O Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul (TPR) é o órgão jurídico do MERCOSUL que tem como função principal garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento dos documentos principais do MERCOSUL pelos países membros, que são: o Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, outros protocolos e acordos celebrados no âmbito do Tratado de Assunção, as Decisões do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

O TPR foi colocado em funcionamento em 13 de agosto de 2004 e tem sua sede na cidade de Assunção. É formado por cinco Árbitros, que permanecem no cargo, conforme o caso, durante dois ou três anos. Tem, ainda, uma Secretaria. Tem quatro áreas:  Jurídica, Secretaria e Administração, Biblioteca e Arquivo de Documentos e Informática e Base de Dados.

A Secretaria do Tribunal (ST) está composta por um Secretário nacional de qualquer Estado Parte designado pelo Conselho Mercado Comum através de um concurso de méritos, e por quatro áreas que funcionam sob sua supervisão, sendo indispensáveis para o funcionamento do TPR.

É o órgão constituído como instância jurisdicional para conhecer e resolver em matéria de:

  • Opiniões Consultivas: poderão ser solicitadas por todos os Estados-Partes em conjunto, os órgãos com capacidade decisória do MERCOSUL, os Tribunais Superiores de Justiça dos Estados Partes, e o Parlamento do MERCOSUL.
  • Revisão contra o laudo do TAH apresentado por quaisquer das partes.
  • Atuação em única instância em caso de controvérsias.
  • Casos nos quais os Estados Partes ativem o procedimento estabelecido para as medidas excepcionais de urgência.

 

NORMATIVA JURÍDICA

O Tribunal Permanente de Revisão e os Tribunais Arbitrais Ad Hoc que forem constituídos para um caso concreto no marco do Sistema de Soluções de Controvérsias do MERCOSUL, são regidos pelo Protocolo de Olivos, seu Regulamento e as normas que o complementam.

 

NORMATIVA ADMINISTRATIVA

A Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão conta com um complexo conjunto de Normativas Administrativas para seu desenvolvimento institucional cotidiano referente à estrutura, administração, orçamento, contabilidade patrimonial e financeira, contratação de pessoal, funcionamento interno, etc., resultando de aplicação suplementar naqueles casos os quais não contam com a normativa específica correspondente à Secretaria do MERCOSUL.

 

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

COMPETÊNCIAS DOS TAH E DO TPR

O âmbito de aplicação do Sistema de Solução de Controvérsias é fracionado em dois: conflitos entre Estados Partes e reclamos efetuados por particulares. No primeiro suposto, a competência do TAH ou do TPR recai sobre assuntos que versem sobre a interpretação, aplicação ou descumprimento do Tratado de Assunção (TA), o Protocolo de Ouro Preto (POP), os Acordos que se celebram sob o seu marco, assim como as Decisões do Conselho Mercado Comum (CMC), as Resoluções do Grupo Mercado Comum (GMC) e as Diretivas da Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) (art. 1 PO).

As demandas feitas por particulares podem ser por motivo de sanção ou aplicação, realizadas por qualquer Estado Parte, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatório ou de competência desleal, em caso de violação do TA, dos acordos celebrados no marco do mesmo, das decisões do CMC ou das resoluções do GMC (art. 39 PO).

 

SUJEITOS ATIVOS NO SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

Os únicos que podem intervir em um procedimento de solução de controvérsias são os Estados Partes.

Os particulares —pessoas físicas ou jurídicas— podem intervir ou iniciar uma reclamação conforme o Sistema de Solução de Controvérsias instituído pelo PO, unicamente quando seus interesses sejam afetados como consequência de decisões adotadas pelos Estados Partes, contrarias à normativa emanada dos órgãos MERCOSUL (art. 39 PO), e por intermédio da respectiva seção nacional GMC.

 

PROCEDIMENTO GERAL DO SISTEMA DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

O procedimento previsto pelo Protocolo de Olivos (PO) é público e fundado no contraditório. O sistema se divide em duas fases. Uma pré-contenciosa, conformada pelas negociações diretas e pela mediação do Grupo Mercado Comum (GMC), e outra jurisdicional, representada pelo processo arbitral ou pela intervenção direta do Tribunal Permanente de Revisão (TPR).

Na fase pré-contenciosa, os conflitos devem ser resolvidos por meio de negociações diretas (arts. 4 e 5 PO). Vencidos os prazos sem que a controvérsia tenha obtido solução, qualquer um dos Estados Partes poderá submetê-la à consideração do GMC.

Instalada a abertura desta nova etapa, o GMC avaliará a situação apresentada, dará oportunidade às partes para que expressem suas posições e requererá o assessoramento de expertos, quando julgue necessário. No término dessa fase, o GMC formulará as recomendações que considere oportunas aos Estados Partes da controvérsia tendentes à resolução do conflito (arts. 6, 7 y 8 PO).

Concluída essa etapa sem que a controvérsia haja encontrado uma solução, começa a fase jurisdicional.

Qualquer um dos Estados Partes poderá comunicar à Secretaria do MERCOSUL (SM) a sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral — com intervenção de um Tribunal Arbitral Ad Hoc (TAH) - ou poderá também concordar expressamente em se submeter diretamente e em única instância ao TPR (arts. 9 y 23 PO). A jurisdição de ambos Tribunais é obrigatória ipso facto e sem a necessidade de acordo especial (art. 26 PO).

Comunicada a vontade de recorrer à instância arbitral e conformado o TAH (ou o TPR), os Estados Partes na controvérsia informarão a este sobre as instâncias cumpridas com anterioridade e farão una breve exposição dos fundamentos de fato e de direito das suas respectivas posições. O Tribunal deverá pronunciar-se mediante laudo obrigatório — e irrecorrível em caso de que emane do TPR — para os Estados Partes envolvidos (art.14, 17,26 do P.O).

 

TPR COMO TRIBUNAL RECURSAL

Na possibilidade de que uma controvérsia seja preiteada inicialmente perante um TAH, existe a possibilidade de interpor Recurso de Revisão contra o laudo prolatado. Dessa forma se dá a intervenção ao TPR como tribunal recursal que poderá confirmar, modificar ou revogar os fundamentos jurídicos e as decisões do TAH. Seu pronunciamento será - em última instância – inapelável, prevalecendo sobre o Laudo do TAH (arts. 17, 22 e 26, inciso 2º PO).

 

RECLAMAÇÃO APRESENTADA POR PARTICULARES

Para o caso de reclamações efetuadas por particulares, o PO prevê que o seu reclamo deve ser feito perante a Seção Nacional do GMC, devendo-se aportar elementos que permitam determinar a veracidade da violação e a existência ou ameaça de prejuízo (art. 40 PO).

Apresentado o reclamo, a Seção Nacional GMC que o haja admitido deverá iniciar contatos diretos com a Seção Nacional do Estado Parte reclamado com o objetivo de buscar uma solução imediata. Se a questão é resolvida, são levadas as atuações ao GMC dando por finalizada esta etapa (art. 41 PO). Avaliados os fatos e o direito do caso — e se corresponder dar curso à reclamação —, o GMC convocará um grupo de expertos para que após a escuta do particular e do Estado, determine se procede ou não a reclamação (arts. 42 a 44 PO). Posteriormente, inicia-se a etapa jurisdicional, realizada por meio da instauração do TAH ou da provocação da instância única, o TPR.

 

OPINIÕES CONSULTIVAS

São pronunciamentos fundados —não vinculantes nem mesmo obrigatórios— do TPR com relação a perguntas de caráter jurídico com respeito à interpretação e aplicação das normas MERCOSUL em um caso concreto com o objetivo de resguardar sua aplicação uniforme no território dos Estados Partes (arts. 3 y 11 CMC/DEC Nº37/03, Regulamento do Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias –RPO-).

Destes pronunciamentos podem recorrer os Estados Partes, os órgãos decisórios do MERCOSUL (CMC, GMC y CCM), os Superiores Tribunais de Justiça dos Estados Partes e o Parlamento do MERCOSUL (arts. 2, 3 e 4 RPO, CMC/DEC Nº2/07 e art. 13 do Protocolo Constitutivo do Parlamento do MERCOSUL).

Nestes casos, o TPR se reúne com todos os seus membros, os quais de comum acordo designam o Árbitro que atuará como relator (art. 6 RPO).

Recebida a solicitação de opinião consultiva, o TPR —já constituído e com relator designado— deverá avaliar sua admissibilidade (art. 12 RPO).

Aceita a solicitação, o TPR conta com um prazo de 65 dias para emitir uma resposta (art. 7 CMC/DEC Nº15/10). Este pronunciamento deve ser fundamentado na normativa MERCOSUL e pode ser adotado por maioria, em caso de diferenças que possam existir entre os pronunciamentos e deverá fazer constar devidamente os votos dissidentes, caso existam (arts. 7 e 9 RPO).

Proferida a opinião consultiva, o procedimento se dá por concluído, ainda que a regulamentação reconheça duas outras possibilidades de provocação do instrumento que excedem o marco de competências do Tribunal, tais como a emissão de opinião consultiva por causa fundada no início de uma controvérsia sobre uma mesma questão. (art. 10 RPO).

Existe um regime genérico para solicitar opiniões consultivas (art. 5 RPO), do qual se desprende outro procedimento mais concreto ou específico daquele que se encontra regulado no Regulamento do Protocolo de Olivos.

Um procedimento específico é a solicitação de Opiniões Consultivas pelos Superiores Tribunais de Justiça, cuja primeira condição de viabilidade é que a solicitação derive de um processo judicial ou jurisdicional em trâmite e que o Superior Tribunal de Justiça do Estado Parte em questão a considere admissível (art. 4 —Regulamento do Procedimento para a solicitação de Opiniões Consultivas ao TPR pelos Tribunais de Justiça dos Estados Partes do MERCOSUL—). Nestes casos atribui-se a cada Superior Tribunal de Justiça a competência para regulamentar os procedimentos internos para a solicitação de Opiniões Consultivas ao TPR.

As Coordenações Nacionais do GMC poderão enviar ao TPR, por intermédio da ST, unicamente com fins informativos, suas eventuais considerações sobre a matéria objeto da solicitação da Opinião Consultiva, em um prazo de 15 dias contados a partir da notificação da admissão da solicitação de opinião consultiva. (art. 9 do Regulamento modificado pela CMC/DEC Nº15/10).

A metodologia escolhida pela norma MERCOSUL para o trâmite das solicitações de opiniões consultivas, assim como as comunicações e demais atuações do TPR, se caracteriza pela sua contemporaneidade. Esta contemporaneidade se apresenta, por exemplo, no reconhecimento e autorização expressa da utilização de meios de comunicação à distância tais como o fax ou/o correio eletrônico, sem que seja obrigatório que o Tribunal se reúna para pronunciar-se —faculdade reservada aos árbitros— (art. 7, parágrafo 2 RPO).

 

REGULAMENTAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE OPINIÕES CONSULTIVAS

   Argentina:Acordão 13/08 da Corte Suprema de Justiça da Nação

   Brasil:Emenda Regimental 48/2012 do Supremo Tribunal Federal

   Paraguai:Acordão 549 da Corte Suprema de Justiça

   Uruguai:Circular 86/2007 da Suprema Corte de Justiça

 

OPINIÕES CONSULTIVAS EMITIDAS

Opinião Consultiva Nº 01/2007: "Norte S.A. Imp. Exp. c/ Laboratórios Northia Sociedade Anônima, Comercial, Industrial, Financeira, Imobiliária e Agropecuária s/ Indenização de Danos e Prejuízos e Lucro Cessante", petição encaminhada pela Corte Suprema de Justiça da República do Paraguai, a respeito dos autos do processo do Juizado de Primeira Instância no Cível e Comercial da Primeira Vara da jurisdição de Assunção.

Opinião Consultiva Nº 01/2008: "Sucessão Carlos Schnek e outros com o Ministério de Economia e Finanças e outros. Cobrança de pesos", petição encaminhada pela Suprema Corte de Justiça da República Oriental do Uruguai a respeito dos autos do processo do Juizado de Direito no Cível da 1ª vara IUE 2-32247/07.

Opinião Consultiva Nº 01/2009: "Frigorífico Centenário S.A. c/ Ministério de Economia e Finanças e outros. Cobrança de pesos. IUE: 2-43923/2007". Petição encaminhada pela Suprema Corte de Justiça da República Oriental do Uruguai a respeito dos autos do processo do Juizado de Primeira Instância da 2ª Vara Cível.

 

RESOLUÇÕES

Resolução Plenária Nº1/2008 do Tribunal Permanente de Revisão a respeito da Apresentação Processual do Pronunciamento Prévio introduzido pela República Argentina no âmbito do Assunto Nº. 1/2008 "Divergência sobre o Cumprimento do Laudo Nº. 1/05, iniciada pela República Oriental do Uruguai (Art. 30 do Protocolo de Olivos)".

Resolução Nº1/2009 da Presidência no marco da Opinião Consultiva Nº1/2008 petição encaminhada pela Suprema Corte de Justiça da Republica Oriental do Uruguai a respeito dos autos do processo do Juizado de Primeira Instância da 1ª Vara Cível "Sucessão Carlos Schnek e outros com o Ministério de Economia e Finanças e outros. Cobrança de pesos IUE: 2-32247/2007" com relação a admissão da solicitação.

Resolução Nº2/2009 da Presidência no marco da Opinião Consultiva Nº1/2009 petição encaminhada pela Suprema Corte de Justiça da Republica Oriental do Uruguai a respeito dos autos do processo do Juizado de Primeira Instância da 2ª Vara Cível "Frigorífico Centenário S.A. c/ Ministério de Economia e Finanças e outros. Cobrança de pesos" com relação a admissão da solicitação.

Resolução Nº3/2009 da Presidência no marco da Opinião Consultiva Nº1/2009 petição encaminhada pela Suprema Corte de Justiça da Republica Oriental do Uruguai a respeito dos autos do processo do Juizado de Primeira Instância da 2ª Vara Cível "Frigorífico Centenário S.A. c/ Ministério de Economia e Finanças e outros. Cobrança de pesos" com relação a suspensão do prazo.

Resolução N°1/2014 da Presidência no marco da Opinião Consultiva N°1/2014, petição encaminhada pela Suprema Corte de Justiça da Republica Argentina a respeito dos autos do Juizado Nacional de Primeira Instância no Contencioso Administrativo Federal n°6 da Cidade Autônoma de Buenos Aires “Dow Química Argentina S.A. c/ E.N. –DGA.– (SANLO) Resol. 583/10 y otros s/ Dirección General de Aduanas”.

Resolução N°2/2014 da Presidência no âmbito da Opinião Consultiva N°2/2014 solicitada pela Suprema Corte de Justiça da Republica Argentina em relação aos despachos do Tribunal Nacional de Primeira Instância no Contencioso Administrativo Federal N°2 da Cidade Autônoma de Buenos Aires "S.A. LA HISPANO ARGENTINA CURTIEMBRE Y CHAROLERIA C/ E.N. –DGA.– (SANLO) s/ Dirección General de Aduanas".

Resolução Nº1/2018 do Tribunal Permanente de Revisão ao respecto da Opinião Consultiva Nº1/2018 formulada pelo PARLASUL relacionado ao pagamento de salários e outros benefícios aos parlamentares da República Argentina.

Resolução Plenária Nº3/2019 do Tribunal Permanente de Revisão ao respecto da Opinião Consultiva Nº1/2018 formulada pelo PARLASUL relacionado ao pagamento de salários e outros benefícios aos parlamentares da República Argentina.

O TPR foi concebido com o objetivo de ser o foro especializado para dirimir litígios e sanar fontes de insegurança jurídica no Mercosul, que era a falta de um tribunal permanente para resolver litígios de maneira rápida e objetiva.

 

Referências

AMARAL JÚNIOR, Alberto do. (Coord.). OMC e o comércio internacional. São Paulo: Aduaneiras, 2002, p. 261-273.

BARRAL, Welber Oliveira. O novo sistema de solução de controvérsias do MercosulRevista da Ordem dos Advogados do Brasil, Rio de Janeiro, v. 31, n.73, p. 53-65, jul.-dez. 2001b.

BAPTISTA, Luiz Olavo. Solução de divergências no Mercosul. In: BASSO, Maristela. (Org.). Mercosul: seus efeitos jurídicos, econômicos e políticos nos Estados membros. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

COSTA, Lígia Maura. Tribunais supranacionais e aplicação do direito comunitário: aspectos positivos e negativos. In: VENTURA, Deisy de Freitas Lima. (Org.). Direito Comunitário do Mercosul. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.

FURLAN, Fernando de Magalhães. O tribunal do Mercosul. Foro Empresarial, Evento IV Plenária do MEBF em Brasília, 02 de setembro de 2004.

OCTAVIANO MARTINS, Eliane Maria. Defesa da concorrência x defesa comercial no Mercosul. São Paulo, 2005. Tese (Doutorado em Integração da América Latina) – Programa de Pós-Graduação em Integração da América Latina da Universidade de São Paulo, 2005.

REYES, Jorge Enrique Fernández. Evaluación de los mecanismos de solución de controvérsias en el MercosurRevista de Direito Internacional e Mercosul, Buenos Aires, n. 4, p. 159-169, ago. 2000.

http://tprmercosur.org/pt/index.htm

Data da conclusão/última revisão: 9/11/2019

 

Como citar o texto:

NOVO, Benigno Núñez..Tribunal Permanente de Revisão do Mercosul. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1669. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-internacional/4635/tribunal-permanente-revisao-mercosul. Acesso em 25 nov. 2019.

Importante:

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