RESUMO: A existência dos serviços públicos e dos servidores consequentemente é milenar, pois existe desde as civilizações mais longínquas, de forma organizada ou não, onde o principal propósito da criação de tais pessoas e funcionários era realizar as atividades necessárias – de caráter público e equânime – para suprir necessidades sociais, por meio da prestação de serviços aos particulares por parte do Estado, sejam as antigas cidades-estados gregas, seja o Estado romano, seja o Estado moderno. No Brasil, diferente de outros grandes países, o servidor público e seus serviços têm passado por um processo de desqualificação, ou marginalização, ou quem sabe demonização, no qual todos são inseridos, com destaque, nos últimos tempos, para o Poder Judiciário, dos maiores aos menores níveis de hierarquia, entre seus membros, e de jurisdição. Palavras-chaves: Serviço público. Agentes Públicos. Servidores. Administração Pública. Tribunais. Poder Judiciário.

INTRODUÇÃO

Um juiz é um juiz. Um tribunal é um tribunal. E o Poder Judiciário é da mesma forma. Nenhum é sinônimo nem significado do outro, nem jamais poderá ser, nem linguisticamente nem juridicamente falando (o autor).

O Estado, as instituições públicas, a organização e funcionalidade dos poderes estatais são formas e ideias muito antigas – milenares na verdade – que foram passando por processo de reformulações aqui, ali e alhures. As reformulações e aperfeiçoamentos, muitas das vezes para melhor, foram realizados, por determinados estados soberanos, com o propósito de melhor prestar serviços e trabalhos aos cidadãos ou aos particulares em geral – cidadão ou não –, em virtude da relação dualista que deveria haver entre governantes e governados. 

No Ocidente, o “grande doutor da Grécia”, como foi intitulado Aristóteles, transmitiu as primeiras lições sobre: a origem do Estado e as formas de governo, a organização dos poderes estatais, a competência ou atribuições que deveriam ser exercidas por cada poder, o processo de criação e o valor das leis, as condições e relações do governo doméstico e as do governo político etc. Com o passar dos tempos outros povos, como os romanos, por exemplo, através de seus filósofos, oradores e jurisconsultos descobriram e assimilaram os conhecimentos dos gregos. Conhecimentos estes que aqui e ali passaram por leituras e releituras e, consequentemente, aprimoramento, como fez Montesquieu, ao elaborar, orientar ou definir melhor a composição, formação e atribuição dos três poderes, desta forma indo além das “matrizes” dadas por Aristóteles. Daí, depois do conteúdo do pensamento aristotélico, e dos peripatéticos, aditados dos valores e ensinamentos trazidos pelos pensadores iluministas, os Estados e os seus “soberanos” foram obrigados a seguirem uma ordem de governabilidade e de Administração pública na qual os três poderes originais são imprescindíveis, seja numa República, seja numa monarquia, corrompidas ou puras, cidadãs ou “marginais”.

Em um dos seus grandes tratados, “A política”, Aristóteles ensinou às civilizações arcaicas ou desorganizadas do passado (ou do presente): 

Em todo governo existem três poderes essenciais, cada um dos quais o legislador prudente deve acomodar da maneira mais conveniente. Quando estas três partes estão bem acomodadas, necessariamente o governo vai bem, e é das diferenças entre estas partes que provêm as suas.[1]

Mesmo assim, soberanos, tiranos e ditadores (príncipes, duques, reis, generais, presidentes, imperadores etc.), aqui e acolá rasgaram tratados, desprezaram constituições, cuspiram nas leis, perseguiram representantes de outros poderes, prenderam e assassinaram opositores, violaram as mais salutares normas e ordem que deveriam servir para a realização da administração pública em benefício dos particulares ou dos governados; ou ainda, dos administrados. O Brasil foi um destes países que conheceram tais práticas – como a opressão e o desprezo, ou ofensa, por determinada categoria de servidores públicos – no decorrer do processo de construção de sua República, seu Povo, seus governos e sua administração pública. Inclusive dias em que um poder ser sobrepôs ao outro (em virtude desta ou daquela tomada do poder estatal) e as leis mudaram de conteúdo, de propósito, de finalidade etc.. Então as coisas se transformaram e algumas forças e pessoas públicas (representadas por agentes políticos – de cargos não eletivos – e por agentes públicos em geral) foram sendo distorcidas, adjetivadas e adquirindo os mais diversos predicados, corrosivos e negativos. Mesmo que não exista Estado sem servidores nem sociedades sem serviços públicos – ainda que de qualidades diversas, conforme o grau de evolução e organização social e as características (corruptas, ou não) do poder estatal.

De qualquer forma, é oportuno salientar, que existem outras obras ou clássicos importantes da literatura universal, tratando também sobre algumas questões presentes neste trabalho, onde destacamos, por exemplo, “A constituição de Atenas” (Aristóteles); “Dos deveres” (de Cícero); “A república” (de Platão); “O espírito das Leis” (de Montesquieu) etc., com maior ou menor ênfase, conforme ou autores. 

 

1. A necessidade e a serventia dos poderes e servidores estatais

Já na antiguidade existiam alguns cargos públicos e seus respectivos agentes para provê-los, a partir do momento que foi se dando a organização política da sociedade e a existência eu um ente chamado Estado, com o propósito – na tese aristotélica – de prestar serviços ao corpo social ou aos particulares em geral, uma vez que foi constituída, ou instituída uma coisa chamada de governo. Dividido em três partes, com escalonamentos e atribuições específicas e próprias de cada escalão ou autoridade. Como cada poder tem sua estrutura peculiar, com mais complexidade ou não, dentro dele terá necessariamente divisões ou departamentos com suas funções inerentes. Daí níveis de hierarquia e responsabilidades.

O primeiro cuidado do governo é fazer com que se encontrem nos mercados os víveres necessários. Para tanto deve haver um magistrado[2] que cuide de que tudo seja feito de boa fé e que a decência seja observada. (Grifo meu)

Em todas as cidades, é indispensável comprar e vender para as respectivas necessidades. Este é o meio mais curto de obter bem-estar, para o qual parece ter sido criada a vida civil.

Outro cuidado que deriva do precedente, ou que o segue bem de perto, é a administração dos edifícios públicos e privados, a fim de submetê-los a formas convenientes; das casas em ruína, ruas em mau estado, para consertá-las e reconstruí-las, dos limites que separam as propriedades, a fim de que cada um goze tranquilamente do que lhe pertence, assim como dos outros objetos do mesmo gênero. Chama-se este ofício de polícia urbana; ele abarca um grande número de partes que nas grandes cidades é preciso confiar a funcionários diferentes, tais como inspetor de construções, o reparador de fontes e o intendente dos portos.

Uma função não menos necessária e bastante análoga a essa se exerce fora da cidade e nos campos. Os encarregados chamam-se agrônomos ou então guardas florestais. 

Há outro tipo de cargo para tratar das rendas públicas. O Encarregado chama-se tesoureiro ou recebedor. É para ele que se leva o dinheiro, é ele que o guarda e o aplica para seus diversos fins.

Há também um funcionário para receber os contratos privados, escrever os julgamentos dos tribunais e também redigir as petições e citações em justiça. Este cargo é em alguns lugares dividido em várias partes, mas há um titular de quem dependem todos os demais. São chamados de hiéromnérôns, arquivistas, secretários ou qualquer outro nome semelhante.[3]

[...]

 

2. O processo de desvalorização do servidor público

Ao longo da existência da coisa pública brasileira (a República, ainda que devassa ou corrompida em quase todas as esferas do poder) e suas instituições, determinadas categorias de servidores foram postas em descrédito ou desvalorizadas e até ofendidas e prejudicadas, com palavras, gestos e leis, conforme a alternância dos “poderosos chefões”, dos partidos políticos, das ideologias, dos interesses pessoais etc. etc.

Muitos foram os governantes que buscaram, e alguns até conseguiram, atingir, depreciar ou subjugar esta ou aquela categoria de trabalhadores estatais, prestadores de serviços públicos que servem a toda sociedade, mesmo que, certamente, existam estes ou aqueles agentes públicos negligentes, irresponsáveis e sem muita atenção pelos bens públicos nem pelos cidadãos (muito embora muitos não mereçam este título ou predicado, pois das coisas da cidade nada, ou quase nada, compreende nem participa, se confundido com contribuinte ou qualquer outra coisa). Cada período da história da República e da política brasileiras alguns historiadores costumam chamar de eras, que foram várias. A Era Vargas, a Era Collor, a Era FHC são algumas conhecidas pelo povo deste país. Cada era teve, necessariamente, seus governantes e/ou governos, com determinados destaques, onde o governo Vargas teve como um destaque a repressão ou oposição aos mais diversos tipos de sindicatos (mesmo que tenha sido o promulgador da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, tragicamente reformada para pior, em relação aos trabalhadores); o governo Collor teve como um dos destaques “a caça aos marajás” e confisco dos valores depositados em cadernetas de poupança e de conta corrente e o governo Fernando Henrique Cardoso (FHC) tinha como um dos destaques a depreciação dos servidores e/ou serviços públicos, com redução de direitos, de forma que os agentes públicos eram vistos ou tidos como “vagabundos”, “preguiçosos”, “desonestos” ou algo que o valha. Mesmo com todos estes adjetivos usados no governo FHC, as instituições públicas, as mais empobrecidas ou com poucas verbas e atenção, sobretudo, nunca deixaram de realizar seus papeis, cumprindo seus trabalhos, com suas deficiências aqui e ali, mas sem generalizações.

Desde o início do seu governo, Fernando Henrique Cardoso elegeu os servidores como objeto dos ajustes necessários à implantação de uma política neoliberal, ampliando a ofensiva após o acordo com o FMI. Para isso, recorreu a dois tipos de medidas: infraconstitucionais e as constitucionais, a serem implementadas em três etapas. A primeira, já esgotada, consistia na supressão dos direitos e vantagens assegurados aos servidores na Lei 8.112/90, do Regime Jurídico Único. A segunda, também já concluída, consistiu na aprovação da Emenda Constitucional nº 19/98, que cuidava da reforma administrativa. E a terceira, consistirá na regulamentação da Emenda Constitucional. Todas tratando do desmonte do serviço público e dos direitos dos servidores. 

Para se ter uma idéia, somente naquela primeira fase, que eliminou conquistas no campo infraconstitucional, as principais mudanças foram as seguintes: congelamento de salários, suspensão da readmissão de anistiados, cerceamento ao exercício do mandato sindical, limitação de despesas com pessoal, proibição de conversão de um terço das férias, eliminação de ganho na passagem para a inatividade,  ampliação de 10% para 25% do desconto em folha em face de débito com a União, exceto nos casos de reposição e obrigações com o erário, quando este limite poderá ser ultrapassado, tíquete em dinheiro sem reajuste, fim de horas extras, transformação do anuênio em quinquênio, transformação dos quintos em décimos e sua posterior extinção, ampliação de 5 para 14 anos do prazo para incorporar gratificação, fim da licença prêmio, extinção do turno de seis horas e restrição do direito a tíquete alimentação apenas para quem cumpre jornada de 40 horas.[4]

Infelizmente, não foi apenas o governo FHC que tratou de refutar ou desvalorizar o serviço público, já que os governos estaduais – e, quem sabe, os municipais, cada um de sua forma –, procuraram desprestigiar e prejudicar direitos, conquistas e benefícios conquistados com muitas lutas ou buscas ao longo dos anos, ou décadas, como se os servidores públicos fossem os “demônios” do Estado e a causar dos serviços públicos, muitos vezes, não prestarem.  Questão esta que de fato ocorre na Administração Pública, mas porque os mais diversos escalões dela, com as devidas ressalvas, negligenciam, apoderam-se ou depreciam recursos humanos, econômicos e materiais. 

Um escrito do Tribunal de Justiça do Piauí, elaborado, possivelmente, pelo jornalista Dinavan Fernandes Araújo, publicado pelo site do Jusbrasil diz: 

Atualmente, entre os muitos temas que devem ser considerados importantes no Brasil, como acontece nos principais países desenvolvidos, o servidor público aparece também como um assunto a ser estudado e amplamente debatido, pois ele tem papel importante no desenvolvimento econômico e social, bem como, uma relação essencial com o Estado. 

Dessa forma, uma cidade, estado ou país torna-se alicerçado no esforço, dedicação e trabalho de funcionários públicos. Cidadãos que carregam em seu poder a responsabilidade de estabelecer uma ligação entre o Poder Público e a sociedade, na prestação dos serviços essenciais à população.[5] (Grifo meu).

As dificuldades ou pelejas enfrentadas pelo servidor público foram, e, possivelmente, ainda são, diversas, mesmo que algumas categorias ou profissões mais que outras, segundo a forma pensar e olhar os serviços públicos por parte de desta ou daquela governança. A folha de São Paulo, de 13 junho de 1998, publicou uma matéria, na área de Educação, transcrita ou republicada pelo site do UOL (folha UOL), com a seguinte redação:

Diante de uma iminente greve de fome em pelo menos 14 das 50 universidades federais paralisadas há mais de dois meses, o presidente FHC recuou, determinando "o pagamento imediato dos salários de maio a todos os professores e servidores, mesmo daqueles que aderiram à greve".

Os salários - que deveriam ter sido pagos no último dia 25 - foram retidos em todas as instituições onde havia greve, sob o argumento de que isso é uma determinação legal e que o governo tem que cumprir a lei. Liberados ontem, devem cair na conta dos professores já na segunda-feira.[6] (Grifos meus). 

Certamente, ou possivelmente, nenhum dos governantes, ou agentes políticos (de cargos eletivos), que procuraram no decorrer das décadas danificar, minguar e menoscabar servidores do Estado se prestou a realizar as tarefas inerentes aos respectivos cargos públicos de cada funcionário estatal. Ninguém vestiu o jaleco do médico e do enfermeiro e foi para os hospitais públicos trabalhar por 24 horas. Nenhum gestor de alto escalão se prestou a colocar a bata dos professores e foi enfrentar os desafios e desconfortos das salas de aulas da rede pública de ensino. Nenhum governante vestiu as fardas dos policiais militares, e bombeiros também, e as indumentárias dos policiais civis para ir combater todas as formas de violências e/ou perigos sociais. Nenhum “poderoso chefão” apareceu para realizar as atribuições do fiscal de rendas e do fiscal de tributos, do guarda municipal, do agente de trânsito, do operador da rede de água e esgotos, do agente público responsável pela distribuição e manutenção das redes de energia elétrica etc. etc.

 

3. A negação da importância e necessidade do Poder Judiciário

Houve um tempo, que ficou para trás, que uma parte da sociedade observava o agir do Poder Judiciário – juristas e profissionais do direito, inclusive – com dúvidas e, possivelmente, descrédito, em parte. Cultos e leigos chegavam a declarar que Poder Judiciário só julgava ou tinha força para julgar e condenar pobres, pretos e prostitutas, pois os detentores ou possuidores de muito poder econômico e político sequer figuravam como réus e iam aos tribunais, a quo ou ad quem. Um empresário, um político, um pastor, um bispo; um comunicador, um jogador... jamais figurariam como indiciados, denunciados e pronunciados, na forma da lei, para responderem perante a autoridade judiciária competente, a fim de compensarem pelos seus ilícitos, civis e penais, verbi gratia, corrupção ativa (Art. 333, CP); concussão (Art. 316, CP); peculato (Art. 312, CP); lavagem de dinheiro (Art. 1º, da Lei Federal 9.613/98 e suas alterações); formação de bando ou quadrilha (Art. 288, CP), que é uma associação criminosa; organização criminosa (Art. 2º, da Lei Federal 12.850/13) etc. etc., chegando-se a uma condenação, observando-se o devido processo legal. É como se o Judiciário funcionasse semelhante ou igual às polícias, reprimindo, combatendo, encarcerando apenas aos famulentos, famintos, fracos, enfim, impotentes diante de um ente chamado Estado, com todos os seus sistemas e aparatos de repressão à “marginalidade”, dos mais pobres.

Os anos se passaram e com eles mudanças estão ocorrendo, em virtude, quiçá, de uma nova geração de profissionais do direito, das “denúncias” feitas pelas mídias, da insatisfação por parte dos contribuintes brasileiros (que não é sinônimo de cidadania), da cobrança por maior aplicação das leis penais diante do cometimento dos crimes praticados por antigos “intocáveis” (como os barões do café do passado ou os coronéis de patentes compradas do Brasil Império).

Daí, nos últimos anos, os cidadãos, ou não, da República brasileira – que já nasceu capenga e distorcida[7] – viu certos grupos de pessoas, que antes nunca sequer eram investigadas (empresários, deputados, governadores ou ex-governadores, senadores, ministros, ou ex-ministros), muito menos figuravam em denuncias do Ministério Público, Estadual ou Federal, sendo processadas e julgadas pelos mais diversos crimes, comuns ou especializados, culminando, no final, com prisões já iniciadas no regime fechado, em consequência da dimensão da pena, ou seja, da quantidade dos anos de reclusão (prisão). 

A Operação Lava-jato, marco divisor de águas na história do Brasil e sua sociedade, iniciada no governo Dilma (17 de março de 2014), possui centenas de indiciados, denunciados e processados atualmente e algumas dezenas de condenados com penas de reclusão das mais variadas, conforme suas modalidades de crimes, com personalidades de todos os níveis ou funções públicas e de poder econômico e político. 

O eventual envolvimento de agentes públicos e parlamentares, que gozam de foro especial por prerrogativa de função, fez que com que a Polícia Federal reforçasse grupo de trabalho que atua nos tribunais superiores. Cabe a essa equipe desenvolver as ações de polícia judiciária perante o STF e STJ. O seguimento das investigações policiais levou à deflagração de várias outras fases da Operação Lava Jato. As condenações, amparadas em amplas provas produzidas pela PF, decorreram naturalmente da constatação inequívoca de que se revelou um vasto esquema de corrupção e desvio de recursos públicos sem paralelos na história brasileira.[8]

Na página eletrônica da Revista Exame, temos um texto ou título de abertura de uma matéria que diz: “Cinco anos da Lava Jato: os resultados e desafios da operação”. Em seguida, mais abaixo, outro enunciado declara: “A operação já colecionou 2.252 anos de condenações para 159 réus e mantém 11% de seus 426 denunciados na cadeia.”[9]

Como consequência de tudo isto, e outras coisas a mais, o Poder Judiciário nacional, sobretudo seus magistrados e tribunais, está sofrendo uma “cruzada” contra ele, o qual é adjetivado com os mais variados termos ou calões, pois são os tribunais e seus juízes quem estão, com a pronúncia, mandando para as prisões todos os tipos de criminosos alcançados (indiciados, denunciados e pronunciados) pela referida operação. É como se os juízes, o fórum, o tribunal e qualquer pessoa ou coisas que simbolize o Judiciário estivessem passando por um “processo de demonização”, o qual visa macular ou desvalorizar os magistrados e suas cortes, como se tal poder não tivesse serventia nenhuma na sociedade. 

Aqueles que foram – e estão sendo – objeto de investigação policial, da denúncia ministerial e dos processos criminais parecem construir as piores imagens e mensagens, sobre e contra os membros dos tribunais – os juízes, das menores às maiores instâncias, e seus assistentes (analistas ou técnicos) – e disseminá-las por meios variados, a saber, nas redes sociais, em passeatas, carreatas, panfletos jogados nas ruas etc. A promoção da justiça (mesmo, ainda, com suas carências ou falhas), por parte de um grupo de pessoas, no combate à corrupção de uma República que nasceu por desejos de alguns, hoje se tornou o incômodo para muitos que só queriam um judiciário forte para os mais fracos ou famulentos; ou assalariados (comerciários, rodoviários, bancários, operários, funcionários públicos de humilde ou baixo escalão...). Todos com sua importância e serventia social, nos processos de produção do modo de produção capitalista; ou qualquer outro processo produtivo. 

Desta forma, induzidos e conduzidos, incontáveis desavisados (mesmo com boa instrução, ou sem nenhuma) comentam, cogitam, declaram que o Poder Judiciário é isto ou aquilo e seus membros possuem esta ou aquela conduta, fazendo crer, ou levando a crer, que um dos poderes da Administração Pública e de um Estado de Direito, tão antigo quanto os outros, não tem serventia nem necessidade na ordem social, estatal e jurídica vigentes. Sem nem sequer saberem dos compromissos e atribuições de um juiz de primeira instância, uma boa parte das massas, ou multidões, passam a fazer declarações ou comentários das instâncias maiores, mesmo sem saber e compreender o básico. Vejamos o que foi estabelecido apenas para o Supremo Tribunal Federal, na Constituição de 1988, no seu artigo 101.

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;           

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;           

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

h) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004);

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;            

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;   

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.[10]

Isto são somente as atribuições dos ministros do insigne Supremo Tribunal Federal, sem mencionarmos neste trabalho os afazeres do Superior Tribunal de Justiça (STJ), dos tribunais regionais federais (TRF), dos tribunais de Justiça dos Estados (TJ), dos juízes federais e dos magistrados estaduais.

Com tudo isto que os magistrados e seus respectivos tribunais de atuação fazem, consoante às atribuições determinadas na Constituição da República (CR/88), nas Constituições estaduais, nos regimentos internos dos Tribunais e na lei de organização judiciária, os brasileiros estão disseminando, e muitos outros assimilando como se uma verdade fosse, que a existência ou os feitos do Poder Judiciário e seus agentes são desnecessários ou imprestáveis, ou ainda, substituíveis com facilidade por qualquer um; ou por qualquer membro dos outros poderes republicanos, ambos com suas pechas,  máculas e incapacidades. O que é uma aberrante contradição para uma nação que se diz tão carente de justiça e de juízes, togados e letrados.

E o mais interessante de tudo é que, os membros do STF, ou mesmo do Superior Tribunal de Justiça, não se tornam ministros por suas vontades e decisões próprias, mas sim pela anuência dos dois outros poderes, quais sejam, o executivo e o legislativo, onde um vai nomear ou indicar (o presidente) e o outro poder aprovar a nomeação (os senadores), e só assim alguém podem ascender à suprema corte deste País. 

Assim estabelecem os dispositivos da Constituição Federal de 1988, em relação à composição, nomeação e investidura dos componentes dos tribunais mencionados no parágrafo anterior (inclusive exigindo-se deles notável saber jurídico): 

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.[11] (Grifo meu) 

[...]

Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.

Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.[12] (Grifo meu).

[...]

 

4. As dificuldades e prejuízos para uma sociedade na ausência ou enfraquecimento do Poder Judiciário

Há alguns séculos a teoria tripartida do poder surgi nas ideações dos notáveis iluministas franceses e ingleses, muito embora os gregos, através de filósofos também muito notáveis (Aristóteles e Plantão, sobremaneira), já tecessem debates e lições sobre o poder, a política, a organização do Estado, a composição dos cargos e funções públicos e outras coisas mais atinentes à sociedade, ao cidadão, ao Estado, ao governo, ao Povo etc. E o grande propósito dos idealizadores de tal estrutura de poderes era evitar abusos, injúrias e injustiças praticados pelos agentes público e político contra os súditos (na linguagem dos tratados iluministas) ou cidadãos. Isto porque qualquer poder, e seus agentes, numa monarquia ou numa República, pode apodrecer, prostituir-se ou se corromper, afastando-se das razões de sua existência e finalidade e dos ideais ou necessidades sociais para os quais foram criados e instituídos.

É fato que o poder legislativo pode legislar por si próprio e em favor de si mesmo, como vez ou outra os fatos escândalos estão nos noticiários locais e nacionais (na TV); nos jornais, nas revistas, nas mídias eletrônicas ou redes sociais. Alguns legisladores querendo aumentar seus salários de forma exorbitante em relação aos seus subordinados e servidores do mesmo poder; outros querendo acabar ou reduzir direitos dos servidores públicos do poder executivo; mais alguns querem legislar aumentando suas prerrogativas, concessões, permissões ou privilégios. 

Também, certamente, é fato que o poder executivo tem várias atividades e compromissos sociais para cumprir, contudo muitos dos seus dirigentes, com exceções, sem dúvidas, dedicam-se as atividades de cunho ilícito, como, por exemplo, negociar a venda da merenda escolar; desviar os valores para o pagamento dos salários de professores; fraudar os valores da licitação para compra de medicamentos ou equipamentos hospitalares; desviar montantes que deveriam ser para pagamentos de contratos com fornecedores; superfaturar as somas dos contratos de prestação de obras e serviços de construção etc. etc. Entre tantas outras atividades criminosas que são praticadas pelos gestores estatais, conforme a relação constante na Lei de Improbidade Administrativa, 8.429/92, nos seus artigos 9º, I a XII e 10º, I a XXI e suas alterações, atualizações. Todos eles combinados, ou não, com as disposições legais (os tipos penais) da Lei 2.848/41 (Código Penal) e as alterações posteriores. 

Transcrevamos algumas das ações ilícitas previstas na Lei de Improbidade Administrativa – em virtude das quais alguns agentes políticos (de cargos eletivos) e agentes públicos também já figuram como réus ou condenados e presos – com ampla relação de condutas criminosas, que importam ou em enriquecimento ilício (em resumo, crimes) ou causam prejuízo ao erário (crimes da mesma forma):

Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado; 

[...]

VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público;

[...]

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

[...]

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;[13]

[...]

Como são dezenas de incisos dispostos nos artigos 9º e 10º sobre práticas delituosas realizadas por detentores de cargo, mandato, função ou emprego públicos, relacionamos apenas os tipos legais acima, para não sermos muito extensos, podendo o leitor, ou estudioso, consultar a Lei 8.429/92 na sua integralidade, impressa ou nos sites jurídicos.

Daí, contra todas estas ilicitudes e tantas outras ações que membros do poder executivo e do poder legislativo podem praticar, em estão praticando, diariamente, ou diuturnamente, como estar sendo revelado desde o ano de 2014 – sem contar o que ficou para trás – pelas mídias mais variadas, o delegado de Polícia (federal ou estadual), o promotor de Justiça (estadual), o procurador da República e mesmo os particulares (como numa ação popular) só têm os juízes e tribunais a quem recorrerem e pedirem para que se processe e se puna segundos os ditames da lei.

Os homens, uma boa parte deles, letrados ou leigos, parecem que esqueceram que uma vez praticada, pelos outros organismos estatais, a ilegalidade, o abuso, a injustiça e a injúria contra a sociedade, ou a cidade e seus “cidadãos” eles só podem buscar a correção e a repreensão, punição, nos representantes ou julgadores do Poder Judiciário, seja na decisão de um juiz singular (nos Estados ou na União), seja na decisão de um julgador ou julgadores (em uma decisão colegiada) do Supremo Tribunal Federal, ou Superior Tribunal de Justiça. Não é aos membros do executivo nem aos do legislativo que as autoridades já referidas e os concidadãos iram suplicar, peticionando para que se finde com a as ilicitudes e vicitudes que desgraçam a República e ao Povo, sobretudo. 

Certamente, não há como apresentar uma afirmação negativa de que não existe julgador ou magistrado praticando ilícitos penais, ou civis, agindo com improbidade administrativa e causando danos aos cidadãos, ao erário ou a Administração Pública. Isto é inegável, pois neste Universo só não declina ou não é afetado alguns seres e poderes universais sublimes e intangíveis pelo o ser humano, como, exempli gratia, como o Sol que sempre “nasce” no Leste e “morre” (se põe) no Oeste existem bilhões, ou trilhões, de anos sem cessar; ou a Lua que da mesma forma existe por tempo indizível, mas suas fazes seguem uma ordem universal imutável: nova, crescente, cheia e minguante (sem nunca ter esta ordem corrompida). Mas, há uma questão que deve ser observada, inevitavelmente, para não se incorrer em generalizações, com conceitos antecipados e significados distorcidos; ou conjecturas descabidas.

O termo “juiz” (da menor ou maior instância) não é sinônimo de tribunal, muitos menos de Poder Judiciário, desta forma o fato de ser identificado nesta ou naquela comarca, vara ou seção judiciária um magistrado adepto ou afeto de condutas criminosas isto não significa que todos os membros do fórum, dos tribunais e do Poder Judiciário, principalmente, estão na ilicitude. Não pode significar que ministros, desembargadores e juízes de primeiro grau (todos com seus respectivos auxiliares ou assistentes) são desonestos, imorais, ilegais e injustos. Sendo assim, é preciso que quando a sociedade, ou os cidadãos (aqueles que realmente forem), protestar, exigir, “denunciar” e reclamar, ela o faça “nomeando” as pessoas e coisas certas, fatos verdadeiros, sem generalizar, depreciar e prejudicar a todos, sem exceções. Se tudo e todos fossem iguais e um termo ou uma situação fosse sinônimo do(a) outro(a), então sentença seria sinônimo de acórdão, o que não é literalmente nem juridicamente. Logo, o Poder Judiciário e seus agentes têm mérito, valor e importância sociais em qualquer governo ou Estado.

Um praticante da advocacia pública, Wilson Foz, deixa uma narrativa, ou declaração, a respeito da utilidade e importância do servidor público e seus serviços, prestados à sociedade, vistos por ele ao longo de sua carreira, registro este que afirma: 

O servidor público, qualquer que seja sua formação ou função desempenhada, é um importante agente na construção social. Ao contrário das pessoas que desempenham cargos políticos, cargos de confiança ou que são servidores temporários, o servidor público permanece desempenhando sua função, anos e anos a fundo, tornando-se profundo conhecedor da gerência de prestação de serviços ao cidadão.

[...]

Ao longo destes meus quase cinquenta anos de advocacia pública, tive a oportunidade de conhecer e conviver, dia após dia, com muitos servidores públicos. Sua grande e avassaladora maioria exerce com zelo as atribuições do cargo, observando todas as normas legais e regulamentares.

Costumo dizer que, com a Constituição Federal de 1988, nasceu a figura de um novo servidor público que, mais liberto de estereótipos do passado, possui plena consciência da dimensão de sua tarefa.

A prestação do serviço público é das mais importantes atividades de um corpo social. Nenhum País, Estado ou Município funciona sem seu quadro de servidores públicos, responsáveis pelos diversos serviços fornecidos ao cidadão.

Valorizar o serviço público é, também, reconhecê-lo como um importante agente na construção de um país melhor![14]

Do modo como está a realidade sócio-política nacional, é como se os últimos governos, acredita-se, procurassem desacreditar, constranger, ameaçar e até debilitar as ferramentas, caminhos e instituições que podem significar uma evolução ou um crescimento por parte dos nacionais, como exempli gratia, as estruturas da Educação e da Justiça construídas até agora. 

Infelizmente, fatos desta natureza estiveram presentes em diferentes formatos de Estado, como é o caso do Estado liberal, o totalitário, o autoritário ou mesmo o Estado de Direito ou constitucional, pois mesmo na égide de normas constitucionais objetivas ou claras existem agentes públicos e políticos, mas todos a serviço da sociedade, em tese, dispostos a violarem e afrontarem as mais salutares regras do Direito, impostas a todos. Seja ele um mero executor da norma, seja ele um legislador.

 

CONCLUSÃO

Certamente, servidor público existe desde que os homens se associaram, formando grupos organizados, uns mais do que outros, e sociedades sempre maiores, cada umas delas com suas necessidades de prestação de serviços promovidos por uma entidade chamada Estado e sua respectiva Administração Pública.  Muito embora as funções e cargos públicos só tenham sido tratados e discutidos, ou organizados, no Ocidente, por Aristóteles, acompanhado dos seus seguidores ou discípulos (chamados de peripatéticos). Ainda que as ideias originais da Grécia antiga tenham passado por esta ou aquela atualização, ou reforma, em virtude dos tratadistas que surgiram nos séculos vindouros, atualizando ou melhorando as ideias e ensinamentos gregos, sobre variados temas.

A questão da necessidade, e da utilização por parte dos cidadãos, dos serviços públicos é um destes objetos ou bens sociais manifestamente importantes para toda coletividade – os mais ricos podem precisar, no mínimo, de mais agentes de segurança atuando na sua comunidade – com seus múltiplos anseios e problemáticas que só Estado, através dos seus servidores, é que pode realizar, com boa, razoável, ótima ou má qualidade, consoante as estruturas e os meios da própria instituição dados ao agente público e as capacidades e individualidades da própria persona.

Dentre os serviços e cargos públicos conhecidos nos Estados modernos, indubitavelmente, os trabalhos e atividades promovidos pelos componentes do Poder Judiciário são extremamente importantes para todo corpo social, de uma forma ou de outra, pois é a tal poder que se recorre quando alguém se sente injustiçado; constrangido por outras forças estatais; lesado em seus direitos; ou prejudicado por ações ou omissões dos agentes dos demais poderes; perturbado ou afrontado pelos particulares etc. etc. Ninguém busca guarida ou amparo, determinações ou sentenças judiciais para tutelar seus anseios, direitos, bens e valores nos outros poderes da República e do Estado. 

É patente, para a boa razão, que as ações e esforços ou trabalhos da magistratura – juízes de primeiro grau (nos Estados e União), desembargadores (nos tribunais estaduais e federais) e ministros dos tribunais superiores (STF e STJ, os tribunais que têm sofrido ofensas, “ataques” e ameaças) são essenciais e vitais na civilização e no Estado brasileiro. E, junto com cada julgador, suas comarcas e seus tribunais seus auxiliares ou assistentes, seja o chefe de secretaria, seja o técnico judiciário, seja o oficial de justiça atrelado à sua comarca ou jurisdição. 

Com as ofensivas e investidas danosas e um possível anseio de exaurimento do Judiciário, em todos os seus níveis e funções, e seus “serviços sociais” prestados aos cidadãos, ou o povo em geral – que já é vítima de tantos arbítrios, ilegalidades e injustiças – pode-se afirmar que muitas coisas sucumbirão, dentre as quais o princípio da existência e autonomia dos poderes, o serviço de prestação da justiça gratuita para aqueles que necessitarem dele, a prestação da jurisdição, a organização dos poderes, dentre outros bens e valores, sociais e legais. 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1) Livros

ARISTÓTELES. A política. Tradução: Roberto Leal Ferreira. São Paulo: Martins Fontes, 1991 (1ª edição brasileira, maio de 1991).

BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 19ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2005.

BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. Tradução: Carmen C. Varriale et all. Vol. 1. 13ª edição, 5ª reimpressão. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2016.

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 1ª edição revista e atualizada. São Paulo: Malheiros, 2003.

CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Dicionário compacto do Direito. 5ª edição, revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2007. 

DALARRI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 28ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.

MONTESQUIEL. O espírito das leis. 1ª edição. São Paulo: Abril Cultural, 1973.

MORAES, José Geraldo Vinci de. História: geral e do Brasil, volume único. 1ª edição. São Paulo: Atual, 2003. (Coleção Ensino Médio Atual).

SANTOS, Marcelo Fausto Figueiredo. Teoria Geral do Estado. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2001.

VICENTINO, Cláudio. História Geral, ensino médio. Edição atualizada e ampliada. São Paulo: Scipione, 2002.

WEFFORT, Francisco C (org.). Os clássicos da política. Vol. 1, 13ª ed.,  5ª reimpressão. São Paulo: Editora Ática, 2001.

 

2) Artigos (e outras publicações eletrônicas)

Agência Diap. FHC suprimiu 50 direitos dos servidores públicos. Disponível em https://www.cut.org.br/noticias/fhc-suprimiu-50-direitos-dos-servidores-publicos-69f5. Capturado em: 04/abr/2020.

Após alerta de ataque terrorista, juízes do STF vão mudar rotina. Disponível em: https://noticias.r7.com/brasil/apos-alerta-de-ataque-terrorista-juizes-do-stf-vao-mudar-rotina-17022020. Capturado em 11 abr. 2020.

A importância do Servidor Público.Disponível em: https://tj-pi.jusbrasil.com.br/noticias/100150058/a-importancia-do-servidor-publico. Capturado em: 13 abr. 2020.

Cinco anos da Lava Jato: os resultados e desafios da operação. Disponível em: https://exame.abril.com.br/brasil/cinco-anos-da-lava-jato-os-resultados-e-desafios-da-operacao/ Capturado em: 07 abr. 2020.

Dicionários: consulte as palavras e frases mais utilizadas no ramo jurídico atualmente. Disponível em: https://www.jurisite.com.br/dicionarios/dicionario-juridico/. Capturado em: 18 abr. 2020.

Dicionário jurídico. Tudo sobre latim, termos, dicionário... Disponível em: https://www.sitesa.com.br/juridico/dicionarios/dicionario.html. Capturado em: 5 abr. 2020.

Entenda o caso. Disponível em: http://www.mpf.mp.br/grandes-casos/lava-jato/entenda-o-caso. Capturado em 07 abr. 2020.

FOZ, Wilson. A importância do servidor público. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/229125/a-importancia-do-servidor-publico. Capturado em 13 abr. 2020.

Operação Lava Jato. Disponível em: http://www.pf.gov.br/imprensa/lava-jato. Capturado em: 07 abr. 2020.

PUPO, Amanda. Jungmann diz que ameaça a Rosa Weber ‘obviamente representa um criem’. Disponível em: https://politica.estadao.com.br/noticias/eleicoes,ministro-da-seguranca-publica-diz-que-ameaca-a-rosa-weber-obviamente-representa-um-crime,70002549791. Capturado em: 12 abr. 2020.

PF cumpre mandados de busca e apreensão em inquérito que investiga ofensas ao STF. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/quentes/298615/pf-cumpre-mandados-de-busca-e-apreensao-em-inquerito-que-investiga-ofensas-ao-stf. Capturado em: 12 abr. 2020.

PF faz buscas em inquérito sobre ofensas e ameaças a ministros do STF. Disponível em: https://congressoemfoco.uol.com.br/judiciario/policia-faz-buscas-em-inquerito-sobre-ofensas-e-ameacas-a-ministros-do-stf/. Capturado em: 12 abr. 2020.

ROSARIO COSTA, Nilson do; LAMARCA; Isabel. Os Governos FHC e Lula e a política para a força de trabalho civil do Governo Central Brasileiro. Disponível em: https://www.scielosp.org/article/csc/2013.v18n6/1601-1611/pt/. Capturado em: 05 abr. 2020.

SILVA, Daniel Neves. “Governo Collor”. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/historiab/governo-collor.htm. Capturado em: 05 abr. 2020.

YOSHIDA, Ivo Fernando. Governadores Estaduais e Partidos Políticos na Reforma Administrativa do Governo FHC: negociação e análise da votação. Dissertação apresentada ao programa de Pós-graduação em Ciência Política, do Departamento de Ciência Política da Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da Universidade de São Paulo. Disponível em: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/8/8131/tde-22062007-142331/publico/TESE_IVO_YOSHIDA.pdf. Capturado em 10 abr. 2020.

 

NOTAS:

[1] ARISTÓTELES. A política. Tradução: Roberto Leal Ferreira. 1ª edição. São Paulo: Editora Martins Fontes, 1991, p. 113.

[2]Na obra de Aristóteles, o termo magistrado no passado não tem relação com a magistratura no sentido dos dias de hoje, nos quais os magistrados são os juízes do Poder Judiciário.

[3] Idem, p. 118.

[4] Agência Diap. FHC suprimiu 50 direitos dos servidores públicos. Disponível em https://www.cut.org.br/noticias/fhc-suprimiu-50-direitos-dos-servidores-publicos-69f5. Capturado em: 04 abr. 2020.

[5] A importância do Servidor Público. Disponível em: https://tj-pi.jusbrasil.com.br/noticias/100150058/a-importancia-do-servidor-publico. Capturado em: 13 abr. 2020.

[6] ROSSETI, Fernando. Ameaça de greve de fome em 14 das 50 universidades federais leva governo a rever a posição de segurar salários: FHC recua e paga professores em greve. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff13069801.htm. Capturado em 15 abr. 2020.

[7] Os conhecedores da História do Brasil sabem que a República foi fruto de uma tomada de poder, ou articulação de poder, que surgiu graças à associação dos sacerdotes, dos militares, dos proprietários de terras, escravos e ouro, dos barões e das baronesas e dos políticos da época, já que negros e índios não sabiam a respeito de uma forma governo chamada republicana, pois desconheciam seu termo, seu conceito e suas estruturas.

[8] Operação Lava Jato. Disponível em: http://www.pf.gov.br/imprensa/lava-jato. Capturado em: 07 abr. 2020.

[9] Cinco anos da Lava Jato: os resultados e desafios da operação. Disponível em: https://exame.abril.com.br/brasil/cinco-anos-da-lava-jato-os-resultados-e-desafios-da-operacao/. Capturado em: 07 abr. 2020.

[10] Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Capturado em 15 abr. 2020.

[11] Idem, Ibdem.

[12] Idem, Ibdem. 

[13] Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Capturado em: 15 abr. 2020.

[14] FOZ, Wilson. A importância do servidor público. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/229125/a-importancia-do-servidor-publico. Capturado em 13 abr. 2020.

Data da conclusão/última revisão: 19 de abril de 2020.

 

Como citar o texto:

NASCIMENTO, José Marcos do..A organização dos poderes e as distorções e ameaças a alguns serviços públicos essenciais e vitais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 983. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/10227/a-organizacao-poderes-as-distorcoes-ameacas-alguns-servicos-publicos-essenciais-vitais. Acesso em 16 jun. 2020.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.