O Brasil atualmente alcança uma possibilidade de consumo real e efetiva. Todavia, o chamado crédito consignado e toda a movimentação publicitária dá ensejo a uma sociedade de consumo não essencial, ou pelo menos pensa que consome o que é necessário. A era tecnológica soma frente a uma idéia racionalista de essencialidade e conhecimento científico com métodos de estudo e reflexão sistemática, ou seja, ao invés de produzir, apenas reproduzimos, devolvendo ao sistema capitalista o seu percentual dizimal.

O que se vê nesse século em nossa nação é justamente a posição do Capital especulativo frente às novas concepções de vida, passando pelo “adquirir, ter, poder, usufruir”, e para tanto o custo é elevado em uma inflação super escondida. Os créditos são círculos viciosos, e com respaldo na matemática popular quando nos deparamos, estamos endividados. Os bancos, todavia oferecem serviços e produtos que envolvem o consumerista brasileiro. Mas de um lado bem orgânico da situação financeira, os empresários sentam e querem sempre a queda da limitação dos juros.

Para tanto os bancos moveram ação para que não seja aplicado as regras do Código de Defesa do Consumidor, com argumento de que só pode lei complementar reger o assunto. Discutidos no Supremo Tribunal Federal ainda a limitação ou não dos juros reais. O Decreto nº 22.626/33 limita os juros remuneratórios no patamar a 12% ao ano, o que os bancos sustentam não valer por força da sumula do STF – 596: As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.

Referências:

- Administradoras de Cartão de Crédito - Juros Remuneratório - Limitações - Lei de Usura - Súmula nº 283 - STJ

- Cédula de crédito industrial - Juros

- Cédula de crédito industrial - Juros - Capitalização

- Cédula de crédito rural - Juros

- Juros nos contratos - Lei de usura - D-022.626-1933

Com essa posição, entra em conflito com a lei de proteção ao Consumidor CDC. O novel modelo de código Civil não disciplinou a matéria. Para JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, Juiz de Direito titular da Vara Cível de Planaltina – DF e titular da 6ª Zona Eleitoral do TRE-DF., se não existe lei complementar disciplinando os juros bancários, não estariam liberados in continenti, nas relações de consumo. “Importante sobremaneira esclarecer que a lei consumerista entrou em vigor após os supracitados julgados”.

Sem limitação o sistema bancário, instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional, ficará com força. Todavia, é preciso consagrar como direitos e garantias fundamentais o principio da ordem econômica. Salientar o artigo 7º do CDC é de significativa importância que traz:

Art. 7° Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Assim, para o Juiz, os juros reais estão sim limitados ao patamar de 12% ao ano, nos termos do prefalado artigo 7º combinado com o Decreto nº 22.626/33, o único a tratar materialmente do assunto. O fato é que o uso do sistema financeiro para rolar dividas publicas, atrair investimento e externo, é com a propaganda enganosa de que isso eleva a renda do cidadão, é motivo para desordem moral da sociedade.

O fato é que em uma Nação tão prostituída moralmente e financeiramente, os bancos apenas corroboram para aumentar a miséria. O endividamento já está até banalizado. A lei consagrado no Código de Defesa do Consumidor está sim limitando juros até mesmo dessas instituições e até de contratos, haja vista como exemplo, o § 1º do artigo 51, que reduz o percentual da multa de mora de 10% para 2%, o que vem sendo acolhido nos contratos bancários.

Assim, descaracterizar o nosso ordenamento, lesar o consumidor e ganhar juros e mais juros em cima de um consentimento viciado do consumerista que utiliza o crédito sem ter aonde recorrer, utilização essa muitas das vezes levado mais pelo impulso do que por conhecimento, e levando em conta que o estado de necessidade leva o ser humano a precisar esses créditos e que, termina por ter resultados que já sabemos, riqueza para os já detentores de super capitais, que são desproporcionais para essa nação, com a efetiva lesão ao Consumidor.

(Texto elaborado em abril/2006)

 

Como citar o texto:

SILVA, Leonardo Serradourada da Silva..Os bancos contra a popularização do Direito do Consumidor. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 176. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/1227/os-bancos-contra-popularizacao-direito-consumidor. Acesso em 4 mai. 2006.

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