O presente artigo visa discorrer a respeito dos direitos fundamentais em sentido amplo não esgotando o referido tema mas dando ao leitor a base para compreensão do mesmo, passando pela evolução histórica até os dias atuais, se utilizando da doutrina para compreendermos o surgimento de tal dispositivo que rege as relações internacionais e do Estado com os seus cidadãos desde os séculos passados, hoje sendo utilizado em todas as áreas do direito nacional e internacional, como uma bussola, buscando evitar os erros cometidos no passado pela humanidade em face do seu semelhante.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Os Direitos fundamentais surgiram com intuito de serem oponível as arbitrariedades do Estado em face dos indivíduos, evoluindo pouco a pouco e servindo de inspiração a outros povos.

O primeiro documento que se tem conhecimento no mundo que assegura direitos ao homem é o chamado “Cilindro de Ciro”, cilindro feito de argila e escrito na língua acádica, isso em 539 a.c . O exército comandado por Ciro, invadiu a Babilônia e libertou os escravos, assegurou também que todas as pessoas tivessem ao direito de optar pela sua própria religião e estabeleceu igualdade racial entre o povo.

Ressalta- se a importância do cilindro de Ciro, que serviu de inspiração e se espalhou para outras nações e cidades, Grécia, Índia e Roma. A primeira carta Magna do mundo surgiu na Inglaterra no ano de 1215, assinada pelo rei João sem Terra, onde o monarca após ter infringido várias normas e costumes antigos foi obrigado a formular tal documento, havendo grande influência nos direitos humanos e na luta para estabelecer a liberdade, assim como o direito da igreja livre, sem à arbitrariedades do estado, além de todos os cidadãos possuírem e poderem herdar propriedades, resguardados de impostos elevados.

A declaração de Independência dos Estados Unidos em 1776 teve um grande papel na busca pelos direitos humanos, acentuando dois temas: Direitos Individuais e o Direito de Revolução, exercendo uma grande influência na revolução Francesa. A constituição dos Estados Unidos promulgada em 1787 é o mais antigo sistema constitucional vigente no mundo moderno, servindo de referência no ocidente.

Em 1791, entrou em vigor a Declaração dos Direitos, sendo formada por dez emendas constitucionais, mitigando o pode do Estado e protegendo os direitos dos cidadãos, abarcando algumas medidas, tais como a liberdade de expressão, a liberdade de religião, o direito de guardar e usar armas, a liberdade de realizar assembleias, a liberdade de petição além da busca e apreensão sem motivo algum, castigo cruel e insólito e a culpa forçada.

 Com o fim da monarquia absolutista e o início da República Francesa em 1789, foi criada a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sendo marco para o início da elaboração de uma constituição para a República Francesa. Baseando- se pela igualdade, fraternidade e liberdade.

A criação da Organização das Nações Unidas- ONU, em 1945 após o fim da segunda guerra mundial teve como principal objetivo de forma um corpo internacional com intuito de promover a paz e prevenir futuras guerras, poupando milhares de vidas que as guerras consumiam, e trazendo estabilidade para o mundo, em 1948 foi criada a Declaração dos Direitos Humanos, rascunho escrito por Eleanor Roosevelt onde posteriormente seria a Carta magna internacional para toda a humanidade.

 

CONCEITO

Ao homem é assegurado a livre iniciativa, sendo apenas ele o único proprietário do caminhos que deseja trilhar, assim como as relações que deseja ter, sendo uma violação ao seu direito de liberdade qualquer interferência do Estado que deve ser um garantidor, não apenas se ausentar de feri-lo mas também de garantir que o particular não ultrapasse limites perigosos que afetariam a vida do indivíduo. 

É comum que chamemos de clássica a função negativa dos direitos fundamentais, no sentido de evitar que o Estado os infrinja (Abwehrrecht). Hoje, porém, já avançamos consideravelmente em relação à essa posição, e ela já não nos satisfaria.

Essa teoria clássica, por assim dizer, não descreve o que acontece atualmente na prática constitucional, seja europeia, seja brasileira. O reconhecimento de uma dimensão positiva dos direitos fundamentais significa que o Estado não deve apenas respeitá-los, mas também protege-los (schutzpflicht des staats). (FARIAS, CRISTIANO CHAVES DE., 2017, p. 225)

Há uma certa distinção entre direito fundamentais do homem e direitos humanos. Diretos fundamentais são direitos tipificados nas constituições de cada país, iguais ou distintos, cada país tem a sua forma de compreensão do direito, de cultura e de aplicabilidade de cada regra. Direito humanos são regras internacionais tendo como principal defensora a Organização das Nações Unidas- ONU, mas que são inspiração dos direitos fundamentais descritos em muitas constituições em vigência no mundo, infelizmente muitos países como Síria, Venezuela, China violam os direitos assegurados pela Carta das Nações Unidas para os Povos.

 

Classificação Quanto a Gerações de Direitos Fundamentais.

Como mencionado anteriormente os direitos fundamentais não surgiram em um único momento histórico, a humanidade está em constantes mudanças, seja socialmente, politicamente ou culturalmente, adquirindo novos hábitos e deixando velhos hábitos nas noites da história.

Os Direitos Fundamentais furgiram para garantir a proteção do indivíduo contra o Estado e hoje se fala também na proteção contra o particular como já frisamos, Karel vasak jurista francês, foi o primeiro a aduzir a teoria das gerações de direitos fundamentais, na Conferência do Instituto Internacional de Direito Humanos de Estrasburgo na França em 1979.

Os direitos de primeira geração, abarca o direitos civis e políticos intrinsicamente ligado a liberdade, surgindo deste – o direito à vida, direito à liberdade religiosa, crença, locomoção, reunião, associação, propriedade, participação política, inviolabilidade de domicílio e o segredo de correspondência.

Sendo oponíveis ao Estado, o Estado não basta se abster de violar o direito do indivíduo mas de assegurar que nenhum indivíduo viole sob pena de responder culposamente pela omissão.

Vivemos – em relação à responsabilidade civil do Estado – uma nova fase (em relação às três fases históricas, usualmente apontadas), que é o Estado como Garantidor dos direitos fundamentais. A diferença entre a terceira e a quarta fase é clara: na terceira – a chamada fase objetiva ou publicista – o Estado responde, sem culpa, se lesionar um cidadão. Na quarta e atual fase, o Estado responde, sem culpa, se não proteger adequadamente um cidadão. (FARIAS, CRISTIANO CHAVES DE., 2017, p. 225)

Conforme o explanado, podemos verificar a tendência dos direitos de primeira geração na defesa da liberdade do indivíduo.

Em conclusão, os direitos de primeira geração são aqueles que consagram meios de defesa da liberdade do indivíduo, a partir da exigência de que não haja ingerência abusiva dos poderes públicos em sua esfera privada. (MASSON, NATHALIA, 2017, p.205).

Os direitos de segunda geração - refletem- se na igualdade entre os indivíduos tanto sociais, culturais e econômicas (igualdade patrimonial), também conhecidos como (direitos do bem-estar), tendo em vista que pretendem oferta maneiras do ser humanos alcançar os direitos a ele inerentes a sua existência, sendo o Estado o proporcionador de prestações sociais, sendo elas: educação, trabalho, saúde, habitação, previdência e assistência social.

Utilizando o princípio da dignidade humana, principal norte hoje para as constituições do mundo, no Brasil, Luiz Edson Fachin explana que para ser exercer os demais direitos é necessário ter uma patrimônio mínimo.

[...] sob o norte da dignidade humana – que entra o estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Trata- se de concepção teórico – idealizada por Luiz Edson Fachin – que postula um patrimônio mínimo para cada ser humano, como piso para exercício dos demais direitos de modo digno ¹¹¹. (FARIAS, CRISTIANO CHAVES DE., 2017, p. 139)

Os direitos de terceira Geração – São ligados a fraternidade ou solidariedade, estando ligados aos direitos coletivos, ligados ao gênero humano, sendo estes à: autodeterminação dos povos, propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade, qualidade de vida, direitos do consumidor, infância e juventude.

É, pois, a terceira geração dos direitos fundamentais que estabelece dos direito “transindividuais”, também denominados coletivos – nos quais a titularidade não pertence ao homem individualmente considerado, mas a coletividade como um todo. (MASSON, NATHALIA, 2017, p.205)

Os direitos de quarta geração – consagram os direitos de democracia, informação e o pluralismo. Para Norberto Bobbio, por sua vez, identifica nesta quarta geração os direitos que se relacionam aos efeitos cada vez mais traumático da pesquisa biológica, que permitirá manipulações do patrimônio genético dos indivíduos.

Os direito de quinta geração – Paulo Bonavides defende que o direito de quinta geração estaria atrelado à paz, defendido por este: a ordem e a liberdade do bem comum. Sendo considerado por ele a supremacia do direito da humanidade à paz.

 

CARACTERÍSTICA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Para a doutrina é complexo apontar característica do direitos fundamentais que possam ser utilizadas a qualquer tempo, conduto ainda sim boa parte dos doutrinadores apontam característica que são utilizadas de forma usual.

A Característica da Universalidade – é a característica que homenageia o gênero humano, independentemente de onde ele estiver ou sua condição, tendo em vista que por ser “humano” é a única condição para ser detentores dos direitos fundamentais, não se admitindo qualquer falta contra qualquer indivíduo, por fatos como nacionalidade, raça, gênero ou qualquer outra diferença. 

A Característica da Historicidade – para essa característica o direitos fundamentais não são estáticos, passando por evoluções durante os séculos, de acordo com a região, e seus fatos sociais, como políticos e econômicos.

Nathalia Masson 2017, expõe como exemplo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao se referir em historicidade.

Segundo a doutrina, é o caráter da historicidade que justifica que os direitos sejam proclamado em certa época, desapareçam em posteriores, ou se modifiquem com o transcurso do tempo, o que revela, inequivocamente, a índole evolutiva desses direitos. Como exemplo da mudança de compreensão que um direito fundamental pode sofrer, cite-se a jurisprudência do STF que durante muitos anos admitiu “a extradição para o cumprimento de penas de caráter perpétuo, jurisprudência somente revista em 2004.

A Indivisibilidade – Os direitos fundamentais segundo esta característica é um sistema uno, sendo indivisível tanto na sua aplicabilidade, seja na sua hermenêutica.

A Imprescritibilidade e Inalienabilidade – Os direitos fundamentais, são inalienáveis e imprescritíveis, ou seja, são indisponíveis, mesmo que alguém queira dispor, desse fato será gerado uma sanção. Exemplo: filme que o ator permite ser morto em troca de uma valor para sua família. Desse evento resultou em um homicídio mesmo que o mesmo tenha permitido, os culpados deverão ser processados e julgados pois o direito à vida é um direito fundamental assegurado pela carta universal dos direitos humanos. 

Inalienabilidade é característica que exclui quaisquer atos de disposição, quer material – destruição física do bem -, quer jurídica – renúncia, compra e venda ou doação. Deste modo, um indivíduo, tendo em conta a proteção que recai sob sua integridade física, não pode vender parte do seu corpo ou dispor ou disse de uma função vital, tampouco mutilar-se voluntariamente. (MASSON, NATHALIA, 2017, p. 207)

 Aduzo que a imprescritibilidade somente alcança os direitos patrimoniais e nunca os de direitos personalíssimo que são direitos ligados a pessoa, ao íntimo, a sua existência.

A Relatividade – a referida característica é encontrada quando dois direitos ou mais estão em rota de colisão, tendo em vista que nenhum direito pode se sobrepor ao outro, conduto em resposta a isso, deverá se pondera qual direito se encaixa melhor a certa ocasião, se utilizando a ponderação entre os direitos, um podendo se relativizado em face do outro.

A Inviolabilidade – A supracitada característica não poderá ser contraposta por normas que irão de encontro com a constituição e nem atos insólitos de autoridades.

A Complementaridade – Frisamos que quando o há direito em rota de colisão, deverá se pondera aquele que se encaixa melhor na situação fática, conduto certas situações não se encontra nessa posição, sabemos que os direitos dialogam, interagem entre si, nenhuma norma é interpretada somente por um único linha do ramo jurídico, se busca o diálogo entre vários ramos para se chegar ao resultado se ache mais certo, está característica segue essa mesma linha de raciocínio.

Direitos fundamentais não são interpretados isoladamente, de maneira estanque; ao contrário, devem ser conjugados, reconhecendo- se que contrapõem um sistema único – pensado pelo legislador com o fito de assegurar a máxima proteção ao valor “dignidade da pessoa humana”. (MASSON, NATHALIA, 2017, p. 208)

A Efetividade – O Estado, como já mencionado deve se abster de ferir os direito individuais e coletivos assegurados pelo direitos fundamentais, mas também deve ser o protetor de tais direitos, sob pena de omissão, de modo até cogente se for necessário, recaindo na característica da efetividade.

A Interdependência -  É uma característica que é autônoma, sendo ligados aos direitos fundamentais nas constituições com o intuito de haver uma maior robustez no campo jurídico.

 

APLICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Os direitos fundamentais tem aplicação imediata, não necessitando está tipificado no sistema jurídico para que se tenha sua aplicação, assim superando o Estado de Direito Formal, sistema onde os direitos fundamentais só ganham expressividade se forem regulados por lei.

Conduto nem todos os direitos fundamentais podem ser aplicados sem normas jurídicas que possam organizar sua aplicação, não sendo possível tais normas passarem por cima dos direitos constitucionais existentes, conforme expõe Nathalia Masson:

Como existem Normas constitucionais, relativas a direitos fundamentais, que são evidentemente não autoaplicáveis, isto é, que carecem de mediação legislativa para que possuam plena efetividade, é certo dizer que sozinhas não produzirão todos os seus efeitos essenciais. (MASSON, NATHALIA, 2017, p. 213)

Trazemos à baila os direitos fundamentais inerentes aos direitos sociais, que são aplicados por meios de políticas públicas ou por meio legislativo, a educação, saúde por exemplo, são necessários meios estatais ou legislativo para que sejam aplicados.

 

6 CONCLUSÃO

Os direitos fundamentais são essenciais contra os horrores presenciados pela humanidade ao longo dos séculos, sendo indisponíveis à vida, a saúde, a liberdade de ir e vim, entre outros inúmeros direitos que são essenciais a existência do ser humano, podemos ver sua evolução histórica, conceito, característica e sua aplicação, dando uma ampla visão do tema ao leitor na compreensão desse importante tema jurídico, pois diariamente os exercemos e muita das vezes não damos importância a ele, uma importante conquista da humanidade, sendo direitos de todos os povos independentes de cor, raça, nacionalidade ou qualquer outra característica humana.

 

7 REFERÊNCIAS 

Manual de Direito Constitucional / Nathalia Masson – 5. Ed. Ver. Ampl. E atual. – salvador: JusPODIVM, 2017.

Manual de Direito Civil – Volume Único / Cristiano Chaves, Felipe Braga Netto, Nelson Rosenvald – Salvador: Ed. JusPODIVM, 2017.

Data da conclusão/última revisão: 25/04/2020

 

Como citar o texto:

OLIVEIRA JÚNIOR, Edson Generozo de; SILVA, Rubens Alves..Os direitos fundamentais do homem. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 982. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/10214/os-direitos-fundamentais-homem. Acesso em 10 jun. 2020.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.