SUMÁRIO: 1. QUALIDADE DE EMPRESÁRIO 2. ESTADO DE INSOLVÊNCIA 2.1 Impontualidade 2.1.1 Relevante razão de direito 2.1.2 Obrigação líquida 2.1.3 Título executivo 2.1.4 Protesto do título 2.1.5 Valor superior a quarenta salários-mínimos 2.2 Execução Frustrada 2.3 Enumeração Legal 3. DECRETAÇÃO JUDICIAL DA FALÊNCIA 4. O JUÍZO COMPETENTE 5. O TERMO LEGAL DA FALÊNCIA 6. A CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA 7. DEPÓSITO ELISIVO EXERCÍCIOS DA OAB REFERÊNCIAS

 

Este artigo tem por intuito apresentar, de forma compendiada, a falência, demonstrando sobre o mesmo seu conceito, seus pressupostos, dentre outros assuntos apontados posteriormente.

O sistema de crédito público ou privado possui um mecanismo de proteção ao credor contra a inadimplência do devedor, através de uma ação patrimonial-judicial, que pode ser tanto individual quanto coletiva. Referindo-se especialmente à ação coletiva, a mesma denomina-se de Falência. Sobre esse assunto, Maximilianus Führer (2005, p.35) averba o seguinte: “é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre os credores”. Destarte, a falência busca proporcionar a todos os credores do empresário insolvente um tratamento igualitário, garantindo à cada um deles a quantia correspondente aos seus respectivos créditos.

Como pode ser observado, a apreciação de falência constitui-se de aspectos tanto econômicos quanto jurídicos. Segundo discorre Cristiane Magalhães (2005, p.1-2): “O conceito econômico de falência prende-se a noção de que ela se constitua um estado de insolvência, levando em consideração primordialmente a situação patrimonial.

Já o conceito jurídico leva ao entendimento de que o primordial para caracterizar a falência não é o estado de insolvência, mas sim o próprio estado de falência”.

Para que seja decretado o estado de falência, é mister a presença de três pressupostos, a saber: a qualidade de empresário do devedor, o estado de insolvência do empresário e a decretação judicial da falência.

1. QUALIDADE DE EMPRESÁRIO

Segundo o art.1º da Lei nº 11.101/2005: “Esta lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor”. Ou seja, para que seja decretada a falência do devedor, é necessário que o mesmo seja um empresário ou uma sociedade empresária. Segundo afirma o art.966, CC/02: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.

2. ESTADO DE INSOLVÊNCIA

Insolvência, segundo averba o professor Sérgio Campinho (2008, p.197) “é o estado de fato revelador da incapacidade do ativo do empresário de propiciar-lhe recursos suficientes a pontualmente cumprir as suas obrigações, quer por carência de meios próprios, quer por falta de crédito”.

O estado de insolvência pode ser demonstrado através da adoção de sistemas denominados de Sistemas Determinantes da Insolvência, verbi gratia: impontualidade, execução frustrada e enumeração legal.

A insolvência que é requerida nestes sistemas é a jurídica, que deve ser comprovada, sendo o objetivo dos mesmos determinar a insolvência do devedor, posto que na insolvência jurídica, há somente a presunção de que o devedor é insolvente.

Na insolvência existe também o Sistema de Regulamentação da Insolvência, o qual o Brasil adota o sistema ampliativo e paralelo, ou seja, tanto o setor empresarial quanto o civil poderiam ser considerados insolventes mas cada um iria possuir uma lei própria que os regulamentassem[1].

2.1 Impontualidade

Neste sistema, presume-se a insolvência do devedor pela ocasião do não pagamento de uma dívida líquida na data pré-estabelecida.

Para que seja afastado esta presunção, cabe ao empresário provar que não é insolvente ou, pelo menos, não absolutamente. De acordo com as averbações de Sérgio Campinho (2008, p.194): “O não pagamento, a fim de afastar o devedor do estado de insolvência, impõe-se seja motivado; deve estar fundado em uma razão juridicamente suficiente que, oposta ao credor, demonstra não haver insolvabilidade”. Esta razão fundamentada seria o depósito em juízo do custo da dívida para discutir o valor da mesma, demonstrando desta maneira que não possui insolvência absoluta. O prazo para que o devedor apresente sua defesa é que 10 (dez) dias (art.98, Lei nº 11.101/2005).

Mas para que seja decretada a falência do devedor, é preciso uma justificativa mais forte do que apenas a ausência de pagamento em data definida, ou seja, no vencimento. De acordo com o inciso I do art.94 da Lei nº 11.101/2005: “Será decretada a falência do devedor que: I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência”.

Importa destacar nesta ocasião uma observação: o pedido de falência poderá ser requerido não apenas pelo credor que possui dívida vencida, mas também pelo que ainda não possui o seu título vencido. Ele requererá a falência do devedor através de título de terceiro, necessitando simplesmente que prove que são credores de devedor comum.

2.1.1 Relevante razão de direito

Segundo o art.96 da Lei nº 11.101/2005: “A falência requerida com base no art.94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar: I – falsidade de título; II – prescrição; III – nulidade de obrigação ou de título; IV – pagamento da dívida; V – qualquer outro fato que extinga ou suspenda obrigação ou não legitime a cobrança de título; VI – vício em protesto ou em seu instrumento; VII – apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação, observados os requisitos do art.51 desta Lei; VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado”.

Ou seja, a relevante razão de direito seria uma justificativa válida que impede que a decretação falimentar do devedor ocorra, “[...] decorrente de verificação da inexistência, cumprimento, extinção ou de causa suspensiva da exigibilidade da obrigação” (CAMPINHO, 2008, p.253).

2.1.2 Obrigação líquida

Um dos pressupostos indispensáveis para a decretação falimentar é a obrigação líquida, que consiste em uma obrigação certa e determinada, ou seja, que não provoca dúvidas quanto a sua existência e nem quanto o valor da dívida.

Vale ressaltar que esta obrigação líquida é de natureza pecuniária (art.94, I c/c art.98, parágrafo único, LRE).

2.1.3 Título executivo

É a materialização da obrigação pecuniária líquida, a qual o credor, através de um documento com força executiva conferida por lei[2], poderá reclamar ao devedor no pedido falimentar. Miranda Valverde apud Campinho (2008, p.227) preleciona: “A certeza da existência da obrigação reclama, como princípio geral, título escrito em que se tenha o reconhecimento expresso por parte do devedor, ou, ao menos, a sua assinatura, dispensando-se a concorrência de qualquer outro meio de prova necessário a demonstrá-la”.

O título executivo pode ser judicial (art.475-N, CPC), que “[...] são os representados por um provimento jurisdicional [...]” (FAZZIO JÚNIOR, 2008, p.201) ou extrajudicial (art.585, CPC), que “[...] são aqueles que, sem o respaldo do provimento judiciário, são dotados de executividade pela própria lei, desde que reconhecidos pelo devedor” (FAZZIO JÚNIOR, 2008, p.202). Em ambas as modalidades, somente poderão ser considerados títulos falenciais aquelas sentenças em que o devedor for obrigado a sanar uma prestação pecuniária líquida que pode ser exigida na falência.

Importa observar que um título executivo não pode ser cobrado antes da data pré-estabelecida. Sobre isso, preleciona Fazzio Júnior (2008, p.199): “A tipificação da impontualidade está diretamente vinculada à exigibilidade da obrigação. É necessário que a obrigação seja exigível, isto é, que se tenha vencido. Só no vencimento é que se pode falar em pagar ou não pagar”.

2.1.4 Protesto do título

Protesto, segundo enfatiza Waldo Fazzio Júnior (2008, p.204): “é um instituto essencialmente destinado a comprovar a mora”.

Em concordância com o § 3º do art.94 da Lei Falimentar: “Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o pedido de falência será instruído com os títulos executivos na forma do parágrafo único do art.9º desta Lei, acompanhados, em qualquer caso, dos respectivos instrumentos de protesto para fim falimentar nos termos da legislação específica”.

Para que o credor solicite a falência de seu devedor, faz-se necessário que o título que o primeiro possua seja um título falencial protestado, que serve como prova autêntica, pública e solene (art.1º e 2º, Lei 9.492/97) da impontualidade do devedor.

Havendo a presença de mais de um título, é relevante de que todos os apresentados estejam protestados, para que o devedor não encontre oportunidade de impedir a decretação de falência. “Todavia, se o único título protestado for superior a quarenta salários-mínimos, a defesa não será capaz de obstar a decretação da falência, se limitada ao ponto relativo à ausência de protesto dos demais títulos (§ 2º, do artigo 96)” (CAMPINHO, 2008, p.241).

Importa lembrar que o protesto somente é exigido nos casos em que a falência é requerida com resguardo no sistema de impontualidade, não sendo postulado na hipótese dos outros sistemas da insolvência.

2.1.5 Valor superior a quarenta salários-mínimos

Para que seja decretada a falência do devedor, faz-se necessário a presença de, além de outros requisitos, a obrigação de pagamento de dívida que ultrapasse o valor equivalente a quarenta salários-mínimos, “[...] calculados na data do respectivo ajuizamento (CAMPINHO, 2008, p.250).

Poderá os credores reunirem-se em litisconsórcio para somarem o valor de seus créditos com o escopo de atingirem o limite mínimo proposto para requerimento da falência do devedor (art.94, §1º, LRE).

2.2 Execução Frustrada

De acordo com o art.94, II da Lei nº 11.101/2005: “Será decretada a falência do devedor que: [...] II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal”.

Na execução, ocorrendo a inércia por parte do devedor na promoção do pagamento do débito (pagamento pecuniário, o depósito ou a nomeação à penhora de bens), será presumida a insolvência do mesmo.

Ocorrendo a citação para a execução, terá o devedor o prazo de 03 (três) dias para depositar, pagar ou nomear bens à penhora. Não ocorrendo nenhuma das três propostas acima, terá o exeqüente direito ao pedido de falência do executado.

Como é exprimido anteriormente, uma das formas de promover o pagamento do débito é através dos bens do devedor, que deverão ser expropriados a fim de sanar a dívida que o mesmo tem com o seu credor. Contudo, não possuindo ele bens particulares suficientes para pagar a dívida através da penhora – e nem as outras formas precedentemente expostas –, estará desta maneira caracterizada a execução frustrada.

Segundo averba Sérgio Campinho (2008, p.263-4): “Em conclusão, a execução frustrada (sem pagamento ou garantia) estará efetivamente caracterizada quando: a) o devedor não promover o pagamento voluntario ou não fizer uso da moratória legal – com a obtenção do parcelamento do crédito e seu integral cumprimento –, nos respectivos prazos de lei; b) restarem ultimadas, porém desprovidas de sucesso, todas as providências à efetivação da penhora, passando pela derradeira e necessária intimação do devedor, malogradas as diligências do oficial de justiça e do próprio exeqüente, para que ele executado indique os bens passiveis de constrição”.

Vale ressaltar que a execução frustrada não se vincula ao limite dos quarenta salários-mínimos, aplicando-se o mesmo apenas nas hipóteses da impontualidade (art.94, I).

2.3 Enumeração Legal

É um sistema que “[...] conduz a uma indicação, pela lei, de determinadas situações nas quais se encontra o devedor, tradutoras de sua insolvabilidade [...]” (CAMPINHO, 2008, p.194).

A listagem que compõe a enumeração legal pode ser encontrado nas alíneas de a à g do inciso III do art.94 da Lei Falimentar.

3. DECRETAÇÃO JUDICIAL DA FALÊNCIA

Nas palavras de Campinho (2008, p.197), Falência “vem a ser um estado de direito. Um estado de direito, porém, que deriva da verificação e reconhecimento de um estado de fato: a insolvência”.

Falência nada mais é que definição de insolvência através de uma declaração judicial: a sentença.

Mas para que possa haver a decretação da falência, deve-se ter primeiramente o pedido do interessado, que pode ser um dos credores, o próprio devedor ou alguém que possua legitimidade para isso e posteriormente a prolatação da sentença. Segundo expressa o art.97, LRE: “Art. 97. Podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei; II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade; IV – qualquer credor [...]”.

Na hipótese de decretação da falência decorrente de pedido formulado pelo próprio empresário ou pela sociedade empresária, isto é, pelo próprio devedor, esta solicitação denominar-se-á de pedido de autofalência.

Ocorrendo a decretação falimentar, não há a diferença entre o procedimento presente nos casos de pedido estabelecido por terceiro ou pelo próprio devedor[3]. Já no caso das sociedades empresárias, há que se atentar para a capacidade de poder fazer o pedido.

Um grande exemplo são as sociedades por ações, o qual compete à assembléia geral a autorização da formulação do pedido falimentar (art.122, IX, Lei nº 6.404/76).

Segundo enfatiza o mestre Waldo Fazzio Júnior (2008, p.189): “Antes da decretação judicial, pode-se falar em insolvência ou crise econômico-financeira, mas nunca em falência ou liquidação judicial, porque essa é uma situação jurídico-processual, enquanto aquela é mera conjuntura fática, de raiz econômica”.

4. O JUÍZO COMPETENTE

De acordo com o art.3º, da Lei nº 11.101/2005: “É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil”.

No caso de uma sociedade empresária ou um empresário individual exercer empresa em diversos estabelecimentos, isto é, possuir, além da sede, algumas filiais, deverá ser estabelecido qual destas qualifica-se como sendo o estabelecimento principal para determinar a competência.

Diferentemente do que ocorre no processo civil (art.94 e art.100, VI, a e b), na falência, a escolha da competência dá-se mediante a identificação do local onde encontra-se o principal estabelecimento, não confundindo-se com a definição de sede, “[...] que é o domicílio do empresário individual eleito e declarado perante o Registro Público de empresas mercantis no ato do requerimento de sua inscrição ou o da sociedade empresária, declinado em seu contrato social ou estatuto no mesmo Registro arquivado [...]” (CAMPINHO, 2008, p.34).

Segundo Amaury Campinho (2002, p.14), principal estabelecimento é o “lugar onde o empresário centraliza todas a suas atividades, irradia todas a suas ordens, onde mantém a organização e administração da empresa. Não é necessário que seja o de melhor ornamentação, o de melhor luxo, ou o local onde o empresário faça maior propaganda. O que importa, em última análise, é ser o local de onde governa sua empresa”.

Na hipótese da existência de filial estrangeira situada dentro do Brasil, a competência será do local onde a mesma encontra-se situada. Possuindo uma sociedade empresária ou empresário individual estrangeiro diversas filiais no Brasil, sob jurisdições distintas, prevalecerá o local da filial principal estrangeira.

O juízo competente da falência possui princípios como o da unidade ou indivisibilidade e o da universalidade. Segundo preleciona o catedrático Sérgio Campinho (2008, p.303): “São princípios informadores que devem estar presentes em qualquer procedimento concursal, sem os quais não se consegue atingir os seus fins”.

O estado de falência é universal para que não ocorra a decretação de várias falências ao mesmo empresário ou sociedade. Além disso, o princípio da universalidade aplica-se também ao concurso de credores, “[...] justo porque o procedimento engloba a totalidade desses credores e os bens do devedor [...]” (CAMPINHO, 2008, p.303).

É o que expressa o art.115 da LRE: “A decretação da falência sujeita todos os credores, que somente poderão exercer os seus direitos sobre os bens do falido e do sócio ilimitadamente responsável na forma que a Lei prescrever”.

Outro princípio que rege o juízo falimentar é o da unidade ou indivisibilidade, que a propósito, é pressuposto do princípio da universalidade[4]. Segundo o art.76, primeira parte, da Lei nº 11.101/2005: “O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido”.

5. O TERMO LEGAL DA FALÊNCIA

Segundo Waldo Fazzio Júnior (2008, p.267) expressa: “O termo legal abrange um lapso temporal imediatamente anterior à decretação judicial, período em que os atos praticados pelo devedor são passíveis de ineficácia e revogabilidade, porque o estado patrimonial negativo já se manifestava”.

Em consonância com o inciso II do art.99 da LRE, poderá ser retrotraido o termo legal até 90 dias, a partir “[...] do primeiro protesto por falta de pagamento; ou do despacho do pedido inicial de falência; ou do requerimento do pedido de recuperação, se caso de convolação; ou do requerimento de autofalência” (FAZZIO JÚNIOR, 2008, p.268).

Na hipótese de ser decretada a falência do devedor fundamentada na insolvência do mesmo, sendo que este não possui nenhum título protestado por falta de pagamento, o termo legal neste caso será da data da ocorrência do despacho da petição inicial de falência.

Como Fazzio Júnior (2008, p.268) preleciona: “A instituição do termo legal visa propiciar a revogação dos atos nocivos aos interesses dos credores, fraudulentos por presunção legal, tenha ou não havido má-fé”.

6. A CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA

A convolação consiste na transformação da recuperação judicial em falência devido ao descumprimento das regras impostas no plano de recuperação convencionado entre os credores e o devedor. Este assunto pode ser observado claramente no art.73 da Lei nº 11.101/2005, o qual enumera quatro hipóteses para a ocorrência da convolação.

Segundo averba o mestre Waldo Fazzio Júnior (2008, p.177): “A rescisão da recuperação e a conseqüente decretação da falência não invalidam os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação de bens, praticados durante o período de recuperação. A validade de tais atos é presumida, desde que praticados conforme a lei. As obrigações provenientes de tais atos são extraconcursais. Devem ser pagas tão logo haja disponibilidade de dinheiro” (art.74, LRE).

7. DEPÓSITO ELISIVO

Segundo Gladston Mamede (2008, p.341): é o “depósito do valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios” (Súmula 29, STJ).

Na ocorrência de pedidos de falência fundamentados nos incisos I e II do art.94 de LRE (impontualidade e execução frustrada), poderá o devedor, no prazo da contestação (art.98, LRE), depositar a quantia correspondente ao pagamento da dívida que possui com o credor, provando, destarte, que não se encontra – pelo menos não totalmente – insolvente.

Sobre esse assunto, o doutor Gladston Mamede (2008, p.341) expõe sua opinião: “Assim, nas hipóteses de impontualidade ou frustração executiva, o adimplemento da ou das obrigações vencidas, mesmos que intempestivamente, descaracteriza o estado de insolvabilidade que é a mens iuris do instituto, tornando injustificado o prosseguimento na busca de liquidação do ativo empresarial para a satisfação, na medida do possível, do respectivo passivo”.

A elisão pode ocorrer de duas formas: pelo pagamento ou pela caução.

O primeiro ocorre como o respectivo pagamento proposto pelo credor através do depósito da quantia, alcançando assim seu objetivo, que consiste na extinção da obrigação que o devedor possui, não havendo a ocorrência de contestação por parte do mesmo.

Já o segundo, diferentemente do acima citado, não tem por escopo a extinção obrigacional do devedor, “[...] mas apenas de caucionar o juízo para permitir uma discussão sobre a pretensão creditícia em que se funda o pedido falimentar [...]” (MAMEDE, 2008, p.343). Ou seja, a elisão por caução serve para que haja primeiramente uma discussão sobre o valor proposto pelo credor ao devedor para a ocorrência do pagamento[5].

EXERCÍCIOS DA OAB

01. (EXAME DE ORDEM 2007.2) A respeito da convolação da recuperação judicial em falência, assinale a opção correta:

a) Caso o devedor não apresente o plano de recuperação no prazo legal, será intimado a fazê-lo e, somente após, caso não seja apresentado o plano, haverá a convolação em falência.

b) Se a recuperação tiver sido deferida no curso da falência, é inadmissível a convolação.

c) A convolação em falência poderá ocorrer por descumprimento em qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.

d) Na convolação, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se inválidos.

02. Depósito elisivo da falência é o depósito:

a) que poderá ser realizado pelo devedor, nos casos autorizados em lei, e no prazo da contestação, correspondente ao total do crédito, devidamente corrigido, acrescido de juros e honorários advocatícios, visando impedir a decretação da quebra, caso a defesa apresentada seja rejeitada pelo juiz.

b) feito em pagamento pelo devedor, cuja falência é requerida em qualquer das hipóteses legais, visando confessar a legitimidade da dívida e impedir a decretação da falência.

c) que o credor domiciliado no exterior está obrigado a realizar, para que possa requerer a falência no Brasil.

d) que o devedor em recuperação judicial poderá realizar, relativamente à garantia do pagamento das obrigações assumidas no plano de recuperação correspondente, visando impedir a sua convolação em falência fraudulenta.

03. (OAB/MG - 1ª FASE - AGO.2008) É legitimado(a) para requerer a falência do devedor:

a) o cotista ou acionista do devedor, na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade.

b) o credor com garantia real, desde que renuncie à sua garantia.

c) qualquer credor, independentemente do valor do título de crédito, desde que vencido, protestado e não pago.

d) o próprio devedor, mediante confissão, apenas após a ocorrência de protesto de título por ele devido, vencido e não pago.

GABARITO: 01 - C; 02 - A; 03 - A

REFERÊNCIAS

CAMPINHO, Amaury. Manual de falência e concordata. 8.ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002

CAMPINHO, Sérgio. Falência e recuperação de empresa: o novo regime da insolvência empresarial. 3.ed. rev. e atual. conforme a Lei nº 11.382/2006, Rio de Janeiro: Renovar, 2008

FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Lei de falência e recuperação de empresas. 4.ed. rev. e ampl. São Paulo: Atlas, 2008

FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo. Roteiro das Falências, Concordatas e Recuperações: Lei 11.101/2005 – Dec.-lei 7.661/1945. 20.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005

GÓES, Hugo Eduardo Mansur. A Lei 11.101/05: mais um passo na trajetória evolutiva do Direito Falimentar Brasileiro. Jus Vigilantibus, Vitória, 18 nov. 2005. Disponível em: < http://jusvi.com/artigos/19017 >. Acesso em: 14? set. ?2010

MAGALHÃES, Cristiane Aparecida Fernandes. A Falência na Nova Lei e a Sua Evolução: uma análise à luz da Nova Lei de Recuperação de Empresas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 4, no 151. Disponível em: Acesso em: 5 jul. 2010

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas. 2.ed. São Paulo: Atlas, 2008. v.IV

NOTAS:

[1] Explicação extraída da aula de Direito Falimentar, ministrada pelo professor da UNAMA Helder Botelho Francês

[2] Waldo Fazzio Júnior, Lei de falência e recuperação de empresas, 4.ed. rev. e ampl., São Paulo, Atlas, 2008, p.200

[3] Gladston Mamede, Direito empresarial brasileiro: falência e recuperação de empresas, 2.ed., São Paulo, Atlas, 2008, v.IV, p.324

[4] Sérgio Campinho, Falência e recuperação de empresa: o novo regime da insolvência empresarial, 3.ed. rev. e atual. conforme a Lei nº 11.382/2006, Rio de Janeiro, Renovar, 2008, p.304

[5] Segundo Hugo Góes (2005): “Pode acontecer, por exemplo, que os credores requeiram a falência de um devedor empresário com base numa divida estimada em 60 salários mínimos e o requerido (devedor) somente deva a estimativa de 45 salários mínimos. Neste caso, o requerido (devedor) faz o depósito dos 60 salários mínimos (afastando a presunção de insolvência) e em contestação defende-se dizendo que não deve 60 salários mínimos, mas somente 45 salários mínim

 

Data de elaboração: outubro/2010

 

Como citar o texto:

SILVA, Giselle Cristina Lopes da .Exposições gerais a respeito da Falência. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-falimentar/2243/exposicoes-gerais-respeito-falencia. Acesso em 1 abr. 2011.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.