Neste texto, investiga-se breve, mas criticamente, algumas ideias de Daniel Sarmento, oferecidas na obra Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional1, publicada no ano de 2010, à luz da atmosfera jurídica contemporânea, abordando-se, de forma mais específica, as ligações, nem sempre singelas, entre a constitucionalização do direito e a democracia.

A palavra democracia tem origem no grego demokratía, resultado de demos (que significa povo) e kratos (cujo significado é poder). Em palavras simples, a democracia identifica-se com o governo do povo, que se vincula à vontade da maioria.

Não é por outra razão, o parágrafo único do art. 1º da Constituição brasileira de 1988 estabelece que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos seus termos (Constituição)2

Com fulcro nesses premissas, embora o constitucionalismo seja uma garantia da democracia no aspecto acima mencionado, este é, ao mesmo tempo, uma limitação ao exercício do poder. Ou seja, em nome também da democracia no sentido de proteger as minorias, estabelece barreiras ao exercício da soberania popular. 

Isso porque o arbítrio das multidões pode gerar cerceamentos a conteúdos de direitos legítimos, o que ocasionaria, obviamente, ofensa à democracia mesma. Por outro lado, minorias podem fazer uso das funções legislativa, administrativa e judicante, para fins arbitrários. 

Assim, em outras palavras, apesar de o constitucionalismo ter nascido com feições liberais e individualistas, no sentido de proteger o indivíduo do Estado e privilegiar o direito de contratar, numa visão contemporânea, atrelada à consecução do regime Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição Federal)3, ambos são vistos como valores complementares (constitucionalismo e democracia). 

Isso porque levando-se em conta tratar-se referido regime daquele que congrega os anseios dos Estados Liberal e Social, sem, contudo, deixar de contemplar, se legítimas, as reivindicações sociais, políticas, econômicas e culturais oferecidas por este tempo, cujas características de extrema pluralidade e heterogeneidade ganham mais relevo, sua efetivação reivindicará, a todo tempo, abstenções e/ou ações afirmativas por parte do Estado e da sociedade civil, justamente, para assegurar a realização de direitos que envolvem dotações econômicas e diversidades morais, o que poderá gerar (e gera) desacordos no seio da sociedade sobre a correção material. 

Como se sabe, homogeneamente dizendo, todo e qualquer indivíduo deverá ter assegurados direitos como vida, segurança, saúde, educação, moradia, lazer, trabalho, remuneração justa, previdência social, cultura, meio ambiente equilibrado, o mínimo economicamente falando, entre outros. 

Doutro modo, quais seriam os conceitos de direitos como vida digna, liberdade e igualdade no conviver social contemporâneo de um ser que é, por sua essência, distinto, logo, dotado de caráter heterogêneo? 

Ambas as vertentes envolvem dispêndios de dinheiros públicos e privados e/ou respeito para com as preferências, definições de foro íntimo e construções morais de indivíduos e grupos. 

É preciso, portanto, no âmbito das relações travadas entre o constitucionalismo e a democracia, dosagens, por vezes rígidas, e, em outras, flexíveis, para que os direitos sejam efetivados4

 

Referências

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: abr. 2018.

DUARTE, Hugo Garcez. A felicidade no Estado Democrático de Direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 159, abr 2017. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.phpn_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=18836>. Acesso em maio 2018.

SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional. São Paulo: Max Limonad, 2002. 

 

Notas:

1 Referência completa: SARMENTO, Daniel. Livres e Iguais: Estudos de Direito Constitucional. São Paulo: Max Limonad, 2002. 

2 Conusltar: BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. 

3 ver: BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. 

4 Sobre o Estado Democrático de Direito e esses desenvolvimentos, recomendamos a leitura de: DUARTE, Hugo Garcez. A felicidade no Estado Democrático de Direito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 159, abr 2017.

Data da conclusão/última revisão: 5/5/2018

 

Como citar o texto:

DUARTE, Hugo Garcez; MIRANDA, Lauryneyse Roberta Rodrigues..Constitucionalismo e democracia no Estado Democrático de Direito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 29, nº 1529. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/4048/constitucionalismo-democracia-estado-democratico-direito. Acesso em 15 mai. 2018.

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