Crise do judiciário, prisão preventiva light, até quando?

É incontestável que a prisão preventiva é a medida cautelar mais extremada em nosso ordenamento jurídico.

Tal medida apenas deve ser decretada quando presentes os indícios de autoria e prova da materialidade (fumaça do cometimento de delito), conjugados com um dos fundamentos previstos no art. 312, do CPP, quais sejam: garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal, acautelar eventual aplicação da lei penal e a famigerada ordem pública (perigo de liberdade).

Ocorre que o Direito Penal e o Processo Penal presenciam atualmente crescente mutação. Apesar de apresentarem o mesmo texto legal, vem sofrendo profunda mudança na interpretação de seus dispositivos, especialmente quando relacionados à prisão.

Entrementes, não questiono que as normas penais que versem sobre prisão devam, sim, sofrer mudanças, evitando-se, por derradeiro, o fenômeno da “fossilização penal”.

Todavia, os rumos dos ventos dessa mudança, sopram tempos tumultuados e difíceis.

Nesse sentido, é comum nos plantões forenses a prisão preventiva ser estribada com base na formula genérica da ordem pública, transcrevendo-a como “clamor social”, “repercussão do caso” e “acautelamento do judiciário”.

Com efeito, muito se debate acerca do que seria concretamente ordem pública, haja vista a ausência de qualquer norma explicativa.

Para alguns garantistas trata-se de verdadeira anomalia jurídica inconstitucional, mas a jurisprudencial pátria, majoritariamente considera como um fundamento legal e constitucional da prisão.

Cumpre ressaltar que, apesar da constitucionalidade do postulado “ordem pública”, não podemos admitir os excessos, sob pena de regressar ao infinito a insegurança das prisões, pois o processo penal deve interpretado como sinônimo de garantia de liberdade.

Ademais, esta mutação que estou sustentando vem ocorrendo também na própria atividade persecutória, haja vista que a policia judiciária está primeiro prendendo para, só depois, investigar.

Estas prisões midiáticas, baseada no postulado da ordem pública (clamor social), evidencia flagrante violação ao princípio constitucional da presunção de inocência e antecipação da pena, sem o exercício do direito de defesa e devido processo legal.

E, por mais paradoxal que possa parecer, o primeiro direito do réu é o de ser bem acusado, para que possa então se defender.

Nesse espeque, podemos afirmar que a prisão preventiva, com o advento dessa mutação, perdeu sua finalidade e vem passando por uma profunda crise de identidade.

O Judiciário, que deveria ser o órgão imparcial, símbolo da justiça, vem decretando prisão preventiva com base exclusivamente no clamor social.

O juiz já não sabe qual é o seu papel no sistema acusatório e no próprio direito penal.

A prisão preventiva hoje está light (expressão de Henrique Rojas, psiquiatra espanhol). Temos a cerveja light, o cigarro light (sem nicotina), a manteiga light (sem gordura) e a prisão preventiva light: sem fundamento legal, sem elementos, com base no clamor social, uma prisão midiática.

O Judiciário está em crise e não sabe mais qual o papel que deve desempenhar.

A prisão preventiva é a medida cautelar mais grave no processo penal e colide com o direito fundamental da presunção de inocência. Deve apenas ser decretada quando estritamente necessária e presentes concretamente os seus fundamentos.

É certo que a prova da existência do crime e indícios de autoria, por mais grave seja o fato e por mais pressão social que haja, por si só, não são suficientes para justificar o encarceramento.

A prisão preventiva não tem o papel de antecipar o juízo de culpa ou inocência, muito menos serve como ferramenta de combate da impunidade.

Mesmo diante desse quadro de crise, o advogado jamais deve esquecer o seu papel social, representando a esperança do acusado. É a ultima voz que se levanta acreditando na Justiça, quando nem ela mesma acredita em si.

Por tal motivo, relembro com esperança o julgamento do Habeas Corpus 127186-Paraná, de relatoria de Teori Zavascki, quando a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, concedeu a liberdade vinculada com medidas cautelares diversas da prisão ao investigado Ricardo Pessoa, preso na operação Lava Jato, dono da UTC Engenharia, apontado por delatores como ‘chefe do clube’ envolvido na cartelização das obras da Petrobrás, sendo o beneficio estendido em favor de 8 investigados.

Em seus fundamentos, relembro que o Supremo Tribunal Federal não aceitou o clamor público como justificador da prisão preventiva:

 “É que a admissão desta medida, com exclusivo apoio na indignação popular, tornaria o Poder Judiciário refém de reações coletivas. Reações, estas, não raras vezes açodadas, atécnicas e ditadas por mero impulso ou passionalidade momentânea” (HC-QO 85.298/SP, Red. p/ oacórdão Min. Carlos Britto, DJ de 4.11.2005).

Destarte, apesar dos tempos tumultuados e difíceis, ainda há esperança para a justiça brasileira.

Ainda há tempo do Judiciário se reencontrar e perceber que as prisões light, resultantes da mutação penal, mesmo que servindo de acautelamento ao meio social, pisoteiam e assassinam nossa Constituição Federal.

Data da conclusão/última revisão: 15/05/2020

 

Como citar o texto:

DA COSTA JÚNIOR, Osny Brito..Prisão preventiva light. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 18, nº 986. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/10313/prisao-preventiva-light. Acesso em 10 jul. 2020.

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