RESUMO

Com o aumento da expectativa de vida da população, a faixa etária compreendida pela terceira idade tem prevalecido cada vez mais, ocupando os mais variados postos na sociedade brasileira.  Portanto, espera-se que essas pessoas tenham melhores condições e qualidade de vida, para que possam passar pelo processo de envelhecimento com autonomia e independência, tendo seus direitos humanos resguardados e garantidos por lei. Trata-se de uma parcela da população vulnerável e que, consequentemente, requer uma atenção especial do ordenamento jurídico, visto que, nessa faixa etária, muitos não têm mais condições físicas ou psicológicas de se defender, onde uma situação de violência ou maus-tratos pode incorrer em sérios problemas de saúde ou no agravamento de doenças pré-existentes. Dentre as inúmeras denúncias relacionadas à violência contra o idoso apuras pela Secretaria Especial de Direitos Humanos do governo federal, as principais estão associadas à negligência, à violência psicológica e à violência física propriamente dita, seguidas pelo  abuso financeiro-econômico/violência patrimonial, quando idosos são explorados e/ou enganados, muitas vezes por parte de familiares e pessoas próximas, contraindo dívidas involuntárias. Nesse contexto, o Poder Público tem o dever legal de criar implementar políticas públicas de proteção aos direitos humanos dos idosos, em obediência ao princípio da dignidade humana e aos direitos e garantias fundamentais previstos constitucionalmente. Assim, o presente estudo teve por objetivo analisar a legislação vigente voltada para o combate da violência contra o idoso, tomando como base as disposições expressas na Constituição Federal de 1988, bem como a Lei N. 10.741, conhecida popularmente como Estatuto do Idoso, que tem como finalidade a prevenção e o combate à violência doméstica e familiar cometida contra a pessoa idosa.

Palavras-chave: Violência contra o Idoso. Legislação Brasileira.

ABSTRACT

With the increase in life expectancy of the population, the age group comprised by the elderly is increasingly prevalent, occupying the most varied positions in Brazilian society. Therefore, it is expected that these people have better conditions and quality of life, so that they can go through the aging process with autonomy and independence, having their human rights safeguarded and guaranteed by law. This is a vulnerable part of the population and, consequently, requires special attention from the legal system, since in this age group, many are no longer able to defend themselves physically or physically, where a situation of violence or abuse may incur serious health problems or aggravation of pre-existing illnesses. Among the numerous complaints related to violence against the elderly investigated by the federal governments Special Secretariat for Human Rights, the main ones are associated with neglect, psychological violence and physical violence itself, followed by financial-economic abuse / property violence, when elderly They are exploited and / or deceived, often by family members and close people, into involuntary debt. In this context, the Government has a legal duty to create public policies to protect the human rights of the elderly, in compliance with the principle of human dignity and the fundamental rights and guarantees provided for in the constitution. Thus, the present study aimed to analyze the current legislation aimed at combating violence against the elderly, based on the provisions expressed in the Federal Constitution of 1988, as well as Law No. 10,741, popularly known as the Elderly Statute, which Its purpose is to prevent and combat domestic and family violence committed against the elderly.

Keywords: Violence against the Elderly. Brazilian legislation.

INTRODUÇÃO

O envelhecimento da populacional no Brasil vem crescendo a cada ano, com as estatísticas constantemente demonstrando um aumento significativo de pessoas da terceira idade. Com o crescimento dessa parcela da população vieram, também, as situações de violência contra a pessoa idosa, geralmente, fomentadas pela incompreensão e intolerância das outras faixas etárias.

Concomitantemente ao crescimento populacional no âmbito da terceira idade, ano após ano, as estatísticas dos órgãos públicos de segurança vêm apresentando elevados índices de agressão ao idoso, seja ela psicológica, verbal ou até mesmo física e moral, especialmente nos ambientes nos quais o sujeito idoso deveria se sentir mais protegido e confortável.

O envelhecimento é uma das etapas da vida em que o indivíduo tem diminuição de suas capacidades físicas e cognitivas, e maior incidência de portar patologias de base como diabetes, hipertensão, problemas cardíacos, que em um dado momento poderão demandar cuidados especiais, decorrentes do próprio envelhecimento do sistema orgânico.

Dessa forma, à medida que saúde dos idosos se fragiliza, advém a necessidade de cuidados especiais que, geralmente, recaem sobre a família, por ter laços afetivos e ser tutora legal e obrigatória do idoso. No entanto, embora a família seja o meio natural de inserção do ser humano, pode ocorrer o rompimento dessa relação, deixando o idoso vulnerável e excluído, circunstância que causa o afastamento das suas origens, lamentavelmente, esse evento é comum na sociedade, principalmente nas grandes capitais, onde os recursos que aumentam a longevidade são mais acessíveis.

O fenômeno do abandono do idoso também se associa às mudanças dos valores familiares, que tem cada vez mais repercutido para o aumento da institucionalização dos cuidados, ou seja, para o internamento em casas de repouso prolongado, longe do referencial familiar, nos grupos de classe média e alta, enquanto que em classes menos favorecidas o abandono tende a ocorrer em hospitais, ao se descobrir alguma moléstia grave, ou mesmo nas ruas.

Por outro lado, os desafios para inserir idosos na sociedade apontam para a necessidade de ajudar a superar os diversos obstáculos, uma vez que muitos idosos se aposentam no auge de suas capacidades cognitivas, e na maioria das vezes, tornam-se um "fardo" para a família e sociedade.

Tendo em vista esse cenário, a “violência contra o idoso” precisou a ser tratada, no ordenamento jurídico brasileiro, como matéria de suma importância, uma vez que se trata de grupo social vulnerável, assim como os índios e as crianças, que carecem de legislação complementar, além da Constituição Federal, para que possam ter seus direitos garantidos.

Assim, diante deste contexto é necessário discutir a implantação de políticas públicas eficazes que cumpram seu papel de incluir essa população, que contribuiu por toda sua vida laborativa, tanto no seio familiar como no restante da sociedade. Para tanto, é essencial que os idosos tenham seus direitos fundamentais garantidos, ou seja, melhores condições de saúde, alimentação, educação, lazer, cultura, trabalho, respeito, liberdade e, sobretudo, dignidade.

Este trabalho, portanto, analisa o idoso e o processo de envelhecimento nos contextos sociais, e, a evolução das leis no ordenamento jurídico brasileiro, como mecanismos de proteção a pessoa idosa, considerando sua necessidade prioritária e específica, em relação ao contexto geral, de um envelhecimento populacional acelerado.

2 O IDOSO E O PROCESSO DE ENVELHECIMENTO POPULACIONAL

Segundo o Estatuto do Idoso (2003, p. 6), o envelhecimento da população é um fenômeno que ocorre no mundo todo, onde, nas últimas décadas tem ganhado maior relevância nos países que se encontram em desenvolvimento. No Brasil, o aumento da população idosa é cada vez mais importante, pois os resultados do aumento desta população se percebem nas demandas sociais, nos segmentos da saúde e da previdência social.

Seguidos estudos têm avaliado o impacto do envelhecimento para o próprio idoso, pois com o aumento da idade é possível perceber algumas mudanças biológicas, físicas, psicológicas e sociais, que podem desencadear vários problemas como quedas, doenças crônicas não transmissíveis, alterações nutricionais e as incapacidades funcionais. Já de acordo com Carneiro et al, (2016, p.18), com o envelhecimento, há mudanças graduais e inevitáveis na pessoa.

Ao longo desse processo, as modificações que aparecem durante os anos poderão ocasionar diversas vulnerabilidades e maior suscetibilidade às doenças. As características do envelhecimento se mostraram com maior importância a partir da demanda da proporção de idosos observados na população geral em todos os países e trazendo transformações sociais e econômicas relevantes à sociedade. Trazendo também mudanças no perfil epidemiológico, principalmente pelo aumento de doenças crônicas não transmissíveis (DCNT), que comumente acomete os idosos.

De acordo com Toffoletto et al, (2016, p. 19), entre 2000 e 2050, as estatísticas mostram que o número de pessoas maiores de 60 anos será duplicado, passando de 11% a 22%. Associada ao fenômeno do envelhecimento, se caracterizará a multimorbilidade, que se combinará por uma série de doenças com várias implicações, como a baixa qualidade de vida, incapacitação física, aumento da demanda por cuidados de saúde, hospitalizações, gasto no setor público alto, mortalidade e cuidados especiais.  

Conforme estatísticas significativas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2013) foi verificado um grande aumento da população idosa que, é atribuído aos avanços da medicina onde adquiriram maior longevidade com à melhoria da qualidade de vida, atingindo no ano de 2012, a média de vida de 74,6 anos para os dois gêneros. Na parcela correspondente ao gênero feminino, a expectativa já ultrapassou os 78,3 anos de idade e entre os indivíduos do sexo masculino chegou-se aos 71,0 anos de idade.

Atualmente, no Brasil, os idosos somam 26 milhões de pessoas, segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) de 2014, ocupando postos de trabalho e presentes nos mais variados setores da sociedade.

Para Pereira (2008, p. 27), o fenômeno do envelhecimento faz surgir discussões por estudiosos e pela sociedade sobre a elevação da expectativa de vida dessa faixa etária. Pesquisas mostram que no ano de 2050, haverá em todo o mundo em torno de 2 bilhões de pessoas idosas, isto é, pessoas com 60 anos ou mais, se concentrando a grande maioria nos países subdesenvolvidos, como o Brasil. Esse quadro, considera-se um dos maiores desafios para o Setor Público, onde nesses países, ocorreram transições demográficas abruptas, colocando em risco a organização social e de serviços que se adequem no atendimento a esses indivíduos.

Por outro lado, Cardozo (2008, p. 15) ressalta que, entre os países que existem maior população idosa, o Brasil ocupa a sexta posição com cerca de 18 milhões no ano de 2005. Geralmente, com o aumento da idade cronológica, e também de patologias crônico-degenerativas, expõe-se a essa população. Da mesma forma Brito et al, (2011, p. 45) enfoca em seus estudos que, o aumento no número de idosos tem despertado o interesse de pesquisadores no Brasil e no mundo que avaliam o impacto do envelhecimento populacional para a família, para a comunidade e para diversos setores da sociedade, especialmente o de seguridade social e o da saúde.

Atualmente, a parte economicamente privilegiada (ou simplesmente a parte economicamente ativa) da população idosa, tem passado por mais valorização, devido ao ímpeto de mercados específicos, como exemplo o turismo, a educação e o entretenimento específicos para idosos, que geralmente está mais disposta a investir do que a população jovem.

Apesar de tudo, a visibilidade dos idosos em meios de comunicação em massa, está em grande medida associada a estereótipos mais negativos do que positivos, desqualificando a relevância da aceitação social, para uma melhoria da qualidade de vida.

2.1 CONCEITOS E DEFINIÇÕES

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003) apresenta a definição de idoso como sendo aquele indivíduo acima de 60 anos. Já a Organização Mundial da Saúde tem a classificação de idoso, as pessoas com 60 anos ou mais, para residentes em países em desenvolvimento, e com 65 anos e mais se residem em países desenvolvidos.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (2002, p.01), a adoção de critérios para que pudesse fazer um agrupamento geral de indivíduos a partir de uma ou mais características comuns a todos eles e, ficar mais fácil em caso de aplicação de algum direito, um dever.

Assim sendo, essa classificação da Organização Mundial da Saúde serve para estimar os casos de serviços de saúde, de benefícios previdenciários e da situação desses indivíduos no mercado de trabalho, na família, nas esferas da vida social.

Santos (2010, p.157), ressalta que a classificação dos indivíduos é essencial para que se crie ações políticas públicas, no sentido de identificar os beneficiários dos recursos públicos e conceder-lhes direitos. Nesse espírito, cabe afirmar que a classificação etária traz benefícios, traz facilidade para aplicação das políticas públicas, mas é preciso lembrar que se precisa, socialmente, respeitar as heterogeneidades, a diversidade existente entre os indivíduos, como as características do sexo, subgrupos etários, estado conjugal, grau de deficiência, rendimentos, forma de inserção na família e no mercado de trabalho, condição previdenciária e nível educacional.

É fato notório que os idosos estão sujeitos à falta de oportunidades e as desvantagens sociais, pois há um alto índice de idosos que vivem na escala da pobreza o que, consequentemente, gera ou agrava as dificuldades físicas e psicológicas.

Conforme especificado na Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 203, V, compreende-se que idoso é aquele que não tem condições de se manter, assim se prevê: “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Diante disso, a previsão do artigo 230 da CF/88, determina que: “a família, a sociedade e o estado tem o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhe o direito à vida”.

Dessa forma, se reconhece que a pessoa idosa é aquela que atingiu a plenitude da idade, com capacidade, conhecimento, experiência, e com capacidade para a realização de diversas atividades diárias realizando grandes conquistas. Ressalta-se com este estudo que, o indivíduo é definido pela sua capacidade de pensar, de discernir e agir. Pois, os idosos se classificam como pessoas acima de 60 anos e são participantes da Terceira Idade, porém, na atualidade, a faixa etária classificatória passou para 65 anos devido às mudanças da expectativa de vida e das tentativas legais do estabelecimento da idade para o início da aposentadoria.

2.2 IRACUNDA CONTRA A PESSOA IDOSA

Hoje em dia, a definição mais universal de violência contra a pessoa idosa é a adotada desde 1995 pela Internacional Network for the Prevention of Elder Abuse, utilizada inclusive pelo Ministério da Saúde (MS) e pela Organização Mundial de Saúde (OMS), podendo ser assim resumida: prática de ações ou omissões cometidas uma ou muitas vezes que prejudicam a integridade física e emocional da pessoa idosa impedem seu desempenho social e quebram sua expectativa em relação às pessoas que a cercam, sobretudo filhos, cônjuges, parentes, cuidadores e comunidade (OMS, 2002).

Na mesma linha, pode-se ler no Estatuto do Idoso, art. 19, §1º, capítulo IV, que a violência contra esse grupo social é qualquer ação ou omissão praticada em local público ou privado que lhe cause morte, dano ou sofrimento físico ou psicológico. E estabelece, ainda no art. 19, que:

os casos de suspeita ou confirmação de violência, praticados contra idosos devem ser objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos ou privados à autoridade sanitária, bem como devem ser obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: autoridade policial; ministério público; conselho municipal do idoso, conselho estadual do idoso; conselho nacional do idoso (Brasil, 2003).

Cachina, Paiva e Torres (2016, p. 01) asseveram que, a conceituação do termo “violência” significa como sendo a utilização da força ou poder, com objetivo de alguma espécie de exclusão, abuso e/ou aniquilamento do outro. Tal fenômeno está inserido em diversos ambientes e contextos: social, político e institucional. Porém, foi observado que no âmbito familiar é onde mais se nota a violência contra crianças, idosos e mulheres.

Segundo Silva e Dias (2016, p. 89), a violência contra a pessoa idosa é uma relevante demanda que vem acompanhando o crescimento dessa faixa etária, resultando em doenças físicas como as doenças psicossomáticas, diminuição gradual de suas defesas físicas, alterações do sono e apetite, desidratação, desnutrição, entre outros e também o adoecimento psicológico como a depressão, desordem pós-traumática, agitação, fadiga, perda de identidade, tentativas de suicídio), resultando as vezes em óbito.

Observa-se que o mesmo autor diz, ainda, que no ano de 2016 foram registrados um aumento no número de violência econômica e financeira contra a pessoa idosa no Brasil. Nesta ótica, o Estatuto do Idoso veio para proteger a pessoa idosa e dispõe acerca desse crime no seu art. 102. Os crimes de abusos financeiros causam um grande dano à população idosa que em alguns casos encontra-se sem condições de manutenção de sua vida.

Ressalta se ainda que, a violência contra o idoso é real, pois, ela acontece na casa ao lado, das formas mais elementares, é a vizinha que se apodera da pensão da mãe; é o pai que é alojado no último cômodo da casa; é o neto que destrata o avô com ameaças; é a falta de cuidado com a administração da medicação. É o banho que não foi dado, a fralda que não foi trocada, a divisão de bens antes da morte, com mecanismos de persuasão e coação física e psicológica do idoso. São atitudes como caçoar de sua demência e favorecer-se dela. É a agressão física simplesmente, sempre feita por alguém mais jovem e mais forte. É o abuso sexual das velhas acamadas, por seus cônjuges.

De acordo com Santos (2010, p. 44), nos crimes contra à pessoa idosa, o Estatuto tem previsão de quatorze tipos de pena, inseridos nos arts. 96 a 109, os crimes que tem previsão no Estatuto, poderá ter a pena máxima de 4 (quatro) anos, podendo se aplicar a Lei nº 9.099/95 e juntamente com o Código Penal e Código de Processo Penal. Todos os crimes são de ação penal pública incondicionada, onde não necessita de autorização da vítima, isto é, não é dependente da vontade da pessoa idosa agredida, pois, em grande parte dos agressores são os próprios membros da família ou possui relacionamento de afetividade com a mesma.

Internacionalmente, a definição mais geral da violência é tratada segundo sua natureza, numa classificação hoje já considerada universal:

1)Abuso físico: uso da força que pode resultar em dano, dor, lesão ou morte.

2) Abuso sexual: ato ou o jogo em relações hétero ou homossexuais que estimulem ou utilizem a vítima para obter excitação sexual e práticas eróticas e pornográficas, por meio de aliciamento, violência física e ameaças.

3) Abuso psicológico: menosprezo, desprezo, preconceito, discriminação e humilhação pelo fato de a pessoa ser idosa.

4) Exploração financeira ou material: uso ilegal ou impróprio dos bens e dos ativos de um idoso.

5) Abandono: deixar o idoso à sua própria sorte quando ele não é capaz de se cuidar.

6) Negligência: recusar cumprir obrigações de cuidar e proteger o idoso que necessita de amparo.

7) Violência autoinfligida: negligência do próprio idoso em se cuidar, o que pode ameaçar sua saúde, segurança ou mesmo a vida. (Brasil, 2001; OMS, 2002)

Nas palavras de Ritt e Costa (2017, p. 22), a violência contra à pessoa idosa pode ocorrer de diversas formas, indo desde a violência psicológica, que é manifestada por meio da negligência e por descaso ou omissão, até a violência física. É comum casos que filhos batem nos pais, tomam seus recursos financeiros, deixam passar fome ou ainda evitam dar as medicações na hora marcada, é o chamado abandono material.

Verifica se que os autores dizem ainda que, pesquisas desenvolvidas pelo Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM, se baseando nas ocorrências com registros em Delegacia de Proteção ao Idoso de São Paulo, no ano de 2000, apresenta que 39,6% dos agressores eram os próprios filhos do idoso; 20,3% eram de seus vizinhos e 9,3% outros familiares. As ocorrências com maior registro foram ameaças (26,93%), que seguiram com a lesão corporal (12,5%) e também a calúnia e difamação (10,84%). O estudo mostrou, também, que parte das ocorrências é retirada pelos idosos dias após a denúncia. Nos registros, os idosos argumentam que precisam viver com a família, têm de voltar para casa, e a manutenção da queixa atrapalharia a convivência.

3 DISPOSITIVOS DE COMBATE A VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA.

3.1 DIREITO À FAMÍLIA

Devido às grandes modificações ocorridas nas últimas décadas no âmbito do Direito de Família, principalmente com a evolução dos costumes e hábitos da sociedade, e com a promulgação da Constituição Federal da República de 1988, houve uma reformulação dos critérios interpretativos adotados em matéria de família.

O Direito manifesta cuidados especiais com a família. E nisso, revela já a diferença muito grande com o passado. As leis e os códigos falavam nas relações familiares, aludiam ao casamento, à filiação, ao regime de bens, mas não mencionava a palavra “família”. Curioso saber que a família é uma instituição despida de personalidade jurídica e que, alguns juristas franceses quiseram atribuir personalidade jurídica a ela sob a alegação de existência de direitos próprios que pertencem ao grupo e não aos seus membros individualmente.

Em virtude das variações que ocorreram na instituição familiar ao longo do tempo, é essa de grande relevância para o Direito, pois altera toda cultura de uma sociedade e, consequentemente, as normas jurídicas a ela imposta.

A instituição familiar deve ser sempre analisada tendo em vista o caráter nacional do Direito de Família, bem como as especificidades de cada país, as culturas, civilizações, regimes políticos, sociais e econômicos, que repercutirão nas relações familiares. Para melhor situar o Direito de Família e caracterizá-lo devidamente, cumpre mencionar a divisão clássica do Direito nas duas grandes categorias: Direito Público e Direito Privado.

O Direito de Família ocupa posição destacada no Direito Privado e é tratado como ramo do Direito Civil. É constituído pelo complexo de normas que disciplinam as relações familiares, isso é, daquelas que ocorrem entre pessoas ligadas pelo parentesco e pelas relações afetivas, como por exemplo, o casamento e a união estável. Cumpre salientar que o Direito de Família é protegido por disposições de ordem pública e pelo extremo formalismo que lhe é peculiar, uma vez que são irrenunciáveis, intransferíveis e imprescritíveis.

Em determinadas situações ou períodos, a capacidade da família para o cuidado pode estar comprometida ou fragilizada e, nestas condições, o idoso pode constituir-se num entrave à autonomia dos familiares, seja pelas demandas do cotidiano, que não lhes possibilita conciliar cuidado e atividades de trabalho e do lar, ou pela impossibilidade de dentre os familiares encontrar um ou mais membros que se disponibilizem e se responsabilizem pelo cuidado do idoso. A institucionalização, então, é uma das soluções encontradas para o problema. (PERLINE, LEITE, FURINI, 2007)

Infelizmente, não é incomum a percepção de mendigos idosos nas grandes cidades, em situação nítida de deplorável abandono, seja pela indiferença do Estado ou devido ao desprezo familiar, para promover os devidos cuidados. O descaso com a população idosa vai além do controle familiar, social e estatal, porque está diretamente ligado ao grau de educação de uma nação, renda familiar, possibilidade de emprego dos cidadãos e presença de instituições de apoio à família.

Políticas favoráveis para a permanência de idosos no seio familiar vêm sendo propostas, mas o Legislativo brasileiro não parece preocupado com quem tanto contribuiu para o desenvolvimento do país, lançando mão de políticas tímidas e pouco eficazes, produzindo uma ficta estrutura de proteção aos idosos.

3.2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Carta Magna Brasileira de 1988 dispõe no artigo 230 que

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. § 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos (BRASIL, 1988).

De acordo com Indalencio (2007, p.37), dentre à entrada em vigência dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico brasileiro, o direito à velhice, mais especificamente, o direito a uma velhice digna, somente foi inserida após a efetivação da Constituição Federal de 1988. É apenas a partir do texto constitucional, que a proteção do idoso é amparada nos princípios da cidadania e da dignidade da pessoa humana, e considera-se parte do conjunto de direitos que fomentarão uma sociedade mais justa, com igualdade e solidariedade, onde o Estado Democrático e Social de Direito se fundamenta na busca de seus objetivos pelo Estado Brasileiro.

Camarano (2008, p. 19) enfatiza que, a inserção dos aspectos relacionados ao envelhecimento populacional nas políticas públicas brasileiras, sendo por instituições públicas, seja por iniciativa privada ou até mesmo pela própria sociedade, não é novidade. Pois, a proteção social para o idoso brasileiro se originou no período imperial, com os montepios civis e militares e diversas sociedades beneficentes.

No ano de 1888 regulamentou-se o direito à aposentadoria dos trabalhadores dos Correios. O mesmo autor ressalta que, as primeiras políticas previdenciárias que o Poder Estatal deu início foi para os empregados do setor privado que apareceram no início do século XX, a partir das leis de criação do seguro de acidentes do trabalho no ano de 1919 e a primeira caixa de aposentadorias e pensões foi no ano de 1923. Tais políticas, porém, davam cobertura a alguns pequenos grupos da população e eram limitados a uma renda quando não tinham capacidade de trabalhar.

Consequentemente no sentido de proteger os idosos, algumas Constituições Federais incluíram, primeiramente, alguns textos de direitos previdenciários. Mas, foi a partir da Constituição Federal de 1988 que foi ampliado, no entanto, o rol de direitos e garantias do idoso. Diante disso, a Constituição Federal foi a primeira a abordar os direitos dos idosos de forma mais genérica.

As Constituições anteriores preocuparam-se unicamente com os direitos previdenciários decorrentes da atividade laboral do indivíduo, estendendo-se o direito destes aos idosos ou, por outro lado, nem mencionaram direito algum dos idosos, como por exemplo, a Carta Imperial de 1824 e a Primeira Constituição Republicana, de 1891.

A partir da Constituição de 1934, a pessoa idosa foi mencionada no texto constitucional, mas instituindo sempre a obrigação de previdência social ao trabalhador, conforme se verifica no art. 121, parágrafo 1º, alínea h, da Constituição Federal de 1934:

[...]; h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, assegurando a esta descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, e instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte.

Nas Constituições de 1937, 1946, 1967 ocorrerão legislações que inovaram em palavras, mas mantiveram o cerne do direito do idoso somente à previdência social. Em momento algum, se observam dispositivos mencionando o direito ao lazer, às atividades físicas, ao bem-estar, transporte, educação, programas de qualidade de vida etc. Ou seja, os idosos não tinham outros direitos, exceto o previdenciário.

Como observado anteriormente, a Constituição Federal de 1988 estendeu aos idosos os direitos sociais que até então não faziam parte em Constituição. Desse modo, apesar de parecer aos olhos da sociedade pouco, ocorreram grandes avanços na proteção aos direitos dos idosos na Carta Magna, assegurando a eles o exercício de sua cidadania. Outras legislações como leis, decretos, portarias, ementas, etc. levaram em consideração a proteção aos direitos dos idosos, e dentre elas, podem citar as mais importantes como: a Lei nº 8.842/94, que assegurou a Política Nacional do Idoso, e a Lei 10.741/03, que positivou o Estatuto do Idoso.

Diante desse cenário, Silva e Dias (2016, p. 1) ressaltam que 80% a 90% dos casos de violência contra a pessoa idosa ocorrem dentro do lar. Dois terços dos agressores são filhos (as), noras/genros e cônjuge. No Brasil, as violências que acometem a geração acima de 60 anos estão apresentadas sob as mais distintas formas. As mesmas autoras ressaltam ainda que, na esfera das instituições de assistência social e saúde é muito comum as denúncias de impessoalidade, maus tratos e negligências. E, nas famílias, abusos e negligências, discriminações e preconceitos, choque de gerações, problemas de espaço físico, dificuldades financeiras, costumam se somar a um imaginário social que considera a velhice como a “decadência” do ser humano. A maioria das queixas contra os filhos está associada ao uso de bebidas alcoólicas.

3.3. ESTATUTO DO IDOSO

Do ponto de vista jurídico, o marco legal no que se refere às normas de proteção ao idoso contra a violência é a Lei no 10.741/2003, conhecida como Estatuto do Idoso, que prevê normas de natureza civil, criminal e administrativa com o intuito de prevenir e reprimir a violência perpetrada contra o idoso.

Segundo Indalencio (2007, p. 43), o Estatuto do Idoso, teve como mérito primeiro dar maior solidez à tutela do idoso, com o objetivo de evitar que a falta de regulamentação não efetivasse o conteúdo da norma constitucional e não desse ênfase ao processo de inclusão social dos indivíduos com idade igual ou superior a 60 anos de idade.

O referido autor afirma, ainda, que o Estatuto do Idoso, seguiu as premissas do Estatuto da Criança e do Adolescente, que é mais um instrumento no sentido de realização da cidadania plena. Ambas as legislações, têm o objetivo de operacionalizar e assegurar os direitos positivados, através de políticas públicas e mecanismos processuais. Nesse contexto, afirma-se que o Estatuto do Idoso representa um grande avanço na proteção à pessoa idosa, sendo uma conquista social para essa faixa etária.

O principal objetivo do Estatuto do Idoso é proteger os idosos e assegurar que seus direitos sejam efetivados, pois a realidade denota situações de violação de direitos dos idosos, principalmente pelo fato de serem mais vulneráveis.

Assim, os arts. 1º e 2º do Estatuto do Idoso, trazem as seguintes definições:

Art. 1.º É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.

Art. 2.º O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. (BRASIL, 2003)

Assim, na concepção de Indalencio (2007, p. 44), o Estatuto do Idoso é um instrumento que possibilita o regate da autoestima e fortalecimento dessa classe da população brasileira que necessita assumir uma identidade social. Isto é, o idoso brasileiro precisa aparecer, precisa ser inserido na sociedade e, desse modo, ser respeitado como pessoa, cidadão e participe da estrutura política ativa. O Estatuto não inova apenas na proteção aos direitos do cidadão idoso, mas cobra da família e da sociedade também a responsabilização pela concretização do que está posto na legislação.

Nessa mesma linha de raciocínio, Santos (2010, p. 43) sugere que o Estatuto do Idoso é um instrumento de cidadania que tem a finalidade de fazer uma sociedade mais consciente da dignidade dos cidadãos da terceira idade, fazendo também com os mesmos possam alcançar o status de cidadão efetivo na sociedade, com respeito e dignidade na participação ativa na sociedade.

Por sua vez, o art. 3º estabelece os deveres da família, da sociedade e do Poder Público para com a pessoa idosa, de forma a assegurar-lhes seus direitos fundamentais e atender suas principais necessidades:

Art. 3.º É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, 2003)

Em seguida, no parágrafo único do art. 3º estão definidas as situações de prioridade concedidas à terceira idade:

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;

IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;

V - priorização do atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência;

VI - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;

VII - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. (BRASIL, 2003)

A garantia de prioridade compreende, portanto, atendimento imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, onde os idosos devem figurar como destinatários de cuidados especiais e preferenciais na elaboração de políticas públicas pelos administradores públicos, em conformidade com o art. 230 da CF/88 que vislumbra o idoso como prioritário, devendo-se assegurar-lhe uma velhice com dignidade.

Mais adiante, o art. 4º do estatuto define a regra geral protetiva: “nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei” (BRASIL, 2003).

Em sequência, a referida lei prevê medidas de proteção em seu art. 45, estipula sanções administrativas em seus artigos 56 a 58, e tipifica crimes nos artigos 96 a 108. Assim, procurou o legislador sancionar de maneira ampla as ofensas aos direitos da pessoa idosa, prevendo formas de punição autônomas entre si e que abarcassem as mais variadas hipóteses de violência

Segundo Castanhel (2011, p. 34), o Capítulo III do Estatuto do Idoso prevê às pessoas idosas medidas de proteção absolutas, sempre que sofrerem ameaças ou violação, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso de familiares, curador ou entidade de atendimento e, ainda, por sua condição especial, com previsão no artigo 43 do referido diploma legal:

Art. 43. As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade de atendimento;

III - em razão de sua condição pessoal. (BRASIL, 2003)

Vale ressaltar que, ainda que a legislação específica de proteção ao idoso não classifique os tipos de violência – como o faz, por exemplo, a Lei Maria da Penha em seu art. 7º – pode-se concluir que todas as expressões de violência são sancionadas pela norma, ainda que de forma difusa e nem sempre com base em disposições criminais. Neste contexto, cumpre ser analisada a eficácia das sanções previstas no que se refere ao seu escopo principal de prevenir a violência e reprimir a ilicitude que vitima a pessoa idosa.

3.4 POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO

Apesar da inserção sobre as questões do envelhecimento na Constituição Federal de 1988, somente em 1994 foi instituída uma política nacional voltada especificamente para os Idosos, a Política Nacional do Idoso, Lei n. 8842/94 dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.

Seu artigo primeiro versa sobre as atribuições da Política Nacional do Idoso: “Art. 1º A política nacional do idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.” (BRASIL, 1994)

Já o art. 2º estabelece como sendo idoso a pessoa maior de sessenta anos, enquanto que o art. 3º estabelece os princípios fundamentais a serem seguidos pela Política Nacional do Idoso:

Art. 3° A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei. (BRASIL, 1994, p. 06)

Dessa forma, temos que os incisos I e IV estabelecem como público alvo desta lei especificamente a pessoa idosa, portanto todas as ações baseadas nesta lei devem ser em favor do idoso, de forma que busquem a garantia e a efetivação de seus direitos objetivando ao máximo sua manutenção na comunidade, junto de sua família, da forma mais digna e confortável possível fazendo valer o que é estabelecido nesta lei.

Assim, é válido destacar que a garantia do acesso da pessoa idosa aos direitos lhe são assegurados perante lei é expressão da sua cidadania e, como tal, deve ser viabilizado tanto pela esfera governamental, quanto pela sociedade civil.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os desafios oriundos do envelhecimento da população envolvem diversas dimensões e dificuldades, a garantia ao idoso a sua integração na sociedade. Estatísticas desenvolvidas pela ONU, mostram que no ano 2020 o Brasil terá 32 milhões de pessoas idosas, posicionando o Brasil na 6ª posição, entre os países com maior número pessoas idosas no mundo. Já em relação aos direitos fundamentais da pessoa idosa, foi após a entrada em vigência da denominada “Constituição Cidadã”, de 1988, onde se observou a preocupação do legislador constituinte na garantia dos direitos inerentes à velhice, apresentando a dignidade da pessoa humana como uma das bases norteadoras da República, com reconhecimento das dificuldades enfrentadas pela população idosa em diversas ordens.

Os mecanismos de proteção ao idoso determinam que a sociedade venha a preservar a plena dignidade de suas vidas, em obediência ao princípio da dignidade humana previsto na Carta Magna de 1988.

A proteção aos direitos da pessoa idosa no Brasil está prevista na Constituição Federal de 1988, inserido no artigo 5º, referente aos direitos e garantias fundamentais assegurados à pessoa idosa, principalmente no que se relaciona à sua dignidade, pois, são pessoas com maior vulnerabilidade e, em decorrência disso, necessitam de maior proteção por parte do Poder do Estado.

A Constituição Federal de 1988 foi a primeira carta constitucional a inserir um capítulo voltado para a família, a criança, o adolescente e o idoso (capítulo VII), estabelecendo em seu artigo 230 que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

Nesse sentido faz-se relevante destacar, que a Constituição Federal de 1988, a Política Nacional do Idoso e o Estatuto do Idoso apresentam em seus textos a inserção da família como parte principal da proteção à pessoa idosa. Pois, a família é uma instituição natural e tem seu papel fundamental ligado à proteção, ao afeto, a alimentação, habitação, respeito e companheirismo e aos princípios para a sobrevivência de seus próprios integrantes, bem como especial importância para o desenvolvimento social.

Assim, enquanto dever do Estado, a Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, com publicação no Diário oficial da União no dia 03 de outubro de 2003, instituiu o Estatuto do Idoso como um instrumento de cidadania e início de uma formação consciente dos pressupostos da dignidade da pessoa humana que inclui as pessoas idosas.

Por sua vez, o Estatuto do Idoso é considerado essencial para o fornecimento dos meios de controle do Poder Público relativos ao melhor tratamento da pessoa idosa, tornando-se um marco histórico-social, com efetividade para que os idosos alcancem sua almejada posição na sociedade.

O referido Estatuto constituiu uma norma legal para a consciência idosa do Brasil, pois foi a partir dele, que as pessoas idosas passaram a usufruir da proteção integral aos seus direitos, estabelecendo prioridade absoluta às normas protetivas à pessoa idosa, enumerando novos direitos, onde foram estabelecidos diversos mecanismos específicos de proteção que vão desde prioridade no atendimento ao permanente aprimoramento de suas condições de vida,

A função principal do Estatuto do Idoso, portanto, foi efetivar os direitos dos idosos, possibilitando os meios de controle do Poder Público relacionados ao melhor tratamento da pessoa idosa, além de demonstrar que a pessoa com mais idade no Brasil, também merece respeito e dignidade. O Estatuto é, dessa forma, uma referência como um instrumento normativo, que foi criado com a finalidade de disciplinar os direitos desta faixa etária que cresce dia a dia, levando em consideração o aumento da expectativa de vida.

A grande questão após oito anos da promulgação do Estatuto do Idoso é saber se a visão preconceituosa da sociedade com relação à terceira idade já diminuiu, uma vez que, percebe-se que na história as leis não são capazes sozinhas de modificar o ser humano, mas o ser humano é capaz de modificar-se, imprimindo novos valores e transformando-os em leis.

Assim, faz-se necessário proceder com o reconhecimento da pessoa idosa, suas demandas e carências, verificando se as mesmas estão sendo supridas conforme estabelecido e se as legislações estão sendo cumpridas, possibilitando uma vida digna para cada um, sendo fundamental que cada seguimento da sociedade assuma sua parcela de responsabilidade no intuito de viver em harmonia.

O presente trabalho, portanto, buscou dar ênfase ao direito protetivo da pessoa idosa no Brasil, possibilitando uma avaliação do quanto ainda se tem que desenvolver legislativamente para trazer aqueles que envelheceram, ao exercício pleno de sua cidadania, e de seus direitos.

Diante do que foi visto ao longo do presente trabalho infere-se que, o Estatuto do Idoso mesmo na tentativa de efetivar uma segurança jurídica mais eficaz, levando qualidade de vida à pessoa idosa, também, tem seus pontos fracos, principalmente, em referência ao Estatuto que assegure e crie novos direitos aos idosos, pois, o caminho a ser percorrido ainda é grande para a total efetividade de tais direitos, visto que a Lei de proteção não é totalmente rígida em relação aos crimes praticados contra à pessoa idosa.

Desse modo, o Estatuto do Idoso não tem a potencialidade de dificultar a prática dos crimes contra à pessoa idosa, pelas penas brandas que são conferidos a esses tipos de crimes, levando o agressor a uma persecução criminal mais amena. Pois, é dever do Estado e da família proporcionar uma vida com dignidade à pessoa idosa. Também tem direito, que os idosos desfrutem com suas famílias e em sociedade, de uma vida plena e segura, sob os olhares do governo, da família, da sociedade e da própria pessoa idosa.

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Data da conclusão/última revisão: 7/9/2019

 

Como citar o texto:

MÁXIMO, Tárcio da Silva, PIETZSCH, Ingo Dieter..Defesa à violência contra o idoso à luz da legislação brasileira. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1652. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/4533/defesa-violencia-contra-idoso-luz-legislacao-brasileira. Acesso em 17 set. 2019.

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