Resumo: A duração razoável do processo visa dar celeridade e efetividade ao processo e ao acesso à justiça. O estudo que segue tem por objeto o principio da duração razoável do processo, demonstrando sua evolução histórica, até o momento em que de forma explícita passa a ser uma garantia fundamental. Aborda também a aplicabilidade e efetividade desse através do Novo Código de Processo Civil, buscando demonstrar ainda o que impede tal fato de acontecer, a possível reparação pela não observância, e as medidas tomadas pelo Estado, para a sua concretização.

Palavras-chave: razoável duração do processo; morosidade processual; novo Código de Processo Civil; acesso à justiça;

Sumário: 1 Introdução; 2 O Princípio da Duração Razoável do Processo e sua Evolução Histórica; 3 O Problema da Morosidade Frente ao Direito do Acesso à Justiça; 4 Razoabilidade Processual como Forma de Justiça; 5 O Princípio da Duração Razoável do Processo; 6 O Princípio da Duração Razoável do Processo e o Judiciário; 7 O Princípio da Duração Razoável do Processo e a Possibilidade de Reparação por Possíveis Danos; 8 O Princípio da Duração Razoável do Processo e seu Reflexo na Jurisprudência; 9 Considerações Finais; 10 Referências

1 INTRODUÇÃO

 O presente estudo tem como finalidade demonstrar o surgimento do princípio da duração razoável do processo, apresentando toda sua trajetória histórica, até ser elevado explicitamente pela Constituição Federal de 1988, como garantia fundamental. Aborda, também, o porquê de se tornar explícito na Carta Magna tal princípio, abordando sua aplicabilidade e efetividade no poder judiciário, inclusive seu reflexo na jurisprudência pátria, que vem respeitando cada vez mais tal princípio, ao emitir seus julgados. Quanto à aplicabilidade e efetividade do princípio em estudo, buscou-se demonstrar, se de fato ocorre, e os fatores que impedem a concretização desse. Abordando ainda, o que vem sendo feito, para a concretização do referido principio e a possível reparação, por danos, quando o mesmo não é observado.

2 O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O Pacto Republicano[4] e a própria ideia da res publica, proporcionou em 2004 a inclusão por parte do Poder Legislativo, da Emenda Constitucional 45, com o objetivo de incluir na Carta da República, como direito fundamental, a garantia da duração razoável do processo, explicitado em seu artigo 5º, inciso LXXVIII[5]. Tal garantia tem como objetivo, agilizar a ação da justiça e, consequentemente, avançar, a passos largos, para uma maior celeridade do Poder Judiciário, celeridade essa tão almejada por todos os operadores do Direito e, também, pelas partes interessadas na resolução da lide por parte do Poder Judiciário, esperando que a tão almejada Justiça seja feita o mais rápido possível. Claro que tal “rapidez” deve seguir, também, o princípio da razoabilidade, uma vez que esta em excesso, assim como a própria morosidade em excesso pode comprometer o equilíbrio e estabilidade do senso de Justiça. Nesse sentido, Carlos Henrique Ramos esclarece:

No caso da concretização da garantia da duração razoável, a utilização do princípio da razoabilidade não configura mera opção, mas, necessidade. O desafio é calcar a atividade interpretativa de juiz através de standarts mais palpáveis, e não simplesmente aboli-la[6].

É mister notar que embora a Emenda Constitucional 45[7] trouxe à luz de forma explícita a duração razoável do processo, tal princípio, de certa forma, já se encontrava na Constituição Federal de 1988[8], no inciso LIV do mesmo artigo, tendo portanto nascido na própria Assembleia Nacional Constituinte que gerou a presente Constituição. Além disso, desde antes da Emenda Constitucional 45, a duração razoável do processo já estava prevista no ordenamento jurídico positivo brasileiro, uma vez que este figura entre os direitos humanos, conforme consta no Pacto de San Jose da Costa Rica[9] subscrito pelo Brasil em 1992, seguindo a letra da Convenção Europeia de Direitos Humanos[10] que determina:

Toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

Mas, pode-se verificar o princípio da duração razoável do processo também de forma implícita em alguns outros “direitos”, como no princípio do devido processo legal, no direito de petição, pois quando a legislação pátria concede o direito de petição, é concedido igualmente, um direito de resposta adequada num tempo razoável e é visto no princípio da eficiência, que permeia todos os poderes públicos, inclusive a atuação do Poder Judiciário. Ainda com o inciso LIV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988[11], ainda com o Pacto de San José da Costa Rica, a inclusão da Emenda Constitucional 45 na Constituição Republicana[12] foi um grande avanço no ordenamento jurídico brasileiro, pois de grande consonância com os objetivos de cidadania abarcados pela Assembleia Nacional Constituinte que formou a Constituição em 1988[13]. Porém, é de se lamentar que embora haja um avanço quando se trata de Constituição, ao mesmo tempo, verifica-se um retrocesso quando se analisa o regulamento processual civil, uma vez que se usa, ainda, no Brasil, um Código de Processo, que foi cunhado 15 anos antes da própria Constituição, ou seja, que ainda não abraçou os objetivos de cidadania e dignidade humana da Constituição Cidadã.

A duração razoável do processo é um direito fundamental que deve de certa forma ser protegido pelos direitos humanos inclusive, por se tratar de algo realmente de fundamental importância para sua dignidade na busca pela Justiça, remetendo à economia processual e assegurado positivamente pela ordem constitucional brasileira, como bem disse NICOLITT “A duração razoável do processo é um direito fundamental consagrado em diversos documentos internacionais de proteção e promoção dos direitos humanos[14].

3 O PROBLEMA DA MOROSIDADE FRENTE AO DIREITO DO ACESSO À JUSTIÇA

Sobre a morosidade processual, há que se pensar nos efeitos danosos de tal ato protelatório, nesse sentido, discorre José Roberto Cruz e Tucci:

A preocupação global em torno da duração intolerável dos feitos é patente, já que esta configura um enorme obstáculo para que o processo cumpra seus compromissos institucionais. O tempo pode causar o perecimento das pretensões, ocasionar danos econômicos e psicológicos às partes e profissionais aos operadores do direito, estimular composições desvantajosas, e consequentemente, gerar descrédito ao Poder Judiciário e ao Estado como um todo[15].

A ação processual poderia ser muito mais eficaz, se as decisões jurisprudenciais fossem mais uniformes, tivessem um entendimento padronizado a respeito das mais variadas teses jurídicas, o que as tornariam algo muito mais íntegro e consequentemente, fariam com que princípios como o da isonomia fossem mais respeitados. Nesse ínterim, pode-se compreender a atualidade e porque não dizer lição legada a sociedade hodierna, por um dos mais brilhantes intelectuais do seu tempo, o grande jurista Rui Barbosa, de que “justiça tardia nada mais é do que injustiça institucionalizada”, que sintetiza muito bem a crítica à demora na prestação jurisdicional, o que ocorria no XIX e ainda hoje.

Todo ato protelatório, constitui-se uma chaga aberta ao princípio e ao próprio direito do acesso a uma justa garantia processual. Nesse sentido, assevera Luiz Guilherme Marinoni:

Acesso à justiça quer dizer acesso a um processo justo, à garantia de acesso a uma justiça imparcial, que não só possibilite a participação efetiva e adequada das partes no processo jurisdicional, mas que também permita a efetividade da tutela dos direitos, consideradas as diferentes posições sociais e as específicas situações de direito substancial. Acesso à justiça significa, ainda, acesso à informação e à orientação jurídicas e a todos os meios alternativos de composição de conflitos. O acesso à ordem jurídica justa é, antes de tudo, uma questão de cidadania.

E a morosidade da prestação jurisdicional afeta tal questão, posto que, se a apreciação, pelo Poder Judiciário, do direito ameaçado ou lesado for morosa, logicamente, poderá vir a se tornar não efetiva e imprestável a tutela pretendida ao próprio jurisdicionado, o que se revela como deletério à própria imagem do Poder Judiciário[16].

A morosidade seja ela pelo número limitado de magistrados, servidores ou mesmo pela grande quantidade de demandas por vezes desnecessárias, e que poderiam ser resolvidas através de meios alternativos de pacificação de conflitos, como a mediação, conciliação e arbitragem, é o grande vilão desses atos que nada mais fazem que atravancar a busca pelo direito.

4 RAZOABILIDADE PROCESSUAL COMO FORMA DE FAZER JUSTIÇA

Fazer com que a Justiça funcione de forma a suprir as necessidades do homem, é uma virtude a ser alcançada desde os filósofos gregos, que diziam que cada um deve receber o que é seu, nem mais, nem menos, conforme apresenta o grande jurista francês Michel Villey em sua obra magna:

O objeto próprio da virtude é atribuir a cada um o seu – suum cuique tribuere – conforme a fórmula tradicional já mencionada por Platão e que será retomada por toda a literatura clássica: que se efetue uma partilha adequada, em que cada um não recebe nem mais nem menos do que a boa medida exige[17].

Receber o que é seu, inclui receber a devida prestação jurisdicional dentro de um prazo razoável, como resposta ao ingresso por parte do interessado no Judiciário.

5 O PRINCIPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO

O ingresso no judiciário há algum tempo era visto como algo inalcançável por uma parcela considerável da população. Isso por que a prestação jurisdicional gerava um alto custo, seja com profissionais seja com as custas processuais, nesse sentido entende Hugo Leonardo Penna Barbosa:

Aqueles que possuem melhores condições financeiras estão mais preparados para o litígio e podem esperar o tempo que for necessário para uma decisão final. Possuem ao seu lado, profissionais competentes e bem remunerados que não medirão esforços para que a solução favorável seja antecipada e que a solução prejudicial seja retardada ao máximo[18].

Esse cenário começou a mudar com a introdução de garantias constitucionais que visavam aproximar a sociedade do judiciário, como por exemplo, a que foi a insculpida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988, que diz que “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”[19].

Com essa e outras mudanças, o judiciário vem se tornando cada vez mais acessível, e consequentemente, buscar a prestação jurisdicional tem sido cada vez mais comum pela sociedade brasileira. Tal fato é evidenciado na seguinte noticia publicada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no final de 2013:

O Relatório Justiça em Números 2013, divulgado nesta terça-feira (15/10), revela que o número de processos em trâmite no Judiciário brasileiro cresceu 10,6% nos últimos quatro anos e chegou a 92,2 milhões de ações em tramitação em 2012. O aumento no volume de processos ocorre apesar da melhoria da produtividade de magistrados e servidores e resulta, principalmente, do aumento de 8,4% no número de casos novos em 2012 e de 14,8% no quadriênio[20].

Cumpre ressaltar que de nada adianta ter tornado o judiciário acessível, se a resposta jurisdicional é tardia, no entendimento de Humberto Theodoro Junior:

A lentidão da resposta da Justiça, que quase sempre torna inadequada para realizar a composição justa e controvérsia. Mesmo saindo vitoriosa no pleito judicial, a parte se sente, em grande número de vezes, injustiçada, porque justiça tardia não é justiça e, sim denegação de justiça[21].

Essa situação foi observada pelo legislador, e então foi inserida como garantia fundamental a duração razoável do processo, catalogada no rol do artigo 5º, no inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”[22].

Restando claro que um dos motivos que levou o legislador a elevar a duração razoável do processo ao patamar de garantia fundamental, é a demora da prestação jurisdicional e a consequente insatisfação dos jurisdicionados, com essa situação. O diploma legal também compromete o Estado, devendo este propiciar meios para alcançar a efetivação desta garantia. O principio em tela deve ser aplicado em observância dos demais, como o da ampla defesa e do contraditório, visto que conforme entende Bruno de Lima Barcelos: “o trâmite do processo não deve se estender além do razoável, e tampouco se agilize a ponto de comprometer a ampla defesa e contraditório, o que provavelmente poderá trazer prejuízo a uma das partes”[23].

6 O PRINCIPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E O JUDICIÁRIO

A aplicação da duração razoável do processo se dá ainda no poder Judiciário, visto que a este compete dar a resposta jurisdicional. Certo é que a já referida Emenda Constitucional 45, trouxe para o judiciário grandes reformas, para viabilizar uma duração razoável do processo, objetivando uma atuação pronta e eficaz da justiça, dentre essas Rejane Soares Hote ressalta as que estão interligadas ao principio em estudo:

[...] a proibição de férias coletivas em todas as Justiças, suprimindo as chamadas férias forenses, determinando a prestação da atividade jurisdicional de forma ininterrupta, a delegação a serventuários da justiça na prática de atos de administração e de mero expediente. Sem cunho decisório, estimulando o automatismo judicial e a determinação da distribuição automática de processos em todos os graus de jurisdição[24].

Acreditando os reformadores serem tais medidas uma forma de acelerar a prestação jurisdicional, visto que a morosidade é um dos problemas que afligem o judiciário. Outra mudança que o legislador trouxe com a reforma, foi a possibilidade por parte do Supremo Tribunal Federal de emitir sumulas vinculantes, acreditando que essa medida venha a auxiliar na entrega mais rápida da prestação jurisdicional, visto que esta tem a capacidade de pacificar a jurisprudência, sobre temas relevantes á ordem constitucional, em um tempo relativamente breve, auxiliando no desafogamento de tribunais. Nesse sentido entende Candido Rangel Dinamarco:

Não vejo qualquer ameaça à liberdade dos cidadãos nem à independência dos juízes, porque o acatamento a elas será acatamento a preceitos normativos legitimamente postos na ordem jurídica nacional, tanto quanto as leis; quem emitirá esse preceitos será um órgão expressamente autorizado pela Constituição Federal, e essa autorização era e é vital para todos que se preocupem com a presteza na oferta do acesso a Justiça[25].

Essas mudanças trazem consigo uma nova perspectiva, devendo o Estado preparar-se, conforme assegura o próprio preceito constitucional, de forma que a prestação jurisdicional seja dada de forma eficaz e tempestiva, assegurando portanto o acesso a justiça. Ocorre que não é possível aplicar uma formula para se obter um prazo que venha ser considerado razoável para a duração de um processo, visto que deve ser analisada a complexidade da causa, e as diligências que a mesma vai demandar, contudo se certos prazos fossem observados e cumpridos, seria mais eficaz alcançar essa razoabilidade, conforme ensina Francisco Fernandes de Araújo:

Dilações indevidas, aqui devem ser entendidas como atrasos ou delongas que se produzem no processo por não observância dos prazos estabelecidos, por injustificados prolongamentos das etapas mortas que separam a realização de um ato processual do outro, sem subordinação a um lapso temporal previamente fixado, e, sempre, sem que aludidas dilações dependam da vontade das partes ou de seus mandatários[26].

Cumpre ressaltar que ainda que a Emenda Constitucional 45[27], tenha trazido para o judiciário uma reforma considerável, buscando a concretização da duração razoável do processo, ainda assim, grande parte da morosidade, que impede a concretização da garantia em analise parte deste órgão. Assim é o entendimento de Humberto Theodoro Junior:

Mas, se os atos e diligências a cargo do órgão julgador e seus auxiliares não respeitaram os prazos legais e se a autoridade judiciária não policiou o comportamento das partes e permitiu que provas e diligências inúteis e tumultuárias fossem praticadas impunemente, o Poder Judiciário se tornou responsável pela duração excessiva e, consequentemente, injusta da prestação da tutela jurisdicional[28].

Diante do exposto o judiciário apesar de ter passado por reformas, tem que buscar se aperfeiçoar a cada dia, para efetivar a garantia fundamental de uma duração razoável do processo.

7 O PRINCIPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E A POSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO POR POSSÍVEIS DANOS

Conforme exposto, nem sempre o judiciário é capaz de dar plena efetividade ao principio da duração razoável do processo, seja por falta de funcionários, ou por não observância do prazos legais, ou ainda sob alegação de uma demanda excessiva, contundo, tal órgão não pode ser escusar de dar a resposta jurisdicional, conforme entendimento de Humberto Theodoro Junior:

Não se escusa o Estado invocando o volume excessivo de demandas, já que se acha constitucionalmente obrigado a aparelhar o serviço público de modo a cumprir, e fazer cumprir, todos os direitos fundamentais, inclusive o de garantir o acesso à justiça, dentro dos parâmetros do devido processo legal[29].

O que vem ocorrendo é que o principio da duração razoável do processo não vem sendo respeitado e devido a isso pode o direito vir a perecer, a doutrina vem entendendo que devido ao mau funcionamento do poder judiciário, as partes podem, se comprovado o nexo entre o dano causado e a ineficiente prestação jurisdicional, pedir reparação, conforme entendimento do Ministro Celso Antônio Bandeira de Mello que disse que “a ausência do serviço devido ou seu defeituoso funcionamento, inclusive por demora, basta para configurar a responsabilidade do Estado pelos danos daí decorrentes em agravo dos administrados[30]. Sendo este também o entendimento de Maria Emilia Mendes Alcântara:

Não importa ao administrado as razões que levam à prática ou à omissão das medidas judiciais requeridas e não deferidas em tempo hábil; provado que o dano decorreu, efetivamente, dessa morosidade, o Estado não poderá se esquivar alegando a própria desídia[31].

Certo é que o Estado deve cumprir as garantias constitucionais, estando sujeito a reparar por eventuais danos, quem desse depende, conforme assevera José Levi Mello do Amaral Junior, “essa seria uma maneira de, potencialmente, assegurar aplicabilidade ao novo dispositivo, para que não se incorra na prática da demagogia constitucional”[32].

8 O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E SEU REFLEXO NA JURISPRUDÊNCIA

A jurisprudência vem respeitando essa garantia fundamental, e vem emitindo julgados com respaldo na mesma, dando eficácia e aplicabilidade a tal garantia. Nesse sentido entende o Tribunal de Sergipe[33] que no processo de execução não havendo a localização de bens, passiveis de penhora, devem os autos serem suspensos, em respeito ao principio da duração razoável do processo.O Tribunal do Paraná[34] não deu provimento ao agravo que solicitava a perícia suplementar, visto que a mesma, segundo o referido tribunal tem natureza protelatória, e fere o principio da duração razoável do processo, que foi observado pelo mesmo.

O Superior Tribunal de Justiça[35] também em concordância, com o principio em estudo, não conheceu recurso especial que, solicitava a anulação de todo um processo, que conforme mencionado pelo Egrégio Tribunal, já corria há anos, pelo fato de não constar o valor da causa, na reconvenção proposta. O mesmo considerou a questão um mero apego a formalidade, e uma afronta ao principio em estudo. Conforme exposto a jurisprudência pátria vem, cada vez mais respeitando o principio em estudo, não admitindo atos protelatórios e tão pouco, conforme o Superior Tribunal de Justiça, se apegando a formalismos exagerados, aplicando-o de forma eficaz, buscando assim aperfeiçoar o acesso a justiça, e dar a prestação jurisdicional em tempo razoável.

9 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Quando se fala em duração razoável nas ações processuais, tem-se por objeto um código de processo mais eficaz, que seja contemporâneo, e coerente com o tempo em que vive a sociedade, e daí nasce a discussão acerca do projeto do novo Código de Processo Civil, que privilegiou a simplicidade, tanto da ação processual quanto da própria linguagem, além da celeridade no processo e efetividade no resultado da ação.

Com o novo Código, alguns desafios começam a ter possibilidade de serem superados para que o processo tenha uma duração razoável, a começar pelo excesso de ritos, formalidades e principalmente burocracia, mas também excessos de prazos e recursos. Em se tratando de uma nação com uma Constituição moderna que abre as portas do judiciário para dirimir todo e qualquer conflito, lesão e ameaça ao direito, a referida problemática acima, só faz macular e obstaculizar a solução para a lide e consequente prestação da justiça.

Mas com o objetivo de se buscar uma justiça mais célere e mais justa, há luzes que prometem iluminar o processo brasileiro quanto à razoabilidade de sua duração, celeridade, objetividade e consequente efetividade. O principal avanço verificado no projeto da nova legislação ritualística civil se dá com a sua constitucionalização.

No direito constitucional, cujo primado sobre os demais ramos do direito se tem por indiscutível, vai o direito processual encontrar as diretrizes jurídico-políticas da sua estrutura e da sua função. Na Constituição se esboçam os princípios fundamentais do processo[36].

Com tais palavras Moacyr Amaral Santos apresenta uma relação estreita entre a Constituição Federal e o direito processual civil, que definitivamente deve nortear os princípios basilares que garante o acesso à verdadeira Justiça.

10 REFERÊNCIAS

ALCÂNTARA, Maria Emilia Mendes. Responsabilidade do Estado por atos legislativos e jurisdicionais. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1998.

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[1]  Graduanda do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES. E-mail: barbara.l_007@hotmail.com

[2]  Graduando do 7º período do Curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES. E-mail: diegorocha@live.com

[3]  Professor Orientador. Bolsista CAPES. Mestrando vinculado ao Programa de Pós-Graduação em Sociologia e Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF), linha de Pesquisa Conflitos Urbanos, Rurais e Socioambientais. E-mail: taua_verdan2@hotmail.com

[4]  O Pacto Republicano é um conjunto de ações que tem como objetivo, dar mais celeridade, acesso e efetividade à Justiça. O novo pacto foi assinado em 2009 pelo então presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, pelo então presidente do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, pelo presidente do Senado, José Sarney e pelo então presidente da Câmara dos Deputados, Michel Temer.

[5]  BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 39. ed. São Paulo: Rideel, 2012.

[6]  RAMOS, Carlos Henrique. Processo Civil e o princípio da duração razoável do processo. Curitiba: Juruá, 2008, p. 61.

[7]  BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 39 ed. Brasília: Senado Federal, 2011, p. 348.

[8]  BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 39. ed. São Paulo: Rideel, 2012.

[9]  Trata-se da Convenção Americana de Direitos Humanos. É um tratado internacional entre os países-membros da Organização dos Estados Americanos, do qual o Brasil é signatário. O Tratado ficou conhecido por esse nome, pois foi subscrito durante a Conferência Especializada Interamericana de Direitos Humanos, em 22 de novembro de 1969 na cidade de San José, capital da Costa Rica.

[10] Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais: subscrita em Roma, em 4 de novembro de 1950: com as modificações introduzidas pelo Protocolo nº 11. Disponível em: http://www.echr.coe.int/Documents/Convention_POR.pdf; Acesso em: 10 mai. 2014.

[11] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 39. ed. São Paulo: Rideel, 2012.

[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 39. ed. São Paulo: Rideel, 2012.

[13] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 39. ed. São Paulo: Rideel, 2012.

[14] NICOLITT, André Luiz. A Duração razoável do processo. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2006, p. 1.

[15] TUCCI, José Rogério Cruz e. Tempo e Processo; uma análise empírica das repercussões do tempo na fenomenologia processual (civil e penal). São Paulo; RT, 1997. p. 89.

[16] MARINONI, Luiz Guilherme. Novas Linhas do Processo Civil. 4. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 28.

[17] VILLEY, Michel. A Formação do Pensamento Jurídico Moderno. 2. ed. São Paulo: Martins Fontes; 2009, p.41.

[18] BARBOSA, Hugo Leonardo Penna. A garantia constitucional da duração razoável do processo. 2006. 158 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Universidade Estácio de Sá. Rio de Janeiro. 2006. Disponível em: http://www.estacio.br/mestrado/direito/dissertacao/trabalhos/HUGO_LEONARDO.pdf. Acesso em: 01 mai. 2014.

[19] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 39. ed. São Paulo: Rideel, 2012.

[20] BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Disponível em: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/26625-numero-de-processos-em-tramite-no-judiciario-cresce-10-em-quatro-anos. Acesso em: 11 mai. 2014.

[21] THEODORO JÚNIOR, Humberto, Revista Síntese de Direito Civil e Processual Civil, ano VI, n. 36, jul/ago. 2005.

[22] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 39. ed. São Paulo: Rideel, 2012.

[23] BARCELLOS, Bruno de Lima. A duração razoável do processo. Disponível em: http://www.defensoriapublica.mt.gov.br/portal/uploads/artigos%20juridicos/Art_Duracao_razoavel_processo.PDF. Acesso em: 01 mai. 2014.

[24] HOTE, Rejane Soares. A garantia da razoável duração do processo como direito fundamental do indivíduo. Disponível em: http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista10/Discente/RejaneSoares.pdf. Acesso em 01 mai. 2014.

[25] DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno.4.ed., São Paulo: Malheiros, t.2, p. 798.

[26] ARAÚJO, Francisco Fernandes de. Do prazo razoável na prestação jurisdicional. Disponível em: http://kplus.cosmo.com.br/materia.asp?co=15&rv=Direito. Acesso em 01 mai. 2014.

[27] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 39 ed. Brasília: Senado Federal, 2011, p. 348.

[28] THEODORO JUNIOR, Humberto, disponível em: http://www.animaopet.com.br/segunda_edicao/Humberto_Theodoro_Junior.pdf. Acesso em: 10 mai. 2014.

[29] THEODORO JUNIOR, Humberto. Disponível em:. Acesso em: 10 mai. 2014.

[30] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 845.

[31] ALCÂNTARA, Maria Emilia Mendes. Responsabilidade do Estado por atos legislativos e jurisdicionais. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 1998. p. 31/32.

[32] AMARAL JUNIOR, José Levi Mello. Demagogia constitucional? A celeridade virou direito, mas nada o garante. Disponível em: <http://conjur/estadao.com.br /static/text/32818,1>. Acesso em 11 mai. 2014

[33]             SERGIPE (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe. Acórdão proferido na Apelação Cível n 2012213744.Apelação Cível - Ação de execução - Julgamento com base na aplicação do princípio da duração razoável do processo - Impossibilidade - não localização de bens passíveis de penhora - hipótese de suspensão do feito - inteligência do artigo 791, Inciso III do Código de Processo Civil - Jurisprudência desta corte e do Superior Tribunal de Justiça - Apelo conhecido e provido - decisão unânime.  Banco do Brasil S/A e Alexsandro da Silva Oliveira. Relator: Desembargador Roberto Eugenio da Fonseca Porto. Acórdão, 16 jul. 2012. Acesso em < http://tj-se.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/21943534/apelacao-civel-ac-2012213744-se-tjse>. Acesso em: 05 mai.2014.

[34]             PARANÁ (ESTADO). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Acórdão proferido no Agravo de instrumento n.9369417 PR 936941-7.Agravo de instrumento. Ação ordinária. Pleito de suspensão de decisão que determinou ao requerente o pagamento das custas periciais de perícia suplementar. Impossibilidade. O requerente de complementação de perícia deve arcar com o pagamento das despesas. Inteligência dos artigos 19 e 33 do Código de Processo. Orientação de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pleito de deferimento de prazo para apresentação de novo quesitos. Impossibilidade. Diligência Protelatória. Não atendimento do princípio da duração razoável do processo. Ausência de afronta à ampla defesa. Ausência de plausibilidade do direito. Agravo conhecido e desprovido.  Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização – CMTU e City Street Equipamentos Urbanos de Minas Gerais Ltda. Relator: Luiz Mateus de Lima. Acórdão, 11 dez. 2012. Disponível em: < http://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/23744760/acao-civil-de-improbidade-administrativa-9369417-pr-936941-7-acordao-tjpr >. Acesso em: 05 mai.2014.

[35]             BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Acórdão proferido no Recurso especial n. 761262 PR 2005/0100420-0. Processo civil. Reconvenção. Julgamento de improcedência do pedido formulado na ação principal, e de procedência do pedido formulado na reconvenção. Pretensão, da parte derrotada, de anulação de todo o processo, com fundamento na circunstância de não ter sido atribuído valor da causa à reconvenção. Hipótese em que não foi dada, ao reconvinte, a oportunidade para saneamento do vício. Impossibilidade de anulação de todo o processado, que afrontaria ao princípio da instrumentalidade. Recurso não conhecido. - Nos termos da jurisprudência da Terceira Turma deste Tribunal, a ausência de valor à causa -não macula a petição inicial a ponto de provocar o indeferimento, à medida que a jurisprudência já assentou que em tais casos o valor é o mesmo da ação principal. - Ademais, seria atentar contra o princípio da instrumentalidade e da razoável duração do processo anular todo o procedimento que já se desenvolveu por diversos anos, com dispêndio de recursos públicos e de material humano, meramente por apego a uma formalidade, notadamente na hipótese em que não se possibilitou, ao autor reconvinte, que emendasse sua petição inicial, na origem. Recurso especial não conhecido.  Sebastião Mendes da Silva e outros e Sindicato dos Trabalhadores nas indústrias de construção de estradas pavimentação montagem obras de terraplenagem em geral obras públicas e privadas (pontes portos canais viadutos túneis saneamento ferrovias barragens) do estado do Paraná – SINTRAPAV. relator(a): Ministra Nancy Andrighi. Acórdão, 17 abr. 2008. Disponível em: < http://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/603333/recurso-especial-resp-761262-pr-2005-0100420-0>.  Acesso em: 05 mai. 2014.

[36] SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 27ª Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 19.

 

 

Elaborado em maio/2014

 

Como citar o texto:

SOUZA, Bárbara Luíza Pinto de; ROCHA, Diego; RANGEL, Tauã Lima verdan..A Aplicabilidade Da Razoável Duração Do Processo Como Solução Para A Morosidade Do Judiciário. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1191. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/3192/a-aplicabilidade-razoavel-duracao-processo-como-solucao-morosidade-judiciario. Acesso em 1 set. 2014.

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