A violência doméstica contra a mulher, praticada, usualmente, pelo seu cônjuge, configura um problema social de difícil erradicação, especialmente por se encontrar tão intrinsecamente enraizado na cultura brasileira, herança de uma sociedade patriarcal e escravocrata. Por se tratar de ato de extrema violação dos direitos humanos, a violência contra a mulher configura importante ameaça ao desenvolvimento social de um Estado Democrático de Direito, uma vez que põe em risco direitos fundamentais como direito à vida, à segurança, à liberdade e à dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal de 1988. Trata-se de uma modalidade de violência que gera tanto sequelas psicológicas quanto sequelas físicas, podendo, em casos extremos, levar à morte da vítima. Um dos agravantes dessa condição encontra-se no fato de que, muitas mulheres, em decorrência da relação de dependência financeira que possuem com seu agressor, relutam em denunciar e se sujeitar às medidas protetivas de afastamento. Diante desse cenário, o presente estudo teve por escopo analisar a aplicabilidade da pensão alimentícia nos casos de violência contra a mulher, como forma de garantir os meios de subsistência da vítima e seus dependentes, após a denúncia e o afastamento do agressor.

1 INTRODUÇÃO

A pensão alimentícia consiste no custeio das despesas daquele que não possui meios próprios de subsistência, sendo reconhecida, principalmente, como um direito de toda criança. Porém, existem casos de violência extrema, nas quais a mulher, pelas mais variadas circunstâncias, fica impedida de ter sua própria renda, seja porque o agressor a persegue no local de trabalho, seja por conta das condições psicológicas adquiridas em decorrência do abuso, cabendo a solicitação de pensão alimentícia para ela mesma. 

A Lei n. 11.340/2006, também conhecida como “Lei Maria da Penha”, foi instituída com o objetivo principal de coibir os atos de violência doméstica contra a mulher, além buscar assegurar-lhe as condições necessárias para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. 

A referida lei trouxe, ainda, o conceito de violência doméstica contra a mulher, em decorrência de gênero, além de estabelecer as modalidades dessa violência. Assim, dentre as formas de violência previstas, encontram-se a violência patrimonial e moral, caracterizadas, dentre outros, pela dependência financeira da vítima perante seu agressor, especialmente, nos casos onde existem dependentes. 

Muitos são os casos em que a vítima da violência doméstica, ou foi expressamente impedida de trabalhar pelo companheiro ou acabou por perder o emprego em decorrência das agressões físicas e psicológicas sofridas, incluindo as perseguições e o constrangimento provocados pelo agressor, no ambiente de trabalho da vítima, como forma de intimidação ou punição.

Dessa forma, faz-se oportuno analisar a possibilidade de instituição da prestação de alimentos provisionais ou provisórios, enquanto garantia prevista pela Lei Maria da Penha, a ser requerida, pela Autoridade Policial, mediante comprovada necessidade, frente ao atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar.

O presente estudo, portanto, buscou analisar as circunstâncias ensejadoras do estabelecimento de pensão alimentícia para a vítima dos crimes abrangidos pela Lei Maria da Penha, garantia assegurada pela referida lei, utilizando-se, para tanto, de revisão bibliográfica mediante a apreciação da legislação vigente, da doutrina e da jurisprudência, no que se refere à violência doméstica contra a mulher.  

 

2 A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER  

2.1 Conceitos acerca do termo violência

A violência vem se apresentando, ao longo da história das civilizações, como um elemento de construção social, utilizada como ferramenta de dominação e conquista, sendo completamente impossível, nesse aspecto, identificar uma única sociedade totalmente isenta de suas práticas. 

Na sociedade contemporânea, a violência surge como um fenômeno pluricausal e altamente complexo, presente nas mais diferentes classes sociais e segmentos econômicos, constituindo-se um problema de saúde pública, uma vez que seus efeitos atingem tanto a saúde física quanto emocional da vítima.

A Organização Mundial de Saúde, órgão máximo para a coordenação dos trabalhos internacionais em saúde pública, em seu Relatório Mundial Sobre Violência e Saúde, trouxe a seguinte definição sobre o termo violência:

Uso de força física ou poder, em ameaça ou na prática, contra si próprio, outra pessoa ou contra um grupo ou comunidade que resulte ou possa resultar em sofrimento, morte, dano psicológico, desenvolvimento prejudicado ou privação. (OMS, 2002)

Publicado há quase vinte anos atrás, o relatório da OMS já declarava a violência como um dos principais problemas mundiais de saúde, em virtude dos impactos, imediatos e de longo prazo, para a saúde física, mental e social, que a violência representa para as vítimas, famílias, comunidades e países. 

Nas palavras de Pedro Rui da Fontoura Porto (2007, p. 36), a OMS reconheceu, ainda, as graves consequências da violência para os serviços de saúde pública, no que se refere à escassez de recursos humanos e materiais para socorrer tantas vítimas.  

Segundo a análise de Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti, a violência 

“é um ato de brutalidade, abuso, constrangimento, desrespeito, discriminação, impedimento, imposição, invasão, ofensa, proibição, sevícia, agressão física, psíquica, moral ou patrimonial contra alguém e caracteriza relações intersubjetivas e sociais definidas pela ofensa e intimidação pelo medo e terror” (CAVALCANTI, 2008, p. 29).

 

Ademais, a violência é um ato que pode ser expresso sob diversas formas, podendo ser de cunho físico, moral, psicológico, sexual e patrimonial. Trata-se de agressão injusta, tacitamente vetada pelo ordenamento jurídico brasileiro atual. É um ato ilícito, doloso ou culposo, que ameaça o direito próprio ou de terceiros, podendo ser atual ou iminente. (ROSA FILHO, 2006, p. 55).

Na concepção de Saffioti (2015, p. 18), “qualquer comportamento que vise a ruptura de qualquer forma de integridade da vítima, seja física, psíquica, sexual ou moral, através do uso da força, caracteriza-se como violência”.

No entanto, a violência costuma atingir homens e mulheres de maneiras diferenciadas. Enquanto os indivíduos do gênero masculino estão mais propensos a agressões na esfera pública, a violência contra a mulher costuma ocorrer no âmbito de suas residências, relacionamentos e conexões familiares, baseadas na violência de gênero, “uma relação de poder do homem e de submissão da mulher, praticada contra a pessoa do sexo feminino, apenas e simplesmente pela sua condição de mulher” (TELES, 2012, p.17)

 

2.2 A violência contra a mulher: conceitos, definições e estatísticas 

A violência doméstica está comumente associada à violência de gênero, uma vez que são cometidas, substancialmente, por homens com os quais as vítimas detêm, ou já detiveram, algum tipo de vínculo afetivo e que acreditam deter alguma supremacia ou poder sobre essa mulher.

Segundo a análise de Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti, a violência doméstica constitui  

[...] qualquer ação ou conduta cometida por familiares ou pessoas que vivem na mesma casa e que cause morte, dano, sofrimento físico ou psicológico à mulher. É uma das formas mais comuns de manifestação da violência e, no entanto, uma das mais invisíveis, sendo uma das violações dos direitos humanos mais praticadas e menos reconhecidas do mundo. (CAVALCANTI, 2010, p. 50, grifo meu). 

 

Na mesma linha de pensamento, Pedro Rui da Fontoura Porto, entende a violência doméstica como qualquer agressão inserida em um relacionamento estreito entre duas pessoas fundado em confiança e amor: 

[...] violência doméstica ou familiar contra mulher [...] referente a qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou não tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação, nem sequer exige para sua caracterização a formação de uma união estável e abrange relações que já foram dissolvidas pelo tempo, ampliando sobremaneira o alcance da lei para casos de simples namoro ou para violência praticadas por pessoas já separadas (PORTO, 2007, p.26).

 

Por sua vez, segundo a Lei Nº 11.340/2006, também conhecida como lei Maria da Penha, configuram violência doméstica as seguintes condutas: 

Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual. (BRASIL, 2006, grifo meu)

 

Dessa forma, verifica-se que pode ser considerada violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão, em virtude de gênero, que lhe cause lesão, morte, sofrimento físico, sexual ou psicológico, no âmbito da unidade doméstica, com ou sem vínculo familiar, incluindo-se as injúrias causadas por agregados, além dos casos de violência contra a mulher, mesmo que não estejam no mesmo ambiente de coabitação, desde que tenha um vínculo afetivo anteriormente estabelecido. 

A Lei Maria da Penha, em seu artigo sétimo, classificou, ainda, as condutas que tipificam a violência contra a mulher:

Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

(BRASIL, 2006)

Destarte, todas as formas de violência acima citadas, desta feita, constituem formas de agressão complexas e perversas que, normalmente, não ocorrem isoladas umas das outras, mas de forma combinada, gerando diversas consequências para a mulher e, por conseguinte, constituindo grave ato de violação dos direitos humanos. 

Um dos estudos pioneiros realizados, no Brasil, sobre a violência doméstica, revelou a profundidade de sua prevalência, ao constatar que, das 2.502 mulheres entrevistadas, ao redor do país, 43% delas afirmaram já haver sofrido algum tipo de violência sexista, em 70% dos casos, por parte de parceiros ou ex-parceiros conjugais, chegando à estatística alarmante de uma mulher espancada a cada 15 segundos. (FUNDAÇÃO PERSEU ABRAMO, 2001)

Repetido dez anos depois, em 2010, porém com uma maior amplitude, o mesmo estudo apresentou dados muito próximos dos encontrados em 2001: das 2.365 mulheres entrevistadas, 35% delas afirmaram haver sofrido violências cometidas por homens, com o parceiro conjugal figurando como o agressor em 80% dos casos. (FUNDAÇÃO PERSEU ABRAMO, 2010)

Divulgado mais recentemente, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2019, realizado pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, registrou que, na contramão da redução do índice de homicídios, que caiu 10% entre 2017 e 2018, o assassinato de mulheres por violência doméstica e discriminação de gênero, o feminicídio, aumentou 4% no mesmo período. (FBSP, 2019)

Isso significa dizer que a questão da violência contra a mulher, apesar das inovações trazidas pela Lei Maria da Penha, não tem funcionado a contento, uma vez que os índices de agressões não têm sofrido reduções relevantes, de modo que apenas o caráter corretivo não tem sido suficiente, tendo em vista que a violência doméstica ainda é socialmente aceita, de diversas formas e em diversos ambientes, colocando a mulher em uma posição de inferioridade e subserviência em relação ao homem.

 

2.2 Evolução histórica no Brasil 

A violência contra a mulher é considerada um problema social de difícil erradicação, uma vez que é fruto de uma cultura patriarcal intrinsecamente enraizada, baseada na subserviência de gênero que coloca a mulher como uma figura inferior ao homem, responsável por cuidar da casa, do marido e dos filhos, herança de uma cultura patriarcal, influenciada pelos costumes trazidos pelos colonizadores portugueses. 

Durante o período colonial, a educação foi instituída pela Igreja, com base no catolicismo romano, que permitia o acesso à educação somente aos homens, deixando as mulheres relegadas ao lar e à igreja, submissas, inicialmente, ao pai e, após o casamento, ao marido e a religião, no intuito de mantê-las alienadas nas questões de igualdade de gênero e mais fáceis de dominar (PONTES, 2007, p. 202)

Durante os trezentos anos de vigência das Ordenações Filipinas, entre o descobrimento do Brasil até o início do século XIX, não havia punição ao homem que aplicasse castigos corporais à mulher e aos filhos, o pátrio poder era exclusividade do marido e não era permitido, à mulher, praticar quase nenhum ato sem a devida permissão do mesmo.

Sob o pretexto do adultério, o assassinato de mulheres era legítimo até a proclamação da República, estando previsto no livro V das Ordenações Filipinas, o direito do marido traído de proceder com o assassinato da esposa e do amante. Com a implantação do regime republicano brasileiro, foi mantido o poder patriarcal, porém, de forma mais branda, retirando, na teoria, do marido o direito de impor castigos corporais a mulher e aos filhos. (REGO, 2016, p. 16)

O Código Criminal de 1830, por sua vez, atenuava o homicídio praticado pelo marido quando houvesse adultério. No entanto, vale mencionar que, caso o marido mantivesse relação constante com outra mulher, esta situação constituía concubinato e não adultério, como acontecia na situação inversa. Tais disposições só foram alteradas com o advento do Código Civil, em 1916, definindo o adultério, de ambos os cônjuges, razão para desquite. (MENDES, 2014, p. 90)

Posteriormente, a partir da década de 1960, os movimentos feministas passaram a atuar com maior visibilidade e energia, atribuindo ao Estado e à sociedade como um todo, a responsabilidade e o dever de assegurar, à todas as mulheres, especialmente no âmbito doméstico, o respeito ao direito fundamental da dignidade humana e o direito a uma vida sem violência. (COSTA, 2007, p. 52)

Nas palavras de Maria Berenice Dias:

O modelo familiar da época era hierarquizado pelo homem, que desenvolvia um papel paternalista de mando e poder, exigindo uma postura de submissão da mulher e dos filhos. Esse modelo veio a sofrer modificações a partir da Revolução Industrial, quando as mulheres foram chamadas ao mercado de trabalho, descobrindo assim, a partir de então, o direito à liberdade, passando a almejar a igualdade e a questionar a discriminação de que sempre foram alvos. Com essas alterações, a mulher passou a participar, com o fruto de seu trabalho, da mantença da família, o que lhe conferiu certa independência. Começou, ela, a cobrar uma participação do homem no ambiente doméstico, impondo a necessidade de assumir responsabilidade dentro de casa e partilhar cuidado com os filhos. (DIAS, 2010, p. 22-24)

Ou seja, a partir do momento que a mulher passou a produzir riquezas, em um mundo marcado pelo capitalista, passou ganhar espaço no mercado de trabalho e na sociedade, selando, portanto, sua independência, especialmente, a partir da Lei Nº 4.121, de 1962, que revogou as normas discriminadoras constantes no Código Civil de 1916 e consagrou o princípio do livre exercício de profissão da mulher casada, possibilitando seu ingresso no mercado de trabalho e, assim, esboçando um tênue equilíbrio entre os direitos e obrigações dos homens e das mulheres. 

Essa brusca mudança no padrão familiar retirou dos homens, pelo menos parcialmente, a capacidade de dominar e decidir arbitrariamente sobre seu lar e suas esposas, que passou a se utilizar, com mais frequência, da força bruta para impor suas vontades ou desestabilizar sua companheira, para torná-la mais frágil e suscetível à opressão, em uma tentativa de resgatar os antigos valores.

Ademais, o patriarcado conta, muitas vezes, com a leniência do governo e da própria sociedade, para naturalizar um sistema que, apesar de já ter sido superado como organização social, ainda repercute na estrutura social atual. (ESSY, 2017, p. 03)

A violência doméstica, nesse contexto, surge como a soma de um processo histórico que legitima a diminuição social da mulher, juntamente com a incapacidade masculina de adequar-se à nova realidade social, na qual as mulheres detêm o poder sobre si mesmas. 

É possível que boa parte da violência que os homens praticam, hoje, contra a mulher, não seja apenas a persistência do velho sistema, e, sim, uma forma de reagir à queda do patriarcado nacional, provocada pela incapacidade ou recusa de adaptar-se ao novo. (GIDDENS, 2000, p. 92) 

Vale destacar que, até muito recentemente, mais precisamente até o ano de 2002, quando o novo Código Civil Brasileiro foi sancionado e publicado, ainda estava escrito que o homem era o chefe da sociedade conjugal: Art. 233, cap. II, “o marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos”. (ESSY, 2017, p. 02)

 

3 INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DAS MULHERES

3.1 O combate à violência contra a mulher no cenário internacional

A Declaração Internacional dos Direitos Humanos, promulgada em 1948, após a Segunda Guerra Mundial, foi o primeiro documento a tratar, oficialmente, as mulheres como indivíduos detentores de direitos, apesar da abordagem genérica e abstrata sobre o tema, ao preconizar em seu preâmbulo que “[...] todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos”, reforçada em seu artigo segundo:

Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição. (DIDH, 1948)

No entanto, a violência contra a mulher só foi reconhecida, explicitamente, como uma violação aos direitos humanos, em 1993, na “Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos”:

Artigo 18. Os Direitos das mulheres e das crianças do sexo feminino constituem uma parte inalienável, integral e indivisível dos direitos humanos universais. A participação plena e igual das mulheres na vida política, civil, econômica, social e cultural, a nível nacional, regional e internacional, e a irradicação de todas as formas de discriminação com base no sexo constituem objetivos prioritários da comunidade internacional. 
A violência com base no gênero da pessoa e todas as formas de assédio e exploração sexual, incluindo as resultantes de preconceitos culturais e tráfico internacional, são incompatíveis com a dignidade e o valor da pessoa humana e devem ser eliminadas. Tal pode ser alcançado através de medidas de carácter legal e da ação nacional e da cooperação internacional em áreas tais como o desenvolvimento socioeconômico, a educação, a maternidade e os cuidados de saúde, e assistência social.

(BRASIL, 1993)

 

 Sob o impacto da atuação do movimento de mulheres, os textos de Viena redefiniram as fronteiras entre o espaço público e a esfera privada, superando a divisão que, até então, caracterizava as teorias clássicas do direito, de maneira que, os abusos inerentes à esfera privada - como o estupro marital e a violência doméstica - passaram a ser interpretados como crimes contra os direitos da pessoa humana. 

Assim, a referida Declaração incitou, ainda, os Governos, as instituições e as organizações intergovernamentais e não governamentais a intensificarem os seus esforços com vista à proteção e ao fomento dos Direitos do homem das mulheres e das crianças do sexo feminino, constituindo parte integrante das atividades das Nações Unidas no domínio dos direitos do homem, incluindo a promoção de todos os instrumentos de Direitos do homem relacionados com as mulheres. 

Assim, a Convenção de Viena reconheceu os direitos das mulheres como uma parte inviolável dos direitos humanos, a serem protegidos de forma isonômica pelo pela lei. Desde então, apesar dos percalços, os governos dos países-membros da ONU e as organizações da sociedade civil têm trabalhado em conjunto para eliminar esse tipo de abuso.

No âmbito das Américas, esse sistema é administrado e conduzido pela Organização dos Estados Americanos (OEA), que, em consonância com a publicação da ONU de 1993, aprovou a “Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher”, também conhecida como “Convenção Belém do Pará”, em 1994. 

A Convenção Belém do Pará afirmou, explicitamente, em seu preâmbulo, que a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total, ou parcialmente, a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades, admitindo que constitui ofensa Contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens. (BRASIL, 1996)

A referida convenção afirmou, ainda, que a violência contra a mulher permeia todos os setores da sociedade, independentemente de classe, raça ou grupo étnico, renda, cultura, idade ou religião, sendo, sua eliminação, condição indispensável para seu desenvolvimento individual e social e sua plena e igualitária participação cm todas as esferas devida. (BRASIL, 1996)

Nesse sentido, a Convenção de Belém do Pará foi extremamente significativa para a militância feminina, ao colocar a violência contra as mulheres como uma forma de violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, impedindo-as de exercerem plenamente de seus direitos, através da seguinte redação:

Artigo 2. Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica.

a) ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não a sua residência, incluindo-se, entre outras turmas, o estupro, maus-tratos e abuso sexual;

b) ocorrida na comunidade e comedida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local; e

c) perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra. 

(BRASIL, 1996)

A referida Convenção inovou, ainda, ao classificar esta forma de violência como qualquer ato ou conduta baseada no gênero que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à pessoa do sexo feminino, tanto na esfera pública quanto na esfera privada, sendo dever do Estado criar e implementar ações de prevenção, punição e erradicação das violências contra as mulheres, bem como garantir recursos adequados, suficientes e efetivos para o devido atendimento e compensação às vítimas de violação.

O Brasil ratificou e promulgou a referida Convenção em 1996, por meio do Decreto nº 1.973, de 1º de agosto, se comprometendo a adotar medidas de prevenção e combate à violência contra a mulher.

 

3.2 O combate à violência doméstica no Brasil 

Apesar dos muitos documentos e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário e das previsões constitucionais contidas na Constituição Federal de 1988, instituindo a igualdade de gênero e a isonomia, até 2006, não havia legislação competente para responder à complexidade da violência doméstica contra a mulher. Somente após dezoitos anos da promulgação da Carta Magna de 1998, foi que se introduziu na legislação brasileira, um dispositivo protecional voltado especificamente para o combate à violência doméstica.

A Lei No 11.340, de 07 de agosto de 2006, também conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, foi sancionada nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, que prevê ser dever do Estado assegurar a assistência à família, através da criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Com o objetivo de instituir mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, a Lei Maria da Penha, é considerada um marco na luta contra a violência contra a mulher, sendo responsável por modificar a disciplina jurídica aplicável às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Sua estruturação pode ser entendida a partir de três eixos principais de medidas de intervenção: criminal; de proteção dos direitos e da integridade física da mulher; e de prevenção e educação, de modo que não se limita a atuar apenas no âmbito jurídico, mas participar da formulação de políticas públicas de gênero, que envolvam, ainda, a segurança pública, a saúde, a assistência social e a educação (PASINATO, 2010, p. 220).

Desse modo, o primeiro eixo engloba as medidas criminais, voltadas para a punição do agressor, incluindo procedimentos como a retomada do inquérito policial, a prisão em flagrante, preventiva ou decorrente de pena condenatória; a restrição da representação criminal para determinados crimes.

No segundo eixo, por sua vez, estão contidas as medidas de proteção da integridade física e dos direitos da mulher, a serem excetuadas através de um conjunto de medidas protetivas, em caráter de urgência para a mulher, aliado às medidas integrais de assistência, contemplando o atendimento psicológico, jurídico e social.

Por fim, pode-se identificar as diretrizes e políticas públicas, direcionadas para a criação de medidas de prevenção e de educação, compreendidas como estratégias possíveis e necessárias para coibir a reprodução social da violência e da discriminação baseadas no gênero.

Assim, a referida lei, tornou obrigação legal o dever do Poder Público de implementar medidas conjuntas para garantir a proteção integral da mulher, além de desenvolver políticas públicas efetivas e integradas de proteção, com enfoque na prevenção, determinando, ainda, a criação de centros multidisciplinares de atendimento às vítimas e seus dependentes em situação de risco. 

No âmbito das atribuições da autoridade policial, a lei determina que, constatado o risco ou a efetiva violência contra a mulher, a autoridade deve adotar, de imediato, as providências legais para coibir tal prática, fornecendo, à vítima, proteção policial e orientação quanto aos seus direitos e serviços de proteção disponíveis. 

Quanto às medidas protetivas relacionadas ao agressor, dentre outras, podem ser citadas a suspensão ou restrição do porte de armas (art. 22, I); afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida (art 22, II);  a proibição de condutas tais como: que o agressor se aproxime ou entre em contato com a vítima por quaisquer meios (o que engloba contatos por telefone, e-mails, redes sociais), que frequente determinados lugares (art. 22, III, a, b, c); restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar (art. 22, IV), prestação de alimentos à companheira/esposa e dependentes. (BRASIL, 2006)

 

4 A PENSÃO ALIMENTÍCIA ENQUANTO GARANTIA PREVISTA PELA LEI MARIA DA PENHA 

Um dos principais fatores que contribuem para o silêncio das mulheres vítimas de agressão por seus maridos, ou companheiros, é a dependência econômica de seus algozes, uma vez que, muitas delas, são proibidas, por seus parceiros, de estudar ou trabalhar, e obrigadas a se dedicarem, exclusivamente, aos cuidados do lar e da família, sendo comum o uso desse poder econômico, por parte do agressor como forma de intimidação.

Tendo em vista que a dependência financeira não pode permitir que a mulher tenha sua integridade física e psíquica desrespeitada, a Lei Maria da Penha garantiu, como uma das medidas protetivas, a prestação de alimentos à mulher em situação de violência doméstica e dependente financeiramente do agressor, conforme seu artigo 22, inciso V:

Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

(...)

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

(BRASIL, 2006, grifo meu)

 

Alimentos provisórios são aqueles fixados de plano pelo Juiz ao receber a petição inicial, na ação de rito especial disciplinada pela Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos), enquanto os alimentos provisionais, estão previstos como medida cautelar no Novo Código de Processo Civil, de 2015. Entretanto, a diferença é apenas terminológica e procedimental, destinando-se a garantir à alimentanda, temporariamente, os meios necessários à sua subsistência.

Dessa forma, os alimentos previstos no inciso V do art. 22, da Lei n. 11.340/2006 devem ser entendidos como alimentos provisórios, em simples contraposição aos alimentos definitivos. Estes, são os alimentos fixados em sentença transitada em julgado, ou seja, da qual não cabe mais recurso, podendo ser revistos a qualquer tempo.

Usualmente, os requisitos exigidos para o deferimento de medidas cautelares são o fumus boni iuris e o periculum in mora (CRUZ, 2011:187; FERNANDES, 2015:146). Todavia, como já assentado anteriormente, as medidas protetivas não são medidas cautelares (cíveis ou criminais) e sim tutelas inibitórias ou reintegratórias, de conteúdo satisfativo. 

Desta forma, o requisito para deferimento das medidas protetivas de urgência pode ser sintetizado em um único: a situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo meio probatório suficiente para a concessão da proteção é a alegação da mulher. O standard de análise é a verossimilhança dessa alegação, guiado pelo princípio da precaução, tendo em vista que a necessidade de proteger as mulheres em situação de violência doméstica é autoevidente e deriva da própria realidade social brasileira.

É recorrente a jurisprudência que considera que “nos crimes de ameaça, especialmente os praticados no âmbito doméstico ou familiar, a palavra da vítima possui fundamental relevância” (BRASIL, 2016). Esse entendimento tem especial aplicação na tutela cível da situação de risco, pois diversos estudos têm documentado que “o medo de agressões futuras (percepção da vítima) é um dos melhores indicadores de risco” (GONÇALVES, 2014, p.25). 

Isso se justifica porque a violência doméstica é um fenômeno complexo e multicausal, com inúmeras variáveis envolvidas, de forma que, usualmente, o relato frio de um depoimento na esfera policial não é capaz de absorver e retratar a efetiva complexidade do fenômeno, sendo essencial que se valorize a percepção subjetiva de risco de quem está vivendo a situação de violência.

Em novembro de 2018, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que, é possível, no âmbito de ação criminal destinada a apurar crime de violência doméstica e familiar, impor o pagamento de pensão alimentícia ao investigado (conforme o inciso V do artigo 22 da Lei 11.340/2006), constituindo a determinação título hábil para cobrança e, em caso de não pagamento, passível de decretação da prisão civil do devedor:

5. O entendimento que melhor se coaduna com os propósitos protetivos da Lei n. 11.340/2006 é o que considera subsistentes os alimentos provisórios e provisionais enquanto perdurar a situação de vulnerabilidade desencadeada pela prática de violência doméstica e familiar e não, simplesmente, enquanto perdurar a situação de violência. 

5.1 O dever de prestar alimentos, seja em relação à mulher, como decorrência do dever de mútua assistência, seja em relação aos filhos, como corolário do dever de sustento, afigura-se sensivelmente agravado nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse contexto de violência, a mulher encontra-se em situação de hipervulnerabilidade, na medida em que, não raras as vezes, por manter dependência econômica com o seu agressor se não por si, mas, principalmente, pelos filhos em comum , a sua subsistência, assim como a de seus filhos, apresenta-se gravemente comprometida e ameaçada. (STJ, RHC 100.446/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 05/12/2018)

Dessa forma, o STJ decidiu que a cessação da situação de violência não implica, necessariamente, no fim da situação de hipervulnerabilidade em que a mulher se encontra submetida, a qual os alimentos provisórios ou provisionais visam, efetivamente, contemporizar, não havendo que se falar em exaurimento da obrigação. 

Tal entendimento se coaduna com a possibilidade prevista em lei de prisão do agressor no caso de descumprimento das medidas protetivas de urgências. De acordo com o art. 313, III, do Código de Processo Penal, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será cabível a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

Outro aspecto digno de menção refere-se à imposição da prestação de alimentos provisionais ou provisórios ao agressor, que não poderá ser deferida pela Autoridade Policial, agente público que, na esmagadora maioria dos casos, é quem tem o primeiro contato com a mulher vítima de violência doméstica e familiar, estando expresso, nitidamente, no caput do artigo 22 da Lei 11.340/2006, tratar-se de competência atribuída privativamente ao Juiz.

Desse modo, após prestar queixa da situação em uma delegacia ou posto de atendimento especializado da mulher mais próximo de sua casa, a polícia tem 48 horas para abrir um inquérito e requerer uma medida protetiva para a vítima de agressão. 

Após examinar o pedido encaminhado, o juiz deverá deferir ou não, o pedido, no prazo máximo de 48 horas, podendo determinar que o agressor pague provisoriamente pensão alimentícia à companheira que tem, também, o direito de ser encaminhada a uma Casa Abrigo, caso esteja em situação de risco de morte. 

No entanto, impende-se que o juiz diante da situação de vulnerabilidade que a vítima se encontra, ao proceder com a interpretação judicial do caso concreto, deve conceder especial credibilidade à palavra da vítima sobre a efetiva existência de risco, concedendo as medidas de proteção requeridas, como imperativo decorrente do princípio da precaução e do dever de proteção dos direitos fundamentais, sendo meio de prova suficiente, o depoimento da vítima, observada a verossimilhança das alegações. 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Nos últimos anos, a violência contra a mulher tem se tornado cada vez mais discutida pela sociedade e chamado considerável atenção por conta da ampla divulgação de casos notórios, onde as vítimas e seus agressores detinham nível socioeconômico elevado, demonstrando, explicitamente, se tratar de um problema social complexo e multidimensional, que não distingue classe social, raça, etnia, religião, orientação sexual, idade e grau de escolaridade. 

Apesar dos índices elevados, são diversas as razões pelas quais muitas mulheres não conseguem se desvencilhar dos seus parceiros violentos. A vergonha, as ameaças, o medo, a esperança de que o companheiro mude de comportamento, o isolamento e a falta de apoio e, sobretudo, a dependência econômica parecem dar pistas dessa difícil decisão.

A Lei Maria da Penha, sancionada em 2006, no intuito de coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, inovou o ordenamento jurídico brasileiro em muitos aspectos, ao criar diversos mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, promovendo a igualdade material entre os gêneros, visando assegurar-lhe direitos fundamentais, como o direito à liberdade, à segurança, à paz e à dignidade humana.

Uma das mudanças mais significativas trazidas pela referida lei, foi a criação das medidas protetivas de urgência, de caráter jurisdicional, a serem efetivamente concedidas caso fique caracterizada a violência doméstica, com vistas à proteção da integridade da mulher.

Uma das medidas protetivas mais comumente aplicadas é o afastamento do agressor, do lar. No entanto com o afastamento do indivíduo e sendo ele o principal provedor, a família acaba por ficar desamparada economicamente. Daí a importância de impor, ao agressor, a prestação de alimentos, considerando que a dependência financeira não pode permitir que a mulher tenha sua integridade física e psíquica desrespeitada. 

Assim, constatada a situação de violência, que impossibilite ou impeça a mulher de exercer livremente atividade laboral para garantir sua subsistência e de sua prole, é cabível a fixação de alimentos provisionais como medida protetiva de urgência, em valor compatível com as possibilidades do alimentante e as necessidades da vítima (artigo 22, V, da Lei 11.340/2006). 

Ademais, embora a lei não o tenha dito, entende-se que os alimentos previstos nestes dispositivos, podem ser deferidos, também, em favor dos filhos e não apenas da mulher, de modo que, restringir os alimentos provisionais ou provisórios apenas à mulher, acabaria por vitimá-la duas vezes: a primeira, em decorrência da violência que suportou e, a segunda, em virtude da dificuldade que experimentará para fazer frente às despesas com a manutenção dos filhos.

 

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_______. Superior Tribunal de Justiça. RHC 100.446/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellize, 3ª Turma. Data de Julgamento: 27/11/2018. Data de Publicação: DJe 05/12/2018.

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Data da conclusão/última revisão: 03/04/2020

 

Como citar o texto:

ROZA, Gisele Coelho da.A pensão alimentícia enquanto garantia prevista na Lei Maria da Penha. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 975. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/10112/a-pensao-alimenticia-enquanto-garantia-prevista-lei-maria-penha. Acesso em 20 abr. 2020.

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