O estudo versa sobre os direitos fundamentais frente ao sistema carcerário brasileiro. Flagrantes são os casos de violações ao princípio da dignidade da pessoa humana no sistema carcerário brasileiro. A Suprema Corte Constitucional brasileira reconheceu o Estado de Coisas Inconstitucional através da ADPF 347/2015 impetrada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), na qual observou violações aos Direitos Humanos. O objetivo geral foi analisar a crise no sistema penitenciário brasileiro diante das violações de Direitos Humanos no ambiente carcerário, bem como os direitos fundamentais. Pesquisa realizada através do método exploratório, composto por revisão bibliográfica, através da análise das jurisprudências brasileira e colombiana, normas do ordenamento jurídico brasileiro e reconhecendo a responsabilidade civil do Estado. Como resultado, verificou-se que não é suficiente apenas ações do Poder Judiciário para resolver a crise no sistema carcerário brasileiro, é preciso que os demais poderes possam assumir seus papeis, para em colaboração superar os casos de violações aos direitos fundamentais.

SUMÁRIO: Introdução 1. Desenvolvimento 2. Direitos Humanos no sistema jurídico brasileiro 2.1. A crise no sistema carcerário brasileiro e os Direitos Fundamentais 2.2. A responsabilidade civil estatal 2.3. O estado de coisas inconstitucional e as violações de Direitos Fundamentais 2.4. ADPF 347/2015 2.5. Criação da polícia penal e o fortalecimento da segurança pública no âmbito do sistema carcerário brasileiro 2.6. Conclusão 2.3 Referências.

 

1 INTRODUÇÃO

O presente estudo versa sobre os Direitos Fundamentais frente ao sistema carcerário brasileiro diante das violações de Direitos Humanos. 

A crise no sistema penitenciário tem provocado violações aos Direitos Fundamentais que resulta em desrespeito a princípios fundamentais: dignidade da pessoa humana, proteção à saúde, proteção à integridade física e moral dos condenados e presos provisórios, individualização da pena. 

O sistema penitenciário brasileiro encontra-se um caos, problemas com a superlotação em massa, insalubridades no ambiente prisional, violência física, psicológica e sexual, bem como falta de estrutura física adequada. São problemas como esses vivenciados nos distintos estabelecimentos penais, marcado por um verdadeiro descaso e indiferença. 

O objetivo geral ao analisar a crise no sistema penitenciário brasileiro diante das violações de Direitos Fundamentais no ambiente carcerário, revela um sistema carcerário deficiente com diversos flagrantes de violações. Especificadamente os objetivos são: compreender sobre os Direitos Fundamentais no sistema jurídico brasileiro; verificar a crise no sistema penitenciário brasileiro; e identificar os parâmetros da declaração do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema carcerário brasileiro como forma de garantia aos direitos fundamentais. 

Verificou-se que não é suficiente apenas ações do Poder Judiciário para resolver a crise no sistema carcerário brasileiro, é preciso que os demais poderes possam assumir seus papeis, para em colaboração superar o Estado de Coisas Inconstitucional, diante das violações de Direitos Fundamentais. 

A construção desta pesquisa foi realizada através do método exploratório, composto por revisão bibliográfica, através da análise das jurisprudências brasileira e colombiana, normas do ordenamento jurídico brasileiro e reconhecimento a responsabilidade civil estatal. 

 

2 DESENVOLVIMENTO 

2.1 Direitos Humanos no sistema jurídico brasileiro 

Temos atualmente no Brasil a Constituição Federal de 1988, como sendo a mais cidadão e humanitária de todas as Constituições, pautada na prevalência dos direitos humanos, art. 4º, II,inverbis

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios: 

I - independência nacional; 

II - prevalência dos direitos humanos; 

III - autodeterminação dos povos; 

IV - não-intervenção; 

V - igualdade entre os Estados; 

VI - defesa da paz; 

VII - solução pacífica dos conflitos; 

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; 

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; 

X - concessão de asilo político. (BRASIL, 1988, grifo nosso). 

 

A internacionalização dos Direitos Humanos que se efetivou através da Declaração Universal de Direitos do Homem e posteriormente com outros Pactos Internacionais com o escopo de proporcionar a proteção do ser humano em face de sua soberania, influenciou nas constituições recentes, e desta forma, surgindo à constitucionalização dos direitos humanos. Em uma mesma linha de raciocínio Flávia Piovesan caracteriza a interação entre o direito internacional de proteção aos direitos humanos e o direito constitucional. 

Por sua vez, o Direito Internacional dos Direitos Humanos, ao concentrar seu objeto nos direitos da pessoa humana, revela um conteúdo materialmente constitucional, já que os direitos humanos, ao longo da experiência constitucional, sempre foram considerados matéria constitucional. Contudo, no âmbito do Direito Internacional dos Direitos Humanos, a fonte de tais direitos é de natureza internacional. (PIOVESAN, 2013, p.77). 

De certa forma, o Ordenamento Jurídico Brasileiro inspirou nos Tratados Internacionais de direitos humanos para uma composição do Texto Normativo   Constitucional, ampliando a inclusão de novos direitos, com ênfase de valor jurídico de direitos constitucionais, e assim aumentar a obrigação de proteção dos direitos humanos frente à comunidade internacional.

O Brasil é um Estado Democrático de Direito considerado um dos países com o mais completo ordenamento jurídico em relação às garantias aos direitos fundamentais e em relação à proteção aos direitos humanos. Proteção esta que tem como parâmetro o princípio da dignidade da pessoa. 

A Constituição Federal elenca em seu art. 5º direitos fundamentais que devem ser respeitados pelo Estado ao exercer o poder punitivo, a exemplo: inciso III, a vedação a tratamento desumano ou degradante; no inciso XLVII, a vedação a penas de morte, cruéis, banimento, de caráter perpétuo e de trabalhos forçados. (BRASIL. 1988.) 

A Carta Magna buscou garantir e preservar direitos fundamentais as pessoas privadas de liberdade, desde já, respeitando a sua dignidade e sua condição humana, seja trazido no próprio texto original da norma constitucional, seja ratificando os Tratados Internacionais sobre direitos humanos e assim ampliando o rol dos direitos fundamentais. 

 

2.2 A crise no sistema carcerário brasileiro e os Direitos Fundamentais 

O pressuposto da execução penal é a existência de uma sentença penal condenatória ou sentença absolutória imprópria (absolvição com imposição de medida de segurança) transitada em julgado, objetivando a ressocialização para o convívio em sociedade do condenado ou do internado, bem como, efetivar as disposições emanadas da sentença penal. 

O sistema prisional brasileiro está passando por uma “crise sem fim”. Um sistema fragilizado, precário, ineficiente, que não consegue obter êxito no cumprimento da segregação do ser humano infrator da lei e que precisa ficar afastado da sociedade, submetendo a um processo de reeducação para retornar ao convívio social em harmonia. 

A superlotação no sistema carcerário brasileiro realça um descumprimento do normativo legal, na qual estabelece o cumprimento de uma reprimenda, mas também condições dignas para seu cumprimento (princípio da dignidade da pessoa humana), a saber: 

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: 

I - a soberania; 

II - a cidadania; 

III - a dignidade da pessoa humana; 

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V -  o pluralismo político. (BRASIL, 1988, grifo nosso).

Ainda nessa seara, ofensa à Carta Magna vislumbra-se também em relação à salubridade em que vários detentos convivem em um espaço muitas das vezes sem as mínimas condições de saúde adequada. A falta de estrutura adequada contribui para assistência à saúde precária. O art. 14 da Lei de Execução Penal, in verbis:

Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. 

§ 1º (Vetado). 

§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. 

§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido. (BRASIL, 1984, n.p). 

Conforme entendimento de Renato Marcão: 

A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico. Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do estabelecimento. (MARCÃO, 2012, p. 32). 

A saúde é um direito garantido constitucionalmente como direito de todos e dever o Estado proporcionar medidas políticas econômicas e sociais com a finalidade de reduzir os riscos de doenças, proteção e recuperação. 

Na prática o que ocorre é uma dupla punição ao preso: a prisão como propriamente dita e o lamentável estado de saúde, o qual ele adquire durante a sua permanência no estabelecimento prisional. 

 

2.3 A responsabilidade civil estatal 

O Estado, pessoa jurídica de direito público é responsável por suas omissões e ações, quando atingir a ordem, lesionando terceiros. A responsabilidade civil do Estado surge em decorrência de danos causados a terceiros por suas atividades ou omissões diante de uma conduta ilícita ou até mesmo lícita, desde que cause um dano, haverá uma responsabilidade estatal. 

Insta salientar que se podem destacar dois tipos de responsabilidade civil: objetiva e subjetiva. A responsabilidade subjetiva ocorrerá quando houver a necessidade de comprar a culpa do agente na conduta danosa. Diferentemente do que ocorre na culpa objetiva, será apenas necessária a comprovação do ato danoso, não sendo obrigatória a análise da culpa, nem do dolo. Sendo assim, resta a análise do nexo de causalidade. O Estado responde de forma objetiva por suas condutas causadas a terceiros. 

Contudo, pode haver excludentes ou atenuantes da responsabilidade civil: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva ou concorrente da vítima, culpa de terceiros e o exercício regular de direito pelo agente do Estado. 

            Diante das diversas situações de omissão estatal e da violação massiva dos direitos humanos no sistema prisional, na qual tem sido ocorrido em todo o país, a suprema corte (SFT) passou a adotar o ECI com uma medida de forçar os demais Poderes a tomarem providências frente à omissão estatal que assola o sistema penitenciário brasileiro. É uma omissão generalizada, não apenas de uma norma ou fato, mas de todo um conjunto de situações de violações a dignidade da pessoa humana.

 

2.4 O Estado de Coisas Inconstitucional e as violações de Direitos Fundamentais 

O Estado de Coisas Inconstitucional visa coibir violação dos direitos fundamentais, genericamente, como forma de proteção do sistema de direitos fundamentais. Ou seja, quando ocorrem violações graves e generalizadas dos direitos fundamentais de um grupo de determinado indivíduos, diante da omissão de diversos órgãos estatais no dever de cumprimento na proteção desses direitos. 

Instrumento de técnica decisória desenvolvida pela Corte Constitucional Colombiana, em 1997, cujo escopo visa enfrentar distintas situações de violações graves, sérias e sistemáticas lesões constitucionais frente às falhas – inércia e omissão – do Estado e políticas públicas, buscando alternativas e realização de distintas providências a serem efetivadas por diversas autoridades e poderes do Estado. 

Conforme Lima: 

O conceito de ECI (“Estado de Cosas Inconstitucional“) foi desenvolvido pela Corte Constitucional colombiana no contexto de violações sistemáticas de direitos fundamentais e possui um propósito bastante ambicioso: permitir o desenvolvimento de soluções estruturais para situações de graves e contínuas inconstitucionalidades praticadas contra populações vulneráveis em face de falhas (omissões) do poder público. (LIMA, 2015. n.p.). 

O Estado de Coisas Inconstitucional brasileiro foi declarado através da ADPF 347/2015, reconhecendo a necessidade de implementação de medidas capazes de combater as violações no cárcere brasileiro, tendo como referência o Estado de Coisas Inconstitucional colombiano.

 

2.5 Arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) Nº 347, de 2015 

Insta salientar que medidas foram tomadas em relação à cautelar da audiência de custódia. Em 15 de dezembro de 2015, cumprindo com a determinação da cautelar, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 213/2015, com o objetivo de efetivar a implantação das audiências de custódias pelos tribunais. Conforme o caput do art. 1º da Resolução nº 213/2015, in verbis

Determinar que toda pessoa presa em flagrante delito, independentemente da motivação ou natureza do ato, seja obrigatoriamente apresentada, em até 24 horas da comunicação do flagrante, à autoridade judicial competente, e ouvida sobre as circunstâncias em que se realizou sua prisão ou apreensão. (BRASIL, 2015). 

Porém, mesmo com ato normativo, não foi possível a implantação imediata em todos os tribunais. Alguns Tribunais alegam que restrições de recurso financeiro e materiais dificultam a sistemática prevista na Resolução 2013. 

O Poder Judiciário tem o importante papel na ideia de colaboração para resolver o problema do Estado de Coisas Inconstitucional. Insta salientar, que não há mitigação do princípio da separação dos poderes, mas colaboração entre os poderes para assim buscar soluções a resolver esse problema. 

Para sair desse Estado de Coisas Inconstitucional é necessário que cada Poder assuma o seu papel institucional e de buscar soluções em processo de colaboração. O Poder Judiciário já iniciou o processo, reconheceu o ECI, falta agora os demais poderes assumirem os seus papeis. O legislativo legislar e fiscalizar para uma melhor adequação ao cumprimento da pena, sem que possam ocorrer as violações dos direitos e garantias fundamentais. O executivo, executar políticas públicas mais eficazes em meio a Administração Pública. 

 

2.6 Criação da Polícia Penal e o fortalecimento da segurança pública no âmbito do sistema carcerário brasileiro 

Em 04 de dezembro de 2019 através da Emenda Constitucional n° 104 foi criada a Polícia Penal, na qual as Polícias Penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais. Espera-se que essa nova polícia possa trazer uma segurança maior as estabelecimentos prisionais, bem como ampliar a garantia dos direitos fundamentais diante da crise do sistema penitenciário brasileiro que se alastra por anos. 

 

3 CONCLUSÃO 

O presente estudo abordou a respeito da crise no sistema carcerário brasileiro e os Direitos Fundamentais diante das violações de Direitos Humanos, retratando a realidade do sistema prisional brasileiro. 

O Estado como detentor do „jus puniendi?, tem o dever de proporcionar um ambiente digno para o cumprimento da pena. Porém, passou a ir além da restrição da liberdade, de forma que, uma pessoa presa ao ingressar no sistema penitenciário tem sua pena agravada além dos limites da sentença. 

A interferência do judiciário não remete a violação do princípio da separação dos poderes, mas uma cooperação para que os problemas sejam sanados. O Estado deve promover a consecução de políticas públicas no sistema carcerário em maior abrangência com o escopo de zelar pelo cumprimento dos direitos e garantias fundamentais do cidadão. 

Diante da complexidade do tema abordado, esta pesquisa tem como escopo contribuições reflexivas e intervencionistas sobre a respectiva temática, não encerrar por aqui a discussão, pois se trata de um tema de grande importância. 

 

REFERÊNCIAS 

STJ, Supremo Tribunal Federal. ADPF/DF 347.RelatorMarco Aurélio, julgado em 09/09/2015. Disponível em: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10300665. Acesso em: 15 jul 2019. 

CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Dados das inspeções nos estabelecimentos penais. Dis-ponível em: http://www.cnj.jus.br/inspecao_penal/mapa.php. Acesso em: 11 jul. 2019. 

CNJ, Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 213/2015. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3059. Acesso em: 16 jul 2019. 

CF. Constituição Federal. LEI 7.886 DE 1989Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 13 jul. 2019. 

BRASIL. Departamento Penitenciário Nacional. Infopen 2019. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen. Acesso em 10 jul. 2019. 

CF. Constituição Federal. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acesso em: 10 jul. 2019. 

STJ. Supremo Tribunal Federal. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 347com pedido de concessão de medida cautelar ao STF, Partido Socialismo e Liberdade. Rio de Janeiro – RJ, 26/05/2015. Disponível em: http://jota.info/wp-content/uploads/2015/05/ADPF-347.pdf. Acesso em: 18 jul 2019. 

CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. O Estado de Coisas Inconstitucional e o litígio estrutural. Boletim de Notícias CONJUR - Consultor Jurídico. 2015. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2015-set-01/carlos-campos-estado-coisas-inconstitucional-litigio-estrutural.Acesso em: 17 jul. 2019. 

CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. Disponível em: http://www.cidh.oas.org/Basicos/Portugues/c.Convencao_Americana.htm. Acesso em: 13 jul. 2019. 

GIL, Antonio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. 6. Ed. São Paulo: Atlas, 2008. 

MARCÃO, Renato. Execução penal. São Paulo: Saraiva, 2012. 

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo penal e execução penal. 14. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. 

Data da conclusão/última revisão: 08/06/2020

 

Como citar o texto:

ALMEIDA, Reginaldo Pires de..Direitos fundamentais frente ao sistema carcerário brasileiro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 985. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/10286/direitos-fundamentais-frente-ao-sistema-carcerario-brasileiro. Acesso em 3 jul. 2020.

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