Vítimas de estupros são figuras constantes na história humana desde os primórdios da civilização, no entanto as narrativas giram em torno da violência contra a mulher de forma especifica, apagando os abusos sofridos por outros indivíduos, objetivando unicamente sua humilhação. Um dos principais motivos para essa afirmação é a cultura da época, baseada em conceito distorcidos e ultrapassados. Nesse interim, busca-se por meio do presente artigo desconstruir a referida crença expondo novos conceitos, e caracterizando homens e indígenas como sujeitos passivos de violência sexual com fins vexatórios.

INTRODUÇÃO

O estupro é uma prática recorrente arraigada no seio da comunidade desde os primórdios, além de ser ato reprovável na maioria das sociedades e infringir danos irreparáveis a vítima.

Acredita-se que a maior parcela das vítimas de estupros seja de mulheres, devido a bagagem histórica do crime, tendo em vista o fato de que a mulher passou séculos sendo objetificada e tida como propriedade masculina, respeitando as regras da estrutura patriarcal de organização social.

No entanto, essa afirmação vem perdendo espaço à medida em que as ciências avançam, pois atualmente é reconhecido que homens são vítimas de violência sexual, principalmente objetivando a desmoralização, humilhação e submissão do indivíduo.

Nesse viés, busca-se por meio do presente artigo expor de forma breve a evolução histórica do crime de estupro, trazendo a etimologia do termo e seu significado, bem como a importância do princípio da dignidade da pessoa humana na esfera do crime.

Em seguida será tratado mais especificamente do estupro com finalidade de reduzir o indivíduo em sua condição de ser humano, e nessa linha, o porquê de ser uma arma tão eficaz de subjugação contra indivíduos de diversos grupos, como os indígenas e população carcerária.

Portanto, a pesquisa se qualifica como básica, empregando o método dedutivo, tendo como fontes científicas doutrina de renomados juristas, periódicos online da área do direito e publicações científicas da área. 

 

1 HISTORICIDADE E CORRELAÇÃO COM DIREITOS HUMANOS

O estupro é uma das práticas mais antigas da humanidade, estando presente em todas as sociedades ao logo dos tempos. Não se pode precisar quando houve o surgimento, porém, a história conta sua evolução.

Etimologicamente o termo “estupro” é derivado do latim “stuprum”, traduzido como sendo uma relação sexual ilícita ou crime sexual. De uma forma mais abrangente significa: ato de forçar, de obrigar por meio de violência/ameaça a vítima a manter relação de cunho sexual, violação do corpo. No entanto, atualmente a caracterização e previsão legal está expressa no art. 213 do Código Penal.

A desigualdade entre homens e mulheres sempre existiu no meio social. A divisão vai desde as tarefas diárias ao modo de tratamento público. Contudo, o estupro sempre foi mal visto, causando penas que variavam entre morte, apedrejamento, castração ou mutilações.

Continuamente a mulher era uma das figuras centrais nos contextos de estupros em tempos pretéritos, isso porque a pratica era tida como crime contra a honra, no entanto, o “ofendido” não era a vítima da violência, e sim, o pai ou o marido.

Acreditava-se que a mulher não era sujeito capaz, portanto pertencia ao pai, caso ainda não tivesse sido desposada, ou ao marido. Então como propriedade de um terceiro, o estupro era direito exclusivo do possuidor, logo, quando o ato era consumado por outrem, a ofensa era dirigida ao proprietário da mulher.

Seguindo esta linha de raciocínio um homem nunca seria considerado sujeito passivo de violência sexual. É sabido que tal entendimento não se aplica nos dias atuais, principalmente num quadro onde a violência sexual objetiva a humilhação e submissão do indivíduo ou das pessoas que o cercam.

Com isso, fica claro perceber que o estupro desde os primórdios das civilizações é um ato de dominação, força, demonstração de poder, e ainda demarcação de território.

Com a evolução social advieram novos sentidos e pensamentos no que diz respeito ao ordenamento jurídico, e consequentemente, a construção dos direitos humanos, que passaram a integrar todos as pessoas sem distinções de sexo, crença ou raça, em sua esfera de proteção.

Desta forma, a mulher deixou de ser considerada objeto. Qualquer pessoa passou a ser considerada sujeito com capacidade jurídica, visto que são abrangidos pela concepção do princípio da dignidade da pessoa humana, descrito por Penteado Filho como “um valor espiritual inerente ao próprio homem; que se manifesta na liberdade de decisão e conscientização a seu respeito (2012).

Ainda sobre o mesmo assunto o referido autor expressa:

Aliás, tudo o que diz respeito aos direitos humanos e à dignidade humana vem a ser ressaltado com intensidade depois da Segunda Guerra Mundial, principalmente em face dos horrores vividos no front de batalha e nos campos de concentração e extermínio. Os horrores e torturas praticadas sob todas as bandeiras, sobretudo pelo nazismo, reacenderam a opinião pública internacional no sentido do resgate da dignidade humana e de sua indispensável proteção (2012).

 

Com a Constituição Federal de 1988 o Brasil adotou os Sistemas Internacionais de aspectos dos Direitos Humanos, trazendo expressa previsão legal do princípio da dignidade da pessoa humana no artigo 1º, III da CF.

A relevância do referido princípio associado ao estupro está no fato de que tal violência agride a dignidade da vítima, bem como saúde física, mental, orgulho, crenças, e a própria identidade, pois perde o domínio sobre o próprio corpo

Destarte, resta clara a responsabilidade do estado em inibir qualquer conduta que ofenda a dignidade do indivíduo, principalmente a pratica do estupro como ferramenta de dominação, punição ou segregação, visto que todos estão no mesmo patamar de isonomia de direitos e responsabilidades sociais. 

 

2 DESCARACTERIZAÇÃO DO ESTUPRO COMO CRIME SEXUAL – SEGREGAÇÃO, HUMILHAÇÃO

Contemplando o Código Penal de 1890, é verificar que este trazia em seu corpo que o estupro só poderia ser cometido pelos homens e as únicas vítimas possíveis seriam as mulheres, e esta concepção rasa perpetua até os dias atuais, o que deve ser derrubado perante a sociedade pois é um equívoco. 

Conjuntamente, foi trazido para a sociedade a ideia de que o estupro se trata de um crime com finalidade sexual, contudo, de uns tempos para cá, com a interiorização do movimento feminista, tem vindo à tona outras concepções, como por exemplo, que o estupro não se trata de desejo, vontade sexual, mas sim sobre dominação, sobre moral, sobre privar a vítima de sua honra. 

Essa nova vertente traz consigo a ideia de que quem pratica este crime não está praticando por mero prazer, como acreditava-se piamente, mas sim afim de humilhar a vítima, demonstrar uma posição superior a ela. É sobre poder. E tratando-se de poder, isso não se limita ao gênero, raça, cor, e etc. Derrubando desta forma, a convicção de que o estupro tem um perfil específico de autor e vítima. 

 

2.1 INDÍGENAS

Desde a colonização e a ideia falida do descobrimento do Brasil por parte deles, é sabido que a história não foi tão bonitinha como é contada no início da pré-escola. A população brasileira veio do estupro.

Que a violência contra a mulher existe é um fato, mas o que pouco se fala é sobre a violência contra a mulher indígena, que além de sofrer represália em decorrência das terras, ainda há a fetichização de seus corpos, como também a prática recorrente de desmoralização, tendo o estupro como arma por parte do homem branco que invade seu território, de braços dados com o genocídio, como também por parte do homem de sua própria tribo

De acordo com o relatório da Organização das Nações Unidas (ONU), do ano de 2010, mulheres indígenas possuem mais chances de serem estupradas do que as mulheres de outras etnias. Neste mesmo relatório, verifica-se que 1 em cada 3 mulheres indígenas é estuprada durante a vida, e isto se dá como forma de desmoralização perante a sociedade indígena como também limpeza racial. 

Como toda e qualquer violência é alarmante, mas quando se trata das mulheres indígenas vê-se a invisibilidade e a ausência de documentação/estatística a respeito desta realidade. 

Marcia Wayna, ativista dos direitos indígenas e geógrafa alega que:

A mulher indígena sofre vários tipos de violência. Primeiro ela sofre por ver seu povo sendo afetado, marginalizado, discriminado. Depois, ela sofre como mulher e essa violência não é só física, ela é psicológica e social também. O estupro é presente e é uma forma de desmoralizar a aldeia. Ano passado tivemos só em uma aldeia 3 casos de violencia sexual. Mulheres indígenas sofreram esterilização forçada. Mulheres e crianças são violentadas e assassinadas por pistoleiros como forma de intimidar o povo a deixar a aldeia. Os responsáveis não são punidos. Na aldeia Tururucari-Uka, do povo Kambeba, as casas foram derrubadas várias vezes. A cacique de lá é uma mulher. Ela lutou bravamente e a aldeia hoje continua no mesmo lugar. Uma comunidade não indígena invadiu a aldeia na tentativa de expulsá-los. O líder da invasão disse aos Kambeba: para que índio quer tanta terra?

Quando se fala de política de enfrentamento da violência contra a mulher é de modo geral, porém tem-se que adaptar à realidade vivida por tantas, como por exemplo, as indígenas, que dificilmente se adequa as leis do homem branco pois é imposto desde o princípio determinada doutrina em sua aldeia que perpetua até os dias atuais. 

Elas dificilmente irão se reconhecer, a título de exemplo, na Lei Maria da Penha, pois já foi imposto a elas que homem é um ser superior, os papéis já estão traçados. Se em nossa sociedade já se lida com a distorção do que estas leis trazem, como acreditar que no meio deles seria diferente?

Assim, é necessário respeitar a cultura desses indivíduos para que possam ser respeitados em sua integralidade, visto que a cultura faz parte do ser, porém, tomando medidas protetivas e garantidoras da segurança dessas mulheres.

 

2.2 ESTUPRO MASCULINO

É comum o pensamento de que apenas a mulher é sujeito passivo do crime de estupro, porém, ao contrário da crença popular homens são tão vítimas de violência sexual quanto mulheres. 

Socialmente o homem sempre foi a figura representativa de força, proteção, liderança, e tido como provedor do lar. Desta forma, foi criada a cultura que impede que homens tenham fraquezas de natureza emocional, tornando-os vítimas silenciosas de atos de violência sexual, pois o peso da vergonha se intensifica em razão de seu gênero masculino.

O estupro de homens como forma de desmoralização do indivíduo e de sua comunidade é uma prática comum de regiões em intenso conflito, já que é usado como arma. Uma vítima de estupro coletivo no Congo, relatou: "Eles mataram meu pai". "Três homens me estupraram e disseram: Você é um homem, como vai dizer que foi estuprado?". "É uma arma que eles usam para manter seu silêncio".

Outro ponto relevante a ser tratado, é a mulher como sujeito ativo do estupro conta homens. A situação é mais comum do que se imagina, no entanto, com pouca ênfase. 

Ocorre que, enquanto vitima o homem não expõe o acontecido, temendo ser ridicularizado, tendo em vista a construção social de que é privilégio masculino a satisfação sexual de uma mulher, mesmo que a relação se dê num contexto de abuso objetivando a submissão do outro.

Assim, resta claro o fato que homens são tão vítimas de crimes sexuais quanto mulheres, contrapondo assim as crenças sociais, e inclusive podem ser vítimas delas, bem como de grupos que usam estupros como arma de coação e humilhação.

 

2.2.1 ENCARCERADOS

Diferentemente da Legislação imposta a parcela da sociedade que está em liberdade, ao adentrar na realidade do Sistema Carcerário quem dita as regras não é o Estado, mas sim os próprios encarcerados, baseando-se em suas próprias concepções do que é certo e errado perante determinadas condutas. Diante disso, é quase que impossível não fazer alusão ao Código de Hamurabi, que ditava as regras tendo como pressuposto o “olho por olho, dente por dente”

Fala-se muito sobre punir àqueles que cometem o crime de estupro fora das grades, mas pouco se fala sobre os estupros ocorridos dentro do próprio sistema carcerário como forma de punição por parte de outros encarcerados diante de um estuprador - a famosa Lei de Talião. Ou seja, o indivíduo primeiro é punido pelo Estado e depois é punido pelas regras do próprio sistema carcerário, o que demonstra uma grande falha da presença do primeiro. 

Virilidade. Força. Masculinidade. Proteção. É isto que a sociedade patriarcal espera dos homens, desde meninos. É exatamente isto que é imposto. Homem não pode chorar. Homem não é protegido, ele protege. 

Fazendo referência ao estupro masculino, especificamente o estupro dentro do sistema carcerário, são essas peculiaridades que se pretende atingir, ferir, “manchar”, desonrar, é uma forma de punição – muitas vezes carregadas de doenças sexualmente transmissíveis (DST), humilhação, tortura, e consequentemente mortes – e ninguém está ali para dizer o quão certo ou errado estão. 

Michel Foucault, em Vigiar e Punir, relata o que ocorria na época dos suplícios, o que não difere muito dos dias atuais (1975, pág. 31):

“Pena corporal, dolorosa, mais ou menos atroz [dizia Jaucourt];  e      acrescentava: é um fenômeno inexplicável a extensão da imaginação dos homens para a barbárie e a crueldade.”

A finalidade é punir, mostrar aos demais quem manda e o que acontece com àqueles que cometem determinado crime em questão, é inferiorizar, deslegitimar, retirar a essência máscula daquele que por ora, é acometido pelo mesmo mal que cometeu. 

Não há o que se falar em abuso sexual, não há prazer, o único intuito é penitenciar com o show de horrores, o que demonstra o quanto o sistema ainda é arcaico. 

Entende-se que esta forma de castigo se constitui, pois, os demais encarcerados tem mães, filhas, esposas do lado de fora das grades e este se dá pela ameaça que os possíveis estupradores oferecem, tornando desta forma, as ações justificáveis dentro do sistema carcerário, até mesmo pelos próprios agentes, o que afasta completamente a ideia de ressocialização e os direitos, entre eles à integridade que a Constituição Federal de 1988 dispõe:

Art.  5º.  Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes   no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

XLIX. é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.

Diante disso, da falha nítida por parte do Estado em não fornecer os direitos dispostos na legislação, como derrubar a concepção, que podemos considerar como sociocultural, alimentada e carregada por anos.  A ideia de retaliação por parte dos demais encarcerados advém do princípio de que estupradores devem ser estuprados, o que não se faz muito diferente do entendimento da sociedade aqui fora que em sua maior parte apoia essas medidas.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o exposto, está claro a relevância do tema na área de estudos do direito, especificamente no ramo penal, criminologia e direitos humanos, pois trata diretamente do comportamento humano ilícito e suas consequências para o indivíduo ou para a coletividade no qual está inserido.

Bem como ressalta a afirmativa de que todos os serem humanos podem ser sujeitos passivos de um estupro, e não apenas um grupo especifico de pessoas, com características determinadas.

Ainda, evidencia a barbárie vivenciada cotidianamente por encarcerados nas prisões brasileiras, onde prevalece a lei do mais forte, e nesta o estupro é usado para coagir, humilhar e “ensinar” o outro as regras do ambiente compartilhado.

Desse modo, é fundamental a intervenção do Estado para inibir a pratica do estupro como forma de desmoralização do indivíduo como sujeito passivo, visto que é de sua responsabilidade a proteção dos cidadãos, bem como a garantia de seus direitos, em especial do princípio da dignidade da pessoa humana, que é ponto central para a intensa desaprovação desse tipo de conduta no meio social. 

 

REFERÊNCIAS

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DIOTTO, Nariel. SOUTO, Raquel Buzatti. Aspectos históricos e legais sobre a cultura do estupro no Brasil. Revista UNISC, 2016. Disponível em: https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/15867. Acesso em 05 mar 2020.

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Data da conclusão/última revisão: 11/03/2020

 

Como citar o texto:

FONSECA, Heloísa Rodrigues de Souza Fonseca; MOGNOL, Raquel Souza..Estupro como arma de coação da vítima. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 1035. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/11143/estupro-como-arma-coacao-vitima. Acesso em 14 jun. 2021.

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