Fundamental em todas as relações de consumo é que sejam repassadas ao consumidor todas as informações essenciais acerca dos produtos e serviços colocados no mercado.

Antigamente, essas informações eram repassadas diretamente pelos artesãos aos consumidores. Com a revolução industrial e o surgimento da sociedade de massa, deixou de existir o contato direto consumidor/fornecedor prejudicando conseqüentemente a difusão das informações importantes referentes aos produtos e serviços.

A fim de estreitar o contato entre consumidores e fornecedores, prejudicado em razão da colocação de um infindável número de intermediários entre eles, surgiram os SACs - Serviços de Atendimento a Cliente.

Cabe aos SACs a importantíssima missão de repassar aos consumidores informações essenciais acerca da quantidade, características, composição, qualidade, preço, bem como sobre os riscos que apresentem os produtos e serviços. A falta dessas informações, inclusive, pode ensejar a configuração de vício de qualidade do produto ou serviço, desencadeando a responsabilização do fornecedor.

Não raro também, a falta de informação desencadeia defeitos nos produtos e serviços. São inúmeros os casos de consumidores vítimas de acidente de consumo em razão da falta de informação acerca dos riscos dos produtos. Determinados produtos de limpeza, por exemplo, não podem ser inalados ou estar sujeitos a contato com a pele. A deficiência dessa informação pode trazer graves conseqüências.

Ainda que as informações essenciais devam também constar nas embalagens e rotulagens dos produtos e nos contratos de prestação de serviços, sempre acabam surgindo dúvidas por parte dos consumidores, que devem ser sanadas pelos fornecedores.

Condicionar a eliminação dessas dúvidas ao pagamento desse serviço que é prestado, através de ligações para números 0300, afronta o direito básico do consumidor à informação, previsto no art. 6º, III do CDC. Os custos decorrentes do atendimento ao consumidor devem estar englobados no risco da atividade das empresas, ou seja, devem ter sido considerados no preço final dos produtos e dos serviços.

Infelizmente, é cada vez mais comum a utilização do 0300 para os SACs, não havendo impugnação individual por parte dos consumidores em razão do valor ínfimo do prejuízo, quando individualmente considerado. Essa cobrança ilegal, todavia, acaba ensejando enorme lucro por parte dos fornecedores, em detrimento dos consumidores.

Cabe aos consumidores, então, denunciar a irregular utilização do 0300 pelos SACs ao Ministério Público, aos órgãos públicos e às associações civis, a fim de que seja proposta ação coletiva saneando as irregularidades, ou mesmo a fim de que seja firmado termo de ajustamento de conduta com os infratores, pelos dois primeiros.

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Como citar o texto:

ROLLO, Alberto; ROLLO, Arthur.."0300" não pode ser utilizado por SACs. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 2, nº 116. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/509/0300-nao-pode-ser-utilizado-sacs. Acesso em 28 fev. 2005.

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