RESUMO

Muitas ações revisionais de juros contratuais abusivos foram ensejadas, e ganhas, nas últimas décadas, ao contestar taxas de juros muito acima da taxa de 12% ao ano prevista na Constituição Federal de 1988 e, assim, ganhando grande popularidade na sociedade. Em consonância com a Carta Magna, o Código Civil de 1916 fixava, ainda, a taxa de juros legal em 6% ao ano, e a Lei de Usura proibia juros maiores que o dobro da taxa legal, o que era mais uma razão para limitar a taxa de juros em 12% ao ano. No entanto, tais ações vêm perdendo cada vez mais espaço no ordenamento jurídico, em virtude da revogação dos 12% previstos constitucionalmente.  A partir de então, se passou a usar os juros médios de mercado como referência, limitando, assim, os ganhos de quem tentava reduzir o valor de empréstimos pela via judicial.  O presente artigo, portanto, teve por escopo, discorrer acerca das taxas de juros excessivas cobradas pelas instituições financeiras nos contratos referentes a empréstimos consignados, com a complacência das entidades públicas em face desta situação, uma vez que não há tabelamento de juros no Brasil, deixando as instituições financeiras livres para ajustar seus contratos com seus clientes. 

Palavras-chave: Juros Abusivos. Contrato Bancário.

ABSTRACT

Many revised abusive contractual interest claims have been pursued and deferred in recent decades by contesting interest rates well above the 12% per annum rate provided for in the 1988 Federal Constitution and thus gaining wide popularity in society. In line with the Magna Carta, the 1916 Civil Code also set the legal interest rate at 6% per year, and the Usury Law prohibited interest higher than twice the legal rate, which was one more reason to limit the interest rate at 12% per annum. However, such actions have been losing more and more space in the legal system, due to the repeal of the 12% constitutionally provided for. From then on, the average market interest was used as a reference, thus limiting the gains of those who tried to reduce the value of loans through the courts. The purpose of this article, therefore, was to discuss the excessive interest rates charged by financial institutions in payroll loan agreements, with the complacency of public entities in view of this situation, since there is no interest rate table in Brazil, leaving financial institutions free to adjust their contracts with their clients.

Keywords: Abusive Interest. Bank Contract.

INTRODUÇÃO

Há tempos se faz presente um embate na sociedade brasileira no que diz respeito às abusividades atribuídas a aplicação de taxas de juros nos contratos bancários do consumidor. A concessão de crédito é um serviço massificado e propulsor da economia, de modo que o estudo sobre a legalidade e a constitucionalidade dos contratos resultantes dessa transação, é essencial para que o consumidor faça valer os seus direitos e possa ser identificado que tipos de abusos estão ocorrendo.

Os contratos bancários são de adesão, de modo que existe um modelo padrão a ser seguindo, onde as cláusulas gerais são unificadas, não deixando margem alguma para negociação, com exceção a aspectos variáveis como o valor emprestado, prazo de pagamento e, em tese, taxa de juros aplicada.

Na tentativa de limitar a aplicação de juros nas relações comerciais surgiu com o Decreto nº 22.626 de 1933, que ficou conhecido como a Lei de Usura e impôs, de forma concisa e abrangente, a todos institutos, a contenção das taxas de juros em 12% ao ano.

Em 1964 foi promulgada a Lei 4.595, dispondo sobre a Política e as Instituições monetárias, bancárias e creditícias e retirando a limitação dos juros aplicados pelas instituições financeiras, estabelecida pela Lei da Usura, de modo que as taxas de juros aplicadas pelos bancos passaram a seguir os índices previstos no Conselho Monetário Nacional, o que conferiu maior liberdade as instituições financeiras, e abriu precedentes para a aplicação de taxas consideradas excessivas e desproporcionais.

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico brasileiro buscou mitigar os abusos cometidos pelas entidades bancárias, reiterando, no parágrafo terceiro do artigo 192, a delimitação de 12% ao ano às taxas de juros aplicadas pelos institutos integrantes do Sistema Financeiro Nacional. No entanto, mais uma vez esta disposição legal não perdurou, uma vez que, com o advento da emenda constitucional número 40 de 2003, a referida previsão foi revogada.

Assim, o conjunto normativo que se aplica neste tipo de relação, atualmente, é basicamente composto pela junção do disposto no decorrer da Constituição Federal, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, legislação específica e regulamentações do Banco Central.

Nesse sentido, portanto, verifica-se a ausência de uma legislação específica voltada para a regulamentação das taxas de juros considerada aceitável para a manutenção e conservação dos direitos sociais do indivíduo, no âmbito das instituições financeiras, demonstrando uma postura permissiva e de complacência detida pelas entidades públicas.

2 DOS CONTRATOS

2.1 CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Dentro da teoria dos negócios jurídicos, é clássica a distinção entre os atos unilaterais e os bilaterais, onde os atos unilaterais se aperfeiçoam pela manifestação da vontade de uma só parte, enquanto que os atos bilaterais dependem da anuência de duas ou mais partes.

Desse modo, cada vez que a formação do negócio jurídico depender da conjunção de duas ou mais, encontramo-nos na presença de um contrato, que é, pois, o acordo dessas vontades, em vista de produzir efeitos jurídicos.

Nesse sentido, uma vez firmado um contrato entre as partes concordantes, estabelece-se um vínculo obrigacional entre elas, que só poderá ser dissolvido, em tese, pela concordância de todos os interessados. E o descumprimento do acordado por qualquer das partes, afora os casos permitidos em lei, sujeita o inadimplente à reparação das perdas e danos (CC, art. 389).

Finalmente, o contrato pode ser sintetizado como uma espécie de negócio jurídico aperfeiçoado por meio da manifestação de vontade das partes, seja de forma unilateral, bilateral ou plurilateral com a finalidade de adquirir, resguardar, transferir, conservar, modificar ou extinguir direito, sendo limitado por meio da função social do contrato.

2.2 FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO

A função social do contrato é um princípio moderno que deve ser observado pelo intérprete na aplicação dos contratos, tornando-se um dos pilares da teoria contratual. Essa função social serve como limitação dos princípios tradicionais, especialmente da autonomia da vontade. Em situações de conflito entre autonomia e interesse social, deve prevalecer esse último, mesmo que essa restrição atinja a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contrato obrigatório.

A função social do contrato encontra-se positivada na legislação pátria através da disposição contida no art. 421 do Novo Código Civil, onde “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.” (BRASIL, 2002)

Dessa forma, o contrato só é reconhecido para e pela sociedade, seu destinatário final, em virtude da função social que dá conteúdo aos direitos, fornecendo-lhes direção e interpretação, atuando como uma forma limitadora da autonomia da vontade, impedindo que tal autonomia esteja em confronto com o interesse social. Trata-se de uma forma de intervenção estatal na confecção e interpretação dos instrumentos contratuais, para que esses tenham além da função de promover os interesses dos contratantes, importância para toda a sociedade. 

Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a função social do contrato pode ser vista da seguinte forma:

“A concepção social do contrato apresenta-se, modernamente, como um dos pilares da teoria contratual. Por identidade dialética guarda intimidade com o princípio da “função social da propriedade” previsto na Constituição Federal. Tem por escopo promover a realização de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os contraentes” (GONÇALVES, 2012, p. 22)

Nelson Nery Junior aporta que a função social dos contratos possui a condição de cláusula geral, de modo que: O contrato estará conformado à sua função social quando as partes se pautarem pelos valores da solidariedade (CF, art. 3º, I) e da justiça social (CF, art. 170 caput), da livre-iniciativa, for respeitada a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), não se ferirem valores ambientais (CDC, 51, XIV) etc. (NERY JUNIOR, 2003, p.336)

Por outro lado, o princípio da função social será violado, dentre outras, nas hipóteses em que seus efeitos venham a prejudicar os interesses da sociedade, ou mesmo de terceiros que não tenham relação direta ao negócio jurídico pactuado. A propósito disto, Nelson Nery Junior indica algumas situações de inobservância da função social do contrato, afirmando que

Haverá desatendimento da função social, quando: a) a prestação de uma das partes for exagerada ou desproporcional, extrapolando a álea normal do contrato; b) quando houver vantagem exagerada para uma das partes; c) quando quebrar-se a base objetiva ou subjetiva do contrato, etc. (NERY JUNIOR, 2003, p. 336)

Nesse sentido, os contratos não devem ser interpretados única e exclusivamente de acordo com aquilo que foi assinado pelas partes, mas sim levando-se em consideração a realidade social que o rodeia. Desse modo, pode-se dizer que à luz da constitucionalização do direito civil, a função social do contrato não busca garantir a segurança jurídica, mas atender aos interesses da pessoa humana (TARTUCE, 2016).

Assim, o contrato assume nova feição, buscando-se no plano concreto a igualdade real entre as partes contratantes e afastando as formas de dominação que antes se verificada de uma parte contra a outra, sendo que o direito exerce imprescindível papel no encontro desse equilíbrio, conferindo certeza e estabilidade às relações econômicas, buscando a justiça concreta e compatibilizando o princípio da propriedade privada com a economia.

2.3 PRINCÍPIOS DO CONTRATO

2.3.1 Princípio da probidade e da boa-fé

Ao celebrar um negócio jurídico, a boa-fé entre as partes envolvidas sempre deve ser respeitada, de modo que as obrigações pactuadas sejam cumpridas, conforme previsto expressamente no artigo 422 do Código Civil, no seu Título V, que trata dos Contratos em Geral: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. (BRASIL, 2002)

Depreende-se, assim, que a boa-fé deve se fazer presente não apenas em pontos específicos da relação contratual, mas antes, durante e após a obrigação ter sido celebrada, e é de tal forma abrangente que o descumprimento de algum dever anexo ou colateral compromete a boa-fé objetiva da relação como um todo, sendo identificado o inadimplemento do contrato.

Ana Laura Teixeira Martelli, ao tratar do princípio da boa-fé objetiva, aduz que este “deve nortear todo o ordenamento jurídico e condicionar o comportamento das pessoas em suas relações jurídicas de forma honesta, proba e leal, prestigiando a confiança nas relações sociais.” (MARTELLI, 2011, p. 29)

Na visão de Gonçalves, por sua vez:

“O princípio da boa-fé exige que as partes se comportem de forma correta não só durante as tratativas, como também durante a formação e o cumprimento do contrato. Guarda relação com o princípio de direito segundo o qual ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Recomenda ao juiz que presuma boa-fé, devendo a má-fé, ao contrário, ser provada por quem alega. Deve este, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, dar por pressuposta a boa-fé objetiva, que impõe ao contratante um padrão de conduta, de agir com retidão, ou seja, com probidade, honestidade e lealdade, nos moldes do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar”. (2012, p. 54)

Nesses termos, a boa-fé deve ser entendida como o dever de agir de acordo com determinados padrões, socialmente recomendados, de correção, lisura e honestidade. Trata-se de uma regra de conduta, a ser seguida pelo contratante, pautada na honestidade, na retidão, na lealdade e, principalmente, na consideração para com os interesses legítimos e expectativas razoáveis do outro contratante, visto como um membro do conjunto social. Por sua vez, a probidade consiste na honestidade de que as partes devem revestir-se ao entrarem em negociações objetivando contratar.

Assim, o que se busca em atendimento aos princípios da probidade e da boa-fé é que seja permitido às partes contratarem em condições realmente equitativas e que sejam construídos mecanismos de busca da verdade nos casos em que um negócio complexo e de longa duração possa apresentar no futuro certos desvios que as partes não poderiam ter avaliado adequadamente, nem que deles tivessem conhecimento, ou que sobre eles houvessem feito uma determinada avaliação sobre os seus efeitos econômicos.

2.3.2 Princípio da autonomia da vontade

O princípio da autonomia da vontade é o princípio que afirma o poder às partes de dispor de seus próprios interesses mediante acordos (COELHO, 2012)

No entanto, não se trata de princípio absoluto, encontrando limites no art. 421 do Código Civil, em seu art. 421, que estabelece que “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato” e, ainda, no art. 425, que prevê ser “lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código”.~

Outras limitações dizem respeito à proteção da parte mais fraca na relação contratual, bem como ao princípio da supremacia da ordem pública, à moralidade e ao princípio da boa-fé objetiva. A ausência de plena consciência entre os contratantes também é um delimitador da autonomia da vontade, pois são anuláveis os contratos eivados de erros, dolo e outros defeitos, conforme previsto no art. 171 do Código Civil:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. (BRASIL, 2002)

Dessa forma, muito embora a vontade do assinante esteja presente, além dos casos previstos em lei, o art. 171 do CC ainda prevê que serão anuláveis os contratos celebrados em que uma das partes esteja incapaz de exercer suas funções e em decorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude.

2.3.3 Princípio da revisão dos contratos

Em virtude da constatação de desequilíbrio nas relações contratuais, ou de desigualdade entre as partes, o princípio da revisão dos contratos possibilita a intervenção estatal nas relações contratuais para promover condições mais humanas e equitativas. Os arts. 478 a 480, 156 e 157 do Código Civil preveem expressamente a existência da cláusula rebus sic stantibus aos contratos de execução continuada e diferida.

O artigo 478 do CC prevê que:

Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. (BRASIL, 2002)

O art. 480, por sua vez, traz que:

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Art. 480-A. Nas relações interempresariais, é licito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

Art. 480-B. Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

Finalmente, os arts. 156 e 157 versam acerca dos contratos celebrados em situação de perigo, necessidade ou inexperiência:

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito. (BRASIL, 2002)

Nesse sentido, observe-se o entendimento do Conselho da Justiça Federal, cujo enunciado nº 149 assim dispõe:

Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002. (CNJ, 2019)

Assim, verifica-se que deve prevalecer a segurança jurídica. Ora, a lesão prevista no Código Civil tem como base a objetividade, ou seja, prescinde do dolo de aproveitamento, o que, para alguns era o óbice para a convalidação do negócio mediante a aplicação do §2º do art. 157 em relação ao estado de perigo. Com muito mais razão, dada a presunção de boa-fé do favorecido, que pensa estar fazendo um excelente negócio, o negócio só deve ser anulado em última hipótese. Se o defeito do negócio era basicamente a manifesta desproporção entre as prestações, convém conferir-lhe validade mediante o ajustamento das mesmas, de modo que o negócio deixe de ser iníquo.

2.3.4 Princípio da obrigatoriedade dos contratos

O princípio da obrigatoriedade dos contratos decorre, imediatamente, do princípio da autonomia da vontade, trazendo ao contrato a vinculação das partes, ou seja, as partes estão obrigadas ao cumprimento do contrato (pacta sunt servanda - os pactos devem ser cumpridos).

Para Maria Helena Diniz,

[...] o contrato, uma vez concluído livremente, incorpora-se ao ordenamento jurídico, constituindo uma verdadeira norma de direito, autorizando, portanto, o contratante a pedir a intervenção estatal para assegurar a execução da obrigação porventura não cumprida segundo a vontade que a constituiu. (DINIZ, 2016, p. 48)

Assim, à ideia de autorregulamentação dos interesses das partes contratantes, baseada no princípio ou autonomia da vontade, sucede a ideia da necessidade da observância naquilo que foi estipulado contratualmente, tornando-se, o contrato, desde que observados os requisitos legais, obrigatório para os contratantes, constituindo lei entre as partes, não se podendo desvincular se não por outro contrato que rescinda ou altere o anterior, ou em virtude do princípio da revisão contratual, presente nos arts. 156, 157, 478 e 480 do Código Civil, conforme mencionado anteriormente.

2.4 CONTRATOS DE ADESÃO

Existem várias modalidades de contratos a serem estabelecidos, porém, para efeitos deste estudo, serão analisados, apenas, os contratos de adesão.

Na concepção de Nelson Nery Junior, o contrato de adesão é o ato no qual uma das partes estipula todas as cláusulas a que a outra adere sem poder modificá-las. Com efeito, o contrato de adesão se caracteriza pela ausência de participação de uma das partes na estipulação das cláusulas contratuais, de forma que a parte inativa simplesmente a elas adere.

Maria Helena Diniz, por sua vez, traz a seguinte definição sobre o contrato de adesão:

[...] é aquele em que a manifestação da vontade de uma das partes se reduz a mera anuência a uma proposta da outra, como nos ensina R. Limongi França. Opõe-se a ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, visto que exclui qualquer possibilidade de debate e transigência entre as partes, pois um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas e impressas pelo outro [...], aderindo a uma situação contratual já definida em todos os seus termos... (DINIZ, 2009, p. 367)

Geralmente, os formuladores de contratos de adesão são grandes empresas, de direito público ou privado, ainda que titulares de um monopólio de direito ou de fato (fornecimento de água, gás, eletricidade, linha telefônica), envolvendo uma relação de consumo. Estando prontos os instrumentos contratuais, permanecem estes à disposição de um número indeterminado e desconhecido de pessoas. Assim, comumente, o contrato de adesão está ligado às relações de consumo, embora haja negócios jurídicos que não tenha essa característica (Carlos Roberto Gonçalves, p. 100).

Tal modalidade contratual encontra-se prevista no Novo Código Civil, sem que haja, contudo, uma definição expressa do que seja, enunciando de forma bastante incompleta, nos arts. 423 e 424, o seguinte: "Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente". "Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio".

Por outro lado, o Código do Consumidor, de 1990, em seu art. 54, define tacitamente o contrato de adesão como aquele em que as cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de serviços ou produtos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente o teor do contrato, conforme o quanto se segue:

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

§ 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.

§ 2º Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2º do artigo anterior.

§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)

§ 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (BRASIL, 1990)

Assim, o contrato de adesão, diferentemente dos contratos tradicionais, não enseja em uma contraproposta do aderente, uma vez que as condições da proposta são estipuladas unilateralmente pelo proponente, de modo que compete ao aderente  aceitar as condições contratuais em sua totalidade ou não aceita-las em um todo, pois, não constituiu característica do contrato de adesão que o aderente realize alteração o substancial do conteúdo do contrato, do contrário o descaracterizaria.

Por não existir a livre manifestação da vontade das partes, estes contratos não obedecem à teoria clássica dos contratos recebendo tratamento diferenciado pelo legislador, ao ser regulamentado pelo Código do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990) e, assim, admissível em nosso ordenamento jurídico (art. 54, CDC).

A prática contratual tem demonstrado que as instituições bancárias elaboram unilateralmente as cláusulas contratuais, restando ao consumidor apenas aceitá-las em sua totalidade ou não realizar o contrato. Essa última opção não chega a ser exatamente uma escolha do consumidor, que, no caso concreto, necessita da prestação dos serviços bancários, por exemplo, para recebimento de seu salário.

Tal situação gera um desequilíbrio contratual desde sua formação, uma vez que o consumidor, muitas vezes, não tem acesso ao conteúdo do contrato. Assim corrobora Cláudia Lima Marques (2011, p.12):

[…] a maioria dos consumidores que concluem contratos pré-redigidos o fazem sem conhecer precisamente os termos do contrato. Normalmente o consumidor não tem oportunidade de estudar com cuidado as cláusulas do contrato, seja porque ele as receberá só após concluir o contrato, seja porque elas se encontram disponíveis somente em outro local, seja porque o instrumento contratual é longo, impresso em letras pequenas e em uma linguagem técnica, tudo desestimulando a sua leitura e colaborando para que o consumidor se contente com as informações gerais (e nem sempre totalmente verídicas) prestadas pelo vendedor. Assim, confiando que o fornecedor cumprirá, pelo menos, o normalmente esperado naquele tipo de contrato, ele aceita as condições impostas, sem plena consciência de seu alcance e de seu conteúdo.

Assim, e torna imprescindível o dever de transparência previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, que se aplica aos contratos de consumo em geral, não apenas os de adesão e que, caso não seja observado, possibilitará ao consumidor não executar o contrato. Além disso, qualquer cláusula que enseje desequilíbrio contratual entre as partes é considerada abusiva e nula de pleno direito.

3 OS JUROS NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO

3.1 CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Caio Mário da Silva Pereira define o conceito de juros como:

Chamam-se juros as coisas fungíveis que o devedor paga ao credor, pela utilização de coisas da mesma espécie a este devidas. Pode, portanto, consistir em qualquer cosia fungível, embora frequentemente a palavra juro venha mais ligada ao débito de dinheiro, como acessório de uma obrigação principal pecuniária.

Carlos Roberto Gonçalves (2012, p. 404) traz a seguinte definição de juros remuneratórios: “Juros são os rendimentos do capital. São considerados frutos civis da coisa, assim como os aluguéis. Representam o pagamento pela utilização de capital alheio”.

Assim, entende-se que os juros são um rendimento do capital gerado em função do seu uso, preço locativo ou aluguel do dinheiro, em função do risco gerado através do empréstimo.

Seguindo essa linha de pensamento, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios são “aqueles que representam o preço da disponibilidade monetária, pago pelo mutuário ao mutuante, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre eles.” (trecho extraído do Acórdão do STJ, REsp. 1.061.530/RS, págs. 17 a 25).

Assim, os juros remuneratórios são o montante devido pelo fato de o mutuante (ex.: instituição financeira) ter disponibilizado ao mutuário (ex.: cliente da instituição financeira) uma quantidade monetária (ex.: valor financiado).

3.2 APLICAÇÃO DOS JUROS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Em relação aos juros moratórios, o Código Civil de 1916 dispunha no art. 1.062 que ao não serem convencionados, a taxa seria de 6% ao ano, percentual este que, aliás, seria o mesmo caso os referidos juros fossem devidos por força de lei, ou se as partes os convencionassem sem taxa estipulada (art. 1.063).

A lei de Usura, instituída pelo Decreto Lei n. 22.626/1937), de 1933, no seu art. 1°, vedou expressamente que qualquer espécie de juros fosse estipulada com taxa superior ao dobro da taxa legal, que representava 1% ao mês, uma vez que no período, a legislação em vigor, taxa legal, estabelecia no CC/1916 a taxa de 0,5% ao mês, perfazendo, assim, um teto máximo de 12% ao ano.

Além disso, vale ressaltar, que a lei de Usura estabelecia os juros convencionais moratórios a um limite de 12% ao ano e, ademais, proibia o anatocismo, ou seja, os juros sobre juros, também conhecidos como juros compostos, vedando sua capitalização mensal, permitindo somente na modalidade anual.

O Código Civil de 2002 traz em seu art. 406 que:

Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (BRASIL, 2012)

Flávio Tartuce pactua da ideia de que a lei de Usura representa uma modalidade especial normativa e que, posto isto, não poderia ser revogada pelo Código Civil de 2002 que, para ele, apresenta regras gerais, ao passo que no conflito de normas, entre a norma geral e uma especial, esta deveria prevalecer. Todavia, para o autor, os juros convencionais poderão atingir o teto de 24% ao ano, com vista no art. 1° da referida lei, contrapondo autores que consideram o livre convencimento das partes para estipulação de qualquer taxa de juros convencionais, como Carlos Roberto Gonçalves, com vista na ideia da revogação da lei de Usura, uma vez que norma posterior revogaria norma anterior. (DIAS NETO, 2014, p. 05)

Assim, o legislador demonstra sua preferência por juros flutuantes, pois, não estabelece um limite para tais taxas, empregando, como base, a taxa que estiver em vigor para a mora dos impostos devidos à Fazenda Nacional. Gerou-se, a partir daí, a denominada taxa SELIC, utilizada pela Fazenda Pública para o cálculo de tributos e contribuições federais; ou a prevista no art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional, estabelecida em 1% ao mês quando não houver lei dispondo em contrário.

Deve-se ter em mente que a taxa SELIC, surgida como índice de remuneração de títulos da dívida federal, corresponde à média ajustada dos financiamentos diários, com lastro em títulos federais, fixada pelo COPOM (Comitê de Política Monetária do Banco Central do Brasil) e foi imposta pela lei n. 8.981/1995 e complementada pela lei n. 9.065/1995, determinando serem os juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, SELIC. (DIAS NETO, 2014, p. 06)

Em suma: a regra é de liberdade de pactuação nos juros remuneratórios nos contratos bancários. Haverá a limitação pela taxa média de mercado nos casos de ausência de contrato ou de previsão da taxa contratual ou, ainda, constatada sua abusividade. Somente haverá a incidência da taxa legal de juros nas hipóteses supracitadas quando os contratos forem anteriores à existência da taxa média de mercado.

3.3 CLÁUSULAS ABUSIVAS

Os artigos 423 e 424 do atual Código Civil Brasileiro preveem tratamento especial para os contratos de adesão, a fim de resguardar a vontade do consumidor na relação consumista. Assim, o art. 423 estabelece que “Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á a interpretação mais favorável ao aderente” enquanto que o art. 424 estabelece que “nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio”. Dessa forma, observa-se que, em qualquer contrato adesivo, o consumidor terá garantida a proteção contratual de seus direitos no negócio, mesmo que tal direito tenha sido dispensado por este na letra contratual.

O Código do Consumidor, entende por consumidor, segundo o art. 1º "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto que o art. 3º define serviço como" qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. "

Desse modo, as instituições financeiras devem seguir as normas rígidas do CDC, que trata dos direitos básicos de consumidor, prevendo em seu art. 6º, IV, a proteção contra a inserção de cláusulas abusivas no contrato e em seu inciso V, a possibilidade de revisão contratual:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; (BRASIL, 1990)

Assim, a vedação de cláusulas abusivas contida no art. 6º do CDC abrange todo tipo de contrato, inclusive o contrato de adesão, todavia, quanto a este último, havia a necessidade de intervenção do legislador, tendo em vista que o aderente não tem oportunidade de discutir ou rejeitar cláusulas que lhe seja desfavorável. A finalidade dessa vedação legal é a de manter um equilíbrio entre as partes, o que não existiria sem maior proteção ao aderente.

O artigo 39, inciso V, do CDC apregoa que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Portanto, temos que os fornecedores de serviços financeiros (instituições financeiras) não podem exigir dos consumidores, juros abusivos, ou seja, juros manifestamente elevados e incondizentes com a realidade social do contratante, sendo nulas as cláusulas de contratos de financiamento que estabeleçam juros considerados exorbitantes.

Em seguida, o art. 46 do mesmo dispositivo, estipula que

Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” (BRASIL, 1990).

Mais à frente, no artigo 51, inciso IV do CDC, estabelece-se como nulas de pleno direito as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade", em busca de tão almejada Justiça Contratual.

Havendo, então, alguma cláusula que onere demasiadamente o consumidor, desequilibrando a relação contratual, ou fira os princípios gerais do negócio jurídico, o juiz poderá reconhecer de ofício a abusividade na cláusula e declará-la nula, isto é, sem eficácia.

Com efeito, também a cláusula lícita poderá ser considerada abusiva e, posteriormente, declarada nula por requerimento de uma das partes ou de ofício pelo juiz. Nesse sentido, Cláudio Bonatto faz importante ressalva acerca das cláusulas abusivas e ilícitas:

[...] podemos afirmar que o conceito de cláusula abusiva é mais amplo do que o de cláusula ilícita, pois pode haver cláusula lícita que seja ao mesmo tempo abusiva, na medida em que provoque, concretamente, um desequilíbrio contratual, com vantagem exclusiva do agente econômico, como, por exemplo, a cláusula que autoriza tanto o fornecedor, como o consumidor, ou seja, bilateralmente, a cancelar o contrato firmado. É lícita, segundo a exegese do art. 51, inciso XI, do CDC, porém pode ser abusiva, na medida em que, pela duração do contrato (o longo tempo decorrido), o consumidor tenha se tornado cativo na contratação. (BONATTO, 2001, p.35)

Assim, vale ponderar, as cláusulas abusivas poderão estar em qualquer tipo de contrato, inclusive a modalidade de adesão. Devendo sê-las declaradas nulas e, desse modo, sem eficácias no mundo jurídico, uma vez que os atuais contratos bancários, feitos em forma de contratos de adesão, não resguardam a paridade contratual, principalmente porque tem-se de um lado as instituições financeiras, e de outro, o consumidor.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O advento da Constituição de 1988 e o entendimento que esta trouxe sobre a dignidade da pessoa humana sendo o centro do nosso ordenamento jurídico ocasionou mudanças significativas no Direito Civil, que deixou de ter um entendimento individualista e patrimonialista, passando a considerar diversos princípios gerais, dentre eles a função social do contrato, a igualdade entre os contratantes e o equilíbrio das relações contratuais, baseados no princípio da boa-fé.

Nesse contexto, a Segurança Jurídica é uma ideia almejada ao Estado Democrático de Direito, necessária para a estabilidade do sistema jurídico, cuja a maior expressão encontra-se na proteção constitucional do Direito Adquirido e na observância do princípio da retroatividade motivada ou justificada, que consiste que as normas de ordem pública que se referem à função social da propriedade e dos contratos podem retroagir.

Desse modo, a nova ordem inaugurada com a Constituição de 1988, trouxe o instituto da função social, onde todos os atos jurídicos celebrados, incluindo os negócios jurídicos anteriores ao Código Civil de 2002 e quais os efeitos estão sendo sentidos na urgência do novo Código, podem sofrer revisão e alteração, no que diz respeito ao estabelecimento de cláusulas contendo juros abusivos, que ostentam a capacidade de lesar o consumidor.

Muito embora não exista nenhuma definição legal acerca do que seriam os juros abusivos, existe uma série de disposições e princípios que regem os atos contratuais, espaçados no Código Civil e no Código do Consumidor, no intuito de garantir a equidade e o equilíbrio nas relações contratuais, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor.

No entanto, o fato de não haver uma legislação que limite as taxas de juros que incidem em cartões de crédito, cheques especiais, empréstimos pessoais, financiamentos entre outros serviços oferecidos por instituições financeiras,  acaba por permitir uma extrapolação dos limites do considerado aceitável, em plena inobservância do princípio da boa-fé e do princípio da dignidade humana, de modo que, muitas vezes, por não possuírem qualquer conhecimento de causa, os consumidores acabam por contrair dívidas altíssimas das quais não conseguem se desvincular sem que haja uma intervenção judicial.

Ademais, a falta de informações devidas e a prática de juros abusivos têm contribuído para o aumento dos níveis de inadimplência dos consumidores para com os bancos. Essa circunstância enseja atuação estatal, especialmente por meio do controle judiciário revisional, que não tem a pretensão de afrontar a liberdade contratual e a autonomia da vontade, mas sim garantir a eficácia e a função social dos contratos.

Desse modo, enquanto não houver uma legislação que estipule taxas máximas de juros, a alternativa viável é buscar a revisão de cláusulas conforme previsto do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, em busca da observância do princípio da dignidade humana e da hipossuficiência do consumidor, especialmente nos contratos de adesão, onde impera a vontade unilateral da instituição, cabendo ao cliente, apenas assinar na linha pontilhada, sem possibilidade de negociação dos termos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm. Acesso em ago. 2019.

________. Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm. Acesso em 28 ago. 2019.

________. Lei n. 10.406, 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 30 ago. 2019.

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. III Jornada de Direito Civil: enunciados de ns. 138 a 271. Disponível em: . Acesso em 10 set. 2007.

 DIAS NETO, Álvaro Sampaio. Os juros no ordenamento jurídico brasileiro. 2014. Encontro de Iniciação Científica. v. 10, n. 10 (2014). Disponível em http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/ETIC/issue/view/64. Acesso em 09 set. 2019.

DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 14ª ed. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2009.

______. Curso de direito civil brasileiro, volume 3: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. 32 ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2: teoria geral das obrigações – 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MARQUES, Claudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

NOVAIS, Alinne Arquette Leite. Os Novos Paradigmas da Teoria Contratual: O Princípio da Boa-fé Objetiva e o Princípio da Tutela do Hipossuficiente. In: Problemas de Direito Civil-Constitucional. Gustavo Tepedino (coordenador). 1ª edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2000, p. 22.

TARTUCE, Flávio. Os direitos da personalidade no novo código civil. Disponível em www.flaviotartuce.adv.br › assets › uploads › artigos › Tartuce_personalidade. Acesso em:  04 set. 2019.

Data da conclusão/última revisão: 14/9/2019

 

Como citar o texto:

JESUS, Arielson Ferreira de; SILVA, Rubens Alves da..Juros abusivos nos contratos bancários. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1654. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/4544/juros-abusivos-contratos-bancarios. Acesso em 24 set. 2019.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.