Esta frase tem sido vista no comércio em geral, complicando o dia a dia dos consumidores, e despertando a atenção dos estudiosos dos direitos dos consumidores. De se perguntar então: é legal a não aceitação de cheques pelos fornecedores?

O consumidor é considerado pela Constituição Federal como o vulnerável da relação jurídica de consumo justamente em razão do fato de que é o fornecedor quem decide o que coloca no mercado, quando e como.

O vendedor de pneus, por exemplo, decide que tipo de pneus vai vender (de moto, carro ou caminhão, para alguns modelos ou para todos), o horário de funcionamento do seu estabelecimento, o preço que será praticado, bem como as condições de pagamento e de entrega. É o fornecedor, portanto, quem dita as regras do mercado.

Dentre essas regras pode o fornecedor vir a recusar a aceitação de cheques, desde que o faça de maneira ostensiva (através de faixas e cartazes, visíveis fora do estabelecimento) e indistinta (a regra deve ser aplicada a todos os consumidores, sem exceções).

Bem por isso, afigura-se-nos abusiva a prática de alguns fornecedores consistente em aceitar somente cheques da praça, de determinados bancos, ou mesmo de correntistas que tenham abertas as suas contas há mais de um determinado prazo.

Se optar pela aceitação de cheques, estará o fornecedor assumindo o risco da sua atividade, ou seja, deverá arcar com eventuais prejuízos decorrentes de cheques sem fundos, sem discriminar ou submeter a vexame os demais consumidores.

Certamente que a não aceitação de cheques repercutirá na atividade econômica do fornecedor, retirando-lhe clientes. No entanto, cabe a ele definir o que lhe convém: aceitar os cheques de todos e correr os riscos da insuficiência de fundos ou não aceitar os cheques e correr os riscos da perda dos clientes.

Há quem diga que a não aceitação de cheques afronta os direitos do consumidor. Discordamos dessa opinião, na medida em que, quando o consumidor conhece antecipadamente as regras impostas pelo fornecedor, tem a opção de recorrer a outros estabelecimentos, a fim de satisfazer suas necessidades de consumo.

Pior para o consumidor têm sido os constrangimentos passados na hora da apresentação dos cheques, com exigência de toda a sorte de documentos, submissão prévia de consulta a serviços de proteção ao crédito, etc..

Sem falar que, muitas vezes, toda essa burocracia na apresentação do cheque implica na sua recusa injustificada, acarretando afronta à dignidade do consumidor, que acaba sendo humilhado, pela demora e pela recusa.

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Como citar o texto:

ROLLO, Alberto; ROLLO, Arthur..Não aceitamos cheques. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 1, nº 65. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/212/nao-aceitamos-cheques. Acesso em 15 fev. 2004.

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