RESUMO: O presente artigo tem como escopo elucidar os frequentes tipos de trabalho infanto-juvenil no Brasil, bem como ressaltar os transtornos implícitos à criança ou adolescente, que consequentemente tem parcela de seu direito no desenvolvimento pessoal infligido. 

PALAVRAS - CHAVES: Criança e Adolescente. Trabalho Infanto-juvenil. Ilegal. Sustento.   

ABSTRACT: The purpose of this article is to elucidate the frequent types of child labor in Brazil, as well as to highlight the implicit disorders to the child or adolescent, which consequently has a part of his or her right to the personal development inflicted.    

KEYWORDS: Child and teenager. Child and youth work. Illegal. Livelihood.     

 

 INTRODUÇÃO   

 O Trabalho Infanto-juvenil é sempre ilegal, caracterizado com mão-de-obra de crianças ou adolescentes com menos de 16 anos, que muitas vezes abandonam o ensino regular por falta de alternativas, para manter forçadamente sua manutenção e o de sua família, privando-se de vivenciar com absoluta prioridade referente aos direitos de desenvolver-se com dignidade e respeito.  

Grande parte das crianças ou adolescentes submetem-se a trabalhos degradantes, insalubres, exaustivos, imorais e perigosos por achar uma alternativa imediata para garantir seu sustento, sendo usurpada de exercer seus direitos fundamentais.  A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e Adolescente define como trabalho infantil todo trabalho que seja realizado por crianças ou adolescentes menores de 16 anos. 

No caso dos adolescentes, a partir dos 14 anos pode ser estabelecido um vínculo de trabalho regulado por contrato de aprendizagem.  Apesar da legislação não impedir que adolescentes a partir de 16 anos trabalhem sem contrato de aprendizagem, é desejável que as pessoas na faixa etária de 16 e 17 anos também trabalhem sob esse regime de contratação.  Além disso, a legislação define como ilegal todo trabalho realizado por adolescentes de 16 e 17 anos que seja caracterizado como perigoso, insalubre, penoso, prejudicial à moralidade, noturno, realizado em locais e horários que prejudiquem a frequência à escola, ou que tenha possibilidade de provocar prejuízos ao seu desenvolvimento físico e psicológico (FUNDAÇÃO TELEFÔNICA VIVO, 2014).    

 

  1 TRABALHO INFANTIL    

Os meios de comunicação têm noticiado que muitas crianças e adolescentes são submetidas ao trabalho infantil devido ao meio precário em que convivem no âmbito familiar, vivendo na marginalização e precariedade social para obter sua subsistência e de sua família.  As pesquisas têm mostrado que a maioria das crianças e adolescentes nas ruas é do sexo masculino, a faixa etária varia em média dos 7 anos aos 17 anos com maior concentração na faixa dos 11 aos 14 anos, sendo predominantes aos 9; a maioria da população é compostas de pardos e negros, possuem baixa escolaridade, contribuem com a maior parte do que obtêm do trabalho para suas famílias e as famílias das crianças são oriundas de favelas periféricas das grandes cidades. (RIZZINI & RIZZINI, 1992 apud CONCEIÇÃO, 2004, p. 101).    

É crescente a taxa do trabalho infantil, analfabetismo, e a violência nas ruas, unida ao roubo, furto e tráfico que muitas vezes a criança ou adolescente são submetidas a praticar por ter seus direitos usurpados, caracterizado pela falta de auxilio, apoio e retorno imediato.  

A omissão das políticas públicas, frente à sociedade marginalizada, agrava a lacuna na estrutura familiar da criança ou adolescente em condições de vulnerabilidade, que desta forma encontram-se forçadas diante da vulnerabilidade econômica a romper com a frequência escolar.  

Diante desta situação a criança ou adolescente em meio à falta de alternativas, submetem-se a trabalhos perigosos sem preparo físico, prejudicando seu intelecto social, pessoal e emocional, sendo privada de vivenciar e desenvolver-se saudavelmente.    

 

  2 DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS   

O Art. 227. disciplina que:  "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão." (Constituição Federal da República Federativa do Brasil, 1988).  

Em torno dos direitos da criança e do adolescente nas constituições brasileiras, sem dúvida alguma, a atual Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 5 de outubro de 1988, representa um marco de proclamação de uma série de novos direitos.  

§3º O direito de proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: 

 I – idade mínima de quatorze anos para a admissão ao trabalho, observando o disposto no art. 7º, XXXIII.   Assevera o art. 7º, inciso:  XXXIII sobre a  proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos. 

O Estatuto da Criança e do Adolescente em seu art. 69 aduz que:  

O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:  

I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;  

II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. (Estatuto da Criança e do Adolescente, Brasília – DF)      

 

3 PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTO-JUVENIL

    Atividades laborais em diferentes áreas da indústria comercial e serviços que trazem risco à saúde e à integridade física, mental e moral de crianças e adolescentes;  Todas as formas de escravidão ou práticas análogas tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;  Utilização, demanda, oferta, tráfico, ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuação pornográfica;  Utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas;  Recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados. (FUNDAÇÃO TELEFÔNICA VIVO, 2014).      

 

3.1 Exploração sexual comercial de crianças e adolescentes    

Sujeitar a criança ou adolescente à exploração sexual é crime, como prevê o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente:  

Art. 228 CPB. Induzir ou atrair alguém à prostituição ou outra forma de exploração sexual, facilitá–la, impedir, ou dificultar que alguém a abandone:  

Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. 

Art. 229. CPB. Manter, por conta própria ou de terceiros, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou do gerente:  

Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa.    

O Estatuto da Criança e do Adolescente salienta que é crime submeter criança ou adolescente à exploração sexual, com reclusão de quatro a dez anos.   Qualquer caso de exploração sexual contra criança e adolescentes podem ser denunciados ao serviço Disque 100, mantido pela Secretaria de Direitos Humanos, ligados à Presidência da República.   

Segundo Marilene Chauí, violência significa desnaturar usando a força para ir contra a natureza de algum ser; coagir, constranger, torturar, brutalizar, usando a força contra a espontaneidade, à vontade e a liberdade de alguém ou de alguma coisa valorizada positivamente por uma sociedade; e transgredir contra o que alguém ou uma sociedade define como justo ou como um direito. 

Para a autora, a violência se opõe à ética porque trata seres racionais sensíveis, dotados de linguagem e de liberdade, como se fossem coisas, isto é, irracionais, insensíveis, mudos e inertes ou passivos (FUNDAÇÃO TELEFÔNICA VIVO, 2014).      

 

3.2 Trabalho análogo ao trabalho escravo    

O trabalho análogo ao trabalho escravo pode ser definido como indigno e degradante, onde os trabalhadores são forçados a trabalhar em jornadas exaustivas e em locais insalubres de forma forçada, sem nenhuma garantia de acomodação, alimentação e segurança, essas práticas têm sido bastantes encontrada nos grandes centros urbanos.  Em 28 de setembro de 1871 foi aprovada a Lei nº 2.040, chamada Lei do Ventre Livre ou Lei do Rio Branco, promulgada pela então regente do Império Princesa Isabel, na ausência de D. Pedro II, seu pai, essa lei concedia liberdade às crianças de mães escravas, tendo por objetivo a extinção da escravidão infantil.    

   

4 TRABALHO ADOLESCENTE EM CONDIÇÕES PROTEGIDAS NO BRASIL    

4.1 O menor aprendiz    

Assim, aprendiz é o menor, de 12 a 18 anos que recebe ensinamentos metódicos dos ofícios nas escolas destinadas a esse fim, que são o SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Profissional e o SENAC – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial e o SENAR – Serviço de Aprendizagem Rural. Também são aprendizes os menores que, mesmo não cursando essas escolas, mas mediante autorização das mesmas, na empresa recebem ensinamentos metódicos da profissão de acordo com o programa fornecido pelas mesmas instituições. (Vargas Patrícia, 2011).    

 

  4.2 Contrato de aprendizagem   

 O artigo 428, da CLT, define o contrato de aprendizagem: “É o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de quatorze e menor de dezoito anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnica – profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação (VARGAS PATRÍCIA, 2011).  A Medida Provisória 251, de 14.06.2005, convertida na Lei 11.180, de 23.09.2005, deu nova redação ao art. 428 da CLT, dispondo que a idade máxima permitida para aprendizagem passa de 18 para 24 anos, sendo, contudo, mantida a idade mínima de 14 anos. (VARGAS PATRÍCIA, 2011).

  A legislação em tela determina que o limite de 24 anos não se aplica aos aprendizes com deficiência e que, para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade do aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização. (VARGAS PATRÍCIA, 2011). 

 Reza a recomendação número 60 da OIT, de 1930, que a aprendizagem é o meio que o empregador se obriga, mediante contrato, a empregar um menor, ensinando – lhe ou fazendo com que lhe ensinem metodicamente um oficio, durante período determinado, no qual o aprendiz se obriga a prestar serviços ao empregador. (VARGAS PATRÍCIA, 2011). 

 Dispõe o artigo 433 da Consolidação das Leis do Trabalho, que o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 anos, ressalvando a hipótese no § 5º do artigo 428, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses: 

  I – Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;

  II – Falta disciplinar grave; 

 III – Ausência Injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

  IV – A pedido do aprendiz (artigo 433 da Consolidação das Leis do Trabalho.)     

  

5 INTEGRAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATENDIMENTO DA REDE DE ATENÇÃO E PROTEÇÃO   

 O trabalho infanto-juvenil é um fenômeno complexo que carece de diferentes abordagens para que seja enfrentado de forma eficaz. Para dar conta de um problema dessa natureza, as instituições e programas que, em cada município ou estado, integram o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) devem atuar de forma articulada e desenvolver capacidades de trabalho em rede (FUNDAÇÃO TELEFÔNICA VIVO, 2014).   

Em seu art. 86 o ECA valoriza os conceitos de rede e de sistema de garantia em direitos, ao estabelecer que “a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (FUNDAÇÃO TELEFÔNICA VIVO, 2014).   

O Sistema de Garantias dos Direitos das Crianças e do Adolescente constitui-se na articulação e integração das instancias públicas governamentais e da sociedade civil, na aplicação de instrumentos normativos e no funcionamento dos mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal (FUNDAÇÃO TELEFÔNICA VIVO, 2014).   

  

 5.1 PAIF-CRAS // PAEFI-CREAS   

 O Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) é o serviço responsável por coordenar a política de assistência básica. Ele trabalha na questão da proteção básica à família ou quando ainda não há violação de direitos, portanto, atua mais na lógica da prevenção. O CRAS é o responsável, por exemplo, pela implementação do PBF e dos programas e benefícios assistenciais (FUNDAÇÃO TELEFÔNICA VIVO, 2014).   

Assim, o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF) é um serviço de proteção social básica operado pelo CRAS. Seu papel é fortalecer a função protetiva das famílias, prevenir a ruptura dos seus vínculos, promover seu acesso a direitos e contribuir na melhoria de sua qualidade de vida (FUNDAÇÃO TELEFÔNICA VIVO, 2014).   

Já o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) é responsável por coordenar a política de atenção especial, ou seja, os casos de risco iminente, ou quando há violação de direitos. 

Em geral, é voltado as populações mais vulneráveis e segmentos específicos, como segmentos específicos, como pessoas com deficiência, pessoas em situação de rua, pessoas idosas, pessoas tóxicas - dependentes etc. o CREAS coordena as instituições que mantêm serviços de acolhimento institucional (antigos abrigos) (FUNDAÇÃO TELEFÔNICA VIVO, 2014). 

 Dessa forma, o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) é um serviço de proteção social especial operado pelo CREAS. Seu papel é ofertar apoio, orientação e acompanhamento à família com um ou mais de seus membros em situação de ameaça ou violência de direitos (FUNDAÇÃO TELEFÔNICA VIVO, 2014).  Tanto o PAIF quanto o PAIFI integram a estrutura operacional do SUAS e devem estar estruturados nos municípios. Informações mais detalhadas podem ser encontradas na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais (FUNDAÇÃO TELEFÔNICA VIVO, 2014).    

  

CONCLUSÃO    

É importante analisar os intrínsecos problemas sociais desde a concepção até o desenvolvimento, analisando o enraizamento da marginalização social, dificuldades, parâmetros e caminhos que a criança e o adolescente vivenciam para traçar meandros e possibilidades sócio assistências, bem como fiscalização e acompanhamentos dos centros de atendimento especializado para garantir um acesso digno de educação, saúde, lazer e serviços a criança e ao adolescente.  Favorecendo também a família dos jovens que encontram – se em situações vulneráveis, garantindo desta forma a efetivação dos direitos fundamentais preconizados no nosso ordenamento jurídico pátrio.

 

REFERÊNCIAS   

BRASIL. Casa Civil. Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal. Disponível em: . Acesso em: 1 jun. 2018.  

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 22 maio 2018.  

CONCEIÇÃO, Maria Inês Gandolfo. Crianças e adolescentes em situação de rua e consumo de drogas. Organizado por Denise Bomtempo Birche de Carvalho, Maria Fátima Oliver Sudbrack e Maria Terezinha da Silva. Brasília: Plano Editora, 2004.  

FUNDAÇÃO TELEFÔNICA VIVO. Trabalho infantil: caminhos para reconhecer, agir e proteger crianças e adolescentes. São Paulo. Fundação telefônica vivo. Disponível em: . Acesso em: 18 maio 2018.  

MUNIZ, Roberto. Estatuto da Criança e do Adolescente e normas correlatas. Brasília: Senado Federal, 2016.  VARGAS, Patrícia Aparecida Trindade. O trabalho infantil. 2011. Disponível em: . Acesso em: 30 maio 2018.

Data da conclusão/última revisão: 25/5/2018

 

Como citar o texto:

CIDREIRA, Thais Nina Silva..Trabalho infanto-juvenil e o ordenamento jurídico pátrio: abordagem analítica. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1667. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-da-infancia-e-juventude/4625/trabalho-infanto-juvenil-ordenamento-juridico-patrio-abordagem-analitica. Acesso em 18 nov. 2019.

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