O Código do Consumidor regulamenta o que chama de “bancos de dados e cadastro”, que nada mais são do que os registros, feitos por fornecedores, consumidores ou órgãos públicos, de informações, que têm alguma utilidade no mercado.

O PROCON, por exemplo, tem o cadastro de reclamações fundamentadas, que visa prevenir os consumidores em relação àquelas empresas que não solucionam as reclamações dos consumidores adequadamente. Associações de consumidores também costumam fazer pesquisas de preços de produtos e disponibilizá-las a seus associados, a fim de orientar suas compras. Os fornecedores, por sua vez, fazem o cadastro dos consumidores para fins de emissão de malas diretas e, especialmente, para a concessão ou não de crédito.

A forma de banco de dados e cadastro mais conhecida diz respeito aos chamados serviços de proteção ao crédito, cujo objetivo é indicar aos fornecedores os consumidores inadimplentes. Esses bancos de dados, portanto, fazem constar informações negativas acerca do consumidor. Por isso costuma-se dizer que aquele que teve seu nome inscrito foi “negativado”.

Existem inúmeros serviços de proteção ao crédito. Associações de lojistas costumam disponibilizar esse tipo de serviço aos seus associados. O mercado brasileiro, no entanto, é dominado basicamente pelo SPC e pelo SERASA, que também são os serviços de proteção ao crédito, mais conhecidos.

Geram a negativação do consumidor, dentre outras situações, a emissão de cheques sem fundos, o protesto de título em cartório, a cobrança de dívida vencida, as ações judiciais de execução, de busca e apreensão de bens, de falência e concordata.

A rigor, o consumidor deve ser comunicado sempre antes do registro de qualquer informação a seu respeito no banco de dados, principalmente se esta for negativa. No entanto, segundo informações passadas pelos próprios serviços de proteção ao crédito, eles só tomam essa providência quando a situação é de dívida vencida. Nas demais situações, o consumidor acaba sendo comunicado pelo banco, pelo cartório de protestos ou pelo Judiciário.

Esses serviços de proteção ao crédito só podem fazer constar informações negativas dos consumidores referentes aos últimos cinco anos. Sendo assim, quem teve cheque devolvido há seis anos não pode ter seu nome negativado hoje, em decorrência dessa conduta.

A informação negativa lançada sobre o nome do consumidor deve ser desfeita por quem a lançou. Se o banco foi quem passou a informação do cheque devolvido, depois de quitada a dívida, deve desfazê-la. Para tanto, o consumidor deve obter o cheque de volta, que é a prova da existência da dívida, e comunicar a sua retomada à instituição financeira.

Sendo desfeito o protesto, junto ao cartório, mediante a comprovação do pagamento da dívida, deve ser retirado o nome do consumidor, imediatamente, dos serviços de proteção ao crédito.

Toda vez em que houver o abalo do crédito do consumidor, em decorrência de informações equivocadas, terá ele direito à indenização. Qualquer informação incorreta sobre o consumidor deverá ser corrigida imediatamente, sem prejuízo da ação de indenização.

Tirar o nome do consumidor dos serviços de proteção ao crédito é uma atividade burocrática, que demanda tempo e dinheiro. Evitar que o nome seja lançado nesses cadastros é a melhor saída.

 

Como citar o texto:

ROLLO, Alberto; ROLLO, Arthur..Os serviços de proteção ao crédito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 157. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-consumidor/950/os-servicos-protecao-ao-credito. Acesso em 19 dez. 2005.

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