Verticalização é o nome da discutível interpretação que o Tribunal Superior Eleitoral procedeu na Lei Nº 9.504/97 para o pleito de 2002. Naquela ocasião, por maioria, o TSE definiu que as agremiações que ajustarem coligação para eleição da Presidência da República não poderão formar coligações para eleições regionais com outras que tenham, isoladamente ou em aliança diversa, lançado candidato àquela primeira. ([1])

         Já a Proposta de Emenda à Constituição 548/02, ainda sem previsão de votação pela Câmara dos Deputados mas em tramitação na Casa Legislativa desde 2002, extingue a obrigatoriedade dos Partidos repetirem as alianças nacionais nas coligações estaduais, dando autonomia aqueles para estabelecê-las livremente. ([2])

         Por outras palavras: a PEC visa tornar sem efeito a decisão do TSE que, a propósito, como decorrência de consulta formulada por partido político, brevemente deverá reexaminar o tema. Portanto, novamente às vésperas de um pleito complexo que definirá mandatos de quatro anos, não há certeza quanto ao limite das coligações.

         Nesta seara, importante lembrar que o voto-vencido proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence naquele julgamento enfatizou o entendimento que predominava entre estudiosos e juristas: o que a Lei Eleitoral disciplina e exige é obediência para as coligações ocorridas apenas dentro da mesma circunscrição. E é evidente que a eleição para a Presidência da República é uma e a dos governos estaduais e parlamentares é outra. Aliás, eleição de caráter nacional existe apenas uma neste país de dimensões continentais: para Presidente da República. O próprio Código Eleitoral, em seu art. 86, dirime qualquer dúvida sobre as circunscrições. ([3])

         Mas isto são querelas jurídicas. Do ponto de vista político, os fatores permanecem inalterados: o poder segue perseguido de forma incoerente, especialmente através de coligações e alianças parlamentares que não ostentam a mínima afinidade pragmática; continua havendo o predomínio das legendas sobre os partidos e a questão de fundo envolve os interesses de cúpulas partidárias, tanto as do poder como daquelas que formam o bloco de oposição.

         A rigor, embora decorrente de uma decisão judicial fixada por maioria e que visou fortalecer os partidos políticos em vista de seus programas e premissas, a Verticalização traduz uma camisa-de-força que padroniza e força coligações estaduais dissimuladas ou meramente eleitoreiras em razão das coligações para o Planalto ([4]), refletindo, por vias transversas, na manutenção do tão hostilizado fisiologismo.

Notas:

 

 

[1] Resolução TSE Nº 21.002 (CTA 715) – Rel. Min. Garcia Viera – j. 26.02.2002.

[2] O parecer do Relator na Câmara dos Deputados, Dep. Pauderney Avelino, conclui pela “aprovação da Proposta de Emenda à Constituição n.º 548, de 2002”.

[3] Art. 86. Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

[4] Conforme o Min. Sepúlveda Pertence ressaltou em seu voto proferido naquela decisão.

 

Como citar o texto:

SANTOS, Antônio Augusto Mayer dos..Verticalização e artificialidade nas coligações. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 161. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-eleitoral/994/verticalizacao-artificialidade-nas-coligacoes. Acesso em 16 jan. 2006.

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