1. DIREITO PORTUGUÊS

1.1. Gênese e Evolução do Direito Português

O Direito Português, insere-se sob a ótica evolutiva do sistema romano-germânico, incluindo-se ainda um pano de fundo cristão. O autor português Mário Costa, expõe claramente a composição romana como gênese do Direito Português

 

as concepções da generalidade e da abstração do direito, o conceito de lei como ordem soberana de coercibilidade geral e, ainda, o entendimento do direito como uma criação científica. Em suma, foram os Romanos que afirmaram a compreensão espiritual do direito e a ideia de que ele traduz uma criação do Estado, é certo, de algum modo já ínsitas no pensamento especulativo helénico.”( COSTA, 2002, pag. 39).

 

 

A parte cristã coube à Igreja Católica formar uma consciência axiológica atrelada ao direito. A dominação ética-social-cristã, predominante na Europa, até o século XVIII, perpetuou-se no âmago jurídico europeu. Isso faz com que os juristas atuais mantenham a ética cristã sem mesmo percebê-la.

E, por fim, o germanismo que atribuiu ao Direito Europeu, de um modo geral, uma nova compreensão estatal a partir da formação da Idade Média.

1.2. Jusnaturalismo Racionalista

O período do Direito Português, denominado Jusnaturalismo Racionalista, é inaugurado com as reformas pombalinas (séc. XVIII). Este Direto tem como base a Escola Racionalista do Direito Natural, o Iluminismo e o Humanitarismo. O Direito Português Moderno, tem como marco inicial as grandes transformações jurídicas efetuadas sob o governo do Marquês de Pombal. Houve modificações da atividade legislativa, do ensino do direito e da atividade científico-prática dos juristas.

Promulgada em 18 de agosto de 1769, a “Lei da Boa Razão” é um exemplo dessa época. Como o próprio nome afirma (Lei da Boa Razão), remete-se aos preceitos da racionais (“recta actio” jusnaturalista). Esta lei regulou aspectos de utilização do direito subsidiário, fixou normas sobre a validade do costume e os elementos de recurso interpretativo para o preenchimento de lacunas. Outra característica importante foi delegar exclusivamente aos Tribunais Eclesiásticos a aplicação do Direito Canônico.

1.2. Individualismo

É no início do século XIX, com o advento do Iluminismo, do Romantismo e do Idealismo alemão que tivemos a consolidação de um pensamento individualista. Esta construção ideológico-filosófica do século XIX, afirmou ser o homem dotado de direitos naturais e inalienáveis (liberdade, igualdade, etc.), sendo missão estatal resguardar estes direitos. No mesmo contexto do individualismo político houve o liberalismo econômico, influenciando diretamente a formação moderna do direito português.

Neste contexto de transformações surge, em 1867, o primeiro código civil português. Aprovado pela Carta de Lei de 1° de julho de 1867.

O autor do projeto civil português, Antônio Luis de Seabra, baseou o código nos aspectos fundamentais gravitantes em torno do sujeito da relação jurídica. Abordou inicialmente a capacidade de direito e obrigações; seguindo da aquisição de direito de personalidade; falando, por fim, da defesa dos direito ou meio adquiridos.

Esquematicamente, o Código Civil Português, dividia-se em quatro partes: “Da Capacidade Civil”; “Da aquisição de Direito”; “Do Direito de Propriedade”, com inspiração em John Locke; e, por último, “Da ofensa dos direitos e sua reparação”.

Código Civil individualista, que marca com clareza esta nova fase do Direito Português, que se pautou em uma diversa codificação (Penal, Comercial, Administrativo) de cunho liberal.

1.2. Época do Direito Social

Com a ocorrência da Primeira Grande Guerra (1914/1918), houve uma tendência mundial de socializar as atividades humanas. Tendência esta que dinamizou de vez após a Segunda Grande Guerra (1939/1945). Houve uma crescente democratização econômica e uma redução do intervencionismo estatal.

Diante deste fenômeno houve uma influência geral de tendências solidaristas modernas. E a que, mais influenciou o Direito Português foi a doutrina social cristã. Propondo direitos coletivos sob as individuais e uma neutralização da ação estatal.

Quanto ao Positivismo, houve mudanças, como um novo Código do Trabalho (1940) e um novo Código de Processo Civil (1949). Consolidando aspectos como a segurança no emprego, comissões de trabalhadores, liberdade sindical e direito à greve.

2. ORDENAÇÕES DO REINO DE PORTUGAL

As Ordenações do Reino de Portugal estão inseridas no Período do Direito Português de inspiração romano-canônica, que se inicia em meados do século XII e encerra-se na segunda metade do século XVIII.

O Período das Ordenações, estritamente, se inicia em meados do século XV, com o início da vigência as Ordenações Afonsinas. Período, este, com importante relevância para a evolução do Direito Português. Com características de centralização legislativa, de enorme relevância.

2.1. Ordenações Afonsinas

Projeto concluído em 28 de julho de 1446, publicado com o título de ordenações, em nome de D. Afonso V.

A essência das Ordenações Afonsinas está no fato de apenas sistematizar e atualizar o direito vigente. Utilizou-se como fonte as leis gerais, resoluções régias, concórdias, concordatas e bulas, costumes gerais e locais, além de estilos da Corte e dos Tribunais Superiores, ou seja, jurisprudência.

As Ordenações Afonsinas encontram-se divididas em cinco livros.

O livro I trata dos regimentos dos diversos cargos públicos, do governo, a justiça, a fazenda e o exército. No livro II estão disciplinados os bens e privilégios da nobreza, o estatuto dos Judeus e dos Mouros. O livro III aborda o processo civil, regulando extensamente os recursos. O livro IV trata o Direito Civil e, por último, o livro V, trata sobre direito e processo criminal.

Estas Ordenações assumem caráter essencial de fundação da nacionalidade portuguesa, além de, afirmar e consolidar a autonomia do sistema jurídico nacional.

2.2. Ordenações Manuelinas

Trata-se da reforma das Ordenações Afonsinas. Aprovada em 1505, D. Manuel encarregou a três juristas da época o procedimento para a atualização das Ordenações do Reino, que só vieram a ser concluídas em 1521, ano da morte do rei.

Tratando a sistemática e o conteúdo, as Ordenações Manuelinas ofereceram a mesma estrutura básica de cinco livros, porém, com alterações consideráveis de conteúdo, em comparação às Ordenações Afonsinas.

Houve supressão dos preceitos aplicados aos Judeus e Mouros, que haviam sido expulsos do país. Incluiu-se a disciplina da interpretação vinculativa da lei, através dos assentos da Casa da Suplicação. Sendo relevantes também as matérias de Direito Subsidiário.

2.3. Ordenações Filipinas

Fato atrelado ao reinado de Filipe I, onde, iniciam-se os trabalhos preparatórios entre 1583 e 1585. As novas ordenações ficaram concluídas em 1595, mas, só chegaram a produzir efeitos no reinado de Filipe II, em 1603.

Não houve consideráveis reformas sistemáticas, mas, as de conteúdo foram de extrema relevância. Pela primeira vez foi incluído um conjunto de preceitos sobre o direito de nacionalidade.

De acordo com as normas sobre nacionalidade os naturais do Reino de Portugal eram determinados através da conjugação dos critérios de sangue (‘ius sanguinis”) e os territoriais (‘ius soli”)

Mário Júlio Costa destaca, por fim, que

“intentou-se uma simples actualização das Ordenações Manuelinas. Só que o trabalho não foi realizado mediante uma reformulação adequada dos vários preceitos, mas apenas aditando o novo ao antigo. Daí substirem normas revogadas ou caídas em desuso, verificarem-se frequentes faltas de clareza e, até, contradições resultantes da inclusão de disposições opostas a outras que não se eliminaram”. (COSTA, 2002, pag. 291)

3. A CONSTITUIÇÃO DO IMPÉRIO DO BRASIL E A LEGISLAÇÃO NO BRASIL IMPÉRIO

3.1. Período histórico

O período histórico brasileiro denominado Império do Brasil, foi o Estado brasileiro existente entre 1822 e 1889, precedeu a atual República Federativa do Brasil e teve como sistema político a Monarquia Parlamentar Constitucional. Teve seu início após a declaração de Independência em relação ao Reino de Portugal (7 de setembro de 1822), e seu fim em 15 de novembro de 1889 com a Proclamação da República.

É dividido no Primeiro Reinado, que se iniciou em 7 de setembro de 1822 e teve seu fim quando D. Pedro I abdicou-se do trono em 7 de abril de 1831, e o Segundo Reinado, que vai da aclamação de D. Pedro II e perdurou até a Proclamação da República.

3.2. A Constituição do Império do Brasil

A Constituição do Brasil Império foi outorgada por Pedro I, que nomeou uma comissão de dez membros para fazer um projeto de constituição. Em 25 de março de 1824, foi outorgada a Carta Política do Império do Brasil, que foi ao conhecimento das Câmaras Municipais, tendo algumas, aprovado com emendas (sem êxito) e a Câmara do Recife desaprovado com notabilíssimo voto escrito por Frei Caneca.

 

 

 

 

CONSTTUIÇÃO POLÍTICA DO IMPÉRIO DO BRAZIL (25 DE MARÇO DE 1824)

EM NOME DA SANTÍSSIMA TRINDADE

TÍTULO 1°

Do Império do Brazil, seu Território, Governo, Dynastia, e Religião.

Art. 1. O IMPERIO do Brazil é a associação Politica de todos os Cidadãos Brazileiros. Elles formam uma Nação livre, e independente, que não admitte com qualquer outra laço algum de união, ou federação, que se opponha á sua Independencia.

Art. 2. O seu territorio é dividido em Provincias na fórma em que actualmente se acha, as quaes poderão ser subdivididas, como pedir o bem do Estado.

Art. 3. O seu Governo é Monarchico Hereditario, Constitucional, e Representativo.

Art. 4. A Dynastia Imperante é a do Senhor Dom Pedro I actual Imperador, e Defensor Perpetuo do Brazil.

Art. 5.  Religião Catholica Apostolica Romana continuará a ser a Religião do Imperio. Todas as outras Religiões serão permitidas com seu culto domestico, ou particular em casas para isso destinadas, sem fórma alguma exterior do Templo.

            (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao24.htm)

 

O Brasil foi instituído como Estado Unitário e um governo monárquico, hereditário, constitucional e representativo. Foi criado um Senado Vitalício, e, sobretudo, um quarto poder, o Poder Moderador, que consagrava um verdadeiro poder real, onde o monarca moderaria, sem responsabilidade, os outros poderes. O Poder Moderador consolidou o centralismo político e administrativo, e também um unitarismo e absolutismo constitucionalizado.

TÍTULO

DO IMPERADOR

CAPÍTULO 1

Do Poder Moderador

Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica, e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.

         (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao24.htm)

 

A Constituição Política do Império do Brasil foi, dentre todas, a que durou mais tempo (65 anos), tendo sofrido considerável influência da Constituição Francesa de 1814.

No cerne territorial, as antigas capitanias hereditárias foram transformadas em províncias. Estas eram subordinadas ao Poder Central e tinhas um “Presidente”, nomeado pelo Imperador e que poderia ser removido a qualquer momento.

Tínhamos eleições indiretas para o legislativo, como sufrágio censitário masculino.

O Poder Judiciário (Poder Judicial) era independente e composto de juízes e jurados. Os juízes (vitalícios) aplicavam a lei e os jurados se pronunciavam sobre os fatos.

Título 6°

Do Poder Judicial

Capitulo Único

Dos Juizes, e Tribunaes de Justiça.

Art. 151. O Poder Judicial independente, e será composto de Juizes, e Jurados, os quaes terão logar assim no Civel, como no Crime nos casos, e pelo modo, que os Codigos determinarem.

 

Art. 152. Os Jurados pronunciam sobre o facto, e os Juizes applicam a Lei.

Art. 153. Os Juizes de Direito serão perpetuos, o que todavia se não entende, que não possam ser mudados de uns para outros Logares pelo tempo, e maneira, que a Lei determinar.

            (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao24.htm)

 

3.3. Legislações no Brasil Império

A Constituição Imperial, em seu art. 179, formula o Princípio da Continuidade da Ordem Jurídica, ou seja, prevê, com urgência, a produção de um código civil e criminal, fundado nas bases de justiça e equidade.

O Brasil Império possuía problemas da ordem de liberdade, segurança individual e desenvolvimento econômico do país. Com isso produziu-se imediatamente dos Códigos Criminal e Processual Criminal (1830 e 1832), e Comercial e Processual Comercial (1850).

3.3.1. O Código Criminal (1830)

O Código Criminal do Império veio a substituir o Livro V das Ordenações sobre os crimes, as penas e o Processo Criminal. O Livro V tinha um viés intimidador, medindo a pena pela preocupação de conter o mau pelo terror, havia uma crueldade de sanção e execução, esquecendo-se da pessoalidade e da responsabilidade.

Foi Bernardo de Vasconcellos que apresentou o projeto do Código Criminal em 4 de maio de 1827, sendo aprovado pela Câmara, modificado e aprovado pelo Senado e promulgado em 16 de dezembro de 1830.

Tido com um Código inovador e com avançada política criminal. Instituiu o sistema de circunstâncias agravantes e atenuantes para determinação de três graus da pena e a instituição do dia-multa, dentre outros.

 

 

CODIGO CRIMINAL DO IMPERIO DO BRAZIL  PARTE PRIMEIRA  Dos Crimes, e das Penas TITULO I  Dos Crimes CAPITULO I  DOS CRIMES, E DOS CRIMINOSOS

 

Art. 1º Não haverá crime, ou delicto (palavras synonimas neste Codigo) sem uma Lei anterior,que o qualifique.

                                                Art. 2º Julgar-se-ha crime, ou delicto:

1º Toda a acção, ou omissão voluntaria contraria ás Leis penaes.

2º A tentativa do crime, quando fôr manifestada por actos exteriores, e principio de execução, que não teve effeito por circumstancias independentes da vontade do delinquente.

Não será punida a tentativa de crime ao qual não esteja imposta maior pena, que a de dous mezes de prisão simples, ou de desterro para fóra da Comarca.

3º O abuso de poder, que consiste no uso do poder (conferido por Lei) contra os interesses publicos, ou em prejuizo de particulares, sem que a utilidade publica o exija.

 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm)

 

3.3.2. O Código de Processo Criminal (1832)

Promulgado pela Lei de novembro de 1832, o Código de Processo Criminal, inspirou-se no liberalismo das instituições inglesas, organizando o júri e iniciando a utilização do remédio constitucional do habeas-corpus. Baniu o processo inquisitorial, constante no Livro V das Ordenações, e adotou o método segundo o qual o ônus da prova cabia ao acusador, sob pena de absolvição do réu.

O Código de Processo Criminal veio a ser complementado pela Lei da Reforma Judiciária (1871), que suprimiu a atribuição judiciária das autoridades policiais, ampliou o habeas corpus e atualizou o Código de 1832.

3.3.3. O Código Comercial (1850)

Promulgado pela Lei 556, de 25 de Junho de 1850.

Considerado um trabalho original, o Código Comercial, veio a influenciar o Código da Província de Buenos Aires (1857), o Código Argentino (1862) e o Uruguaio (1865).

O novo Código Comercial veio a substituir o Processo Civil, que era regulado nos textos das Ordenações, Livro III.

4. AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS

Augusto Teixeira de Freitas nasceu em Cachoeira, na Bahia, em 19 de agosto de 1816, e faleceu em Niterói, Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1883. Considerado por muitos como o maior gênio jurídico das três Américas, a sua atuação, como jurista, se fez sentir em vários países americanos e, até mesmo, em países europeus.

Ingressou com dezesseis anos na Faculdade de Direito de Olinda, em Pernambuco. Tornou-se advogado e foi presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, de que foi um dos fundadores.

Sua obra mais importante foi “Consolidação das Leis Civis”, conseqüência de um contrato celebrado com o governo imperial, em 15 de fevereiro de 1855. Outra obra importante de sua carreira foi o “Esboço do Código Civil”, que era uma obra com aproximadamente cinco mil artigos. Esta obra não foi utilizada diretamente no Brasil, mas influenciou o Código Civil de 1916 e os Códigos paraguaio, Uruguaio e Argentino.

Na obra “Consolidação das Leis Civis”, o autor estabeleceu os limites do Direito Civil. Excluiu as disposições processuais da organização judiciária e o Direito Comercial. Percebeu ainda que o Direito Civil não se diferenciava do Direito Penal apenas na natureza da sanção.

Com o êxito da “Consolidação”, o imperador D. Pedro II e o ministro da Justiça, José Tomás Nabuco de Araújo, firmaram um contrato com Teixeira de Freitas, no qual o civilista se obrigava a entregar o trabalho concluído, para que ele serviço como um “Código Civil Imperial”.

Como uma espécie de “Código Civil Imperial”, Freitas apresentou-lhe o livro “Esboço do Código Civil”. Nesse trabalho foi incluída toda a legislação civil, inclusive a parte regulada pelo Código Comercial. O esboço era composto de 4.908 artigos. Porém, a obra e o autor foram alvo de críticas, que somados ao casaco com os inúmeros estudos para realizar o trabalho tornaram-no insano mentalmente.

5. A CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA

“A grande reforma política do Brasil, a proclamação da República, realiza-se dia 15 de novembro de 1889, na constante de nossa linha pacífica de progresso, da Abdicação de Pedro I e da Abolição da escravatura, enfim de uma evolução sem derramamento de sangue.” (VALLADÃO, 1977, pag. 166)

A Assembléia Constituinte reuniu-se em 15 de novembro de 1890, tendo por relator o Senador Rui Barbosa. A Constituição, promulgada em 24 de fevereiro de 1891, teve forte influência da Constituição norte-americana de 1787, consagrando o sistema de governo presidencialista, a forma de Estado Federal, substituindo o regime monárquico, unitário e parlamentar pela forma de governo republicana.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DOS ESTADOS 

UNIDOS DO BRASIL 

TÍTULO I 

Da Organização Federal 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

 

        Art 1º - A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e constitui-se, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil. 

        Art 2º - Cada uma das antigas Províncias formará um Estado e o antigo Município Neutro constituirá o Distrito Federal, continuando a ser a Capital da União, enquanto não se der execução ao disposto no artigo seguinte. 

        Art 3º - Fica pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada para nela estabeIecer-se a futura Capital federal. 

        Parágrafo único - Efetuada a mudança da Capital, o atual Distrito Federal passará a constituir um Estado. 

        Art 4º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se, para se anexar a outros, ou formar novos Estados, mediante aquiescência das respectivas Assembléias Legislativas, em duas sessões anuais sucessivas, e aprovação do Congresso Nacional. 

            (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao91.htm

Como características desta Constituição, podemos observar a República Federativa sob o regime representativo (art. 1°) e a “união perpétua e indissolúvel das antigas Províncias, transformando-as em Estado Unidos do Brasil e vendando, assim, a possibilidade de secessão.” (LENZA, 201, pág. 95).

Temos previsto no art. 2° o Distrito Federal como a cidade do Rio de Janeiro, enquanto não fosse cumprida a determinação do art. 3°, onde, transfere-se a capital para o planalto central.

A partir dessa Constituição o Brasil passa a ser um Estado Laico, retirando os efeitos civis do casamento religioso. Os cemitérios, controlados pela Igreja, passaram para a administração municipal. E o ensino religioso foi proibido nas escolas públicas.

Quanto à organização das funções estatais, tivemos a clássica tripartição dos poderes de Montesquieu, extinguindo o Poder Moderador.

O Poder Legislativo possuía duas casas (Câmara dos Deputados e Senado) tanto em âmbito federal, como estadual. A Câmara dos Deputados era eleita mediante sufrágio direto, para um mandato de três anos. Já os Senadores, também eleitos diretamente, tinham um mandato de nove anos.

O Poder Executivo era exercido pelo Presidente da República, com um mandato de quatro anos, e vedada à reeleição. Era ele auxiliado pelos Ministros de Estado, que eram agentes de sua confiança que lhe subscreviam os atos e eram nomeados e demitidos livremente.

O Poder Judiciário inaugurou o Supremo Tribunal Federal como o seu órgão máximo.

Estabeleceu-se a hipótese dos crimes de responsabilidade. Houve previsão constitucional de vitaliciedade para os Juízes Federais e para os membros do Supremo Tribunal Militar.

Houve ainda a inauguração do remédio constitucional do habeas corpus em uma Constituição Brasileira.

Segundo Haroldo Valadão, “a Constituição de 1891, revista em 1926, vigorou até 11 de novembro de 1930, quando se institucionaliza a Revolução vitoriosa a 24 de outubro e tem início a 2° República brasileira. (VALLADÃO, 1977, pag. 166)

6. A CODIFICAÇÃO CIVIL BRASILEIRA DE 1916

O projeto para a construção de um Código Civil Brasileiro iniciou em 27 de julho de 1901, onde, a Câmara constituiu uma Comissão Especial, de 21 membros, que estendeu os seus trabalhos até 18 de janeiro de 1902.

“Terminados os trabalhos da Comissão Especial da Câmara, esta sujeitou a forma do Projeto ao grande mestre da língua, Prof. Ernesto Carneiro Ribeiro, passando depois ao Plenário onde foi aprovado a 21 de março de 1902.” (VALLADÃO, 1977, pag. 183)

No Senado houve um entrave, onde, Ruy Barbosa emitiu um longo parecer (561 pags.) sobre a linguagem do Código. Isso fez com que o projeto permanecesse no Senado por dez anos, sendo finalmente aprovado em dezembro de 1912 com numerosas emendas.

A Câmara, que deveria rever as emendas, não conseguiu aprová-la em sessão extraordinário (abril de 1913). A votação foi reativada em 1915, sendo aprovada e devolvida ao Senado, obtendo aprovação definitiva em 1915.

O Código Civil dos Estados Unidos do Brasil foi promulgado em 1° de janeiro de 1916, sendo referendado pelo Ministro da Justiça, Carlos Maximiliano Pereira dos Santos.

“O Código traduz, no seu conteúdo liberal no que diz respeito às manifestações de autonomia individuais, conservador no que concerne à questão social e às relações de família -, a antinomia verificada no tecido social entre a burguesia mercantil em ascensão e o estamento burocrático urbano, de um lado, e, por outro, o atraso o mais absolutamente rudimentar do campo, onde as relações de produção beiravam o modelo feudal” (MARTINS-COSTA, 2000, pag. 266)

 

 

Vemos neste importante trecho de Judith Costa, os pilares do Código Civil de 1916: a família, propriedade e o contrato.

O Código tem 2046 artigos, organizados na Parte Geral (“Das Pessoas”; “Dos Bens”; “Dos Fatos Jurídicos”) e na Parte Especial (”Do Direito das Obrigações”; “Do Direito de Empresa”; “Do Direito das Coisas”; “Do Direito de Família”; e do “Direito das Sucessões”)

 

 

 

 

7. O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

O Brasil encontrava-se sob um Regime Ditatorial desde o ano de 1964, e particularmente a partir de 1967, o país ficou subjugado aos Atos Institucionais impostos pelo governo militar. Era um regime de exceção, em que as garantias individuais eram suprimidas, os direitos sociais diminuídos, e políticas de segurança nacional ligadas à ditadura eram fortalecidas. Após o fim da ditadura, em 1985, houve um anseio pela redemocratização do país e uma garantia legal dos direitos e garantias fundamentais da população.

A “Constituição Cidadã”, promulgada dia 5 de outubro de 1988, veio implantar uma democracia no país e garantir os direitos da população. Com isso é concretizado o Estado Democrático de Direito juntamente com a Constituição Federal da Republica de 1988.

Segundo Vinicius C. Martinez, “conceito de Estado Democrático de Direito Social deve ser entendido como uma estrutura jurídica e política, e como uma organização social e popular, em que os direitos sociais e trabalhistas seriam tratados como direitos fundamentais. Assim, vale dizer, os direitos sociais encontrar-se-iam sob a guarda de garantias institucionais que os defendessem do assédio privatista”.

Na Constituição Federal do Brasil foram definidos direitos dos cidadãos e limites para o poder governamental.

Ela é estruturada em dez títulos. O Título I trata dos “Princípios Fundamentais”, seguido pelos “Direitos e Garantias Fundamentais”; “Organização do Estado”; “Organização dos Poderes”; “Defesa do Estado e das Instituições”; “Tributação e Orçamento”; “Ordem Econômica e Financeira”; “Ordem Social e por fim as “Disposições Gerais”.

A Constituição de 1988 vigora até os dias atuais no Brasil, atualmente com 66 emendas.

8. CÓDIGO CIVIL DE 2002

A Lei 10.046 de janeiro de 2002 cumpriu um ano de vacatio legis, e no dia 11 de janeiro de 2003 entrou em vigor o Novo Código Civil Brasileiro.

Foram feitas grandes mudanças em relação ao Código Civil de 1916, pois, com o passar os anos, a legislação antiga encontrava-se desatualizada. Este projeto tramitou por quase 30 anos no Congresso Nacional.

Segundo Rodrigo Alves da Silva, a função do novo Código Civil “foi suceder à arcaica base principiológica do Código Civil de 1.916, criado para uma sociedade ainda com traços coloniais, monárquicos e paternalistas, essencialmente agrária e rural, numa época em que a população ainda era quase totalmente analfabeta.”

Este novo código pauta-se na boa fé objetiva que foi elevada a Princípio Geral do Direito.

A liberdade contratual atende-se à função social do contrato, ou seja, o interesse social se sobrepõe ao das partes.

O Código Civil Brasileiro é estruturado em 2.046 artigos, organizados em Parte Geral e Parte Especial. A Parte Geral é dividida nos capítulos “Das Pessoas”; “Dos Bens”; “Dos Fatos Jurídicos”. E a Parte Especial é dividida nos Livros “Do Direito das Obrigações”; “Do Direito de Empresa”; “Do Direito das Coisas”; Do Direito de Família” e, por fim, “Do Direito das Sucessões”.

BIBLIOGRAFIA

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Constiuição da República dos Estados Unidos do Brasil (De 24 de fevereiro de 1891). Disponível em:  < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao91.htm>, acessado em 8 de outubro de 2010.

Constituição Política do Império do Brazil (De 25 de março de 1824). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao24.htm>, acessado em 8 de outubro de 2010.

FIÚZA, César. Direito Civil: curso completo. 14ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

FREITAS, Augusto Teixeira de. Consolidação das leis civis / Augusto Teixeira de Freitas; prefácio de Ruy Rosado de Aguiar. Ed. Fac-sim. Brasília: Senado Federal, Conselho Editorial, 2003.

Lei de 16 de dezembro de 1830. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm>, acessado em 9 de outubro de 2010.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14 ed. São Paulo: Saraiva 2010.

MARTINEZ, Vinicio C. Estado Democratico de Direito Social. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4613>, acessado em 10 de outubro de 2010.

MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado:sistema e tópica no direito obrigacional. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

PICANÇO, Aloysio Tavares. A influência de Augusto Teixeira de Freitas no Direito dos Países Estrangeiros. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/13789>, acessado em 30 de setembro de 2010.

VALLADÃO, Haroldo. História do Direito: Especialmente do Direito Brasileiro. 3ed. São Paulo: Livraria Freitas Bastos, 1977

 

 

Elaborado em outubro/2014

 

Como citar o texto:

QUEIROZ, Frederico Henrique Pereira..Direito Português E Brasileiro: História E Evolução.. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1204. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/3259/direito-portugues-brasileiro-historia-evolucao-. Acesso em 23 out. 2014.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.