Governo do Paraná propõe salário mínimo regional maior que o mínimo estabelecido em lei Federal.

A Constituição Federal de 1988 impõe o salário mínimo nacional, sendo inconcebível a atuação normativa das Assembléias Estaduais na sua fixação.

“CF/88 - Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

(...)

A autorização contida na Lei Complementar nº 103/2000 é limitada à fixação de piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho para empregados que não tenham piso definido em lei federal ou convenção coletiva de trabalho.

LC 103/2000 - Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.” (grifo nosso)

Não há sequer amparo legal para o Estado legislar no caso de categorias que já tenham pisos estabelecidos em convenção coletiva de trabalho.

Salientando ademais, que se houvesse empregados que não tenham piso salarial definido, a denominação não seria “Salário Mínimo Regional”, mas simplesmente, Piso Salarial conforme aduz a referida lei complementar.

Inegavelmente que para leigos, há no caso em tela um conflito de competência, porém com pouco de entendimento e racionalidade, concluímos que conforme nossa Carta Magna em seu artigo 22, somente a união tem competência para legislar sobre o assunto.

“CF/88 - Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (grifo nosso)“.

No próprio Projeto de Lei do Executivo Estadual do Paraná, em seu artigo 3º encontramos a sua inconstitucionalidade, “Esta lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e aos servidores públicos municipais”.

Gritante ainda é o parágrafo único do mesmo artigo, onde “Caso o piso salarial constante de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho seja inferior ao valor do piso salarial instituído nesta lei, será garantido ao trabalhador pagamento do valor ora instituído”. Lei federal é para ser respeitada, principalmente pelos Estados Federados.

Esta insofismável lei do Estado do Paraná, é cópia fiel da lei nº 4.274, de 05 de Fevereiro de 2004, onde se Institui pisos salariais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro para as categorias profissionais que menciona e estabelece outras providências.

A tentativa de aguçar a esperança de um povo sofrido, que tanto clama por dias melhores já foi considerada inconstitucional na ação direta de inconstitucionalidade de nº 2.369/RJ, e ADI-MC 2358/RJ, frente à lei 3.496/2000 do Estado do Rio de Janeiro.

Bem expõe o ministro Marco Aurélio Mello: "Impõe-se a imediata correção de rumo, restabelecendo-se a supremacia da Carta da República. Aos trabalhadores, não se pode dar esperança vã, impossível de vir a compor-lhes o patrimônio. Aos Estados federados cumpre observar a Constituição Federal; devem, portanto, fugir à tentação de driblá-la, pouco importando o objetivo a ser alcançado. Organizam-se e regem-se pelas constituições e leis que adotarem, observados os princípios do Diploma Maior.”

Portanto, nada justifica continuar discussões que serão contestadas e de igual modo, nada adiantará o investimento público estadual em algo que nossa legislação pátria não recepcione. Sabemos que de algum modo deverá haver mudanças, porem esta via não é a mais adequada. Até porque a economia na Administração Pública deve sempre estar presente.

O discurso de que este projeto não é aceito por pessoas que detêm o poder econômico, não passa de subterfúgio para os fracassados e mal informados quanto à legalidade de aumentar o salário mínimo por via adversa da instituída em lei.

Deste modo resta tão somente ao Executivo do Estado do Paraná acomodar-se e pleitear melhores salários aos nossos trabalhadores Paranaenses e a toda nação brasileira pela via legal, ou seja, em esfera Federal.

 

Como citar o texto:

BALOTIN, Claodemir.Sofismo estatal e a esperança de um povo que clama por dias melhores. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 175. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/1197/sofismo-estatal-esperanca-povo-clama-dias-melhores. Acesso em 23 abr. 2006.

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