Resumo: As constituições em geral, inclusive a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contêm normas supralegais de organização jurídica estatal e podem ter as seguintes classificações: conteúdo, forma, extensão, elaboração, ideologia, origem, estabilidade e função.

Sumário: I – Introdução; II – Conceito Constitucional; III – Classificação Constitucional; IV – Aspectos sobre a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; V – Conclusão; VI - Bibliografia.

 

I) Introdução

Uma constituição estatal contém normas supralegais e pode ser classificada de várias formas diferentes. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 tem várias peculiaridades.

II – Conceito Constitucional

A constituição contém determinações de organização jurídica fundamental de um Estado. As normas constitucionais vigoram como supralegais, uma vez que têm eficácia sobre as demais. A estrutura constitucional é escalonada e as normas legais e infralegais devem estar compatíveis com a ordem constitucional.

Assim, o conceito constitucional pode ter os seguintes aspectos:

- sociológico quando a constituição é o resultado da soma de fatores concretos de poder;

- político quando a constituição é o resultado da soma de decisões políticas;

- jurídico quando a constituição é o resultado da soma de normas, podendo ter o sentido lógico-jurídico de norma fundamental hipotética ou sentido jurídico-positivo de norma fundamental escrita.

III – Classificação Constitucional

A constituição pode ser classificada sob vários pontos de vista.

Em relação ao conteúdo, a constituição pode ser:

- material que é um conjunto de normas de organização estatal;

- formal que é um conjunto de normas inseridas no texto constitucional.

Atinente à forma, a constituição pode ser:

- não-escrita ou consuetudinária em que é um conjunto de normas esparsas;

- escrita em que é um conjunto de normas codificadas.

No que diz respeito à extensão ou modelo, a constituição pode ser:

- sintética em que o conjunto de normas é conciso;

- analítica em que o conjunto de normas é extenso.

Relativamente à elaboração, a constituição pode ser:

- dogmática em que o conjunto de normas de ideais políticos é aceito socialmente;

- histórica em que o conjunto de normas não escritas é resultante de formação histórica.

No tocante à ideologia, a constituição pode ser:

- eclética ou pluralista em que o conjunto de normas não tem linha política definida;

- ortodoxa ou simples em que o conjunto de normas tem linha política definida.

Concernente à origem ou processo de positivação, a constituição pode ser:

- promulgada em que o processo de positivação do conjunto de normas é a votação;

- outorgada em que o processo de positivação do conjunto de normas é imposto;

- cesarista ou bonapartista em que processo de positivação do conjunto de normas é imposto, mas passa por votação encenada;

- dualista ou pactuada em que o processo de positivação do conjunto de normas é decorrente de um acordo.

Pertinente à estabilidade ou alterabilidade, a constituição pode ser:

- rígida em que o conjunto de normas para ser modificado necessita de um processo especial;

- flexível em que o conjunto de normas para ser modificado necessita de um processo normal;

- semi-rígida em que o conjunto de normas para ser modificado necessita de um processo parte rígido e parte flexível.

Relativo à função, a constituição pode ser:

- garantia que tem um conjunto de normas que enuncia direitos fundamentais e limitações do poder estatal;

- balanço que tem um conjunto de normas próprias para cada fase das conquistas sociais;

- dirigente que tem um conjunto de normas que organizam o poder estatal e instituem programas vinculantes de atuação estatal.

As normas constitucionais podem ser:

- materialmente constitucionais que são aquelas que tratam da organização do Estado e estão relacionadas com o poder estatal;

- formalmente constitucionais que são aquelas que constam no texto constitucional e que, embora tenham sido formadas por um processo rígido, podem ser ou não materialmente constitucionais.

Pelo instituto da recepção, o ordenamento jurídico anterior é preservado no que for materialmente compatível com a nova ordem jurídica.

Pela desconstitucionalização, há a possibilidade de recepção como lei ordinária pela nova ordem constitucional das normas constitucionais anteriores.

IV – Aspectos sobre a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

A Constituição Federal promulgada em 1988 tem forma escrita, tem extensão analítica, sua elaboração é dogmática, sua ideologia é eclética ou pluralista, tem origem promulgada, tem estabilidade rígida, e a sua função é dirigente. No seu conteúdo podem ser encontradas em normas materialmente e formalmente constitucionais.

Ela tem disposições permanentes e disposições transitórias, sendo que sua estrutura normativa tem os seguintes elementos:

- limitativo que identifica os direitos e garantias fundamentais;

- orgânico que indica os aspectos organizacionais do Estado;

- estabilização que demonstra os princípios fundamentais;

- ideológico que evidencia a ordem econômica e social;

- formal que contém o preâmbulo e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

O seu preâmbulo enuncia princípios que representam a ideologia constitucional. Tem neutralidade em matéria de crença religiosa e por esta razão o Brasil sendo um Estado laico ou leigo não pode adotar nenhuma religião específica. Contudo, é teísta uma vez que acredita em no ser supremo “Deus”. A sua natureza jurídica é de uma carta de intenções e pode servir de orientação para elaboração, interpretação e integração das normas constitucionais.

O seu ADCT é composto pelas disposições transitórias que possuem a mesma rigidez e eficácia das disposições permanentes e somente podem ser alteradas por emendas constitucionais. Tem a finalidade de regulamentar a transição para a nova ordem jurídica, bem como normatizar temporariamente matéria infraconstitucional.

Em conformidade com o entendimento majoritário, no Brasil as normas incompatíveis ficam tacitamente revogadas, já que não existe inconstitucionalidade superveniente.

O fenômeno jurídico da desconstitucionalização não tem aplicação no Brasil.

V – Conclusão

Uma constituição é o conjunto de normas de organização jurídica fundamental de um Estado que vigoram como supralegais. A Constituição Federal promulgada em 1988 tem forma escrita, tem extensão analítica, sua elaboração é dogmática, sua ideologia é eclética ou pluralista, tem origem promulgada, tem estabilidade rígida, e a sua função é dirigente. O seu preâmbulo tem natureza jurídica é de uma carta de intenções, tão-somente.

VI - Bibliografia

PINHO, Rodrigo César Rebello. Sinopses Jurídicas Teoria Geral da Constituição e Direitos Fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2003.

PINHO, Rodrigo César Rebello. Sinopses Jurídicas da Organização do Estado, dos Poderes e Histórico das Constituições. São Paulo: Saraiva, 2003.

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2006.

SMANIO, Gianpaolo Poggio. Interesses Difusos e Coletivos. São Paulo. Atlas. 2004.

(Texto elaborado em março de 2006)

 

Como citar o texto:

SARAIVA, Carmen Ferreira..Linhas Gerais sobre o Conceito e a Classificação Constitucionais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 172. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/1152/linhas-gerais-conceito-classificacao-constitucionais. Acesso em 3 abr. 2006.

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