RESUMO

A infatigável luta pelos direitos indígenas, a partir da década de 1970, resultou na consagração dos direitos constitucionais indígenas, trazendo em seu bojo aqueles que se referem à Educação Indígena. A Constituição Federal de 1988, LDB, e a farta legislação que tem sido produzida estabelecendo parâmetros para que aqueles direitos assegurados se tornem realidade têm sido os norteadores de muitos dos cursos de formação de professores. A educação que se propõe diferenciada, sobretudo na perspectiva étnica, ressaltando que os indígenas se constituem minorias étnicas.  Será discutido no decorrer do artigo vários problemas encontrados na Reserva Indígena Guajajara do Maranhão, mas especificamente no município Bom Jardim dentre eles se concentram na infraestrutura, além da ausência de materiais didáticos, etc. analisando com isso o direito e realidade em questão.

Palavras-chave: Direito dos índios, Educação indígenas, Alfabetização.

ABSTRACT

The indefatigable struggle for indigenous rights, beginning in the 1970, resulted in the consecration of indigenous constitutional rights, bringing in its wake those that refer to Indigenous Education. The Federal Constitution of 1988, LDB, and the abundant legislation that has been produced setting parameters for these rights ensured to become reality have been the guiding principles of many of the teacher training courses. The education that is proposed differentiated, especially in the ethnic perspective, emphasizing that the indigenous constitute ethnic minorities. It will be discussed in the course of the article several problems found in the Guajajara Indigenous Reserve in Bom Jardim municipality, among them, they focus on infrastructure, as well as the absence of teaching materials, etc. analyzing with this the right and reality in question.

Keywords: Law of the Indians, Indigenous Education, Literacy.

 

1 INTRODUÇÃO

As definições da Constituição Federal de 1988 relativas aos direitos dos índios consolidaram os avanços alcançados junto ao Estado pelo movimento indígena, que se organizava na busca da afirmação dos direitos desses povos no Brasil. A compreensão das bases legais vigentes que regulamentam e garantem os direitos indígenas, dentre as quais as relacionadas à educação, passam necessariamente pelo entendimento de que esses dispositivos, por um lado, refletem a adequação jurídica e administrativa do Estado brasileiro aos termos de tratados e pactos internacionais dos quais é signatário e, por outro, representam conquistas de lideranças indígenas, que vêm ganhando força junto aos poderes executivos e legislativos brasileiros desde meados dos anos de 1970.

Pode-se destacar que “em toda parte, os povos indígenas estão dispersos entre as populações, algumas vezes a ponto de, em certos lugares, terem praticamente desaparecido suas características específicas. Mas um dos elementos fundamentais da identidade indígena nas Américas é de ordem territorial: pertencer a um grupo indígena significa ter a consciência de possuir um território e de manter ligações especiais com a terra.” (STAVENHAGEN, 2006, p. 208).

         Segundo o autor  Gersem Baniwa (2006) destaca  o principal desafio que os indígenas têm de superar, é a de lidar com o modelo burocrático de organização social, política e econômica dos brancos, que são obrigados a adotar nas suas comunidades para garantirem seus direitos de cidadania, como o acesso a recursos financeiros e tecnológicos.

E com isso, vale destacar a importância do  papel da educação indígena , que nada mais é , do que preservar as identidades étnicas, valorizando suas línguas bem com garantindo aos índios e as suas comunidades, o acesso às informações e conhecimentos técnicos e científicos possíveis da sociedade. Dessa maneira, os silvícolas passam a ser respeitados como grupos étnicos diferenciados, com seus costumes, crenças e direitos preservados.

“A educação indígena é bilíngue em português e na língua materna, é preferencialmente ministrada por professores indígenas, em escolas indígenas nas próprias aldeias e os programas curriculares são definidos pela própria comunidade. Isto possibilita que o ensino escolar preserve as particularidades socioculturais de cada etnia.” (GONÇALVES, 2009).

Tal educação vive hoje impasses com relação à efetivação do que está garantido em diversos textos legais e normativos. É importante refletir sobre quais alternativas podem ser propostas para acelerar o processo de desenvolvimento e solucionar os problemas encontrados no que tange a educação escolar indígena sob os princípios da interculturalidade e do bilingüismo ou multilingüismo, a fim de resolver questões como: a descontinuidade da ação dos sistemas de ensino, a dificuldade de estabelecer um diálogo intercultural, ouvindo e compreendendo as perspectivas indígenas; problemas de gestão que mantêm as escolas indígenas sem receber insumos básicos para seu funcionamento, como merenda escolar e material didático; falta de transparência na aplicação dos recursos públicos.            

O modelo de organização social, no formato de associação institucionalizada, não respeita o jeito de ser e de fazer dos povos indígenas. Os processos administrativos, financeiros e burocráticos, além de serem ininteligíveis à racionalidade indígena, confrontam e ferem os valores culturais dos seus povos, como o de solidariedade, generosidade e democracia. (BANIWA, 2006, p.82).

Com isso, o artigo em questão tem por objetivo discutir a respeito Educação Escolar  Indígena  no  Brasil com enfoque aos  problemas encontrados no âmbito da educação escolar da reserva indígena Guajajara na aldeia Januária em Bom Jardim, onde funciona a escola polo e estudam vários alunos, o corpo docente é composto por professores que se desdobram para alfabetizar crianças, jovens e adultos com as poucas condições oferecidas  e contribuir com algumas hipóteses para que possa melhorar tal situação.

 

2 . Educação  Escolar  Indígena  no  Brasil

No presente tópico, vale destacar, primeiramente, que os índios têm direito a uma educação escolar diferenciada e intercultural como prevista no Decreto 6.861, bem como e uma educação comunitária e  de forma multilíngue. Partindo de um ponto o que diz a Constituição Federal de 1988 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional , a coordenação nacional das políticas de Educação Escolar Indígena é de competência do Ministério da Educação como previsto no Decreto nº26, de 1991), cabendo aos estados e municípios a execução para a garantia desse direito dos silvícolas. 

Tal povo têm reconhecidos suas formas próprias de organização social, seus símbolos,  tradições, bem como seus conhecimentos e processos de constituição de saberes e transmissão cultural para contribuir a todos futuramente. A dimensão desses direitos no campo educacional possibilitou os povos indígenas se apropriarem da instituição escolar, atribuindo-lhe uma identidade e função peculiares. Com isso, passando a concepção de a escola, como constituindo um espaço histórico de imposição de valores e assimilação para incorporação à economia no mercado social e, nesse processo, destruidor de identidades, passando a se objeto de requisição pelas comunidades indígenas como espaço de construção de relações intersocietárias com base na interculturalidade e na autonomia política.

As lideranças indígenas distinguem a educação indígena da educação escolar: a educação indígena é responsável pela aquisição das tradições, costumes e saberes específicos da tribo, da etnia a qual o indivíduo pertence; já a educação escolar complementa os conhecimentos tradicionais e garante o acesso aos códigos escolares não-indígenas. Além disso, a formação da consciência da cidadania, a capacidade de reformulação de estratégias de resistência, a promoção de suas culturas e a apropriação da estruturas da sociedade não-indígena e a aquisição de novos conhecimentos úteis para a melhoria da condição de vida dos índios fazem parte das pautas relativas à educação escolar indígena (GONÇALVES & MELLO, 2009).

vale destacar que tal educação presente na população indígena, tem a característica de ser específica por dois aspectos. Primeiro é o que está relacionado à educação nacional, ou seja, não é o mesmo. É específico nessa situação pois relaciona-se ao fato de que estudantes indígenas são outros diferentemente do presente na sociedade em geral. Em suma, está agregado em outros contextos: seja ele o social, geográfico, ambiental, econômico, e linguístico. Portanto, não se adéqua a outros e estudantes. Mediante a isso, é pertinente destacar o aparato legal que legitima essa especificidade está presente no art 210, parágrafo 2º da constituição federal de 2018. Podendo dizer que os processos próprios de aprendizagem e a utilização da língua materna no processo educacional é a garantia da especificidade da educação escolar indígena.

O segundo aspecto da especificidade colocado inicialmente, relaciona-se aos silvícolas. Esses, ao contrário do que nós comumente imaginamos, são extremamente diferentes. Tanto na diversidade sociocultural no país, submetido historicamente a práticas homogeneizadoras, que foram geradoras de desigualdades e injustiças sociais, passa a ser valorizado nas políticas públicas e no espaço escolar, criando-se possibilidades a esses povos.

Esta educação, voltada para o aprendizado de duas línguas é um dos fundamentos da educação escolar indígena. Os povos indígenas que vivem no Maranhão, embora não haja um dado estatístico que venha mensurar essa informação, verificou-se que um percentual considerável dos indígenas, são bilíngues. Esse bilinguismo, no entanto, não foi aprendido na escola. A condição de bilíngues foi resultado do contato estabelecido e mantido com variados segmentos da população brasileira.(PINTO,2012,p.87)

Fora percebido que os indígenas querem manter suas identidades, insistem na manutenção de suas culturas e costumes. Mesmo a educação que se propõe diferenciada, quer dar destaque à questão da diferenciação, sobretudo na perspectiva étnica, ressaltando que os indígenas se constituem minorias na sociedade.

 

3 Direitos indígenas na Constituição Federal de 1988

     No que tange aos direitos  pertinentes aos povos indígenas, é de fundamental importância estabelecermos e elencar os direitos indígenas presentes na nossa constituição federal vigente, pois ela estabelece direitos, deveres e procedimentos dos indivíduos e do Estado, dos cidadãos e das instituições. O que se percebe é que “a Constituição Federal atendeu ao pleito antigo das comunidades indígenas, no sentido de que elas pudessem defender de forma autônoma seus próprios interesses” (ARAÚJO; NUNES JÚNIOR, 2009, p. 522)

       Com o do texto constitucional, os silvícolas não só deixaram de ser considerados uma espécie em via de extinção, sem direitos na sociedade, como passaram a ter assegurado o direito à diferença cultural, isto é, o direito de serem quem eles se consideram ou seja, “índios” e de permanecerem como tal.

A nossa Constituição Federal vigente reconhece aos índios “os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam”, definindo essa ocupação não só em termos de habitação, mas também em relação ao processo produtivo, à preservação do meio ambiente e à reprodução física e cultural dos índios. Sem falar a outra menção à Educação Escolar Indígena está nos artigos 78 e 79 do Ato das Disposições Gerais e Transitórias da Constituição de 1988.

Além do reconhecimento do direito dos índios de manterem a sua identidade cultural, a CF/1988 lhes garante, no artigo 210, o uso de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, cabendo ao Estado proteger as manifestações das culturas indígenas. Ou seja, a escola indígena poderá, então, desempenhar importante e necessário papel no processo de autodeterminação desses povos. Dentre outros, vale destacar outras bases legais sobre a educação escolar indígenas, tais como:

Constituição Federal de 1988- artigo 231.

Decreto n. 26/1991 -Dispõe sobre a Educação Indígena no Brasil.

Lei 9394/1996. Diretrizes e Bases da Educação. Artigo 78.

Lei 11.645/2008.Inclui no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena".

Decreto 6861/2009.Dispõe sobre a Educação Escolar Indígena, define sua organização em territórios etnoeducacionais, e dá outras providências.

Lei nº 12.711/2012. Dispõe sobre ações afirmativas para afrodescendentes e indígenas. Art. 6º.

Decreto 7747 de 05 de junho de 2012.Institui a Política Nacional de Gestão Ambiental e Territorial das Terras Indígenas. Art. 4, VII , Eixo 7.

Resolução CEB/CNE n. 05/2012. Define Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica. Art. 14, parágrafos 3º. e 6º.

Portaria do Ministério da Educação MEC Nº 389, de 9 de maio de 2013, que cria o Programa Nacional de Bolsa Permanência para estudantes de graduação ingressantes em universidades e institutos federais.

Portaria do Ministério da Educação GM/MEC nº 1.062, de 30 de outubro de 2013, institui o  que consiste em um Programa Nacional dos Territórios Etnoeducacionais – PNTEE conjunto articulado de ações de apoios técnico e financeiro do MEC aos sistemas de ensino, para a organização e o fortalecimento da Educação Escolar Indígena, conforme disposto no Decreto nº 6.861, de 27 de maio de 2009.

Decreto n. 7778 de 27/07/2012. Dispõe sobre o Estatuto da FUNAI.

Portaria/PRES/FUNAI 1733 de 27/12/2012. Dispõe sobre o Regimento Interno da FUNAI

 

4 Entre o direito e realidade

A concepção entre o direito e realidade, vale mencionar primeiramente, que  com a aprovação do novo texto constitucional, os índios não só deixaram de ser considerada uma espécie em via de extinção como já destacada no inicio do presente artigo, mas como passaram a ter assegurado o direito à diferença cultural, isto é, o direito de serem índios e de permanecerem como tal, lhes garante, no tao mencionado artigo 210 da CF/88.

Esse direito ao uso da língua e dos processos próprios de aprendizagem ensejou mudanças na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. A nova LDB menciona, de forma explícita, a educação escolar para os povos indígenas em dois momentos. Um deles aparece na parte do Ensino Fundamental, no artigo 32, estabelecendo que seu ensino será ministrado em Língua Portuguesa, mas assegura às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

O autor Silva aponta que: “A Constituição brasileira atualmente em vigor garante aos índios uma educação respeitosa de suas línguas e culturas, de seus modos próprios de viver e pensar, de valorização de seus conhecimentos e dos processos próprios de sua produção e transmissão. Isso significa o reconhecimento ao direito a uma “educação diferenciada específica, intercultural e bilíngue” (Brasil/MEC, 1993e 1998)  (SILVA, 2001, p. 31).

Contudo, não é bem assim que vem acontecendo, no que se refere à aplicação do direito, na prática muitos indígenas têm lutado respeito ao princípio da dignidade humana e por educação de qualidade, os problemas se concentram além da infraestrutura, da ausência de materiais didáticos, alimentação, sobretudo a falta de aulas ministradas de maneira específica, diferenciada, intercultural, bilíngue/multilíngue e comunitária.

 

5 Escola, escrita e valorização da língua na Reserva Indígena Guajajara no município Bom Jardim- MA.

Sem mencionarmos primeiramente o período em que não tinham conhecimento e a presença dos povos não-índios, os silvícolas da Reserva Indígena Guajajara no município Bom Jardim não dispunham de formas de registrar suas línguas através da escrita, com técnicas voltadas para sua educação adequada para seu povo. Tanto a forma de saber usar como aprender a língua portuguesa na escola é um dos meios de que os índios  dispõem para interpretar e compreender as bases legais que orientam a vida no país, sobretudo, aquelas que dizem respeito aos direitos do seu povo.

Para os povos indígenas na Reserva Indígena Guajajara no município Bom Jardim- MA, a língua é um meio de defesa legal, econômica e porventura políticos; um meio de aprimorar o seu conhecimento e o da humanidade; um recurso para serem reconhecidos e respeitados, nacional e internacionalmente em sua diversidade; e uma forma importante para se relacionarem entre si e para firmarem posições políticas iguais entre si e a sociedade em geral. A escrita tem muitos usos: as pessoas, no seu dia a dia, elaboram listas para fazer trocas comerciais, correspondem-se por cartas etc., funções muito claras: defesa e possibilidade de exercerem sua cidadania, e acesso a conhecimentos de outras sociedades.  Já a escrita das línguas indígenas é uma questão complexa, e precisa ser pensada com cuidado, discutindo-se muito bem as suas implicações.

Em suma, um forte argumento a favor da introdução do uso escrito das línguas dos silvícolas é o  que limitar essas línguas a usos exclusivamente orais significa mantê-las em posições de pouco prestígio e de baixa funcionalidade, diminuindo suas chances de sobrevivência em situações contemporâneas.

 

6.  Os problemas encontrados na Reserva Indígena Guajajara no município Bom Jardim- MA entre o direito e realidade.

Os problemas se concentram na infraestrutura, além da ausência de materiais didáticos, alimentação, sobretudo garantindo os contratos de fornecimento de merenda e a contratação de merendeiras indígenas, recursos humanos e falta de transporte escolar, durante a pesquisa verificou-se que uma aluna Regiane Santos Guajajara, de doze anos, sofreu um acidente de bicicleta quando ia para a escola Januária, onde cursa a 7ª série, com essa falta de transporte escolar, a comunidade se articula como pode transportando os alunos até o Centro de Ensino Indígena Januária, único que tem o Ensino Médio e a Educação de Jovens e Adultos EJA. Muitos desses transportes foram num caminhão quando estavam na aldeia, alguns professores juntavam dinheiro para colocar óleo diesel e levá-los até a escola, ultimamente não estamos mais dando conta de pagar.

Percebe-se que os problemas da educação indígena no estado vão bem além do transporte. O cenário é calamitoso: baixo reajuste no salário dos professores, o material didático demora meses para chegar aos alunos, não existe um projeto pedagógico específico para a educação indígena. Os professores da educação indígena no Estado do Maranhão não são reconhecidos como categoria e não há concurso público para eles.

Sem falar que na escola da reserva indígena em questão não existem bibliotecas, laboratórios, quadras esportivas ou qualquer tipo de apoio didático, nem para alunos nem para professores. Percebeu-se durante a pesquisa que para não deixar os alunos sem alimentação, os professores tiram recursos do próprio salário para fazer a merenda e reduzirem a carga horária das aulas para dar tempo de preparar a merenda e ainda fazer a limpeza das escolas.

 

7. Propostas  para melhorar os problemas enfrentados na Reserva Indígena Guajajara no município Bom Jardim- MA.

Expostos esses problemas encontrados nessa reserva indígena, precisa-se de uma  educação de qualidade e suas variantes como contratação de zelador e merendeira, efetivar a regularização do professor de escola indígena junto ao INSS, aumento de salário de professor, realização de concurso público para escolas indígenas, formação inicial, continuada e superior para professor, alimentação escolar, reforma e ampliação das escolas, construção de bibliotecas escolares, construção de quadras poliesportivas, construção de laboratório de ciências, matemática, informática entre outros, disponibilização de internet para todas as escolas, aquisição e distribuição de material didático, pedagógicos e administrativos, aquisição e distribuição de utensílios de cozinha, fardamento escolar, fornecimento do transporte escolar indígena, onde podemos citar novamente que recentemente, uma das alunas sofreu um acidente de indo para a escola devido a falta de transporte escolar, estando impossibilitada de frequentar às aulas até que esteja recuperada. Sem falar na importância da Formação Inicial: Magistério Intercultural Indígena; Formação continuada aos professores índios e não índios que atuam nas escolas das aldeias; com objetivo de respeitar ao princípio do respeito à pluralidade cultural e do direito diferenciado aos povos indígenas habitantes do território maranhense.

 

CONCLUSÃO

Com base na elaboração do presente artigo e leituras a respeito do tema, entende-se que o paradigma da educação indígena deve, sobretudo, ser respeitado. Uma vez que o significado daquilo que se construiu historicamente leva em considerações algumas limitações. Seja os direitos linguísticos dos silvícolas, de que os processos de aprendizagem escolares sejam feitos nas línguas maternas dos educados, trazem a atenção para a realidade sociolinguística da comunidade onde está inserida a escola e para os usos das línguas tanto no espaço comunitário quanto no escolar. Tal inclusão na grade escolar tem a função de lhe atribuir o uma melhor língua e de colocá-la, pelo menos no meio escolar, em pé de igualdade com a língua portuguesa, um direito previsto pela Constituição Brasileira.

 

REFERÊNCIAS

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Data da conclusão/última revisão: 9/12/2016

 

Como citar o texto:

NOGUEIRA, Pauliete Taisse Castro..Direito, realidade e educação indígena no Brasil: Uma análise dos problemas encontrados na Reserva Guajajara do Maranhão. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1529. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/4044/direito-realidade-educacao-indigena-brasil-analise-problemas-encontrados-reserva-guajajara-maranhao. Acesso em 14 mai. 2018.

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