RESUMO: este artigo possui por objetivo discorrer sobre o ordenamento jurídico brasileiro e sua estruturação básica. Para isso, realiza uma abordagem sobre a classificação da Norma, bem como sobre alguns dos principais princípios constitucionais, sendo eles: o princípio da igualdade e sua relação com o conceito de isonomia e o princípio da dignidade da pessoa humana, como fundamentais ao funcionamento do ordenamento jurídico pátrio. Para a consecução deste trabalho foi trabalho desenvolvida uma pesquisa analítica e qualitativa sobre textos acadêmicos e de doutrinadores jurídicos que versam sobre o tema proposto, disponíveis em doutrinas e periódicos eletrônicos, o que possibilitou o desenvolvimento do assunto. Com base nesta abordagem, foi possível identificar que existem diferentes concepções acerca da estruturação de um ordenamento jurídico. O tema não é recente no mundo do direito, sendo já debatido desde a antiguidade e as normas constitucionais recebem relevância de destaque pois servem de fundamento base para todas as demais normas que funcionam neste ordenamento. Deste modo, este trabalho foi elaborado introduzindo o leitor no contexto da importância das normas para um ordenamento jurídico. Posteriormente, são debatidas as classificações das normas e abordados os princípios constitucionais básicos da igualdade (isonomia) e da dignidade da pessoa humana.

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Um Estado Democrático de Direito, como ocorre com a República Federativa do Brasil, se sustenta através de uma série de mecanismos, estruturas e instituições que funcionam pautados pele regramento e cumprimento de uma série de disposições normativas. Assim se dá o que pode ser chamado de Ordenamento Jurídico. Neste sentido e conforme apresentado por Moura (2009, s.p.), um dos maiores estudiosos contemporâneos sobre assunto é Norberto Bobbio, dedicando uma obra exclusiva à, intitulada de “Teoria do Ordenamento Jurídico”. Para Bobbio (1977, apud MOURA, 2009, s.p.), A compreensão do termo “Ordenamento Jurídico” passa pelo entendimento de que ele é a composição de um conjunto de normas jurídicas interdependentes em um contexto de relações particulares entre elas e que, quando sistematizadas, como em leis, por exemplo, produzem efeitos e consequências no mundo fático, físico. O conjunto de todas as normas, leis, regulamentos, ou seja, toda disposição que possui um valor normativo em sentido amplo configura uma unidade maior, que pode ser determinada como um ordenamento jurídico.

Apesar de breve, a conceituação acima discorrida representa bem uma estrutura legal e sua aplicação prática recai muito bem sobre a própria visão do ordenamento jurídico brasileiro, que é pautado, dentre vários textos legais, por alguns valores e princípios básicos, que devem ser observados na criação e aplicação de quaisquer normas, ou seja, em toda a estrutura jurídico-legal no país.  Na perspectiva de Bobbio (2011, s.p) norma jurídica nada mais é que: um conjunto hierarquizado de regras e princípios que disciplinam coercitivamente as condutas humanas, com a finalidade de buscar harmonia e a paz social. O legislador, busca por meio da criação de normas jurídicas, garantir os interesses juridicamente relevantes. A compreensão de ordenamento jurídico exige que seja examinada a relação entre as normas jurídicas e, inclusive, os elementos não normativos (definições, critérios classificatórios, preâmbulos, etc.).

Nesse sentido, como a compreensão do ordenamento jurídico é eminentemente relacional, discute-se a unidade e o fundamento do sistema. A complexidade de um ordenamento jurídico deriva da necessidade de vários tipos de normas jurídicas e, nesse sentido, em alguma medida é possível sustentar esse conjunto de normas como um ordenamento a partir de sua unidade ou coesão. Objetiva-se, com a criação da norma, dar respostas de comportamento e conduta à sociedade, em face dos fatos produtores de consequências nem sempre desejáveis, dentro de uma linha daquilo que é razoavelmente necessário e estritamente proporcional a se exigir do indivíduo para a vida na coletividade (SILVA, 2018, s.p. ).

Para tanto, considera-se socialmente desqualificado para o convívio social aqueles concidadãos que não obedecem ao ordenamento jurídico. Estes terão suas liberdades individuais gradualmente cerceadas, mediante aplicação de penas e sanções (civis, penais, administrativas), sendo-lhes mitigado o exercício de determinadas prerrogativas e direitos, tais como propriedade, possibilidade de desempenho de funções públicas, e até mesmo a própria liberdade. Para fundar o ordenamento normativo é necessária uma norma origem e fundamental. A norma fundamental é uma norma posta pelo poder fundante da ordem jurídica e seu traço é sua imposição pelo poder legitimo e constituinte, nesse sentido, é possível admitir a norma fundamental como a primeira de uma ordem hierárquica (SILVA, 2018, s.p. ).

Em suma, em todas e as literaturas, a norma fundamental é a base de validade de todas as normas de ordenamento jurídico. Portanto, não só a exigência de unidade do ordenamento, mas também a exigência de fundamentar a validade desta estrutura exige postular a norma fundamental, a qual é, simultaneamente, o fundamento de validade e o princípio unificador das normas de um ordenamento. Pode se dizer que a norma fundamental de um ordenamento jurídico é o conteúdo do texto Constitucional. Para Bobbio (2011, s.p.) se existem normas constitucionais, deve existir o poder normativo da qual elas derivam: esse poder é o poder constituinte. O poder constituinte é o poder último, ou, se melhor se apresentar, é o poder primitivo, supremo, originário de um ordenamento jurídico. Dado o poder constituinte como poder último, deve-se pressupor, então, uma norma que atribua ao poder constituinte a faculdade de produzir normas jurídicas, essa norma seria a norma fundamental.

Independentemente das concepções filosóficas sobre normas primordiais, o valor da norma constitucional e sua relação com o ordenamento jurídico, vale destacar que existem diversas possibilidades de se trabalhar uma constituição e de se estruturar um ordenamento. O pensar do direito como instrumento da organização da vida em sociedade é abrangente, difuso e evolutivo, altera-se e difere-se com base em contextos espaço-temporal. De Acordo com Luis Roberto Barroso (2012, s.p), o ordenamento jurídico pátrio tem a Constituição Federal de 1988 como lei máxima, suprema, basilar de todo o ordenamento jurídico, baseada em uma concepção de constitucionalismo democrático, civilista, com base na supremacia formal e material da Constituição com a abertura do sistema jurídico à uma sistemática de normatização de princípios, configurando uma ordem de valores objetivos em que todo o ordenamento jurídico deve ser lido.

Postas estas considerações iniciais, este Artigo tem por objetivo discorrer, ainda que brevemente, sobre algumas das principais estruturas do ordenamento jurídico brasileiro, apresentando uma classificação da Norma Jurídica e o seu papel nesta estrutura, bem como apresentar alguns dos principais princípios constitucionais: igualdade (e sua diferenciação com a isonomia) e a dignidade da pessoa humana, como fundamentais ao funcionamento do ordenamento jurídico pátrio. Para a consecução deste objetivo, este trabalho desenvolveu uma pesquisa analítica e qualitativa sobre textos acadêmicos e de doutrinadores jurídicos que versam sobre o tema proposto, disponíveis em doutrinas jurídicas e periódicos on-line, o que possibilitou a indução a estas considerações iniciais e ao desenvolvimento deste trabalho.

A CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS

Ferraz Júnior (2001, s.p), classifica a norma jurídica por critérios gerais, que podem ser separados em: sintáticos, semânticos e pragmáticos. De acordo com o critério sintático, as normas devem ser analisadas sob uma ótica comparativa entre elas. Assim, é possível identificar se uma norma possui alguma relevância sobre a outra, sendo possível identificar as de maior relevância como normas primárias e as de menor relevância como normas secundárias. As primárias são classificadas como Endornormas, estabelecendo uma hipótese normativa e uma consequência. Já as secundárias são classificadas como Perinorma e correspondem às sanções estabelecidas quando as normas primárias, endonormas, são violadas. Esta classificação não é unânime nas doutrinas que estudam as normas jurídicas. Para Hans Kelsen (s.d, apud FERRAZ JÚNIOR, 2001), estas duas categorias de normas estão invertidas, devendo ser considerada como Perinorma as normas primárias e Endonormas, as normas secundárias, mas mantendo o seu significado de acordo com o sentido de primárias e secundárias. Em conformidade com o disposto pelos autores mencionados e independentemente da nomenclatura de conceituação, o mais importante a se destacar sobre este assunto é que existe uma relação de interdependência entre normas secundárias e primárias, visto que a sanção é um elemento normativo essencial à coercibilidade do direito. Sem a sanção aplicável quando da violação de uma norma jurídica respectiva, a norma estaria incompleta.

Seguindo o entendimento de Ferraz Júnior (2001, s.p.):

Se o direito fosse apenas um conjunto de normas primárias, seria difícil a identificação das normas jurídicas e, eventualmente, a adoção de critérios seguros que permitissem sua interpretação. Surgem, assim, as normas secundárias de reconhecimento, trazendo critérios para identificarmos uma norma como jurídica ou não, ou ainda para interpretarmos o significado das normas existentes. Todas as normas constitucionais funcionam como normas dessa espécie, pois regulamentam a delimitação do sistema jurídico, determinando quais são seus elementos e afastando a incerteza. Comparando-se as normas, elas podem ser classificadas quanto à subordinação em normas-origem e normas-derivadas. Em tese, trata-se de um critério simples: a norma-origem é aquela da qual surgem normas-derivadas e a norma-derivada é aquela que se origina de uma norma-origem. É preciso, contudo, ficar atento para a relatividade do critério. Uma norma pode ser origem se comparada à outra e pode ser derivada se comparada a uma terceira. Por exemplo, a lei ordinária é norma-origem de sentenças e contratos; mas é norma-derivada da Constituição Federal.

APLICABILIDADE, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS JURÍDICAS

De acordo com Reale (2003, p.105), a norma jurídica pode ser analisada sobre três aspectos distintos, sendo eles: a validade formal, ou também chamada de técnico-jurídica), que se relaciona com o aspecto da vigência da norma; a validade social, que se relaciona com a eficácia ou a efetividade da norma; e a validade ética, que serve de fundamento para a norma jurídica. Sendo assim, a vigência, a eficácia são tipos de validade, que tem por objetivo fundamentar a existência e a aplicabilidade da norma no contexto fático.

A eficácia social se dá quando a norma possui aplicabilidade imediata, ou seja, quando a norma produz seus efeitos imediatamente e também quando uma norma regula casos concretos ou pelo menos possui meios judiciais de consegui-lo, como é o caso dos direitos e garantias fundamentais, art. 5º, § 1º, e o remédio do Mandado de Injunção, art. 5º, LXXI, que visa evitar que norma de direito fundamental tenha que aguardar a edição de lei posterior para ganhar eficácia (ALENCAR, s.d).

Para Kelsen (2000), a fundamentação de uma norma jurídica se dá através de uma outra norma hierarquicamente superior, sucessivamente, sobrepondo normas até que se chegue à norma maior, que é a Constituição Federal. Esta sobreposição de normas é o que dá estrutura ao ordenamento jurídico. Poderia se indagar então o que fundamenta a própria constituição como norma hierarquicamente superior às demais. Como nada existe acima dela, há que se considerar a sua existência como um pressuposto fundamental de imposição de obrigação de dever de obediência sobre ela.

Quanto à eficácia das normas, elas possuem algumas subdivisões que merecem ser destacadas para melhor entendimento quando de sua aplicação e funcionamento. Sendo assim, as classificações das normas são as seguintes:

Primeiro pode ser mencionada a classificação quanto à eficácia da norma. As normas constitucionais, mais precisamente, podem ser de eficácia plena, que são aquelas que contam com aplicabilidade fática imediata, integral e direta. Ou seja, produzem efeitos matérias no ordenamento jurídico de forma autônoma, não dependem de qualquer legislação ou regulamentação posterior para a sua produção de efeitos. Tão pouco podem ter a sua abrangência diminuída. Alguns exemplos deste tipo de norma podem ser encontrados nos seguintes dispositivos Constitucionais: art. 1º, § único, artigo 5º, IX, XX, artigo 14, § 2º, artigo 15, artigo 17, § 4º, artigos. 19 a 22, 24 a 28, caput, artigos 29 e 30, artigo 37, III, art. 44, parágrafo único, art. 45, caput, art. 46, § 1º, artigos 48, 49, 51, 52, art. 60, § 3º, artigos 69, 70, 71, 76, 84, 101, 102, 103, 104, 105, 145, 153, 155, 156, art. 226, § 1º.

Em segundo, podem ser citadas as normas de eficácia contida, que são aquelas que possuem também aplicabilidade imediata, direta, porém restringível. São restringidas por leis ou regulamentos posteriores. Elas não dependem de normatização posterior para terem seus efeitos no ordenamento jurídico, entretanto, podem ser contidas por leis e regulamentos posteriores. São os casos em que estão na Constituição dizendo direitos mas deixando a matéria suscetível de restrições futuras pelo legislador, por questões de discricionariedade ou por conceitos gerais de direito, quando assim a norma dispuser tais possibilidades.  Alguns dos exemplos deste tipo de norma podem ser encontrados nos seguintes dispositivos Constitucionais: art. 5º, VIII (a contenção pode vir por lei ou pelo art. 15, IV), XII, XIII, XXII (contida pelos incisos XXIV e XXV do mesmo artigo), LVIII, LX, LXI (parte final), art. 14, § 1º a § 3º (são contidas pelos § 4º a 7º do mesmo art. 14).

Por último, em relação à eficácia das normas, elas podem ainda ser classificadas em normas de eficácia limitada, que são aquelas que dependem, necessariamente, de atuação posterior do poder legislativo ou do executivo para regular os seus efeitos no ordenamento jurídico. São previsões de direitos mediatos, diferidos e limitados. São normas que, apesar de não produzir efeitos, possuem eficácia jurídica quanto a necessidade do poder público se manifestar no sentido de dar-lhes eficácia, sob o risco de gerar inconstitucionalidade por omissão do poder público. Elas se subdividem em Institutivas ou organizativas, sendo estas as que contém disposição que regulam a criação de órgãos, estruturas, instituições e entidades públicas. Tem também as Impositivas, contidas como exemplo nos seguintes artigos: artigo 20, § 2º, artigo 32, § 4º, artigos 33, 88, artigo 90, § 2º, 91, § 2º, 107, § 1º, 109, VI, 113, 121, artigo 128, § 5º, artigo 146, artigo 165, § 9º, artigo 163.

E, por fim, as Facultativas ou permissivas: art. 22, parágrafo único, artigo 25, § 3º, artigo 125, § 3º, artigos 154, I, 195, § 4º. Em regra, sempre que houver expressões como “salvo disposição em lei” será norma de eficácia contida, sempre que tiver expressões como “a lei disporá” será norma de eficácia limitada. Enquanto não houver lei a disciplinar norma de eficácia contida, esta poderá ocorrer de forma plena. Na norma de eficácia limitada ocorre o contrário, pois é impossível o seu exercício enquanto não houver a sua regulamentação.

OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Os princípios constitucionais são as principais normas fundamentais de conduta de um indivíduo mediante leis já impostas, além de exigências básicas ou fundamentos para tratar uma determinada situação e podem até ser classificados como a base do próprio Direito.  Para Bobbio (2011) é indispensável tomar nota dos assuntos que rodeiam os seus direitos e deveres, a Constituição Federal de 1988 é o livro que está hierarquicamente acima de todos os outros, em nível de legislação no Brasil.

A Constituição é a lei fundamental e os princípios constitucionais são o que protegem as características fundamentais da ordem jurídica. Os princípios constitucionais podem ser divididos em princípios constitucionais políticos e jurídicos. Os conceitos irão variar de acordo com as concepções de cada autor que escreve sobre esse assunto (CANOTILHO, 2000, s.p.).

Deve-se destacar que, a palavra princípio pode ser classificada de várias maneiras, como um fundamento, origem, ou até mesmo dar a ideia de começo. Porém, no ordenamento jurídico brasileiro, a palavra princípio é considerada como uma norma jurídica que compõem os pilares nucleares do ordenamento jurídico, com a finalidade de nortear o operador do direito na sua atuação, perante o poder judiciário, ou até mesmo em outros órgãos públicos. De acordo com a opinião de Hack (2008, p. 54), princípios podem ser “[...] prescrições normativas que estabelecem valores, políticas e objetivos que devem ser buscados por todo o sistema jurídico [...]”.

Porém, para evitar um embaraço jurídico, não se pode confundir princípios como sendo regras a serem seguidas, conforme as cristalinas palavras de Érico Hack:

Prescrições normativas específicas e determinadas, que se circunscrevem a um determinado caso e não se aplicam aos demais. Uma regra exclui a aplicação de outra, ou seja, diante de um caso concreto, deve-se escolher qual regra incide sobre o caso, e a solução por ela dada é que deve ser aplicada (HACK, 2008, p. 54).

Devemos sempre nos lembrar que princípios são normas que organizam e estabelecem o pilar constitucional de um conjunto processual no qual o conteúdo amarra todas as diretrizes que o integram. Os princípios são de suma importância para o cumprimento e aplicação das normas, tendo em vista que estes assistem à aplicação das regras abstratas às ações concretas. Sobre o assunto, Miguel Reale afirma que:

Princípios são enunciações normativas de valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento jurídico, a aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de novas normas. São verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como tais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis (REALE, 2003, p. 37).

Nas palavras visionárias de Nelson Rosenvald, os princípios não são como leis. Contudo, estes seriam o próprio direito. Conforme mencionado em sua obra:

Os princípios não são apenas a lei, mas o próprio direito em toda a sua extensão e abrangência. Da positividade dos textos constitucionais alcançam a esfera decisória dos arestos, constituindo uma jurisprudência de valores que determina o constitucionalismo contemporâneo, a ponto de fundamentar uma nova hermenêutica dos tribunais (ROSENVALD, 2005, p. 45-46).

Devemos nos atentar para a ideia de que os princípios constitucionais podem ser normas explícitas ou implícitas, que estabelecem determinadas diretrizes, ou seja, um norte, e servem como fundamento para a Carta Magna. Sendo assim, significa dizer que os princípios motivam a apreciação e aplicação do direito. Neste diapasão não é difícil entender que tudo que está em desacordo com os princípios constitucionais deve ser extirpado do corpo do ordenamento jurídico brasileiro pois estará confrontando a lei maior que predomina no país.

O PRINCÍPIO DA IGUALDADE

Muito se fala em igualdade e isonomia como sinônimos, o que de fato até pode ser empregado. Entretanto, para a melhor compreensão dos princípios constitucionais norteadores do ordenamento jurídico brasileiro, vale levantar algumas considerações quanto às suas diferenças conceituais. A igualdade tem mais a ver com a ideia de igualdade formal enquanto a isonomia tem mais a ver com a concepção de igualdade material. A constituição Federal de 1988 dispõe em seu artigo 5º, caput, sobre o princípio constitucional da igualdade perante a lei, nos seguintes termos: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade” (BRASIL, 1988).

Segundo BARRETO (2010), o princípio da igualdade se consubstancia pela possibilidade de garantir a igualdade de possibilidades virtuais dos indivíduos, que ocorre através da materialização da igualdade diante da isonomia da lei. Eventuais distinções entre as condições de igualdade, seja quando da criação de leis ou seja na aplicação do direito, só serão possíveis se forem compatíveis e justificáveis com os princípios e valores constitucionais, sendo vedado assim a realização de quaisquer distinções que sejam arbitrárias.

O princípio da igualdade atua em duas vertentes: perante a lei e na lei. Por igualdade perante a lei compreende-se o dever de aplicar o direito no caso concreto; por sua vez, a igualdade na lei pressupõe que as normas jurídicas não devem conhecer distinções, exceto as constitucionalmente autorizadas (BARRETO, 2010).

Para Moraes:

O princípio da igualdade consagrado pela Constituição Federal opera em dois planos distintos. De uma parte, frente ao legislador ou ao próprio Poder Executivo, na edição, respectivamente, de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos abusivamente diferenciados a pessoas que se encontram em situação idêntica. Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete, basicamente, a autoridade pública, de aplicar a lei e atos normativos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social (MORAES, 2002. p. 65).

Deste modo, o legislador não poderá atuar em sua função legislativa de forma que atente contra o princípio da igualdade, sob o risco de gerar inconstitucionalidade material sobre a criação legislativa. Da mesma forma, os demais operadores do direito já posto não podem se utilizar das normas, em sentido amplo, para fomentar desigualdades injustificáveis sob os objetivos constitucionais. Os particulares, no exercício de seus direitos e liberdades individuais e coletivas, também não podem se utilizar da estrutura normativo-jurídica para justificar condutas discriminatórias, seja por qualquer condição. (BARRETO, 2010). Por fim, pode ser dito que este princípio está positivado na Constituição brasileira, bem como em diversas outras constituições democráticas pelo mundo. "Todos são iguais perante a lei", independentemente da riqueza ou prestígios e esta igualdade deve ser aplicada em todos os ramos do direito pátrio. (LARIZZATTI, s.d).

O PRINCÍPIO DA ISONOMIA

O princípio da Isonomia é uma consequência prática do princípio da igualdade. Não é algo novo no universo do direito, sendo observado deste a antiguidade, quando na Grécia antiga já era previsto, porém, na prática, pouco utilizado. Naquela época existiam algumas distinções que quebravam a isonomia que, ao ser analisada sob a égide dos fundamentos e objetivos constitucionais brasileiros atuais, pode se dizer que eram distinções injustificáveis dentro do padrão de igualdade material desejado. Por exemplo, em Atenas, só podiam exercer os direitos de cidadania os cidadãos livres, com mais de 20 anos, não sendo incluídos entre este direito os estrangeiros, escravos e também as mulheres. Nas origens do direito romano, não á que se falar em igualdade ou isonomia, porque a desigualdade prevalecia. Os direitos eram exercidos de acordo com a classe social. A isonomia, em seu conceito atual, deve origem nos trabalhos de Aristóteles, que acreditava que a igualdade e a justiça só seriam alcançadas em sua totalidade quando os indivíduos iguais fossem tratados igualmente, na medida da desigualdade de cada um. (PRINCÍPIO DA ISONOMIA, s.d).

O princípio da isonomia também conhecido como princípio da igualdade e por vezes com este se confunde. Representa um dos principais símbolos da democracia, porque é dele que se deduz a ideia de um tratamento justo para os cidadãos. Porém para sua completa compreensão é necessário entender o contexto cultural e histórico em que foi criado. Desde muito tempo, esse princípio tem feito parte das antigas civilizações. Ao longo da história, foi muitas vezes desrespeitado, assumindo um conceito errado, por entrar em atrito com os interesses das classes dominantes, sendo utilizado para criar distinções arbitrárias e que não levava em consideração as reais desigualdades dos cidadãos (PRINCÍPIO DA ISONOMIA, s.d).

Confere, contudo, a necessidade de melhor traçar a diferenciação entre a igualdade e a isonomia. De acordo com a Constituição Federal de 1988, o princípio da igualdade está previsto no artigo 5º, que diz que ‘Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza’. Esta igualdade é o que a doutrina chama de igualdade formal. Dela decorre que não pode legislativo editar leis que criem tratamento desiguais entre as pessoas, garantindo-se assim um tratamento igualitário a todos. Já a isonomia, refere-se à igualdade material. É a aplicação da igualdade na prática real e cotidiana da vida das pessoas em que não existe igualdade real de condições entre todos. Deste modo, os iguais devem ser tratados de forma igual e os desiguais, de forma desigual, levando-se em consideração as suas condições de desigualdade. (PRINCÍPIO DA ISONOMIA, s.d).

O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana está positivado no Artigo 1º da Constituição Federal de 1988 em seu Artigo 1º, inciso III, sendo um dos Fundamentos do Estado Democrático de Direito do Brasil. Para a grande maioria dos doutrinadores e juristas, este princípio é a norma básica fundamental de todo o ordenamento jurídico pátrio. Qualquer operacionalização do direito no Brasil deve ser realizada com estrita observância e aplicação deste princípio, sob o risco de incorrer em inconstitucionalidade. Os direitos humanos e a dignidade da pessoa são um atributo intrínseco à condição de pessoal. Para muitos é antes de uma norma positivada até mesmo um direito natural o qual a partir dele se originam todos os demais direitos. Qualquer condição que atente contra a humanidade da pessoa, é violação expressa à norma constitucional. Deste princípio surgem todos os outros direitos e princípios da estrutura jurídica do país. (LEMOS JUNIOR; BRUGNARA, 2017, p. 86-94).

Por óbvio, o princípio da dignidade da pessoa humana implica no reconhecimento da igualdade entre todos os seres humanos, sendo esta, portanto, uma de suas bases, o que significa afirmar que todas as pessoas são análogas em direitos e obrigações, independentemente de qualquer característica pessoal que lhe possa favorecer (LEMOS JUNIOR; BRUGNARA, 2017, P. 94).

Para Barroso (2010, p. 2-10), a Dignidade da Pessoa Humana possui uma importância transconstitucional, devendo ser observada no plano doméstico, no plano internacional e no discurso transnacional. É um direito e valor absoluto, entretanto, que pode ser relativizado diante de circunstâncias necessárias em prol de valores individuais ou sociais que mereçam especial proteção. Por isso se admite pena de prisão ou outras maneiras de imposição do Estado através da imposição de restrições de direitos. A grosso modo seria uma violação da dignidade humana, entretanto, não o é, porque quando ponderado sobre a proteção social e individual, mesmo tais ações restritivas se justificam sobre a dignidade da pessoa humana.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante das alegações apresentadas, é possível identificar que o ordenamento jurídico é uma estrutura que permite o funcionamento das instituições democráticas em um Estado de Direito. Esta estrutura é regida por uma série de princípios, normas e regras básicas que ditam o seu correto funcionamento com o objetivo de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações advindas. No Brasil, a norma base reguladora das relações jurídicas e sociais de nosso ordenamento é o texto constitucional e dele todas as regras e princípios que possam ser extraídos, seja de forma implícita ou de forma explícita. Alguns dos principais princípios foram aqui expressos neste trabalho. A Igualdade que pode ser separada da isonomia, referenciando a igualdade formal e a igualdade material, respectivamente. Todos são iguais perante a lei e devem ser tratados de forma igual, sendo, contudo, necessário ao Estado reconhecer e proteger as desigualdades inevitáveis, assim, todos são iguais perante a lei, devendo os iguais serem tratados como iguais e aos desiguais reconhecidas suas desigualdades.

Dentro o vaso universo de normas e princípios constitucionais, a Dignidade da Pessoa Humana merece destaque especial no ordenamento jurídico, sendo corolário do ordenamento jurídico por reconhecer como limite à operacionalização do direito a condição da pessoa humana, sendo ela a própria razão da lei e da ordem e não podendo a atuação do Estado ou de particulares com ela colidir. Eis o princípio máximo, basilar de todo o ordenamento jurídico nacional, expressamente previsto na constituição e exaustivamente debatido e invocado no mundo jurídico.

REFERÊNCIAS

ALENCAR, André. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. Disponível em: . Acesso em 04 out. 2018.

BARRETO, Ana Cristina Teixeira. Carta de 1988 é um marco contra discriminação. Disponível em: . Acesso em: 01 out. 2018.

BARROSO, Luis Roberto. O Constitucionalismo democrático no Brasil: crônica de um sucesso imprevisto. Migalhas. 2012. Disponível em: . Acesso em 02 out. 2018.

_________. A Dignidade da Pessoa Humana no Direito Constitucional Contemporâneo: Natureza Jurídica, Conteúdos Mínimos e Critérios de Aplicação. Versão provisória para debate público. Mimeografado, dezembro de 2010. Disponível em: < https://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/uploads/2010/12/Dignidade_texto-base_11dez2010.pdf >. Acesso em 03 out. 2018.

BOBBIO. Norberto, teoria do ordenamento jurídico. Bauru/SP.  Edipro 2011.

_________. Igualdade e Liberdade. 3.ª ed., Rio de Janeiro: Ediouro, 1997.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Presidência da República. Promulgada em 05 out. 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acesso em: 02 out. 2018.

CANOTILHO, j. j. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 4º edição. Coimbra: Almedina, 2000.

FERRAZ JR. Tércio Sampaio. Introdução ao estudo do Direito. São Paulo. Atlas 2001.

HACK, Érico. Direito constitucional: conceitos, fundamentos e princípios básicos. ED. Ibpex. Curitiba, 2008.

LARIZZATTI, Rodrigo. O PRINCÍPIO DA IGUALDADE E A ANTROPOLOGIA CRIMINAL, NO AMBIENTE COOPERATIVO. Disponível em: . Acesso em: 01 out. 2018.

LEMOS JUNIOR, Eloy Pereira; BRUGNARA, Ana Flávia. O princípio da dignidade da pessoa humana no ordenamento jurídico brasileiro. Revista da Faculdade de Direito – UERJ. 2017. Disponível em: < http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/view/26639/20692 >. Acesso em 03 out. 2018.

KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 6.ed. São Paulo: Martins Fontes, 2000b

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.

MOURA, Danieli Veleda. A teoria do ordenamento jurídico de Norberto Bobbio. Âmbito Jurídico. 2009. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6751&revista_caderno=23 >. Acesso em: 02 out.2018.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. Princípio da Isonomia. Disponível em: . Acesso em: 05 out. 2018.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

ROSENVALD, Nelson. Dignidade humana e boa-fé no Código Civil. 1. ed. ED: Saraiva, São Paulo, 2005.

SILVA, Walber Carlos. Normas, princípios e regras no ordenamento jurídico brasileiro. Jus. 2018. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/64137/normas-principios-e-regras-no-ordenamento-juridico-brasileiro >. Acesso em: 02 out. 2018.

Data da conclusão/última revisão: 6/10/2018

 

Como citar o texto:

RIDOLPHI,Alencar Cordeiro; VARGAS, Gustavo Oliveira Porfírio; FERREIRA,Oswaldo Moreira..Considerações sobre algumas das principais regras e princípios norteadores do ordenamento jurídico brasileiro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1566. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/4186/consideracoes-algumas-principais-regras-principios-norteadores-ordenamento-juridico-brasileiro. Acesso em 8 out. 2018.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.