RESUMO

O trabalho apresentado busca explicar o procedimento adotado para aqueles que possuem a prerrogativa de foro em razão da função. A CFBR/88 outorga a possibilidade do agente que ocupar os cargos nela previsto, se processado nos crimes comuns e infrações políticas administrativas possa ser processado e julgado por cortes colegiadas que compõem as instâncias superiores do Poder Judiciário. A competência originária dos Tribunais e o respectivo rito processual repercute no que diz respeito às possibilidades recursais. O sentido de privilégio presumido a partir da prerrogativa de foro, fundamentado no senso comum social, contradiz com o que se depreende da atividade comparativa tendo como parâmetro o rito processual comum, das possibilidades recursais, da instrução processual, e do exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. As garantias constitucionais relacionadas ao processo judicial não podem ser consideradas empecilhos à efetividade processual, Os Tribunais Superiores possuem instrumentos voltados à efetividade processual, mas o duplo grau obrigatório acaba por ser mitigado. Questiona-se, desta forma, o que pode ser considerado privilégio, se o sujeito passivo processual deixa de contar à seu favor com todas as garantias constitucionais processuais.

Palavras-chaves: Foro. Prerrogativa. Competência. Procedimento. Órgãos Superiores.

ABSTRACT

The paper presented seeks to explain the procedure adopted for those who have the prerogative of the forum because of the function. The CFBR / 88 grants the possibility that the agent who occupies the positions therein, if processed in common crimes and administrative political infractions can be prosecuted and judged by collegiate courts that compose the higher courts of the Judiciary. The originating jurisdiction of the Courts and the respective procedural rite have repercussions with respect to the appeals possibilities. The sense of privilege presumed from the prerogative of a forum, based on social common sense, contradicts what can be deduced from the comparative activity having as a parameter the common procedural rite, of the appeals, procedural instruction, and the full exercise of the adversary and of the wide defense. The constitutional guarantees related to the judicial process can not be considered as impediments to the procedural effectiveness. The Superior Courts have instruments focused on procedural effectiveness, but the obligatory double degree ends up being mitigated. Therefore, it is questioned what can be considered a privilege if the taxable person fails to count in his favor with all the constitutional procedural guarantees.

Keywords: Forum. Prerogative. Competence. Procedure. Upper Organs.

 

INTRODUÇÃO

Assunto sempre em pauta nos últimos anos é a prerrogativa de foro funcional. Diante das novas interpretações dada ao tema, surgem neste cenário idéias divergentes, existem aqueles que querem manter a interpretação literal, e aqueles que acreditam ser necessário uma restrição ao texto constitucional. Conforme este último, é necessário a restrição por não se tratar de privilégio e sim de garantia.

Destina este trabalho ao estudo das ações originárias dos Tribunais e se diante do processamento e julgamento por estes órgãos superiores não ocorreria um privilégio ao invés de uma mitigação processual.

O presente artigo encontra-se dividido em tópicos que abordam o tema referente a competência e ao rito a ser seguido quando se tratar de crime comum ou infração política administrativa pelos detentores da prerrogativa.

Será tratado acerca do rito e as possibilidades recursais nos órgãos que têm competência originária, trazendo um aspecto geral sobre tais possibilidades. Será estudado também a competência originária do Supremo Tribunal Federal para os crimes comuns e de responsabilidade da Suprema Corte. Como se processa a ação.

Há comparativo entre o rito a ser seguido nas ações comuns, para o acusado que não possui a prerrogativa e o rito nas ações originárias dos Tribunais. E por fim, será abordada a Ação Penal nº 937/2018, de tramitação originária junto ao Supremo Tribunal Federal,  expressando o entendimento da Corte Suprema.

 

1 O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO E SUA POSIÇÃO DOGMÁTICA

A prerrogativa de função é critério de definição de competência prevista, originariamente pelo texto constitucional (CRFB/88), e de forma derivada, no Código de Processo Penal. Do ponto de vista técnico trata-se de hipótese de definição de competência  objetiva em razão da qualidade da parte.

Existem pessoas que, por exercerem cargos especiais e de grande relevância para o Estado, não serão processadas e julgadas pelos órgãos comuns a qualquer cidadão e sim por instâncias superiores. (MANZANO, 2013)

Nesse sentido dispõe o autor Renato Brasileiro Lima:

Em face da relevância das funções desempenhadas por certos agentes, a Constituição Federal, as Constituições Estaduais e a legislação infraconstitucional lhes confere o direito de serem julgados por tribunais. Cuida –se da denominada competência ratione funcionae (2019, p.587).

Em face da relevância das funções desempenhadas por certos agentes, a Constituição Federal, as Constituições Estaduais e a legislação infraconstitucional lhes confere o direito de serem julgados por tribunais. Cuida –se da  denominada competência ratione funcionae (2019, p.587).

A expressão correta para se utilizar seria ratione funcionae em detrimento de ratione personae, pois essa jurisdição especial é assegurada a certas funções públicas, por força do cargo ocupado e não da pessoa que a exerce.

Neste sentido entende se tratar de uma garantia que é assegurada   a algumas pessoas em razão do cargo público que ela exerce, com o objetivo de que se possa exercer as funções em plenitude e independência.

Compreende-se então que a competência por prerrogativa de função é estabelecida não em função da pessoa, mas pelo cargo que ela ocupa. Desse modo extinta a função pública por qualquer motivo, não há falar em prerrogativa de foro para aquele que não mais ocupa o cargo.  Nesse sentido dispõe a Súmula 451 do Supremo Tribunal Federal.

A prerrogativa nas palavras de Rogério Sanches Cunha, significa que “Em determinadas situações, cometido um crime, não em virtude da pessoa, mas do cargo por ela ocupado, a competência para julgamento não é o do local onde se deu o fato, mas sim de um tribunal” ( 2017, pag.246).

Para Tourinho Filho (2009, p. 139), “Consiste no poder que concede a certos órgãos superiores da jurisdição de processarem e julgarem determinadas pessoas”.

Há quem considerada o foro por prerrogativa de função uma garantia da sociedade, outros entendem se tratar de privilégio. O questionamento que comumente se estabelece relaciona a suposta violação aos princípios de Isonomia e do Juiz Natural.

Mais uma vez estabelece Renato Brasileiro Lima:

Como esse foro por prerrogativa de função é estabelecido em decorrência das funções desempenhadas pelo agente, e não em razão da pessoa, predomina na doutrina o entendimento de que não há qualquer ofensa ao principio da isonomia (2019, p.597)

Como esse foro por prerrogativa de função é estabelecido em decorrência das funções desempenhadas pelo agente, e não em razão da pessoa, predomina na doutrina o entendimento de que não há qualquer ofensa ao principio da isonomia (2019, p.597)

É necessário salientar que a Constituição veda qualquer privilégio, pois a lei não pode ter preferências de um em detrimento a outro, porém deve se levar em consideração os cargos e funções públicas. “O foro por prerrogativa de função está fundado na utilidade pública, no princípio da ordem e da subordinação e na maior independência dos tribunais superiores” (MIRABETE,2005, p.176.)

O foro por prerrogativa de função é o mesmo que foro especial, que a Constituição Federal admite. A maioria deles está prevista no próprio texto constitucional. Por outro lado, o foro privilegiado é o mesmo que juiz ou tribunal de exceção, que a Constituição Federal veda, (art. 5°,inc.XXXVII) por ofensa ao Juiz natural (MANZANO,2013, p.255).

 

2 ASPECTO PROCESSUAL PENAL, RITO E AS POSSIBILIDADES RECURSAIS

A prerrogativa de função implica em competência originária dos Tribunais. Os Tribunais não julgam somente recursos, mas ações de forma inicial, em razão da matéria ou da prerrogativa de função (MANZANO,2013, p.255). Por se tratar de julgamento sobrepondo outras esferas que poderiam ter apreciada a demanda anteriormente, entende-se ser hipótese de mitigação recursal.

Conforme entendimento de Aury Junior (2013) a idéia de que a prerrogativa constitui um grande benefício para o réu nem sempre é verdadeira. O argumento de que ser julgado por um tribunal compostos por juízes (em tese) mais experientes (o que não significa maior qualidade técnica para o julgamento) é uma vantagem a qual esbarra na impossibilidade de um verdadeiro duplo grau de jurisdição.

Desse modo se o acusado for julgado pelo Tribunal de Justiça caberá recurso ao STJ e ao STF. Porém se ele for julgado originariamente pelo Supremo Tribunal Federal não gozará do duplo grau de jurisdição. Após o julgamento pela corte não há recurso para outro Tribunal.

A  CRFB/88 pode prever os casos de foro por prerrogativa de função. A exceção encontra-se no art. 125, caput e § 1° que   autorizam  que as Constituições Estaduais prevejam hipóteses de foro por prerrogativa de função nos Tribunais de Justiça. Para ser válida essa previsão, deve ser respeitado o princípio da simetria com Constituição Federal (BRASIL,1988).

O procedimento a ser adotado quando se constatar hipótese de aplicação de regra de competência voltada ao reconhecimento do foro por prerrogativa de função, dependerá do órgão que é competente. Observando a lei 8.038/90 (arts. 1° a 12), que dispõe sobre normas procedimentais para os processos em curso nesses tribunais, sempre combinados com os regimentos de cada um deles (RISTF e RISTJ).  Neste sentido o art. 96, I, da CF estabelece caber exclusivamente aos tribunais elaborar seus regimentos internos, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais (BRASIL,1988).

Dependendo da natureza do delito, e da autoridade que está sendo acusada de sua autoria, existirá caminhos diferentes a serem perseguidos, que dependerão do tipo de infração penal.

Assim sendo, quando se tratar de crime comum ou crime de responsabilidade, praticados por presidente da república ou por governadores, poderão ser processados e julgados por órgãos políticos, na segunda hipótese, ou jurídicos, na primeira.

No que tange aos Prefeitos Municipais quando se tratar de crimes comuns, aqueles que estão previstos no art. 1° do Decreto lei n° 201/67 quem será competente para processar e julgar será o Tribunal de Justiça do respectivo Estado, assim dispõe art. 29, X, da Constituição Federal. Nestes casos, independe para o andamento da ação o prévio pronunciamento da Câmara dos Vereadores (BRASIL,1988).

Os crimes comuns são todos os delitos e contravenções que não se confundem com os crimes de responsabilidade (infrações políticas administrativas).

Definição dada pelo autor Pacelli:

Os chamados crimes de responsabilidade não configuram verdadeiramente infrações penais. Constituem, ao contrário, infrações de natureza eminentemente política, com tratamento bastante distinto, daquele reservado as infrações abrangidas pelo Direito Penal. Estão submetidos a processo e julgamento perante jurisdição política. PACELLI (2016, p.189).

Os chamados crimes de responsabilidade não configuram verdadeiramente infrações penais. Constituem, ao contrário, infrações de natureza eminentemente política, com tratamento bastante distinto, daquele reservado as infrações abrangidas pelo Direito Penal. Estão submetidos a processo e julgamento perante jurisdição política. PACELLI  (2016, p.189).

Uma questão que sempre surge quando se trata de pessoa com prerrogativa de foro funcional é sobre a competência do júri para os crimes dolosos contra a vida. A CFBR/88 determina no art. 5° XXXVIII, “d” que ao Tribunal do júri compete o julgamento de tais crimes.

Se a competência estiver prevista na própria Constituição Federal, esta deverá prevalecer, sendo competente o tribunal do Júri, em face do princípio da especialidade (LIMA, 2016, p.484.)

Resta entendido que quando a própria Constituição Federal  estabelecer o foro por prerrogativa de função  esta competência prevalecerá.  Neste sentido complementa  Aury Lopes Júnior (2016, p.487) “Em que pese a competência do júri ser constitucional, se  a prerrogativa de foro também estiver prevista na Constituição, prevalece a prerrogativa de função”.

No caso de prerrogativa  em Constituição Estadual ou lei ordinária, o cenário  muda, deverá ser julgado pela competência constitucional do Júri, não podendo esta ser limitada por norma de grau inferior. Ressalte ainda a exemplo citado por Renato Lima, se um Secretário de Estado, que geralmente possui foro por prerrogativa de função previsto nas Constituições Estaduais, comete um crime doloso contra a vida, este deverá ser julgado pelo tribunal do Júri e não pelo Tribunal de Justiça.

Neste raciocínio, em que pese o art. 125 § 1° da CFBR/88 prever a possibilidade de estas instituírem foro por prerrogativa de função não podem excluir a competência constitucional do júri para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida. Para esse entendimento o STF editou a súmula 721: “A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido pela Constituição Estadual”.

Em resumo, quando se tratar de competência especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal prevalece sobre a competência constitucional do Júri. Se no entanto, a prerrogativa de foro estiver prevista na Constituição Estadual, prevalecerá a competência do Júri (LIMA, 2016. p. 485).

 

3 RITO PROCESSUAL NOS CRIMES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A mais alta corte no exercício de  além de guarda da CRFB/88, possui competência recursal e competência originária. O art. 102, inciso I, determina que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente: [...] nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador Geral da República. (BRASIL,1988).

Da mesma forma, para processar e julgar tanto nos crimes comuns e de responsabilidade: art.102, I, “c” da Carta Magna os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica, salvo se o crime de responsabilidade for conexo ao do Presidente ou Vice, porque nestes casos a competência será do Senado Federal (art. 52, I, CF), os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os Chefes de missão Diplomática de caráter permanente (BRASIL, 1988).

As infrações penais comuns abrangem os crimes eleitorais, contravenções penais, crimes militares, o crime político e os crimes dolosos contra a vida. Os crimes de responsabilidade são as infrações político-administrativas.

Para que seja admitida a acusação por crime comum, contra o Presidente da República, deverá ser deferida por dois terços (2/3) dos membros da Câmara dos Deputados. Satisfeita esta condição, será julgado definitivamente, e em instância única, pelo STF. Autorizado a análise pelo STF, e se recebida a denúncia ou queixa, ficará suspenso de suas atividades pelo prazo de 180 dias (BRASIL, 1988, art.86).

Para o processamento das ações originárias perante o STF será necessário nos atentar a lei 8.038/90 (art.1° a 12) que institui normas procedimentais para o prosseguimento da ação. Por força do art. 1° da lei 8.658/98.

A lei 8038/90 logo no seu art. 2° diz que o relator será o juiz da instrução. Será escolhido na forma regimental, possuindo atribuição para determinar o arquivamento do inquérito ou peças de informações quando o requerer o Ministério Público, o prosseguimento será o que está previsto na referida Lei, no Código de Processo Penal, no que for aplicável e no regimento interno do Tribunal, no caso o RISTF. Esse mesmo procedimento será observado nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais de Justiça.

O regimento interno do Supremo Tribunal Federal regula boa parte da organização e de como se dará o funcionamento do órgão.  O art.1° “estabelece que a composição e competência dos órgãos do Supremo Tribunal Federal, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhes são atribuídos pela Constituição Federal e a disciplina dos seus serviços” (BRASIL, 1980, p.1)

O art. 5° do regimento vem em seguida dispondo que é da competência do Plenário para processar e julgar originariamente:

Art.5°,I– nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados,os Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade de conduta; (BRASIL, 1980)

Observa- se que, nos termos do art. 9°, I, “j”, a competência do Plenário do STF não se estende ao julgamento dos Deputados e Senadores por crime comum, estes serão processados e julgados pelas turmas, cabe ao Pleno o julgamento somente dos Presidentes das respectivas casas. (BRASIL,1980)

Sendo recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime comum ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência a casa respectiva, sendo que por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá  até a decisão final sustar o andamento da ação  que será apreciado pela casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias (BRASIL,1988).

As turmas também processam e julgam “nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade da conduta” (BRASIL, 1980).

O Supremo Tribunal Federal também poderá ser provocado na sua competência recursal por meio de dois recursos distintos, são eles: recurso ordinário Constitucional e o recurso extraordinário.

 

4 PROCEDIMENTO COMUM X PROCEDIMENTO ORIGINÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Como mencionado, dada a importância do cargo que ocupa, algumas pessoas serão processadas e julgadas por órgãos superiores. Desse modo, quando se tratar-se de Processo Penal condenatório de competência originária dos órgãos superiores do Poder Judiciário, o procedimento será um; quando o indivíduo, sujeito passivo da pretensão punitiva, não fizer jus ao foro por prerrogativa de função, o procedimento não poderá ser o mesmo.

Quando o acusado não fizer jus ao foro pela prerrogativa de função, o procedimento seguirá o que está disposto no código de processo penal, com redação dada pela lei 11.719/08. Nela dispõe que o procedimento será comum ou especial, a forma para se proceder deverá ser procurada em função da sanção penal cominada com a infração penal (TOURINHO FILHO, 2009, p. 265).

O procedimento comum pode apresentar subdivisões, de acordo com maior ou menor concentração dos atos processuais, para que haja maior celeridade do procedimento. Assim sendo, poderá ser ordinário que é o mais amplo, sumário e sumaríssimo para as infrações de menor potencial ofensivo.

Já os procedimentos especiais são aqueles que apresentam alguma especificidade procedimental, como no procedimento dos crimes contra a honra, há uma fase prévia  visando a conciliação das partes, por se tratar de bem penalmente tutelado disponível (BADARÓ, 2018).

Nestes casos, a depender da infração cometida, o procedimento poderá ser ordinário, na hipótese de pena máxima privativa de liberdade igual ou superior a quatro anos; sumário, quando a pena máxima privativa de liberdade cominada for inferior a quatro anos e superior a dois anos; sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo previstas na lei 9.099/95.

O procedimento comum ordinário se resume em oferecimento da denúncia  ou queixa, recebimento ou rejeição preliminar, citação, resposta à acusação, possibilidade de absolvição sumária, audiência de instrução, debates e julgamento.

O procedimento sumário (art. 531 e 538 CPP) diverge em pouca coisa do ordinário. A primeira fase é idêntica, por expressa previsão do art. 394 §4° do CPP.  No procedimento ordinário podem ser ouvidas até 8 testemunhas, enquanto que no sumário apenas cinco. No ordinário, a audiência de instrução e julgamento  deverá ser realizada no prazo máximo de 60 dias, e no sumário o prazo cai para 30 dias. No procedimento ordinário pode haver diligências complementares, previsão igual não há no sumário. Como já mencionado o procedimento ordinário é mais amplo (BADARÓ,2018).

Em relação às ações originárias dos tribunais, quando o acusado fizer jus ao foro por prerrogativa de função e for julgado e processado em última instância, como é o caso da competência originária do STF, deve ser observado o procedimento da lei 8.038/90, o RISTF para os crimes comuns e, quando se tratar de crimes de responsabilidade, a lei 1.079/50, que também  regula o respectivo processo e julgamento.

Quando se tratar de crime comum cometido pelo Presidente da república, o procedimento estará disposto na lei 8.038/90 e no RISTF arts. 230 a 246. O Supremo recebe a denúncia  do Procurador da República e a encaminha para a votação. Para abertura do processo é necessário o apoio 2/3 dos deputados. Ainda sim haverá um juízo de admissibilidade do STF, se a maioria recusar, arquiva-se a denúncia.

No caso dos Ministros do STF também quem oferece a denúncia é o Procurador da República que terá 15 para oferecer ou pedir o arquivamento (RISTF art.231). Os requisitos da denúncia deverão obedecer  o que contam no art. 41 do código de Processo Penal.

O relator tem competência para arquivar a denúncia quando requerer o Procurador da Geral da República, ou quando verificar causa excludente de ilicitude, que o fato narrado não constitui crime, extinção da punibilidade ou quando não houver ausência mínima de indícios de autoria (RISTF art. 231 §3°. O prazo para oferecer resposta escrita será de 15 dias.

Porém, o Supremo Tribunal Federal processa e julga também nos crimes de responsabilidade aqueles que estão indicados no art. 102, I, “c”da Constituição Federal e neste caso deverá ser observado a lei 1079/50 que define  os crimes de responsabilidade e o respectivo processamento e julgamento.

A lei 1079/50 além de definir quais são os crimes de responsabilidades,  determina também quais são os cargos que são submetidos a ela. Dispõe também sobre a denúncia acusação e julgamento. O art. 39 trata dos crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e que nestes casos deverá  ser observados o rito instituído pela lei 8038/90.

 

5  AÇÃO PENAL 937  -  NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A CRFB/88, art.53 § 1°, dispõe que Deputados e Senadores serão, desde a diplomação, submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Assim era o entendimento tradicional do STF. Se um parlamentar praticasse crime (aqui entendido por crimes comuns) antes da diplomação, com ela o processo seguiria para o STF.

Se praticasse qualquer crime após a diplomação o crime também seria julgado pelo STF, inclusive crime dolosos contra a vida, porque a prerrogativa de foro prevista na Constituição Federal afasta a competência do Tribunal do Júri.

Vale ressaltar que a diplomação é o ato  que configura que a eleição se operou de forma válida. Ela ocorre em Dezembro e a posse ao cargo em Janeiro.

Assim sendo, o Supremo Tribunal Federal era competente para julgar Deputados e Senadores  por crimes praticados antes da diplomação ou após, mesmo que não houvesse relação entre o crime e o exercício das funções .

O que aconteceu em maio de 2018 foi uma mudança radical de entendimento. Hoje o STF reinterpretando o art. 53 § 1° da CF decidiu que será competente para processar e julgar Deputados e Senadores por crimes ocorridos após a diplomação e que tenham relação com o exercício das funções governamentais.

Assim sendo, o Supremo Tribunal Federal hoje é competente para processar e julgar parlamentares Federais  por crimes ocorrido após a diplomação e com relação ao exercício das atividades políticas. Se crimes cometidos antes da diplomação ou se após que não tenham relação com a função serão julgadas pela justiça de primeiro grau.

Pode-se concluir que na Ação Penal 937 de maio 2018 houve uma mutação  constitucional. Houve uma restrição ao foro por prerrogativa de função dos parlamentares Federais.

A jurisprudência firmada a partir do processamento e do julgamento dos pedidos formulados na Ação Penal nº 937/2018 prevê  o  momento da fixação definitiva da competência do STF. Se o réu deixou de ocupar o cargo antes de a instrução terminar cessa a competência do STF, e o processo será remetido para a 1º instância para a instrução e posterior julgamento. Se o réu deixou de ocupar o cargo depois de a instrução se encerrar, o STF permanece sendo competente para julgar a ação penal.

 

CONCLUSÃO

Na originalidade, o fundamento do foro por prerrogativa de função é necessário para assegurar a independência dos órgãos em detrimento dos relevantes cargos exercido. Ao ser criado pelo legislador constituinte, a idéia é que se evitaria ou reduziria influências políticas para o processamento e julgamento das autoridades em desempenho de suas funções.  Neste sentido foi criado para garantir o livre exercício de algumas funções públicas.  Compreendido dessa forma por inúmeros doutrinadores, alguns deles mencionados nesta obra, não se trata de privilégio e sim de garantia inerente a função.

A prerrogativa de foro funcional é assunto recorrente nas Constituição do mundo inteiro. Aqui no Brasil, a CFRB/88 ampliou o número de pessoas que estariam em gozo desta prerrogativa. A crítica acerca da previsibilidade e da efetividade desta competência reservada não se incide no tratamento privilegiado, ou a obtenção de vantagens não isonômicas, mas sobre a amplitude exacerbada do instituto, com critérios brandos, e com a previsibilidade inconstitucional.

Com a ampliação das possibilidades para atuar em exercício da sua competência originária, a vocação precípua do órgão superior do Poder Judiciário, voltada à revisão meritória ou jurídica, a colegialidade e a garantia do duplo grau de jurisdição, expressa na competência recursal, acaba por diminuída ou, na melhor das hipóteses, prejudicada em face do tempo que se gasta para compatibilização das duas competências.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Constituição 1988. Constituição Federativa do Brasil. Brasília, DF

BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018

CUNHA, Rogério Sanches. Código de Processo Penal e lei de execução penal. Salvador: JusPodivm, 2017

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo  Penal: volume único, 4. ed. Salvador:  Ed. JusPodivm, 2016

LOPES Jr, Aury. Direito Processual Penal 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2013

MANZANO, Luis Fernando Moraes. Curso de processo penal 3. ed. São Paulo : atlas, 2013

MIRABETTE, Julio Fabrinni. Processo Penal 18 ed.Sao Paulo: Atlas, 2007

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Pratica de processo penal 30. ed. rev.  ed atual. São Paulo: saraiva, 2009

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal 31. ed. rev. atual. São Paulo: saraiva, 2009

RISTF, 2018, Disponível em : http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_integral.pdf> acesso em:  29 março 2019

RISTJ,2018,Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/publicacaoinstitucional/index.php/Regimento/article/view/3115/3839> acesso em: 02 abr 2019

Decreto Lei, Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del0201.htm > acesso em: 04 abr 2019

Data da conclusão/última revisão: 15/4/2019

 

Como citar o texto:

CHAVES, Fábio Barbosa; VIEIRA, Eni Pereira..Foro por prerrogativa de função: privilégio ou mitigação processual?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1618. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/4397/foro-prerrogativa-funcao-privilegio-ou-mitigacao-processual-. Acesso em 5 mai. 2019.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.