Com a recente alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004, criou-se a figura da sumula vinculante, que vincula as decisões judiciais aos julgados do STF (Supremo Tribunal Federal).

A medida, a princípio, visa a celeridade processual e segurança jurídica, já que com o vinculo, toda decisão proferida pelo Supremo torna-se uma espécie de lei, que deve ser seguida pelos demais órgãos do poder judiciário e administração pública em geral, acabando desta forma com as divergências entre os próprios órgãos.

Vendo-se por este ângulo a alteração constitucional é positiva, no entanto, assim como as Medidas Provisórias editadas pelo poder executivo, pode haver uma distorção do verdadeiro sentido desta medida.

Acontece, que os onze ministros que compõem o Supremo, são, de acordo com o texto constitucional, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo presidente da república, conforme segue.

Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.

Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

Com isso, corremos o grande risco de sofrer com novas arbitrariedades, já que assuntos de interesse do governo (como tributos) que chegarem ao STF, serão julgados por "cidadãos de notável saber jurídico" (não necessariamente advogados ou membros do judiciário), mas, com o agravante de serem indicados pelo presidente da republica, o que os vincula ao governo.

Desta forma, alterações na legislação infraconstitucional, promovidas de forma inconstitucional, como temos visto corriqueiramente, especialmente sob a forma de medidas provisórias, poderão ser consideradas pelos ministros do STF (nomeados pelo presidente), como sendo constitucionais, vinculando desta forma todo o judiciário à sua decisão.

Sem querer ser pessimista, mas não podendo deixar de ser realista, com o uso indiscriminado de Medidas Provisórias, como vem acontecendo, associado às Sumulas Vinculantes do STF, criadas pela referida Emenda Constitucional, pode nos levar a uma ditadura disfarçada de democracia, já que o poder executivo poderá editar medidas provisórias que mesmo não o sendo, poderão ser declaradas constitucionais, por pura conveniência do poder executivo.

Outras alterações promovidas pela emenda são louváveis, como a criação de órgãos de fiscalização e controle do judiciário, os chamados Conselhos Nacionais, a restrição ao ingresso na magistratura e ministério público, aos bacharéis com no mínimo três anos de atividades jurídica, assim como a criação de escolas de aperfeiçoamentos destes profissionais, entre outras medidas que merecem o devido crédito.

Porém, além da criação da Sumula Vinculante, alterou-se também a competência para julgar a validade de lei de governo local que se contraponha à lei federal, que era do STJ (Superior Tribunal de Justiça) para o STF, dando a este mais uma atribuição que pode acarretar julgados de conveniência ao governo federal.

O que se critica aqui não é a Emenda Constitucional em sua plenitude, que como dito, traz alterações positivas, que podem agilizar o processo legislativo e ocasionar maior segurança jurídica, mas sim o fato de se atribuir ao STF, (órgão constituído por pessoas nomeadas pelo chefe do executivo) competência pêra instituir Súmulas que acabaram com o livre convencimento do magistrado no caso concreto.

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Como citar o texto:

PEGINI, Alecson..Súmula Vinculante ou nova modalidade de Medidas Provisórias "Constitucionais"?. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 118. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/526/sumula-vinculante-ou-nova-modalidade-medidas-provisorias-constitucionais. Acesso em 14 mar. 2005.

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