RESUMO

Este estudo tem por objetivo compreender a implementação do programa habitacional do município de Palmas Tocantins como instrumento garantidor do direito constitucional à moradia, conforme estabelece o artigo 6º da Constituição Federal de 1988. A pesquisa é de dimensão qualitativa, classificada em etapas, e divide-se em fins e meios. Quanto aos fins, foi desenvolvida uma abordagem de natureza exploratória e descritiva. Quanto aos meios de investigação os tipos de pesquisa adotados foram: bibliográfica, documental, e pesquisa de campo por meio de visita à Secretaria Municipal de Habitação de Palmas Tocantins. A fundamentação do trabalho consiste no estudo sistematizado com base em materiais publicados relacionados ao tema, tendo-as como fontes de dados secundários, bem como Leis Federais e Municipais, Decretos e Portarias no que tange à fundamentação legal dos programas habitacionais como instrumento de uma política pública.

Palavras-Chave: Programa habitacional. Direito à moradia. Políticas Públicas.

ABSTRACT

This study aims to understand the implementation of the housing program of the county of Palmas-Tocantins as an guaranteeing instrument of the constitutional right to housing, as established in the 6th Article of the Federal Constitution of 1988. The reseach has an qualitative dimension, classified in stages and is divided into ends and means. Regarding the ends, an exploratory and descriptive approach has been developed. Regarding the means of investigation the types adopted for the research were: bibliographic, documentary, and field research through a visit to the Housing Municipal Department of Palmas Tocantins. The research fundamental’s consists on a systematic study based on published materials related to the topic, using them as secondary data sources, as well as Federal and Municipal Laws, Decree-laws and ordinances in terms of legal basis of housing programs as a tool for a public policy.

Keywords: Housing Program; Housing Right; Public Policies.

ÍNDICE: 1. Introdução - 2. Direito à moradia como garantia fundamental - 2.1. Programas habitacionais como meio estratégico de atuação pelo ente público - 2.2. A política pública habitacional do município de Palmas e suas disposições legais - 3. Do reconhecimento das pessoas que vivem em situação de vulnerabilidade social e financeira - 4. Considerações finais - Referências Bibliográficas

 

1. INTRODUÇÃO

A Constituição da República Federativa do Brasil em seu art. 6º[3] reconhece o direito à moradia como um direito social do cidadão.

Enquanto direito constitucional de segunda geração, exige do Estado uma atuação positiva, o que significa que, para sua realização necessita de ações práticas de políticas públicas estatais, que possam garantir o cumprimento de certas prestações sociais por parte do Estado (MASSON, 2017, p. 205).

Uma breve análise acerca da situação habitacional no Brasil permite identificar um número alarmante de pessoas consideradas pobres ou até mesmo miseráveis, nos termos da lei, que acabam se valendo das políticas sociais implantadas para que possam ter o mínimo necessário à sua sobrevivência.

A grande maioria dessa população vive às margens da sociedade, geralmente em periferias, invasões ou lotes não edificados, onde ali constroem seus barracos de forma simplória e bastante precária. Em outros casos, invadem edificações inabitadas e vão vivendo, ou melhor, sobrevivendo da forma que é possível, restando-lhes apenas a esperança de ter sobre elas o olhar daqueles que, em tese, tem por obrigação garantir o mínimo existencial digno a qualquer cidadão, o Estado, moradia, saúde, educação e segurança.

Nesse contexto, por meio da implementação de políticas públicas, cabe ao ente público responsável viabilizar a seleção, bem como a concessão de moradias aos hipossuficientes em situação de vulnerabilidade.

Uma pesquisa acerca da aplicabilidade das políticas públicas habitacionais faz-se essencial, focando o estudo na aplicação delas no município de Palmas, Estado do Tocantins.

Ademais, o Direito à moradia é uma das traduções dos direitos de segunda geração que surgiram na virada do século XIX pra o século XX, época da Revolução Industrial Europeia. O alto crescimento demográfico e as tamanhas diferenças sociais exigiram do Estado um posicionamento por meio de ações que objetivavam minimizar os impactos desse crescimento, atuando nas necessidades básicas no tocante à saúde, educação e moradia, principalmente àqueles cuja miséria social se torna mais cruel.

Essas ações se caracterizam por estratégias e instrumentos que possibilitem alcançar a justiça social. Para tanto, o ente público se vale dos programas sociais nas mais diversas áreas de sua responsabilidade, que atendam aos interesses e necessidades de uma coletividade carente.

Assim, discutir os instrumentos legais utilizados pelo município de Palmas - TO no sentido de possibilitar o acesso à moradia aos hipossuficientes demonstra a relevância da pesquisa, principalmente com relação à sua consonância perante os direitos fundamentais normatizados na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

O estudo sobre o direito à moradia associada à dinâmica social e financeira dos cidadãos tem sua relevância no âmbito do direito constitucional, principalmente, no que tange os Direitos sociais, com enfoque no Direito à moradia.

Desta forma, uma abordagem mais detalhada acerca da política social habitacional adotada como mecanismo pela Secretaria de Habitação do Município de Palmas TO se caracteriza relevante no sentido de conhecer o modus operandi do processo de captação dos futuros beneficiários, bem como um estudo desta metodologia no que tange ao Cadastro e Sorteio Eletrônico Geral para contemplação do benefício, concluindo, portanto, se tal modelo exprime a eficácia com relação ao acesso de maneira justa àqueles com maior vulnerabilidade, haja vista à dinâmica social e financeira dos cidadãos.

Assim sendo, o presente artigo busca compreender como o programa habitacional implantado no município de Palmas TO garante o direito constitucional à moradia?

Para tanto, por meio de uma pesquisa exploratória com levantamento de informações de campo, buscou-se atingir o objetivo de conhecer o sistema de cadastro de habitação social do município de Palmas TO, e consequentemente a efetividade desse instrumento como meio garantidor de um direito fundamental, qual seja, acessibilidade à moradia. A proposta metodológica que subsidia as informações no sentido de conhecer a classificar os grupos, os perfis a este relacionado, bem como a sua forma de inclusão, tem como base análise de informações liberadas por meio dos canais de comunicação disponíveis em sítios públicos, bem como na Secretaria Municipal de habitação de Palmas.

Outra situação abordada é com relação aos modos de atualização do cadastro no tocante às condições sociais e econômicas das famílias no ato em que são contempladas pelo sorteio, tendo em vista a dinâmica social e financeira, no da sociedade de modo que o programa venha beneficiar aquele que esteja em maior miserabilidade, bem como a periodicidade e a forma como é feito o sorteio que se caracteriza por ser uma pesquisa de campo em conversa com servidores da Secretaria de Habitação de Palmas TO.

Para atingir o objetivo proposto, a primeira seção desse artigo vem fundamentar a pesquisa com embasamentos de autores renomados buscando interpretar os dados levantados a luz de teorias existentes. Já na segunda seção apresenta-se a problemática levantada, bem como todo o caminho percorrido na metodologia de pesquisa para atingir o objetivo proposto. Assim depois da coleta das informações, fez-se a análise de resultados em sua plenitude a fim de elucidar a verdade constante na pesquisa, com embasamento na literatura da área. Por fim as considerações finais, destacando a relação entre os fatos levantados e a teoria estudada visando deixar contribuições ao meio acadêmico e social.

 

2. DIREITO À MORADIA COMO GARANTIA FUNDAMENTAL

A Constituição da República Federativa do Brasil no seu art. 6º elenca, no rol de direitos sociais, o direito à moradia. O Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, também o define como direito fundamental, fazendo com que seja apontado como um direito fundamental social.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 em seu art. XXII declara a proteção dos direitos de segunda geração (sociais, econômicos e culturais).

Assim preconiza o referido dispositivo:

XXII – Toda pessoa, membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da personalidade (UNICEF, 1948, s/p).

Trata-se de “um direito social dotado de inalienabilidade, irrenunciabilidade e imprescritibilidade, mas, em decorrência de inúmeras razões, ainda encontra-se distante da plena efetivação” (LEÃO JÚNIOR; LUCA, 2016, p. 81). Tal direito brota da natureza moral da pessoa humana, exprimindo-se em um direito de igualdade, que, por ter importância para a vida, deve ser dotado de plena efetividade. 

Menezes (2017, p. 48) trata do Direito à moradia como uma necessidade a ser definida como Direito social. A habitação, como outras necessidades básicas de subsistência humana, passa a ser assegurada como norma jurídica estatal, passa a ser uma obrigação do Estado, obrigação de proteção, de promoção e de regulação.

Essa efetivação de direitos, em outros termos, significa que tal direito precisa produzir efeitos concretos, atendendo à sua função constitucional. Para tanto, necessária se faz a cooperação entre os entes públicos para a adoção de políticas capazes de assegurar a sua efetivação.

Nesse sentido, aponta Dias que

No que tange à necessidade de concretização do direito à moradia digna e dos direitos fundamentais sociais, as disposições constitucionais e legais revelam determinações impositivas para que os poderes públicos assumam suas responsabilidades no sentido de implementar condições materiais, por meio de políticas públicas, para que a população possa ter uma vida digna. Dotar de efetividade os direitos sociais, com destaque para a moradia digna e todos os valores subjacentes à expressão, pressupõe o necessário controle judicial, dadas as omissões da Administração Pública para implementar políticas públicas que possibilitem condições de vida sadia, com segurança e infraestrutura básica, como suprimento de água e saneamento básico (DIAS, 2011, p. 13)

Noutro momento, Dias (2011, p. 4) ressalta ainda que para que haja efetividade das normas constitucionais, a produção normativa infraconstitucional por si só não é suficiente. Necessário se faz também que o Estado busque intervir de forma incessante nos processos e modelos econômicos, a fim de criar mecanismos com o fito de diminuir diferenças e desigualdades.

Romanelli reforça ainda que a partir do Governo de Getúlio Vargas que a política habitacional sofreu transformações significantes, devido ao “avanço da industrialização e o deslocamento do centro dinâmico da economia para a área urbana”, sendo necessário, portanto, que o Estado pudesse refletir e “intervir acerca do descompasso entre a declinante disponibilidade de espaço habitável e sua elevada demanda” (ROMANELLI, 2008, p. 40).

Desse modo, além dos dispositivos legais, necessária se faz que a administração pública trabalhe no sentido de empregar esforços a fim de criar, disponibilizar e gerir recursos que propiciem as condições indispensáveis para assegurar a proteção da dignidade humana com a efetivação do direito à moradia digna para aqueles que vivem à margem da sociedade, atendendo assim os ditames da justiça social assim concretizada na mesma Carta Magna.

 

2.1. PROGRAMAS HABITACIONAIS COMO MEIO ESTRATÉGICO DE ATUAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO

Para garantir a efetivação dos direitos sociais impostos na Constituição da República Federativa do Brasil, vale-se o ente público de meios estratégicos. No que tange ao direito à moradia, os programas sociais são os instrumentos adotados pelo poder público, que tem por propósito a superação de obstáculos, minimizando as dificuldades relativas à moradia segura e amparo digno ao cidadão, em especial para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade.

Noutro giro, Menezes (2017, p. 81) aborda em sua obra características antagônicas do acesso ao Direito à moradia, quando apresenta de maneira crítica que o sistema jurídico parece ser mais eficaz na proteção da propriedade imobiliária para acúmulo e rentabilidade, do que ao Direito fundamental de moradia.

Leão Júnior e Luca (2016) ressaltam que mesmo que haja a previsão Constitucional assegurando o direito à moradia, as políticas públicas que são aplicadas ainda mostram-se ineficazes, visto que, segundo as estatísticas por eles trazidas, o advento do Programa Minha Casa Minha Vida, programa implantado pelo Governo Federal, não satisfaz o reconhecimento da moradia plena, visto que, o déficit habitacional do ano utilizado como base foi abaixo do esperado.

Os autores supramencionados definem Políticas Públicas como “campo dentro do estudo da política que analisa o governo à luz de grandes questões públicas” (LEÃO JÚNIOR; LUCA, 2016, p. 6).

Nesse sentido, o município de Palmas - TO possui um plano local de habitação de interesse social, sendo este um cadastro com critérios estabelecidos pelo Programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida - PMCMV, bem como por outras leis correlatas municipais e federais, quais sejam: a) Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009; b) Portaria n.º 163, de 6 de maio de 2016, do Ministério das Cidades; e c) Lei Municipal n.º 2.239, de 17 de março de 2016.

A Lei Federal n.º 10.257/01 (Estatuto da Cidade) que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, assim dispõe:

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

§ 2º Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião (BRASIL, 2001, s/p).

O dispositivo transcrito estabelece diretrizes gerais da política urbana e apresenta conjunto de normas que regulamentam os instrumentos que devem ser utilizados para melhor atendimento às normas constitucionais que visam o acesso à moradia.

Nesse sentido, Romanelli defende que o Estatuto da Cidade apresenta

Os instrumentos de política urbana que devem ser aplicadas pela União, Estados e Municípios, veio atender o antigo reclamo social por uma gestão democrática do espaço urbano, como expressão da organização social, trazendo ainda instrumentos que operacionalizam a implementação de moradias (...), buscando a efetividade dos princípios constitucionais e, como isso a constitucionalidade de uma sociedade mais justa e equilibrada (ROMANELLI, 2008, p. 77).

Assim sendo, é congruente concluir que, as ações adotadas pelo ente público visam o acesso à moradia, em suma deve atender primordialmente dispositivo constitucional e para tal estabelece medidas a serem implantadas caracterizadas pelos programas e planos habitacionais que efetivarão a satisfação desse direito.

 

2.2 A POLÍTICA PÚBLICA HABITACIONAL DO MUNICÍPIO DE PALMAS E SUAS DISPOSIÇÕES LEGAIS

Com vistas a assegurar a concretização do direito social fundamental à moradia, previsto constitucionalmente, o município de Palmas TO implementou o plano local de habitação de interesse social, em forma de um cadastro habitacional.

O objetivo do cadastro, como parte de um programa habitacional municipal é reduzir o déficit habitacional. Esse déficit relaciona-se ao número de moradias que não foram ainda construídas, para que o direito constitucional à moradia seja inserido socialmente de forma efetiva (LUCA e LEÃO JÚNIOR, 2016, p. 85).

O referido cadastro é regido pelas disposições do programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida – PMCMV, bem como pelas leis correlatas municipais e federais: Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de  2009, Portaria nº 163, de 6  de maio de 2016, do Ministério das Cidades, Lei Municipal nº 2.239, de 17 de março de 2016, Lei Municipal nº 2.299 de 30 de março de 2017, e Ata do dia 16 de novembro de 2016, do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação de Palmas, que aprovou os requisitos de seleção para os empreendimentos habitacionais.

A Lei Municipal nº 2.299, de 30 de março de 2017, atribuiu à Secretaria Municipal de Habitação, as seguintes competências:

Art. 33. Compete à Secretaria Municipal da Habitação:

I – elaborar, de forma participativa, a política municipal de habitação em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais, articulando-se com as demais políticas setoriais do Município;

II – manter de banco de dados urbanísticos e habitacionais atualizados, definindo índices e indicadores de avaliação da implementação da política da área;

III – manter banco de dados dos assentamentos irregulares e habitacionais atualizados, definindo índices e indicadores de avaliação da implementação da política da área;

IV - criar, de acordo com as diretrizes e princípios da Política Municipal de Habitação, programas e projetos habitacionais, fomentando parcerias com o mercado da construção civil, imobiliário, associações, cooperativas e demais entidades da sociedade civil organizada;

V - promover o trabalho técnico e social de geração de emprego e renda correlacionado aos programas de infraestrutura, habitação e regularização fundiária;

Da análise do dispositivo legal supracitado, é a Secretaria Municipal de Habitação competente para gerir       e organizar toda a politica habitacional, realizando cadastro dos candidatos à aquisição da moradia, categorizando-os, atualizando informações, e desenvolvendo atividades correlatas.

 

3. DO RECONHECIMENTO DAS PESSOAS QUE VIVEM EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL E FINANCEIRA

Convém abordar acerca dos conceitos da pessoa pobre para fins desse artigo, quais sejam: pessoa hipossuficiente, como aquela pessoa que não possui nenhum tipo de renda ou pouca renda que lhe permita ter acesso ao suficiente ao mínimo existencial, ou seja, o mínimo para alimentação, saúde, educação e moradia. De maneira mais sucinta, consiste nas pessoas que vivem em situação de extrema vulnerabilidade social e financeira.

É indiscutível que vivemos hodiernamente o fenômeno da globalização, tal qual se caracteriza em sua essência pela espontaneidade advinda da evolução do mercado capitalista, um fenômeno integrador de mundo, de informações, cultura e mercados.

Uma evolução constante que reflete diretamente na vida das pessoas, nas mais diversas áreas, seja educacional, cultural, política, direitos humanos, saúde, mas em sua essência, na área econômica.

A dinâmica que surge a cada dia com novas propostas e modelos de trabalho e reorganização social, causando assim, as exclusões daqueles que não conseguem acompanhar toda essa velocidade que culmina nas desigualdades entre países, entre classes e pessoas, assim o aumento da massa da pobreza se torna uma realidade cada vez mais crescente, alastrando-se cada vez o número de pessoas que ficam à mercê de sua própria sorte.

É indiscutível que a globalização provocou grandes reflexos positivos à sociedade e ao mundo, a citar, a evolução tecnológica da informação, de processos, corroborando assim com o progresso e também com a estagnação de um país, quando estes não consegue acompanhar a velocidade dessa transformação a qual lhe é imposta.

Ocorre que, essa dinâmica econômica provocada pela oscilação no setor econômico-financeiro e na oferta de empregos desencadeia fortes impactos negativos que afetam de maneira direta a vida das pessoas, em grande parte aquelas que gozam de uma educação precária, não acompanhando assim toda essa evolução que é exigida para se adaptar ao mercado cada vez mais exigente e concorrido. Percebe-se que faltam políticas públicas que possibilitem reciclagem ao cidadão de modo que este possa atender aos critérios de competição cada vez mais frequente para sua colocação ou recolocação na força produtiva e trabalhadora.

Nesse diapasão, Gomes e Pereira expõem que a gravidade do quadro de pobreza e miséria no Brasil é determinado por uma forte desigualdade da distribuição de renda, uma situação cada vez mais vinculada ao desempenho da economia. Para isso, discorrem que

os elevados níveis de pobreza que afligem a sociedade encontram seu principal determinante na estrutura da desigualdade brasileira – uma perversa desigualdade na distribuição da renda e das oportunidades de inclusão econômica social (GOMES; PEREIRA, 2005, p. 359).

Em outra ponta, Rei aborda a questão da pobreza por uma visão mais ampla, abordando-a sob o prisma das capacidades e da realização em determinada sociedade.

Normalmente, a pobreza é identificada com o enfoque econômico do indivíduo, ou seja, a baixa renda. Desse modo, é comum a fixação de uma “linha da pobreza”, com base em rendas mínimas que são consideradas básicas para a sobrevivência e aqueles que não conseguem se situar acima dessa linha são consideradas pobres (REI, 2011, p.2).

Noutro momento, caracteriza pobreza como a “incapacidade de buscar bem-estar, por conta de carências de meios econômicos” (REI, 2011, p. 3). Assim sendo, a baixa renda ou a falta dela não seria o nível mais adequado para se medir a pobreza, sendo esta, portanto, aferida por situações que possam dar ensejo a essa incompatibilidade de privação de renda e de capacidades que podem ser distintas entre sociedade.

A partir de situações que possam demandar a não compatibilidade imediata e da mesma proporção entre privação de rendas e privação de capacidades, de acordo com realidades distintas entre sociedades, grupos e indivíduos, o critério das privações de capacidade apresenta-se como mais adequado para aferir a pobreza, até mesmo por se encontrar mais próximo das demandas informacionais da justiça social (REIS, 2011, p .4).

Fato é que, a definição de vulnerabilidade é bastante ampla e depende da construção de vários outros conceitos, todavia, aquela que nos demonstra uma visão mais ampla se resume o conceito no que tange a “[...] exposição a riscos, significando uma sujeição dos indivíduos, ecossistemas e lugares a algum tipo de dano” (CUOGHI; LEONETI, 2017, p. 5).

Buscando compreender melhor a dinâmica do programa habitacional e, consequentemente, o cumprimento da normativa constitucional do direito à moradia, foi realizado um estudo nos sítios públicos que tratam acerca do tema, caso onde utilizou-se da pesquisa de campo, bem como a documental através das leis que subsidiam a diretriz do programa.

A portaria 163, de 6 de Maio de 2016, que institui Sistema Nacional de Cadastro Habitacional (SNCH) e aprova o Manual de Instruções para Seleção e Beneficiários do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) e a disposição da portaria nº 412 de 6 de abril de 2015, dispõe acerca da hierarquização e categorização das condições a serem atendidas e por fim subdivididas.

Assim dispõe em seu anexo:

2. Critérios de Priorização dos Candidatos

2.1. Para fins de seleção dos candidatos a beneficiários, os municípios, estados e Distrito Federal deverão observar, obrigatoriamente, condições de enquadramento e critérios nacionais de priorização, podendo adotar, ainda, até 3 (três) critérios adicionais.

2.1.1. As condições de enquadramento dos candidatos a beneficiários são:

a) renda familiar compatível com a modalidade; e

b) não ser proprietário, cessionário ou promitente comprador de imóvel residencial.

2.1.2. Os critérios nacionais são:

a) famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas, comprovado por declaração do Ente Público;

b) famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, comprovado por autodeclaração; e

c) famílias de que façam parte pessoa(s) com deficiência, comprovado com a apresentação de laudo médico.

2.1.3. Os critérios adicionais, caso sejam adotados, deverão ser selecionados dentre os a seguir listados:

a) famílias que habitam ou trabalham a, no máximo, "x" km de distância do centro do empreendimento, comprovado com a apresentação de comprovante de residência;

b) famílias residentes no município há no mínimo "x" anos, comprovado com a apresentação de comprovante de residência;

c) famílias que habitam ou trabalham a, no máximo, "x" km de distância do centro do empreendimento, comprovado com a apresentação de comprovante de residência;

d) famílias beneficiadas por Bolsa Família ou Benefício de Prestação Continuada (BPC) no âmbito da Política de Assistência Social, comprovado por declaração do ente público;

e) famílias que se encontrem em situação de rua e que recebam acompanhamento socioassistencial do Distrito Federal, estados e municípios, ou de instituições privadas sem fins lucrativos, com Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) e que trabalhem em parceria com o poder público, comprovado por declaração do ente público ou da instituição;

f) famílias com filho(s) em idade inferior a 18 (dezoito) anos, comprovado por documento de filiação;

g) famílias monoparentais (constituída somente pela mãe, somente pelo pai ou somente por um responsável legal por crianças e adolescentes), comprovado por documento de filiação e documento oficial que comprove a guarda;

h) famílias de que façam parte pessoa(s) idosa(s) comprovado por documento de oficial que comprove a data de nascimento;

i) famílias de que façam parte pessoa(s) com doença crônica incapacitante para o trabalho, comprovado por laudo médico;

j) famílias em situação de coabitação involuntária, comprovado por autodeclaração do candidato;

k) famílias com ônus excessivo de aluguel, comprovado por recibo ou contrato de aluguel e declaração de renda;

l) famílias inscritas no cadastro habitacional há mais de "x" anos, desde que posterior a julho de 2009, independente das datas de atualização cadastral, comprovado por protocolo ou similar;

m) famílias em atendimento de "aluguel social", comprovado pelo ente público;

n) famílias de que faça parte mulher atendida por medida protetiva prevista na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), comprovado por cópia da determinação judicial que definiu a medida;

o) outros, a serem submetidos previamente à aprovação da Secretaria Nacional de Habitação.

Assim os candidatos são agrupados, ou seja, grupo I os candidatos que atendam de 4 a 6 critérios e para esses são destinados 60% das unidades, grupo II, candidatos que atendam de 2 a 3 critérios e para esses obedece a proporção de 25% das unidades e grupo III candidatos que atendam até 1 critérios, sendo que para esses é destinado 15% das unidades habitacionais.

Não obstante, caso o ente público adote apenas os critérios nacionais para seleção, aqueles listados no ítem 2.1.2 referenciado supra, a proporção se difere como grupo II, candidatos que atendam de 2 a 3 critérios será destinado 85% das unidades e para o grupo III, candidatos que atendam até 1 critério, a proporção será de 255 das unidades habitacionais.

Após o cadastro do candidato e a coleta de documentação, uma triagem é realizada via sistema e este habilita o candidato nas suas categorias e grupos conforme atendimento dos critérios.

O Município de Palmas TO através do Programa Minha Casa Minha Vida já liberou quatro empreendimentos, quais sejam, Ipê amarelo com 266 apartamentos, Residencial I e II com 512 apartamentos, e o próximo em vias de liberação, Araras com 500 apartamentos, sendo então 1.278 famílias contempladas pelo programa, sendo o primeiro no ano de 2016.

Foi verificado também o município também possui outros programas habitacionais, quais sejam, o Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS) assim destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de baixa renda subsidiados pela Caixa Econômica Federal, porém para esses programas os critérios são sempre discutidos e determinados pelo conselho de habitação, contemplando aqueles candidatos que atendam ao que foi estabelecido. Conquanto, não oferecem a mesma agilidade em relação ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

O cadastro fica sob a responsabilidade do candidato, que deve sempre deixá-lo atualizado. Assim à medida que a situação muda deve o candidato se atendido mais critérios, mudar de grupo, aumentando assim suas chances de contemplação.

O simples sorteio por si só não garante a contemplação ao benefício do programa, pois que, o ente público deverá encaminhar o candidato sorteado à instituição financeira para verificação de dados, documentos e certidões ou laudos no caso de doença ou deficiência ou todos os necessários a fim de se atestar que o candidato atende aos critérios informados no ato do cadastro, comprovando assim sua vulnerabilidade ou hipossuficiência conforme estabelecida naquele grupo. Se não preenchidos abre a oportunidade para o suplente também sorteado.

 

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A criação de critérios objetivos e o agrupamento dos candidatos que implementam as mesmas condições demonstra a tentativa de seleção imparcial dos participantes a fim de que se assegure de forma igualitária a participação de todas as pessoas, possibilitando que concorram entre si em igualdade de condições. Entretanto, há uma preocupação quando não se considera a subjetividade de cada caso, e às vezes, de que haja a preterição daquele que se encontra em gritante situação de vulnerabilidade. Este é o risco que se assume nesse processo, haja vista que, se o candidato foi sorteado, atendeu os critérios é direito deste que seja beneficiado assim como os outros em condição adversa.

O artigo 37 da Constituição Federal de 1988 aduz que a Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados e Municípios devem obedecer aos princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, dito isto, à primeira vista, todo o processo de seleção, agrupamento, habitação e contemplação dos participantes em conformidade aos princípios descritos, o sorteio dos candidatos demonstra a imparcialidade no processo, exprimida pela publicidade do processo.

De modo tais critérios buscam exprimir que as pessoas com maior número de características coincidentes possam concorrer em igualdade de condições, a fim de ver assegurado o seu direito à moradia.

Entretanto, não há como desconsiderar o risco que o modelo em questão possa ocasionar, quando se tem pessoas em iguais condições de competição, haja vista que, o ente público não dispõe de meios que possam ir contra ao que se está documentado. Segundo o ente em questão, visitas são realizadas, mas não se consegue uma totalidade, de modo que Sistema Nacional de Cadastro Habitacional (SNCH) implantado se mostra como uma ferramenta mais justa e imparcial no sentido de garantir a isonomia do direito.

Com o término do trabalho foi possível verificar uma deficiência no que diz respeito a liberação em maior volume e celeridade de empreendimento a fim de dar mais oportunidades ao maior número de pessoas ou famílias que padecem no cadastro habitacional, uma vez que é reconhecido que o número de contemplados até hoje, ainda é muito aquém da realidade do cadastro existente que gira em torno de 14.000 famílias em situação de espera.

Portanto é importante ressaltar que se faz necessário nesse processo não somente a metodologia de partilha, mas principalmente ter o que partilhar. Assim, foi possível perceber que o cadastro implantado visa atender preceitos constitucionais quanto ao modus operandi da escolha que venha atender o benefício da moradia, quando esta se encontra disponível para tal. Muitos projetos parados, enquanto que no outro lado muitas famílias em condições de vulnerabilidade sob a expectativa do auxílio e atenção daquele que tem por dever garantir um direito constitucional, que é o acesso à moradia.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 25 nov. 2018.

______. Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 22 nov. 2018.

______. Lei Federal n.º 11.977, de 7 de julho de 2009. Dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 10.257, de 10 de julho de 2001, e a Medida Provisória nº 2197-43, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 25 nov. 2018.

______. Portaria n.º 163, de 6 de maio de 2016. Institui o Sistema Nacional de Cadastro Habitacional (SNCH) e aprova o Manual de Instruções para Seleção de Beneficiários de Habitação Urbana (PHNU), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). Disponível em: . Acesso em: 25 nov. 2018.

______. Portaria n.º 412, de 6 de agosto de 2015. Aprova o manual de Instruções  para Seleção de Beneficiários do Programa Minha Casa, Minha vida – PMCMV. Disponível em:. Acesso em: 22 mar. 2019.

______. Lei Municipal n.º 2.299, de 30 de março de 2017. Dispõe sobre a reorganização  administrativa do Poder Executivo do município de Palmas, na forma especificada, e adota outras providências.. Disponível em: . Acesso em: 22 mar. 2019.

CUOGHI, Kaio Guilherme; LEONETI, Alexandre Bevilacqua. Critérios de vulnerabilidade social: uma comparação entre o índice paulista de vulnerabilidade social e os critérios propostos pela aplicação do value-focusedthinking. Revista de Administração, Contabilidade e Economia da FUNDACE. Ribeirão Preto, v. 8, n. 2, p. 18-30, jul. 2017.

DIAS, Daniella S. O direito à moradia digna e a eficácia dos direitos fundamentais sociais. Revista Eletrônica do CEAF. Porto Alegre, v. 1, n. 1, out. 2011 - jan. 2012.

GOMES, Mônica Araújo; PEREIRA, Maria Lúcia Duarte. Família em situação de vulnerabilidade social: uma questão de políticas públicas. Ciência & Saúde coletiva. Fortaleza, p. 357-363, 2005.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

LEÃO JÚNIOR, Teófilo Marcelo de Arêa; LUCA, Guilherme Domingos de. Minha Casa, Minha Vida: extensão do direito à moradia e proteção constitucional. Scientia Juris. Londrina, v. 20, n. 1, p. 79-101, abr. 2016.

MASSON, Nathalia. Manual de direito constitucional. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2017.

MENEZES, Rafael Lessa V. de Sá. Crítica do direito à moradia e das políticas habitacionais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017.

PALMAS. Lei Municipal n.º 2.243, de 23 de março de 2016. Altera no Anexo Único à Lei nº 2.238, de 19 de janeiro de 2016, na Meta 5, as redações das estratégias 5.24 e 5.26. Disponível em: . Acesso em: 24 nov. 2018.

______. Secretaria Municipal de Habitação. Disponível em: . Acesso em: 24 nov. 2018.

REIS, José Anijar Fragoso. Atuação da defensoria pública para efetivar os direitos sociais, promover a justiça distributiva e combater a pobreza. Disponível em: . Acesso em: 15 nov. 2018.

ROMANELLI, Luiz Claudio. Direito à moradia à luz da gestão democrática. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008.

UNICEF. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: . Acesso em: 24 nov. 2018.

 

NOTAS:

[3] Art. 6º São deveres sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, na forma desta constituição. (EC n.26/2000, EC n. 53/2006 e EC n. 72/2013).

Data da conclusão/última revisão: 16/4/2019

 

Como citar o texto:

ALVES, Kátia Cilene; MIRANDA, Wellington Gomes..O programa habitacional de Palmas-TO como instrumento garantidor do direito constitucional à moradia. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1617. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/4386/o-programa-habitacional-palmas-to-como-instrumento-garantidor-direito-constitucional-moradia. Acesso em 1 mai. 2019.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.