1. Considerações Iniciais

 

Compreender o Direito da Criança e do Adolescente enquanto ramo jurídico autônomo significa reconhecê-lo como um subsistema jurídico dotado de regras, princípios e valores próprios. O Direito da Criança e do Adolescente ao conceder ao universo infanto-adolescente a titularidade de direitos fundamentais, e por isso mesmo, o reconhecimento da condição de sujeitos de direitos, o fez desvencilhado de velhas doutrinas e velhas concepções.

O Direito da Criança e do Adolescente, portanto, é responsável por incorporar uma nova concepção jurídica de proteção que ultrapassa o mero legalismo formal para se afirmar. A proteção integral que contempla crianças e adolescentes disposta na Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989, na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 não pode ser resumida a um mero conjunto normativo.

Ao contrário, a própria ruptura com a concepção menorista, que vigorou no Brasil durante a vigência dos Códigos de Menores de 1927 e 1979, representou apenas a coisificação da infância sob a mira do controle repressivo estatal para todos aqueles meninos e meninas compreendidos na “situação irregular”. Este período na história jurídica da infância no país foi responsável pela reprodução das mais variadas violências. Os velhos modelos doutrinários baseados em concepções obsoletas não dispunham de uma proteção efetiva à infância brasileira, ao contrário, foram responsáveis por culpabilizar e punir principalmente à família e as crianças e adolescentes empobrecidos.

Por isso a transição paradigmática da velha “situação irregular” para o prisma da “proteção integral” inaugurou uma nova fase no campo de atuação do Direito, principalmente porque ancora-se em uma nova base axiológica composta pela tríade: liberdade, respeito e dignidade. Acerca dessa nova teoria jurídico-protetiva transdiciplinar, Ramidoff (2007, p. 13) afirma que é extremamente necessário que haja um reordenamento estratégico no campo das políticas públicas capazes de incluir as crianças, os adolescentes e suas famílias no alcance da real satisfação dos seus direitos fundamentais. E aliado a isso, é imprescindível a atuação e responsabilização compartilhada da sociedade civil organizada ou não, do poder público e da família. É essa ação articulada entre família, Estado e sociedade que permitirá a construção de mecanismos políticos democráticos capazes de implementar de forma permanente os direitos fundamentais inerentes a crianças e adolescentes.

A doutrina jurídico-protetiva para a infância e adolescência tem na sua base de estruturação duas premissas específicas: 1) o reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos; 2) a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Esse novo modelo de proteção jurídica precede da adequação do campo de incidência das normas ao caso concreto para que se alcance fundamentalmente uma completa satisfação jurídica. Essas duas premissas são norteadores da nova prática político-social que deve ser implementada à essa parcela da população.

O Direito da Criança e do Adolescente deve ter condições suficientemente próprias de promoção e concretização de direitos. Para isso deve-se desvencilhar do dogmatismo e do mero positivismo jurídico acrítico. O Direito da Criança e do Adolescente enquanto ramo autônomo do direito é responsável por ressignificar a atuação estatal, principalmente no campo das políticas públicas e impõe co-responsabilidades compartilhadas. Para Lima (2001, p. 80) a construção inovadora da doutrina da proteção integral é responsável por inaugurar “[...] um novo modelo jurídico, isto é, um novo ordenamento de direito positivo, uma nova teoria jurídica, uma nova prática social (da sociedade civil) e institucional (do poder público) do Direito.”

A doutrina da proteção integral compreende um modelo capaz de atender as necessidades sociais a partir de mudanças estruturais de valores, regras e princípios que propiciem uma mudança emancipadora e o reconhecimento de direitos fundamentais para crianças e adolescentes.

Além disso, a proteção integral é globalizante no sentido de que cria estratégias de transformação da realidade social através da implantação de um amplo sistema de garantia de direitos, cuja funcionalidade perfeita requer o amplo investimento em redes institucionais de atendimento descentralizadas. Assim, a proteção integral como o próprio nome contempla, tem na funcionalidade das redes de atendimento a sua perfeita formatação jurídico-política. (CUSTÓDIO, 2008, p. 30-31)

Para Custódio (2008, p. 23) o Direito da Criança e do Adolescente ao romper com a doutrina jurídica do Direito do Menor o fez não apenas decorrente de um avanço legislativo, mas a partir da compreensão de que após 1988 com a promulgação da Constituição Federativa do Brasil e do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990 inaugurou-se no direito uma nova prática social e institucional em relação a infância e a adolescência. E, portanto, a transição paradigmática do menorismo à proteção integral fez nascer uma nova teoria, ancorada sob novos moldes e sob uma nova práxis: a teoria da proteção integral.

Para que haja uma compreensão da sistemática que envolve o Direito da Criança e do Adolescente é indispensável o estudo sobre a teoria neoconstitucional responsável por assegurar validade jurídica aos princípios do direito, ao mesmo tempo em que nega a mera incidência da norma genérica e abstrata, própria do modelo positivista dogmático. Os direitos fundamentais das crianças e adolescentes estão inscritos em forma de regras e princípios na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e para tanto, é importante a compreensão de como se fazer efetivar esses novos direitos.

É importante consultar e compreender também a incidência dos instrumentos normativos internacionais em matéria de Direitos Humanos, mais especificadamente a Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989, aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU). Além, de se percorrer os dispositivos constitucionais e estatutários para verificar em termos normativos como assegurar os direitos de crianças e adolescentes no Brasil.

2 A proteção internacional aos direitos humanos de crianças e adolescentes

As convenções internacionais são fontes do Direito Internacional dos Direitos Humanos, ramo jurídico que surgiu no cenário mundial no início do século passado e que tem precedentes históricos no Direito Humanitário, na Liga das Nações e na Organização Internacional do Trabalho. Piovesan (1997, p. 132-133) salienta que embora a concepção dos direitos humanos estivesse intrinsecamente interligada com a noção de “igualdade” e “liberdade” inerentes a qualquer pessoa humana, foi somente no período pós Segunda Guerra Mundial que o Direito Internacional dos Direitos Humanos teve realizado seu processo de universalização, principalmente como alternativa para repudiar o holocausto e combater atrocidades como aquelas cometidas pelo regime Nazista.

E foi a partir desse processo de universalização que os Direitos Humanos, como ramo jurídico do Direito Internacional redefiniu o conceito de soberania dos Estados e assim como o “[...] status do indivíduo no cenário internacional, para que se tornasse verdadeiro sujeito de direito internacional.” (PIOVESAN, 1997, p. 133)

O Direito Internacional dos Direitos Humanos fez emergir a “[...] necessidade de reconstrução do valor dos direitos humanos, como paradigma e referencial ético para orientar a nova ordem internacional” (PIOVESAN, 2008, p. 20), ancorada principalmente pelo respeito à dignidade humana.

No Brasil os tratados internacionais em matéria de direitos humanos foram incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro acompanhados da redemocratização do país a partir da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Portanto, nas relações internacionais a atual Carta Magna consagra como um dos princípios basilares a prevalência dos direitos humanos (inciso II, artigo 4º CF/88).

Como bem observa Piovesan (1997, p. 141), além dos avanços trazidos no texto constitucional em matéria de direitos humanos em âmbito internacional, foi essencial a mudança de postura do Estado brasileiro diante do sistema global.

De acordo com a autora foi necessário que o país reorganizasse

[...] a sua agenda internacional, de modo mais condizente com as transformações internas decorrentes do processo de democratização. Esse esforço se conjuga com o objetivo de compor uma imagem mais positiva do Estado brasileiro no contexto internacional, como país respeitador e garantidor dos direitos humanos. Adicione-se que a subscrição do Brasil aos tratados internacionais de direitos humanos simboliza ainda o aceite do Brasil para com a idéia contemporânea de globalização dos direitos humanos, bem como para com a idéia da legitimidade das preocupações da comunidade internacional, no tocante a matéria. (PIOVESAN, 2008, p. 25)

A Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004 determina que os tratados e convenções internacionais que fossem aprovados nas duas Casas do Congresso Nacional – Câmara e Senado, em dois turnos e por três quintos dos votos dos respectivos membros dariam a esses instrumentos força normativa equivalentes às emendas constitucionais (§ 3º, art. 5º CF/88).

Esse tratamento jurídico diferenciado se justifica, na medida em que os tratados internacionais de direitos humanos apresentam um caráter especial, distinguindo-se dos tratados internacionais comuns. Enquanto estes buscam o equilíbrio e a reciprocidade de relações entre Estados-partes, aqueles transcendem os meros compromissos recíprocos entre os Estados pactuantes, tendo em vista que objetiva a salvaguarda dos direitos do ser humano e não das prerrogativas dos Estados. (PIOVESAN, 2008, p. 26)

E nessa perspectiva, sob o âmbito de incidência das normas em matéria de direitos humanos internacionais, Annoni (2008, p. 32) entende que é importante repensar o direito “[...] percebendo-o como algo dinâmico cujo objeto primeiro é o respeito à dignidade da pessoa humana, suas necessidades e práticas sociais.” (2008, p. 32). Por isso os tratados e convenções internacionais de direitos humanos devem atuar com força normativa no ordenamento jurídico interno para prevenir ou atuar em defesa da ameaça ou lesão aos direitos inerentes ao indivíduo ou a coletividade.

Os direitos humanos inerentes à infância e adolescência estão resguardados pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança, aprovada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU) em 1989, que consagra num conjunto de 59 artigos os mais variados temas relativos à infância, disciplinando sobre o seu desenvolvimento, o direito a convivência familiar e comunitária, direito à vida, à liberdade e a vedação a qualquer forma de discriminação, exploração, abusos e opressão. A convenção reconhece como criança toda pessoa com menos de 18 anos de idade, salvo exceções legais, em que se reconheçam a maioridade antes desse período (art. 1º).

Frisa-se ainda que, as preocupações centrais dessa normativa internacional focaram em assegurar que os Estados-membros da convenção aderissem a certas medidas e investissem em políticas públicas capazes de proporcionar a população infanto-juvenil melhores condições de vida, melhores condições de desenvolvimento, sadio e harmonioso, além de zelarem pelo cumprimento integral dos seus direitos. A tutela da infância e adolescência sob esse novo instrumento jurídico pretendeu estender com veemência o respeito a sua condição de pessoa humana e a sua vulnerabilidade infantil.

Os estados membros que se propuseram a ratificar a presente Convenção internacional têm o dever de criar mecanismos que resguardem os direitos infanto-juvenis e sua implementação. Não basta apenas ratificar a convenção, tem-se que torná-la legalmente eficaz.

A Convenção Internacional dos Direitos da Criança de 1989 também dispõe de um amplo mecanismo de implementação dos dispositivos de proteção. O artigo 43 e seguintes da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança discorrem sobre a criação e a forma de atuação de um Comitê – formado por dez membros, cuja maior responsabilidade é a de fiscalizar as ações dos Estados-partes e o seu comprometimento com a real e efetiva proteção aos direitos de crianças e adolescentes.

De todo modo, é possível constatar que os instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos contemplam não apenas um emaranhado de dispositivos normativos, mas impõem responsabilidades aos Estados signatários.

 

3. A proteção aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes na Constituição Federal de 1988

A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 5 de outubro de 1988 é representativa da garantia dos direitos fundamentais inerentes a todas as pessoas que estão em seu território de vigência. A Constituição Federal incorporou no seu rol de direitos a preocupação em normatizar direitos sociais e políticos à população, estando em plena consonância com as normativas internacionais de direitos humanos. Cabe enfatizar que seu processo de elaboração via Assembléia Nacional Constituinte durante o ano de 1987 contou com a participação da sociedade civil e dos vários movimentos sociais, incluindo o Movimento Criança Constituinte.

A Constituição brasileira foi responsável pela redemocratização e apresentou muitos avanços – em termos políticos e na perspectiva de direitos – na vida social do país. Conseguiu consagrar novas formas de democracia direta, com atuação/ participação popular, garantiu autonomia aos municípios e reconheceu novos sujeitos de direitos.

A promulgação da Constituição Federal de 1988 propiciou a criação de uma nova sociedade política, assim como alargou o âmbito da proteção dos direitos sociais, tais como o direito a educação, a cultura, ao trabalho, ao lazer, a assistência social, a defesa do Meio Ambiente, o direito da família, da criança e do adolescente, o acesso a justiça, e outros. (VERONESE; SILVA, 1998, p. 31),

A Doutrina da Proteção Integral está disposta no artigo 227 da Constituição Federal e contempla uma nova forma de proteção compartilhada entre a família, o Estado e a sociedade, nos seguintes termos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifou-se)

Ressalta-se que a categoria “jovem” foi acrescida à redação do artigo 227, da Constituição Federal de 1988 pela Emenda Constitucional nº 65, de 13 de julho de 2010. Este artigo aborda os direitos de crianças e adolescentes, excetuando o jovem, uma vez que o estudo sobre juventude deve contemplar uma doutrina própria em consonância com o § 8º, inciso I do artigo 227, o qual estabelece a criação de um Estatuto de Juventude que regulamente os direitos dos jovens no Brasil, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente.

O artigo 227 da Constituição Federal dispõe que a proteção aos direitos fundamentais de crianças e adolescentes se dará com absoluta prioridade e de forma compartilhada entre a família, o Estado e a sociedade. É portanto, esta responsabilidade compartilhada que culminará na proposta sistemática de proteção a esses novos sujeitos a partir da aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente em 1990.

4. A proteção no Estatuto da Criança e do Adolescente

O Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990 consubstancia-se num moderno instrumento jurídico-político de proteção e promoção aos direitos da infância e adolescência no Brasil. O Estatuto da Criança e do Adolescente surgiu no ordenamento jurídico, principalmente, pela necessidade de regulamentar o dispositivo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e para contemplar numa lei específica a doutrina da proteção integral.

Portando, o Direito da Criança e do Adolescente tem no Estatuto a completa formatação jurídico-protetiva para a infância brasileira. Rompe-se, pelo menos em âmbito formal, com a velha estrutura assistencialista que coisificava a infância e a enquadrava na situação irregular sob o rótulo da menoridade. É através do Estatuto da Criança e do Adolescente que pela primeira vez na história cria-se para esse público específico um conjunto de dispositivos legais cuja finalidade seja a promoção e efetivação dos seus direitos fundamentais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente que completou seus 20 anos ainda não foi incorporado suficientemente na cultura jurídica desse país. A proposta sistemática de concretização de direitos prevista a partir do artigo 88 que trata da política de atendimento ainda não foi adequada às práticas sociais, reflexo de que ainda vive-se sob o ranço do menorismo. Na concepção de Faleiros (2009, p. 35) isso acontece atualmente porque

Na cultura e estratégias de poder predominantes, a questão da infância não se tem colocado na perspectiva de uma sociedade e de um Estado de direitos, mas na perspectiva do autoritarismo/ clientelismo, combinando benefícios com repressão, concessões limitadas, pessoais e arbitrárias, com disciplinamento, manutenção da ordem, ao sabor das correlações de forças sociais ao nível da sociedade e do governo. As polêmicas relativas às políticas para a infância demonstram esse conflito de visões e de estratégias, por exemplo, a que se refere à divergência entre os que privilegiam a punição e os que privilegiam o diálogo, a negociação, as medidas educativas.

É assim que, mesmo reconhecendo o avanço legislativo e percebendo que de certo modo a garantia de direitos fundamentais a esses sujeitos de direitos não se concretiza plenamente é importante reconhecer o caráter inovador (CUSTÓDIO; VERONESE, 2009, p. 109) proposto pelo Direito da Criança e do Adolescente. E, no qual o Estatuto da Criança e do Adolescente deve amplamente ou diga-se urgentemente fazer com que seus dispositivos normativos reflitam na realidade social para verdadeiramente contribuir para melhorar a vida de milhares de crianças e adolescentes que são diariamente afrontados diretamente nos seus direitos de cidadãos.

O Estatuto da Criança e do Adolescente passa então, a partir de sua aprovação, a ressignificar toda a política nacional em prol dos melhores interesses de crianças e adolescentes. Mesmo que efetivamente a mudança ainda esteja mais em âmbito formal do que essencialmente presente nas práticas sociais, entende-se que a própria ruptura com o modelo anterior já representa imenso avanço.

E assim, é possível constatar que o Estatuto da Criança e do Adolescente inaugura uma nova fase no Direito da Criança e do Adolescente e é um instrumento normativo comprometido em dar efetividade jurídica aos direitos fundamentais inerentes à infância e adolescência.

Como afirmou Bobbio (2004, p. 23) “o problema fundamental em relação aos direitos humanos, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político.” Aí está o Direito da Criança e do Adolescente posto em vigência no que confere a sua formalidade normativa, é necessário, portanto pô-lo em prática e estender seu campo de proteção àquelas crianças e adolescentes que sempre tiveram sonegados os seus direitos, a exemplo do que aconteceu com muitas crianças e adolescentes excluídos pelo sistema menorista.

REFERÊNCIAS

ANNONI, Danielle. Os sessenta anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas: contribuições e perspectivas. Direito, Estado e Sociedade. v. 4, n. 33, p. 19-35, São Paulo: PUC, 2008.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho; apresentação de Celso Lafer. Nova ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

CUSTÓDIO, André Viana. Teoria da Proteção Integral: pressuposto para a compreensão do Direito da Criança e do Adolescente. Revista do Direito. Santa Cruz do Sul, v. 29, p. 22-43, 2008.

CUSTÓDIO, André Viana; VERONESE, Josiane Rose Petry. Crianças esquecidas: o trabalho infantil doméstico no Brasil. Curitiba: Multidéia, 2009.

FALEIROS, Vicente de Paula. Infância e processo político no Brasil. In: RIZZINI, Irene; PILOTTI, Francisco (orgs.) A arte de governar crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil. 2 ed. rev. São Paulo: Cortez, 2009.

LIMA, Miguel M. Alves. O Direito da Criança e do Adolescente: fundamentos para uma abordagem principiológica. Tese (Doutorado em Direito) Programa de Pós-Graduação em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2001.

PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3 ed. atualizada. São Paulo: Max Limonad, 1997.

PIOVESAN, Flávia. A Constituição Brasileira de 1988 e os Tratados Internacionais de Proteção dos Direitos Humanos. EOS. Revista Jurídica da Faculdade de Direito. v. 2, n. 1, Curitiba: Dom Bosco, 2008.

RAMIDOFF, Mário Luiz. Direito da Criança e do Adolescente: por uma propedêutica jurídico-protetiva transdiciplinar. Tese (Doutorado em Direito) – Curso de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, 2007.

VERONESE, Josiane Rose Petry SILVA, Moacyr Motta da. A tutela Jurisdicional dos Direitos da Criança e do Adolescente. São Paulo: LTr, 1998.

Texto escrito em: 21 de dezembro de 2010.

 

Data de elaboração: dezembro/2010

 

Como citar o texto:

LiMA, Fernanda da Silva..O Direito da Criança e do Adolescente: um ramo jurídico autônomo em construção no Brasil. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-da-infancia-e-juventude/2200/o-direito-crianca-adolescente-ramo-juridico-autonomo-construcao-brasil. Acesso em 24 fev. 2011.

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