No dia 07 de junho deste ano, decidiram os Ministros do Supremo Tribunal Federal que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos bancos. Na verdade, o próprio legislador deixou clara essa sua vontade ao incluir, no art. 3º, §2º daquela lei como serviço àqueles de “natureza bancária”.

Não obstante o cuidado do legislador a CONSIF – Confederação Nacional do Sistema Financeiro, questionou a aplicação do CDC aos bancos, por entender que ele acabava por disciplinar questões referentes ao mercado financeiro e porque inviabilizava economicamente as instituições financeiras ao limitar os juros.

Chegaram até a criar administrativamente um código de defesa do consumidor bancário que, segundo eles, era mais do que suficiente para proteger os consumidores.

Os abusos por parte dos bancos continuaram freqüentes mesmo nesse período em que se questionou a aplicação do CDC. Continuaram eles a remeter cartões de crédito aos consumidores, sem solicitação prévia. As filas nas agências, a despeito da existência de leis limitando o tempo de permanência, continuam gigantescas, em razão da economia nos gastos com pessoal. Contratos continuam a ser firmados pelos consumidores sem leitura prévia e são alterados unilateralmente pelos bancos. Tarifas são cobradas sem que os consumidores tenham sido adequadamente informados. Como se percebe, mesmo nesse período de dúvida, o consumidor ficou em situação difícil.

O reconhecimento da não aplicação do CDC aos bancos redundaria em verdadeiro caos social, uma vez que os abusos certamente multiplicar-se-iam, com flagrante prejuízo da sociedade.

Veio tarde, mais de quatro anos após a propositura da ação, a decisão, mas, ainda assim, em boa hora. Agora existe a certeza de que os bancos estão sujeitos à proteção assegurada aos consumidores pelo CDC, como a inversão do ônus da prova, o privilégio de foro, a interpretação das cláusulas contratuais em favor dos consumidores, etc..

Isso, contudo, não significa que os bancos deixarão de cobrar os elevados juros que vinham cobrando. A taxa elevada de inadimplência justifica que os bancos pratiquem juros diferenciados, em razão do maior risco de sua atividade. No entanto, entendemos que a limitação aos juros, imposta pelo CDC, será aplicável aos bancos naquelas transações em que o risco de inadimplência é mínimo, como no caso dos empréstimos mediante desconto em folha de pagamento ou em proventos de aposentadoria.

Em caso de dúvida, sempre os consumidores poderão recorrer ao Judiciário, que ficará encarregado de decidir se a taxa de juros praticada é tolerável ou não. A tendência agora é que as ações por parte dos consumidores multipliquem-se e espera-se que, em breve, tenha-se um conjunto de decisões judiciais dizendo qual é o patamar de juros aceitável em cada tipo de relação bancária.

O reconhecimento da aplicação do CDC aos bancos sujeita estes à fiscalização de todas as instituições protetoras dos consumidores, como o Ministério Público e o PROCON. Dias melhores certamente virão para os consumidores bancários.

 

Como citar o texto:

ROLLO, Alberto; ROLLO, Arthur..O CDC aplica-se aos bancos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 184. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/1358/o-cdc-aplica-se-aos-bancos. Acesso em 25 jun. 2006.

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