SUMÁRIO: INTRODUÇÃO 1. DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 1.1 Conceito 1.2 Princípios regentes dos serviços públicos 1.1.1 Princípio da legalidade 1.2.2 Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade 1.2.3 Princípio da Eficiência 1.2.4 Princípio da Ampla Defesa e Contraditório 1.2.5 Princípio da Supremacia do Interesse Público 1.3 Espécies de Serviços Públicos 1.4 O papel das agências reguladoras 2. DA DEFESA DO CONSUMIDOR 2.1 Histórico 2.2 Aspectos Conceituais 2.3 A defesa do consumidor consagrado pela Carta Magna 2.4 Alguns Princípios regentes do Código de Defesa do Consumidor 2.4.1 Princípio da Vulnerabilidade 2.4.2 Princípio da boa-fé objetiva 2.4.3 Princípio da continuidade dos serviços essenciais 2.5 Serviços Públicos e o CDC 3 A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO USUÁRIO INADIMPLENTE COMO VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA 3.1 O serviço de fornecimento de energia elétrica como serviço essencial ao homem 3.2 Princípio preservação da dignidade humana 3.3 Efeitos jurídicos da suspensão do fornecimento de energia elétrica 3.3.1 Violação ao princípio da supremacia do interesse público 3.3.2 Violação ao princípio da legalidade 3.3.3 Violação ao princípio do contraditório e ampla defesa 3.3.4 Violação ao princípio da continuidade 3.4 As controvérsias dos Tribunais acerca da interrupção do fornecimento de energia elétrica 3.5 Aspectos viáveis para a solução do conflito CONCLUSÃO

INTRODUÇÃO

O presente texto tem o objetivo de buscar reflexões acerca da suspensão do fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente, analisando os efeitos jurídicos ocasionados pela interrupção do referido serviço.

O desenvolvimento do trabalho será feito através da análise doutrinária do tema, explorando-se o exame dos serviços públicos e sua inter-relação com o direito do consumidor e com direito constitucional, buscando-se a análise histórica, a conceitual e a reflexão acerca dos princípios que regem estes três institutos.

Assim, considerando que nos dias hodiernos o consumo de energia elétrica é um serviço fundamental para o desempenho de atos substanciais do cotidiano dos indivíduos, sendo, portanto, um serviço público de caráter essencial, busca-se especificar no corpo do trabalho elucidações doutrinárias acerca dos serviços públicos e a suas funções.

 Ademais, será realizada a análise sob a ótica consumerista, entendendo o contrato de prestação do serviço de energia elétrica, definindo os papéis dos dois pólos da relação de consumo, observando, portanto, que a prestação de energia elétrica está adstrita às regras do Código de Defesa do Consumidor e, especificamente no caso em comento, ao princípio da continuidade.

Ao fim, analisar-se-á acerca da questão dos efeitos jurídicos que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocasionam, avaliando a inconstitucionalidade de tais efeitos, os quais violam diversos princípios consagrados pelo texto constitucional e a legislação consumerista.

Com efeito, buscará o trabalho o exame do assunto no âmbito jurisprudencial, observando os posicionamentos dos últimos julgados, a fim de questionar se está sendo observado nas decisões os princípios e fundamentos constitucionais e da tutela do consumidor.

Ademais, este trabalho monográfico preocupa-se em contribuir com uma reflexão aprofundada acerca da problemática em voga, com fim de preservar os direitos constitucionalmente consagrados, que algumas vezes são afastados das relações contratuais e/ou consumeristas em face das relações econômicas.  

I – DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

1.1 Conceito

Há algumas atividades de prestação de utilidade ou comodidade à coletividade que são desempenhadas pelo Estado, tendo em vista a relevância ou conveniência de sua execução, mesmo que o desempenho de tal atividade não seja de sua exclusividade, são os denominados serviços públicos.

Considerando a complexidade da matéria, Maria Sylvia Zanella DI PIETRO (Direito Administrativo. 2004, p. 05) expõe que a doutrina hodierna divide-se na adoção de dois critérios para conceituar Serviço Público, o amplo e o restrito, entretanto, convergindo para a definição em três elementos: o material, o subjetivo e o formal.

Nesse sentido, MEIRELLES (Curso de Direito Administrativo, 2004, p. 320) explicita que a doutrina não é detentora de uma conceituação uniforme acerca de serviço público, apresentando em determinados momentos uma noção orgânica, conceituando como serviço público apenas aqueles prestados pelos órgãos públicos, em outros momentos através de uma noção formal, tendente a identificar apenas características extrínsecas, e, por fim, expõe um conceito material, delimitando sua definição de acordo com seus objetos.

Ensina, ainda, que a delimitação de quais serão os serviços fornecidos pelo ente público é variável e flutua ao sabor das necessidades e contingências políticas, econômicas, sociais e culturais de cada comunidade, em cada momento histórico (id., ibid.).

Nesta linha, DI PIETRO aponta que o serviço público em sentido amplo é adotado por doutrinadores como José Cretella Júnior, Mário Masagão e Helly Lopes Meirelles, cabendo colacionar as definições apresentadas por cada um.

Segundo Mário MASSAGÃO (apud DI PIETRO, 2004, p. 95) o serviço público é toda “[...] atividade que o Estado exerce para cumprir seus fins”, incluindo a atividade judiciária e administrativa.

A autora ainda demonstra o conceito apontado por CRETELLA JÚNIOR, que considera ser serviço púbico “[...] toda atividade que o estado exerce, direta ou indiretamente, para a satisfação das necessidades públicas mediante procedimento típico do direito público” (id., ibid.).

Ainda, admitindo um conceito amplo, Helly Lopes MEIRELLES (2004, p. 320) aduz ser o serviço público todo aquele oferecido pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para a satisfação de necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou pela simples conveniências do Estado.

Já pela corrente que entende o serviço público em um sentido restrito, temos o ilustre Celso Antônio Bandeira de MELLO (Direito Administrativo, 2004, p. 620). Em seus ensinamentos destaca que o serviço público pode ser conceituado como a atividade de prestação de alguma utilidade ou comodidade material que busque satisfazer a coletividade em geral, podendo ser fruível singularmente pelos indivíduos a quem a prestação é auferida. O douto autor observa, ainda, que o Estado assume a administração e execução do oferecimento destas prestações por entendê-las pertinentes aos seus deveres, podendo, entretanto, ser prestado de forma indireta por terceiros, desde que “[...] sob um regime de Direito Público – portanto, consagrador de prerrogativas de supremacia e de restrições especiais –, instituído em favor dos interesses definidos como públicos no sistema normativo.

Note-se que, em sua conceituação, o autor atribui relevante valor aos interesses que o Estado define como próprios em seu sistema normativo, a fim de caracterizar o serviço como público.

Observe-se, entretanto, que a relevância da atividade para que o serviço seja considerado como uma prerrogativa, sofre variações de acordo com cada Estado e contemporaneidade, de tal maneira que cada ente estatal é detentor da escolha dos serviços que considera indissociáveis da administração pública, por motivos diversos, v.g., políticas econômicas e sociais (Celso BASTOS, Curso de Direito Administrativo, 2001, p. 182).

MEIRELLES (2004, p. 321) em sua obra ainda ensina que não é a atividade em si que tipifica o serviço público. O que impera é a aspiração soberana do Estado, portanto, o autor classifica o serviço como público ou de utilidade pública. Salienta, ainda, que não é arbitrária a forma desta classificação, pois será motivada através de critérios jurídicos, técnicos e econômicos, os quais adequados às necessidades, proporcionando legitimidade, eficiência e economicidade na sua prestação.

DI PIETRO (2004, p. 99) conclui, ao fim, que:

[...] não se pode dizer, dentre os conceitos mais amplos ou mais restritos, que seja mais certo que o outro; pode-se graduar, de forma decrescente, os vários conceitos: os que incluem todas as atividades do Estado (legislação, jurisdição e execução); os que só consideram as atividades administrativas, excluindo jurisdição, sem distinguir o serviço público ao poder de polícia, fomento e intervenção; os que preferem restringir mais para distinguir o serviço público das outras três atividades da administração pública.

Com efeito, de grande valia é o ensinamento de MELLO (2004, p. 623-625) que entende que a noção de serviço público é composta de dois elementos, o substrato material e o substrato formal.

Explicita que o substrato material consiste em ser o serviço público na prestação de utilidade ou comodidade que o Estado ostenta como próprias, por entendê-las imprescindíveis, necessárias ou convenientes, que serão singularmente desfrutadas pelos administrados.

Por sua vez, o elemento formal se materializa no substrato jurídico, ou seja, submissão a um regime de Direito Público.

Assim, podemos concluir que Serviço Púbico é toda atividade que o Estado exerce, de forma direta ou através de terceiros, buscando satisfazer as necessidades, essenciais ou não essenciais, da coletividade, de acordo com a discricionariedade do ente estatal, o qual assume a execução de determinados serviços que aprecia pertinentes as suas atribuições, observando, entretanto, as normas e princípios pré-estabelecidos para a sua execução.

1.2 Princípios regentes dos serviços públicos

Princípio é o conjunto de proposições que alicerçam um sistema e lhe garantem validade. Robert ALEXY em sua obra Teoría de los Derechos Fundamentales (2001, p.86) ensina de forma única que:

[...] los principios son mandatos de optimizacion, que están caracterizados por el hecho de que pueden ser cumpridos en diferente grado y que la medida debida de su cumplimiento no sólo depende de las possibilidades reales sino también de las jurídicas. El ámbito de las possibilidades jurídicas es determinado por los principios y reglas opuestos.

Pode-se afirmar que o Serviço Público é um dos meios da Administração Pública e, por isso, os princípios que regem os serviços públicos são os mesmos da administração[1].

Sendo assim, como a maioria da doutrina não especifica quais são os princípios adstritos ao serviço público é apropriado que se possa valer dos princípios que regem a administração pública, tendo em vista que os serviços públicos são modalidades de administração, porquanto a natureza da administração pública é “[...] um encargo de defesa, conservação e aprimoramento dos bem, serviços e interesses da coletividade” (MEIRELLES, 2004, p. 85).

Primeiramente, observa-se que a Constituição Federal impõe em seu art. 37, caput, que:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Com efeito, estes são os princípios explícitos, elencados pela Constituição, que norteiam a administração pública e, em conseqüência, regem os serviços públicos, entretanto, há, ainda, os princípios implícitos.

Didaticamente, serão discorridos brevemente neste texto sobre os princípios que melhor se enquadram ao caso em tela, a fim de evitar devaneios acerca do assunto, visto não ser este o escopo do texto.

1.2.1 Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade informa que os atos realizados pela administração pública (em sentido amplo) devem estar adstritos à lei, considerando que o ente público não possui disponibilidade do interesse público[2]. Assim, no ensinamento de MEIRELLES (2004, p. 87), a legalidade refere-se ao fato de estar o administrador público, na integridade de sua atividade funcional “[...] sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar”.

Entretanto, deve-se levar em consideração que a lei não pode ser interpretada de forma fria, sendo necessário buscar o espírito da norma para que o executor não peque em transgredi-la devido à interpretação crua do mandamento, a fim de que “[...] ao legal se ajunte o honesto e conveniente aos interesses sociais” (op. cit., p. 88).

1.2.2 Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade

O administrador público detém o poder discricionário, o qual consiste na faculdade auferida pela lei em proporcionar liberdade de ação administrativa, dentro dos limites tolerados em lei. Assim, adstrito à discricionariedade se encontra o princípio da razoabilidade.

De acordo com MEIRELLES (2004, p. 92) o princípio da razoabilidade tem o escopo de “[...] auferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da administração pública”, evitando, dessa maneira lesão aos direitos dos indivíduos.

Ao seu turno, o princípio da proporcionalidade trata da idéia de que o exercício da atividade administrativa deve ser adequado aos fins que pretende perseguir, ou seja, ser exercida com a intensidade proporcional necessária a finalidade do interesse público.

Observe-se a pertinência da análise destes dois princípios de forma concomitante, já que ambos têm o mesmo cerne “[...] submissão da Administração ao cânone da legalidade (MELLO, 2004, p. 101).

1.2.3 Princípio da Eficiência

O princípio da eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório para o atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros (MEIRELLES, 2004, p. 96).

Assim, o ente incumbido de fornecer o serviço público está adstrito a este princípio. Salienta-se, ainda, que o Estado visando à observância do princípio da eficiência, tem delegado aos entes privados o fornecimento de diversos serviços públicos, a fim de que tais serviços atendam os almejos da coletividade de forma satisfatória.

1.2.4 Princípio da Ampla Defesa e Contraditório

O princípio da ampla defesa e contraditório encontra-se consagrado pela Constituição Federal em seu art. 5º, LV, in verbis:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

A necessidade do devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório, é exigência de um processo formal regular para que a Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, com o fim de garantir ao cidadão a segurança de que a Administração Pública não poderá proceder de forma arbitrária “[...] passando diretamente à decisão que repute cabível, pois terá, desde logo, o dever jurídico de atender ao contido no mencionado versículo constitucional” (MELLO, 2004, p. 107).

1.2.5 Princípio da Supremacia do Interesse Público

Trata-se de princípio inerente à existência do Estado, uma vez que a administração pública representa o interesse público através de poderes-deveres. Neste sentido, Hely Lopes MEIRELLES (2004, p. 101) com propriedade explicita “[...] que a existência do Estado justifica-se pela busca do interesse geral. Em razão dessa inerência, deve ser observado mesmo quando as atividades ou serviços públicos forem delegados aos particulares”.

Sabe-se que, devido à legislação pátria, a administração está cingida ao cumprimento de determinados fins pré-estabelecidos, de tal sorte que lhe é obrigatório colimar o interesse da coletividade. Observe-se que criamos neste ponto uma situação inversa ao do direito privado em que o indivíduo busca a satisfação de interesses próprios, contanto que não viole nenhum regramento legal.

Logo, pode um interesse público colidir com um determinado interesse individual, sem embargo, não pode existir um interesse público que se contraponha com cada um da coletividade. Esta simples intuitiva percepção basta para exibir a existência de uma relação íntima e indissolúvel, entre o chamado interesse público e os ditos interesses individuais[3].

1.3 Espécies de Serviços Públicos

A doutrina administrativa classifica serviços públicos em (a) públicos e de utilidade pública; (b) próprios e impróprios do Estado; (c) uti universi e uti singuli.

O serviço público propriamente dito é aquele que devido a sua natureza é de exclusividade do Estado, não podendo ser delegado a terceiros, como é o caso da segurança pública, saúde, etc. Ao seu turno, o serviço de utilidade pública é aquele que busca dar um maior conforto aos cidadãos, não tendo o caráter essencial, por isso, passível de delegação.

Já os serviços públicos próprios, são aqueles que “[...] o Estado assume como seus e os executa diretamente (por meio de seus agentes) ou indiretamente (por meio de concessionários e permissionários)” (DI PIETRO, 2001, p. 102). Os serviços públicos impróprios, por sua vez, são atividades próprias da iniciativa privada e executadas por particulares, todavia como são serviços que atendem as necessidades coletivas, são atividades regulamentadas e fiscalizadas pelo Estado, dependendo para a sua execução da anuência do Poder Público.

Por fim, serviço uti universi são os dirigidos à coletividade, pois satisfazem indiscriminadamente a população. São mantidos através de impostos e, por isso, são imensuráveis na sua utilização. Já nos serviços uti singuli a utilização se dá pelo particular, sendo remunerados por taxas ou tarifas. Uma vez implementados esses serviços, geram direitos subjetivos à sua aquisição para todos os administrados que se situem na área de sua prestação ou fornecimento e atendam as exigências regulamentares (MEIRELLES, 2004, p. 323).

Há, na atualidade, uma grande tendência de restringir o número de serviços públicos prestados pelo ente estatal, ante a onerosidade que muitas vezes poderá o fornecimento do bem gerar ao seu administrador, bem como a ineficiência do ente estatal para a promoção de determinado serviço, não suportando a perfeita execução da atividade. Desta premissa brota a necessidade de o Estado regulamentar e fiscalizar de forma árdua as instituições a que são delegadas as prestações do serviço para que seja conferido “[...] o mínimo de ordenação na prestação destes serviços” haja vista que estas “[...] atividades não podem ser abandonadas exclusivamente à iniciativa privada, onde seriam regidas pela lei da oferta e da procura”( BASTOS, 2001, p. 186).

Assim, ao serem os serviços delegados a terceiros o poder de regulamentação e controle não se torna desvinculado do Estado, haja vista serem estes poderes indeclináveis, sendo exigido o fornecimento com eficiência, de acordo com os termos impostos para sua prestação à coletividade.

Logo, havendo alguma deficiência do serviço que demonstre incapacidade de quem o presta, ou qualquer descumprimento das obrigações impostas pela Administração, a intervenção imediata do Poder Público delegante para regularizar seu funcionamento ou retirar-lhe a prestação é medida que se impõe. (MEIRELLES, 2004, p. 324).

1.4 O papel das agências reguladoras

Conforme já analisado, constata-se que o Poder Público passou a delegar a prestação de serviços aos entes privados, a fim de proporcionar o serviço detentor maior qualidade, resguardando ao Estado a regularização e fiscalização desta prestação.

Coaduna-se com este entendimento a explicação de MEIRELLES (2004, p. 343), o qual verifica que a política governamental de transferir a execução de serviços públicos para o ente privado, reservando ao Estado a regulamentação, o controle e a fiscalização desses serviços, fez com que brotasse a necessidade de designar agências especiais, que satisfizessem este imperativo com o propósito de abrigar os interesses dos usuários e da sociedade.

Estas agências especiais são as denominadas agências reguladoras instituídas como autarquias[4] sob regime especial, para que possam assegurar sua autonomia administrativa e autoridade. Conforme aponta MEIRELLES (2004, p. 344) aponta ser o regime especial como “[...] o conjunto de privilégios específicos que a lei outorga à entidade para consecução de seus fins”. Salienta, o autor, que se entendeu cogente a outorga de amplos poderes a essas autarquias, tendo em vista o grande valor dos serviços por elas regulados e fiscalizados, bem como o envolvimento de influentes grupos econômicos (nacionais e estrangeiros) nessas atividades.

Cabe ressaltar, que as agências reguladoras têm o escopo de regulamentar, controlar e fiscalizar as ações dos entes privados que fornecem à coletividade determinados serviços; portanto, estas agências deverão estar circundadas pelos princípios inerentes aos serviços públicos, principalmente no que condiz à adequação e à eficiência do referido serviço, a fim de evitar a inobservância dos interesses coletivos.

Neste sentido é o posicionamento de OLIVEIRA[5]:

As agências reguladoras tem (sic) como missão primordial estabelecer as metas, traçar os objetivos, enfim, tudo que for necessário para garantir o funcionamento dos serviços públicos prestados pela iniciativa privada, dentro dos princípios inerentes à própria atividade, o da continuidade, o da mutabilidade do regime jurídico, o da generalidade, o da modicidade e o da eficiência.

Destarte, em inúmeras situações as agências reguladoras não atuam de forma satisfatória na proteção dos interesses da coletividade, demonstrando maior interesse em manter o equilíbrio contratual com as empresas fornecedoras dos serviços, ao invés de demonstrar preocupação com a qualidade da prestação fornecida aos receptores do serviço[6].

Em muitos casos as agências reguladoras têm apenas o papel de legitimar a vontade destas empresas, não havendo uma ponderação acerca dos danos que poderão causar, por exemplo, os aumentos das taxas e valores dos serviços.

Acerca do assunto AMARAL (op. cit) explica que as “[...] agências ditas reguladoras, são, de fato e na melhor técnica, apenas regulamentadoras”. Entende que elas não podem criar direito, impor obrigações e interferir na situação jurídica de terceiros – que não sejam seus servidores – salvo quando na estrita derivação da lei regente. Por óbvio, devem atuar com discricionariedade quando há espaço na lei, mas sempre em busca do interesse público, a fim de evitar que estas agências proporcionem aos consumidores sacrifícios econômicos.

Ainda, segundo AMARAL, é de relevância apontar que o interesse da população consumidora é o norte dessas agências, pois são as agências reguladoras que deverão dar resguardo às estratégias de lucros crescentes do capitalismo que animam as empresas e seus acionistas, capitalismo esse tanto mais selvagem quanto mais omissa naquele propósito forem as agências.

Portanto, das considerações feitas ao longo deste capítulo, pode-se afirmar que os serviços públicos são detentores de grande importância no cotidiano de cada indivíduo, que o recebe na qualidade de destinatário final. Logo, quando algum serviço público é prestado à população surge uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, assunto que, devido a sua complexidade, será abordado no próximo capítulo.

2 DA DEFESA DO CONSUMIDOR

2.1. Aspectos históricos acerca da tutela do consumidor

O Código de Defesa do Consumidor é legislação recente no direito pátrio, datando sua promulgação na década de 90. No entanto, a doutrina consumerista aponta que já nas civilizações mais remotas a defesa ao consumidor já era exercida, embora de forma diversa da conhecida nos dias hodiernos.

Altamiro José dos SANTOS (PEDRON e CAFFARTE) observa já no Código de Hamurabi, embora de maneira implícita, a existência de alguns traços do sistema de protecionismo ao indivíduo exposto ao consumo, como, por exemplo, preocupações com o lucro abusivo e/ou vícios redibitórios.

Por sua vez, no século XVIII o Estado Liberal extinguiu o sistema normativo que atribuía certa proteção ao consumidor, passando a adotar a política da livre iniciativa e não intervenção estatal nas relações de consumo. Logo, as leis eram elaboradas com o fim de solidificar a política de livre mercado, regendo-se pelos princípios da autonomia da vontade e obrigatoriedade contratual.

Com o avanço das indústrias e das produções em massa, o Estado novamente tornou a relevar a proteção do consumidor, pois os produtores, com a finalidade de liquidar os seus produtos, utilizavam-se de meios fraudulentos para tanto e, por isso, a justiça social, sentiu a necessidade de elaborar regimentos que controlassem o produtor-fabricante e protegesse o consumidor-comprador (id, ibid).

No Brasil, pode-se vislumbrar a proteção consumerista desde a independência, sendo possível observá-la já nas Ordenações Filipinas, a qual regrou as normas de direito penal até o advento do nosso primeiro Código Criminal do Império, em 1830. Neste sentido, explicita o douto jurista Tubinambá Miguel Castro do NASCIMENTO (1991, p. 12) que “[...] Era, a toda evidência, proteção indireta ao consumidor, porque seu interesse estava valorado a ponto de merecer a tutela, na formação dos tipos penais”.

Assim, a prática de consumir tornou-se hábito inevitável na sociedade, tangenciando as relações econômicas e jurídicas, tornando-se imprescindível realização de debates, bem como o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico a fim de solucionar os conflitos de interesses gerados pela relação de consumo, através da regulamentação clara e direta destas relações.

Timidamente, a tutela do consumidor foi inserida nas constituições brasileiras, pois apenas com o advento da Constituição Federal de 1988 que o anseio da sociedade em resguardar os consumidores curvou-se ao texto constitucional de maneira explícita, de tal sorte que a Constituição elencou a defesa do consumidor entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, XXXII), bem como a incluiu nos princípios básicos da ordem econômica (art. 170, V) e, por fim, determinou ao Congresso Nacional a elaboração do Código de Defesa do Consumidor, cuja solidificação deu-se com a Lei 8.078/90 vigente nos dias atuais, o qual abrange de forma específica a tutela do consumidor.

2.2. Aspectos conceituais

Antes de tecer comentários sobre o tema em comento, é de suma relevância que sejam feitas breves considerações referentes aos aspectos conceituais preliminares sobre a defesa do consumidor.

Primeiramente, deve-se conceituar o termo consumidor, pois é ele o centro deste trabalho. O verbete consumidor advém do verbo consumir, oriundo do latim consumere que, de acordo com o Dicionário Aurélio, significa gastar, comer, destruir, dar cabo de, arruinar, assim o consumidor é aquele que consome.

O Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 2º define que “[...] Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.

A doutrina hodierna ensina que há duas correntes que buscam conceituar consumidor e, devido a seus diversos posicionamentos, divergem do seu campo de aplicação.

A primeira corrente é a finalista, a qual entende que a definição do consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial cuja existência depende da vulnerabilidade nas relações contratuais nos mercados, embasada no artigo 4º do CDC. Logo, para esta teoria, o destinatário final é aquele fático e econômico, ou seja, aquele que usufrui o serviço ou bem para uso particular, não podendo adquiri-lo para distribuir ou valer-se profissionalmente, interpretando o termo de forma teleológica[7].

Adeptos desta corrente doutrinária aduzem que as relações que o CDC protege devem ser promovidas por aqueles que usufruam o bem ou serviço em última guarida, devendo os demais buscar amparo em outros dispositivos legais[8].

Por sua vez, a doutrina maximalista compreende que o Código deve ser interpretado de forma mais ampla, de tal sorte que as normas nele descritas abrangem a sociedade de consumo. Assim, para esta teoria “[...] a definição do art. 2º deve ser interpretada o mais extensamente possível” (MARQUES, 2004, p. 255).

Note-se que esta teoria tende a abranger excessivamente a aplicação do Código, tomando lugar dos outros regramentos jurídicos que intervém no direito contratual. Entretanto, não é esta a função do sistema normativo em análise, haja vista que busca proteger a parte vulnerável da relação contratual. Lembre-se do ensinamento de Cláudia Lima MARQUES que explicita não ser a vulnerabilidade o fundamento das regras do Código, que protege o hipossuficiente, mas é a explicação da existência dessas regras e da atuação do legislador buscando a eqüidade (op. cit., p. 270).

Com efeito, após análise minuciosa da questão, percebe-se que a corrente finalista coaduna-se melhor ao conceito almejado pelo legislador, uma vez que o Código vislumbra o destinatário final como elemento essencial para a aplicação do sistema legislativo protecionista.

A eminente doutrinadora Cláudia Lima MARQUES em sua obra Contratos no Código de Defesa do Consumidor (2004, p. 279) ensina que:

[...] O destinatário final é o Endverbraucher, o consumidor final, o que retira o bem do mercado ao adquirir ou simplesmente utilizá-lo (destinatário final fático), aquele que coloca um fim na cadeia de produção (destinatário final econômico) e não aquele que utiliza o bem para continuar a produzir, pois ele não é o consumidor-final, ele está transformando o bem, utilizando o bem para oferecê-lo por sua vez ao seu cliente, seu consumidor.

Ressalte-se que, além deste conceito stricto sensu de consumidor, a legislação pátria preocupou-se em delimitar os agentes equiparados a consumidores, os quais são detentores dos direitos resguardados pelo CDC.

Entretanto, o conceito de consumidor não poderá dar-se de forma tão restrita; deve-se considerar que o próprio Código prevê a possibilidade de extensão desta definição em seu parágrafo único, artigo 2º, ao atribuir à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, a equiparação a consumidores, desde que haja interferido nas relações de consumo.

Assim o faz também em seu artigo 17, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, dispondo que são equiparados a consumidores todas as vítimas do evento causador da lesão. Observe-se que o legislador preocupou-se em prever a possibilidade de um terceiro, não incluído na relação de consumo, ser prejudicado com eventual dano produzido por bem ou serviço (exemplos clássicos desta situação são acidentes de trânsito ou construções que podem gerar danos ao terreno vizinho), logo equiparando vítimas a consumidores e, portanto, resguardadas pelo CDC.

Logo, pode-se definir, sucintamente, que consumidor é o sujeito que adquire bens e/ou serviços para esgotar seu uso – excluindo-se os insumos – bem como àqueles que forem lesados ou estiverem expostos, por motivos específicos, às regras do Código em comento.

Por sua vez, é fornecedor toda e qualquer pessoa que desenvolva atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de bens ou serviços (art. 3º, caput, CDC).

Frise-se que para caracterizar a pessoa, física ou jurídica, na qualidade de fornecedor é necessário haver dois elementos essenciais na prática da atividade: o desenvolvimento de atividades tipicamente profissionais e a sua habitualidade.

Considerando que a legislação consumerista atribui ao consumidor grande abrangência de direitos e, em contrapartida, confere ao fornecedor uma gama ampla de deveres, torna-se imperativa a necessidade do destaque destes dois elementos, a fim de excluir da abrangência do CDC os contrato firmados entre não-profissionais.

O Código preocupa-se, ainda, em definir produto como qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial (art. 3º, § 1º), e o serviço como qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração (art. 3º, § 2º).

Em relação ao fornecimento de serviço, Cláudia Lima MARQUES (2004, p. 328) ensina que o Código não especificou se o fornecedor do serviço precisa ser um profissional, bastando que esta atividade seja habitual ou reiterada. Observe-se que esta remuneração “[...] permite incluir todos aqueles contratos em que for possível identificar no sinalagma escondido (contraprestação escondida) uma remuneração indireta do serviço de consumo”.

2.3 A defesa do consumidor consagrado pela Carta Magna

A Constituição Federal de 1988 trouxe com sua promulgação relevantes avanços de cunho social, de tal sorte que é considerada como a Constituição Cidadã. Dentre as políticas adotadas em sua elaboração denota-se a preocupação do constituinte em transformar os meios de direito em meios eficazes para a promoção da Justiça Social, através do estabelecimento de equilíbrio entre a liberdade individual e o bem estar da coletividade.

Assim sendo, a carta constitucional consagrou a defesa do consumidor, de forma objetiva, em seu artigo 5°, inciso XXXII, como um direito fundamental.

Os direitos fundamentais são reflexos da realidade que circundam a sociedade em um dado momento histórico, e, por isso, aperfeiçoam-se com o trafegar dos tempos ou sofrem modificações de acordo com as necessidades do meio. Neste sentido é a definição de Pérez LUÑO (Apud SILVA, Curso de Direito Constitucional Positivo, 2001, p. 182), o qual entende os direitos fundamentais como um conjunto de faculdade e institutos que em cada momento histórico “[...] concretan las exigencias de la dignidad, la libertad y la iguakdad humanas, las cuales deben ser reconecidas positivamente por los ordenamientos jurídicos a nível nacional e internacional”.

Saliente-se que a proteção dos direitos fundamentais dá-se contra violações do Estado e, também, dos particulares (sejam pessoas jurídicas ou físicas), atendendo a realidade hodierna em que as relações de cunho privado tornam-se de grandes proporções entre os indivíduos.

Portanto, devido ao anseio do ente social pela existência de um sistema normativo que regulasse as relações consumeristas, já difundidas nas práticas habituais dos indivíduos, inclusive, nos atos essenciais à sua sobrevivência (consumo de comida, de água, de energia elétrica), e, ainda, devido à busca do Estado em proporcionar maior equilíbrio entre as relações de consumo, o constituinte entendeu que para dar efetividade ao almejado equilíbrio, fez-se necessário a promoção de defesa do consumidor pelo Estado, erigindo a defesa do consumidor a categoria de direitos fundamentais.

Ainda, com a preocupação de proteger as relações consumeristas e os consumidores, no art. 170, V, da Constituição, o constituinte põe a defesa do consumidor à condição de princípio da ordem econômica.

Assim, embora o texto constitucional tenha consagrado uma economia descentralizada, com amplas liberdades, impôs ao Estado a intervenção nas relações contratuais como agente normativo e regulador, observando os princípios constitucionais regentes da ordem econômica[9].

Destarte, o intuito desta limitação da autonomia da vontade reside na tentativa de evitar abusos, não raros, pelos agentes econômicos, sendo, por isso, a liberdade de iniciativa econômica privada ilegítima quando busca de forma exclusiva de lucro e realização pessoal do empresário (SILVA, 2001, p. 772).

Com efeito, optou o constituinte por adicionar o artigo 48 do Ato de Disposições Transitórias determinando que o Congresso Nacional elaborasse o Código de Defesa do Consumidor, o que restou concretizado em 11 de setembro de 1990.

2.4 Alguns princípios regentes do Código de Defesa do Consumidor

Conforme já explicitado no capítulo primeiro, item 1.2, princípios são pilares que abrigam e sustentam o ordenamento legislativo pátrio. Na legislação do consumerista tal premissa não é diferente, tendo em vista a função interpretativa e reguladora dos princípios que regem o direito do consumidor nas relações de consumo.

Celso Antônio Bandeira de MELLO (2004, p. 842), explicita que:

[...] a desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema.

Portanto, a atenção aos princípios é de inquestionável relevância, sendo imperioso que as relações de consumo respeitem os princípios regentes da doutrina consumerista.

No presente trabalho monográfico, serão abordados apenas alguns princípios que se coadunam de melhor maneira com o tema central, qual seja, a suspensão do fornecimento de um serviço público essencial, energia elétrica.

2.4.1 Princípio da vulnerabilidade

Como já foi registrado o conceito de consumidor só pode ser concebido quando inserido em uma relação de consumo, a qual envolve dois pólos bem definidos: (a) o fornecedor de um produto ou serviço, e (b) o consumidor, que adquire este bem ou serviço.

O CDC em seu artigo 4°, inciso I, reconhece o consumidor como o elo mais frágil da relação de consumo, atribuindo-lhe o status de vulnerável, atendendo os ditames da Resolução da Assembléia Geral das Organizações Unidas de 09.04.85, afinal o consumidor não é detentor de qualquer controle sobre a produção de bens ou serviços que lhe são destinados, restando-lhes apenas a condição de receptá-los.

Assim, entender o consumidor como ente vulnerável da relação de consumo é circundá-lo de proteção, passando a percebê-lo como elemento mais fraco da relação, buscando evitar eventuais práticas abusivas ou prejudiciais ao consumidor. Observe-se que esta vulnerabilidade é intrínseca e nuclear do consumidor, não sendo necessário para sua formação quaisquer elementos circunstanciais, tais quais classe social, instrução educacional, cultural ou situação econômica.

De acordo com Nelson NERY JUNIOR (2001, p. 488) a aplicação do princípio da vulnerabilidade deu-se para conferir maiores prerrogativas ao consumidor, tratando desigualmente partes desiguais.

No ensinamento de MARQUES (2004, p. 270-274) há três formas distintas de vulnerabilidade:

(a)          vulnerabilidade técnica, em que o consumidor não é detentor de conhecimento específico acerca do bem ou serviço que está adquirindo, podendo, portanto, ser facilmente ludibriado quanto aos elementos que caracterizam o bem ou quanto à sua utilidade;

(b)          vulnerabilidade jurídica ou científica, a qual caracteriza-se pela ausência de conhecimentos jurídico específicos, econômicos ou contábeis.

(c)          vulnerabilidade fática ou sócio-econômica, em que o ponto de concentração é o fornecedor que por sua posição de monopólio, seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade de seu serviço impõe sua superioridade a todos com quem contrata.

Acerca do assunto, BENJAMIN (Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, 2001, p. 325) ensina que é necessário distinguir vulnerabilidade de hipossuficiência. Explicita que a vulnerabilidade é um traço universal inerente a todos os consumidores, dando sentido à existência do código. Ao seu turno, a hipossuficiência é marca pessoal, limitada a alguns – até mesmo a uma coletividade – mas nunca a todos os consumidores.

A paridade entre os entes que figuram nas pontas de uma relação de consumo é essencial, pois do contrário perpetuar-se-ia e legitimar-se-ia práticas abusivas tão comuns até o advento do Código de Defesa do Consumidor e até mesmo após a sua promulgação. Diante de tal circunstância, a legislação consumerista encontrou-se no dever de adotar o modelo de intervenção estatal em seus dispositivos, visando à igualdade entre as partes, pois segundo NASCIMENTO (1991, p. 16), oferece medidas específicas em busca de aprimorada e eficaz equiparação ou igualação entre as partes da relação jurídica de consumo que, em princípio, seriam desiguais.

Devido à premissa de tratar os desiguais de forma desigual para a obtenção de paridade, o dirigismo contratual tornou-se peça fundamental para ajustar as engrenagens da relação de consumo. Todavia, não se busca coibir as atividades, interferindo na autonomia da vontade, mas propõe-se regulamentar e traçarem diretrizes a serem perseguidas pelos contraentes.

De acordo com THEODORO JR (1993, p. 17), a vontade pode amplamente determinar o aparecimento do contrato e definir seu conteúdo, entretanto, a esta vontade é vedado contrariar aquilo que o legislador disciplina como matéria de ordem pública[10], por reconhecer, em determinados casos, a ocorrência de interesse público em nível superior ao interesse privado dos sujeitos contratantes.

Há, portanto, o interesse público de proteger o sujeito mais fraco da relação de consumo devido a sua vulnerabilidade seja esta fática, técnica ou jurídica.

2.4.2 Princípio da boa-fé objetiva

O Capítulo II do Código de Defesa do Consumidor trata a respeito “Da Política Nacional de Relações de Consumo” dispondo que:

Art. 4. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

...

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Com a simples leitura destes artigos pode-se observar que o princípio da boa-fé é de imprescindível atuação na relação de consumo, tanto na formação do contrato – já em seus elementos pré-contratuais – como em relação aos elementos adstritos a sua execução.

A boa-fé objetiva está intrinsecamente ligada à transparência das relações contratuais de consumo, tendo em vista que o Código inibe quaisquer práticas lesivas ao sujeito detentor de vulnerabilidade. Porém, isto não significa afirmar que o consumidor poderá eximir-se de agir com boa-fé perante o outro pólo contratual.

BONATTO e MORAES (1998, p. 38) entendem que:

A boa-fé objetiva traduz a necessidade de que as condutas sociais estejam adequadas a padrões aceitáveis de procedimento que não induzam a qualquer resultado danoso para o indivíduo, não sendo perquirido da existência de culpa ou de dolo, pois o relevante na abordagem do tema é a absoluta ausência de artifícios, atitudes comissivas ou omissivas, que possam alterar a justa e perfeita manifestação de vontade dos envolvidos em um negócio jurídico ou dos que sofram reflexos advindos de uma relação de consumo.

De acordo com Cláudia Lima MARQUES (apud SOUZA) a grande contribuição do Código foi a positivação de normas que impõem o respeito à boa-fé, ampliando este instituto à condição de princípio geral do direito, tendo sua importância como linha teleológica para interpretação das normas de defesa do consumidor como instrumento legal para a efetivação da harmonia e eqüidade das relações entre consumidores e fornecedores no mercado, além de paradigma limitador da livre iniciativa e da autonomia da vontade (artigo 4º, III, do CDC combinado com artigo 5º, XXXII, e artigo 170, caput e inc. V, da Constituição Federal).

2.4.3 Princípio da continuidade dos serviços essenciais

O princípio da continuidade está consagrado no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor que dispõe:

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecedor serviços adequados, seguros, eficientes e, quanto aos essenciais, contínuos.

Quando se utiliza o termo continuidade do serviço público se busca ensejar a idéia de ininterrupção do serviço, considerando a relevância que o fornecimento do serviço é detentora.

Neste sentido é o posicionamento de MELLO (2004, p. 71) ao explanar suas considerações acerca do assunto:

[...] uma vez que a Administração é curadora de determinados interesses que a lei define como públicos e considerando que a defesa, e prosseguimento deles, é, para ela, obrigatória, verdadeiro dever, a continuidade da atividade administrativa é princípio que se impõe e prevaleça em quaisquer circunstâncias.

Assim, os serviços indispensáveis à sobrevivência humana digna não há de serem suspensos, a fim de não contrariarem o bem comum e comprometer o desenvolvimento dos indivíduos, não sendo lícito que o prestador de serviço interrompa serviços incorporados às atividades básicas humanas.

Observa-se que o dispositivo do Código encerra em seus próprios termos o sentido almejado pelo legislador, obrigando o fornecedor a manter o serviço quando essencial.

Todavia, o Código de Defesa do Consumidor não definiu o que deve ser entendido por serviço essencial, deixando aos operadores do direito tal tarefa. Segundo BENJAMIN[11] a essencialidade “[...] há que ser interpretada em seu sentido vulgar, significando todo serviço público indispensável à vida em comunidade”. Ensina, ainda, que devem ser incluídos como essencial os serviços públicos em strictu sensu, mas ainda os de utilidade pública.

Ressalta-se que o conceito de essencialidade deverá sofrer alterações ao longo dos anos, haja vista que a sociedade é mutável e, por isso, também são mutáveis os bens essenciais a sua sobrevivência, considerando as evoluções sofridas pela sociedade de consumo (id., ibid).

2.5 Serviços públicos e o CDC

O Código de Defesa do Consumidor busca regular as diversas espécies contratuais que materializem a figura do consumidor. Para tanto, em muitos casos, termina por invadir searas reguladas por outras legislações, como, por exemplo, o Código Civil.

Neste sentido é o entendimento de MARQUES (2004, p. 358), que vê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor nas mais diferenciadas formas de contratos, excetuando-se os contratos de cunho trabalhista, sendo indiferente a existência de leis específicas para regulá-los, uma vez que o art. 1º do CDC é de ordem pública, portanto estabelece parâmetros mínimos de boa-fé e transparência.

Ademais, o art. 3º do referido diploma dispõe que serão aplicadas as obrigações de adequação e eficiência aos serviços prestados mediante remuneração, excluindo-se, entretanto, os serviços uti universi.

Ainda, com a leitura dos artigos 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor não há que se questionar sobre a aplicação do referido dispositivo às empresas concessionárias de serviços públicos, aplicando-se, portanto, o Código aos serviços públicos referentes ao fornecimento de água, telefonia, energia elétrica, entre outros.

Ao fim, destaca Cláudia Lima MARQUES (op. cit., p. 488) que uma das conclusões elaboradas no V Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor foi a propósito da aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor em relação aos serviços públicos de concessão “[...] cabendo ao intérprete potencializar a utilização das normas do Código em conjunto com as regras protetivas do consumidor, existentes nas leis específicas que regulam cada um dos serviços”.

Assim, considerando a insatisfatória atuação das agências reguladoras quanto à proteção ao consumidor – destinatário final do serviço público – a aplicação da lei consumerista torna-se imprescindível para evitar a prática de abusos por parte das prestadoras de serviços.

3 A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AO USUÁRIO INADIMPLENTE COMO VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

3.1 O serviço de fornecimento de energia elétrica como serviço essencial à preservação da dignidade da pessoa humana

Serviço público essencial é aquele imprescindível para as atividades básicas de sobrevivência de cada indivíduo, sendo dever do Estado prestá-los de forma contínua.

Neste diapasão, a lei 7.783/89, conhecida como lei da greve, dispõe o seguinte:

Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; (grifei)

Quando se utiliza o termo essencialidade há de se notar ser este conceito mutável de acordo com a realidade em que estão inseridos os indivíduos a quem se destina o serviço essencial. Assim, pode-se afirmar que a energia elétrica não era um serviço de caráter essencial no início do século XX, entretanto, nos dias hodiernos torna-se inconcebível admitir que este serviço seja supérfluo.

O homem nas tarefas mais simples de seu cotidiano não pode viver sem o fornecimento deste serviço, para atos de higiene pessoal (banho quente), alimentação (eletrodomésticos, refrigeradores) ou para o seu lazer (tv, rádios). Mesmo os indivíduos desprovidos de recursos econômicos utilizam estes alicerces no seu cotidiano. Observa-se que são mínimos os exemplos aqui citados, mas não insignificantes, tendo em vista que são atividades imprescindíveis no dia-a-dia de cada ser humano.

Deste modo, com a simples reflexão acerca dos pequenos atos praticados pelos indivíduos em seu cotidiano, pode-se concluir ser o serviço de energia elétrica um serviço essencial; portanto, entendê-lo apenas como um serviço de comodidade ao sujeito é um retrocesso jurídico e social, considerando a realidade que circundam os dias modernos.

Destarte, partindo da premissa de que o fornecimento de energia elétrica é um serviço que atende as necessidades permanentes dos indivíduos (BASTOS, 2001, p. 189), sendo, portanto, um serviço público essencial, denota-se que a prestação deste serviço está adstrita às normas que regem os serviços públicos, tais como seus princípios, bem como às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, sempre em consonância com as regras constitucionais.

Enfatize-se que a finalidade precípua do serviço público – seja este o serviço público propriamente dito, seja o de utilidade pública – é satisfazer as necessidades da população. A geração de renda e lucro de quem o explora está em segundo plano, e, daí, advém à necessidade de o Estado regulamentar, fiscalizar e, até mesmo, intervir no serviço prestado pela concessionária, com o escopo de evitar a má prestação do serviço (MEIRELLES, 2004, p. 324-325).

Sendo assim, ressalta-se que o contrato de prestação de serviço público gera uma relação de consumo entre a empresa concessionária e o usuário do serviço (art. 3º, Lei 8.078/90). Na simples leitura do Código de Defesa do Consumidor, pode-se observar que a lei determina ao Poder Público e aos seus delegados o fornecimento de serviços “adequados, eficientes, seguros e contínuos” (id., ibid.).

Assim sendo, a interrupção do fornecimento de energia elétrica acarreta violação a diversos princípios consagrados pela legislação pátria, gerando graves lesões à coletividade e ao interesse público, uma vez que a desatenção a um princípio, de acordo com a memorável lição de Celso Antônio Bandeira de MELLO (2004, p. 842), acarreta a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, “[...] porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, cotumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.

3.2 Princípio da preservação da dignidade da pessoa humana

A Constituição Federal ao dispor quais são os seus princípios fundamentais consagrou que a República Federativa do Brasil tem como fundamento a dignidade humana (art. 1°, III, CF).

Segundo FERREIRA FILHO (1990, p.19), a dignidade humana é o reconhecimento de que a “[...] pessoa humana tem uma dignidade própria e constitui um valor em si mesmo, que não pode ser sacrificado a qualquer interesse coletivo”.

Ressalte-se que foi necessário ao constituinte preservar a pessoa humana em sua dignidade devido à observância da evolução pela qual passou a humanidade[12], bem como à realidade hodierna, que em inúmeras situações cotidianas são os indivíduos expostos a situações humilhantes e degradantes, colocando a Constituição, então, “[...] a pessoa humana como fim último de nossa sociedade e não como simples meio, como, por exemplo, o econômico” (BASTOS, 1990, p.148), a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana.

O douto magistrado NOBRE JÚNIOR[13] explicita que o direito à existência digna não é apenas assegurado por ações omissivas do Estado, como também por prestações positivas. Assim, ao ente estatal cabe a intervenção nos contratos em que a dignidade de seus cidadãos é violada, como no caso da interrupção do fornecimento de energia elétrica.

Neste sentido é o posicionamento de REALE JÚNIOR (apud MORAES, 2002, p. 657), o qual esclarece que com o fim de evitar o desrespeito à dignidade humana o constituinte direciona o Estado para a função fiscalizadora e regularizadora, autorizando a intervenção estatal, a fim de salvaguardar os princípios regentes da ordem econômica “[...] fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, visando a assegurar a todos uma existência digna conforme ditames de justiça social”, sendo, portanto, dever do Estado evitar e coibir lesões à dignidade humana.

Com efeito, a suspensão do serviço de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, isto é, serviço fundamental para a existência digna do ser humano, acarreta em inconstitucionalidade da norma permissiva de suspensão do fornecimento do serviço mediante o inadimplemento do usuário.

Salienta-se que a suspensão do serviço acarreta a exposição do consumidor ao ridículo e ao constrangimento, ferindo o Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez, em consonância com o ordenamento jurídico brasileiro busca resguardar a existência digna dos cidadãos.

Adverte-se, ainda, que para a cobrança do débito em atraso, a empresa concessionária ou Poder Público detêm dos meios hábeis para a satisfação da dívida, qual seja, a execução da cobrança através dos meios judiciais cabíveis.

Note-se que o inadimplemento da obrigação do pagamento da taxa pela prestação do serviço dá-se devido à impossibilidade financeira do indivíduo de baixa renda adimplir o seu débito, sem que para tanto, ocorram prejuízos a sua manutenção e sua família.

Ademais, ao ter o serviço interrompido o indivíduo perde inúmeras possibilidades de modificar a situação de miserabilidade em que se encontra, pois sem a energia elétrica não tem as mínimas condições de subsistência digna. A energia elétrica é utilizada nas mais diversas tarefas diária, como, por exemplo, a preservação de alimentos, a execução de higiene pessoal, dentre outras atividades do cotidiano de cada indivíduo.

Portanto, a autorização da agência reguladora, ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica – no caso em tela, em suspender o fornecimento de luz ao usuário que não adimplir sua dívida junto à concessionária prestadora do serviço, não encontra subsídios na Constituição, pois a proteção da vida humana e das condições para o seu pleno desenvolvimento está acima de qualquer interesse pecuniário.

3.3 Efeitos jurídicos da suspensão do fornecimento de energia elétrica sob o prisma principiológico

A interrupção do serviço de energia acarreta diversos efeitos jurídicos, violando vários dos princípios estudados no decorrer deste trabalho.

Embora a lei 8.987/95[14] disponha ser lícito o corte do fornecimento de energia elétrica, nos casos em que há ausência do pagamento da tarifa cobrada pela prestação do serviço, pode-se notar que tal pratica viola diversos dos princípios consagrados na Constituição, uma vez que estes princípios são hierarquicamente superiores à referida lei, denota-se, portanto, a inconstitucionalidade do artigo 6º da lei supramencionada.

Assim, a seguir serão elencados alguns efeitos jurídicos, sob o prisma principiológico, que a prática da suspensão do fornecimento de energia elétrica ocasionam ao usuário inadimplente.

3.2.1 Violação ao princípio da supremacia do interesse público

Observou-se no primeiro capítulo deste trabalho que a preservação da supremacia do interesse público é princípio inerente ao Estado, assim, deve ser em qualquer circunstância observado, pois este princípio impõe que a administração está adstrita ao cumprimento de determinados fins pré-estabelecidos em favor da coletividade.

Por sua vez, da leitura do texto constitucional nota-se que a preservação da dignidade humana é fundamento que norteia toda a constituição, em conseqüência, é interesse público preservar a dignidade humana, sobrepondo-se acima de qualquer interesse privado.

Logo, entendendo-se que a suspensão do fornecimento de energia elétrica viola o princípio da dignidade humana, conclui-se que há nesta prática violação ao princípio da supremacia do interesse público, uma vez ser a dignidade humana um dos fundamentos que erige a Constituição Federal vigente (art. 1º, III, CF).

3.2.2 Violação ao princípio da legalidade

Nos termos do que foi dito no item 1.2.1 do Capítulo I, o princípio da legalidade informa que os atos da administração pública devem estar em consonância com a lei, entendendo-se esta não só como uma norma específica, mas como todo ordenamento jurídico.

A empresa fornecedora de energia elétrica quando interrompe o seu serviço mediante o inadimplemento do consumidor extrapola os limites da legalidade, pois embora a legislação especial permita essa interrupção, estará a concessionária violando outros princípios, havendo claramente uma contradição nesta lei em relação ao texto constitucional, principalmente no que se refere à preservação da dignidade da pessoa humana.

Dessa maneira, a lei não pode ser interpretada em sua forma crua; é preciso adequá-la ao contexto no qual está inserida, de tal sorte que sua aplicação deve ocorrer em perfeita harmonia com o resto do sistema normativo.

3.2.3 Violação ao princípio do contraditório e ampla defesa

Conforme já disposto no Capítulo I, o princípio do contraditório e ampla defesa busca evitar que a administração pública realize atos de natureza grave a dado indivíduo, garantindo a segurança de que não haverá a prática de arbitrariedades.

A prática costumeira de suspensão de energia elétrica é medida arbitrária, constrangendo o usuário inadimplente a contemplar o seu débito sem a apreciação do judiciário, impedindo, portanto, sua defesa.

Ressalte-se que com a suspensão do serviço pelas empresas concessionárias impede que o indivíduo possa contestar os valores que são cobrados, além de inverter o ônus do ingresso em juízo a fim de impugnar a dívida.

Ademais, a prática de interrupção da energia mediante o inadimplemento é a tão renegada prática de “fazer justiça com as próprias mãos”. Acerca do assunto Maurice HAURIOU (apud SEGALLA), já em 1927, demonstrava a onerosidade excessiva que o corte de energia gerava a coletividade, sendo, portanto, abusiva a suspensão do seu fornecimento:

La garantia que resulta del principio de que nadie tiene el derecho de tormarse la justicia por su mano – Este princípio del régimen de Estado significa que nadie tiene el derecho de forzar a un tercero, sino en virtud de sentencia de un tribunal o de un título ejecutorio librado por un agente ministerial [...]. Una jurisprudencia firme debería apliar este principio a las grandes empresas, y particularmente a las empresas de distribución de energía eléctrica, estabelecidas bajo el régimen de la simple autorización de voire, sin pliego de condicones, pero poseyendo un monopolio de hecho en la región, y que se permiten cortar la corriente del abonado que no quiere aceptar las nuevas exigencias de aquella, a riesgo de arruinar su comercio y su industria.

Destarte, havendo algum litígio entre o usuário e o fornecedor do serviço, deve ser buscada a solução perante o judiciário, a fim de evitar o caos social e os diversos transtornos que a prática da solução de conflitos de interesses através da “justiça privada” poderá ocasionar, principalmente em se tratando de um serviço público de natureza essencial, como o fornecimento de energia elétrica.

3.2.4 Violação ao princípio da continuidade

O Código de Defesa do Consumidor assevera em seu artigo 22 que os órgãos estatais, sejam empresas, concessionárias, permissionárias ou outra forma de empreendimento devem prestar serviço contínuo quando essencial. Logo, considerando ser o serviço de energia elétrica um serviço essencial, a sua interrupção é, como conseqüência, ilegal.

Segundo MELLO (2004, p.72) a continuidade do serviço essencial advém do princípio da indisponibilidade dos interesses públicos, na medida em que o interesse público que a Administração deve zelar, encontra-se acima de qualquer outro interesse e, por isso, é vedado aos entes administrativos “[...] deixar de cumprir o próprio escopo, noção muito encarecida pelos autores. São obrigadas a desenvolver atividades contínuas, compelidas a perseguir suas finalidades públicas”.

Portanto, sendo o serviço prestado imprescindível à existência digna da pessoa humana a sua suspensão vai de encontro ao bem comum, sendo ilícito que o prestador de serviço interrompa serviços incorporados às atividades básicas humanas, causando prejuízo ao desenvolvimento sadio do indivíduo.

3.3 As controvérsias dos Tribunais a respeito da interrupção do fornecimento de energia elétrica

A suspensão do fornecimento de energia elétrica mediante o inadimplemento do usuário é prática habitual das empresas concessionárias que prestam este serviço. Logo, a discussão acerca da possibilidade do corte de luz é há muito debatido no direito hodierno, inclusive nos tribunais, não havendo consenso sobre o assunto.

A fim de ilustrar tal controvérsia, interessante é colacionar, na íntegra, o Recurso Especial 2005/0001684-1, julgado pela Primeira Turma do STJ, tendo como Relator o Ministro José Delgado e publicado no Diário da Justiça em 04/04/2005, pois durante a exposição de seus motivos o Relator ressalva sua pretensão em considerar abusiva a interrupção do fornecimento de energia elétrica, entretanto, em nome da segurança jurídica, rende-se aos votos de seus colegas que entendem pela legalidade da suspensão do serviço.

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 22 E 42 DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR). ENTENDIMENTO DO RELATOR. ACOMPANHAMENTO DO POSICIONAMENTO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que considerou ilegal o corte no fornecimento de energia elétrica como meio de coação ao pagamento de contas atrasadas ou para apurar eventual irregularidade. 2. Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção de seus serviços, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 3. O art. 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor assevera que “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. O seu parágrafo único expõe que, “nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados na forma prevista neste código”. Já o art. 42 do mesmo diploma legal não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Tais dispositivos aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. 4. Não há de se prestigiar atuação da Justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor. Afrontaria, se fosse admitido, os princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito de o cidadão se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. 5. Caracterização do periculum in mora e do fumus boni iuris para sustentar deferimento de liminar a fim de impedir suspensão de fornecimento de energia elétrica. Esse o entendimento deste Relator. 6. No entanto, embora tenha o posicionamento acima assinalado, rendo-me, ressalvando meu ponto de vista, à posição assumida pela ampla maioria da 1ª Seção deste Sodalício, pelo seu caráter uniformizador no trato das questões jurídicas no país, que vem decidindo que “é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II)” (REsp nº 363943/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 01/03/2004). No mesmo sentido: EREsp nº 337965/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 08/11/2004; REsp nº 123444/SP, 2ª T., Rel. Min João Otávio de Noronha, DJ de 14/02/2005; REsp nº 600937/RS, 1ª T., Rel. p/ Acórdão, Min. Francisco Falcão, DJ de 08/11/2004; REsp nº 623322/PR, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30/09/2004. 7. Com a ressalva de meu ponto de vista, homenageio, em nome da segurança jurídica, o novo posicionamento do STJ.

8. Recurso especial provido.

Observe-se que até o ano de 2003 as maiorias das decisões do Egrégio Superior Tribunal de Justiça eram no sentido da ilegalidade da interrupção do serviço, entretanto, em razão do que denominam segurança jurídica, houve este retrocesso social, sendo permitido que o fornecimento de energia elétrica seja interrompido.

ADMINISTRATIVO – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECIAL – ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL – CORTE DE FORNECIMENTO – CONSUMIDOR INADIMPLENTE – IMPOSSIBILIDADE – I – Esta Corte vem reconhecendo ao consumidor o direito da utilização dos serviços públicos essenciais ao seu cotidiano, como o fornecimento de energia elétrica, em razão do princípio da continuidade (CDC, art. 22). II – O corte de energia, utilizado pela Companhia para obrigar o usuário ao pagamento de tarifa, extrapola os limites da legalidade, existindo outros meios para buscar o adimplemento do débito. III – Precedentes. IVAgravo regimental improvido. (STJ – AGRESP 471757 – MT – 1ª T. – Rel. Min. Francisco Falcão – DJU 09.06.2003 – p. 00183)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É condenável o ato praticado pelo usuário que desvia energia elétrica, sujeitando-se até a responder penalmente. 2. Essa violação, contudo, não resulta em reconhecer como legítimo ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma. 3. A energia é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. 7. O direito do cidadão de se utilizar dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. (Recurso Ordinário MS 1997/0062447-1, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ 17.08.1998, p. 23). ADMINISTRATIVO - ENERGIA ELÉTRICA - CORTE – FALTA DE PAGAMENTO - É lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica, se, após aviso prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no pagamento da respectiva conta (L. 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II).

(RECURSO ESPECIAL 2001/0121073-3, Relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 01.03.2004 p. 119).

Note-se, ainda, que as últimas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul têm preservado a dignidade da pessoa humana, considerando a energia elétrica um bem essencial, concluindo, portanto, pela ilegalidade da interrupção do fornecimento do serviço.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA. CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. Tratando-se de relação de consumo, referente a bem essencial, como a energia elétrica, inviável pensar em corte no seu fornecimento. Assim, enquanto não haja pronunciamento judicial definitivo, é de ser concedida a liminar a fim de que a fornecedora se abstenha de promover o corte no fornecimento. Aplicação, à espécie, do CODECON, que impede qualquer espécie de ameaça ou constrangimento ao consumidor (art. 42, do CDC). AGRAVO PROVIDO, POR MAIORIA. VOTO VENCIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70012061818, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Henrique Osvaldo Poeta Roenick, Julgado em 17/08/2005).

Entretanto, as decisões com este posicionamento não são unânimes. Neste sentido, seguem os seguintes acórdãos:

INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AVISO PRÉVIO. INADIMPLEMENTO. DANO MORAL. NULIDADE DE FATURAS APÓS O CORTE. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. PEDIDO CONTRAPOSTO. I. Lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, quando comprovada a emissão de aviso prévio de corte. Recursos desprovidos. Unânime. (Recurso Cível Nº 71000700948, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais - JEC, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 11/08/2005).

APELAÇÃO – INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA – CORTE NO FORNECIMENTO – POSSIBILIDADE – LEI Nº 8.987/95 E RESOLUÇÃO Nº 456 DA ANNEL – IMPRESCINDIBILIDADE DE AVISO.

2. Revela-se acertada a sentença a quo que decidiu pela improcedência dos pedidos trazidos pelo apelante na exordial da referida ação, uma vez que o corte no fornecimento de energia não constitui ato ilícito, uma vez que ocorreu, única e exclusivamente, por culpa do recorrente. (TJES – AC 004029000223 – 4ª C.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Carlos Simões Fonseca – J. 30.09.2002)

Assim, pode-se observar que não são pacíficos os posicionamentos judiciais sobre a questão. Contudo, tenta-se demonstrar que a suspensão do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, gera enormes transtornos ao desenvolvimento sadio do indivíduo que inadimpliu o seu contrato de fornecimento de luz.

Demonstra-se, assim, que, embora, nas primeiras instâncias os magistrados tem observado a abusividade que constitui a interrupção do serviço de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça, em suas últimas decisões, parece estar indiferente e insensível a este drama vivido por milhares de famílias brasileiras, as quais, por serem economicamente desfavorecidas, são impiedosamente privadas de usufruir de serviços indispensáveis e vitais para a vida humana, vendo seus direitos constitucionalmente consagrados serem simplesmente ignorados por aqueles que possuem a função precípua de salvaguardá-los.

Ademais, indubitavelmente as empresas que mantêm o fornecimento desses serviços possuem outros meios hábeis para a cobrança da dívida, não sendo legítimo que empreguem a justiça através de seu próprios meios para ter adimplido o seu crédito perante o consumidor usuário do serviço prestado.

3.5 Aspectos viáveis para a solução do conflito

A partir das considerações feitas no decorrer deste texto, e com a certeza de que não é possível esgotar neste trabalho os estudos acerca do assunto, haverá neste item a tentativa de apontar alguns aspectos viáveis para solucionar o conflito.

Partindo das considerações explanadas ao longo destes três capítulos, podem ser sintetizadas as seguintes conclusões:

(a)                  o fornecimento de energia elétrica é um serviço público essencial, portanto, adstrito ao princípio da continuidade, dentre outros princípios aqui estudados;

(b)                 a suspensão do fornecimento de energia elétrica fere o desenvolvimento sadio da dignidade da pessoa humana, fundamento da Constituição Federal e princípio a ser seguido pela ordem econômica do País;

(c)                  a interrupção no fornecimento deste serviço desobedece a inúmeros princípios e mandamentos da constituição e da defesa do consumidor;

(d)                 as empresas que fornecem o referido serviço possuem outros meios para exigirem a quitação do débito cobrado pelo abastecimento do serviço, distinto do método de cortar a energia que fornecem, fato que consiste em prática vexatória e de constrangimento ao usuário que recebe o serviço.

Diante destas proposições há que serem encontradas soluções viáveis para a questão em comento. Cabe ressaltar que em nenhum momento há neste trabalho o incentivo ao inadimplemento, mas busca-se atentar para o fato de que considerável parte da população brasileira não tem condições de pagar a taxa de consumo, todavia, necessita adquirir a energia, visto que a prestação do serviço desta natureza é imprescindível para a preservação da dignidade humana.

As políticas sociais são necessárias para a resolução da problemática apontada, devendo ser efetivamente cumpridas. É notório que há taxas diferenciadas para as famílias carentes, entretanto o número de pessoas que tem o fornecimento de luz interrompido devido ao inadimplemento é significativo.

Também é notório que o governo atual tem políticas de fornecer energia elétrica a diversas regiões em que o serviço ainda não era oferecido. Entretanto, questiona-se se este procedimento basta, pois qual a utilidade de existir o poste provedor de energia elétrica posicionado na rua em que o indivíduo reside se este mesmo indivíduo não poder usufruir daquele serviço por insuficiência de recursos. Talvez fosse plausível que o Estado implantasse em seus programas assistenciais a gratuidade do fornecimento de energia elétrica às famílias de baixa renda, a fim de efetivamente proporcionar a inclusão social almejada pelo programa “luz para todos”. Em tempo, o programa Luz para todos, coordenado pelo Ministério de Minas e Energia com participação da Eletrobrás e de suas empresas controladas, tem o objetivo de levar energia elétrica para mais de 12 milhões de pessoas até 2008, dando acesso ao serviço de energia elétrica em regiões que não há o fornecimento deste serviço.

O projeto foi desenvolvido após levantamento de dados, que revelou que as famílias sem acesso à energia estão majoritariamente nas localidades de menor Índice de Desenvolvimento Humano e nas famílias de baixa renda. Cerca de 90% destas famílias têm renda inferior a três salários-mínimos e, 80% estão no meio rural.

Por isso, o objetivo do governo é utilizar a energia como vetor de desenvolvimento social e econômico destas comunidades, contribuindo para a redução da pobreza e aumento da renda familiar. A chegada da energia elétrica facilitará a integração dos programas sociais do governo federal, além do acesso a serviços de saúde, educação, abastecimento de água e saneamento. (FONTE: www.mme.gov.br/).

Outra solução simples seria em estabelecer critérios para a isenção no pagamento de taxa de luz, estabelecendo uma faixa de miserabilidade (v.g., o estabelecido recentemente pelo governo federal para o programa assistencial de ½ salário mínimo per capita), utilizando-se cadastros que poderiam ser renovados periodicamente, ou até utilizando cadastros já existentes dos governos Estaduais e Federais.

Ademais, sendo viável à população o consumo da energia elétrica através de um acesso menos oneroso ou gratuito, conclui-se que haverá uma redução nas práticas de furto de energia elétrica (os denominados gatos pela linguagem popular), que além de ato ilícito penal é ato de risco, tanto aos indivíduos que fazem a instalação da luz, quanto aos que recebem a energia, devido à precariedade dessas instalações elétricas.

O acesso ao serviço, ainda, geraria significativa diminuição nos acidentes causados por incêndios nas moradias mais pobres, os quais ocorrem devido ao uso de velas, casos tão comuns nos noticiários nacionais.

Em tempo, é interessante observar a solução apontada por Clever M. CAMPOS em sua obra Introdução ao direito de energia elétrica (apud VOLPE FILHO), na qual sugere que fosse fornecida pela empresa concessionária um mínimo de energia elétrica, que através de um limitador de corrente, proporcionaria ao usuário o mínimo de energia para sua subsistência. Portanto, não haveria a suspensão total da energia elétrica na residência, mas haveria uma suspensão parcial restando apenas energia para atender a refrigeração de alimentos e a iluminação do domicílio.

Por fim, frise-se que o Estado deve criar situações hábeis para proporcionar o crescimento econômico das classes mais pobres, mas para tanto não pode se abster de fornecer a assistência necessária para uma vida digna, através da execução de suas obrigações pertinentes às funções de governabilidade, tais quais o fornecimento com qualidade de serviços essenciais à população.

CONCLUSÃO

Ao longo deste trabalho monográfico tentou-se demonstrar da forma mais precisa possível que o consumo de energia elétrica é imprescindível para a existência digna da pessoa humana. Partiu-se da premissa de que nas práticas mais corriqueiras do cotidiano é imperiosa a necessidade do serviço em análise, pois é este um serviço essencial e não de simples comodidade, constituindo, portanto, retrocesso jurídico e social aceitar a prática da interrupção deste serviço.

No entanto, as últimas decisões os Tribunais brasileiros, em especial do egrégio Superior Tribunal de Justiça, parecem estar indiferentes e insensíveis a este drama vivido por milhares de famílias brasileiras, as quais, por serem economicamente desfavorecidas, são impiedosamente privadas de usufruir deste serviço indispensável e vital para a vida humana, vendo seus direitos constitucionalmente consagrados serem simplesmente ignorados por aqueles que possuem a função precípua de salvaguardá-los.

Por óbvio, não se busca incentivar o inadimplemento do serviço ou aclamar que as concessionárias prestem este serviço gratuitamente a toda a população, pois tal tese seria um disparate, mas de igual impropriedade é a argumentação, tão difundida atualmente.

Entretanto, é necessário evitar que as pessoas economicamente desfavorecidas sejam tolhidas de seus direitos, dentre eles um dos fundamentos consagrado pelo constituinte, o direito à existência digna.

Do contrário estaríamos sendo agentes de discriminação, descumpridores da Constituição, além de insensíveis e insensatos, permitindo que o capitalismo selvagem e impiedoso esmague a racionalidade humana e sobreponha-se a todos os sentimentos de fraternidade indispensáveis para a construção de um Estado Social Democrático e de Direito.

Ademais, o Código de Defesa do Consumidor tutela a relação entre o usuário e a concessionária fornecedora de energia elétrica, protegendo aquele por considerá-lo a parte vulnerável da relação de consumo, não permitindo a suspensão do serviço por força do artigo 22 do mencionado código. No caso em comento, o usuário do serviço é detentor da denominada vulnerabilidade sócio-econômica, uma vez que o fornecedor com quem contrata, devido a sua posição de monopólio, seu grande poder econômico e em razão da essencialidade de seu serviço, impõe sua superioridade.

Além disso, a interrupção do fornecimento de energia elétrica acarreta em violação aos princípios adstritos aos serviços públicos – legalidade, eficiência, ampla defesa, contraditório e supremacia do interesse público –, aos regentes da tutela do consumidor – vulnerabilidade, boa-fé objetiva, continuidade dos serviços essenciais – e fere ao princípio constitucional da preservação da dignidade da pessoa humana, tendo como conseqüência a inconstitucionalidade da prática de suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Deste modo, ao negarmos o acesso de pessoas economicamente desfavorecidas a usufruir serviços essenciais à preservação da dignidade humana, estamos deixando, ainda mais, ao desamparo cidadãos dos quais o Estado exige participar do famigerado Pacto Social, fazendo-lhes cumprir suas leis, viver de acordo com os ditames de moral e bons costumes estabelecidos pelo próprio Estado, mas não lhe garantindo uma contrapartida na defesa de seus direitos.

Conclui-se, portanto, que a suspensão do fornecimento de energia elétrica constitui afronta aos princípios consagrados pela Carta Magna, acarretando em inconstitucionalidade a sua prática, tendo em vista a essencialidade do serviço prestado, sendo o novo posicionamento dos tribunais a consolidação de decisões com caráter mais político do que jurídico, uma vez que viola todos os princípios e fundamentos estudados neste trabalho.

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Notas:

 

 

[1] Segundo Renato ALESSI “[...] subjetivamente a Administração Pública é o conjunto de órgãos ou serviços do Estado e objetivamente é a expressão do Estado agindo in concreto para a satisfação de seus fins de conservação, de bem-estar individual dos cidadãos e de progresso social (apud MEIRELLES, 2004, p. 84)”.

[2] De acordo com MELLO (2004, p.64) a indisponibilidade dos interesses públicos compreende os interesses próprios da coletividade, sendo inapropriáveis, tendo o órgão administrativo que os representa apenas o dever de curá-lo, “na estrita conformidade de que predispuser a intuitio legis”.

[3] Neste sentido MELLO, 2004, p. 51.

[4] Segundo o Decreto-Lei nº 200/67, art. 5º, inciso I, autarquia é o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

[5] Ruth Helena de Oliveira apud BORBA NETO. Responsabilidade civil da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). Jus Navigandi. n. 421, 1 set. 2004. Disponível em http://www.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=5644. Acesso em 10 set. 2004.

[6] Neste sentido é o texto de Patrício AMARAL, Agências regulatórias, consumidor e cultura ético-jurídica. Universo Jurídico. Acesso em 23. ago. 2005.

[7] MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, 2004, p. 253.

[8] BONATO, Cláudio. MORAES, Paulo Valério Dal Pai. Questões Controvertidas no Código de Defesa do Consumidor, 1998, p.72.

[9] Este é o entendimento de Alexandre de MORAES, Curso de Direito Constitucional, 2002, p. 657.

[10] Segundo Orlando GOMES (1998, p. 09) ordem pública pode ser definida como “[...] as bases jurídicas fundamentais sobre as quais repousa a ordem econômica ou moral de determinada sociedade”.

[11] BENJAMIN, Comentários ao código do consumidor, 1991, p. 111.

[12] A preservação da pessoa humana nem sempre existiu, uma vez que até pouco tempo haviam indivíduos considerados como objetos e não pessoas (caso dos escravos) ou de raças inferiores (como, por exemplo, os judeus perante o nazismo).

[13] NOBRE JÚNIOR, Edílson Pereira. O Direito brasileiro e o princípio da dignidade da pessoa humana. Jus Navigandi. .

[14] Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e nos respectivos contratos.

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após aviso prévio, quando:

II – por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade.

 

Como citar o texto:

FEIJÓ, Daniele Curcio..Da inconstitucionalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica ao usuário inadimplente. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 198. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/1541/da-inconstitucionalidade-suspensao-fornecimento-energia-eletrica-ao-usuario-inadimplente. Acesso em 3 out. 2006.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.