Com o advento do Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/90 em seu artigo 12 - adotou-se de forma inovadora a teoria sobre a responsabilidade civil dos fornecedores de produtos ou serviços que causem danos a terceiros.

A dita teoria, independe da "culpa" que possa ser ou não atribuída aos responsáveis pela reparação dos danos causados, com até então era necessário.

Para os consumidores esse foi um enorme passo no sentido da defesa de seus direitos.

Antes da implementação do Código de Defesa do Consumidor, os consumidores tinham violado seus direitos e se deparavam com grande dificuldade ao tentar defendê-los, uma vez que seria necessária e exigida a apuração da "culpa" para a caracterização do direito à indenização. A "culpa" é formada pela trilogia; negligência, imprudência e/ou imperícia, e somente nos casos de sua incidência, é que o consumidor amealhava meios e oportunidade para pleitear junto à Justiça qualquer tipo de indenização. Caso o consumidor não conseguisse demonstrar e provar tal "culpa" por parte dos fornecedores e prestadores de serviços, ficaria prejudicado na defesa de seus interesses.

O poderio econômico sempre foi um dos fatores preponderantes neste sentido, pois permitia a manipulação ao bel prazer dos interessados, restando ao consumidor a amargura da violação de seu direito.

Fato notório, é que a apuração e a demonstração da "culpa", conforme anteriormente exigido para a obtenção da tutela jurisdicional, dificultava em muito a ação dos consumidores, chegando-se a ponto de inviabilizar tal demonstração, e como conseqüência, os consumidores tinham uma maior incidência e freqüência na violação de seus direitos.

Mais recentemente, com a aprovação do novo Código Civil - Lei 10.406/2002 - e sua implementação, a teoria da Responsabilidade Objetiva também adotada por ele, passou a integrar o ordenamento jurídico pátrio de maneira mais abrangente.

O § único do artigo 927 do novo Código Civil adotou a mencionada teoria, dispondo que "independentemente de culpa" responde aquele que causar dano a outrem por ato ilícito.

Com o aprimoramento e a complexidade das relações hoje existentes, o direito brasileiro, tão criticado, demonstra significativos avanços e inova, adequando conceitos e teses que visam garantir aos menos favorecidos o mesmo direito exercido pelos mais abastados, não permitindo o desequilíbrio que era imposto a uma das partes.

Ponto importante e que advém com a adoção da Teoria da Responsabilidade Objetiva pelos Códigos brasileiros, é que os fornecedores ou prestadores de serviços passaram a responder pelos danos causados, independentemente de agirem com culpa, tendo responsabilidade direta por seus produtos ou serviços, ainda mais, quando a atividade desenvolvida por eles, implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Esta é mais uma inovação trazida pela adoção da Teoria da Responsabilidade Objetiva, e está ligada diretamente na atividade desenvolvida pelo autor do dano, uma vez que identificada a natureza de sua atividade e esta for passível de risco ao direito de terceiros, será responsável aquele que assim agir. Neste sentido, e a título de exemplo, estão inseridas as Instituições Financeiras, que não se cansam de difundir a excelência de seus serviços, mas que na hora da prestação dos mesmos nem sempre cumprem com o divulgado. Devido à natureza de sua atividade que pode implicar em risco aos direitos de outrem e caso haja violação desses direitos, serão eles responsabilizados conforme e com base na Teoria da Responsabilidade Objetiva, independentemente de culpa, além do desenvolvimento da atividade de natureza de risco.

Assim, com a implementação da Responsabilidade Objetiva ou da Teoria do Risco, como também é conhecida esta teoria, conforme adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, e posteriormente pelo novo Código Civil, é que se pode afirmar sem medo de errar, que o consumidor brasileiro passou a ter meios de combater e defender seus direitos independentemente do poder econômico daquele que o tenha ofendido, com isso caminha-se para alcançar o equilíbrio nas relações entre pessoas. Os consumidores passam a ter melhores e maiores condições para em juízo, pleitearem o que de direito.

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Como citar o texto:

ARRUDA, Luiz Renato Tegacini de..Responsabilidade objetiva ou teoria do risco. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 64. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/204/responsabilidade-objetiva-ou-teoria-risco. Acesso em 11 fev. 2004.

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