Recente episódio envolvendo a Prefeita de São Paulo, em visita aos bairros assolados pelas enchentes, e uma dentista acirrou as discussões quanto a essa questão. A dentista manifestou seu inconformismo diretamente à Prefeita, o que foi transmitido, ao vivo, em rede nacional de televisão.

Mas e todas aquelas pessoas que não tiveram a mesma sorte da dentista, de encontrar pessoalmente com a Prefeita, o que devem fazer?

Um dos fatores que leva à cobrança do imposto sobre a propriedade territorial urbana, IPTU, consiste na disponibilidade de galeria de águas pluviais, ou seja, de infra-estrutura para o escoamento da água das chuvas.

Vai daí a conclusão de que o munícipe paga o IPTU para ter a contra-partida de serviços prestados pelo Estado, tais como disponibilidade na região de rede de água e esgoto, de transporte público, de escolas públicas e postos de saúde, etc.. Além do IPTU, a Prefeitura e o Estado cobram especificamente por determinados serviços, através de taxa, como ocorre com o lixo, a água, o esgoto e o gás de rua, por exemplo.

Como se percebe, o munícipe está pagando para o Estado para que ele preste serviços públicos, como o desenvolvimento de políticas públicas em geral (promoção da saúde, tapagem de buracos, asfaltamento de ruas, desentupimento de bueiros e bocas de lobo, etc.). Trata-se, assim, de inequívoca relação de consumo, o que permite ao consumidor invocar o Código de Defesa do Consumidor, em caso de dano.

O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor trata especificamente dos serviços públicos, determinando que estes sejam adequados, eficientes e seguros.

Ora, pelo que se tem visto há anos, as políticas públicas desenvolvidas pelo Município de São Paulo, quanto às enchentes, não são dotadas de tais atributos. Muito pelo contrário, o que se tem visto é o pouco caso de anos e anos de administrações que não se preocuparam em resolver o problema das enchentes.

Dir-se-á: o problema é dos Prefeitos anteriores! Entretanto, tal questão pouco importa para o direito do consumidor, na medida em que, para este, basta a ocorrência do dano e da inação do Estado, para que sejam indenizados todos os consumidores lesados.

E mais, o próprio Código de Defesa do Consumidor equipara, no seu art. 17, a consumidores todas as vítimas do evento, donde se conclui que, para poder pleitear indenização, basta que a pessoa tenha tido algum dano decorrente da enchente, não necessitando demonstrar o pagamento de IPTU e tampouco comprovar residência na cidade.

Todos aqueles que tiveram prejuízo com as enchentes podem invocar o Código de Defesa do Consumidor contra o Município de São Paulo. Em não havendo o pagamento de indenização na via administrativa, caberá ao consumidor propor a ação perante o poder Judiciário.

A fim de facilitar a defesa dos consumidores, associações de bairro, por exemplo, podem propor ações coletivas, para buscar o ressarcimento das vítimas das enchentes.

A falta de reclamação por parte dos consumidores acaba eternizando o pouco caso do Poder Público.

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Como citar o texto:

ROLLO, Alberto; ROLLO, ARthur..Os consumidores e as enchentes. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 64. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/203/os-consumidores-as-enchentes. Acesso em 11 fev. 2004.

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