RESUMO

 

Este trabalho apresenta uma análise da realidade em termos de ressocialização do egresso e a devida assistência que nosso ordenamento jurídico e estatal deve dispor em relação a ele, tendo em vista tratar-se do ultimo estagio do condenado nos termos de nossa Lei de Execução Penal, que em tese, está pronto a retornar ao mundo livre extra grade, quando do cumprimento da pena que lhe fora imposta, em especial, a privativa de liberdade. Através do método empírico dedutivo, neste contexto, buscasse como objetivo, chamar a atenção das autoridades competentes e da sociedade como participante da Execução Penal, para a notoriedade das falhas do sistema penitenciário e sua omissão concernente a assistência legal, bem como, a ressocialização do egresso desse sistema. Objetiva-se, também, propor como resultado, sugestões para solução da crise que assola a instituição carcerária brasileira. A pesquisa desenvolvida aqui focaliza a consistente realidade ressocializadora do Sistema Penitenciário nacional.

Palavras-chave: Egresso. Ressocialização. Assistência. Execução Penal.

 

1 INTRODUÇÃO

Atualmente fazer uma abordagem sobre a situação do sistema carcerário no Brasil, não tem se mostrado uma tarefa fácil, tendo em vista, as disparidades que surgem em face do crescente aumento no índice da criminalidade, avanço este, que provoca medo em quem esta dentro e fora do cárcere, vez que, a violência tornou-se uma pratica natural perante uma sociedade doente, carecedora de uma atenção maior no cumprimento das leis por parte do próprio poder público que parece fechar os olhos diante de tanta omissão quanto a obediência legal.

Neste contexto, numa escala proporcional, a tendência com a omissão por parte do Estado no que diz respeito a aplicabilidade da lei, é promover um inchaço ainda maior no interior das prisões, haja vista, o grande aumento no índice de reincidência, fazendo do cárcere uma verdadeira “escola para o crime”, em vez de centros de recuperação, o que demonstra que a omissão quanto aos direitos legais assegurados por lei aos presos, e em especial aos egressos que deixam a reclusão, causa um problema, uma vez que surge o vinculo de vingança e revolta, o que não ocorreria, possivelmente, se houvesse uma preparação assistencial como manda a Lei de Execução Penal – LEP e teríamos como conseqüência, um índice menor de reincidência criminal, demonstrando, assim, que a pena privativa de liberdade não está cumprindo sua função ressocializadora, e por esta razão, vem sofrendo duras criticas ao longo dos anos.

O presente trabalho tem por escopo abordar a cerca do serio problema em que vive o sistema prisional brasileiro, buscando demonstrar a falha do Estado na aplicabilidade de nossa Lei de Execução Penal (LEP), que apesar de ser uma das mais avançadas do mundo em termos humanitários, não é executada como determina seu texto, ficando as margens de seu objetivo bem como de sua eficácia concreta. O ilustre Mirabete (2007, p. 29), assim leciona:

Embora se reconheça que os mandamentos da Lei de Execução Penal sejam louváveis e acompanhem o desenvolvimento dos estudos a respeito da matéria, estão eles distanciados e separados por um grande abismo da realidade nacional, o que a tem transformado, em muitos aspectos, em letra morta pelo descumprimento e total desconsideração dos governantes quando não pela ausência dos recursos materiais e humanos necessário a sua efetiva implantação.

Trata-se de uma temática que se combate a cada dia na atualidade, perante o Direito brasileiro, e principalmente no seio da sociedade que mais sofre com todas as atrocidades criminosas, que na maioria das vezes são causadas por ex-detentos, egressos de um sistema possivelmente falho que em vez de buscar melhorar a situação prisional, atribuindo aos encarcerados a obrigação de deveres, mas em contra partida, garantindo a execução de todos os direitos inerentes, consignados no texto da LEP, resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria (CNPCP) do Ministério da Justiça e principalmente na Constituição Federal, humanista, popular e cidadã, torna o homem amargo e revoltado, de cujo domínio de vingança se apodera.

2 Garantias legais e Constitucionais destinadas ao egresso do sistema prisional

Os diversos estatutos legais que atualmente são executados no Brasil prevêem as garantias legais do preso durante toda execução da pena, bem como os direitos humanos que devem ser aplicados em seu favor. Existem, em nível mundial, várias convenções, a exemplo da Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Resolução da ONU que dispõe sobre as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso.

No âmbito nacional, a Constituição Federal expressa em 32 incisos do artigo 5º, que trata das garantias fundamentais do cidadão, à proteção das garantias do homem privado de liberdade. No que tange aos direitos infraconstitucionais garantidos ao sentenciado no decorrer na execução penal, a Lei de Execução Penal - legislação específica - traz os incisos de I a XVI do artigo 41 que dispõe sobre tal matéria.

Sendo considerado, no campo legislativo, o estatuto executivo-penal como um dos mais modernos e democráticos entre os vigentes de todo o mundo. Posto que se baseia no conceito de que a execução da pena privativa de liberdade deve ter por base o princípio da humanidade, considerando qualquer modalidade de repreensão dispensável, cruel ou degradante de natureza desumana e antagônica ao princípio da legalidade.

Além dessas matérias que tratam do cuidado e do tratamento do recluso, como forma de garantir um retorno saudável a sociedade, estão as normas da Resolução nº 14 do Conselho Nacional de Segurança Criminal e Penitenciaria (CNPCP), que forma um aparato de regras que devem ser obedecidas pelos executores da pena privativa de liberdade, concernente aos direitos dos presos, trazendo consigo tudo que deve ser observados durante todo o cumprimento da pena, adaptada, evidentemente, as normas da ONU.

Dentre as garantias legislativas existentes, está o direito a assistência e a ressocialização do egresso, a qual tem passado por grandes dificuldades para ser posta em prática no nosso ordenamento jurídico executivo penal, exatamente, pela omissão que o Estado detém quanto a aplicabilidade dessas normas.

Primeiro, se faz necessário, identificar quem é o egresso nos termos da LEP. Trata-se daquele liberado em definitivo até o prazo de um ano, a contar da saída do estabelecimento penal, e o liberado sob condições, durante o período de prova, como expresso no artigo 26 da LEP, in verbis:

Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

Sendo o liberado definitivo aquele que cumpriu pena privativa de liberdade integralmente ou obteve benefício por alguma causa extintiva de punibilidade após ter cumprido parte da sanção imposta, incluindo o desinternado que foi submetido à medida de segurança. Por vez, o liberado condicional, é considerado egresso no período de prova, que poderá ser inferior, igual ou superior a um ano, variando, de acordo com as condições particulares do beneficiário.

Em ambos os casos deveriam receber a assistência antes e pós-penitenciária pelo prazo de um ano contado da data em que foi posto em liberdade, respeitando a limitação constante no artigo 25, inciso II da mesma Lei. Ressaltando que, expirado o prazo, este não poderá ser prorrogado, perdendo, assim, o condenado, a qualificação jurídica de egresso, o qual deverá ser encaminhado, caso seja necessário, ao serviço social comum.

A legislação brasileira assim como as demais garante ao individuo o livre exercício de seus atos, porém, impõe regras de conduta como forma de deter os abusos dessa prerrogativa de viver a vontade em sociedade, buscando, assim, coibir os excessos. Neste contexto, atribui ao Estado a prerrogativa de utilizar o direito de intervir em certos atos e de punir exclusivamente quem praticar condutas vedadas na lei e que atente a moral e aos bons costumes.

Neste sentido, a liberdade do indivíduo que é um direito inalienável, oponível até contra àquele que detém o direito de punir, ou seja, o próprio Estado, sempre foi objeto de garantia constitucional, porém, o Estado, como detentor do jus puniendi é também responsável pelo bem estar do detento dentro e fora da segregação, após o cumprimento da pena, na condição de egresso nos termos da nossa Lei de Execução Penal, agindo de modo a não piorar a situação do condenado, não ultrapassando os limites legais aplicáveis. Foucault (2009, p. 72) mostra que: “é preciso que a justiça criminal puna em vez de se vingar”.

Esse pensamento é bastante justo e ponderável, haja vista, que o principio da legalidade executiva peal, busca coibir os excessos promovidos por autoridades e pessoas ligadas ao sistema carcerário, como forma de respeito a dignidade da pessoa humana nos termos de nossa legislação positiva, que são inerentes a todos os seres humanos, ainda que estejam com sua liberdade cerceada.

3 A ressocialização criminal do apenado

A idéia da socialização surgiu como forma de integração, a fim de que todos os indivíduos respeitassem o contrato social. Todavia, com o passar do tempo os conceitos foram ficando mais complexos, principalmente, porque, cada vez mais, há indivíduos voltados a não cumprir o tal pacto, gerando fenômenos como a violência e a criminalidade, que apesar de tida como fato social normal, atinge altos níveis, atualmente, podendo ser considerada um fato típico anômalo.

A ressocialização refere-se a uma reestruturação da personalidade e das atitudes que pode ser benéfica ou maléfica aos indivíduos, pois, a personalidade, os valores e a aparência das pessoas não são fixos, e sim, variam de acordo com as relações e às experiências vividas ao longo da vida. Estando o individuo condicionado pelo habitus que é introjetado, a partir das relações e experiências passadas por ele, podendo refletir em práticas individuais e coletivas.

A assistência ao egresso, como retro dito, possui como objetivo atenuar as conseqüências negativas incidentes sobre a vida deste, o que preconiza a grande importância das medidas com tendência a reforçar os laços que o ligam a sua família e à sociedade, criando uma cadeia de relações com o mundo externo para que se brote a adaptação ou readaptação necessária a fim de encontrar condições de reintegração social ao ser posto em liberdade.

Como está previsto no item 64 da parte II das Regras Mínimas da ONU e 79, que trata das relações sociais e assistência pós-prisional, respectivamente: “O dever da sociedade para o condenado não termina ao ser ele posto em liberdade, portanto, seria preciso poder contar com órgãos oficiais ou privados capazes de levar ao condenado que recupera a liberdade, uma eficaz ajuda pós-penitenciária, que tenha a visão de diminuir os preconceitos contra ele e contribua para a sua reinserção na comunidade, tendo como conseqüência lógica a “não reincidência criminal”.

De acordo com essas regras, os serviços e órgãos, oficiais ou não, que auxiliam os egressos a redescobrir o seu lugar na sociedade devem arrumar-lhes os documentos necessários, habitação, trabalho, roupas decentes e adequadas ao clima e estação e outros meios suficientes para chegarem ao lugar que se destinam ou subsistirem logo no início da liberdade. Segundo a Lei, uma das formas de ressocializar, é exatamente a assistência ao egresso que consiste também “na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de dois meses” (art. 25, II, da LEP), isso, já vindo de uma preparação psicológica antes de deixar o cárcere.

Pelo fato da Lei limitar essa espécie de assistência ao prazo de dois meses, é que não tendo mais direito a alojamento e alimentação em estabelecimento adequado e quando não tiver para onde ir ou quando sua volta ao ambiente anterior lhe for prejudicial, é que a assistência consiste em ajuda direta, principalmente de caráter econômico-financeiro, a qual só é admissível como medida de emergência e, portanto, transitória, somente durante o período em que o assistido está sendo orientado, ensinado e treinado para valer-se por si só.

Lembrando-se que esse prazo pode ser prorrogado, uma única vez, por mais dois meses, após comprovação por declaração do assistente social em relação ao empenho do egresso na obtenção de emprego, como bem expõe o parágrafo único do artigo 25 da Lei de Execução Penal. Devendo, depois de encerrado esse prazo, ser encaminhado aos serviços sociais comuns, para obtenção de ajuda, sem se afastar da orientação e o apoio previsto na Lei, só que para isso se faz necessário que esses serviços realmente funcionem daí, perguntarmos: esses direitos são respeitados e executados nesses termos?

É salutar que é dever dos patronatos públicos ou particulares o serviço de assistência ao egresso, conforme o artigo 78 da Lei especializada. Podendo receber ajuda dos membros da comunidade para que o egresso de maneira proveitosa supere as dificuldades familiares, de colocação de emprego, de moradia, entre outras. Um avanço para essa situação foi à criação da Central Nacional de Apoio ao Egresso (CNAE), pela Resolução nº. 15, de 10-12-2003 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que possui como objetivo estimular a criação dos patronatos e apoiar outras experiências de assistência ao egresso, tudo num mesmo objetivo, que é a ressocialização.

Porém, surge a problemática enfrentada pelo egresso após a sua liberdade. Sofrendo exclusões do contato com outros indivíduos ou do meio social, devido a uma evolução diversa da experimentada pelos outros homens ou por esse meio social. O agravante desse desajuste social é o afastamento durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, pois nesse período o contato que ele tem com o mundo exterior é através de visitas, correspondências, trabalho externos etc., encontrando, assim, fortes resistências que dificultam ou impedem sua reinserção social. Isso ocorre pelo fato da visão que a sociedade possui quanto a quem obteve pena privativa de liberdade, marginalizando esse individuo e o afastando do meio social, o que atrapalha sua readaptação.

É evidente que depende principalmente do próprio egresso, mas também, o seu ajustamento ou reajustamento comunitário, depende do grupo social ao qual retorna. Esse auxílio ao egresso deve ser realizado para que se evite a reincidência, o que colocaria a difícil e complexa atuação penitenciária afastada da consecução de seu fim principal, que é a reinserção social do condenado. E para isso, é imprescindível que o condenado seja eficazmente assistido, na proporção possível, pelo Estado, na ampliação dos procedimentos assistenciais que lhe foi oferecida quando preso, ao recuperar a liberdade. Posto que, a criminalidade não é só questão de controle, mas também de motivação.

4 Os obstáculos da ressocialização penal

A problemática na ressocialização do egresso inicia-se desde o cumprimento da pena privativa de liberdade. Sabe-se que o artigo 1º da Lei de Execuções Penais, consigna que a Execução Penal tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, porém os problemas encontrados nos presídios estão longe de cumprir tal preceito legal.

Hoje, os presídios no Brasil são locais onde se guardam em condições desumanas e cruéis os pobres, negros, e outros marginalizados historicamente pela nossa sociedade que é injusta e completamente imperfeita, como dizia o inglês Thomas Hobbes: “o homem é o lobo do próprio homem”. O que percebemos atualmente, é um abismo existente entre os condenados e a sociedade a qual ele será reinserido, posto que o próprio homem cria antagonismos sociais que normalmente explodem, gerando grande violência, com vítimas muitas vezes fatais.

Tendo em vista que a questão da reincidência traz como um de seus principais fatores o estigma carregado por indivíduos que transitaram nas instituições criminais, e que esse estigma é incompatível com um conceito de ressocialização, faz-se oportuno salientar o pensamento crítico de Michel Foucault no tocante à noção de ressocialização no sistema penitenciário.

Segundo o autor, o conceito de ressocialização surgiu por volta dos séculos XVII e XVIII, juntamente com a idéia da resposta ao crime oferecida através das penas privativas de liberdade. No contexto da época, e ainda atualmente, ressocializar seria sinônimo de disciplina, trabalho e obediência à hierarquia das relações de poder; tendo como fim a utilização econômica dos criminosos. Assim, não haveria que se falar em ressocialização, mas em uma adequação dos indivíduos ao modelo de sociedade vigente, sendo a prisão um instrumento garantidor da reprodução desse modelo.

Nesse sentido, o imortal Foucault (2009, p. 119), assim leciona:

Entre o crime e a volta ao direito e à virtude, a prisão constituirá um “espaço entre dois mundos”, um lugar para as transformações individuais que devolverão ao Estado os indivíduos que este perdera.

Seguindo a mesma concepção, o autor ainda destaca que o cárcere representa um castigo, e tem como objetivo principal a educação dos corpos através da punição. O criminoso seria aquele que rompeu com o pacto social, que a ele não se adapta e por isso pode ser considerado perigoso.

Assim, a lei penal teria duas funções: reparar a perturbação causada pelo criminoso e impedir, através de uma coerção, que males semelhantes ocorram. Ocorre que, no entanto, é o próprio sistema prisional o responsável pelo retorno dos ex-presidiários ao crime, tendo em vista a omissão quanto a aplicabilidade dos direitos que lhes são inerentes, onde o tratamento é totalmente fora dos padrões legais e constitucionais, daí, o sentimento de revolta robustecido pela falta de assistência e preparação para o retorno ao convívio social.

Com base em tais assertivas, tem-se no funcionamento dos estabelecimentos penitenciários um dos mais sólidos argumentos referentes às causas de reincidência penitenciária. Assim, restaria demonstrada a falência do sistema carcerário no tocante ao propósito de reinserção social dos indivíduos que a ele chegam. Observe-se, todavia, que o fato de o sistema carcerário não atender ao que, teoricamente, se propõe, faz-se necessário, destacar que tal fato traz, inegavelmente, parte do multifacetado fenômeno da reincidência criminal.

Diante do exposto e da situação evidenciada, entende-se que toda lei penal deve ter duas funções, quais sejam: permitir a reparação da perturbação causada à sociedade; e que ela deva impedir que males semelhantes possam ser cometidos contra o corpo social. Contudo, mais do que um conceito sociológico, o conceito de ressocialização é parte do discurso jurídico de justificação da pena privativa de liberdade, sendo, portanto, um discurso datado, contextualizado, surgido com o intuito de treinar os corpos dos criminosos para a fábrica, sendo, portanto, concomitante à emergência do sistema de produção capitalista, para trabalhar com a noção de ressocialização, sob a ótica da criminologia.

Embora haja toda uma teorização da criminologia atual voltada a desconstruir a importância da família na caracterização do fenômeno da criminalidade, é fundamental comentar que os egressos consideram sua trajetória familiar, muitas vezes, explicativa de sua relação com o crime. Nesse patamar explicativo, verifica-se que a trajetória e convivência familiar do egresso, fortalecida através de incentivos, auxílios e comportamentos o influenciam a prática de novos delitos ou em contra partida, facilita sua readaptação social.

5 CONCLUSÃO

A desobediência ao texto da LEP e outros dispositivos legais e constitucionais, é sem duvida um mentor para crise penitenciaria atual e o Estado busca soluções que na pratica ainda não funcionam, não adiantando somente construir mais unidades prisionais e deixar de lado a política penitenciaria interna.

É interessante e preciso que as autoridades atuem no sentido de buscar todos os meios, como forma de aprimorar o respeito legal que deve ser dado ao detento, com o objetivo de prepará-lo para seu retorno ao convívio em sociedade, de modo que para isso, seus direitos sejam devem ser preservados, ou caso contrario, estaremos permanecendo no “caos penitenciário”, o que dará margem para um acrescido sentimento de revolta, fazendo do pequeno infrator um verdadeiro profissional do crime, tudo em contrapartida ao sofrimento que passou durante a vida carcerária de condenado.

Apesar de tantos transtornos por que passa a instituição penitenciária brasileira, não devemos desvanecer de buscar em conjunto com quem de direito, uma forma de remediar, ou pelo menos, amenizar esses problemas, é por isso, que a própria LEP invoca a sociedade como auxiliar na execução, e isso não significa, somente, que a comunidade fiscalize a execução da pena no que refere ao tratamento do recluso numa forma de incriminar o sistema, é necessário que haja uma melhor participação com idéias e sugestões concretas.

Na realidade, os problemas penitenciários enfrentados pelo Brasil, não diferente de outros países, ainda estão longe de serem resolvidos, porem, se faz necessário que as leis sejam cumpridas, de modo que ao egresso desse sistema, seja tratado como determina os mandamentos legais, tendo uma preparação antes de sair do confinamento, de modo que seu ajuste social seja menos gravoso do que se vê no momento, objetivando-se diminuir o índice de violência e por conseqüência, o índice de reincidência, tendo por contra partida, uma ressocialização concreta e saudável, não esquecendo de “todo homem deseja ser livre, de modo que essa liberdade valha apena ser vivida”.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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RESOLUÇÃO CNPCP nº 14, de 11 de novembro de 1994. Disponivel em: http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJE9614C8CITEMIDD4BA0295587E40C6A2C6F741CF662E79PTBRNN.htm. Acesso em: 18 de fevereiro de 2010.

SILVA, João Miranda. A responsabilidade do Estado diante da vitima criminal. São Paulo: Mizuno, 2004.

Data de elaboração: março/2010

 

Como citar o texto:

SILVA, Iranilton Trajano da; CAVALCANTE, Kleidson Lucena..A problemática da ressocialização penal do egresso no atual sistema prisional brasileiro. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 11, nº 581. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/2003/a-problematica-ressocializacao-penal-egresso-atual-sistema-prisional-brasileiro. Acesso em 17 abr. 2010.

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