A política criminal tem de priorizar a máxima segurança no que tange os indivíduos considerados altamente perigosos com uma política de tolerância mínima.

 

Tal ideal não é novo, tampouco inovador, mas está amplamente em prática após os atos terroristas praticados contra os Estados Unidos.

Tais conceitos são antiqüíssimos, mas são tidos como chave para o conceito de segurança, devido a uma mudança de enfoque, porque a periculosidade deixa de ser uma característica individual para ser coletivizada em classes com características próprias.

Que por estarem presentes qualificam um indivíduo como criminoso presumido, tais classes são variadas como ser latino, negro, morar em bairro pobre, já ter tido contato com criminosos etc. e por conta disto ser tratado como uma ameaça pelo sistema punitivo, ou seja, o mero preenchimento destes requisitos já “premia” uma pessoa como elemento perigoso para a sociedade, uma rotulação genérica e discriminatória.

A criminologia tem como premissa a periculosidade e a segurança, no caso americano houve um rigoroso incremento da classificação da primeira para justificar a política dotada em relação à segunda.

Atualmente impera a defesa da segurança cívica a todo custo, como defesa dos interesses da paz pública latu sensu (como andar num parque), ou seja, o medo de novos atentados propiciou uma perda de limites para a intervenção penal, sendo lícita a intervenção quando houver o entendimento de existência de turbação pública, a ser levado em conta um aspecto criminal eminentemente subjetivo.

Com o interesse de defender a liberdade e a paz do indivíduo, em última análise, utilizando-se de todos os meios para exercê-lo, inclusive com uma limitação dos próprios direitos individuais para a harmonização do coletivo, para posteriormente possibilitar a paz individual.

Através desta política existe um controle geral e indistinto, o qual a liberdade coletiva está um pouco mais restrita em benefício da própria liberdade individual, a proposta pode ser um pouco ambígua, mas na verdade não é.

No entendimento dos implementadores de tal política, se houver uma diminuição da liberdade da sociedade de uma maneira geral, haverá um controle maior e por conseqüência a possibilidade de uma maior segurança, que implicará numa maior liberdade de individuo, que poderá andar num parque sem o temor de um tiroteio, de uma bomba.

Este posicionamento é defendido por alguns, como direito de fortaleza, ou seja, é criada uma redoma em torno da sociedade e que é considerado perigoso ou criminoso fica à margem, sendo que no interior se encontra a sociedade, protegida e a salvo do terrorismo e da criminalidade. Com uma evidente restrição de liberdade, sob pena de ser excluído, que na prática traduzirá uma maior segurança tanto individual como coletiva.

Neste caso existe uma notada diferença entre externo/interno. Os considerados externos “ganham” o status de parias sociais, representando um perigo à própria sociedade.

Outro conceito desenvolvido como meio de proteção social é o de manter o criminoso preso por um tempo maior, porque ao se fazer isso, o torna incapaz de ameaçar a liberdade da própria sociedade, e ao mesmo tempo incapaz de cometer novos delitos.

Sendo que esta incapacitação obedece ao sistema de periculosidade anteriormente demonstrado, por conseguinte é totalmente seletivo, e baseado na pena para determinar o conceito da liberdade condicional.

Uma das propostas é a de que o criminoso posto em liberdade condicional tenha de andar com um bracelete para poder ser localizado a qualquer instante, como uma forma de controle, até mesmo para evitar possíveis delitos.

É a defesa da vigilância plena e total dos indivíduos criminosos. Tal defesa começa a ganhar grande força nos países da common law.

O conceito de fortaleza, dependendo do ponto de visto, pode ser invertido, já que o prisioneiro ao ser colocado em liberdade condicional e em vigilância plena e total, seria considerado como preso numa fortaleza invisível, que o estaria controlando 24h por dia, ou seja, estas pessoas seriam livres apenas na acepção do termo, porque teriam todos os seus passos controlados, como estando à margem da sociedade, em outras palavras, estariam livres, mas, ainda não estariam inseridos na própria sociedade.

O que propicia um retorno imediato à prisão em caso de qualquer deslize, no critério subjetivo de análise criminológica.

Exceto o conceito das pulseiras, todo o sistema de controle social de intensa vigilância e condenação já existem e puderam ser muito bem observado com a adoção da política de tolerância zero pelo ex-prefeito de Nova Iorque, na época de seu mandato, Rudolph Giuliani. E que agora está disseminada ao longo do país após os atentados de 11 de setembro.

Esta política resulta numa grande proteção à sociedade e, em ultima análise, a pessoa individual, mas, além disso, também proporciona uma alta lucratividade aos seus investidores, que viabilizaram novos presídios privados, e que agora resgatam o empreendimento com grande lucro.

Com o interesse de manter estes delinqüentes fora das ruas a prefeitura incentivou a construção de presídios com dinheiro privado, que obteve um resultado altamente positivo com uma redução brusca da criminalidade em Nova Iorque, e com um retorno financeiro elevado aos investidores. O delinqüente é denominado como um “inimigo” da sociedade, difundindo a redução dos direitos de defesa do acusado para garantir os direitos e liberdades individuais da sociedade americana e de seus componentes.

Se tal política é correta ou se é muito exagerada, é discutível, no entanto, o fato é que a necessidade de proteção se fez tamanha nos Estados Unidos, que até mesmo sua população concorda com a redução de sua liberdade no âmbito coletivo, para conquistar uma segurança e, por conseguinte, a paz que reinava nos lares americanos até os atentados.

 

Como citar o texto:

GONÇALVES, Antônio Baptista..A criminologia americana e o medo do inimigo: 5 anos depois. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 3, nº 198. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/1539/a-criminologia-americana-medo-inimigo-5-anos-depois. Acesso em 2 out. 2006.

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