RESUMO

O presente trabalho pretende analisar a legitimidade da atuação de nossa Suprema Corte quando usurpa atividades típicas dos demais Poderes, seja pelo desleixo do Executivo e Legislativo, seja por necessidade de urgência na aplicação do Direito. Abordaremos a diferenciação entre os fenômenos do ativismo judicial e da judicialização da política, elaborando conceitos para determinar cada tema, uma vez que, apesar de semelhantes, não podem ser confundidos. Tendo como alicerce a Constituição da República Federativa do Brasil, em especial a teoria da separação dos poderes nela contemplada, juntamente com a evolução dos Tribunais e magistrados na interpretação de dispositivos normativos para fazer valer direitos e garantias fundamentais constitucionalmente previstos, mas que pela inércia e/ou morosidade dos Poderes Executivo e Legislativo não são contemplados, deixando o cidadão completamente desamparado, se mostra um tema delicado e carecedor de estudos, porém altamente necessário. Assim, o presente trabalho analisará a crescente atuação do Supremo Tribunal Federal ao exarar decisões inovadoras, aplicando interpretações não expressamente contempladas na Carta Magna, mas que se revelam imprescindíveis à manutenção da ordem pública.

Palavras Chave: Ativismo judicial, Judicialização da política e Supremo Tribunal Federal.

JUDICIAL ACTIVISM: THE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PERFORMANCE

SCHADONG, Flávia Malachias Santos

abstract

This study want to analyze the legitimacy of the action of our Supreme Court when usurps typical activities of the other branch’s, either by negligence of another power, whether by need for urgency in implementing the law. We will cover the difference between judicial activism and judicialization of politics, developing concepts to determine each subject, since, although similar, cannot be confused. As a foundation the Constitution of the Federative Republic of Brazil, in particular the separation of powers contemplated it, along with the evolution of the courts and judges in the interpretation of regulatory provisions to enforce rights and constitutionally provided basic guarantees, but by inertia and slowness of the Executive and Legislative branches are not covered, leaving the completely helpless citizen, it shows a delicate issue necessitate several discussions, but highly necessary. Thus, this paper will examine the increasing role of the Supreme Court to be entered innovative decisions applying interpretations not addressed in the Constitution, but which appear essential to maintain public order.

Keywords: Judicial Activism, judicialization of politics and the Supreme Court.

INTRODUÇÃO

A princípio necessário se faz tratar acerca da questão de separação dos Poderes, que teve sua gênese nas manifestações de Aristóteles (A Política), passando por John Locke (Segundo Tratado do Governo Civil) com o desenvolvimento para aperfeiçoamento da teoria, gerando a primeira teoria concreta de separação dos poderes. Mas, foi com Montesquieu que se formou o atual entendimento de que um homem não poderia ter em suas mãos, simultaneamente, o poder de fazer as leis, executa-las e julgar seus pares.

O tema ativismo judicial não possui qualquer zona pacífica, uma vez que o termo encontra críticas desde sua concepção, tanto no meio acadêmico quanto na sociedade jurídica. Visando uma melhor compreensão do instituto, mister se faz estabelecer um conceito, assim, em vias gerais, pode se ter como ativismo judicial o papel dos juízes e tribunais quando da aplicação de uma interpretação nova ao direito, tendo como base a especificidade de cada caso para conceder suas decisões, antecipando ou tomando para si o papel de outro Poder. Logo, tal hermenêutica empregada pelo Judiciário na criação e contribuição do próprio direito caracteriza o chamado ativismo judicial (MIARELLI; ROGÉRIO, 2012).

Um dos principais fatores que dão sentido ao presente tema é a morosidade do processo legislativo, legitimando a invasão de competências, pois um poder é incapaz de avançar em conjunto com os anseios e mutações da sociedade. O pecado do dogmatismo jurídico representa uma barreira à exegese e subverte o judiciário a impotência diante de causas importantes e fundamentais que necessitam de solução imediata, restando-lhe apenas decidir aquelas que possuem respaldo legal.

Inegável que, nosso sistema entende a necessidade de evolução do direito, desta forma, esforça-se para avalizar o cumprimento de garantias constitucionais, principalmente os direitos fundamentais, pelo Supremo Tribunal Federal, por meio dos princípios constitucionais e das chamadas cláusulas abertas para aplicação do direito ao fato, invadindo, por algumas vezes a área de autuação doutro Poder, traduzindo-se num verdadeiro mal necessário, pois é passível de abusos.

Ademais, no Brasil, o ativismo teve sua concepção com o advento da Constituição de 1988, desde então tem despertado discussões. Não é de fácil identificação uma decisão pautada no ativismo judicial, uma vez que, o parâmetro para caracterização é controvertida a posição acerca da correta interpretação de determinado dispositivo constitucional, cabendo-lhe infinitas exêgeses. O STF teve papel fundamental para iniciar este fenômeno na zona judicial do país, com a compreensão de condicionamento das regras aos princípios e que a inércia de outros Poderes não podem impedir, sequer dificultar, o exercício de direitos fundamentais.

A SEPARAÇÃO DOS PODERES

Encontraremos a origem da separação dos poderes ainda na antiguidade, quando da obra “A Política” de Aristóteles, que tratou de três distintos poderes que deveriam reger o estado, limitando seu poder.

Para ele não se poderia concentrar o poder nas mãos de um só homem, pois este estava sujeito aos distúrbios da mente humana, idealizando assim três funções para o Estado: a deliberativa, a executiva e a judiciária. A primeira se encarregada de discutir os assuntos do Estado, por uma assembleia que desatava a vida dos cidadãos e do próprio Estado, seja com elaboração de leis ou com a criação de alianças com demais entidades. A segunda se configurava nas mãos das lideranças governamentais, deliberando acerca da vida do cidadão, e por fim, a terceira função da constituição aristotélica, seria da administração da justiça, um Judiciário encarregado de julgar conflitos oriundos do seio social.

Porém, apenas na era moderna, com a contribuição de John Locke, que se formulou uma construção moderna e sistemática da teoria da separação, elaborando um sistema que se dividia em Legislativo, Executivo e Federativa. Competia assim, ao Legislativo, a criação de leis para regular a sociedade civil. Já o segundo poder, Executivo, exercia de fato tais leis, aplicando-as aos membros da comunidade, e o terceiro se dava pela relação entre outros estados, ou seja, pelo contato com demais entes.

Havia apenas um equívoco na teoria de Locke, para ele, havia um poder que se sobressaia sobre os demais, o poder legislativo era o mais essencial, sendo o mais importante, submetendo-se apenas ao poder da sociedade civil. Os demais poderes, tanto o executivo, como o federativo, poderiam ser exercidos pelo mesmo indivíduo. Deveria haver apenas uma ruptura entre o legislativo e o executivo.

Embora criada na antiguidade, esta teoria somente ganhou guarida após a criação literária de Montesquieu, pela obra “O Espírito das Leis”. Para este autor, não poderia haver concentração nas mãos de um mesmo indivíduo ou corpo de magistratura de mais de um dos referidos poderes, se assim fosse, todo o avanço social estaria perdido, ao passo de quem criasse leis tirânicas poderia executa-las da mesma forma caso fossem atados os poderes legislativos e executivos; ou mesmo de julgar vidas arbitrariamente em caso de coadunação entre legislativo e judiciário, ou ainda, dando ao juiz força para oprimir a sociedade caso fosse ligado ao executivo.

Em síntese, a sistemática proposta por Montesquieu se baseava na liberdade da sociedade, criando limitações e divisões entre os poderes a fim de controla-los, oprimindo-se assim o poder soberano e tirânico.

Ainda, para Montesquieu, a liberdade existe apenas num estado moderado, e mesmo nele deve haver o controle do poder, pois pela natureza do homem, se sabe que sempre abusará do poder, indo até onde encontra limites. Logo, para evitar o abuso, é preciso que o poder limite e freie o poder, pela disposição dele mesmo.

Em verdade, seguindo pensamento do Ministro Cezar Peluso, no julgamento da Adin 3367, a divisão dos poderes se caracterizava mais como uma arte política do que um princípio jurídico, pois se traduzia em uma forma de evitar o despotismo real sobre o poder, e não uma forma para organizar o estado dividindo suas competências. Por corolário, entende ele que deve haver a inibição de um poder pelo outro reciprocamente, e não um princípio de separação deles.

Os poderes devem atuar em equilíbrio entre si, o objetivo não é a separação dos poderes, mas apenas sua limitação. Pois como se sabe o executivo pode interferir no legislativo pelo veto; ainda, o legislativo controla o executivo na medida em que edita as leis, e o legislativo interfere no judiciário quando do julgamento, concedendo anistias e noutros processos políticos.

ATIVISMO JUDICIAL E A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA

Para melhor compreensão do termo ativismo judicial, devemos interpretá-lo como sendo a atuação exagerada do Poder Judiciário, ou seja, o extrapolamento dos limites constitucionalmente impostos pela teoria da separação dos poderes.

Somente com a Constituição de 1988 houve o surgimento de uma maior interação entre Direito e Política, ampliando da atuação político-institucional do Poder judiciário como um todo, influenciando juízes e tribunais a agirem visando satisfação das garantias constitucionalmente previstas.

O ativismo tem raízes no direito norte-americano, embora haja divergência doutrinária quanto a isto. Ocorre que, pela atuação proativa da Suprema Corte Norte-Americana, decidindo acerca de casos até então sem soluções políticas, houve uma maior evidenciação do citado instituto para o resto do mundo.

Alguns doutrinadores afirmam ser ainda mais antiga sua origem, havendo referência a ele já na imprensa belga, desde 1916. Porém, fora consagrado e disseminado pelos EUA, devido à notória atuação de sua Corte Suprema, solucionando casos com efeitos amplos, que atingem a seara de outros poderes.

O termo ativismo judicial se refere a uma atitude na atuação do Poder Judiciário, dando interpretação a dispositivos legais para suprir uma carência deixada por outros poderes, concretizando valores e fins sociais.

Logo, se nota sua manifestação no campo concreto, dentre outras, quando o Judiciário emprega interpretação não expressamente contemplada no ordenamento jurídico e carente de manifestação pelo Legislativo, mas imprescindível para efetivar direitos dos cidadãos.

Também há ativismo quando da declaração de inconstitucionalidade ou mesmo de constitucionalidade de normas, por critérios mais brandos que os exigidos pelo próprio controle de constitucionalidade previsto na CF/88.

Quando da análise de uma decisão proferida pelo Judiciário, devemos nos ater ao conteúdo da resposta, e não aos critérios exigidos pelo controle de constitucionalidade, pois estão expressamente previsto por nossa Constituição, não suportando debates, sob pena de cometimento de ilegalidades. Ou seja, para caracterizar a ação do judiciário como ativista, devemos procurar indícios de usurpação de competência, ou mesmo exegese não contemplada pelo ordenamento, tornando tal decisão inovadora quanto ao campo de atuação deste Poder.

Urge ressalvar que o ativismo judicial só pode ser considerado legítimo caso concretize um anseio previsto na Constituição, pois a mera e simples aplicação da vontade do interprete à norma se resume ao desvirtuamento do texto, não devendo ser referendado de forma alguma.

Ocorre que, mesmo nesse diapasão há divergências doutrinárias, conforme Arthur Schlesinger, o ativismo se concretiza quando o juiz ou tribunal interpreta norma jurídica com intuito de assegurar direitos. Contrariando este pensamento, Luis Flávio Gomes leciona que o ativismo judicial ocorre quando o Poder Judiciário inova no ordenamento, criando normas e interpretações no ordenamento para garantir direitos previstos na CF/88.

A princípio os raciocínios parecem convergir, porém não podemos confundi-los, uma vez que dar interpretação e criar uma norma são condutas diversas. O que se mescla é a finalidade do ato exarado.

É imperioso esclarecer outro fenômeno que possui similitude com o presente tema, mas que com ele não se deve confundir. Trata-se do fenômeno da judicialização da política.

Por ser um termo complexo, possui diversas concepções. Na judicialização, há a transferência de competências do Executivo e Legislativo ao Judiciário, pela existência de uma questão polêmica e controvertida, carente de norma ou conduta urgente a ser imposta aos demais Poderes.

Por corolário há de se concluir que é por meio da jurisdição, decidindo acerca de questões sociais de cunho político, clareando e estabelecendo harmonia às condutas que serão seguidas pelos outros poderes, que a judicialização se contempla.

Em ambos os institutos, há a aproximação dos poderes (jurisdição e política), isto se dá pela expansão do Judiciário nas decisões dos Estados. Porém devemos nos ater a motivação de cada fenômeno. Diante da judicialização temos uma necessidade de atuação imposta por outro Poder, enquanto que no ativismo, há apenas a atuação motivada do juiz ou tribunal, visando à concretização de direitos e garantias previstas.

Conforme ensinamentos de Luis Roberto Barroso, acerca do ativismo e da judicialização:

A judicialização e o ativismo judicial são primos. Vêm, portanto, da mesma família, frequentam os mesmos lugares, mas não têm as mesmas origens. Não são gerados, a rigor, pelas mesmas causas imediatas. A judicialização, no contexto brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política. Em todos os casos referidos acima, o Judiciário decidiu porque era o que lhe cabia fazer, sem alternativa. Se uma norma constitucional permite que dela se deduza uma pretensão, subjetiva ou objetiva, ao juiz cabe dela conhecer, decidindo a matéria. Já o ativismo judicial é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente ele se instala em situações de retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que as demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva. A idéia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais. (BARROSO, 2009).

Assim, para este autor, o ativismo se caracteriza na escolha feita pelo juiz ou tribunal, consoante sua exegese da norma, como base em suas concepções políticas, visando ampliar o alcance da norma. Enquanto que na judicialização há, tão somente, o cumprimento de uma modelo constitucional, ou seja, o seguimento de preceitos contemplados pelo constituinte, visando à harmonia entre os Poderes.

Pois bem, em uma análise mais profunda do ativismo judicial, surge uma indagação, como tal instituto pode suprimir a legitimidade democrática concedida pelo povo aos outros Poderes para atuar nestes casos?

Os juízes e tribunais possuem apenas legitimidade legal, conforme independem de intromissão política para exercerem suas funções. Isto se dá porque os magistrados são escolhidos por meio de certame público, o que lhes aliena de representatividade política.

Disto, contemplou-se o chamado “juiz-político”, o qual exara decisões que ultrapassam a vontade popular, embasando tão somente nas prerrogativas concedidas pelo controle difuso, sem compromisso com a sociedade, uma vez que não possuem representatividade política ou filiação partidária, além de não serem responsáveis pelo cumprimento de suas sentenças, encerrando seu papel nas decisões.

Primeiramente, devemos compreender o fenômeno do contramajoritarismo, caracterizado pelo comportamento do Judiciário ora como legislador negativo, invalidando atos e leis dos demais Poderes, mesmo democraticamente autorizados para isso, ora como legislador positivo, por corolário, quando da criação, pela interpretação, de normas atribuindo-as juízo de valor, conforme entendimento políticos dos juízes e tribunais.

Como legitimadores do contramajoritarismo, existem dois principais fundamentos, admitidos pela doutrina, quais sejam um jurídico e outro filosófico.

O primeiro fundamento é decorrente da própria Constituição que outorga esse poder ao magistrado ou tribunal, mesmo que de maneira simplista e tímida, autorizando a interpretação de cláusulas abertas e princípios constitucionais. Pois assim, estariam garantindo a soberania popular.

A razão filosófica autorizativa do instituto se revela do Estado Constitucional Democrático, uma vez que o termo “Constitucional” traduz a limitação do poder e o respeito a direitos fundamentais. O termo “Democracia” compreende a soberania do povo, ou seja, devem-se respeitar os direitos fundamentais mesmo havendo o limite do poder.

Diante disto, afronta contra a própria natureza da organização político-institucional pátria, exigir que um poder se abstenha de atuar para concretização de direito e garantias que foi criado para defender. Validando decisões que suprem omissões e morosidades, pelo Judiciário, dos demais poderes.

Da atuação do STF

Com o advento da Constituição de 1988, houve a consolidação da atuação do Judiciário como concretizador de garantias e direitos fundamentais previstos na CF/88. Em seu preâmbulo, a Carta Magna prevê ao Poder Público à função de “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos” (BRASIL,1988).

Diante disto, a jurisprudência assume uma função importante no papel de criação legislativa, indo além de ser mera aplicação da norma escrita ao fato concreto apresentado. Neste sentido já se manifestou o Min. Gilmar Mendes, quando do julgamento da ADI nº 3.510, que tratava do polêmico tema das células-tronco embrionárias:

O Supremo Tribunal Federal demonstra, com este julgamento, que pode, sim, ser uma Casa do povo, tal qual o parlamento. Um lugar onde os diversos anseios sociais e o pluralismo político, ético e religioso encontram guarida nos debates procedimental e argumentativamente organizados em normas previamente estabelecidas. As audiências públicas, nas quais são ouvidos os expertos sobre a matéria em debate, a intervenção dos amici curiae, com suas contribuições jurídica e socialmente relevantes, assim como a intervenção do Ministério Público, como representante de toda a sociedade perante o Tribunal, e das advocacias pública e privada, na defesa de seus interesses, fazem desta Corte também um espaço democrático. Um espaço aberto à reflexão e à argumentação jurídica e moral, com ampla repercussão na coletividade e nas instituições democráticas. [...] Portanto, é possível antever que o Supremo Tribunal Federal acabe por se livrar do vetusto dogma do legislador negativo e se alie à mais progressiva linha jurisprudencial das decisões interpretativas com eficácia aditiva, já adotadas pelas principais Cortes Constitucionais europeias. A assunção de uma atuação criativa pelo Tribunal poderá ser determinante para a solução de antigos problemas relacionados à inconstitucionalidade por omissão, que muitas vezes causa entraves para a efetivação de direitos e garantias fundamentais assegurados pelo texto constitucional. (MENDES, 2007).

Outro caso emblemático, que traduz a posição do STF quanto ao papel proativista assegurador de direito fundamentais, foi no julgamento do Mandado de Injunção nº 721/DF, julgado em 30.08.2007, onde se manifestou embasado no art.5º, LXXI e § 1º, da Carta Magna, “não apenas emitir certidão de omissão do Poder incumbido de regulamentar o direito a liberdades constitucionais, a prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”, cabendo ao Poder Judiciário “viabilizar, no caso concreto, o exercício desse direito, afastando as consequências da inércia do legislador.” (Mendes, 2007).

Em síntese, o STF se mostra interessado em ir além da judicialização da política ou mesmo de declaração da mora de outro Poder, e isto só é possível por conta do “apelo ao Legislador”.

O termo “apelo ao Legislador” é decorrente da teoria da separação dos poderes, uma vez que o Judiciário não poderia obrigar outro Poder a atuar em suas competências. Contudo, diante desta terrível omissão, ele vem agindo e dando a solução das faltas através de sentenças que preenchem tais lacunas.

A título exemplificativo pode recorrer ao caso da greve de servidores públicos, na medida em que a Constituição prevê o direito a greve que “será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII, CF/88).

Assim, tendo em vista a completa omissão do Legislativo na elaboração da referida norma, o STF, no julgamento do MI nº 708, demonstra que a falha do Parlamento era tamanha que competia ao Judiciário atuar neste caso concreto, decidindo pela aplicação da Lei Geral de Greve (Lei nº 7.783/89), enquanto não for promulgada a lei específica:

Tendo em vista as imperiosas balizas jurídico-políticas que demandam a concretização do direito de greve a todos os trabalhadores, o STF não pode se abster de reconhecer que, assim como o controle judicial deve incidir sobre a atividade do legislador, é possível que a Corte Constitucional atue também nos casos de inatividade ou omissão do Legislativo. A mora legislativa em questão já foi, por diversas vezes, declarada na ordem constitucional brasileira. Por esse motivo, a permanência dessa situação de ausência de regulamentação do direito de greve dos servidores públicos civis passa a invocar, para si, os riscos de consolidação de uma típica omissão judicial. Na experiência do direito comparado (em especial, na Alemanha e na Itália), admite-se que o Poder Judiciário adote medidas normativas como alternativa legítima de superação de omissões inconstitucionais, sem que a proteção judicial efetiva a direitos fundamentais se configure como ofensa ao modelo de separação de poderes (CF, art. 2º). (...) Considerada a omissão legislativa alegada na espécie, seria o caso de se acolher a pretensão, tão somente no sentido de que se aplique a Lei 7.783/1989 enquanto a omissão não for devidamente regulamentada por lei específica para os servidores públicos civis (CF, art. 37, VII). (MENDES, 2007).

Outro exemplo que contempla a atuação ativista no Judiciário fora o caso esgrimido na ADPF nº 54, que tratava da situação do feto anencefálico. O Min. Marco Aurélio, afirmou:

“A imposição estatal da manutenção de gravidez cujo resultado final será irremediavelmente a morte do feto vai de encontro aos princípios basilares do sistema constitucional, mais precisamente à dignidade da pessoa humana, à liberdade, à autodeterminação, à saúde, ao direito de privacidade, ao reconhecimento pleno dos direitos sexuais e reprodutivos de milhares de mulheres. O ato de obrigar a mulher a manter a gestação, colocando-a em uma espécie de cárcere privado em seu próprio corpo, desprovida do mínimo essencial de autodeterminação e liberdade, assemelha-se à tortura ou a um sacrifício que não pode ser pedido a qualquer pessoa ou dela exigido. [..]Se alguns setores da sociedade reputam moralmente reprovável a antecipação terapêutica da gravidez de fetos anencéfalos, relembro-lhes de que essa crença não pode conduzir à incriminação de eventual conduta das mulheres que optarem em não levar a gravidez a termo. O Estado brasileiro é laico e ações de cunho meramente imorais não merecem a glosa do Direito Penal. A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver ao parto, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher. No caso, ainda que se conceba o direito à vida do feto anencéfalo – o que, na minha óptica, é inadmissível, consoante enfatizado –, tal direito cederia, em juízo de ponderação, em prol dos direitos à dignidade da pessoa humana, à liberdade no campo sexual, à autonomia, à privacidade, à integridade física, psicológica e moral e à saúde, previstos, respectivamente, nos artigos 1º, inciso III, 5º, cabeça e incisos II, III e X, e 6º, cabeça, da Carta da República.”. (AURÉLIO, 2012).

O citado veredito inovou nas hipóteses autorizativas de aborto, criando uma terceira suposição, que deveria ser elaborada pelo Legislativo, por ser sua tal competência.

Por toda argumentação do STF se denota que sua preocupação não é se o Judiciário poderia inovar no ordenamento, mas decidir em quais casos é imprescindível tal intromissão, uma vez que os Poderes são independentes e harmônicos entre si, não podendo ser permitida usurpação de competências.

Logo, para o STF, não se pode deixar direitos e garantias fundamentais desamparadas, por mora ou incompetência institucional de um Poder, sob pena de deixar vulnerável o próprio cidadão, esvaindo o próprio sentido de haver uma teoria de separação dos poderes.

CONCLUSÃO

Conforme o presente trabalho é possível observar que o ativismo judicial é uma realidade cada vez mais presente no judiciário brasileiro, se envolvendo em questões de alta magnitude para os cidadãos. Podendo trazer riscos a separação dos poderes e mesmo a operabilidade do direito.

Revela-se um instituto meticuloso, carecendo de todo cuidado em sua interpretação e aplicação pelos juízes e tribunais brasileiros, pois trata da atuação motivada pela ideologia do magistrado quanto a normas constitucionais para garantia de direitos não expressamente previstos.

Porém, há de se destacar que o poder é uno, sua separação visa, tão somente, limitar suas funções. Logo, para garantia do Estado de Direito, o Judiciário pode adentrar e usurpar competência do Legislativo para garantir liberdades constitucionalmente previstas, não ferindo assim a teoria da separação dos poderes, mas sempre com cautela.

Nota-se que a abordagem do presente trabalho traz a baila os problemas enfrentados pelo judiciário brasileiro, marcado pelo alto avanço da atividade jurisdicional, revelando um protagonismo na atuação dos tribunais, em especial do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, as condutas ativistas se tornam um verdadeiro mal necessário, ao ponto de serem consideradas imprescindíveis para concretização de direitos e garantias individuais previstas na Constituição Federal de 1988, não contemplado pela atividade típica dos Poderes Legislativo e Executivo, seja por sua omissão ou mesmo mora na solução do conflito.

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Data da conclusão/última revisão: 14/2/2019

 

Como citar o texto:

SCHADONG, Flávia Malachias Santos..Ativismo judicial: atuação do Supremo Tribunal Federal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1610. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/4355/ativismo-judicial-atuacao-supremo-tribunal-federal. Acesso em 3 abr. 2019.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.