Índios buscam cada vez mais consideração e respeito perante os brancos, reivindicando uma vida digna e humana em seu habitat natural.

Já se falou em fim do mundo, bug do milênio, apocalipse e ainda não temos uma definição do quanto vale a vida. Podemos cortar mil árvores, outras milhões poderão ser plantadas, isto é se deixarem, mas a discrepância que é tratado o assunto vida humana e vida vegetal é simplesmente atônita.

Cadê a sensibilidade pelo próximo? Mesmo que este próximo não esteja tão próximo assim, não podemos trocar a excitabilidade vegetal e eternamente culpa-los. Devemos sim é dar respeito a estes que nos antecederam, o homem branco que lhes tirou o que tinham de mais sagrado: A TERRA.

Açoitados pelo chicote da ignorância, vagam perambulando diariamente entre edifícios e casas de luxo, que por muitas vezes são de representantes de “classes que preservam a natureza”. Naturais são eles que nem se quer suas casas são de madeiras, mas sim de palha, palha como a simplicidade e brandura que está no coração e na alma destes índios.

Suas águas cristalinas, fonte da vida, pasmo se um dia um ambientalista for até lá e dizer que estes estão degradando o meio ambiente. Devemos dar um basta à utopia; assim gostam de viver, assim querem viver, não podemos despi-los da ternura que os reveste, e cobri-los com o manto da ignorância que atormenta o homem branco. Da Terra vieram, devemos respeitar sua cultura, suas crenças, seu estilo de vida. Enterram seus mortos de modo diferente aos nossos, não precisam de sapatos, roupas, dinheiro, simplesmente querem o que sempre lhes pertenceu.

Conforme argumenta Maria Yedda Linhares: “Desde o descobrimento do Brasil, quando da chegada dos Portugueses existiam cerca de dois milhões de índios. Como não aceitavam a escravidão, constitui-se rapidamente o mito da incompatibilidade do gentio com a agricultura e da “preguiça da raça”” .

Não é por nada que nossa Carta Magna protege com toda veemência os índios. Então porque ignorá-la se tanto os que protegem a natureza falam em leis. Preservar a natureza é preciso; mas antes devemos cuidar da vida. Ignorado foi o tempo, e para preservar uma árvore, pouco importa se um ser humano vai viver ou morrer.

Em nossa Constituição Federal, atribuiu-se a função institucional do Ministério Público em seu artigo 129 inciso V, em defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas. O que podemos ver, é que de nada é feito. Deveriam os Procuradores ou Promotores, como “guardiões da Lei”, efetivamente cumprir o preceito legal.

Os índios, através do artigo 231 da Constituição Federal, são reconhecidos sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

Até mesmo a Constituição do Estado do Paraná, preconiza em seu artigo 165 os deveres para com eles, onde o Estado, em ação conjunta e integrada com a União, Municípios e a sociedade, tem o dever de assegurar os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacitação para o trabalho, à cultura e de cuidar da proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio.

O Decreto nº 4.118, de 7 de Fevereiro de 2002 em seu artigo 45 referencia-se quais são as áreas de competência do ministério da saúde, onde dentre elas estão a saúde ambiental e ações de promoção, proteção e recuperação da saúde individual e coletiva, inclusive a dos índios.

Não obstante temos a lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 que dispõe sobre o estatuto do índio. Atribuindo os princípios e definições da situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional.

Na acepção do estatuto do índio em seu artigo 1º, parágrafo único, aos índios e às comunidades indígenas se estende a proteção das leis do País, nos mesmos termos em que se aplicam aos demais brasileiros, resguardados os usos, costumes e tradições indígenas, bem como as condições peculiares reconhecidas nesta Lei.

De igual teor cumpre à União, aos Estados e aos Municípios, bem como aos órgãos das respectivas administrações indiretas, nos limites de sua competência, para a proteção das comunidades indígenas e a preservação dos seus direitos, I - estender aos índios os benefícios da legislação comum, sempre que possível a sua aplicação;

II - prestar assistência aos índios e às comunidades indígenas ainda não integradas à comunhão nacional; III - respeitar, ao proporcionar aos índios meios para o seu desenvolvimento, as peculiaridades inerentes à sua condição; IV - assegurar aos índios a possibilidade de livre escolha dos seus meios de vida e subsistência; V - garantir aos índios a permanência voluntária no seu hábitat, proporcionando-lhes ali recursos para seu desenvolvimento e progresso; VI - respeitar, no processo de integração do índio à comunhão nacional, a coesão das comunidades indígenas, os seus valores culturais, tradições, usos e costumes; VII - executar, sempre que possível mediante a colaboração dos índios, os programas e projetos tendentes a beneficiar as comunidades indígenas; VIII - utilizar a cooperação, o espírito de iniciativa e as qualidades pessoais do índio, tendo em vista a melhoria de suas condições de vida e a sua integração no processo de desenvolvimento; IX - garantir aos índios e comunidades indígenas, nos termos da Constituição, a posse permanente das terras que habitam, reconhecendo-lhes o direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais e de todas as utilidades naquelas terras existentes; X - garantir aos índios o pleno exercício dos direitos civis e políticos que em face da legislação lhes couberem.

Não podemos esquecer que independente da região, todo os índios deveriam ter o mesmo tratamento, ademais de nada adianta à FUNAI – Fundação Nacional do Índio, dizer que promove a educação básica aos índios, demarca, assegurara e protege as terras por eles tradicionalmente ocupadas, estimula o desenvolvimento de estudos e levantamentos sobre os grupos indígenas. Assegurando ainda que a Fundação tem a responsabilidade de defender as Comunidades Indígenas, de despertar o interesse da sociedade nacional pelos índios e suas causas, gerindo o seu patrimônio e fiscalizando as suas terras, impedindo as ações predatórias de garimpeiros, posseiros, madeireiros e quaisquer outras que ocorram dentro de seus limites e que representem um risco à vida e à preservação desses povos, se efetivamente não o fazem.

Para concluirmos resta tão somente algumas perguntas: O que se faz pelos índios de nossa região? Quem deve ser responsabilizado pela inércia do apartado estatal? Até quando a sociedade vai tolerar este tipo de tratamento? As leis são para serem cumpridas, ou simplesmente são montanhas de letras mortas que não servem para absolutamente nada?

Bibliografia:

·         Brasil – Constituição da República Federal do Brasil – 1988.

·         Brasil - Constituição do Estado do Paraná – 19 de Dezembro, 5 de outubro de 1989

·         Brasil - Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973 – Dispõe sobre o Estatuto do Índio - 1973

·         Brasil - Decreto nº 4.118, de 7 de Fevereiro de 2002 - Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios e dá outras providências - 2002

·         FUNAI – Fundação Nacional do Índio. Disponível em: Acesso em: 30 abr. 2006.

·         Linhares, Maria Yedda – História geral do Brasil – 6º ed. – Rio de Janeiro: Campus, 1990.

(Elaborado em março/06)

 

Como citar o texto:

BALOTIN, Claodemir..Índios excluídos ou integrantes da sociedade: quem deve protegê-los?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 179. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/1266/indios-excluidos-ou-integrantes-sociedade-quem-deve-protege-los. Acesso em 21 mai. 2006.

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