Introdução

Com o intuito de facilitar a vida dos colegas estudantes é que pensamos nessas linhas. Aqui o colega encontrará aspectos gerais sobre os remédios constitucionais (o “habeas corpus”, o “habeas data”, o mandado de segurança, mandado de injunção, e a ação popular).

Desta forma, não percamos mais tempo.

1. O “habeas corpus”.

Breve histórico do “habeas corpus” no Brasil. Na época do Império, ainda que implicitamente, a afirmação da liberdade individual como direito subjetivo era previsto no art. 179, § 8º da Constituição de 25 de março de 1824. Posteriormente, em 1832, o Código de Processo Criminal consagrou definitivamente a garantia da liberdade de locomoção, definindo o “habeas corpus” em seu art. 340. A Constituição de 1891 referiu-se expressamente ao instituto em seu art. 72, § 22. E, daí por diante, todas as demais Constituições contemplaram expressamente o instituto.

CR, art. 5º. LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

CPP, art. 647.  Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.

Espécies. O “hábeas corpus” pode ser: preventivo (ocorre quando alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder); ou repressivo – liberatório (quando alguém estiver sofrendo violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

Legitimidade ativa. Para o ajuizamento do “hábeas corpus” não se exige a capacidade de estar em juízo e nem a capacidade postulatória. A sua impetração pode ser feita por qualquer pessoa, em beneficio próprio ou alheio.

Legitimidade passiva. O “hábeas corpus” deverá ser impetrado contra ato do coator que poderá ser tanto autoridade como particular.

Conceito de violência. É a “vis absoluta”, que se demonstra num constrangimento físico, efetivo ou iminente.

Conceito de coação. É o constrangimento de alguém, por meios físicos ou morais.

CPP, art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

I - quando não houver justa causa;

II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

VI - quando o processo for manifestamente nulo;

VII - quando extinta a punibilidade.

Observações.

CR, art. 142.

(...)

§ 2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.

Essa limitação deve ser interpretada no sentido de que não haverá “hábeas corpus” em relação ao mérito das punições. A Constituição da República não impede a concessão de “habeas corpus” por razões de ilegalidade.

2. O “habeas data”.

CR, art. 5º. LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Lei n. 9.507, de 12 de novembro de 1997.

Art. 7º. Conceder-se-á habeas data:

I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro, mas justificável e esteja sob pendência judicial ou amigável.

Finalidade. O “habeas data” é um remédio constitucional que tem por finalidade proteger a esfera interna dos indivíduos contra: usos abusivos de registro de dados pessoais coletados por meios fraudulentos; introdução nesses registros de dados sensíveis; conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei.

Legitimidade ativa. Poderá ser ajuizado tanto por pessoa física, quanto por pessoa jurídica. O “habeas data” é de caráter personalíssimo, motivo pelo qual, só se pode pleitear informações relativas ao próprio impetrante, nunca de terceiros. Exceção: é admissível a legitimação para o “habeas data” para os herdeiros do morto ou seu cônjuge supérstite.

Legitimidade passiva. Deverá ser impetrado contra as entidades governamentais, da administração pública direta ou indireta, bem como contra as instituições, entidades e pessoas jurídicas privadas que prestem serviços para a população.

Objeto. Pode ser simples informação ou pode ser também a anotação de esclarecimento ou justificativas no registro de dados.

Cabimento. “Não cabe “habeas data” se não houver recusa por parte da autoridade administrativa” – Súmula 02 do STJ e artigo 8º, parágrafo único da lei n. 9.507/97.

Procedimento. Encontra-se disciplinado na lei n. 9.507/97.

3. O mandado de segurança.

CR, art. 5º. LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Lei n. 1.533 de 31 de dezembro de 1951.

Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito liquido e certo, não amparado por “habeas corpus”, sempre que ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lo por parte de autoridade, seja de que categoria for ou sejam quais forem as funções que exerça.

Direito liquido e certo. É o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, e inequivocamente.

Ilegalidade ou abuso de poder. A ilegalidade configura-se pela contrariedade ao direito, de um modo geral. O abuso de poder é a ultrapassagem das atribuições ou da competência ou o desvio da finalidade de função exercida.

Legitimidade ativa. É o titular do direito liquido e certo. Pode ser pessoa física ou jurídica.

Legitimidade passiva. É a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato, responde pelas suas conseqüências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade.

Prazo para impetração. O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 dias, a contar da data que o impetrante tiver conhecimento do ato coator. O prazo é decadencial do direito e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado.

Leitura recomendável. Ler a lei n. 1.533/51 e ainda, a Súmula 266 do STF.

3.1. Mandado de segurança coletivo.

CR, art. 5º. LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

4. O mandado de injunção.

CR, art. 5º. LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Finalidade. Visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou prerrogativa prevista na CR.

Legitimidade ativa. Poderá ser ajuizado por qualquer pessoa titular do direito que não pode ser exercido por falta de norma regulamentadora.

Legitimidade passiva. Somente pessoas estatais podem figurar no pólo passivo da relação processual.

Requisitos. Falta de norma regulamentadora de uma previsão constitucional; inviabilização do exercício dos direito e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

Procedimento. Não está disciplinado em lei. Indica a doutrina que para o mandado de injunção serão observadas, no que couber, as normas do mandado de segurança.

5. Ação popular.

CR, art. 5º. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Pode se dar de duas formas: forma preventiva (ajuizamento da ação antes da consumação dos efeitos lesivos); forma repressiva (o ajuizamento da ação busca o ressarcimento do dano causado).

Finalidade. É a defesa dos interesses difusos.

Legitimidade ativa. Indivíduo brasileiro nato, naturalizado, português equiparado, com mais de 16 anos (vale lembrar que este não necessita de assistência).

Legitimidade passiva. (lei n. 4.717/65) Art. 6º. A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no artigo 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissão, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

§ 1º. Se não houver beneficiário direto do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo.

§ 2º. No caso de que trata o inciso II, b, do artigo 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no artigo 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma.

§ 3º. A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

§ 4º. O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

§ 5º. É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

Procedimento. Está regulado pela lei n. 4.717 de 29 de junho de 1965 (a qual recomendamos a leitura).

Nosso cordial Vale.

Bibliografia

Para a elaboração destas linhas, vali-me destas obras, sem citá-las:

BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 17ª ed. São Paulo: Atlas, 2005.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

 

Como citar o texto:

FREDERICO, Alencar..Linhas preliminares sobre os remédios constitucionais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 152. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-constitucional/894/linhas-preliminares-os-remedios-constitucionais. Acesso em 14 nov. 2005.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.