Resumo:

As garantias e vedações legais e constitucionais, atribuídas aos magistrados e aos membros do Ministério Público, asseguram-lhes a manutenção da devida independência e o bom desempenho da função jurisdicional com dignidade e imparcialidade, buscando mantê-los dentro dos propósitos e perfis exigidos para o exercício do cargo.

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada no dia 5 de outubro de 1988, em seu capítulo que trata do Poder Judiciário, consagra - o como um dos Poderes da União, que se interage, harmonicamente, com o Legislativo e o Executivo, mantendo-se, no entanto, independente deles, cada qual com suas funções típicas.

Os três Poderes do Estado, somados à previsão de direitos fundamentais, objetivam o Estado Democrático de Direito.

A função típica do Poder Judiciário é a devida aplicação das leis mediante solicitação, julgamento e, principalmente, guarda da própria Constituição. Assim, do Judiciário fazem parte o Conselho Nacional de Justiça, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e os Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. O Conselho Nacional de Justiça, o Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território nacional.

A jurisdição, em sentido eminentemente jurídico ou propriamente forense, exprime a extensão e limite do poder de julgar de um juiz. Isto é, o Poder de dizer o direito, buscando a pacificação dos conflitos que envolvem os titulares dos interesses; é a atividade mediante a qual os juízes examinam as pretensões e resolvem os conflitos.

O Poder Judiciário administra a justiça de maneira a preservar os princípios da legalidade e da igualdade na solução de conflitos de interesse entre pessoas, empresas e instituições, garantindo os direitos de cada um e, conseqüentemente, promovendo a própria justiça. Nesse sentido, não há possibilidade de conceituar um verdadeiro Estado Democrático de Direito sem a existência de um Poder Judiciário autônomo e independente, para exercer sua função de guardião das leis.

Desse modo, atribuem-lhe garantias constitucionais, como a vitaliciedade, que garante ao magistrado e aos membros do Ministério Público a impossibilidade de serem afastados, destituídos ou demitidos de seus cargos, salvo por motivo expresso em lei e reconhecido por sentença do órgão judiciário competente; aposentando, no Brasil, por força constitucional, compulsoriamente, aos 70 anos de idade, qualquer deles, ou então por invalidez ou interesse público; e voluntariamente, aos 60 anos de idade e 35 de contribuição previdenciária, com uma pequena diferença de cinco anos para a Juíza. Porém, a vitaliciedade, na primeira instância, só é concedida dois anos após a posse; a inamovibilidade lhes dá a segurança de que não serão removidos de uma para outra comarca, a não ser na forma que a lei assim o determinar nas hipóteses previstas, acontecendo quando o magistrado for promovido ou removido do cargo de Juiz de Direito Substituto para o de titular de uma Comarca; e, finalmente, a irredutibilidade de vencimentos, que garante que seus subsídios não serão diminuídos, nem mesmo em virtude de medida geral, embora sujeitos aos limites máximos previstos no artigo 37 da Constituição Federal e ao desconto do imposto de renda, como qualquer cidadão comum.

As vedações infligidas podem ser constitucionais ou legais, estas, estabelecidas pela Lei Complementar Nº 35, de 14 de março de 1979, publicada no DOU (Diário Oficial da União) na mesma data, também identificada como Lei Orgânica da Magistratura Nacional, confirmam que os magistrados não devem manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processos pendentes de julgamento; estabelecer a prática de comércio ou participar de sociedade comercial; assumir cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo a associação de classe, e sem remuneração; agir com pessoalidade nos processos; e, sobretudo, ter vida pública e privada incensurável associadas ao princípio da dedicação exclusiva e condizente ao cargo ocupado; aquelas, proíbem-nos de exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função , salvo uma de magistério público; receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processos, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração; e dedicar-se à atividade político – partidária.

Segundo Carlos Veloso, Ministro do Supremo Tribunal Federal, o magistrado exonerado não pode ser readmitido, o que institui nova forma de ingresso na magistratura, violando assim, normas constitucionais (artigo 37, II e 93, I ) e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN.

Ademais, o Juiz não pode julgar em situações que envolvem interesse pessoal, seja por amizade ou inimizade, seja por parentesco ou outra razão qualquer. Se assim acontecer, o Juiz estará impedido de julgar e será substituído por outro.

Como nos lembra Ricardo Antônio Mohallem, (Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região), “a aposentadoria da magistratura - servidores especiais, desvinculados dos dirigentes políticos e atrelados à Constituição e às leis - é regida de forma especial em todos os países democráticos. Não é invenção brasileira. Na maior parte dos países filiados ao sistema de direito romano-germânico ou à ‘common law’ inglesa, foram erigidos pressupostos para o exercício da judicatura.”

Tais garantias funcionais asseguram aos juízes a manutenção de sua independência e o exercício do bom desempenho da função jurisdicional, com dignidade e imparcialidade, resguardando-os das pressões do Legislativo e do Executivo. As vedações buscam mantê-los dentro dos propósitos e perfis exigidos para o exercício do cargo. Segundo Harold Lask, (LASK, Harold. El Estado Moderno, trad. esp., vol. 2º, pag.313) “quanto maior for a independência dos Juízes tanto melhores serão as possibilidades de realização integral da Justiça”.

 

Referências Bibliográficas

 

CONSTITUIÇÃO da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

EMENDA CONSTITUCIONAL 45, de 2004.

GRINOVER, Ada Pellegrini e outros. Teoria Geral do Processo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2001.

GUIMARÃES, Mário. O juiz e a função jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 1958.

LASK, Harold. El Estado Moderno, trad. esp., vol. 2º, pag. 313.

LEI COMPLEMENTAR Nº 35, de 14 de março de 1979. Diário Oficial da União, Brasília, DF.

 

MOHALLEM, Ricardo Antônio. A cabra vadia e o prevaricador. Correio Braziliense, Brasília, 2003.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

REGIMENTO Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais

(Resolução nº 314, de 26/06/96).

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MIN. VELLOSO, Carlos. Inconstitucionalidade de norma que previa readmissão de magistrado exonerado. Net, Brasília, fev. 2005. Disponível em : http://www.stf.gov.br/notícias/imprensa.htm

Acesso em: 23 fev. 2005

 

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Como citar o texto:

GUIMARÃES JÚNIOR, Décio..Garantias e Vedações Conferidas aos Membros do Poder Judiciário após a Emenda Constitucional 45 / 2004. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 122. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/564/garantias-vedacoes-conferidas-aos-membros-poder-judiciario-apos-emenda-constitucional-45-2004. Acesso em 12 abr. 2005.

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