RESUMO: A eficácia e conceituação dos serviços públicos vêm sendo objeto de muita discussão principalmente nos últimos dias em decorrência das manifestações ocorridas no Brasil durante a Copa das Confederações. Nesse sentido, este trabalho visa trabalhar o conceito de serviço público e os seus fundamentos constitucionais, para em um momento posterior estudar a questão da crise dos serviços públicos no Brasil e a possibilidade de melhora dos mesmo através da utilização da Ação Comunicativa de Jürgen Habermas, ao qual, utilizando o discurso, busca-se uma melhora na prestação dos serviços públicos em nosso país.

PALAVRAS-CHAVE: SERVIÇOS PÚBLICOS – AÇÃO COMUNICATIVA – EFICÁCIA – FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS - DISCURSO.

ABSTRACT: The effectiveness and conceptualization of public services have been the subject of much discussion in recent days mainly due to the events that occurred in Brazil during the Confederations Cup. In this sense, this work aims to work the concept of public service and its constitutional foundations, at a later time to study the issue of the crisis of public services in Brazil and even the possibility of improvements through the use of Communicative Action Jürgen Habermas, the which, using the discourse, seeks to enhance the provision of public services in our country.

KEYWORDS: PUBLIC SERVICES - ACTION COMUNICATIVA - EFFICACY - CONSTITUTIONAL GROUNDS - SPEECH.

1.    Considerações Iniciais

Recentemente durante as Copa das Confederações no Brasil houve um grande número de protestos em diversas cidades do país, reclamando principalmente das prestações dos serviços públicos, mais precisamente no que se refere aos temas de saúde, educação, transporte e a falta de fiscalização dos gestores públicos responsáveis por este serviço.

Para iniciar este estudo será necessário trazer conceitos de diversos autores sobre a questão dos serviços públicos, isso tendo em vista que os conceitos são em sua grande maioria de conceituações diferentes, trazendo apenas semelhanças entre si. Após de tratado o conceito, importante demonstrar os fundamentais constitucionais dos serviços públicos, mostrando os artigos em qual a referida matéria é tratada na Constituição Federal.

Em um terceiro ponto, será mencionada a questão da crise do serviço público no Brasil, crise esta que originou a grande maioria das manifestações ocorridas no Brasil durante a Copa das Confederações, onde o povo foi as ruas reivindicar os seus direitos aos governantes.

Realizado o estudo sobre a crise dos serviços públicos no Brasil, passa-se a questão de como podemos melhorar a prestação dos serviços públicos no país, afim de que a população tenha um serviço de qualidade de acordo com os impostos pagos ao governo.

2.    Conceituação de Serviço Público

Themistocles Brandão Cavalcanti afirma que a noção serviço de público é relativa, pois varia no tempo de acordo com a maior ou menor necessidade de intervenção do Estado e com o regime político e tendências sociais e econômicas. Para o autor, o essencial “é o regime jurídico a que obedece e a parte que tem o Estado na sua regulamentação, no seu controle, os benefícios e privilégios de que goza, o interesse coletivo a que visa servir”. Ainda, os serviços públicos não devem ser confundidos com os serviços puramente administrativos.[2]

Marçal Justen Filho esclarece que definir serviço público é árduo porque envolve a delimitação do público e do privado, a função do Estado e seus limites, além de questões políticas sob variações históricas. Em vista disso, para auxiliar a determinação da noção, o autor defende a avaliação da realidade para que esta forneça lineamentos objetivos de decisão e ressalta a preponderância da Constituição e dos princípios nela consagrados.[3]

A dificuldade em eleger os elementos que identificam o serviço público no tempo e no espaço é reconhecida por Caio Tácito ao asseverar que a abrangência do serviço público é elastecida na medida em que se expande a presença do Estado nos domínios da vida social e que se modifica a sua missão administrativa.[4]

Celso Antônio Bandeira de Mello defende uma concepção restrita de serviço público ao afirmar que eles oferecem “utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da comunidade em geral, mas fruível singularmente pelos administrados (...)”. Desse modo, para o autor, os serviços públicos seriam apenas aqueles uti singuli, enquadráveis na teoria das prestações administrativas da Administração aos Administrados. Tal posicionamento é justificado em vistas de a ampla abrangência da noção de serviço público, por abarcar realidades diversas e coincidir com as atividades do Estado sem diferenciá-las, prejudicar a utilidade da noção ao confundila com a noção de atividade pública.[5]

Na doutrina argentina, Rafael Bielsa, tendo em vista a diferenciação entre serviços próprios e impróprios, a qual tem como critério fundamental o modo de participação do Estado - em atuação direta ou indireta para os serviços próprios e regulamentadora para os impróprios - considera que o conceito de serviço público praticamente se cinge ao de serviço próprio, que é “toda ação ou prestação realizada pela Administração Pública ativa, direta ou indiretamente, para a satisfação concreta de necessidades coletivas e assegurada tal ação ou prestação pelo Poder de Polícia”.[6]

De acordo com Jorge H. Sarmiento García, o serviço público tem a finalidade de satisfazer necessidades individuais de importância coletiva e, conforme doutrina de Rafael Bielsa, esclarece que estas não se confundem com necessidades gerais – soma de elementos homogêneos e, aritmeticamente, de quantidades positivas – enquanto as necessidades coletivas representam a soma de elementos heterogêneos, com quantidades positivas e negativas. Por exemplo, a alimentação seria uma necessidade geral pois todos os homens sentem fome e o transporte coletivo é uma necessidade coletiva de que alguns necessitam e outros não. Desse modo, a necessidade coletiva é uma soma de necessidades individuais concordantes.[7]

Em vistas à definição de um conceito de serviço público, é relevante a observação de Eros Grau ao comentar que a significação do serviço público não deve ser buscada a partir de um conceito, mas de uma noção. Para ele, quando a doutrina revela um conceito indeterminado, há, sim, noção, e esta é entendida como “idéia que se desenvolve a si mesma por contradições e superações sucessivas e que é, pois, homogênea ao desenvolvimento das coisas.”[8]

Hely Lopes Meirelles ensinava que “o conceito de serviço público é variável e flutua ao sabor das necessidades e contingências políticas, econômicas, sociais e culturais de cada comunidade, em cada momento histórico, como acentuam os modernos publicistas”.[9]

Observando as conceituações de serviços públicos, conclui-se por um ponto em comum entre quase todas elas, que é o fato que o serviço público tem como principal característica a satisfação das necessidades dos indivíduos.

3.    Fundamentos Constitucionais do Serviço Público

A constituição Federal não trata em nenhum específico o conceito de Serviços Públicos, mas o tema é visto em diversos artigos espalhados por Constituição, podendo concluir que o serviço público no Brasil é dotado de fundamentos constitucionais.

Diante disso, é possível admitir que a estrutura jurídica básica dos serviços públicos no Brasil está inserida na Constituição Federal, que trata do assunto em diversos dispositivos, os quais indicam, dentre outros aspectos, os órgãos ou poderes competentes para exercer o serviço público no Brasil e o regime jurídico dos entes que prestam serviço público.[10]

            No Art. 175 da CF/88, encontramos duas formas de prestação de serviços públicos: a prestação direta e a prestação indireta, conforme dispõem o artigo:

Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II - os direitos dos usuários;

III - política tarifária;

IV - a obrigação de manter serviço adequado.

 

No que se refere às formas de prestação de serviço pelo Estado, temos o Art. 223, que dispõe:

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

 

O Art. 21, X, traz em seu texto os serviços de prestação obrigatório e exclusiva do Estado que são o serviço postal e correio aéreo nacional.

Nesse sentido, após trazer ao presente trabalho alguns exemplos de artigos da constituição federal, que o serviço público no Brasil possui fundamentos constitucionais.

4.    Crise dos Serviços Públicos no Brasil

 

A suposta “crise” atual por que passam os serviços públicos pode ser identificada pelas adaptações destes aos diversos acontecimentos, dos quais se extraem três principais: avanços científico-tecnológicos, questionamento político, econômico e ideológico do modelo de Estado e do seu modo de atuação e modificações do direito comunitário europeu.[11]

A evolução das tecnologias exerce muita influência sobre os serviços públicos, assim como as relações entre as pessoas, físicas, jurídicas, públicas, privadas e com o Estado. Isso aperfeiçoa e causa grande impacto nas exigências sociais de qualidade de vida em termos globais, como efeito da globalização.[12]

Durante as décadas de oitenta e noventa foram inseridas alterações no modelo de Estado interventor e prestador de serviços, “as raízes dessas alterações remontam às primeiras crises do Estado social por volta dos anos sessenta, e que viriam a tornar-se mais visíveis com o decurso do tempo: os gatos públicos exponenciais do sector público, a carga fiscal necessária para o seu financiamento, o déficit público incontrolável, a ineficácia e a ineficiência da gestão pública.”[13] No intuito de remediar a situação, buscou-se maior liberdade individual e a livre concorrência; desse modo, enfatizou-se as idéias de privatização, fomento, parceria com o setor privado e desburocratização para o Estado alcançar eficiência na prestação dos serviços públicos. Medidas estas consideradas “privatização” em sentido amplo.[14]

O repensar dos serviços públicos no Brasil também é devido, de forma interligada, ao questionamento da atuação estatal e ao avanço técnico-científico, à formação da União Européia e ao direito comunitário lá instituído, o que passa a ser brevemente analisado com o fim de comparar algumas diferenças relevantes entre os regimes para evitar-se a “importação” de institutos irrefletida e, especialmente, para dirigir enfoque à delegação da prestação de serviços públicos.[15]

Nesse sentido, primeiro ponto a ser a destacado é as obrigações pelo Estado em fornecer os Direitos Sociais[16] através do serviço público á população em sentido amplo e irrestrito, tendo em vista o caráter de direito fundamental dos Direitos Sociais.

Observa-se nesse sentido, que há um suporte, pelo menos teórico, ao oferecimento de programas sociais. No caso brasileiro, nos últimos anos, tem havido uma significativa ampliação desses programas, fornecendo um atendimento mais integral ao cidadão. De um lado, há os custos associados às benesses estatais, de outro, há um sistema de duas esferas: a uns, se garantem uma série de benesses, em função de sua condição social. A outros, resta recorrer apenas às próprias expensas.[17]

Não havendo a preocupação com os custos desse sistema, a população com razão, entenderá a obrigação do Estado em fornecer esses Direitos através dos serviços públicos, causando revolta a população quando os direitos não são disponibilizados ou disponibilizados de forma totalmente inadequada.

Neste caso, havendo através do disposto da Constituição Federal a obrigação do Estado em fornecer os direitos fundamentais através dos serviços públicos, deve existir um pensamentos em pelo menos haver uma prestação de forma adequada sem desperdícios e com um custo que afete o mínimo possível o orçamento do Estado.

Um fato que deve ser levado em conta para melhorar os serviços públicos nesse sentido é a utilização da Teoria da Ação Comunicativa de Jürgen Habermas, que será tratada no próximo tópico.

 

5.    A Teoria da Ação Comunicativa e a sua eficácia juntos aos Serviços Públicos

 

As comunicações se estabilizam em torno de uma função em especifico e esta função em especifico acaba por se tornar tão complexa a ponto de enlaçar outras comunicações de outros tipos. Deste modo, de operação comunicativa a operação comunicativa forma-se um novo sentido, ou seja, uma complexidade estruturada: os sistemas. Os sistemas adquirem um sentido próprio ao enlaçar sua função principal a diversas outras comunicações que ocorrem na sociedade[18].

Continua o autor relatando que, os sistemas, assim, são criações comunicativas da sociedade, voltadas a resolverem problemas específicos. As comunicações que versam sobre a observação do sistema sobre si mesmo, bem como os que os sistemas observam nada mais são do que eles mesmos uma comunicação e, portando, também uma criação da sociedade.

A organização política deve ser capaz de organizar e manter os processos onde se captam o poder comunicativo da sociedade discutem-se e sintetizam-se os conteúdos e decide-se. A organização tem também a função de executar os argumentos morais, éticos e pragmáticos que se transformam em Direito, e isso se traduz nos poderes judiciário e executivo – o primeiro especializado em discursos de aplicação e o segundo em argumentos instrumentais[19]. Em Habermas, portanto, o conceito de organização política (Estado, Comunidades supranacionais) é juridificado.

Dentre os diversos meios de comunicação inseridos na teoria sistêmica, como organização política, os órgãos e agentes, o federalismo, as competências, operações produzidas pela organização política, destaca-se o discurso, ao qual se entende que pode ser utilizado como meio para melhorar os serviços públicos.

Quando se fala em decisão, está falando em ações comunicativas, isto é, ações a partir das quais se entender formar consenso com o outro sobre estados de fato, sobre conceitos, sobre teorias, sobre sentimentos e planos de ação. Estabilizado o consenso, forma-se as comunicações e, com isso, a sociedade. Quando alguém age comunicativamente, deve ser capaz de defender as razões pelas quais age de um ou outro modo. Age-se indicando distinções (uma alternativa ou outra, um sentido ou outro) utilizáveis conforme certas regras de linguagem. Quem age comunicativamente oferece ao ouvinte razões[20] que indicam que foram seguidas as regras de comunicação, as quais o ouvinte consensua ou não. Os participantes, se racionais forem, são capazes de defender suas razões em formas de discursos. Esses discursos possuem estruturas e formas de argumentar próprias.[21]

Como funções do discurso pode-se destacar quatro principais ao qual a 1ª função visa buscar o discurso como meio de união entre política e direito para a formação das leis, uma discussão realizada anterior a formação da lei, tem como principal fulcro, evitar discussões posteriores no judiciário. Já a 2ª função busca o diálogo para verificar se as leis existentes e criadas buscam a vontade popular, existindo assim uma prática democrática. Não basta apenas haver os discursos, sem que se identifiquem as partes que o realizam, ou seja, de que adianta uma discussão do qual todos os participante buscam o mesmo interesse, e é esse tema que é tratado na terceira função dos discursos, que e localizar os agentes e justificar sua ligação com os órgãos. Por fim o discurso de quem decide tem de plantar uma pretensão de validez jurídica de que está agindo dentro de um quadro decisões possíveis.

Assim, a ação comunicativa dirigida, prioritariamente, a um efetivo entendimento, produz a expectativa de que, pelo consenso atingido, se possa alcançar a adesão das partes no diálogo à solução compartilhada e o alcance assim da efetividade e conclusão do serviço público buscado, com menos formalismo e mais comunicação entre cidadão a administração que presta o serviço[22].

Nesse sentido Habermas entende:

“O reconhecimento da comunicação entre o mundo dos fatos e a realização do direito, entre a vida e a validez da norma é aspecto que torna o pensamento habermasiano propício para o tratamento do tema jurisdição, que deverá refletir esse efetivo interagir das alterações dos fatos da vida no direito. Além disso, outro aspecto importante se supera a filosofia do sujeito e por isso ele substitui a razão prática kantiana por uma razão comunicativa, que se expressa na força da fala orientada ao entendimento[23].”

 

Desta forma, se faz necessário que existe cooperação entre todas as partes envolvidas com a realização e formalização do serviço público, tendo em vista que a necessidade de agilizar sempre ao máximo a prestação dos serviços públicos.

A importância do princípio da cooperação entre as partes é relevante, que já ganhou determinações específicas no direito comparado, como exemplo cita-se o Código de Processo Civil português, que determina em seu artigo 266[24]:

 “Art. 266 - Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.”

 

Contribui novamente Habermas:

“O que é importante notar, por enquanto é o que o agir comunicativo estabelece uma relação reflexiva com o mundo, na qual a pretensão de validade levantada em cada enunciado deve ser reconhecida intersubjetivamente; para isso acontecer, o falante depende da cooperação dos outros. Como uma comentarista tem notado participantes em agir comunicativo podem prosseguir com seus objetivos somente em cooperação um com o outro[25].”

 

 

Nesta perspectiva a participação das partes no exercício da busca pela concretização dos serviços públicos pela sua Administração deve ser alargada, dando nova posição aos sujeitos cidadãos, demonstrando assim que o princípio da cooperação vai ao encontro de uma nova visão da garantia de efetividade e concretização dos serviços públicos de qualidade[26].

 

5.    Considerações Finais

 

Objetivou-se no presente trabalho, buscar soluções para a questão da crise dos serviços públicos no Brasil, serviços este que causaram grande revolta a população durante a Copa da Confederações, tendo em vista que o serviço na grande maioria das vezes não é prestada de forma adequada pela população, principalmente em decorrência de os serviços reivindicados pela população serem os que se referem aos Direitos Sociais, positivados na Constituição Federal, sendo eles uma obrigação do Estado fornecer a população, fato que não ocorre devidamente, principalmente tendo em vista o alto custo que o Estado na prestação desse serviço

Ao tratar do conceito de serviço público, analisando os diversos conceitos trazidos ao trabalho concluiu-se que os serviços públicos têm como principal característica a satisfação das necessidades dos indivíduos, o que se observou durante a Copa das Confederações no Brasil não está acontecendo, tendo em vista as manifestações que ocorreram em quase todo país.

 Para buscar melhorar essa prestação dos serviços públicos no Brasil, se faz necessário ter o pensamento que os mesmo devem ser realizados da melhor forma possível sem desperdícios de verbas públicas e com um sistema de logística de tarefas e serem realizadas pelo responsáveis da prestação de serviço, nesse sentido nada melhor que a Teoria da Ação Comunicativa de Jürgen Habermas, ao qual através do sistema do discurso, procura-se sempre através de um consenso buscar as melhores soluções existentes a fim de que evite-se desperdícios desnecessários com a verba pública que já é pequena, para a prestação dos serviços reivindicados pela sociedade.

 

6.    Referências

 

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VENTURA, Deisy. Monografia jurídica: uma visão prática. 2. ed Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

  

[2] CAVALCANTI, Themistocles Brandão. Tratado de direito administrativo. 3.ed., vol. II. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1956, p. 55.

[3] JUSTEN FILHO, Marçal. Teoria geral das concessões de serviços públicos. São Paulo: Dialética, 2003, p. 17.

[4] TÁCITO, Caio. Direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 1975, p. 197-198.

[5] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 21.ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 642.

[6] BIELSA, Rafael. Derecho administrativo. 4.ed. t. 1. Buenos Aires: Libreria y Editorial “El Ateneo”, 1947, p.154-156.

[7] GARCÍA, Jorge H. Sarmiento. Noción y elementos del servicio público. In: AGUIRRE, Marta González (Coord.). Los servicios públicos: régimen jurídico actual. Buenos Aires: Depalma, 1994, p. 1-21, p. 16.

[8] GRAU, Eros Roberto. A Ordem econômica na constituição de 1988. 11.ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 135.

[9] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 5.ed. São Paulo: RT, 1977, p. 295-296

[10] MARQUES, Fábio Ferraz. A prestação privada de serviços públicos no Brasil. Dissertação de mestrado apresentada na faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Disponível em: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-25092009-163855/pt-br.php. Acesso em: jul/2013. p. 23.

[11] BOURGES, Fernanda Schuhli. Serviços Públicos Concedidos: Acesso e remuneração. Dissertação apresentada no curso de mestrado em Direito da Universidade Federal do Paraná. Disponível em: http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/10264/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Fernanda%20Schuhli%20Bourges.pdf?sequence=1.Acesso em: jul/2013.

[12] SOUZA, Horácio Augusto Mendes de. Serviço Público: conceito, classificação e limites à gestão empresarial. In: SOUTO, Marcos Juruena Villela; MARSHALL, Carla C. (Coord.) Direito empresarial público. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002, p. 393-448, p 397.

[13] GONÇALVES, Pedro; MARTINS, Licínio Lopes. Os Serviços públicos econômicos e a concessão no Estado Regulador. In: MOREIRA, Vital. (Org.) Estudos de regulação pública – I. Coimbra: Coimbra, 2004, p. 180.

[14] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão,

franquia, terceirização e outras formas. 2.ed. São Paulo: Atlas, 1997, p. 26.

[15] BOURGES, Fernanda Schuhli. Serviços Públicos Concedidos: Acesso e remuneração. Dissertação apresentada no curso de mestrado em Direito da Universidade Federal do Paraná. Disponível em: http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/10264/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Fernanda%20Schuhli%20Bourges.pdf?sequence=1.Acesso em: jul/2013.

[16] Os direitos sociais, direitos de segunda dimensão, apresentam-se como prestações positivas a serem implementadas pelo Estado (Social de Direito)e tendem a concretizar a perspectiva de uma isonomia substancial e social na busca de melhores e adequadas condições de vida.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15ª edição revista, atualizada e ampliada. Editora Saraiva. São Paulo 2011. p.974.

[17] DUTRA, Luiz Henrique Menegon. Constitucionalismo ContemporÂneo – Desafios e Perspectivas. Orgs. GORCZEVSKI, Clóvis; LEAL, Mônia Clarissa Henning. Artigo: O problema do financiamento dos Direitos Sociais no sistema do welfare state: Um estudo sobre o caso Europeu e as possibilidades no caso dos direitos sociais brasileiros e suas implicações na capacidade geral de financiamento do Estado. Curitiba. Multideia, 2012. p. 284-285.

[18] Reck, Janrie Rodrigues. Direitos Sociais e Políticas Públicas, Desafios Contemporâneos. Tombo 11. Artigo: Observação pragmático-Sistêmica da personalização dos entes Federativos e suas Competências em Políticas Públicas.. Santa Cruz do Sul. EDUNISC. 2011. p. 61.

[19] HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia: entre faticidade e validade. V1. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1997. P. 171: “ O Estado é necessário como porque a comunidade do direito necessita de uma jurisdição organizada e de uma força para estabilizar a identidade e poder de organização, de sanção e de execução, porque os direitos têm que se implantados, porque a formação da vontade política cria programas que em que ser implementados. Tais aspectos na constituem meros complementos, funcionalmente necessários para o sistema de direitos, e sim, implicações jurídicas objetivas, contidas in nuce nos direitos subjetivos. Pois o poder organizado politicamente não se achega ao direito como que a partir de fora, uma vez que é pressuposto por ele: ele mesmo se estabelece em formas de direito. O poder político só pode desenvolver-se através de um código jurídico institucionalizado na forma de direito fundamentais”.

[20] HABERMAS, Jürgen. Teoria de La acción comunicativa, I. Madrid: Taurus, 1999, p. 37: “La fuerza de una argumentación se mide em um contexto dado por La pertinência de las razones”

[21] Reck, Janrie Rodrigues. Direitos Sociais e Políticas Públicas, Desafios Contemporâneos. Tombo 11. Artigo: Observação pragmático-Sistêmica da personalização dos entes Federativos e suas Competências em Políticas Públicas.. Santa Cruz do Sul. EDUNISC. 2011. p. 72.

[22] LOPES, Carina Deolinda da Silva; CAGLIARI, Cláudia Taís. A teoria da ação comunicativo no âmbito da administração pública e do serviço público. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8968. Acesso em: jul.2013.

[23] HABERMAS, Jürgen. Racionalidad del entendimiento. Aclaraciones al concepto de racionalidadcomunicativa desde la teoria de los actos da habla. In: Verdad y justificación: ensayos filosóficos. Madrid: Trotta, 2002. p. 107.

[24] BASTOS, Jacinto Fernandes Rodrigues. Notas ao CPC. 3. ed. Lisboa: Lisboa, 2000. v. 2. p. 17.

[25] HABERMAS, Jürgen. A inclusão do outro: estudos de teoria política. 2. ed. São Paulo: Loyola, 2002, p. 54.

[26] LOPES, Carina Deolinda da Silva; CAGLIARI, Cláudia Taís. A teoria da ação comunicativo no âmbito da administração pública e do serviço público. Disponível em: http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8968. Acesso em: jul.2013.

 

 

Elaborado em julho/2013

 

Como citar o texto:

DUTRA, Luiz Henrique Menegon..A Ação Comunicativa de Jürgen Habermas como meio para melhor a prestação dos Serviços Públicos no Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1116. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/2811/a-acao-comunicativa-jurgen-habermas-como-meio-melhor-prestacao-servicos-publicos-brasil. Acesso em 4 nov. 2013.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.