Introdução 

Encerrados os governos militares, mostrou-se necessário criar-se uma nova Constituição para o Brasil. José Sarney, o primeiro presidente da fase iniciada com o encerramento do ciclo militar, encaminhou, ao Congresso Nacional, uma proposta de emenda à Constituição que resultou na Emenda Constitucional 26, de 27 de novembro de 1985. Referida emenda teve como conteúdo a convocação de uma Assembleia Nacional Constituinte a qual se compôs pelos próprios deputados e senadores federais daquele momento1. A instalação da Assembleia Nacional Constituinte ocorreu no dia 1º de fevereiro de 1987 e sua conclusão se deu no dia 5 de outubro de 1988, com a promulgação da Constituição que vige até os dias atuais.

A Constituição Federal de 1988 foi denominada de “Constituição cidadã” por resultar de uma ampla participação popular, clamorosa pela consecução de direitos, tendo revelado aquele movimento, conforme Daniel Sarmento (2010) um profundo compromisso com os direitos humanos fundamentais, resultando o nosso documento normativo máximo, em virtude disso, no que talvez seja o mais amplo elenco de direitos desta natureza do constitucionalismo mundano.

Não se pode negar, a Constituição de 1988 pretendeu dar ao Brasil a feição de uma social-democracia, instaurar um verdadeiro Estado Democrático-Social de Direito, prevendo uma grandiosa quantidade de obrigações para o Estado, traduzidas em prestações positivas, passíveis de serem exigidas pelo indivíduo, muitas vezes, como verdadeiros direitos subjetivos. 

Nesse horizonte, o inciso I do artigo inaugural da Constituição Federal de 1988 consagrou a soberania como um dos fundamentos do Estado brasileiro. Esse alicerce do Estado, signo de um dos seus elementos, é definido como poder, o qual pertence ao povo (parágrafo único do art. 1º) e foi delegado ao soberano, o Estado, para que o exerça em prol do bem comum. Perceba-se, apesar do poder pertencer a cada componente do povo brasileiro, seu exercício é satisfeito pelos representantes, os quais ostentam a qualidade de “agentes” estatais.

Referidos “agentes” estatais exercem as funções concernentes à soberania, segundo a concepção tradicional2, à frente dos Três Poderes, ou seja, do Legislativo, do Executivo e do Judiciário, os quais são independentes (autônomos) e devem conviver em harmonia, de acordo com o art. 2º da Carta da República. 

Merece destaque, assim, entendimento no sentido de que cada função do poder soberano foi destinada a órgãos distintos e “especializados” (função típica) em seu desempenho, bem como que, normativamente falando, não há hierarquia entre os Três Poderes. 

Sobre a estrutura proposta na Constituição contemporânea, pontuemos: 

a) A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição (caput do art. 18).

b) O Presidente da República é o Chefe do Executivo Federal.

c) Dentre as competências do Presidente da República encontram-se (art. 84): exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos (XIII); nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei (XIV); nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União (XV) e; nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União (XVI).

d) O Governador de Estado-membro é o Chefe do Executivo Estadual respectivo (art. 28).

e) O Governador do Distrito Federal é Chefe do Executivo Distrital (art. 32).

f) O Prefeito é o Chefe do Executivo Municipal respectivo (art. 29). 

g) Os Deputados Federais são parlamentares da União, à frente de uma das casas do Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados, representativa do povo (art. 45).

h) Os Senadores Federais são parlamentares da União, à frente de uma das casas do Congresso Nacional, o Senado Federal, representativa dos Estados-membros e do Distrito Federal (art. 46).

i) Os Deputados Estaduais são parlamentares dos Estados-membros, à frente da Assembleia Legislativa respectiva (art. 27).

j) Os Deputados Distritais são parlamentares do Distrito Federal, à frente da Câmara Distrital (art. 32).

k) Os Vereadores são Parlamentares do Município, à frente da Câmara Legislativa Municipal respectiva (Câmara dos Vereadores) (art. 29).

l) O Poder Judiciário é composto por (art. 92): Supremo Tribunal Federal (I); Conselho Nacional de Justiça (I-A); Superior Tribunal de Justiça (II); Tribunal Superior do Trabalho (II-A); os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais (III); Tribunais e Juízes do Trabalho (IV); os Tribunais e Juízes Eleitorais (V); Tribunais e Juízes Militares (VI) e; Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (VII)34.

No que tange ao direito à igualdade, consagrado como fundamental individual no caput do art. 5º da Constituição Federal, seu conceito, tradicional e constitucionalmente, é apontado como tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam, como Marcelo Novelino fomentou:

O princípio da igualdade material tem sido tradicionalmente associado à proposição "o igual deve ser tratado igualmente e o desigual desigualmente". Nesse sentido, a lição de Rui Barbosa (2003) ao afirmar que "a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam", pois "tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real." Embora a clássica fórmula aristotélica não forneça nenhum critério conteudístico para um juízo de valor sobre a relação de igualdade ou de desigualdade, a concepção material pressupõe a adoção de critérios distintivos justos e razoáveis. Nesta perspectiva, o princípio da igualdade tem sido relacionado à proibição de arbítrio, de modo a vedar tratamentos arbitrariamente desiguais para situações essencialmente iguais, assim como tratamentos idênticos para situações essencialmente desiguais. (NOVELINO, 2015, p. 377). 

Reivindica a definição, assim, o estabelecimento da distinção existente entre igualdade formal e a igualdade material/substancial. Igualdade formal é a igualdade na lei, ou seja, a igualdade reconhecida normativa, abstrata e genericamente, na norma jurídica, logo, num estatuto de direito positivo. Por outro lado, a igualdade material reivindica igualação no mundo dos fatos. É preciso ressaltar, nesse quadrante:

O termo igualdade material também tem sido empregado para designar as exi-gências decorrentes da igualdade de fato, no sentido de impor aos poderes públicos o dever de adotar medidas concretas para a redução ou compensação de desigualdades existentes no plano fático. Aqui, a igualdade é concebida como "uni objetivo a ser perseguido através de ações e políticas públicas" e que, por conseguinte, "demanda iniciativas concretas em proveito dos grupos desfavorecidos." (SARMENTO, 2oo6b). Os princípios que consagram a igualdade de fato e a igualdade de direito tendem a entrar em rota de colisão, pois a adoção de medidas voltadas à promoção da igualdade no plano dos fatos pressupõe uma desigualdade de tratamento jurídico, ao passo que a igualdade de tratamento pelo direito tem como consequência a manutenção das desigualdades de fato. É o que Robert Alexy (2oo8b) denomina de paradoxo da igualdade ("aquilo que segundo um princípio é um tratamento igual é segundo o outro um tratamento desigual, e vice-versa"). (NOVELINO, 2015, p. 377-378). 

Sabe-se, no entanto, não há o devido respeito às normas consagradoras de direitos que demandem ações estatais afirmativas como saúde, educação, cultura e trabalho adequados, bem como àquelas ligadas a questões muito íntimas e/ou pessoais e atreladas ao respeito às crenças e religiões, à sexualidade e à eutanásia e seus desmembramentos, entre outros.

É fato, algumas circunstancias tem impedido que sejamos livres e iguais, o que ocasiona, fatalmente, uma falência político-jurídica de convivência social. Essas constatações retratam uma verdadeira guerra de interesses, não somente entre os representantes do povo, mas também, no âmbito do próprio povo, donde encontramos argumentos falaciosos, desmedidos, impensados, irrazoáveis e mesquinhos, tudo em prol de interesses não republicanos.

Isso nos leva a refletir em que medida as mais diversas versões morais individuais e/ou grupais encontram-se na base desse problema5. Para que isso ocorra, faremos uma análise histórico-constitucional do direito à igualdade no âmbito do Estado brasileiro, principalmente, no que toca à atuação dos Poderes do nosso Estado.

 

1. A Constituição imperial de 1824

O Brasil independeu de Portugal em 7 de setembro de 1822. Em 1823, Dom Pedro I convocou uma Assembleia Geral Constituinte e Legislativa. Contudo, tendo em vista a existência de divergências com seus ideais e pretensões autoritários, em substituição desta, criou um Conselho de Estado para tratar dos negócios, segundo sua visão, de maior valor, e, elaborar um novo projeto em total consonância com a sua vontade.

Referido conselho, sob grande influência da Constituição francesa de 1814, criou, então, em nome do Imperador, a Constituição Política do Império do Brasil, outorgada em 25 de março de 1824.

Essa Constituição possuiu como características a consagração de um Estado Unitário, de governo monárquico, hereditário, constitucional e representativo. 

Relativamente ao território nacional as antigas capitanias hereditárias foram transformadas em províncias, que, por sua vez, poderiam ser subdivididas. 

As províncias eram subordinadas ao Poder Central e detinham um “Presidente”, nomeado pelo Imperador, o qual estava sujeito a remoção a qualquer tempo (ad nutum).

A religião Católica Apostólica Romana era adotada como oficial. No entanto, a todas as outras religiões era permitido o culto doméstico, sendo vedada qualquer manifestação externa ao templo6

A Carta Política de 1824 previu que a divisão e a harmonia dos Poderes Políticos eram princípios conservadores dos direitos dos cidadãos, e o mais seguro meio de fazer efetivar as garantias oferecidas pela Constituição (art. 9º); que os Poderes Políticos reconhecidos pela Constituição seriam quatro, o Legislativo, o Moderador, o Executivo e o Judicial (art. 10); que os representantes da Nação Brasileira eram o Imperador e a Assembleia Geral (art. 11) e, que estes Poderes eram delegações da Nação (art. 12). 

Sobre os três poderes clássicos e a figura do moderador, enumeremos algumas peculiaridades da Constituição em estudo:

a) O Poder Legislativo era exercido pela Assembleia Geral com a Sanção do Imperador (art. 13).

b) A Assembleia Geral compunha-se da Câmara de Deputados e do Senado (art. 14).

c) O Imperador era o Chefe do Poder Executivo, e o exercia pela via dos seus Ministros de Estado (art. 102). Nesse ponto, Pedro Lenza aludiu:

Poder Executivo: a função executiva era exercida pelo Imperador, Chefe do Poder Executivo, por intermédio de seus Ministros de Estado. Em um primeiro momento, para continuar no poder, os Ministros não dependiam da confiança do Parlamento. Contudo, a partir da abdicação do trono por D. Pedro I, em 7 de abril de 1831, na fase da Regência (que durou 9 anos, durante a menoridade de D. Pedro II, que contava com 5 anos de idade, tendo existido 4 Regências) e, em seguida, graças ao espírito moderado de D. Pedro II, o segundo Imperador do Brasil, que assumiu o trono aos 15 anos de idade, em 18 de julho de 1841, contribuiu para a paulatina instituição do parlamentarismo monárquico no Brasil durante o Segundo Reinado.88 O parlamentarismo se consolidou com a criação do cargo de Presidente do Conselho de Ministros pelo Decreto n. 523, de 20.07.1847, conforme o qual D. Pedro II escolhia o Presidente do Conselho e este, por sua vez, escolhia os demais Ministros, que deveriam ter a confiança dos Deputados e do Imperador, sob pena de ser dissolvido (alguns chegam a denominá-lo um “parlamentarismo às avessas”, já que o Presidente do Conselho, que equivaleria ao Primeiro Ministro da Inglaterra, era escolhido pelo Imperador e portanto a este subordinado, e não ao Parlamento). (LENZA, 2016, p. 16-17).

d) Dentre as funções do Imperador, previstas no art. 102, encontravam-se a de nomear Magistrados (inciso II) e; nomear os Comandantes da Força de Terra, e Mar, e removê-los, quando assim o pedir o Serviço da Nação (inciso V).

e) O Poder Judiciário, chamado Judicial, era considerado independente, e composto de Juízes e Jurados, os quais detinham competências cíveis e criminais pelo modo que os códigos determinassem (art. 151).

f) Os Juízes de Direito eram perpétuos, mas podiam ser mudados para outros lugares pelo tempo, nos termos que a lei determinasse (art. 153).

g) O Imperador podia suspender os Juízes por queixas contra eles feitas, precedido de audiência com os mesmos no sentido de obter informação necessária e ouvido o Conselho de Estado (art. 154)7.

Perceba-se, havia a proeminência do Imperador, o qual encontrava-se à frente dos Poderes Executivo e Moderador e detinha grande influência sobre o Poder Judiciário, não estando sujeito, ainda, a qualquer responsabilidade8

A esse respeito e corroborando o que fomentamos anteriormente, interessa refletir:

A Constituição do Império do Brasil foi elaborada por um Conselho de Estado, criado com essa finalidade, depois da dissolução, por D. Pedro I, da assembleia constituinte que, antes, havia sido convocada. O texto constitucional foi outorgado por D. Pedro 1, em 25 de março de 1824. [...] O conteúdo da Constituição de 1824 foi fortemente influenciado pelo Liberalismo clássico dos séc. XVIII e XIX, de cunho marcadamente individualista, em voga na época de sua elaboração. [...] A orientação liberal manifestava-se claramente na enumeração expressa de direitos individuais (chamados direitos de primeira geração ou dimensão, tendo como núcleo o direito de liberdade em sua acepção mais ampla, visando a resguardar, da atuação do Estado, a esfera individual) e na adoção da separação de poderes. Quanto ao último aspecto, entretanto, impende anotar que, além dos três poderes propugnados por Montesquieu - Legislativo, Executivo e Judiciário-, foi acrescentado um poder denominado Moderador, concentrado nas mãos do Imperador. [...] Quanto à existência desse quarto poder, propugnado por Benjamin Constant, observa Celso Bastos que, embora a Constituição, na época, se pretendesse democrática, o Poder Moderador, "se utilizado por um monarca com inclinações autoritárias, levaria a um poder quase absoluto". Essa característica de nossa Constituição imperial consubstancia um conflito com a noção de soberania popular, com a ideia de titularidade do poder pelo povo, tão cara ao Liberalismo inspirador dos primeiros Estados constitucionais. (PAULO; ALEXANDRINO, 2017, p. 202). 

Em termos normativos, a Constituição em estudo previu a inviolabilidade dos direitos civis e Políticos do cidadão brasileiro, tendo por base a liberdade, a segurança individual e a propriedade (art. 179). 

Apesar da igualdade não ter sido consagrada no dispositivo aludido, seu inciso XIII dispôs que: “A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos de cada um”. (BRAZIL, 1824, p. s.n.). 

 

2. A Constituição republicana de 1891

A partir de 1860, começa-se a perceber um enfraquecimento da Monarquia9. Já em 1868, durante a Guerra do Paraguai, os militares passaram a deter grandioso descontentamento com a realeza, o que se tornou cada vez mais intenso em virtude da ardilosa “marginalização política” e da redução do orçamento e efetivo militares. O Manifesto do Centro Liberal (1869) e o Manifesto Republicano (1870) também contribuíram para abalar a Monarquia, atacando a vitaliciedade dos Senadores e o papel do Conselho de Estado. 

Em 1874 ocorreram fortes entraves entre a Igreja Católica e a Monarquia. O contexto revelou um rompimento com as “colunas de apoio” ao Império e, em 15 de novembro de 1889, a República é proclamada por Marechal Deodoro da Fonseca, afastando-se do poder D. Pedro II e toda a dinastia de Bragança, sem ter havido muita movimentação popular. Essa última observação se deu pelo fato de que o movimento se tratou mais de um golpe de Estado militar e armado do que de qualquer movimento do povo10

Em 15 de novembro de 1889, com a edição do Decreto nº 1, foi declarada a República em âmbito nacional.

As províncias se tornaram estados integrantes de uma federação, formando, assim, os Estados Unidos do Brasil (centrifuga por desagregação). 

Com seu advento, instaurou-se um governo provisório, o qual nomeou uma comissão para elaborar um projeto de Constituição, o qual foi publicado em 22 de junho de 1890 como "Constituição aprovada pelo Executivo". 

Em 15 de setembro de 1890 fora eleita uma Assembleia Geral Constituinte que, instalada em 15 de novembro promulgou, em 24 de fevereiro de 1891, a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil11.

A Constituição de 1891 institui, de modo definitivo, a forma federativa de Estado e a forma republicana de governo. 

A autonomia dos estados foi assegurada, sendo-lhes concedida a competência remanescente; o regime era representativo, com eleições diretas e mandatos por prazo certo nos Poderes Executivo e Legislativo e; o sistema de governo adotado foi o presidencialista, de inspiração norte-americana, sob forte influência dos pensamentos de Rui Barbosa.

Alterando a perspectiva anterior, a Constituição de 1891 adotou redação aproximada a da Constituição atual, estabelecendo que eram órgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Executivo e o Judiciário, harmônicos e independentes entre si (art. 15). Nesse horizonte, algumas peculiaridades devem ser pontuadas:

a) O Poder Legislativo era exercido pelo Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, e se compõe da Câmara dos Deputados e o Senado Federal (art. 16 e § 1º).

b) O Poder Executivo era exercido pelo Presidente da República, detendo o qual, status de chefe eletivo da Nação (art. 41).

c) Ao Presidente da República competia destacadamente (art. 48) exercer ou designar quem devesse exercer o comando supremo das forças de terra e mar (§ 3º); administrar o exército (§ 4º); nomear os magistrados federais mediante proposta do Supremo Tribunal (§ 11) e; nomear os membros do Supremo Tribunal Federal (§ 12). 

d) O Presidente poderia ser submetido a processo e a julgamento, depois que a Câmara declarar procedente a acusação, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e nos de responsabilidade perante o Senado (art. 53).

e) O Poder Judiciário da União tinha por órgãos um Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da República e tantos Juízes e Tribunais Federais, distribuídos pelo País (art. 55).

f) O Supremo Tribunal Federal compunha-se de quinze Juízes, nomeados na forma do art. 48, § 12, dentre os cidadãos de notável saber e reputação, elegíveis para o Senado (art. 56)12.

Em seu artigo 72, nossa primeira Constituição republicana assegurou a brasileiros e a estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à propriedade, tendo seu § 2º regulamentado que: “Todos são iguaes perante a lei”. (BRASIL, 1891, p. s.n.). Frisando, ainda: “A Republica não admitte privilegios de nascimento, desconhece fóros de nobreza, e extingue as ordens honoríficas existentes e todas as suas prerogativas e regalias, bem como os titulos nobiliarchicos e de conselho”. (BRASIL, 1891, p. s.n.). 

 

3. A Constituição da República de 1934

A Constituição da República de 1934, democrática, decorreu do rompimento da ordem jurídica ocasionada pela Revolução de 1930, a qual pôs fim à era dos coronéis e à denominada Primeira República.

Essa Constituição é apontada como a primeira a preocupar-se em enumerar direitos fundamentais sociais, sob a inspiração da Constituição Mexicana de 1917 e da Constituição de Weimar, da Alemanha de 1919. 

Por tal razão, a Constituição de 1934 é encarada como um marco na transição de um regime de democracia liberal, de cunho individualista, para a chamada democracia social, preocupada em assegurar, não apenas uma igualdade formal, mas também a igualdade material entre os indivíduos 

Sob seus auspícios, começa-se a promover uma ampliação do rol de matérias tratadas no texto constitucional, fenômeno conhecido como constitucionalização dos diversos ramos do Direito, até então tratados em âmbito infraconstitucional13. Porém, o projeto constitucional nela estipulado não se consolidou, devido ao seu exíguo prazo de vigência. 

Nada obstante, regulamentou que todos os poderes emanavam do povo e em nome dele seriam exercidos (art. 2º); que eram órgãos da soberania nacional, dentro dos limites constitucionais, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, independentes e coordenados entre si, sendo vedado aos mesmos delegar suas atribuições e; que o cidadão investido na função de um deles não poderia exercer a de outro (art. 3º). Ademais:

a) O Poder Legislativo era exercido pela Câmara dos Deputados com a colaboração do Senado Federal (art. 22).

b) O Poder Executivo era exercido pelo Presidente da República (art. 51).

c) O Presidente da República poderia ser processado e julgado nos crimes comuns, pela Corte Suprema, e nos de responsabilidade, por um Tribunal Especial, que teria como presidente o da referida Corte e se comporia de nove Juízes, sendo três Ministros da Corte Suprema, três membros do Senado Federal e três membros da Câmara dos Deputados (art. 58).

d) O Poder Judiciário era exercido pelos seguintes órgãos: Corte Suprema (a); os Juízes e Tribunais federais (b); os Juízes e Tribunais militares (c) e; os Juízes e Tribunais eleitorais (d).

e) A Corte Suprema, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compunha-se de onze Ministros (art. 73).

f) Os Ministros da Corte Suprema eram nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, dentre brasileiros natos de notável saber jurídico e reputação ilibada alistados, não devendo ter, salvo os magistrados, menos de 35, nem mais de 65 anos de idade (art. 74)14

Sobre o direito à igualdade na Constituição de 1934, destacam-se duas previsões normativas. A primeira, alocada no artigo 113, propugna que a Carta Magna assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade. Tendo seu item de número 1, previsto que: “Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, riqueza, crenças religiosas ou idéias políticas”. (BRASIL, 1934, p. s.n.).

A segunda, se refere a uma das vedações constitucionais à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. Segundo o artigo 17: “É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - criar distinções entre brasileiros natos ou preferências em favor de uns contra outros Estados; […]”. (BRASIL, 1934, p. s.n.). 

De todo modo, como lembrara Antônio Carlos Wolkmer: 

A Constituição de 1934, conseqüência da Revolução de 30 e refletindo uma época de mudanças sócio-econômicas, caracterizou-se por ser um pacto político híbrido, sem unidade ideológica que, através de seus pressupostos herdados da Carta Mexicana de 1917 e da Lei Fundamental de Weimer (1919) introduziu, pela primeira vez, os postulados do Constitucionalismo social no país. Sua especificidade não resultou em ser necessária e espontânea, mas em projetar-se como “compromisso” estratégico, manobra política e imposição de um Estado oligárquico-patrimonialista com pretensões de modernização. Certamente que o Texto de 1934 permitiria a presença de uma série de reformulações ao Constitucionalismo liberal-individualista de 1891. Ainda que conservassem os quadros do federalismo regionalista e elitista, procurou-se, no entanto, delimitar parte das extrapolações de um presidencialismo “caudilhesco”. Num bicameralismo disfarçado, atribuiu-se à Câmara dos Deputados o exercício efetivo do Legislativo, transformando o Senado Federal em simples poder colaborador. Pela primeira vez, a Câmara dos Deputados era composta não só por representantes do povo - eleitos diretamente -, mas surgia a chamada representação profissional, eleita indiretamente mediante associações profissionais. Introduzia-se a Justiça Eleitoral no Poder Judiciário, que inovava com o voto feminino. Além dos direitos políticos e da declaração burguesa de direitos individuais, instituíram-se direitos econômicos e sociais, em que a Justiça do Trabalho surgia para dirimir, paternalisticamente, conflitos coletivos, e para manipular quase toda a atividade sindical. Na verdade, com relação ao seu tão decantado avanço, tal legislação social chegou como instrumento para aparar os choques entre classes. No dizer de Fábio Lucas, essa “legislação elaborada pelos proprietários realiza o jogo tático destes, pois agrada o trabalhador sem dar-lhe a participação que lhe deveria caber na riqueza e na fortuna nacional. (...) A conclusão a que chegamos é que em 1934 tivemos uma grande reforma da fachada, renovação integral da pintura, embora a estrutura do prédio permanecesse inabalável”. (WOLKMER, 2003, p. 91-92).

 

4. A Constituição brasileira de 1937

Em 10 de novembro de 1937, Getúlio Vargas, eleito para governar de 1934 a 1938, dissolve a Câmara e o Senado, revoga a Constituição de 1934 e outorga a Carta de 1937, dando início ao período ditatorial conhecido como "Estado Novo". 

Nesses termos, vale destacar, tratava-se a Constituição de 1937 de uma Carta outorgada, resultante de um golpe de Estado. Foi elaborada por Francisco Campos e apelidada de “Polaca” em razão da influência sofrida pela Constituição polonesa fascista de 1935, imposta pelo Marechal Josef Pilsudski. Deveria ter sido submetida a plebiscito nacional, nos termos de seu art. 187, o que nunca aconteceu, e isso gerou a opinião de alguns no sentido de que, juridicamente, jamais entrou em vigor.

É de se ressaltar, em seu texto encontrava-se previsto que o Brasil era uma República e que o poder político emanava do povo e era exercido em nome dele e no interesse do seu bem-estar, da sua honra, da sua independência e da sua prosperidade (art. 1º). 

Todavia, na prática, sequer havia a divisão de poderes, pois, embora existissem, formalmente, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, os dois últimos sofriam grandiosas mitigações. 

Em suma, todas as funções provenientes dos Poderes Executivo e Legislativo foram concentradas nas mãos do Presidente da República, que legislava pela via de decretos-leis que ele próprio aplicava, posteriormente, como órgão do Executivo15

Relativamente às suas especificidades no que tange às previsões normativas: 

a) O Poder Legislativo era exercido pelo Parlamento Nacional com a colaboração do Conselho da Economia Nacional e do Presidente da República, daquele mediante parecer nas matérias da sua competência consultiva e deste pela iniciativa e sanção dos projetos de lei e promulgação dos decretos-leis autorizados na Constituição (art. 38).

b) O Parlamento nacional compunha-se da Câmara dos Deputados e do Conselho Federal (§ 1º do art. 38).

c) A Câmara dos Deputados compunha-se de representantes de povo, eleitos mediante sufrágio direto (art. 46).

d) O Conselho Federal compunha-se de dois representantes de cada Estado e do Distrito Federal, eleitos por sufrágio direto (art. 50).

e) O Presidente da República, autoridade suprema do Estado, dirigia a política interna e externa, promovendo ou orientando a política legislativa de interesse nacional e superintende a Administração do País (art. 73).

f) O Presidente da República poderia ser submetido a processo e julgamento perante o Conselho Federal, depois de declarada por dois terços de votos da Câmara dos Deputados a procedência da acusação (art. 86).

g) O Poder Judiciário era composto pelo (art. 90) Supremo Tribunal Federal (a); os Juízes e Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (b) e; os Juízes e Tribunais militares (c).

h) Os Ministros do Supremo Tribunal Federal eram nomeados pelo Presidente da República, com aprovação do Conselho Federal, dentre brasileiros natos de notável saber jurídico e reputação ilibada, não devendo ter menos de trinta e cinco, nem mais de cinquenta e oito anos de idade (art. 98)16.

No que tange ao direito à igualdade, de forma bastante análoga ao que desenvolvemos sobre a Constituição de 1934, a Constituição brasileira de 1937, em seu artigo 122, assegurou aos brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito à liberdade, à segurança individual e à propriedade. Determinando, entretanto, em seus itens 1º e 3º que: “1º) todos são iguais perante a lei; 3º) os cargos públicos são igualmente acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições de capacidade prescritas nas leis e regulamentos”. (BRASIL, 1937, p. s.n.). Ademais, asseverou: “Art. 32 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: a) criar distinções entre brasileiros natos ou discriminações e desigualdades entre os Estados e Municípios”. (BRASIL, 1937, p. s.n.). 

De mais a mais, a Constituição de 1937: "[…] inspirada no Fascismo europeu, instituiu o autoritarismo corporativista do Estado Novo e implantou uma ditadura do Executivo (todos os poderes concentrados nas mãos do presidente da República) que se permitia legislar por decretosleis e reduzir arbitrariamente a função do Congresso Nacional, bem como dirigir a economia do país, intervir nas organizações sociais, partidárias e representativas, além de restringir a prática efetiva e plena dos direitos dos cidadãos". (WOLKMER, 2003, p. 92).

 

5. A Constituição brasileira de 1946

Com o término da Segunda Guerra Mundial e o fim do Estado Novo, ocorre a redemocratização do Brasil, com a queda de Getúlio Vargas e a instalação de uma Assembleia Constituinte em 2 de fevereiro de 1946, sendo, em 18 de setembro de 1946, promulgada a Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. 

A Constituição de 1946 previa que Estado brasileiro se mantinha sob o regime representativo, tendo como forma de Estado a Federativa e a Republicana de Governo, e, que todo poder emana do povo e em seu nome seria exercido (art. 1º). 

No que diz respeito às demais minúcias:

a) O Poder Legislativo era exercido pelo Congresso Nacional, que se compunha da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 37).

b) O Poder Executivo era exercido pelo Presidente da República (art. 78).

c) Dentre as competências do Presidente da República (art. 87), encontrava-se a de exercer o comando supremo das forças armadas, administrando-as por intermédio dos órgãos competentes (XI).

d) O Presidente da República poderia, depois que a Câmara dos Deputados, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, declarasse procedente a acusação, ser submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal nos de responsabilidade.

e) O Poder Judiciário era exercido pelos seguintes órgãos (art. 94): Supremo Tribunal Federal (I); Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais (II); Tribunais e Juízes Militares (III); Tribunais e Juízes Eleitorais (IV) e; Tribunais e Juízes do Trabalho (V).

f) Os Ministros do Supremo Tribunal Federal eram nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 99)17

Como valor aproximado às duas constituições anteriores, a Constituição de 1946 assegurou aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade (art. 141). Que: “Art. 141. § 1º Todos são iguais perante a lei” (BRASIL, 1946, p. s.n.). Igualmente, previu-se: “Art. 31 - A União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - criar distinções entre brasileiros ou preferências em favor de uns contra outros Estados ou Municípios”. (BRASIL, 1946, p. s.n.). 

 

6. A Constituição brasileira de 1967

Após o golpe militar de 1964, outorgou-se, em 24 de janeiro de 1967, no âmbito nacional, uma nova Constituição, fortemente inspirada na Carta de 1937 (antidemocrática). 

Seu texto apresentou grande preocupação com a "segurança nacional" e um viés centralizador no sentido de concentrar as ações político-administrativas na União e de ampliar os poderes do Presidente da República18.

Essa Carta estabelecia que o Brasil era uma República Federativa, constituída sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 1º) e, que todo poder emanava do povo e em seu nome seria exercido (§ 1º). Além disso:

a) Seriam Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 6º).

b) O Poder Legislativo era exercido pelo Congresso Nacional, que se compunha da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (art. 29).

c) O Poder Executivo era exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 74).

d) Dentre as competências do Presidente da República (art. 83) encontrava-se a de exercer o comando supremo das forças armadas (XII).

e) O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarasse procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, seria submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal nos crimes comuns, ou, perante o Senado Federal, nos de responsabilidade (art. 85).

f) O Poder Judiciário era exercido pelos seguintes órgãos (art. 107): Supremo Tribunal Federal (I); Tribunais Federais de Recursos e Juízes Federais (II); Tribunais e Juízes Militares (III); Tribunais e Juízes Eleitorais (IV) e; Tribunais e Juízes do Trabalho (V).

g) Os Ministros do Supremo Tribunal Federal eram nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (§ 1º do art. 113).

h) O Ministério Público Federal detinha por Chefe o Procurador-Geral da República, o qual era nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal (art. 138)19

No caput do art. 150, essa Constituição assegurou aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade. Em seu § 1º regulamentou o direito à igualdade nos seguintes termos: “§ 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei”. (BRASIL, 1967, p. s.n.). 

 

7. A Emenda Constitucional nº 1 de 1969

Embora formalmente se apresente como uma emenda à Constituição de 1967, a Emenda Constitucional nº 1 de 1969 é considerada por diversos constitucionalistas como uma verdadeira Constituição outorgada, devido ao seu extenso texto, elaborado e unilateralmente imposto pelos ministros militares que estavam no poder naquele tempo.

Todavia, pretendeu-se, à época, transmitir a ideia de que se estava promulgando uma emenda à Constituição de 1967 e não outorgando uma nova Constituição antidemocrática20. A Emenda Constitucional nº 1 de 1969, reiterou (art. 1º) que o Brasil era uma República Federativa, constituída, sob o regime representativo, pela união indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, bem como que todo poder emanava do povo e era exercido em seu nome (§1º). 

No art. 6º, estipulou que eram Poderes da União, independentes e harmônicos, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Relativamente aos demais pontos que aqui nos propusemos a tratar, importa citar:

a) O Poder Legislativo era exercido pelo Congresso Nacional, que se compunha da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 

b) O Poder Executivo era exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado (art. 74). 

c) Dentre as competências do Presidente da República (art. 81) encontrava-se a de exercer o comando supremo das forças armadas (XIV).

d) O Presidente, depois que a Câmara dos Deputados declarasse procedente a acusação pelo voto de dois terços de seus membros, poderia ser submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, ou perante o Senado Federal, nos de responsabilidade (art. 83). 

e) O Ministério Público federal detinha como chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 95).

f) O Poder Judiciário era exercido pelos seguintes órgãos (art. 112): Supremo Tribunal Federal (I); Tribunais Federais de Recursos e Juízes Federais (II); Tribunais e Juízes Militares (III); Tribunais e Juízes Eleitorais (IV); Tribunais e Juízes do Trabalho (V) e; Tribunais e juízes estaduais (VI).

g) Os Ministros do Supremo Tribunal Federal eram nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (parágrafo único do art. 118)21.

Em seu art. 153, a Emenda Constitucional nº 1 de 1969 repetiu a Constituição de 1967, prevendo, no caput, assegurar aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade. Já em seu § 1º regulamentou o direito à igualdade nos seguintes termos: “§ 1º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção, de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas. O preconceito de raça será punido pela lei”. (BRASIL, 1967, p. s.n.). 

 

Considerações finais

A título de considerações finais, é preciso ponderar sobre alguns pontos.

Antônio Carlos Wolkmer (2003), há algum tempo, já havia exclamado que o nosso constitucionalismo, em sua tradição, primou por formalizar a realidade viva da nação, adequando-a a textos político-jurídicos estanques, plenos de ideais e princípios meramente programáticos. Em outras palavras, nossas Constituições, imersas em abstrações racionais não apenas abafaram as manifestações coletivas, como também não refletiram as aspirações e necessidades mais imediatas da sociedade.

A Constituição de 1988, apesar de apresentar alguns avanços, os quais podemos reputar, mais propriamente, ao movimento constitucionalista incorporado em todo o mundo no sentido de elevar a pessoa humana ao centro do universo jurídico, tem sido ignorada por grandiosa parcela dos integrantes do Estado e da sociedade civil.

Não é por acaso que Daniel Sarmento (2016) consignou enfrentarmos uma desigualdade multidimensional, que vai além da elevada concentração de renda, para planos como acesso aos mais básicos serviços públicos e às mais elementares liberdades públicas, e, isso não se deveria aos insucessos desse ou daquele governo, tratando-se de um sintoma crônico que agrega uma história e cultura ligadas a um passado escravocrata e a um desenvolvimento tardio e incompleto da noção de cidadania, aliados, ainda, a uma tremenda dificuldade em se superar uma compreensão pré-moderna, hierárquica e estamental das relações sociais, em que direitos e deveres são concebidos não em bases universalistas, mas a partir da posição ocupada por cada indivíduo na estrutura social. 

É bem verdade, desde o mensalão até os escândalos recentes envolvendo os ex-Presidentes da República Dilma Rousseff e Lula, o atual Chefe do Executivo Federal Michel Temer, variados parlamentares, empresários poderosíssimos e outros, temos destituído a ideia de que se tratava de algo imaginário os escritos de Karl Marx no sentido de que o Estado estaria a serviço dos interesses dos detentores dos meios de produção, os quais o utilizam como instrumento de opressão às classes economicamente menos favorecidas.

Há de se destacar, atento a essa construção teórica, quando do julgamento um tanto quanto recente da chapa Dilma-Temer no Tribunal Superior Eleitoral, em conformidade com Isadora Peron, Anne Warth e Renan Truffi22, o Ministro relator da ação, Herman Benjamin, sustentou que o Brasil sempre inova no campo da corrupção e hoje já está comprovado que leis foram compradas no Congresso por grandes empresários; que em comparação com o que já foi revelado pela Operação Lava Jato, o escândalo do mensalão resulta extremamente modesto e, hoje, seria julgado como pequenas causas; que já não se fala mais do aparelhamento ou captura do Estado pelo poder econômico, mas sim da compra de governantes; que já não se vendia mais apenas o acesso aos gabinetes, mas se entregavam os produtos do trabalho no Executivo e no Legislativo; que os recursos ilícitos desviados não são mais usados apenas para alimentar as campanhas em ano eleitoral, mas investidos em um projeto de poder e; que esses sucessivos escândalos de corrupção no País ocorrem porque os poderosos não têm medo de serem punidos.

Referidas constatações retratam uma verdadeira guerra de interesses, não somente entre os representantes do povo, mas também, no âmbito do próprio povo, donde encontramos argumentos falaciosos, desmedidos, impensados, irrazoáveis e mesquinhos, tudo em prol de interesses não republicanos.

Ao mesmo tempo, presenciamos muitas das previsões constitucionais normativas, principalmente, aquelas relativas aos direitos fundamentais, se reduzirem a meras promessas. A constatação nos faz refletir em que medida as mais diversas visões morais individuais e/ou grupais encontram-se na base desse problema. 

Em outras palavras, deve-se investigar até que ponto as preferências particulares se apresentam como condicionantes do sentido textual constitucional, em detrimento do que se espera de um sistema coletivo de convivência, donde as obrigações e direitos de todos são equacionados e equilibrados, na exata medida das necessidades de coexistência. 

Essa realidade fática nos faz interrogar sobre variadas questões de ordem política, econômica, cultural, social e, principalmente, jurídica, no sentido de questionar a efetividade da Constituição e o papel da separação de poderes no Estado brasileiro contemporâneo, com atenção ao passado e com vistas ao futuro.

É preciso, pois, elaborar mecanismos para que a Constituição seja respeitada, para além do princípio da separação de poderes, em seu todo, pois, como se sabe, neste tempo, detém a mesma força-normativa, deixando de ser, portanto, um documento meramente político, como noutros tempos. Em outras palavras, a política (Constituição) virou direito. Em sendo direito, é lei no sentido da imperatividade, da obrigatoriedade, logo, é dever-ser! 

Como lembrara a Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministra Cármen Lúcia. em evento recente, precisamos combater os privilégios e transformar o país em uma República verdadeira.

Insiste esta que todos deveremos nos unir no combate à corrupção e na busca de um país ético, justo e solidário, indagando, ainda: Uma sociedade tem o direito de abrir mão de valores éticos em nome de interesses pessoais? 

Como resposta, aludiu a mesma que estamos no mesmo barco. Se der certo, chegamos a um bom porto, se der errado, afundaremos todos nós. Nesse sentido, é preciso que o cidadão brasileiro tome para si a consciência de que é possível a construção de um novo modelo de país, afastando a concepção preconizada segundo a qual “deve-se ter vantagem em tudo”, “sempre foi assim” ou “todo mundo faz”. 

Ressalta a Ministra, igualmente, é preciso mudar a forma de fazer política. Citando Hanna Arendt, para quem ou há política ou há guerra entre as pessoas, frisa não acreditar que se possa viver fora da política, com destaque, inclusive, ao pensamento de que "A política é a forma de a gente viver com nossos consensos e não nossos dissensos".

Destacou, também, que ética não é uma escolha, mas a única forma de se viver sem o caos e; que o Brasil somos todos nós. Portanto, nós teremos ética e democracia no Brasil quando a ação da cidadania contra a corrupção e pela Justiça for a luta de cada um de nós, juntos, porque juntos somos muito mais.

Por derradeiro, exclamou nutrir um profundo amor pelo país, reforçando a alegação com a seguinte frase: “Eu quero mudar o Brasil, não quero me mudar do Brasil”23

Precisamos alterar a perspectiva. Que isso comece a ocorrer em casa e nas ruas, por cada indivíduo, hoje, amanhã, e depois, e depois, e depois... e, principalmente, nas urnas, em outubro do ano corrente! 

Referências 

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BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm. Acesso em 17 de junho de 2017.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm. Acesso em 17 de junho de 2017.

BRASIL. Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm. Acesso em 17 de junho de 2017.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 17 de junho de 2017.

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WOLKMER, Antônio Carlos. História do direito no Brasil. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

 

Notas

1 Quanto aos pontos referentes à criação da Constituição Federal de 1988, ver: SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 89; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2017, p. 31.

2 A concepção tradicional aponta o Legislativo, o Executivo e o Judiciário como Poderes do Estado, mas segundo posições abalizadas, pode-se alargar a definição introduzindo, pelo menos, nesse rol, a figura do Ministério Público. 

3 Sobre o que se alegou acerca da Constituição Federal de 1988, consultar: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 05 de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

4 Grande parte dos desenvolvimentos expostos neste texto, foram propostos em: DUARTE, Hugo Garcez; LEITE, Alessandro da Silva. Uma visão histórica da Teoria da Separação dos Poderes no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 164, set 2017. 

5 Algumas dessas ideias foram expostas em: MOURA, Viviane Pereira de; DUARTE, Hugo Garcez. A política e a Constituição. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 163, ago 2017.

6 Relativamente aos dados relativos a Constituição Imperial de 1824, ver em: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 114-115.

7 Acerca dos apontamentos relativos à Constituição imperial, consultar: BRAZIL. Constituição Politica do Imperio do Brazil de 25 de março de 1824. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm. 

8 A respeito, ver Capítulos I e II da Constituição Imperial. Em especial: Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma. Disponível em: Constituição Politica do Imperio do Brazil de 25 de março de 1824. Disponível em: http://www.plabnalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm.

9 Sobre a informação, consultar: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2017, p. 26; BULOS, Uadi Lammêgo Bulos. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 202.

10 O que se mencionou até aqui sobre os movimentos no sentido de romper com a dinastia imperial, consultar em: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 119. 

11 Sobre os desenvolvimentos históricos e essas premissas básicas, consultar: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2017, p. 74.

12 Acerca da primeira Constituição republicana, ver: BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 24 de fevereiro de 1891. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao91.htm. 

13 Sobre a Constituição de 1934, ver: PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2017, p. 75.

14 Quanto ao que se falou sobre a Constituição de 1934, consultar: BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil de 16 de julho de 1934. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao34.htm.

15 Sobre o que se fomentou aqui, consultar: ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2017, p. 28-29; LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 129-130.

16 Relativamente ao que se mencionou sobre a Constituição de 1937, ver: BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 10 de novembro de 1937. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao37.htm.

17 Acerca da Constituição de 1946, consultar: BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 18 de setembro de 1946. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao46.htm.

18 Para aprofundar sobre a temática: ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2017, p. 30.

19 Sobre a Constituição de 1967, consultar: BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao67.htm.

20 Sobre o que se apresentou, aprofundar em: ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 16. ed. São Paulo: Método, 2017, p. 30.

21 Quanto à Emenda Constitucional nº 1 de 1969, ver: BRASIL. Emenda Constitucional nº 1 de 17 de outubro de 1969. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/emc01-69.htm.

22 Quanto às palavras de Herman Benjamin, consultar: PERON, Isadora; WARTH, Anne; TRUFFI, Renan. Benjamin faz alerta contra a compra de leis no País. In: Estadão. Disponível em: http://politica.estadao.com.br/noticias/geral,benjamin-faz-alerta-contra-a-compra-de-leis-no-pais,70001831964.

23 Sobre os dizeres de Cármen Lúcia, consultar: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Notícias do STF – Ministra Cármen Lúcia propõe ação de cidadania contra a corrupção e combate aos privilégios. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=352480&tip=UN

Data da conclusão/última revisão: 25/3/2018

 

Como citar o texto:

DUARTE, Hugo Garcez; DA SILVA, Ilda Damiana..O direito à igualdade no Brasil: uma análise histórico-constitucional. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1519. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/3981/o-direito-igualdade-brasil-analise-historico-constitucional. Acesso em 5 abr. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.