Esse artigo tem por finalidade abordar os regimes de cumprimento de pena no ordenamento jurídico brasileiro. A metodologia empregada é a de compilação bibliográfica os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários serão discorridos conforme os dispositivos legais positivados. Assim, o primeiro capítulo trata da definição da progressão de regime, passando pelo conceito histórico do sistema progressivo, bem como a evolução do sistema penal brasileiro e concluindo-se com a legislação brasileira acerca da referente temática. O segundo capítulo ocupa-se em discorrer sobre as formas de progressão de regime, de modo que as regras dos regimes fechado, semiaberto e aberto e seus requisitos são pontuados, bem como as regras existentes acerca do livramento e seus requisitos para que ele seja atingido, finalizando o presente capítulo com o controle do cumprimento das penas de cada apenado. Por fim, o terceiro capítulo finaliza o presente artigo tratando da progressão como forma de ressocialização e a conceituação do termo “ressocialização” no âmbito jurídico, em seguida trata-se da progressão como fundamento constitucional e se finda em discorrer sobre a efetividade do sistema de progressão para a ressocialização do condenado.

INTRODUÇÃO

Tendo em vista a ligação existente entre os ditames da Constituição Federal, o Código Penal, Código de Processo Penal, as Legislações específicas e a execução penal, o presente trabalho discorrerá sobre o sistema penal brasileiro, no que diz respeito a forma de execução das penas impostas à indivíduos transgressores, sujeitos a incorrerem em penas privativas de liberdade e o âmbito da progressão de regimes. Desta forma, questões como a origem do sistema vigente, seu desenvolvimento, formação e aplicabilidade serão pautados no decorrer da construção textual e intertextual aqui fixada.

Isto posto, serão abordadas as etapas de cumprimento de penas privativas de liberdade, a forma escalonada pela qual os indivíduos são submetidos e a proibição de progressões por salto, não inibindo que o contrário possa ocorrer, ou seja, aquele que estiver em um sistema de cumprimento de pena em regime aberto e, caso incorra nas possibilidades ou requisitos previstas em critérios objetivos e subjetivos, deva passar a cumprir a pena em regime integralmente fechado, poderá “regredir” por salto, de um menos gravoso a um mais gravoso.

Será a partir dos pontos supracitados que as questões tangentes ao sistema processual penal serão aqui expostas, de modo que tomar-se-á em conta as características sociais, bem como jurídicas – advindos de sistemas externos, como o sistema inglês e inquisitorial – que influenciam diretamente o mecanismo que rege o ordenamento jurídico brasileiro. Além do caráter de ressocialização, tido como cerne constitucional para que tal sistema seja aplicado em nosso ordenamento.

Assim, admitindo-se que no decorrer de sua execução penal certo apenado possa exercer labores ou estudos que venham a diminuir-lhe o tempo ora fixado em sua sentença originária – podendo, ainda, remir dias de sua pena. Essas apreciações culminarão no entendimento do mecanismo como um todo desde sua origem até a forma como se dá o tema garantista brasileiro no atual Estado Democrático de Direito.

 

I - DEFINIÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME

O presente capítulo do texto científico tratará no sistema progressivo de cumprimento de penas, entendido como tal a saída do preso de um regime mais rigoroso, normalmente o fechado, passado por outro, como o semiaberto e por fim, o aberto. Também será analisada a sua evolução histórica e os aspectos referentes a cada regime.

Serão utilizadas as melhores doutrinas quantos as mais atuais jurisprudências sobre o assunto a fim de melhor esclarecer a questão.

 

1 Evolução histórica do sistema penal brasileiro.

De acordo com Franz Von Liszt (2006) parte de discorrer sobre a história do direito penal dos povos é entender que tal assunto está interligado com fragmentos da “psychologia da humanidade”.

De todas as noções do direito, a da pena é a mais importante no ponto de vista da história da civilisação. Ella é o reflexo do pensamento e do sentimento do povo em uma epocha determinada; dá o nível exacto de sua moralidade e, semelhante a uma cera molle, recebe o guarda fielmente o cunho de todas as phases do desenvolvimento moral da nação (LISZT, 2006).

Por esse viés, é notório o entendimento de que a forma como um povo lida com seus semelhantes está estreitamente ligada ao nível de desenvolvimento moral e ético da própria sociedade, posto que tanto os critérios como os costumes, tabus e convenções quanto a forma como os indivíduos lidam com das regras estabelecidas, determina a organização de seu ordenamento.

De acordo com a estrutura de uma sociedade é que constrói-se um ordenamento, partindo desses pressupostos supracitados, onde os ditames legais estão intrínsecos a qualquer organização social humana, é que baseia-se Nilo Tobias Barreto (1977), posto que os fins do direito penal brasileiro confundem-se com os fins estatais, onde o direito penal busca o controle social ao passo que o Estado tem em vista a mesma finalidade, estabelecendo condições de vida em sociedade ambos tem caráter finalístico.

Nesse liame, conforme Nilo Batista (2011), o sistema penal trata-se de um conjunto de instituições incumbidas de pôr em prática os ditames do direito penal e a estrutura que o circunda e o integra. Assim, o direito penal seria o compilado de normas jurídicas que dispõe acerca de crimes e a eles atribui sanções, como ocorre no ordenamento brasileiro.

Isto posto, Zaffaroni (2010) aduz ainda que em toda e qualquer sociedade sempre haverá uma estrutura de poder onde determinados grupos assumem a papel de “dominados” e outros incubem-se de agir como os “dominantes”, ambos desempenhando cada qual o seu papel no controle social das condutas humanas, originando, como o autor supracitado diz, uma espécie de “controle social punitivo institucionalizado”.

Desse modo, na antiguidade, o controle social punitivo institucionalizado incluía em sua práticas atos tidos, atualmente, como “ilegais”, entretanto comumente utilizadas, como as dos “esquadrões da morte”, os espancamentos “disciplinares” nas cadeias, as confissões mediante a utilização de meios de tortura e outros (ZAFFARONI, 2010).

Na mesma perspectiva, ressalta Tobias Barreto que o direito é instrumento de controle social, senão vejamos:

No imenso mecanismo humano, o Direito figura também, por assim dizer, como uma das peças de torcer e ajeitar, em proveito da sociedade, o homem da natureza. Ele é, pois, antes de tudo, uma disciplina social, isto é, uma disciplina que a sociedade se impõe a si mesma, na pessoa de seus membros, como meio de atingir ao fim supremo (e o Direito sé tem este) da convivência harmônica de todos os associados (1878, pg. 355).

A forma organizacional das civilizações decorreu da elaboração e vigência de diversos sistemas, oriundos do poder daqueles que governavam e regiam determinada sociedade, sofrendo influencias externas e internas.

Na antiguidade as penas impostas aos indivíduos que transgrediam normativas vigentes detinham caráteres diferentes dos existentes atualmente. Na idade média, por exemplo, onde predominou o direito canônico, as penas aplicadas tinham objetivos de gerar espetáculos e causar dor, perpetrando o caráter sacro da punição (NUCCI, 2019, p. 11)

No contexto da penas de privação de liberdade, nem sempre o caráter em que se firmavam era o da ressocialização, mas sim de custódia e tortura, posto que, em alguns casos, eram utilizadas apenas para que determinado réu aguardasse os tramites de seu julgamento, que em suma maioria culminavam com sentenças que lhe tiravam a vida e em casos esporádicos lhe inocentavam (NUCCI, 2019, p. 13).

Assim, o surgimento da prisão, como pena privativa de liberdade, deu-se em meados do Século XVII e foi consolidada apenas no século XIX. Não diferente das demais sociedades, o sistema brasileiro sofreu diversas mudanças que culminaram na construção e vigência de todo o ordenamento jurídico brasileiro (NUCCI, 2019, p. 6 e 15)

Nesse contexto cabe avaliar que de acordo com Galdino Siqueira (2003), existe três períodos distintos com fatos marcantes, no que diz respeito a história do direito penal brasileiro e composição de seu sistema. O primeiro período a ser conotado emerge com a proclamação da Independência do Brasil, fato ocorrido no dia 07 de setembro de 1822, momento em que ocorre a quebra da legislação portuguesa que imperava em nosso território.

Nessa linha, o segundo período teve início quase dez anos após a proclamação da independência, em meados de 1831 é sancionado pelo imperador

Dom Pedro I o primeiro Código Criminal Brasileiro. Por fim, terceiro e último período é datado de 1891, quando, após a reformulação e adequação do primeiro código, entra 

em vigor, por decreto do Governo Provisório da República, o segundo Código Criminal Brasileiro (SIQUEIRA, 2003).

No que tange a evolução e fixação dos sistemas penais, devesse ter em mente que os sistemas, independente de qual sejam, visam disciplinar o modo como aqueles indivíduos transgressores devem cumprir suas sanções. Assim, cada sistema tem em seu cerne um objetivo com a execução da reprimenda imposta ao apenado. Dos sistemas existentes, dois clássicos aqui serão ressaltados, estes são: o sistema Filadélfico ou Pensilvânico e o sistema de Auburn, além do Sistema progressivo, que aqui será tratado com mais afinco (NUCCI, 2019, p. 14).

De acordo com o sistema filadéfico, o preso deverá ser isolado em cela individual, ausentando-se desta apenas para passeios esporádicos em pátios. No sistema Aurburn, já é possível que os presos interajam entre si, entretanto apenas em ocasiões diurnas onde exercem labores, sendo recolhidos e isolados durante a noite (NUCCI, 2019, p. 14)

Por sua vez, no sistema progressivo, como nos demais, também há isolamento absoluto do encarcerado, porém, dá-se inicialmente, podendo, no decorrer do cumprimento de sua reprimenda “ingressar” em períodos onde exercerá labores diurnos e em contato com outros presos e, no estágio final atinge a liberdade condicional. Tais penas podem ser, ainda, privativas de liberdade ou privativas de direito (NUCCI, 2019, p. 14)

A evolução do sistema penal culminou na fixação no ordenamento jurídico brasileiro de dois tipos de penas, as que têm caráter privativo de liberdade e as que restringem o indivíduo apenas em parte de seus direitos (NUCCI, 2019, p. 351).

A pena privativa de liberdade, existente no ordenamento jurídico brasileiro é uma modalidade de sanção que retira do condenado seu direito de locomoção, por tempo determinado, através de reclusão ou detenção, a depender do crime, nas contravenções penais, por exemplo, será aplicada apenas a prisão simples (NUCCI, 2019, p. 351).

No que diz respeito a reclusão, tem-se que esta pode ser cumprida inicialmente no regime fechado, semiaberto ou aberto, de forma distinta da detenção, onde não admite o início do cumprimento da pena no regime fechado mas admite-se o início nos demais regimes. Em relação a prisão simples, como não há rigor penitenciário, o apenado poderá cumprir a sua sanção em estabelecimento especial ou seção especial comum (NUCCI, 2019, p. 351).

Sendo assim, toda pena que prive o direito de ir e vir de determinado indivíduo, independente do grau de limitação, exige um regime penitenciário para que possa ser executada, nesse liame dita o art. 33, caput e §1º do Código Penal, veja-se:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. § 1º – Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média; b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar; c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado (BRASIL, 1940).

Isto posto, verifica-se a existência de três etapas de cumprimento de penas privativas de liberdade pela qual os indivíduos são submetidos, progredindo de um para o outro, estas são: o regime fechado, semiaberto e aberto.

 

1.2 Conceito de sistema progressivo

O sistema progressivo versa sobre os regimes de cumprimento de pena e consiste no modelo em que determinado indivíduo passa de um regime mais gravoso para um menos gravoso (benéfico), a depender do cumprimento de critérios objetivos e subjetivos previstos na Lei de Execução Penal, a serem alcançados e analisados individualmente (AVENA, 2017, p. 121).

O sistema progressivo de penas é o modelo adotado e seguido pelo ordenamento jurídico brasileiro para o cumprimento de pena e, de acordo com o art. 33, §2º do Código Penal as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva e, para tal progressão, há de ser considerado o mérito do apenado (BRASIL, 1940).

Não obstante, o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça reforça os ditames de tais dispositivos legais, ao dispor que as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas de acordo com o sistema supracitado, atentando-se as especificidades de cada pena (BRASIL, 1940).

Nesse sentido, decidiu STJ no Habeas Corpus 234.178/SP, DJ de 23.11.2012, veja-se:

As penas privativas de liberdade são executadas segundo um sistema progressivo, passando o condenado do regime mais gravoso ao menos severo. Para tanto, exige-se o atendimento dos requisitos de ordem objetiva (cumprimento mínimo de um sexto da pena, ou, no caso de crimes hediondos, de dois quintos, se primário, e de três quintos, se reincidente) e de ordem subjetiva (bom comportamento carcerário, comprovado por atestado emitido pelo diretor do estabelecimento prisional). Nesse viés, tratando-se de apenado submetido ao regime fechado, atendidos os pressupostos legais, poderá progredir para o regime semiaberto e deste para o aberto. Note-se que não se admite progressão per saltum, vale dizer, diretamente do regime fechado para o aberto.

Assim, tal máxima legal considera dita que o apenado deve ser submetido aos regimes vigentes de modo que os pressupostos legais para que oscile entre um e outro, sejam atendidos.

Como preceitua o art. 112 da de Execução Penal, de forma complementar ao art. 33 do Código Penal que, para o deferimento de tal benefício, os requisitos citados outrora deverão ser atingidos, de forma cumulativa, ou seja, de forma conjunta, não se admitindo o deferimento quando apenas um preceito for cumprido (BRASIL, 1984).

Existe, ainda, a proibição de progressões por salto, ou seja, um apenado não pode passar de um regime fechado, por exemplo, direto para o regime aberto sob a justificativa de que tal prática vai de contrário ao ideal gradativo do sistema progressivo. Nesse sentido, veja-se:

Sem embargo, determinados atos, fatos ou circunstâncias legalmente previstos, relacionados ao comportamento do apenado ou à prática de outro crime, podem conduzir o sentenciado à regressão do regime carcerário. Logo, um indivíduo, no regime aberto, pode regredir para o semiaberto e deste para o fechado (AVENA, 2017, p. 121).

Por outro lado, não se inibe que o contrário possa ocorrer, ou seja, aquele que estiver em um sistema de cumprimento de pena em regime aberto e, caso incorra nas possibilidades ou requisitos previstos em critérios objetivos e subjetivos, deva passar a cumprir a pena em regime integralmente fechado, poderá “regredir” por salto, de um menos gravoso a um mais gravoso.

Havendo merecimento, a tendência é a finalização da pena no regime mais brando, que é o aberto. Se faltas forem cometidas, demonstrando a inadaptação do condenado ao regime no qual está inserido, poderá haver a regressão. Não existe a obrigatoriedade de retornar ao regime anterior, vale dizer, se estava no aberto, deve seguir ao semiaberto. Eventualmente, conforme preceitua o art. 118, caput, pode ser o condenado transferido para qualquer dos regimes mais rigorosos, sendo viável o salto do aberto para o fechado. Depende, pois, do caso concreto. (NUCCI, 2019, pg. 260).

 

1.3 Legislação acerca da execução

No que diz respeito a elaboração de legislações acerca das temáticas relevantes no âmbito jurídico, surgiram, com o passar dos anos e o desenvolvimento da sociedade, a necessidade de não só delimitar (coibir) condutas (no âmbito penal) mas a forma pela qual indivíduos transgressores incorreriam nas penas preceituadas nos artigos, de modo que traçado um objetivo com a aplicação de uma pena, ao final do cumprimento desta, o indivíduo esteja devidamente “moldado” (AVENA, 2017, p. 121).

Dessa forma, o sistema penal é um instrumento de máxima relevância no âmbito do controle social, haja vista que tem por objetivo, ao preceituar que determinadas condutas serão punidas com penas (possíveis de três formas), evitar que determinados comportamentos sejam praticados por determinados indivíduos, mesmo que não tenham grande impacto no meio social e façam “mal” a apenas os próprios indivíduos, tendo em vista os princípios constitucionais vigentes que tutelam o direito à vida, saúde e afins de modo que trata de todos os indivíduos de forma linear e coesa entre si (NUCCI, 2019).

Para tal máxima ser atingida, o sistema penal utilizasse de meio coativos próprios, como a prevenção e a repressão do delito, ao passo que, se observarmos o ordenamento jurídico brasileiro e seu caráter ressocializador, com a progressão e as medidas implantadas para que determinado transgressor cumpra sua pena, um terceiro ponto deve ser elencado além da prevenção anterior, a repressão após a prática, surge então a prevenção posterior (intrínseca ao ideal de ressocialização) (AVENA, 2019).

Como se vê, a lei estabelece como fim da execução penal não apenas a solução de questões relacionadas ao cárcere (o que justificaria a denominação Direito Penitenciário), mas também o estabelecimento de medidas que visem à reabilitação do condenado. Daí o surgimento da expressão Direito de Execução Penal para denominar a disciplina que rege o processo de cumprimento da sentença penal e seus objetivos. (AVENA, 2017, p. 1).

Conforme preceitua o artigo 59, caput, do Código Penal, existem elencadas as finalidades do sistema jurídico penal, com as determinações do juiz, atento as circunstâncias, a pena cabível a cada qual infrator a medida de sua culpabilidade.

Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. (BRASIL, 1940).

Nesse viés, a partir do Código Penal de 1940, posteriormente ditames previstos na Constituição Federal de 1988, surgiu a necessidade da existência de leis específicas para lidar com áreas que requerem maior atenção do poder público no que tange a políticas que envolvam a segurança pública e o bem em comum, surgiram então leis e procedimentos específicos, como a Lei de Execução Penal, o Código de Processor Penal, que visam dispor sobre os caminhos a serem seguidos em cada caso que esteja previsto (AVENA, 2017, p. 121).

No que tange a evolução do sistema de execução penal, Norberto Cláudio Pâncaro (2019) aduz que a primeira tentativa de consolidação destas, no Brasil, iniciou-se em 1933, com o projeto de Código Penitenciário da República, mas, como detinha entendimentos divergentes do Código Penal, não vigorou.

Dessarte, entre outras normas gerais de regime penitenciário que surgiram ao longo da história do ordenamento brasileiro, apenas em 1981, através de uma comissão montada por juristas através da organização do Ministério da Justiça, foi apresentado o esboço do que seria a Lei de Execução Penal. Após passar por diversas análises, em 1983 a Presidência da República fez o envio do esboço, que se tornou projeto, ao Congresso Nacional, culminando da Lei n.º 7.210, que foi promulgada e posteriormente publicada no dia 13/07/1984 (AVENA, 2017, p. 5).

A Lei de Execução penal, em seu 1º artigo dispõe que sobre a aplicação de tal normativa, enraizada no fato de que deve-se ainda, estar atrelada a  sua aplicação ao ditames de outras normativas, como conota o art. 2º do mesmo dispositivo legal, veja-se:

Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. Art. 2º A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal (BRASIL, 1984).

De acordo com Julio Fabbrini Mirabete (2004), a função da execução penal tem raízes distintas e destas é possível a conotação de três setores distintos, a primeira trata da vinculação da sanção e do direito subjetivo estatal de castigar a execução seria aplicada então como direito substancial.

A segunda denota que a execução vinculasse como uma espécie de “título executável” de modo similar ao que conhecemos em âmbito do processo civil, nesta aplicasse como direito processual penal. A terceira seria em relação a atividade executiva aplicasse como direito administrativo.

Nesse contexto, Júlio Fabbrini Mirabete aduz sobre a Lei de Execução penal e a sua finalidade não apenas como forma de execução legal, mas de caráter social, veja-se:

O sentido imanente da reinserção social, conforme o estabelecido na Lei de Execução, compreende a assistência e ajuda na obtenção dos meios capazes de permitir o retorno do apenado e do internado ao meio social em condições favoráveis para sua integração, não se confundido com qualquer sistema de tratamento que procure impor um determinado número e hierarquia de valores em contraste com os direitos da personalidade do condenado (MIRABETE, 2004, p. 28)

Assim, entende Mirabete (2004) que se tem em vista a ligação existente entre os ditames da Constituição Federal, o Código Penal, Código de Processo Penal, as Legislações específicas e a Lei de Execução Penal, no que diz respeito a forma de execução das penas impostas à indivíduos transgressores, sujeitos a incorrerem em penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos, multas e o âmbito da progressão de regimes.

 

II – FORMAS DE PROGRESSÃO DE REGIME

O presente capítulo tratará o modo pelo qual ocorrem as passagens entre os regimes penais existentes no âmbito na reclusão e da detenção, em delitos cujo pena seja aquela que restringe a liberdade do sujeito e o submete a reclusões de penitenciárias, em regime mais gravoso até mesmo a casas de albergados, em regime mais brando.

Nesse liame, serão analisados as regras e os ditames legais aos quais os apenados estão sujeitos para que progridam ou regridam no decorrer do cumprimento de suas reprimendas, impostas por juízos que individualizam as penas e adequam cada qual ao seu grau necessário de isolamento social.

 

2.1 Regras do regime fechado, semiaberto e aberto e seus requisitos

De acordo com o disposto no art. 33 do Código Penal de 1940, no que diz respeito as penas privativas de liberdade, existem duas espécies, estas sendo: a reclusão para crimes mais graves e a detenção para crimes menos graves. Temos ainda, em casos onde o tipo penal se enquadre em contravenções penais, a prisão simples, ostentando regime aberto e semiaberto (JALIL, 2016, p. 157).

Isto posto, na reclusão, são regimes para que ocorra o cumprimento das penas que privam os indivíduos de suas respectivas liberdades, o regime fechado, regime semiaberto ou regime aberto. Já na detenção, temos o regime semiaberto ou o aberto, salvo casos onde haja necessidade de que seja o apenado, transferido para o regime fechado (JALIL, 2016, p. 157).

Atento a esse viés, Mauricio Schaun Jalil (2016) preceitua em sua doutrina acerca do Código Penal que dois são os critérios existentes para que a concessão da progressão de determinado regime, sendo estes o critério objetivo que está diretamente ligado ao tempo cumprido da pena e o critério subjetivos, que atrelasse aos méritos comportamentais do executado.

Nesse liame, Júlio Fabbrini Mirabete (2004) dita que deverão ser consideradas para o início de cumprimento de pena e o regime adequado, além da quantidade de anos que o apenado recebeu para cumprir, seu grau de periculosidade, atrelando-se assim a valoração de fatores objetivos e subjetivos.

Dessa forma dita Rogério Sanches Cunha (2007, p. 140) considerando a existência dos regimes supracitados, no que diz respeito ao regime inicial para que a pena seja cumprida, em consonância com o art. 110 da LEP, ficará a cargo do juiz, ao elaborar e prolatar a sentença condenatória, estabelecer e discorrer acerca do regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme o art. 59, inciso II do Código Penal.

Atento ainda aos parâmetros estabelecidos no art. 33,caput e parágrafos, do Código Penal, considerando como o principal critério orientador a quantidade da pena estabelecida e a distinção entre a pena de reclusão e detenção, cada apenado receberá sua condenação e cumprimento de pena de forma individualizada, de modo que esta classificação destina os condenados aos programas de execução mais adequados, de acordo com as condições pessoais de cada qual (MIRABETE, 2004).

O artigo 5 da Lei de Execução penal (LEP) preceitua que os condenados devem ser classificados com vistas a observância de seus antescedentes e sua personalidade, objetivando que assim cada indivíduo possa executar sua pena de acordo com seus caráteres individuais.

Através do conjunto de fatos e fatores, temos a individualização judicial, que é realizada pelo juiz que instrui o processo e prolata a sentença, ficando a cargo deste ditar sobre a fixação da pena, realizada com base na culpabilidade do réu, aplicando-se para tal um quantum de pena, com base no art. 59 caput do Código  Penal e, após escolhido o regime, dentro os legalmente previstos, há de ser considerada os limites legais dispostos no art. 33 §§ 2º e 3º, do mesmo dispositivo legal supracitado (NUCCI, 2020).

Mensurar a pena-base, de maneira particularizada a cada acusado, de modo a individualizá-lo, conforme o que fez e de acordo com seus atributos próprios, é a meta fundamental do magistrado, na sentença condenatória. São necessários critérios para a eleição do quantum inicial (pena-base), que deve variar entre o mínimo e o máximo cominados, em abstrato, pelo legislador, constantes dos tipos penais incriminadores (NUCCI, 2020, pág. 621).

Após todo o rito ser seguido, eis que surge individualização executória, que é realizada pelo juiz da vara de execução penal criminal, pautados em fatores objetivos e subjetivos no que diz respeito ao condenado e o cumprimento de sua pena, a partir da fixação de sua pena base e dos fatores que incidiram sobre esse quantum (NUCCI, 2020).

De modo complementar ao Código Penal, a Lei de execução Penal dita sobre os estabelecimentos prisionais que se adéquam a cada regime ao qual o apenado seja sujeito, oscilando conforme sua progressão ou regressão desde o momento em que o condenado recebe sua sentença inicial até, em casos onde se faça necessário, a sua regressão do referido regime para um mais brando (MIRABETE, 2004).

No que tange as regras impostas ao apenado cumprindo regime fechado, os preceitos legais encontram-se no art. 34,caput e parágrafos, do Código Penal.

Art. 34. O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. § 1º O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. § 2º O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena. § 3º O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas.

Assim, o estabelecimento prisional ao qual será encaminhado o condenado à pena de reclusão em regime fechado denominasse penitenciária, de segurança média ou máxima, de acordo com o art. 87, caput, da Lei de Execução Penal.

O cumprimento da pena no regime inicialmente fechado destina-se a crimes onde a pena aplicada seja superior a 08 (oito) anos, a apenas de alta periculosidade, os quais ficam alheios ao máximo a convivência em sociedade, como parte do conjunto da estrutura que compõe a lógica de cumprimento de pena no ordenamento jurídico brasileiro.

No decorrer do dia, os apenados trabalham intramuros, realizados dentro do estabelecimento prisional, de acordo com as aptidões do condenado e com o labor que o referido exercia antes de ser preso, ao cair a noite, os trabalhos são cessados e os apenados devem descansar (RAIZMAN, 2019).

Em casos excepcionais, a execução de trabalhos externos é admitida, mas apenas para o empenho em obras e serviços públicos, com base no artigo 34, caput e parágrafos. Neste sentido, expõe o autor:

O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno (art. 34, § 1o, do CP), tendo direito à remição, isto é, a redução da pena em razão do trabalho ou estudo realizado (art. 126 da LEP). Está ele obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade (art. 31 da LEP), embora, na realidade, não existam critérios para impor essa obrigação, seja porque não existe a possibilidade material de trabalho para todos, seja porque este se reserva para aqueles que têm o perfil para desenvolvê-lo (RAIZMAN, 2019, online).

Isto posto, as atividades disponíveis à indivíduos cujo regime inicial seja o fechado, sofrem maior controle estatal, de modo que quem cumpre as reprimendas nestas condições normalmente são aqueles cujo crimes apresentam maior grau de periculosidade e reprovabilidade comparados aos demais delitos (RAIZMAN, 2019).

Tal periculosidade, como dita o doutrinador Julio Fabbrini Mirabete (2004), pode ser avaliada criminologicamente e até mesmo penitenciariamente, através da realização de exames psicológicos e comportamentais, feitos por equipes técnicas aptas para tal.

No que diz respeito as regras para o cumprimento da pena em regime semiaberto estão dispostas no artigo 35 da Lei de Execução Penal. Nesse sentido, veja-se:

Art. 35. Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.

§ 1º O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

§ 2º O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior (BRASIL, 1984).

O estabelecimento prisional adequado ao apenado que deverá cumprir pena inicialmente ou assim que atingir a progressão do regime fechado, para o semi-aberto, ou caso tenha regredido, de quaisquer regimes, para o semi-aberto, denominasse Colônia Agrícola, Industrial ou Similar, de acordo com o art. 91 da Lei de Execução Penal.

As regras que norteiam o apenado sujeito ao regime aberto estão dispostas no artigo 36 da Lei de Execução Penal. Nesse sentido, veja-se:

Art. 36. O regime aberto baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado. § 1º O condenado deverá, fora do estabelecimento e sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada, permanecendo recolhido durante o período noturno e nos dias de folga. § 2º O condenado será transferido do regime aberto, se praticar fato definido como crime doloso, se frustrar os fins da execução ou se, podendo, não pagar a multa cumulativamente aplicada (BRASIL, 1984).

No que diz respeito estabelecimento prisional ao qual será encaminhado o apenado que deverá cumprir a pena em regime aberto, este denominasse Casa do Albergado, de acordo com o art. 93 da Lei de Execução Penal (BRASIL, 1984).

Sendo assim, é passível de conclusão que as regras dispostas para indivíduos condenados se adequam de acordo com o regime necessário para cada qual, conforme a pena total a ser cumprida e em conformidade com os dispositivos legais.

 

2.2 Regras do livramento condicional e seus requisitos

De acordo com DanieL Raizman (2019) o livramento condicional pode ser entendido como um benefício que possibilita ao executado ser solto antecipadamente, desde que preencha determinadas condições legais, prevalecendo a análise de critérios e direitos objetivos e subjetivos do apenado.

A previsão legal para que o livramento condicional seja concedido está disposta no artigo 131 da Lei de Execução Penal, conforme dita Julio Fabbrini Mirabete (2004), esta é a última etapa existente no sistema penitenciário de progressão de cumprimento de pena e a aos que são contemplados com tal benefício, é dada a oportunidade de adaptar-se progressivamente à vida livre.

Por livramento condicional considera-se o direito do condenado de obtera liberação antecipada, desde que tenha preenchido os requisitos legais, a fim de cumprir extramuros parte da pena privativa de liberdade. O livramento condicional deveria constituir a última etapa do cumprimento da pena privativa de liberdade, na qual, em razão do sistema da progressividade, procura-se a reintegração harmônica do condenado na sociedade. (RAIZMAN, 2019, pag. 410).

Dessa forma, a liberação antecipada permite que o apenado seja reinserido na sociedade após o cumprimento dos requisitos postulados por tal instituto, de modo progressivo e harmônico (RAIZMAN, 2019).

Conforme preceitua Guilherme de Souza Nucci (2010), para ser contemplado com a liberação antecipada o executado deve, além de ostentar bom comportamento carcerário, manter tal padrão aceitável de conduta no decorrer do cumprimento da pena restante e cumprir outras determinações que por ventura venham a ser determinadas pelo juízo da execução.

Trata-se de um instituto de política criminal, destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade do condenado, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas condições. É medida penal restritiva da liberdade de locomoção, que se constitui num benefício ao condenado e, portanto, consiste em um direito subjetivo de sua titularidade, integrando um estágio do cumprimento da pena. (NUCCI, 2010, pág. 179).

Está regulamentado no artigo 83 do Código Penal e atinge executados que tenham recebido penas privativas de liberdade iguais ou superiores a 2 (dois) anos, devendo estes comprovarem determinados quesitos (BRASIL, 1940; MIRABETE, 2004).

Nesse liame, os quesitos a serem preenchidos positivamente com a sua comprovação são os que se seguem: bom comportamento carcerário; não cometimento de falta grave no período dos últimos 12 (doze) meses; bom proveito no trabalho que lhe foi atribuído e a demonstração de que está apto a se subsidiar através da execução de trabalho honesto (BRASIL, 1940; MIRABETE, 2004).

Nesse sentido, o dispositivo legal constante no inciso III do artigo 83 do Código Penal brasileiro dispõe sobre os requisitos que dizem respeito a concessão do livramento condicional:

Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (...) III – comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; (...)

Assim, em casos onde o executado, em sua prática delituosa, tenha causado determinado prejuízo, faz-se necessário que este comprove a reparação do dano, ressalvada as hipóteses onde não seja possível repará-lo (BRASIL, 1940).

Além dos quesitos acima mencionados, em todos os casos onde o benefício possa ser concedido, é necessário que o executado tenha cumprido determinada quantidade de sua pena, ou seja, que tenha transcorrido lapso temporal entre o início e a data possível de concessão do livramento (RAIZMAN, 2019).

Nesse sentido, os incisos I e II do artigo 83 do CP preceituam que o apenado não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes deverá ter cumprido ao menos mais de um terço de sua pena; e, caso seja reincidente em crime doloso, deverá constar como cumprido em sua guia de execução, mais da metade de sua pena (BRASIL, 1940).

(...) I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; (…) (...) V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.

Ainda no referido dispositivo legal, em seu inciso V, especificasse que em casos onde o executado tenha sido condenado e não seja reincidente específico, pelo cometimento de crime hediondo ou aqueles que se equiparam; como o tráfico de drogas, tortura e terrorismo; e de tráfico de pessoas, a fração é de dois terços (BRASIL,1940).

Assim, quanto a especificidade trazida pelo parágrafo único, do artigo 83 do CP preceitua que o Livramento Condicional será concedido para aqueles que tenham sido condenados por crimes dolosos, cometidos com emprego de meios violentos ou com grave ameaça à pessoas desde que condições pessoais sejam analisadas, através até mesmo de exames criminológicos, e a conclusão destas garantam que o beneficiado não mais reincidirá (NUCCI, 2020).

Os adventos trazidos pelo implemento da Lei 13.964/2019 modificaram partes do artigo 112, inciso VI, alínea a e inciso VIII da Lei de Execução Penal, de modo que agora à vedação da concessão do livramento condicional para os condenados por crimes hediondos e equiparados, que tem por resultado morte (PROCÓPIO, 2020).

Outra alteração introduzida no dispositivo legal supracitado, pela Lei n.º 13.964/2019, deu-se com a introdução do § 9º, no artigo 2º diz respeito a vedação da concessão do livramento condicional para condenados que integrem organizações criminosas ou cujo a prática do delito motivo de sua condenação tenha sido por meio de determinada organização criminosa, devendo, para tal, haverem indícios suficientes para que o vínculo associativo seja percebido e comprovado (PROCÓPIO, 2020).

Sendo assim, apesar de o livramento condicional ser um benefício que contempla o apenado em caráter e critérios objetivos e subjetivos, é posto que ostenta regras distintas dos regimes penais fechado, semi-aberto e aberto. Entretanto, todas as regras que dizem respeito a tal benefício quanto aos demais acima mencionados culminam na progressão benéfica ao apenado. 

 

2.3 Controle do cumprimento de pena

O controle do cumprimento da execução penal é realizado através das folhas de recolhimento de preso e contém informações quanto a data do início do cumprimento, os tipos penais em que o autor do fato foi condenado e as datas existentes nas guias de execuções penais são aquelas que preenchem os critérios objetivos, ou seja, determinada pelo juiz com base na pena estipulada as para concessão da progressão aos regimes subsequentes (JALIL, 2016, online).

Desse modo, conforme capitulado no art. 106 da Lei de Execução Penal, a guia de recolhimento de preso, que serão compostas para que haja controle do cumprimento das penas, serão expedidas atentas a existência de determinadas informações (BRASIL, 1984).

Art. 106. A guia de recolhimento, extraída pelo escrivão, que a rubricará em todas as folhas e a assinará com o Juiz, será remetida à autoridade administrativa incumbida da execução e conterá:

I - o nome do condenado;

II - a sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação;

III - o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como certidão do trânsito em julgado;

IV - a informação sobre os antecedentes e o grau de instrução;

V - a data da terminação da pena;

VI - outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário

No intuito de tonar mais célere o cumprimento bem como garantir aos apenados que tenham acesso aos benefícios que fazem jus, foi criado um Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e implantado no ordenamento jurídico brasileiro os que preencham e sejam informados e alimentados em suas guias de execução (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2020, online).

A vigência do SEEU viabilizou o controle tempestivo dos benefícios prisionais, como a progressão de um regime penal para outro, assim como o acesso ao livramento condicional. Dessa forma, o sistema judiciário é capaz de controlar com maior efetividade e conceder, os benefícios que determinado encarcerado tem direito, de acordo com os critérios e requisitos que preencham e sejam informados e alimentados em suas guias de execução (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, 2020, online).

Através do critério temporal os dias de cumprimento são diminuídos do montante total, para aqueles cujo seja possível, as remissões por dias de estudo e trabalho são contabilizadas conforme suas pertinências e por fim contabilizadas cada qual dentro de sua possibilidade, para que integrem no cálculo da data final, por exemplo, do regime fechado para o regime semi-aberto (JALIL, 2016).

Nos regimes penais fechado, semi-aberto e aberto, a progressão penal é gradativa, de modo que um indivíduo que entre em regime inicial mais gravoso será inserido em um mais brando conforme o decurso temporal somados ao seu comportamento carcerário e as atividades de trabalho e/ou educacionais que exercer no período em que estiver encarcerado e os prestar ao poder público.

O controle dos requisitos acima mencionados é realizado a través de guias de execução, a cargo do juiz de execução da respectiva vara e comarca na qual o apenado estiver cumprindo sua reprimenda estiver sujeito e, sempre que disponíveis forem as progressões de regimes o SEEU acusará a possibilidade.

Conforme o entendimento do doutrinador Julio Fabbrini Mirabete (2004), embora o livramento condicional não seja um instituto de direito penal a sua regulamentação e o seu controle de cumprimento estão previstos na Lei de Execução Penal (LEP) em seu artigo 72.

Art. 712. O livramento condicional poderá ser concedido mediante requerimento do sentenciado, de seu cônjuge ou de parente em linha reta, ou por proposta do diretor do estabelecimento penal, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.

Assim, embora seja os requisitos temporais atingidos, para o livramento condicional ser concedido é necessário que o condenado ou outros especificados para tal, façam o requerimento (BRASIL, 1984).

Sendo assim, impendesse mencionar que o controle do cumprimento de pena objetiva conceder ao apenado e àqueles que alimentam o sistema tal sistema, com suas guias de execução e afins, e permite que a fase executória de cada condenado seja cumprida da melhor forma e com o melhor controle possível.

 

III – PROGRESSÃO COMO FORMA DE RESSOCIALIZAÇÃO

O presente capítulo abordará sobre a progressão de regime como forma de ressocialização, apresentando primeiramente seu conceito e o emprego de seu significado no âmbito jurídico.

Posteriormente será abordado sobre a progressão de regime como um fundamento constitucional, bem como a efetividade do sistema de progressão para a ressocialização do condenado.

 

3.1 Conceito de Ressocialização

Buscando pela etimologia o termo ressocialização abrange vários outros termos, como recuperação, reinserção, readaptação, entre outros.  Neste sentido, ressocialização é o sentido de se repetir a socialização, ou até mesmo de lidar outra vez com as pessoas, retomar a vida no meio social (BECHARA, 2004).

No âmbito do direito penal, ressocializar é reeducar socialmente o condenado durante e depois do cumprimento da sua pena estipulada. Diante disto, cabe dizer que o termo abraça um conjunto de atividades que buscam readaptar o preso à sociedade, seja psicossocial, profissional ou educacionalmente, tendo como objetivo impedir a reincidência criminosa (BECHARA, 2004).

É necessário que o Estado promova medidas para que o preso volte a integrar a sociedade totalmente socializado e isso demanda de ações do Estado, da família e do próprio detento, com o fim de que, além de cumprir a sua pena, ele tenha a sua progressão mas esteja ressocializado para integrar novamente o meio social (NERY JÚNIOR; NERY, 2006).

A família, em conjunto com as políticas carcerárias exercem um papel importante na ressocialização do preso, ajudando-o a superar desafios de todas as naturezas, mas principalmente o emocional, pois é o que é mais afetado quando ele está encarcerado, tendo em vista que perde a noção de sociedade e família em seu sentido concreto. De acordo com Júlio Fabbrini Mirabete:

[...] o direito, o processo e a execução penal constituem apenas um meio para a reintegração social, indispensável, mas nem por isso o de maior alcance, porque a melhor defesa da sociedade se obtém pela política social do estado e pela ajuda pessoal (2008, p. 23).

Diante disso, pode-se dizer que apenas o cumprimento da pena não faz com que os presos tenham restituídos os seus valores humanos, sendo necessários haver esforços para que ocorra a sua reabilitação social.

Nesse sentido, Rogério Greco dispõe:

A progressão é um misto de tempo mínimo de cumprimento de pena (critério objetivo) com o mérito do condenado (critério subjetivo). A progressão é uma medida de política criminal que serve de estímulo ao condenado durante o cumprimento de sua pena. A possibilidade de ir galgando regimes menos rigorosos faz com que os condenados tenham a esperança de retorno paulatino ao convívio social (GRECO, 2008, p. 512).

O mínimo legal para que se obtenha a progressão de regime é de 1/6 da pena e deve ser demonstrado um bom comportamento carcerário devidamente comprovado.

O regime que ocorre dentro das prisões e instituições penitenciárias é massacrante para o preso, assim, o Estado não consegue efetivamente conduzi-lo à ressocialização, tendo em vista que as condições em que vivem nas prisões fazem com que aconteça o contrário, são aspectos inadequados que o influencia. A condenação por si só já surte efeitos no meio psicológico do preso, bem como a sua exposição por tempo longo no sistema penitenciário (MIRABETE, 2008).

Alessandro Baratta (2011) aduz que já existe um posicionamento de que as prisões não oferecem nenhum tipo de condição de ressocialização para o preso. De acordo com o autor, o processo de ressocialização deve ter a colaboração de todos, tendo em vista que a sociedade também tem plena responsabilidade de fazer com que o cárcere seja cada dia menos cárcere. 

Já Antônio Pablos Garcia de Molina (2008, p.383) dispõe que a ressocialização é como “uma intervenção positiva no condenado que [...] o habilite para integrar-se e participar da sociedade, de forma digna e ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais”. Deste modo, no modo teórico, resta evidente a compreensão do processo de ressocialização como todo, um conjunto de fatores sociopolíticos, com o objetivo de entregar ao preso seus direitos de cidadão após o cumprimento de pena.

Cleber Masson (2009, p. 538) afirma que “a progressão de regime prisional integra a individualização da pena, em sua fase executória, e destina-se ao cumprimento de sua finalidade de prevenção especial, mediante a busca da preparação do condenado para a reinserção na sociedade”.

Diante da concepção apresentada pelo referido autor, a progressão de regime é uma forma que busca preparar o condenado para se ressocializar. Com isso, presume-se que o condenado que recebe o benefício da progressão de regime está pronto para retornar ao convívio social, sem que cometa novos delitos, ou seja, o Estado alcançou com êxito seu objetivo de ressocialização.

Pode-se dizer que a progressão de regime materializa a individualização da pena por dispor entre seus requisitos fator subjetivo. Porém, ao verificar a veracidade das condições de cumprimento de pena nas unidades penitenciárias, observa-se a superlotação e falta de estrutura, a ausência de atividades educacionais, a falta de interação da comunidade, entre outros. Com isso é difícil de acreditar que a ressocialização acontece de forma geral e verdadeira no meio dos apenados. Todos estes fatores contribuem para uma piora na questão da ressocialização (MASSON, 2009).

Diante de todo processo ressocializador, torna-se totalmente necessária a participação da sociedade, devido a iniciar em seu âmbito a gênese delituosa. Desta forma, os sistemas penitenciários devem buscar soluções que possam auxiliar, não apenas na execução da pena, mas na implementação de políticas públicas penitenciárias capazes de influenciar na reabilitação do detento e sua colocação na sociedade (BECHARA, 2004).

Assim, deve-se iniciar através da reflexão da sociedade escancarar seu preconceito e racismo em relação ao preso, e depois aplicar as políticas públicas de ressocialização, fazendo com que deste modo as disposições legais sejam dispostas nesse intuito, como o Código Penal, a Constituição Federal, tratados e a Lei de Execução Penal (BECHARA, 2004).

 

3.2 A progressão como fundamento constitucional

A progressão de regime pode ser definida como a transferência do condenado de um regime mais grave para outro menos grave, quando o preso demonstrar os requisitos necessários para obtê-la. O artigo 112 da Lei de Execução Penal dispõe:

A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão (BRASIL, 1984, online).

A Convenção Americana de Direitos Humanos dispõe sobre a ressocialização do preso em seu artigo 5º, 6: “as penas privativas de liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados”. (OEA, 1969, online).

A aplicação do referido dispositivo legal demonstra que a pena não busca vingança ou retribuição do que o preso causou, pois é função da execução recuperá-lo por infringir a lei penal.

O artigo 33 do Código Penal dispõe sobre o rigor da pena privativa de liberdade, abordando especificamente os regimes de prisão. O regime fechado será cumprido em presídio de segurança máxima ou média, por aqueles que tiverem sua pena maior que 08 (oito) anos.

No liame do referido dispositivo legal, o semiaberto é de rigor médio e deverá ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou similar e é destinado aos condenados que são primários e que possuem suas penas maiores que 04 (quatro) anos e menores que 08 (oito) anos e, também, aqueles que estavam submetidos ao regime fechado e forem agraciados com a progressão de regime.

Por fim, o regime aberto é o considerado mais tranquilo e menos rigoroso de todos os regimes, que deverá ser cumprido em casas de albergado, sendo referido regime destinado aos réus primários que tiverem sua pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos e aqueles que forem agraciados com a benesse da possibilidade de progressão de regime.

A progressão de regime, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, requer dois requisitos para que ocorra a progressão de regime, sendo eles: o tempo de cumprimento da pena e o comportamento do apenado no decorrer dela. É necessário que se cumpra os dois requisitos simultaneamente, pois, apenas o tempo de cumprimento de fração da pena não basta para garantir a progressão de regime. Assim, conforme a lei, é necessário que o preso tenha um bom comportamento comprovado pelo diretor da unidade prisional.

Uma das funções da progressão de regime é a ressocialização, conforme já mencionado, fazendo com que o preso retorne ao convívio social, preparando-o de forma gradativa e observando o seu comportamento enquanto estiver cumprindo a pena. Outra função é que, caso deixe alguém preso por um longo tempo, o motivo real da prisão passa a ser ineficaz, sendo totalmente normal se vier a acontecer o contrário: ele se tornar mais perigoso do que quando entrou. Vale lembrar que as atividades exercidas com o fim de recuperar o preso, são poucas, sendo que o condenado passa a ficar mais tempo em ócio do que em atividade.

O cárcere brasileiro é escasso, sendo que o regime fechado é algo que tem violado grandemente os direitos humanos dos presos. Assim, é possuidor de negação absoluta do que pretende a lei:o trabalho interno comum é privilégio de poucos condenados, o trabalho externo em serviços ou obras públicas é raríssimo e o isolamento durante o repouso noturno é excluído pela superpopulação carcerária” (SANTOS, 2007, p. 519).

De acordo com Heleno Cláudio Fragoso, as disposições da lei sobre o trabalho penitenciário constituem uma bela e generosa carta de intenção que não está, e dificilmente estará algum dia, de acordo com a realidade. A ociosidade é comum e generalizada em nossas prisões” (2006, p. 369). Assim, o Estado tem neste sentido o maior exemplo de falência em relação à recuperação dos apenados.

A dignidade da pessoa humana é um princípio e um fundamento do Estado brasileiro, que, conforme o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, não pode se afastar de indivíduos que estejam nas penitenciárias para cumprirem a pena. Nesse sentido, Flademir Jerônimo Belinati Martins (2012, p. 125) dispõe:

Reconhecer a dignidade da pessoa humana como um valor supremo, um valor fundante da República, implica admiti-la não somente como um princípio da ordem jurídica, mas também da ordem política, social e econômica. Isto nos remete à noção de que conhecer a dignidade da pessoa humana como fundamento da República significa admitir que o Estado brasileiro se constrói a partir da pessoa humana, e para servi-la. Implica, também, reconhecer que um dos fins do Estado brasileiro deve ser propiciar as condições materiais mínimas para que as pessoas tenham dignidade. Em outra perspectiva, diríamos que a dignidade da pessoa humana passou expressamente a integrar a “fórmula política” da Constituição brasileira. Na verdade, a fórmula política define e delimita a identidade da Constituição, à estaticidade do instrumento formal, permitindo a atualização da Carta frente à nova realidade constitucional, como também serve de limite para a interpretação, conferindo-lhe estabilidade.

A forma que a dignidade da pessoa humana entrega ao Estado o dever de proteger as pessoas de forma que garanta as mínimas condições para todo e qualquer sujeito, englobam os presos, independentemente do crime que cometeram, principalmente dos que se encontram encarcerados.

A concepção da dignidade da pessoa humana, apresenta que esse referido princípio não está limitado à ordem jurídica, porém se coloca na ordem política, social e econômica. Neste sentido, ao preponderar as políticas públicas sobre a ressocialização dos apenados no Estado brasileiro, conclui-se que a dignidade da pessoa humana deve ser a base das medidas proferias, se fazendo num princípio indissociável de qualquer ser humano (MARTINS, 2012).

Ainda segundo o Pacto San José da Costa Rica, ou Convenção Americana de Direitos Humanos, em seu artigo 5º, 2: “ [...] Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano” (OEA, 1969, online).

Nesse contexto, o princípio da dignidade da pessoa humana está vinculado a pessoa que se encontra privada de liberdade e a finalidade dessa privação, como penalidade pelo ato ilícito que cometeu, deve ter como finalidade a ressocialização e readaptação social dos presos. Com isso, ligadas as verdadeiras condições dos encarceramentos, Guilherme de Souza Nucci (2011, p. 1026-1027) dispõe:

A lotação do presídio deve ser compatível com sua estrutura e finalidade, havendo o controle por parte do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (art. 85, LEP). Esse é outro ponto extremamente falho no sistema carcerário brasileiro. Se não houver investimento efetivo para o aumento do número de vagas, respeitadas as condições estabelecidas na Lei de Execução Penal para os regimes fechado, semiaberto e aberto, nada de útil se poderá esperar do processo de recuperação do condenado. Na verdade, quando o presídio está superlotado a ressocialização torna-se muito mais difícil, dependente quase que exclusivamente da boa vontade individual de cada sentenciado.

Com isso, a superlotação das penitenciárias faz com que as penas privativas de liberdade se tornem incompatíveis com a sua finalidade real. Diante deste sentido, as unidades prisionais e a ressocialização do preso, se apresentam impossíveis, devido a não haver condições para que isso aconteça. Desse modo, a recuperação do condenado  acontece tão exclusivamente pelo próprio condenado, tendo em vista que o Estado não colabora para a finalidade de ressocializar.

 

3.3 Efetividade do sistema de progressão para a ressocialização do condenado

O objetivo de ressocialização dos condenados deve ser almejado no cumprimento de penas em todas as unidades prisionais. Ela gira tanto para a materialização da dignidade da pessoa humana como para a o cumprimento efetivo da segurança pública. Para que a ressocialização seja eficiente, o Estado deve proporcionar condições mínimas para que realmente favoreçam a volta ao convívio social, e não apenas uma progressão de regime para o esvaziamento dos presídios.

A progressão de regime é um benefício que é dado ao apenado, a fim de priorizar a individualização da pena, consubstanciando-se e tendo por base a materialização do princípio da dignidade da pessoa humana. Ocorre que, caso a ressocialização não seja eficaz, perde-se os reais objetivos de punir. Nesse pensamento, cabe apresentar o posicionamento de Guilherme de Souza Nucci:

Não se pode pretender desvincular da pena o seu evidente objetivo de castigar quem cometeu um crime (...). Por outro lado, reprimindo o criminoso, o Estado promove a prevenção geral positiva (demonstra a eficiência do Direito Penal, sua existência, legitimidade e validade) e geral negativa (intimida a quem pensa em delinquir, mas deixa de fazê-lo para não enfrentar as consequências decorrentes da punição). Quanto ao sentenciado, objetiva-se a prevenção individual positiva (reeducação e ressocialização, na medida do possível e da sua aceitação), bem como a prevenção individual negativa (recolhe-se, quando for o caso, o delinquente ao cárcere para que não torne a ferir outras vitimas). (2011, p. 999-1000)

É perceptível que o poder-dever de punir do Estado sobre os que praticaram crimes se configura a partir da prevenção e da repressão. Ao assumir esse papel, o Estado busca não apenas o dever de punir, mas também de oferecer condições para que ele não volte a praticar delitos, ou seja, trabalhar com a finalidade de ressocialização dos apenados.

Ao analisar a dignidade da pessoa humana em relação aos apenados, observa-se a ineficácia de estar preso em ressocializar a pessoa, pois não possuem a mínima condição de vida nos estabelecimentos prisionais, tampouco as condições das políticas públicas aplicadas. Porém, a partir da progressão de regime, com a instituição de medidas, como por exemplo o uso de tornozeleira eletrônica, pode ser que a eficácia de ressocialização seja maior (NUCCI, 2011).

A situação vigente nas penitenciárias brasileiras não oferecem métodos eficazes para que ocorra a ressocialização. Assim, o benefício da progressão de regime não se consubstancia como ensinamento pedagógico e de política pública eficiente para a mudança da pessoa que se encontra encarcerada. O Estado não propicia condições para que a ressocialização se concretize, sendo usada apenas como forma de esvaziamento das penitenciárias, sem que se olhem para as reais possibilidades da pessoa voltar a praticar crimes de qualquer natureza.

A Constituição Federal dispõe que o Estado se posiciona como Estado Democrático de Direito. Deste modo, os representantes do povo, que são eleitos de forma legítima e no exercício da soberania do Estado democraticamente, produzem o ordenamento jurídico, que regulamenta as relações sociais para que se mantenha a ordem, a paz e o próprio Estado. Nessas normas devem estar incursas as relativas aos crimes e as suas punições. O Estado, que é responsável pelo julgamento e também pela punição, deve oferecer condições mínimas para que o cumprimento das penas seja coberto de aspectos preventivos e repressivos (MARTINS, 2012).

A finalidade do cumprimento de penas, seja privativas de liberdade ou restritivas de direitos, é a ressocialização dos presos. Ele é necessária e imprescindível para que se tenha novamente o convívio social do preso e que esse se dê de forma harmônica, ou seja, que o preso volte a ter sua liberdade, tendo consciência de que não se pode cometer outros e novos crimes. Como já mencionado, um dos benefícios que são disponibilizados a eles é o da progressão de regime. Esse benefício possibilita que a pena imposta seja cumprida de forma mais amenizada e forma gradativa, passando de um regime mais rígido para outro menos rígido (NUCCI, 2011).

As condições das unidades prisionais no Brasil encontram-se em estado crítico: não há possibilidade de se proporcionar condições dignas de sobrevivência aos presos dentro das unidades prisionais e, tampouco possibilidades para que se ocorra de forma eficaz a ressocialização. Com isso, a progressão de regime não está sendo utilizada como forma de materialização da ressocialização e muito menos garante a prevenção e repressão da punição criminal. O que realmente acontece é que a progressão de regime é uma forma de diminuir o índice de presos, pois a superlotação é algo que tem preocupado demasiadamente o Estado e o Poder Judiciário, tendo em vista que são os responsáveis pela vida daqueles que se encontram encarcerados (CAPEZ, 2010).

É possível observar que a lei brasileira se apresenta favorável à progressão de regime e, por mais que apresente limitações a esse benefício, ela predomina. Um grande exemplo está disposto no parágrafo 4º, do artigo 33, do Código Penal, a progressão de regime é possível quando da reparação do dano ou com a devolução do produto do ilícito praticado, em casos de crimes praticados contra a Administração Pública. Provavelmente, esta previsão é divergente dos preceitos de um Estado, pois os crimes que são praticados contra ele possuem um número incontável de vítimas, podendo alcançar a toda coletividade. Desta forma, os crimes cometidos contra a Administração Pública, poderiam se basear em penas mais duras em sua punição, dispondo o caráter preventivo das penas de modo a prevenir o cometimento de crimes como este (CAPEZ, 2010).

Diante disso, pessoas são inseridas de volta ao convívio social, porém não estão prontas. São delinquentes despreparados ou que não foram reeducados corretamente. As políticas públicas reconhecem o conflito, porém, não tomam iniciativas efetivas para uma eficaz solução em relação às penitenciárias e para que a progressão de regime seja algo que ajude na recuperação do preso e não para o esvaziamento dos presídios. É necessário que o Estado se posicione o mais rápido possível, pois, quanto mais se demora para regularizar a situação relacionada ao cumprimento de penas, mais as unidades prisionais se tornam escola para criminosos.

 

CONCLUSÃO

Conforme estudado neste artigo, o modo pelo qual a pena do indivíduo infrator é utilizada para que ele seja ressocializado está inteiramente ligada a forma pela qual a sociedade vê alguém que transgrediu determinada norma jurídica.

No primeiro capítulo verificamos as definições de progressão de regime como evolução histórica do sistema penal brasileiro e as influências que ele sofreu para que chegassem sistema penal hoje vigente. Além disso, foi verificado o conceito do sistema progressivo e a sua evolução pra que possibilitasse o alcance do objetivo trazido no indivíduo inserido na progressão.

No segundo capítulo foi demonstrado que ao indivíduo que tenha de cumprir as sanções do ordenamento jurídico brasileiro é possibilitada a passagem e mudança, ou seja, lhe é permitido que transcorra e mude o seu status coa onde encontra-se em conflito com a lei até que se ressocialize e seja inserido no convívio pleno em sociedade.

Finalmente, ao discorrer no terceiro capítulo aprendemos as especificações, as formas e os regimes de cumprimento de pena, além do caráter da restrição de liberdade em sua forma mais rigorosa, a evolução trazida, em tese, e se de fato ocorre a ressocialização do indivíduo e as disposições legais apesar de existirem e serem seguidas em sua plenitude, apresentam pontos utópicos.

Sendo assim, pode-se concluir que apesar da existência de um sistema bem estruturado e coeso quanto as suas normas gerais e específicas, na prática o que de fato se tem é um cenário totalmente diferente do que se pretende, visto que os indivíduos são devolvidos a sociedade com problemáticas maiores do que quando foram inseridos no sistema penalizador, o que demonstra que um longo caminho social e político deve ser percorrido para que o fim almejado pelo referido sistema penal brasileiro seja alcançado.

 

REFERÊNCIAS

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Data da conclusão/última revisão: 31/07/2020

 

Como citar o texto:

LIMA, Adriano Gouveia Lima; SILVA, Ana Clara Santana..A progressão de regimes de cumprimento de penas como forma de ressocialização.. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 991. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/10401/a-progressao-regimes-cumprimento-penas-como-forma-ressocializacao-. Acesso em 11 ago. 2020.

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