SUMÁRIO:

 

1. Extraterritorialidade segundo o art. 7º do Código Penal

1.1 Extraterritorialidade incondicionada

1.1.1 Críticas à extraterritorialidade incondicionada

1.2 Extraterritorialidade condicionada

2. Análise do art. 7º do Código Penal brasileiro com os comentários dos doutrinadores

RESUMO

Este trabalho tem como principal objetivo linear a aplicabilidade das normas penais brasileiras além do território nacional. É constituído por doutrinas, a fim de que se possa entender a extensão e a própria estrutura da norma jurídica penal aplicável em crimes ocorridos no estrangeiro.

É baseado no artigo 7º do Código Penal brasileiro, o qual trata especificamente do tema do trabalho, a extraterritorialidade, que como será apresentado e explicado, é dividida em duas, a incondicionada e a condicionada. Sendo a incondicionada os crimes previstos no inciso I do artigo 7º, e a condicionada os crimes previstos no inciso II e no § 3º.

Sendo toda a elaboração baseada nas doutrinas contidas nas referências bibliografias, os conceitos e as críticas apresentadas são próprios dos autores pesquisados; sem intervenção peculiar de analogias e entendimentos que, possivelmente poderiam ser formuladas pelos autores no decorrer do trabalho.

Para garantir o sucesso da elaboração do trabalho a metodologia utilizada foi o método indutivo com as técnicas do referente, da revisão bibliográfica e do fichamento. Deve-se ainda especificar que a dinâmica apresentada foi a de explicação de conceitos e idéias básicas contidas no artigo 7º do Código Penal, e após um estudo analítico diante deste artigo com doutrinados.

RESÚMEN

Este trabajo tiene como principal objetivo linear la aplicabilidad de las normas penales brasileñas más allá del territorio nacional. Es constituido por doctrinas, para que se pueda comprender la extensión y la propia estructura de la norma jurídica penal aplicable en crimines ocurridos en el extranjero.

Es fundamentado en el artículo 7º del Código Penal brasileño, lo cual trata específicamente del tema del trabajo, la extraterritorialidad, que como será presentado y explicado, es dividida en dos, la incondicionada y la condicionada. Siendo la incondicionada los crimines previstos en el inciso I del artículo 7º, y la condicionada los crimines previstos en el inciso II y en el § 3º.

Siendo toda la elaboración basada en las doctrinas contenidas en las referencias bibliográficas, los conceptos y las críticas presentadas son propios de los autores pesquisados; sin intervención peculiar de analogías y entendimientos que, posiblemente podrían ser hechos por los autores en el recurrir del trabajo.

Para garantir el suceso de la elaboración del trabajo la metodología utilizada fue el método inductivo, con las técnicas del referente, de la revisión bibliográfica y del fichamiento. Se debe aún especificar que la dinámica presentada fue la de explicación de conceptos e ideas básicas contadas en el artículo 7º del Código Penal, y después un estudio analítico delante de este artículo con doctrinadores.

PALAVRAS-CHAVE

Extraterritorialidade Condicionada

Extraterritorialidade Incondicionada

Art. 7º do Código Penal Brasileiro

PALAVRAS-LLAVE

Extraterritorialidad Condicionada

Extraterritorialidad Incondicionada

Artículo 7º del Código Penal Brasileño

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como fundamento a análise do art. 7º do Código Penal Brasileiro, que dispõe da Extraterritorialidade. O tema trata da aplicabilidade da lei penal brasileira a crimes cometidos em territórios considerados estrangeiros, assim como crimes cometidos por brasileiro em territórios que não dispõe de pátria.

Para o desenvolvimento do trabalho, foi apresentado o conceito de extraterritorialidade, alguns princípios que regem o texto do art. 7. º, a divisão do tema por alguns doutrinadores, seguidos de conceitos e explicações dos mesmos e por último a decomposição dos elementos art. 7. º do Código Penal brasileiro com comentários de doutrinadores.

1. EXTRATERRITORIALIDADE SEGUNDO O ARTIGO 7. º DO CÓDIGO PENAL

A extraterritorialidade da lei penal brasileira está contida no artigo 7. º do Código Penal Brasileiro. E o artigo está dividido em dois incisos com respectivas alíneas e mais três parágrafos, também com suas respectivas alíneas.

Segundo Nucci (2008, p. 114) “[...] significa a aplicação da lei penal nacional a delitos ocorridos no estrangeiro.” Para ele, a extraterritorialidade demonstra o interesse do Brasil em punir autores de crimes ocorridos fora de seu território.

Falconi (2002, p. 131), ao falar do assunto afirma que a extraterritorialidade “[...] entende-se ser o direito-dever do Estado aplicar, no local da ocorrência do fato punível, as normas jurídicas pertinentes ao seu sistema normativo a qualquer pessoa, seja ela de que origem ou nacionalidade for.”

Porém a extraterritorialidade é a exceção da lei penal em relação à aplicação da lei penal no espaço, o que prevalece, e o que o Código Penal mais trata é a territorialidade da lei penal.

Então resumidamente a extraterritorialidade é a aplicação da lei penal brasileira ao crime que ocorre no estrangeiro; fora do território nacional.

A extraterritorialidade, segundo alguns doutrinadores como Nucci, Delmanto e Jesus, é regida por alguns princípios além das condições impostas no texto legal do artigo 7. º. São esses:

1- Defesa ou Proteção: onde se leva em conta a nacionalidade brasileira do bem jurídico lesado pelo delito.

2- Justiça Universal ou Cosmopolita: onde se tem em vista punir os crimes de alcance internacional.

3- Nacionalidade ou Personalidade: onde se leva em conta a nacionalidade brasileira do agente do delito.

4- Representação ou Bandeira: onde se tem em consideração a bandeira brasileira da embarcação ou da aeronave privada, situada em território estrangeiro. (2008, p. 114)

Ao falar sobre o assunto a grande maioria, senão unanimemente, dos doutrinadores divide essa extraterritorialidade em duas: a extraterritorialidade incondicionada e a extraterritorialidade condicionada.

1.1 EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

A extraterritorialidade incondicionada como o próprio nome já diz se refere aos crimes que não têm condições para que sejam punidos.

Nucci (2008, p. 114) diz que extraterritorialidade incondicionada significa “[...] que o interesse punitivo da Justiça brasileira deve ser exercido de qualquer maneira, independentemente de qualquer condição.”

Conforme demonstra Jesus (1995, p. 115), o incondicionalismo se funda “[...] na circunstância de esses crimes ofenderem bens jurídicos de capital importância, afetando interesses relevantes do Estado.”

Dentro do texto normativo do artigo 7. º “são as hipóteses do inciso I, em que se aplica a extraterritorialidade pelos princípios da proteção ou defesa (letras a, b e c) e da justiça universal (letra d).”(DELMANTO, 1991, p. 13). Além do que é imposto pelo § 1. º, o qual se refere ao próprio inciso I.

1.1.1 CRÍTICAS À EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA

Alguns doutrinadores como Nucci e Silva, ao analisarem a extraterritorialidade incondicionada apresentam algumas críticas, tanto à idéia do legislador quanto à escrita do texto normativo.

Segundo Silva (2002, p. 57), o inciso I do art. 7. º do Código Penal erra “[...] da mesma imprecisão da anterior ao se referir aos crimes cometidos ‘no estrangeiro’, ao invés de ‘fora do território nacional’.” Pois segundo ele, um crime pode acontecer num local que não está sob a jurisdição de qualquer país, sendo assim cabe ao intérprete entender que “no estrangeiro” quer significar “fora do território nacional”.

Já Nucci traz três críticas, sendo a última quase que uma crítica-sugestão.

A primeira é a de que “[...] sendo possível punir o agente, independentemente de qualquer condição, podemos atingir o estágio nitidamente inconstitucional.” (NUCCI, 2008, p. 118) Pois conforme ele mesmo argumenta “é preciso lembrar que a Convenção Americana dos Direitos Humanos, em vigor desde 1992, proíbe o duplo processo e a dupla punição pelo mesmo fato.” (NUCCI, 2008, p. 118) Sendo assim, se alguém comete um crime no exterior previsto no art. 7. º do CP brasileiro, e no país onde este crime acontece é concedida uma punição, não há mais razão em punir a pessoa novamente.

A segunda é a de que “[...] asseverar que há interesse punitivo do Brasil em relação a estrangeiro que nunca colocou os pés em território nacional beira a inutilidade, uma vez que eventual sentença condenatória nunca será cumprida.” (NUCCI, 2008, p. 119) Pois se alguém comete crime no exterior e lá não é punido, o governo brasileiro pode pedir a extradição do autor do crime, se ela for concedida ele virá ao Brasil e aqui será processado e julgado.

Entretanto se não a extradição não for concedida de nada adiantará a Justiça brasileira instaurar um processo contra o agente, pois ele terá de ser citado no exterior. Com isso se ele for citado por rogatória e não apresentar nenhuma defesa se nomeará um defensor dativo e o processo segue até possível condenação. Porém, se ele não puder ser citado por rogatória ele será citado por edital no Brasil, resultando na suspensão do processo até que ele seja localizado, segundo o art. 366 do Código de Processo Penal. Sendo assim, “[...] de um modo ou de outro o resultado é inútil.” (NUCCI, 2008, p. 119)

A terceira e última crítica é praticamente uma sugestão: “[...] pensamos que a extraterritorialidade deveria ser, em qualquer situação, condicionada aos mesmos requisitos previstos no art. 7. º, § 2. º, do Código Penal” (NUCCI, 2008, p. 119)

1.2 EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA

Como o próprio nome aponta a extraterritorialidade condicionada determina condições para que o crime seja punido.

Segundo Nucci (2008, p. 118), a extraterritorialidade condicionada demonstra “[...] que somente há interesse do Brasil em punir o autor do crime cometido no exterior se preenchidas as condições descritas no art. 7. º, § 2. º, a, b, c, d, e e § 3. º, do Código Penal.”

Silva aponta de maneira bem simplificada e clara que os casos que se encaixam na extraterritorialidade condicionada são os “[...] crimes cometidos no estrangeiro desde que preenchidos os requisitos previstos no § 2. º do mesmo artigo. [7. º do CP]” (SILVA, 2002, p. 58) Ou seja, são crimes que necessitam preencher algumas condições.

2. ANÁLISE DO ART. 7. º DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO COM OS COMENTÁRIOS DOS DOUTRINADORES

Art. 7. º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:

I – os crimes:

Segundo Silva (2002, p. 56), “o inciso I refere-se aos casos de extraterritorialidade incondicionada, uma vez que é obrigatória a aplicação da lei brasileira ao crime cometido fora do território brasileiro.”

a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;

Nucci (2008, p. 119) ao comentar esta alínea demonstra os artigos em que esse crime se encaixa. “[...] arts. 121 e 122 e 146 a 154 do Código Penal e os arts. 28 e 29 da Lei de Segurança Nacional – Lei 7.170/83.” Encaixa ainda, esta alínea dentro do Princípio da Defesa ou da Proteção, acima já comentado.

Jesus (1995, p. 115) afirma que este crime “[...] constitui delito contra a Segurança Nacional (Lei n. 7.170, de 14-12-1983, art. 29).” Exemplifica ainda os crimes contra a liberdade do Presidente: “[...] constrangimento ilegal, ameaça, seqüestro etc.” (JESUS, 1995, p. 115), sendo este tipo de crime definidos na “[...] Lei de Segurança Nacional (art. 28 da referida lei).” (JESUS, 1995, p. 115).

Falconi (2002, p. 134-135) ao comentar já traz a importância da existência deste crime.

[...] O presidente da República é a maior autoridade do país. É, ao mesmo tempo, o chefe de Estado e Governo. É o Comandante-chefe das Forças Armadas. Se sua integridade corporal não fosse protegida especialissimamente pelo diploma repressivo, este estaria a demonstrar a fragilidade do próprio Estado.

b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;

Segundo Nucci (2008, p. 119) os crimes previstos nesta alínea se encaixam nos “[...] arts. 155 a 180 e 289 a 311 do Código Penal” E esta alínea, assim como a anterior se encaixam dentro do Princípio da Defesa ou da Proteção.

Silva (2002, p. 57), assim como Nucci, aponta os artigos em que esse crime se encaixa. “Refere-se à lei aos crimes contra o patrimônio (arts. 155 a 180) e contra a fé pública (arts. 189 a 311) quando são vítimas as pessoas jurídicas mencionadas no dispositivo.”

Falconi (2002, p. 135) se refere aos crimes descritos nesta alínea como sendo todos patrimônios do Estado, pois ferem os patrimônios a ele pertencentes (Distrito Federal, Estados-membro, empresa pública, autarquia, etc.) Sendo assim, o objetivo da alínea é a proteção desses patrimônios públicos sediados no exterior. E ainda cita um exemplo: “[...] se assaltarem o Banco do Brasil na Argentina, por exemplo, pode o nosso governo processar os assaltantes e condena-los conforme a nossa lei.”

c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;

Falconi afirma que a regra que é aplicada a esta alínea é a mesma que a da anterior, com a pequena ressalva de que esta se refere aos funcionários públicos que estejam servindo no estrangeiro. (FALCONI, 2002, p. 135)

Delmanto (1991, p. 13) demonstra que os crimes são aqueles previstos nos “[...] arts. 312 a 326, combinados com o art. 327 do CP.”

Nucci (2008, p. 119), além de apresentar a mesma relação de artigos apresentada por Delmanto afirma que este tipo de crime se encaixa no Princípio da Defesa ou da Proteção.

Silva (2002, p. 57), além de citar os artigos acima mencionados também afirma que o crime desta alínea se encaixa com os artigos “[...] constantes do Título XI, desde que praticados por agente considerado funcionário público para os efeitos Penais, conceituado no artigo 327 do CP.”

d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;

 

Nucci (2008, p. 119-120) ao comentar sobre esta alínea primeiramente traz um conceito de genocídio para um melhor entendimento:

[...] extermínio, no todo ou em parte, de grupo nacional, étnico, racial ou religioso, matando ou causando lesão grave à integridade física ou mental de seus membros; submetendo o grupo, deliberadamente, a condições de existência capazes de proporcionar-lhe a destruição física, integral ou parcial; adotando medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo, bem como efetuando a transferência forçada do grupo para outro grupo, conforme art. 1. º da Lei 2.889/56.

Além do conceito ele ainda afirma que a alínea se encaixa no Princípio da justiça universal.

Jesus (1995, p. 115) afirma que este crime está "[...] previsto na Lei n. 2.889, de 1º-10-1956.” E vai além, afirmando que se o crime for "[...] cometido por estrangeiro contra brasileiro, aplica-se o art. 7. º, § 3. º, do CP." (JESUS, 1995, p. 115)

Silva (2002, p. 58) traz um pequeno conceito de genocídio, "[...] crime perpetrado com a intenção de destruir grupos étnicos, sociais, religiosos ou nacionais”. Assim como Nucci e Damásio de Jesus aponta a Lei nº. 2.889 como a referencial, e ainda faz uma ressalva afirmando que a esta lei não considera o genocídio como crime político, e por isso não gera extradição.

 

II – os crimes:

 

Segundo Silva (2002, p. 58) este inciso "[...] prevê três hipóteses de aplicação da lei brasileira a autores de crimes cometidos no estrangeiro desde que preenchidos os requisitos previstos no § 2. º do mesmo artigo. São os casos de extraterritorialidade condicionada, pois dependem dessas condições.”

a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;

 

Segundo Jesus (1995, p. 116) essa primeira condição "[...] cuida dos crimes denominados internacionais, como tráfico de mulheres, difusão de publicações obscenas, de entorpecentes e destruição e danificação de cabos submarinos.”

Delmanto (1991, p. 13) fala quase o mesmo que Damásio de Jesus, ao apontar que estes crimes "[...] são, por exemplo, os de tráfico, pirataria etc., que nosso país se comprometeu a reprimir."

Nucci (2008, p. 120) afirma que esses "[...] são os delitos previstos em tratados e convenções que o Brasil subscreveu, obrigando-se a punir [...]” E ainda que esses crimes se encaixem no Princípio da Justiça Universal.

Falconi (2002, p. 136), para explicar a alínea usa de um exemplo para o melhor entendimento:

Na atualidade, a maior parte da droga apreendida em nossos aeroportos é rés em trânsito, que em nada poderia afetar a sociedade brasileira. Entretanto, a lei aborígine prevê a apreensão e o processo criminal contra quem transporta, traz consigo, tem em depósito ou guarda (artigo 12 da lei n 6.36876). Além do que, há tratado internacional versando sobre o combate ao narcotráfico. A supervisão legal – extra-oficial - desse controle e combate esta sob a responsabilidade do D.E.A.: Drug Enforcement Agency.

b) praticados por brasileiro;

 

Para Jesus (1995, p. 116) essa alínea tem por objetivo o "[...] interesse do Brasil em punir o nacional que delinqüiu no estrangeiro segundo nossas leis, vedando sua extradição (Lei n. 6.815, de 19-8-1980, art. 77, II; Const. Federal, art. 5. º, LI)”

No entendimento de Nucci (2008, p. 120), “[...] a justificativa para a existência desse princípio é a proibição de extradição de brasileiros, vedada pela Constituição Federal (art. 5. º, LI). " Com isso, se um brasileiro cometer um crime no exterior e se refugiar no Brasil, para que não ocorra impunidade, não resta outra alternativa a não ser a punição por um tribunal pátrio, onde a competência, segundo ele, será da Justiça Estadual da Capital do Estado que por último o acusado houver residido, porém, caso ele nunca houver residido no Brasil a competência será da Capital da República, segundo o art. 88 do Código de Processo Penal.

Delmanto (1991, p. 13) afirma que este crime se encaixa no princípio da nacionalidade ou personalidade.

Já Falconi (2002, p. 136), ao comentar este crime afirma que ele pode gerar uma polêmica, e explica isso com um pequeno exemplo: "[...] Se Tício praticou qualquer crime de natureza comum lá no estrangeiro, tendo aquele governo tratado do apenamento, não creio seja responsabilidade nossa punir. Trata-se, a meu juízo, de invasão de soberania, salvo se formos solicitados.”

c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

 

Delmanto (1991, p. 14) afirma que este crime "[...] incide, tão-só, quando as infrações não forem julgadas pelo país em cujo território foram cometidas.”

Já Jesus (1995, p. 116) vai além, afirmando que isso foi um avanço em ralação ao sistema anterior, pois se um crime é cometido a bordo de uma aeronave ou navio brasileiro que estavam em território estrangeiro, sendo os agentes ativo e passivo estrangeiros, "[...] pelo sistema anterior, não era aplicável nossa lei penal.” E agora "[...] pelo novo princípio, o Estado a que pertence a bandeira do navio ou da aeronave se substitui àquele cujo território aconteceu o delito, desde que não julgado por motivo relevante.” (JESUS, 1995, p. 116)

Nucci (2008, p. 120) ao comentar dá praticamente o mesmo exemplo que Damásio de Jesus, mas vai além ao afirmar que se um crime aconteceu numa aeronave ou embarcação brasileira de um estrangeiro contra outro estrangeiro, o interesse brasileiro é de entregar o autor do crime às autoridades locais, porém pode haver a hipótese que nesse país não exista a previsão legal do crime, e se isso ocorrer o crime compete a bandeira da aeronave ou embarcação. Por isso que esse crime se encaixa no Princípio da Bandeira ou Representação. Mas, ao terminar, Nucci frisa que "[...] somente se aplica a lei penal brasileira caso o governo estrangeiro não tenha interesse em punir o criminoso.”

§ 1.º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.

 

Esse parágrafo ele se refere ao inciso I, o qual fala da extraterritorialidade incondicionada, ou seja, que não há condição alguma para que o crime seja punido. Sendo assim esse parágrafo só faz uma ressalva ao falar que "[...] o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.” (SILVA, 2002, p. 58)

Mas Silva (2002, p. 58) ainda faz uma ressalva a mais, afirmando que "[...] não significa que serão executadas, geralmente, penas aplicadas em dois países, pois a pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil quando diversas, ou nela é computada, quando idêntica (art. 8º)”

E essa é a crítica também apontada por Falconi (2002, p. 136), pois afirma que a regra deste parágrafo é discutível visto sua disposição e o artigo 8º do CP. " Julgado e absolvido no país onde ocorreu o fato, poderá ser condenado pelas leis do Brasil. [...] deve-se aceitar a decisão do país alienígena. Salvo se tiver havido irregularidade, como omissão, corrupção, etc., no julgamento. Convém presta atenção na redação do artigo oito.”

§ 2.º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:

 

Nas próprias palavras de Falconi (2002, p. 136-137), "o parágrafo 2 vem explicar quando a lei penal deve ser aplicada, tendo em vista a ocorrência das hipóteses previstas no inciso II do caput.”

E conforme nos diz Nucci (2008, p. 121), para a ocorrência dos crimes previstos no inciso II, "[...] é preciso o advento de cinco condições para que surja o interesse punitivo da Justiça brasileira [...]”

Jesus (1995, p. 117) ainda destaca que, os crimes do inciso II só podem estar sujeitos à lei brasileira se incidirem todas as condições ao mesmo tempo.

a) entrar o agente no território nacional;

 

Segundo Nucci (2008, p. 121) esta condição trata de procedibilidade do crime, não importando se a entrada é inoportuna ou forçada.

O mesmo afirma Delmanto (1991, p. 14), dizendo que a alínea se refere a "[...] entrada do agente no território nacional, voluntariamente ou não, e mesmo que depois saia dele.”

Jesus (1995, p. 117) diz o mesmo, afirmando que "[...] o ingresso pode ser voluntário ou não; a presença, temporária ou prolongada.”

E assim completa Silva (2002, p. 59), afirmando que "[...] a saída do agente não prejudicará o andamento da ação penal instaurada.”

b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;

 

Jesus (1995, p. 117) comenta que esta alínea exige que "a conduta esteja descrita como crime na legislação do país em que foi praticada, quer com o mesmo nomen juris empregado pela nossa, quer com outro.”

E Silva (2002, p. 59) completa a idéia ao afirma que isso ocorre pela diversidade de legislações, e se no país em que o crime foi praticado o fato não é assim considera, com isso a aplicação da lei brasileira não se faz possível.

Nucci (2008, p. 121), além de comentar o que já foi dito pelos doutrinadores anteriores, ainda afirma que caso o crime seja "[...] cometido em lugar não pertencente a país algum, aplica-se a lei da pátria do agente do delito, pois são os nacionais responsáveis pelo cumprimento das leis do seu país.”

c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;

 

Segundo Jesus (1995, p. 118) esta é a "[...] condição objetiva de punibilidade [...]” e está em consonância com a Lei do Estrangeiro (Lei n. 6.815, de 19-8-1980).

Para Silva (2002, p. 59) a explicação desta alínea é a de que nem todos os delitos permitem a extradição do agente, e com isso exclui-se a possibilidade da aplicação da lei brasileira.

E Nucci (2008, p. 121) explica quais são os delitos que estão sujeitos à extradição, que são aqueles "[...] cuja pena máxima em abstrato prevista no tipo penal incriminador ultrapassa um ano. Logo, são crimes mais graves, justificando o interesse punitivo brasileiro.”

d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;

 

Para Nucci (2008, p. 121) essa condição é a "[...] consagração do princípio do ne bis in idem (não haverá dupla punição ou duplo processo pelo mesmo fato).”

Jesus (1995, p. 118) explica a condição de forma bem clara e simples: "Se o agente foi absolvido ou cumpriu a pena no estrangeiro, ocorre uma causa de extinção da punibilidade. Se a sanção foi cumprida parcialmente, novo processo pode ser instaurado no Brasil, com atendimento da regra do art. 8.º.”

e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.

 

Jesus (1995, p. 118) diz que intenção clara desta condição é cuidar das causas de extinção da punibilidade.

Já Silva (2002, p. 60) traz algumas possibilidades da extinção da punibilidade previstas no Brasil, que seriam as encontradas no art. 107 do CP, o "abolitio criminis, decadência, prescrição, etc.”, ou ainda pode ocorrer de o agente estar sob o abrigo da lei estrangeira, podendo consignar outras hipóteses de causas extintivas dando-lhe maior amplitude.

§ 3.º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:

 

Para Nucci (2008, p. 121), esta é a aplicação do Princípio da Defesa ou da Proteção.

Jesus (1995, p. 116) traz esse parágrafo como o quarto caso de extraterritorialidade condicionada, pois esse crime precisa estar de acordo com todas as condições dispostas no § 2.º além das alíneas abaixo descritas, todas incidindo ao mesmo tempo. (DELMANTO, 1991, p. 14)

Para Falconi (2002, p. 136) esse parágrafo trata da "[...] negativa de extradição, ou mesmo omissão desse procedimento, e de requisição do Ministro da Justiça para o fim de processar o alienígena”

a) não foi pedida ou foi negada a extradição;

 

Para Silva (2002, p. 60), essa condição é a de "[...] que não tenha sido pedida ou tenha sido negada e extradição (pode ter sido requerida, mas não concedida)”

b) houve requisição do Ministro da Justiça.

 

Segundo Silva (2002, p. 60) essa condição é a de "[...] que haja requisição do Ministro da Justiça.”

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com o estudo deste trabalho baseado nas doutrinas relacionadas, considera-se que:

- este estudo tem grande relevância, pois com ele é possível esquematizar uma linha de estudo referente às sanções impostas a delitos cometidos fora do território nacional que ameaçam a integridade do país;

- o princípio da extraterritorialidade da lei penal brasileira é dividido em dois: extraterritorialidade condicionada e incondicionada;

- embora o texto normativo contido no artigo 7º do Código Penal Brasileiro é bem claro ao tratar da extraterritorialidade, porém na prática, como na maioria dos casos, o texto não é tão fácil de ser aplicado, devido a todas as questões de soberania e diplomacia que existe nos países.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 3 ed. atualizada e ampliada por Roberto Delmanto. São Paulo: Renovar, 1991. p. 12-14.

FALCONI, Romeu. Lineamentos do Direito Penal. 3 ed., São Paulo, 2002. p. 129-136.

JESUS, Damásio E. Direito Penal: Parte Geral. 19 ed. São Paulo: Saraiva, 1995. v. 1. p. 114-118.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Parte Geral e Parte Especial. 4 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 114-121.

SILVA, Ronaldo. Direito Penal: Parte Geral. Florianópolis: Momento Atual, 2002. p. 56-60.

 

Data de elaboração: dezembro/2009

 

Como citar o texto:

.Extraterritorialidade prevista no art. 7º do Código Penal Brasileiro: Uma análise doutrinária. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 14, nº 752. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/2135/extraterritorialidade-prevista-art-7-codigo-penal-brasileiro-analise-doutrinaria. Acesso em 29 dez. 2010.

Importante:

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