Resumo: Tendo em vista que no direito constitucional há vários assuntos para serem tratados, e todos de extrema relevância, resolvemos abordar o tema habeas data, que se trata de um dos remédios constitucionais de grande importância no nosso ordenamento jurídico.

Palavras- chave: habeas data, sujeitos, competência.

Sumário: 1- introdução; 2- sujeito; 3- competência

1- INTRODUÇÃO

O presente traballho tem como objetivo, fazer algumas considerações sobre o habeas data, um dos remédios constitucionais do ordenamento jurídico brasileiro. Para iniciar, vamos descrever o conceito de habeas data, segundo o entendimento de alguns autores.

Conforme José Afonso da Silva , o “habeas data corresponde a uma garantia constitucional, tendo como direitos protegidos, a intimidade e a incolumidade dos dados pessoais, direitos de acesso ás informações registradas em bancos de dados, direitos de retificação de dados”.

Segundo Alexandre de Moraes o habeas data é definido “como o direito que assiste a todas as pessoas de solicitar judicialmente a exibição dos registros públicos ou privados, nos quais estejam incluídos seus dados pessoais, para que deles se tome conhecimento e se necessário for, sejam retificados os dados inexatos ou obsoletos ou que impliquem em discriminação”

Para Hely Lopes Meirelles “habeas data é o meio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica para lhe assegurar o conhecimento de registros concernentes ao postulante e constante de repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, para retificação de seus dados pessoais (CF, art. 5.º, LXII, “a” e “b”).

E por fim, o autor Diomar Ackel Filho, define habeas data como “ação mandamental, sumária e especial, destinada à tutela dos direitos de cidadão à frente dos bancos de dados, a fim de permitir o fornecimento das informações registradas, bem como sua retificação, em caso de não oferecer à verdade”.

Podemos concluir que se trata de uma ação constitucional com caráter civil, que visa à tutela dos direitos e garantias à informação, que possui amparo legal no artigo 5º, inciso LXXII alínea a e b da Constituição Federal e na Lei  9.507/97.

Constituição Federal 1988 artigo 5º, inciso LXXII: "Conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros públicos ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo."

2-SUJEITOS

Por se tratar de uma ação que defende a vida privada e a intimidade, qualquer pessoa física ou jurídica , poderá ajuizar o habeas data para ter acesso ás informações a seu respeito. Lembrando que se trata de uma ação gratuíta.

Pedro Lenza, descreve que:

 

“quando os dados se encontrarem em registro ou banco de dados de entidade governamental, o sujeito passivo será a pessoa jurídica componente da admintração direta e indireta do Estado. Na hipótese de registro ou banco de dados de entidade de caráter público, a entidade que não é governamental, mas, de fato, privada, figurará no polo passivo da ação”. (Lenza, 2014. p, 1162).

De acordo com a lei 9.507/97 art. 1º parágrafo único, considera-se caráter público “como todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”

Competências para julgamento.

As regras definidoras da competência do habeas data se encontram na Constituição Federal e na Lei 9.507/97.

Constituição Federal art. 102, inciso I, aléna “d”

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

Constituição Federal art. 102, inciso II, alínea “a”

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

Constituição Federal art. 105, inciso I, alínea “b”

Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

Constituição Federal art. 108, inciso I, alínea “c”.

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

I - processar e julgar, originariamente:

c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

Constituição Federal art. 109, inciso VII

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

Constituição Federal art. 121§ 4º., inciso “V”

Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.

Constituição Federal art. 125, § 1º.

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

LEI 9. 507/97:

Art. 20. O julgamento do habeas data compete:

I - originariamente:

a) ao Supremo Tribunal Federal, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

b) ao Superior Tribunal de Justiça, contra atos de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;

c) aos Tribunais Regionais Federais contra atos do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d) a juiz federal, contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

e) a tribunais estaduais, segundo o disposto na Constituição do Estado;

f) a juiz estadual, nos demais casos;

II - em grau de recurso:

a) ao Supremo Tribunal Federal, quando a decisão denegatória for proferida em única instância pelos Tribunais Superiores;

b) ao Superior Tribunal de Justiça, quando a decisão for proferida em única instância pelos Tribunais Regionais Federais;

c) aos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão for proferida por juiz federal;

d) aos Tribunais Estaduais e ao do Distrito Federal e Territórios, conforme dispuserem a respectiva Constituição e a lei que organizar a Justiça do Distrito Federal;

III - mediante recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, nos casos previstos na Constituição.

Referências:

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p.174.

Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 1997, p. 124

Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data. 16 ed. atual. Por Arnoldo Wald. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 185

ACKEL FILHO, Diomar. Writs constitucionais. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 140.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 18ª ed. Saravia, 2014, p. 1162.

BRASIL. Lei 9.507/97. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9507.htm

Acesso: 24/03/2015

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

Acesso: 24/03/2015

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

 

 

Elaborado em março/2015

 

Como citar o texto:

RODRIGUES, Simone Maria da Silva. .Breves Considerações Sobre Habeas Data. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 23, nº 1244. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/3575/breves-consideracoes-habeas-data. Acesso em 31 mar. 2015.

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