RESUMO

A oralidade corresponde um direito fundamental determinado pelo diálogo processual, ou seja, pela comunicação entre as partes. A CLT, nos artigos 840, e 850, como, exemplo, assegura a defesa verbal. Deste modo, segue a redação dos respectivos dispositivos: “não havendo acordo, o reclamante terá vinte minutos para aduzir sua defesa (...)”.  “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais em prazo não excedente de dez minutos (...)”.Pelo exposto, o princípio da oralidade garante ao magistrado uma percepção maior no direcionamento do processo e segurança jurídica na análise probatória.

1 Princípio da Oralidade: aspecto processual e terminológico

Toda decisão judicial deve ser motivada e fundamentada. O princípio da livre convicção do magistrado ou da independência dos juízes assegura ao julgador a liberdade de decidir conforme a realidade fática do processo. Deste modo, o juiz deve fazer valer da apreciação da prova, atendendo as circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença o motivo da decisão, o que transcreve os requisitos do artigo 131 do CPC.

Neste sentido, incumbe ao magistrado a observância quanto aos fatos elencados pelas partes, como, por exemplo, a produção de prova testemunhal, em que o depoimento das testemunhas contribui com a interpretação do magistrado acerca da discussão do mérito.

Como se vê, o princípio da oralidade caracteriza uma função imprescindível na instrução processual. Desta forma, este princípio garante ao juiz uma participação maior na condução do processo e segurança jurídica na dilação probatória.

Assim, segue o pensamento de Amauri Mascaro Nascimento:

 

Princípio da oralidade, porque o processo individual e coletivo no seu trâmite deve ser célere, e os recursos cabem somente nos casos estritamente previstos; “a oralidade do procedimento trabalhista constitui, sem favor, uma das melhores tradições do Direito Judiciário brasileiro e, sem dúvida, ainda hoje, é a garantia do bom funcionamento da Justiça do Trabalho”. (NASCIMENTO, Amauri Mascaro, 2012, p. 142-143).

 

Desta forma, a oralidade corresponde um direito fundamental determinado pelo diálogo processual, ou seja, pela comunicação entre as partes. A CLT, nos artigos 840, e 850, como, exemplo, assegura a defesa verbal. Deste modo, segue a redação dos respectivos dispositivos: “não havendo acordo, o reclamante terá vinte minutos para aduzir sua defesa (...)”.  “Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais em prazo não excedente de dez minutos (...)”.

Isto demonstra que, no processo do trabalho, a palavra falada é caracterizada como marco indissociável da celeridade processual. Sendo assim, não prescinde a oralidade da identidade física do juiz, vez que o disposto na súmula n.136 do TST, não é compatível com a ideia da oralidade, pois a relação entre os princípios processuais do Direito do Trabalho, torna necessário que o mesmo juiz que acolheu a prova julgue o dissídio trabalhista. Caso contrário, o fundamento do juiz do trabalho quanto à valorização da dilação probatória não deve dispensar a identidade física do juiz, que em sua ausência, enfraquece o princípio da oralidade nas decisões da Justiça do Trabalho.

Neste tocante, leciona Cleber Lúcio de Almeida:

 

Vale esclarecer, em relação à identidade física do juiz, que, com a extinção da representação classista nos órgãos da Justiça do Trabalho e passando o julgamento do dissídio a ser realizado, em Primeira Instância, por um único juiz, o entendimento esposado pelo TST na Súmula n.136 deve ser revisto, uma vez que o processo do trabalho procura estabelecer um real diálogo entre as partes e o juiz e entre este e as pessoas que tenham que prestar depoimento (testemunhas e peritos). Para que esse diálogo produza o resultado que se pretende – conduzir à verdade e à realização da justiça- é imperioso que julgue o dissídio o juiz que colheu a prova em audiência, salvo as hipóteses mencionadas no art. 132 do CPC. (ALMEIDA, Cleber Lúcio de, 2009, p.72).

No acórdão em comento, a decisão teve como fundamento a valorização da prova testemunhal do juízo de origem, em que requerente demonstrou que houve pagamento “por fora”, extrafolha, excesso de jornada e trabalho nos feriados e horas extras.

Merece registar que, a análise do conjunto probatório não se impõe ao acolhimento da prova literal produzido no juízo a quo, em que o magistrado teve uma convicção maior acerca da produção de provas.

Desta forma, no processo do trabalho, ventilado pela busca da verdade real, as decisões trabalhistas tem como pressuposto a oralidade e celeridade processual.  A Sétima Turma do TRT da 3° Região, no que tange ao pedido do Recorrente, considerou que a produção de prova oral não foi contraditória, e não conseguiu demonstrar que os depoimentos eram contraditórios às alegações iniciais. Também, a respectiva Turma destacou que, os princípios da imediatidade, livre convencimento motivado e da oralidade, configuram a simplicidade da justiça do trabalho.

Com acerto, aduz Carlos Henrique Bezerra Leite quanto ao amparo legal do princípio da oralidade:

No direito processual do trabalho, o princípio da oralidade encontra solo fértil para a sua aplicação, a começar pela previsão expressa da chamada reclamação verbal, de que cuida o art. 840,§2°, da CLT.

Outra manifestação do princípio na seara laboral se revela em audiência, oportunidade em que as partes se dirigem direta e oralmente ao magistrado, propiciando diversos debates orais (requerimentos, contraditas, razões finais, protestos etc.), sendo certo que, também oralmente, o magistrado, via de regra, resolve as questões surgidas em audiência, mediante registro em ata. (LEITE, Carlos Henrique Bezerra, 2012, p.76-77).

Os precedentes trabalhistas são classificados em dissídios individuais e coletivos, em que o magistrado deve prolatar a sentença em decorrência do seu livre convencimento motivado.

O processo oral é aquele compreendido acerca das fases da instrução processual, pelo qual o juiz interroga as testemunhas, os peritos, e direciona o processo até o fim da tramitação da causa. Logo, os atos processuais devem-se concentrar num breve período de tempo, ou seja, incumbe a solução de incidentes processuais na mesma sessão.

Como salienta Cleber Lúcio de Almeida (2009) determina-se a oralidade no processo pela vinculação da decisão judicial em todos os níveis de jurisdição.  Deste modo, a doutrina processual entende que o processo oral, divide-se em quatro características marcantes, a saber: o predomínio da palavra falada, a concentração dos atos processuais em audiência, imediatidade e a irrecorribilidade das decisões interlocutórias.  

Estas características marcantes, frente ao conjunto probatório, devem manter a credibilidade da prova oral produzida na primeira instância, vez que foi maior a participação do juízo a quo no direcionamento do processo.

Neste sentido, segue o pensamento de Giuseppe Chiovenda citado por Cleber Lúcio de Almeida acerca da oralidade:

Giuseppe Chiovenda considera oral o “processo em que o juiz que deve pronunciar a sentença é que recolhe elementos de sua convicção, isto é, o que interroga as partes, as testemunhas, os peritos e examina com os seus próprios olhos os objetos e lugares controvertidos: para que isto seja possível, é necessário que o juiz seja a mesma pessoa física do princípio até o fim da tramitação da causa; que as atividades processuais estejam concentradas em um breve período de tempo e que se desenvolvam sem interrupções, resolvendo-se os incidentes na mesma sessão; que o contato entre partes e o juiz seja imediato e que, como meio comunicativo, sirva predominantemente a viva voz. Oralidade é um nome que indica, portanto, um conjunto de princípios interdependentes”. (CHIOVENDA, 1949, p.363-364 apud ALMEIDA, 2009, p.70).

Deste modo, o Tribunal entendeu que houve pagamento e jornada de trabalho extrafolha, conforme a produção da prova testemunhal. A decisão de primeira instância teve razoabilidade e ponderação, pois a recorrente não juntou nos autos o controle de jornada e provas contrárias às alegações da requerente. Neste ponto, o Tribunal privilegiou a análise probatória do juízo que prolatou a sentença, pois a justificativa foi que o magistrado teve maior percepção da prova oral produzida.

É o que pensa com clareza Eduardo Gabriel Saad, José Eduardo Duarte Saad e Ana Maria Saad Castello Branco:

A oralidade consiste na leitura da reclamação, da defesa oral, em vinte minutos (já se tornou praxe a defesa escrita), e discussão da proposta de conciliação; interrogatório das partes; depoimento das testemunhas; razões finais em exposição oral de dez minutos e última proposta verbal de conciliação. (SAAD, Gabriel etal, 2008, p.104-105).

 

 

A CLT não prevê em nenhum artigo o princípio da oralidade, mas estabelece no capítulo III dos dissídios individuais, a denominada forma de reclamação e de notificação trabalhista, caracterizando o procedimento oral como técnica de celeridade processual.

Como se vê, trata-se de uma característica peculiar do Direito do Trabalho, que configura uma flexibilidade e simplicidade processual. Merece registrar que a instrução trabalhista deve privilegiar o processo oral, como, por exemplo, o disposto no art. 847 da CLT, que não havendo acordo, assegura ao reclamado a defesa oral por vinte minutos.

No mesmo diploma legislativo, observa-se que a oralidade apesar de ser imprescindível para constituição do processo equitativo, não prescinde da reclamação verbal ser reduzida a termo, em duas vias, assinadas pelo escrivão ou chefe de secretaria.

A partir da oralidade, a doutrina entende que se exterioriza outros princípios, como salienta Carlos Henrique Bezerra Leite:

Este princípio não encontra residência em nenhuma norma expressa do CPC ou da CLT. A rigor, ele se exterioriza interagindo com outros quatro princípios: I- princípio da imediatidade; II- princípio da identidade física do juiz; III- princípio da concentração e; IV – princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. (LEITE, 2012, p.76).

Pelo exposto, o princípio da oralidade garante ao magistrado uma percepção maior no direcionamento do processo e segurança jurídica na análise probatória. O juiz de primeira instância que proferiu a sentença teve maior interpretação acerca da produção de provas. Assim sendo, como bem decidiu o Tribunal, é privilegiada a prova testemunhal produzida no juízo de origem, pois a decisão de primeira instância teve maior contato com o depoimento das testemunhas do processo.

O contato direto do juízo de origem com as testemunhas assegura-lhe maior aptidão daqueles que prestaram depoimentos. Deste modo, o TRT considerou que, a sentença prolatada foi motivada na prova oral, configurando-se na efetividade do princípio da oralidade no processo trabalhista.

A valorização da prova oral, em primeira instância, fortalece a materialidade do princípio da oralidade, pois é imprescindível a classificação deste princípio, frente aos fundamentos da celeridade e simplicidade do Direito Processual do Trabalho, como pressuposto de validade e eficácia do processo equitativo.

REFERÊNCIAS

 

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito Processual do Trabalho. 3°ed.Belo Horizonte:  Del Rey, 2009.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho.10°ed. São Paulo: LTr, 2012.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 27°ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

SAAD, Eduardo Gabriel etel. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6°ed.  São Paulo: LTr, 2008.

 

 

Elaborado em abril/2014

 

Como citar o texto:

MARQUES, Fernando Cristian..Princípio Da Oralidade No Direito Processual Do Trabalho E Sua Importância Nos Precedentes Da Justiça Trabalhista. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 22, nº 1162. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-do-trabalho/3009/principio-oralidade-direito-processual-trabalho-importancia-precedentes-justica-trabalhista. Acesso em 6 mai. 2014.

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