SUMÁRIO: 1 – A história do Direito das Crianças 2 – A evolução legislativa sobre crianças no Brasil 3 – A violência contra crianças 4 – O fenômeno da menoridade penal 5 – Outsiders ou, apenas crianças e adolescentes? 6 – A legislação atual sobre criança e adolescente 7 - Considerações Finais

 

RESUMO: Na evolução histórica encontramos violência, abusos, e a irreflexão sobre onde o Estado em sua função deve possuir a tutela dos indefesos, não é incomum encontrarmos crianças e adolescentes, sendo vítimas e até esquecidas pelo Estado. A proposta deste artigo é uma reflexão histórica avançando para a atualidade com vista a propor um debate maior do que se vê sobre a escalada da violência da criança e do adolescente, alcançando um vislumbre sociológico e, descobrindo enfim que apenas a mudança da menoridade penal não alcança o problema em sua plenitude.

PALAVRAS – CHAVES: Direito, Sociologia, Estado, Criança, Adolescente.

Abstract: In historical evolution met violence, abuse, and the no reflexion about where the State in its function must have the tutelage of defenseless, it is not unusual to find children and adolescents, being victims and even forgotten by the State. The purpose of this article is a historical reflection for advancing today to propose a debate more than one sees on the escalation of violence of children and adolescents, reaching a glimpse sociological and, discovering finally that just changing the criminal minority does not achieve the problem in its fullness.

KEYWORDS: Law, Sociology, State, Child, Teenager.

Na promulgação do ECA havia a sensação de uma conquista há muito desejada. O tempo passou exatos 21 anos e hoje pode-se olhar para trás e perguntar: o que se alcançou neste tempo todo de sua vigência? Quais foram às grandes vitórias? Quais as discórdias encontradas neste texto legal?

Não havia privilégios mais conquista de Direito outorgado tendo como principal missão proteger e resguardar as crianças e adolescentes dos possíveis abusos que poderiam sofrer, e a bem da verdade, estavam sofrendo há anos.

Tendo um olhar no passado recente podemos observar de forma mais concreta a continuidade deste diploma legal bem como a necessidade veemente de esclarecimentos à sociedade quanto a finalidade do ECA, deixando claro, a possibilidade de que mentes criminosas o utilizassem com outras finalidades, este fato, porém, não o coloca no banco dos réus até porque é possível imaginar o que teria acontecido com as crianças brasileiras caso este Estatuto não tivesse sido promulgado.

1 - A história do Direito das Crianças

O ano era 1924 e pela primeira vez se criava um documento internacional sobre os Direitos da criança conhecida como a Declaração de Genebra. Não se pode deixar de observar que já havia acontecido a Primeira Gerra Mundial, onde muitas crianças órfãs necessitavem de cuidados, orfanatos, lares adotivos, por terem perdido parte ou toda família na guerra. Porém o pior estava para acontecer com a Segunda Guerra Mundial, onde as atrocidades na Europa alcançaram proporções ainda não conhecidas, à população e principalmente as crianças e adolescentes, passaram a serem vítimas de toda sorte de abusos, desvendando a fragilidade, inocência desse grupo de seres humanos pequenos e portanto, indefesos em sua condição de continuar vivendo sem amparo do Estado.

Nesta esteira surge a Declaração Universal dos Direitos Humanos, em 1948 . Com intuito de proteger a pessoa humana diante da máquina de guerra, da sociedade com um aumento crescente da violência em profusão pela influência ainda da Segunda Gerra Mundial, necessitava, portanto, de freios e contrapesos para não se permitir o avanço descontrolado de mais violência social.

A Declaração dos Direitos visava alcançar a possibilidade de frear e combater toda e qualquer atrocidade ocorrida contra a pessoa humana, seu princípio norteador era de entender que o ser humano não tem como assumir em caso de guerra ou de violência urbana; sua proteção, segurança e sobrivência; uma vez nestes casos ser parte passiva, estando a mercê de qualquer ato violento sem conseguir se debelar.

Pode se perceber que ainda com a sombra desta guerra atroz, muitas coisas mudaram e tendiam a continuar em evolução transformadora, trazendo um limite histórico antes da Segunda Guerra e depois dela. Então cumpria as autoridades mundiais pensar na fragilidade humana e as consequências de não se ter o cuidado necessário para proteger e prosseguir em forma de sociedade. Aqui há quem possa dizer que o objetivo não foi no todo alcançado, diante das medidas executadas, que se alcançaria muito maior sucesso se houvesse sido esta Declaração muito mais rigorosa, mas uma pergunta deve ser feita: a sociedade mundial poderia ser mais penalizada do que foi por ocasião de tamanho acontecimento da Guerra monstruosa ocorrida e seus efeitos algoz? Ou é possível não ver que se fazia necessário uma reconstrução nos conceitos humanos do que é a vida em sociedade? E, onde a intolerância poderia levar? Nesse sentido, não seria muito mais importante, promulgar e tentar viver a paz?

Cumpre salientar que a estrutura social havia se desmoronado, esforços em reestruturar não apenas era necessário, mais indispensável a ser rapidamente retomado, para que as vidas das pessoas pudessem recomeçar e o pesadelo da guerra, esquecido. Esta retomada não era fácil e nem tampouco podia ser esperada por muito tempo. O trauma do conflito, as cicatrizes deixadas calavam fundo em todos habitantes da Europa e restante do mundo, direta ou indiretamente. Por tudo isso, muitos países passaram a desenvolver leis codificadas, para tratar do problema de aumento da violência, em muito acompanhada do desemprego causado no fim dos combates.

2 - A evolução Legislativa sobre crianças no Brasil

Em 1923 é criado no Brasil, o 1º Juizado de Menores da América Latina, também como efeito da Primeira Guerra Mundial, acompanhando a tendência mundial sobre a proteção das crianças. Já em 1927 foi promulgado o primeiro Código de Menores do país, conhecido como Código Mello Mattos, tendo o Brasil avançado muito em sua legislação no que tange a proteção do “menor”. “O decreto nº. 17.943-A foi elaborado pelo professor e jurista José Cândido de Albuquerque Mello Mattos, primeiro juiz de menores do Brasil e da América latina, e promulgado no dia 12 de outubro de 1927” . Também nesta direção em “1942 o presidente Getúlio Vargas institui o Serviço de Assistência ao Menor (SAM)” , e, em “1959 a Assembléia Geral da ONU aprova a Declaração Universal dos Direitos da Criança” , no ano de “1964 o Governo cria a Fundação do Bem-Estar do Menor (Funabem)” , surge então a Norma Programática no artigo 227 da Constituição Federal, que daria a base para a criação do ECA, em “1990 - Promulgado em 13 de julho o Estatuto da Criança e do Adolescente, considerado um documento exemplar de direitos humanos” .

Nota-se a preocupação no mundo e também no Brasil contra a escalada da violência contra a criança e adolescente. Sem a menor dúvida algo neste contexto histórico precisava ser feito, pois não é possível considerar um futuro se não houver cuidado sobre as crianças e adolescentes de uma sociedade. Isto não é diferente na sociedade brasileira. Portanto, pode se estabelecer ser este o cerne, o princípio maior no ECA e não, o que se persiste em dizer que é lei para desenvolver o crescimento dos “menores infratores”.

A história desde de sua persecusão oferece muitos casos onde crianças e adolescentes em estado limites, precisaram da intervenção do Estado que só pode estar presente graças ao Estatuto da Criança e do Adolescente, onde se tem definido entre muitas outras coisas, a idade a ser considerada para efeitos legais para conceituar criança e adolescente. Definiu também qual o papel do Estado, do cidadão, podendo caracterizar inclusive os crimes praticados contra esses considerados como hipossuficiente.

3 – A violência contra crianças

Para uma compreensão ainda melhor cumpre-nos observar os números sobre a violência contra crianças no Brasil. “Conforme Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes (CONANDA), anualmente 6,5 milhões de crianças sofrem algum tipo de violência doméstica no país. No Brasil, 18 mil são espancadas diariamente e 300 mil crianças e adolescentes são vítimas de incesto” .

Estes números não deixam dúvidas sofre o enorme problema existente sobre violência infantil. Cumpre salientar, não se estar falando sobre o efeito que este tipo de violência causa sobre as crianças e adolescentes, e a forma a deixar uma marca permanente em sua personalidade, suas emoções e sua conduta dentro da sociedade.

Não se está cogitando aqui a ideia de compreensão a ponto de eximi-las deste problema gerado pela violência que crianças e adolescentes sofreram, mais não deixar de na soma da análise a ser feita desconsiderar estes dados. Isso sem dúvida seria um grave problema na avaliação.

O Estado está diante de um problema de grande escala, numa curva ascendente, e a priori, com uma sociedade chocada diante dos inúmeros dados de violência promovida contra crianças e adolescentes.

Em uma das reuniões do CONANDA (Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes), no ano de 2006, foi criado um documento de repúdio pelos inúmeros casos estampados nos jornais diários trazendo como principal notícia, a violência contra crianças e adolescentes, este ato foi assim composto:

1. “O início do ano de 2006 vem sendo marcado por inúmeras expressões de violência contra crianças e adolescentes. Quase que diariamente as páginas dos jornais levam ao conhecimento da opinião pública casos de crianças abandonadas, torturadas, violentadas com os mais brutais requintes de crueldade;

2. Sabemos que essa realidade não é nova. Somos uma sociedade historicamente violenta, estruturada na desigualdade de classe, gênero, raça e etnia. Em nossa memória coletiva está o genocídio indígena, a escravidão negra e a opressão de milhões de homens e mulheres que constroem esse país;

3. Assim também é com os milhões de crianças e adolescentes. Estes, por sua condição geracional, não têm sua humanidade reconhecida, tendo seus direitos violados cotidianamente no lar, nas instituições, no espaço público, na comunidade; ”.

O ano era 2006, portanto, cinco ( 5 ) anos atrás se repudiava este aumento assustador de violência contra criança e adolescentes. Hoje em 2011, o que podemos observar? Diminuiu o número de violência contra este grupo de pessoas? Pode-se fazer um novo documento via CONANDA, afirmando que o momento é tranquilo com relação às crianças e adolescentes? Foi conseguido vencer a violência contra crianças e adolescentes?

Estas indagações funcionam como uma espécie de busca para compreender o novo fenômeno surgido a respeito das crianças e adolescentes: diminuição da menoridade penal no Brasil.

O que indica as vozes que entoam esta nova forma de pensar social; ou pelo menos é assim que se arrogam; diz ser este o principal problema da violência no país. Apontando unicamente o aumento de toda sorte de crimes, assassinatos, barbáries, serem todas estas de responsabilidade do ECA, que segundo dizem, é o grande vilão da recente história do Estado brasileiro em relação a crescente onda de violência.

4 - O Fenômeno da Menoridade Penal

Por que o ECA tem recebido esse título recente de protetora de “bandidinhos”? Porque na opinião midiática, o Estatuto da Criança e Adolescente protege o menor infrator. Isso está muito longe da verdade, pois, a função da legislação em qualquer país que seja, é de identificar aqueles que não têm por questões sociais, psicológicas e/ou por falta de formação completa (caso das crianças e adolescentes), condições de se manter na vida em sociedade sem proteção do Estado.

Ou alguém ousaria dizer que uma criança em nossa sociedade sem o devido reconhecimento por parte da legislação teria uma vida saudável, completa e sem violência? Vejamos se com um Estatuto que tenta inibir qualquer maldade contra crianças e adolescentes, ainda assim presenciamos cenas dantescas com todas as cores da violência esculpida, imagine não se possuir nem esta proteção legal.

Diante dos olhos da sociedade se percebe diariamente o aumento de violência onde há como participantes de assassinatos, de roubos, de furtos, de trafico de drogas, etc.., muitas crianças e adolescentes. Não há como se contestar este fato. Porém, aceitá-lo sem uma compreensão do que há por trás do aparecimento quase que fenomenal de crianças e adolescentes nas cenas de crimes, seria em parte, desprezar o que realmente está acontecendo como fenômeno social.

Estas crianças e adolescentes, em grande parte dos crimes em que têm participação, estão acompanhados de maiores. Não se pode considerar esse fato como coincidência, assim como ser em grande parte destes crimes as crianças e adolescentes apontados como autores da execução.

Por que a execução do crime, mesmo havendo adultos é praticada pelos menores? Será que de uma hora para outra os adultos passaram a serem menos perigosos do que crianças e adolescentes na esfera criminal?

Só para se ater a um caso in loco, vejamos um destes que chamou muita atenção da população.

O caso das “meninas da Vila Mariana”, cunhadas assim pela pratica de suas infrações terem ocorrido neste bairro, da Zona Sul de São Paulo, vejamos uma das muitas matérias que circularam a este respeito:

“SÃO PAULO - As meninas acusadas de praticar arrastões e furtos em comércios da Vila Mariana, Zona Sul de São Paulo, foram detidas mais uma vez pela polícia, nesta quinta-feira.

A polícia identificou que apenas três são menores de 12 anos. Outras quatro meninas que integram o bando são adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente não permite que crianças com menos de 12 anos seja internadas na Fundação Casa, em São Paulo. (grifos nosso)

Elas foram levadas outra vez para a delegacia nesta quinta-feira, depois de uma tentativa de furto a uma motorista parada em um semáforo.., segundo a Polícia Militar. Sempre “que elas praticam furtos na região, as autoridades intervêm, mas não resolvem a situação” .

Nesta reportagem percebe-se o que se pode considerar uma tendência de relacionar o Estatuto da Criança e Adolescente a culpa daquilo que se apregoa ao consciente coletivo: que o ECA é o grande vilão desta situação de violência envolvendo crianças e adolescentes. Será ser isto uma verdade? Ou, o que se indaga é as medidas protetivas destinadas a criança e adolescente?

A criação de uma Lei, não tem esse viés, muito pelo contrário, as leis surgem com objetivo de pacificar as relações na sociedade e não gerar conflitos. Seria no mínimo impróprio pensar ser o Estatuto da Criança e do Adolescente uma forma de fortalecer o crime infanto-juvenil.

De repente, fazer estas espécies de comentários é mais fácil do que ter uma visão um pouco mais profunda do problema.

5 - Outsiders, ou, apenas crianças e adolescentes?

No excelente livro “Outsiders”, Howard S. Becker, conceitua ser outsiders: “aquele que se desvia das regras do grupo” .

Não há dúvidas estarem muitas crianças e adolescentes numa conduta desviante, uma vez praticarem atos repudiados em nossa legislação e, uma vez praticados por adultos serem prolatados como crimes.

Não há como alegar serem estes atos diferentes, só por terem sido praticados por crianças e adolescentes. O ato é classificado criminoso, porém, quem o pratica precisa estar em condições de ter plena compreensão da extensão do ato realizado. A pergunta agora é: crianças e adolescentes têm condições de compreender plenamente um ato criminoso? Seria pouco inteligente dizer sim, de forma a generalizar todas as crianças e adolescentes. Até porque plenamente envolve muito mais do que saber o que é certo ou errado, dispõe de mecanismos de compreensão além desta convenção. Daí desse ponto, haver um questionamento a ser ao menos ponderado, para haver o mínimo de equilíbrio na forma de pensar.

Becker amplificando o conceito exposto em seu estudo diz: “O desviante é alguém a quem esse rótulo foi aplicado com sucesso; o comportamento desviante é aquele que as pessoas rotulam como tal” .

São todas as crianças e adolescentes criminosas? Se em nossa mente entendermos que sim, o que Howard Becker afirma acima passa a ser uma verdade neste caso. Aplica-se um rótulo indelével difícil de ser retirado. E sempre que isto é feito se cria um problema social, pois, “rotular” um grupo de pessoas, gerará consequências a sociedade.

6 - A legislação atual sobre criança e adolescente

O texto legal disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente art. 1?, vertido assim expresso: “Esta lei dispõe sobre a proteção integral á criança e ao adolescente” . (grifos nossos)

O legislador ao dispor deste texto, tinha a clara intenção de proteger a criança e adolescente contra violência, abuso, e trabalho infantil. A referência clara sobre proteção integral alude ao fato de esta proteção integral não estar sendo recebida pelas crianças e adolescentes. Portanto, este dispositivo legal alcança uma realidade social importante.

A violência que se tenta impedir é o que tange a sua integridade física, seu estado psicológico, sua vida em família, seu possível convívio em sociedade de forma sadia. Nota-se, mesmo depois da vigência dessa lei, muitos casos de máxima violência suscitada dentro da família; que tem o papel primal de proteção e cuidado; da sociedade referindo-se a pessoa que por motivos totalmente escusos e ininteligíveis à mente humana, insistem em causar toda sorte de abuso, agressão e danos psicológicos irreparáveis a criança e ao adolescente.

O artigo 2? do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), preceitua: “Considera-se criança para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade” .

Cumpre notar que a Lei que estabelece este padrão criança/adolescente é aduzido da sociobiologia, usado pelo Conselho Federal de Medicina, onde se diferencia a criança do adolescente biologicamente, para medidas socioeducativas. Não aleatoriamente advém essa definição, mais sim, com base fundamentada para ater-se a este aspecto social.

Uma pergunta pode surgir diante desse artigo legal, por que é necessário haver essa classificação entre criança e adolescente?

A questão suscitada deve-se ao fato de haver diferenciação entre idades, por motivos de ordem fisiológica, mental e vivência. Torna-se necessária devido às discrepâncias já havidas no mundo e também aqui no Brasil no que se refere à até que ponto uma criança e adolescente podem conviver socialmente como se adultos fossem.

De sorte que respeitados esses parâmetros haverá uma aproximação muito melhor de uma sociedade atenta as necessidades de todas as pessoas existentes dentro do país.

Causa estranheza quando se deixa de perceber estas diferenças tão gritantes e pontuais. Não há base para ao menos se discutir ser criança e adolescente senhores de sua vida. Pode-se notar diante de comentários ruidosos como a falta de analisar a questão do ponto de vista social, econômico, familiar e político.

Social no aspecto das condições de tratamento na área de saúde, escola, habitação. Longe bem distante estão todas estas importantes necessidades para a criança e o adolescente.

Aspecto econômico. Assistimos no dia-a-dia, centenas e porque não dizer milhares de crianças fazendo toda sorte de atividades proibidas, como pedindo esmolas, vendendo nos semáforos, cheirando cola de sapateiro em pleno meio-dia a vista de todos, sendo prostituídos ( meninos e meninas), ou então, simplesmente nas ruas dormindo, comendo do lixo, tentando sobreviver. Essa é a realidade econômica de muitas crianças e adolescentes em nossa cidade, estado e país.

Na esfera familiar há uma verdadeira tragédia anunciada a cada dia. Em muitos lares casais despreparados para a maternidade e paternidade, tanto financeiramente, como emocionalmente tornam-se pais, sem ao menos ter o menor preparo para tal acontecimento. Não é de admirar que muitas dessas crianças mudem de endereço: a rua; também chamadas de criança de rua; tiveram sim, pai e mãe, porém, longe de se ter um lar, voltou-se para as ruas pelas mais diversas histórias. Isso é um fato.

No âmbito político é público e notório a falta de uma política que alcance, estes aspectos já mencionados acima. Não há transparência em poder observar o que se projeta para esses que deveriam repousar o futuro da nação.

Mesmo com o ECA em pleno vigor percebe-se que não acabou o trabalho infantil, a exploração infantil, a prostituição contra criança e adolescente, violência dentro e fora do seio da família, enfim mesmo com legislação própria o problema está muito longe de ser resolvido.

E já por algum tempo o aumento de crimes onde menores estão envolvidos tem se tornado alarmante. Fazer uma leitura de que a criança precisa apenas ser presa e que o ECA impede isso, deixa de ser sensato no exato momento que se esquece de como são as penitenciárias brasileiras. Ou alguém, imagina que o país começaria a construir penitenciárias exclusivas para crianças e outras para adolescentes? Ou pior ainda, mandar as crianças e adolescentes para o CDP (Centro de Detenção Provisória), junto com todos os adultos que ali estão?

Percebam a solução não é tão fácil como se alardeiam. É um problema que navega em muitos e complexos problemas da sociedade brasileira e mandar criança e adolescente para cadeia não é uma solução que a sociedade possa vislumbrar como a mais acertada a longo tempo, pois, se resolverá apenas o problema imediato, sem, contudo, atingir a solução da origem do problema.

Amartya Sen, em seu livro cita a seguinte expressão: “Considere o que você acha que a justiça exige e decida de modo apropriado. Mas nunca apresente razões, pois seu julgamento provavelmente estará certo, mas suas razões sem dúvida estarão erradas”

7 - Considerações Finais

Nesse ano que se comemora 21 anos de ECA, há de se buscar compreender que uma lei busca justiça, mesmo não conseguindo alcançá-la em sua plenitude, esse é seu ideal. Daí a necessidade de se compreender o que é justiça, além daquilo que cada um pensa.

Uma compreensão muito bem vinda tem sido atualmente de Amartya Sen, no livro A Ideia de Justiça, em seu prefácio ele propõe a seguinte reflexão: “O que nos move, com muita sensatez, não é a compreensão de que o mundo é privado de uma justiça completa – coisa que poucos de nós esperamos - ,mas a de que a nossa volta existem injustiças claramente remediáveis que queremos eliminar” .

É injusto sem dúvida nenhuma ser assaltado, assassinado, ou sofrer qualquer tipo de violência por qualquer pessoa, quanto mais uma criança e adolescente. Há nestas ações uma reação instantânea de aclamação pública para que ao menos uma solução seja tomada. E ao se entender isso é particularmente próprio sentir na injustiça desses atos uma revolta avassaladora.

Amartya Sen continua em sua construção de pensamento: “Isso é bem evidente em nossa vida diária, com as iniqüidades ou sujeições que podemos sofrer e das quais temos boas razões para nos ressentir, mas também que se aplica aos diagnósticos mais generalizados de injustiças no vasto mundo em que vivemos” .

A percepção em relação à injustiça é usada sempre que fatos que gerem desconfortos, fuga da realidade social ou que, atinjam princípios postos pela família, ou sentimento religioso, ou filosófico, aí se pode medir que é o ponto de convergência para a injustiça.

Ainda externando seu pensamento Amartya Sen continua: “É correto pressupor que os parisienses não teriam tomado de assalto a Bastilha, que Gandhi não teria desafiado o império onde o sol costumava se pôr, que Matin Luther King não teria combatido a supremacia branca na ‘terra dos homens livres e lar dos bravos’, não fosse seu senso das injustiças manifestas que poderiam ser vencidas. Eles não estavam tentando alcançar um mundo perfeitamente justo (mesmo que não houvesse nenhum acordo sobre como seria tal mundo), mas o que queriam era remover claras injustiças até onde pudessem” .

Não há pretensão de nesse artigo esgotar esse assunto relativo ao ECA, mas a intenção é na direção de propor um debate num espectro mais amplo para que questões de suma importância não sejam deixadas de lado, apenas por um discurso popular ruidoso.

É certo que medidas devem e têm que serem tomadas, mas no calor de uma discussão não se deve deixar de analisar aspectos sociais, econômicos, familiares, fisiológicos e políticos. Um debate tem que contemplar mais do que o desejo de solução, deve-se permitir chegar e ir além disso, deve-se se consertar a injustiça impingida a todos em uma sociedade.

Daí não poder negar também que há muito mais a ler, ver e assistir, do que os meios de comunicações querem que se alcance.

Ainda utilizando Amartya Sen, no primeiro parágrafo de seu livro lê-se: “‘No pequeno mundo onde crianças levam sua existência’ diz Pip em Great expectations..., de Charles Dickens, ‘não há nada que seja percebido e sentido tão precisamente quanto a injustiça’”. “Espero que Pip esteja certo: ele recorda vividamente, depois de seu humilhante encontro com Estella, a ‘coerção caprichosa e violenta’ que sofreu quando criança nas mãos da própria irmã” .(grifos nossos).

As crianças têm vívidas memórias. Lembram e muitas vezes atuam movidas pelo reflexo do que sofreram. Isso não abona seus atos, mas deve ao menos induzir através desta compreensão a um debate mais apurado.

REFERÊNCIAS:

1 - Os termos usados (criança e adolescente) é aduzido da sociobiologia, usado pelo Conselho Federal de Medicina, onde se diferencia a criança do adolescente biologicamente, para medidas socioeducativas.

2 -Texto de Paloma Oliveto - Publicado no dia 6 de Julho no Correio Braziliense.http://www.anj.org.br/jornaleeducacao/noticias/estatuto-da-crianca-e-do-adolescente-completa-18-anos/

3 – Idem

4 - Parágrafo retirado da UDEMO, em comemoração aos 80 anos do Código Mello Mattos. http://www.udemo.org.br/destaque_63.htm

5 - Op. cit.

6 - Ibidem

7 – Ibidem

8 – Ibidem

9 - Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes. Encontros de articulação do CONANDA com os Conselhos Tutelares. Brasília (DF): CONANDA; 2000.

10 - www.sedh.gov.br, Conanda divulga documento de repúdio à violência contra criança, 16 de fevereiro de 2006.

11-http://oglobo.globo.com/cidades/mat/2011/08/11/meninas-que-fazem-arrastao-na-vila-mariana-sao-levadas-para-delegacia-de-sp-mais-uma-vez-925117487.asp#ixzz1b9aXWDD5

© 1996 - 2011.

12 - BECKER, Howard S., Outsiders: estudos de sociologia do desvio, 1? edição, Editora Jorge Zahar, p. 17.

13 - Ibidem, p. 22.

14 - Estatuto da criança e do adolescente: disposições constitucionais pertinentes: lei 8.069, de 13 de julho de 1990 – 6 ed. – Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2005.

15 - Ibidem

16 - SEN, Amartya, A ideia de justiça, Companhia da Letras, São Paulo: 2011.

17 - Ibidem

18 - Ibidem

19 - Op. Cit.

20 - Op. Cit.

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Data de elaboração: maio/2012

 

Como citar o texto:

SILVA, Marcos Antônio Duarte..As possíveis implicações sociológicas para a menoridade penal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1002. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-da-infancia-e-juventude/2550/as-possiveis-implicacoes-sociologicas-menoridade-penal. Acesso em 5 ago. 2012.

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