RESUMO

Este artigo tem o objetivo de explicar a lei das organizações criminosas e a colaboração premiada bem como os seus contornos legais. Será apresentado o surgimento do instituto da colaboração premiada, bem como conceito e previsão legal da mesma e, por fim, os requisitos para a aceitação da colaboração premiada e seus benefícios. Está dividida didaticamente em três capítulos. Inicialmente, será abordado sobre as organizações criminosas e a evolução da legislação brasileira, abordando a origem do crime organizado. Posteriormente, será abordado sobre a previsão legal da colaboração premiada na lei de organizações criminosas. Por fim, serão abordados os requisitos para a concessão da colaboração premiada, bem como as hipóteses de revogação do benefício.

Palavras-chave: Organizações Criminosas. Delação Premiada. Colaboração Premiada. Lei de Organizações Criminosas.

INTRODUÇÃO

O presente artigo tem a ideia central de explicar a lei das organizações criminosas e a colaboração premiada bem como os seus contornos legais. Enfatizam-se pesquisas realizadas, por meio de compilação bibliográfica, bem como jurisprudências e normas do sistema jurídico brasileiro. Assim, pondera-se que, este trabalho foi sistematizado de forma didática em três partes.

O primeiro capítulo aborda sobre as organizações criminosas e a evolução da legislação brasileira, trazendo as considerações iniciais sobre as organizações criminosas, o conceito e a origem do crime organizado.

O segundo capítulo aborda a previsão legal do instituto de colaboração premiada, tendo como fundamento a lei de organizações criminosas. Ainda, as noções gerais sobre o tema, bem como a forma que se dá a colaboração premiada.

Por fim, o terceiro capítulo aborda a questão dos requisitos para a colaboração premiada e seus benefícios legais. Assim, apresentam-se ainda quais os prêmios legais para o colaborador e quais as hipóteses de revogação do benefício.

Vale dizer que as organizações criminosas tem tido um aumento significativo nos dias atuais, envolvendo a cada dia mais pessoas, podendo ser consideradas coautoras do crime, onde há uma hierarquia: tem-se o mandante, chefe de quadrilha; e os demais, que tem seus cargos divididos de acordo com a função que exercem de melhor forma. Pode-se dizer ainda que a organização criminosa é comparada à esquematização de uma empresa, devido a divisão das funções.

Assim sendo, o tema em questão merece um estudo aprofundado, visando demonstrar suas origens, e apresentar como é o procedimento da lei em relação aos crimes cometidos por organizações criminosas.

A pesquisa desenvolvida espera colaborar, mesmo que de forma modesta, para a melhor compreensão da questão projetada, indicando observações emergentes de fontes secundárias, tais como posições doutrinárias e jurisprudenciais relevantes, a fim de serem aplicadas quando do confronto judicial com o tema em relação ao caso concreto.

I - DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS E A EVOLUÇÃO LEGISLATIVA BRASILEIRA.

Esta primeira parte do artigo científico vem apresentar as organizações criminosas, que apesar de não serem um fenômeno recente é um dos maiores problemas enfrentados atualmente, representando uma grande ameaça à sociedade e ao Estado Democrático de Direito.

A Lei 12.850/13 entrou em vigor no dia 16 de setembro de 2013 dirigindo em seu teor, a tão esperada definição de organização criminosa. Até então, tínhamos uma lacuna no nosso ordenamento jurídico que era preenchido por entendimentos doutrinários e jurisprudenciais. A referida lei apresenta inúmeras modificações ao sistema penal brasileiro, sendo como principal, a alteração da nomenclatura do artigo 288 do Código Penal, modificando quadrilha ou bando para associação criminosa.

                 A Lei das organizações criminosas, determina algumas causas de aumento de pena, como por exemplo, o emprego de arma de fogo, a participação de criança e adolescente, o concurso de funcionário público, a destinação do produto ou proveito do crime, as conexões entre organizações criminosas e a transnacionalidade.

Temos também a criação de novas figuras típicas incriminadoras objetivando auxiliar as investigações, as quais serão todas analisadas no decorrer da pesquisa.

Neste contexto, o presente trabalho foi elaborado de uma forma objetiva, dividido em títulos e subtítulos, para descrever sobre as Organizações Criminosas desde seu histórico, passando pelas características das organizações criminosas, as organizações no âmbito nacional brasileiro, os meios de obtenção de provas para a persecução criminal, e ao final a importância do combate ao Crime Organizado.

1.1  Considerações iniciais sobre as organizações criminosas.

                 O combate ao crime organizado se tornou uma das prioridades em quase todo o mundo, sendo objeto de estudo da psicologia social e da criminologia, que procuram observar seus objetivos, as finalidades e a funcionalidade para que posteriormente o Estado possa combatê-la com mais eficiência (MENDRONI, 2017).

                 Através desses estudos, que estabeleceu algumas formas de produção de provas como, por exemplo, a colaboração premiada, a infiltração de agentes e a interceptação telefônica, o crime organizado vem perdendo espaço principalmente no cenário político que está diretamente ligado à corrupção, como vemos diariamente na mídia (NUCCI, 2017).

O artigo 24 da Lei nº. 12.850/13 alterou a redação do art. 288 do Código Penal Brasileiro. O “Antigo art. 288, CP - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes”. E a “Nova redação do art. 288, CP – Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes”. (BRASIL, 2013, p. Única).

                   Nesse sentido, e sobre a necessidade de combate às organizações criminosas, assim tem se manifestado a mais atualizada doutrina acerca do assunto e, conforme entendimento de Antônio Roberto Xavier (2017):

Em progresso constante, as ações criminosas organizadas mais recentes, têm demonstrado os principais estragos e desafios que o crime organizado tem causado ao Estado Democrático de Direito no Brasil. Todavia, o Estado não pode nem deve curvar-se diante de tão grave problema. Para tanto, é preciso encontrar medidas eficientes e eficazes no combate e no controle do crime organizado

Tal medida eficiente se tornou possível com a edição da Lei 12.850/13 representou importante avanço no combate ao crime organizado. O marco legislativo redefiniu o conceito de organização criminosa, tipificou a conduta dos que dela fazem parte, criou e aperfeiçoou meios de prova aptos a auxiliar o Estado a desarticular o prejudicial consórcio de criminosos.

A estrutura organizacional de uma organização criminosa lembra a estrutura de uma empresa, onde todos têm as suas tarefas e responsabilidades a serem cumpridas. Entretanto, isso não exime a todos de serem tipificados como coautores, com exceção do chefe da organização criminosa, que carrega devido a sua posição hierárquica de líder um agravante, independente de não ter praticado diretamente os atos criminosos (BITENCOURT, 2015).

                 Ao apontar as principais características das organizações criminosas o autor Eduardo Araújo da Silva, concluiu que (2015, pg. 8):

Um dos pontos mais característicos do fenômeno da criminalidade organizada é a acumulação de poder econômico dos seus integrantes, pois, como referido, geralmente as organizações atuam no vácuo de alguma proibição estatal, o que lhes possibilita auferir extraordinários lucros.

Em razão de seu caráter transnacional e sua extraordinária capacidade de adaptação aos modernos fenômenos sociais praticamente inexiste lugar no globo que esteja livre de sua atuação.

Com a modernização dos meios de comunicação, dos meios de transporte e processamentos de dados, rompeu-se a barreira da distância, abrindo espaço para a atuação em novos mercados, diversificando as modalidades criminosas.

1.2  Conceito de Organização Criminosa

Em análise às diversas obras que tratam do assunto, percebe-se que todas encontram dificuldade em determinar um conceito, a fim de amoldar-se ao que poderia ser de fato uma organização criminosa, no entanto a doutrina aponta as informações tendendo conceituar o ilícito penal.

                   César Roberto Bittencourt, acerca dessa dificuldade já mencionada assim se manifesta quanto à polêmica, a saber:

A concepção teórica do que vem a ser uma organização criminosa é objeto de grande desinteligência na doutrina especializada, tornando-se verdadeira vexata queastio. A essa dificuldade somava-se o fato de que a nossa legislação não definia o que podia ser concebido como uma organização criminosa, a despeito de todas as infrações penais envolvendo mais de três pessoas serem atribuídas, pelas autoridades repressoras, a uma “organização criminosa”. Aboliram, nesses crimes, a figura do concurso eventual de pessoas (2018).

                 Conforme bem pontuou Guilherme de Souza Nucci é difícil conceituar as organizações criminosas em razão da sua complexidade e estrutura, sendo o conceito bastante abrangente. Embora tal empecilho técnico exista o sobredito autor assim enuncia (2013):

O conceito de organização criminosa é complexo e controverso, tal como a própria atividade do crime nesse cenário. Não se pretende obter uma definição tão abrangente quanto pacífica, mas um horizonte a perseguir, com bases seguras para identificar a atuação da delinquência estruturada, que visa ao combate de bens jurídicos fundamentais para o Estado Democrático de Direito.

Inicialmente, o crime de organização criminosa tinha a sua redação dada pela lei nº 9034/1995. Entretanto, ela foi revogada pela Lei nº 12.850/2013, que estabeleceu meios logísticos para o combate e reprimir as ações das organizações criminosas. Essa legislação melhorou o texto da Lei nº 12.694/2012, inserindo no texto da mesma inovações como acesso a banco de dados de instituições públicas e privadas, assim como, definindo a infiltração de agentes e a ação controlada (DIAS, 2018).

A Lei 12.850/2013 em seu artigo 1°, § 1° trata do conceito de organização criminosa e a previsão de sua estrutura mínima a qual em termos exatos prevê o seguinte:

considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. (BRASIL, 2013).

            Dessa maneira, vê-se pelo supratranscrito artigo de lei que o conceito de organização criminosa se depreende do próprio texto. Não se pode confundir com a associação criminosa ou com o mero concurso de pessoas, conforme já explicado retro.

Quanto às características de uma organização criminosa, destaca-se o apontamento de Fausto Martins de Sanctis (2009, p. 8):

[...] o conceito de crime organizado sempre envolve estrutura complexa e, de certa forma, profissionalizada. Não se trata de apenas de uma organização bem feita, não sendo somente uma organização internacional, mas se caracteriza pela ausência de vítimas individuais e por um determinado modus operandi, com divisão de tarefas, utilização de métodos sofisticados, existência, por vezes, de simbiose com o Poder Público, além de alto poder de intimidação (forja clima de medo, fazendo constante apelo à intimidação e à violência).

            Logo, o autor enuncia que é clara a compreensão das organizações criminosas, embora exista uma complexidade na sua formação. Deve existir uma estrutura hierarquizada, comando superior, métodos sofisticados na sua condução entre outras características de cada estrutura criminosa.

1.3  Origem do Crime Organizado e as suas relações com as organizações criminosas.

Definir crime organizado é muito importante, uma vez que ao fazê-lo, permite-se conhecer quem é o inimigo, quais são as características e, com isso, controlá-lo. Importante não só do ponto de vista prático, mas, também, legislativo, porque a lei deve conter essa definição para satisfazer princípios constitucionais ligados tanto à defesa, no julgamento, quanto a um processo justo.

Privilegiando explicitamente o critério sociológico e criminológico para a conceituação das organizações criminosas, inclusive para a escolha de determinado modelo legislativo, Ferro destaca inúmeros elementos, a saber:

a organização criminosa pode ser conceituada como a associação estável de três ou mais pessoas, de caráter permanente, com estrutura empresarial, padrão hierárquico e divisão de tarefas, que, valendo-se de instrumentos e recursos tecnológicos sofisticados, sob o signo de valores compartilhados por uma parcela social, objetiva a perpetração de infrações penais, geralmente de elevada lesividade social, com 47 grande capacidade de cometimento de fraude difusa, pelo escopo prioritário de lucro e poder a ele relacionado, mediante a utilização de meios intimidatórios, como violência e ameaças, e, sobretudo, o estabelecimento de conexão estrutural ou funcional com o Poder Público ou com algum(ns) de seus agentes, especialmente via corrupção - para assegurar a impunidade, pela neutralização da ação dos órgãos de controle social e persecução penal -, o fornecimento de bens e serviços ilícitos e a infiltração na economia legal, por intermédio do uso de empresas legítimas, sendo ainda caracterizada pela territorialidade, formação de uma rede de conexões com outras associações ilícitas, instituições e setores comunitários e tendência à expansão e à transnacionalidade, eventualmente ofertando prestações sociais a comunidades negligenciadas pelo Estado. E crime organizado é a espécie de macrocriminalidade perpetrada pela organização criminosa. (FERRO, 2009, p. 499).

Segundo Renato Brasileiro de Lima (2014, p.473) “não é tarefa fácil precisar a origem das organizações criminosas.”, ou seja, não existe um consenso quanto à origem das instituições criminosas, mas podemos analisar as pioneiras e mais importantes.Nas palavras do referido autor, “a mais famosa de todas é a Máfia Italiana. Com estrutura próxima a uma família, houve a formação de diversas máfias na Itália, ganhando notoriedade a ‘Cosa Nostra’, de origem siciliana, a ‘Camorra’, napolitana, e a N’dranheta, da região da Calábria”.

Na Itália, em 1814, os príncipes e os feudais da Sicília, ante a opressão provocada pelo rei de Nápoles, que limitou seus poderes e privilégios, contrataram certos homens, a fim de lhes protegerem das investidas da realeza. Referidos homens constituíram associações secretas denominadas de máfias. Em 1865, ela ganhou admiração da população, pois lutavam pela independência daquela região. Todavia, passaram a praticar crimes, a partir da segunda metade do século XX. Aquelas pessoas, antes defensoras de seu povo, eram conhecidas como “homens de honra”. (JUNIOR, 2010).

Para o autor Eduardo Araújo da Silva (2013, p. 4), a mais antiga organização criminosa:

são as Tríades chinesas, que tiveram origem no ano de 1644, como movimento popular para expulsar os invasores do império Ming. Já no Japão a organização conhecida como Yakuza remonta aos tempos do Japão feudal do século XVIII e se desenvolveu nas sombras do Estado para exploração de diversas atividades ilícitas (cassinos, prostíbulos, turismo pornográfico, tráfico de mulheres, drogas, armas, lavagem de dinheiro e usura) e também legalizadas (casas noturnas, agências de teatro, cinemas e publicidade, eventos esportivos), com a finalidade de dar publicidade às suas iniciativas.

Como observam Vicente Garrido, Per Stangeland e Santiago Redondo, também modernamente as atividades das organizações criminosas se amoldam às circunstâncias de cada país.

No Reino Unido e na Espanha, por exemplo, a existência de uma regulamentação sobre o consumo de drogas, o jogo e a prostituição faz com que os grupos organizados sejam de caráter distinto daqueles existentes no Japão, onde as organizações que se dedicam ao controle do vício e da extorsão têm uma grande proeminência. Em muitos países de Terceiro Mundo, além da exploração da droga, o crime organizado se dedica à corrupção de funcionários públicos e políticos (STANGELAND UTNE, 1999).

Em países ocidentais é grande o número de organizações voltadas ao crime. Nos Estados Unidos, a criminalidade organizada nasceu no final da década de 1920, em razão da proibição irrestrita da comercialização do álcool, o que determinou a dedicação de alguns grupos (gangs), de forma organizada e estável, ao contrabando da bebida, mediante corrupção de autoridades e chantagens a empresários. O crescimento da atividade ilícita determinou disputas pelo controle desse comércio clandestino, ensejando lutas violentas entre os rivais. Com o passar dos anos, os referidos grupos passaram a dominar outras atividades proibidas pelo Estado, como o jogo e a prostituição (SILVA, 2015).

No Brasil, estudos apontam que a criminalidade organizada, iniciou pela conduta dos cangaceiros no sertão nordestino que organizavam-se hierarquicamente e contavam com o apoio de fazendeiros e políticos, inclusive de policiais corruptos, que lhe forneciam armas e munições (SILVA, 2014).

Atualmente duas grandes organizações originadas dentro do sistema carcerário tem chamado atenção, como fica evidente no trecho da obra de Renato

Brasileiro Lima (2014, p.474):

Em meados da década de 1980, o Comando Vermelho (CV) teve origem no interior das penitenciárias do Rio de Janeiro, mais especificamente no presídio de Ilha Grande, com o objetivo precípuo de dominar o tráfico de drogas nos morros do Rio de Janeiro. Valendo-se de táticas de guerrilha urbana inspiradas em grupos de esquerda armada, o Comando Vermelho aproveitou-se do espaço deixado pela ausência do Estado nas favelas cariocas para desenvolver uma política de benfeitorias e de proteção de modo a obter o apoio das comunidades por eles dominadas.

Na década de 90, no presídio de segurança máxima de Taubaté, localizado no Estado de São Paulo, aparece o Primeiro Comando da Capital – PCC, que organizou-se para atuar de diversas formas em vários estados do país, com a finalidade de elaborar rebeliões, roubos a bancos, extorsões mediante sequestro, tráfico de drogas com conexões internacionais e assaltos de membros de outras organizações (SILVA, 2014).

Entre os líderes mais famosos da organização estão: Idemir Carlos Ambrósio, o “Sombra”, em 2001; Galeão e Cesinha, durante o ano de 2002; e Marcos Willians Herbas Camacho, conhecido por “Marcola” ou “Playboy”, no ano de 2003.

Atualmente, o grupo pode ser encontrado em 90% dos presídios da capital paulista e consegue faturar R$ 120 milhões por ano. Para ter este dinheiro, a organização recebe uma espécie de mensalidade dos integrantes, onde os que estão livres pagam uma taxa de R$ 1 mil e os que estão presos R$ 50. Além disso, o PCC é financiado pela venda de drogas e assaltos à banco, sequestros, assassinatos etc (BEZERRA,2018).

No entanto, não é fácil entrar na organização, visto que o criminoso precisa ser o indicado por algum integrante, chamado pela facção de “irmão”. Ao ser “batizado”, o novo participante tem como padrinho três “irmãos” e ele só pode se tornar padrinho após 120 dias do seu batismo. Todos os participantes precisam seguir a risca o estatuto do PCC, para se manter na organização (BEZERRA,2018).

O Terceiro Comando é uma extinta facção criminosa, surgida de uma dissidência do CV, no começo da década de 90. Passou a dominar pontos de venda a partir das zonas Oeste e Norte, áreas mais periféricas da cidade do Rio de Janeiro. A aliança forjada com a ADA (Amigos dos Amigos), em 2002, fortaleceu e ampliou a organização. Entretanto, devido a uma nova dissidência, surgiu o TCP (Terceiro Comando Puro) e o que havia sido conhecido como TC não existia mais.O TCP junto com o ADA são gangues rivais do Comando Vermelho e do PCC, que disputam a liderança do tráfico (MARCOS,2008).

É ainda oportuno citar, também, a suposta cumplicidade dos funcionários do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA para o tráfico de animais silvestres, comércio irregular de madeiras nobres da região amazônica e da mata atlântica, áreas relevantes de atuação de crime organizado, movimenta cerca de US$ 1 bilhão por ano no País, segundo a “CPI da Biopirataria” (Pacheco, 2011).

Outra modalidade de criminalidade organizada é o desvio de dinheiro dos cofres públicos para contas particulares no exterior, de vários membros dos três Poderes do Estado, que, consequentemente, resultou na investigação de suposto superfaturamento na construção da sede do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, condenou várias pessoas participantes do esquema do mensalão (Pacheco, 2011).

Para finalizar esse contexto histórico, nas palavras do autor Rafael Pacheco (2011, p.23) “conclui-se que a prática criminosa em níveis de maior ou menor organização é tão antiga quanto a própria história das nações, o que não surpreende, pois o crime é fator que compõe a convivência social desde os mais distantes tempos”.

As ações e medidas para o combate ao crime organizado devem ser devidamente estudas e aplicadas buscando um resultado em médio prazo e não com fórmulas mirabolantes para a solução imediata, uma vez que esta não existe.

No âmbito da criminologia atual, com a tipificação das organizações criminosas e de suas ações delitivas, estaremos possibilitando ao Estado aplicar uma medida punitiva proporcional à gravidade das ações dos criminosos organizados pondo fim ao vazio normativo atualmente existente que coloca em risco o Estado Democrático de Direito.

II – PREVISÃO LEGAL DO INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA NA LEI DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

                   A colaboração premiada, também conhecida como delação premiada ou direito premial, é um instituto do Direito Penal e Processual Penal, no qual, um acusado, na fase de investigação criminal, colabora com a investigação delatando seus comparsas e assim tem o direito de receber algum benefício.

                  Contudo, é um instituto bastante criticado, pois além da lei das organizações criminosas a qual trata do tema, há outras leis que regulamentam o assunto de forma diferenciada, o que causa certa perplexidade.

                   Apesar de só ter recebido destaque em tempos recentes, a colaboração premiada não é uma novidade no Direito Penal Brasileiro, porém após a exposição de esquemas de corrupção e lavagem de dinheiro como por exemplo a “Operação Lava Jato,” é que o instituto recebeu maior notoriedade.

2.1 Noções gerais sobre colaboração premiada.

                   Muitos autores consideram sinônimas as expressões delação premiada e colaboração premiada, assim, faz-se necessário uma conceituação mais ampla do termo para melhor expor os diversos entendimentos doutrinários.

                   Para Renato Brasileiro de Lima (2016, p.520), a colaboração premiada pode ser conceituada como:

técnica especial de investigação por meio da qual o coautor e/ou partícipe da infração penal, além de confessar seu envolvimento no fato delituoso, fornece aos órgãos responsáveis pela persecução penal informações objetivamente eficazes para a consecução de um dos objetivos previstos em lei, recebendo, em contrapartida, determinado prêmio legal.

                   Sustenta o referido autor, que é possível exemplificar a colaboração premiada sem delação, não sendo para ele expressões sinônimas, sendo a colaboração premiada de maior abrangência, funcionando portanto como o gênero, do qual a delação premiada seria espécie, (2016, p.521).

                   Já o autor Guilherme de Souza Nucci tem uma visão diferente sobre o assunto. Em seu entendimento, o autor questiona o instituto e faz severa crítica ao fato de o Estado negociar com os criminosos para obter informações sobre aas condutas delitivas e assim leciona que:

Embora a lei utilize a expressão colaboração premiada, cuida-se, na verdade, da delação premiada. O instituto, tal como disposto em lei, não se destina a qualquer espécie de cooperação de investigado ou acusado, mas àquela na qual se descobrem dados desconhecidos quanto à autoria ou materialidade da infração penal. Por isso, trata-se de autêntica delação, no perfeito sentido de acusar ou denunciar alguém – vulgarmente, o dedurismo. (2017, p. 57).

                                 Cezar Roberto Bitencourt (2008, p. 124) complementando de forma robusta o entendimento do retro citado autor, conceitua a delação premiada como a redução de pena, que pode chegar em algumas hipóteses na total isenção de pena para o delinquente que delatar seus comparsas. Desde que sejam satisfeitos os requisitos que a lei estabelece, tal benefício pode ser concedida pelo juiz na sentença condenatória.

                                 Ainda sobre a conceituação, Eduardo Araújo da Silva (2015, p.53), entende que a colaboração premiada, incide sobre o desenvolvimento das investigações e o resultado do processo, sendo, portanto, bem mais amplo que a delação premiada até então consagrada em várias leis brasileiras, a qual se restringe a um instituto de direito material. Assim, em seu entendimento traz que:

A colaboração premiada, também denominada de cooperação processual (processo cooperativo), ocorre quando o acusado, ainda na fase de investigação criminal, além de confessar seus crimes para as autoridades, evita que outras infrações venham a se consumar (colaboração preventiva), assim como auxilia concretamente a polícia na sua atividade de recolher provas contra os demais coautores, possibilitando suas prisões (colaboração repressiva).

                                      Partilha da mesma linha de raciocínio de Renato Brasileiro (2016), ao conceber que o instituto da colaboração premiada é bem mais amplo que a delação premiada, a qual se restringe a um instituto de direito material, de iniciativa exclusiva do juiz, com reflexos penais (diminuição da pena ou concessão do perdão judicial).

                   De acordo com os ensinamentos de Vladimir Aras (2011, p.427), há quatro subespécies de colaboração premiada:

Delação premiada (chamamento de corréu): além de confessar seu envolvimento na prática delituosa, o colaborador expõe as outras pessoas implicadas na infração penal, razão pela qual é denominado de agente revelador; b) Colaboração para libertação: O colaborador indica o lugar onde está mantida a vítima sequestrada, facilitando sua libertação; c) Colaboração para localização e recuperação de ativos: o colaborador fornece dados para a localização do produto ou proveito do delito e de bens eventualmente submetidos a esquemas de lavagem de capitais;d) Colaboração preventiva: o Colaborador presta informações relevantes aos órgãos estatais responsáveis pela persecução penal de modo a evitar um crime, ou impedir a continuidade ou permanência de uma conduta ilícita.

                   Na origem da colaboração premiada, em que vários autores ao tratar sobre o assunto, citam vários episódios ocorridos ao longo da história.

                  Renato Brasileiro de Lima (2016), traz alguns exemplos históricos de traição entre as pessoas, como a famosa traição de Judas Iscariotes, que vendeu Jesus Cristo pelas célebres 30 (trinta) moedas. No Brasil, Joaquim Silvério dos Reis denunciou Tiradentes, consequentemente levando-o a forca. Calabar delatou os brasileiros, entregando-os aos holandeses.

                   Obra clássica e que, embora antiga é de atual importância para compreender o instituto. Rudolf Von Ihering já comentava sobre a possibilidade de um direito premial a aqueles Estados incapazes de desvendar crimes e combater a criminalidade:

Um dia, os juristas vão ocupar-se do direito premial. E farão isso quando, pressionados pelas necessidades práticas, conseguirem introduzir a matéria premial dentro do direito, isto é, fora da mera faculdade e do arbítrio. Delimitando-o com regras precisas, nem tanto no interesse do aspirante ao prêmio, mas, sobretudo, no interesse superior da coletividade (2004, p. 73).

                   Com o avanço desenfreado da criminalidade,os ordenamentos jurídicos passaram a prever a possibilidade de se premiar essa traição. Surge, então, a colaboração premiada (DE LIMA, 2016).

                   Há, porém, vários questionamentos tanto por parte da sociedade quanto por alguns doutrinadores com uma visão mais defensiva, que discutem se a Colaboração Premiada é válida à luz da ética e da moral, ou seja, se seria um meio de prova moral e, portanto válido.

                   A doutrina contrária ao instituto da colaboração premiada, conduzida por Franco (2007) e Zaffaroni (1996), tem feito duras críticas a este meio de obtenção de provas, denominando-o pejorativamente de “extorsão premiada”. O principal argumento daqueles que desaprovam a colaboração premiada está calcado na premissa de que o Estado não pode incentivar a conduta antiética da traição.

                   Ademais, citam ainda o fato da colaboração premiada ser contrária à doutrina garantista e que violaria o princípio da proporcionalidade ao aplicar penas diversas para agentes que praticaram a mesma conduta criminosa.

                  Na visão dos doutrinadores que se pronunciaram contrariamente à Colaboração Premiada, esta é incompatível com o Princípio da Solidariedade (art.3º, CF) vez que, o Estado ao premiar o ato, está, na verdade, dizendo que a adoção de um comportamento antiético, que é a traição, pode trazer benefícios, ou seja, seria como o Estado incentivasse um comportamento imoral, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

                   O juiz federal Sérgio Moro, que conduz a operação “Lava jato”, em artigo publicado em 2004 sob o título de “Considerações sobre a operação ManiPulite” já tratava da questão ética desta técnica de investigação:

Sobre a delação premiada, não se está traindo a pátria ou alguma espécie de “resistência francesa”. Um criminoso que confessa um crime e revela a participação de outros, embora movido por interesses próprios, colabora com a Justiça e com a aplicação das leis de um país. Se as leis forem justas e democráticas, não há como condenar moralmente a delação; é condenável nesse caso o silêncio. (MORO, 2004).

                   Aqueles que entendem ser antiética a conduta de um criminoso delatar o seu comparsa acabam por confundir “colaboração premiada” com “delação premiada”, sendo esta, como já abordado, apenas uma das espécies daquela.

                   Não se pode considerar antiética a colaboração premiada que resulta na localização de uma vítima em seu cativeiro ou que ajuda na recuperação do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização.

                  Apesar das diversas controvérsias apontadas acerca da ética, a doutrina mais moderna, e, atualmente, majoritária, entende que a questão ética não configura impedimento para a aplicação do instituto, pois, diante da ineficiência do Estado, não haveria outro instrumento senão o instituto da colaboração premiada, capaz de auxiliá-lo no combate ao crime organizado.

2.2 Previsão legal da colaboração premiada.

                   A colaboração premiada é um instituto que apresenta disciplinas jurídicas específicas, o que se dá pela sua previsão em variados diplomas legislativos. Entretanto, é de suma importância ressaltar que de todos os regimes legais que tratam do instituto, o mais completo é o da Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei 12.850/13).

                   No Brasil, a primeira lei que cuidou expressamente da colaboração premiada, foi a Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) que permanece vigente e válida até hoje.

                   Vários são os dispositivos que trazem a Colaboração Premiada em nosso ordenamento, sendo o Artigo 8º, parágrafo único, Lei dos crimes hediondos (Lei 8072/90);Art. 159, §4º, CP (extorsão mediante sequestro); Art. 25, §2º, Lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei 7492/86);Art. 16, parágrafo único, Lei dos crimes contra ordem econômico-financeira (Lei 8137/90); Art. 1º, §5º, Lei de lavagem de capitais (Lei 9613/98) – alterado pela Lei 12683/12;Arts. 13 e 14, Lei de proteção às testemunhas (Lei 9807/99); Art. 41, Lei de Drogas (Lei 11.343/06); Arts. 86/87, Lei 12.529/11 (acordo de leniência);

                  Nestes vários dispositivos, a colaboração sempre está prevista para crimes especiais, a exceção da Lei de proteção às testemunhas, que é uma lei genérica. Em 2013, veio a Lei 12.850, que é a Lei das Organizações Criminosas, que tratou do tema em seu art. 4º.

Art. 4º. O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. (BRASIL, 2013).

                  Pela redação do art. 4º, temos que os objetivos não são cumulativos, mas alternativos, ou seja, basta que o agente alcance um deles para que tenha o benefício da Colaboração premiada.

                   Não se pode deixar de considerar que pela análise detida do artigo acima mencionado o instituto da colaboração premiada, a partir da Lei 12.850/13, tomou contornos jurídicos muito específicos e, de consequência, tal regulamentação deu clareza ao instituto e aplicabilidade prática, tornando um dos mais eficientes na atual legislação.

                  Do exposto pode-se afirmar que os requisitos da colaboração premiada ficaram bem determinados, aplicando-se por analogia os requisitos da Lei 12850/13 a todos os casos de colaboração premiada, independente do fato típico praticado.

2.3 Relação da colaboração premiada com as organizações criminosas.

                   O surgimento da criminalidade organizada remonta ao século XVI, mas foi com o advento de uma sociedade globalizada que esta modalidade de crime alcançou um crescimento exponencial. Os grupos criminosos organizados possuem uma estrutura ordenada, de difícil penetração e caracterizada pela divisão de tarefas, onde se almeja através da intimidação, do poder econômico e de influência sobre agentes estatais a consecução dos seus objetivos ilícitos, buscando sempre encobrir suas atividades criminosas através da supressão de provas e da aplicação da “lei do silêncio”(MENDRONI, 2015).

                   Os métodos tradicionais de investigação já não mais se mostravam eficientes na identificação dos membros das associações criminosas, principalmente de seus líderes e dos crimes por eles praticados, sendo necessária a adoção de técnicas especiais de investigação para um embate eficiente ao crime organizado.

                   É neste cenário que surge a Nova Lei de Combate às Organizações Criminosas (Lei 12.850/13) contendo várias inovações legislativas referentes à conceituação de organização criminosa, tipificação do crime de organização criminosa e da previsão de diversos meios de obtenção de prova, dentre os quais se encontra a colaboração premiada.

                   A colaboração premiada ganhou bastante visibilidade com as investigações da operação “Lava jato” que desarticulou um esquema criminoso que desviou bilhões de reais da Petrobras.

                   No que diz respeito à legitimidade para a celebração do acordo de delação premiada. A lei 12.850/13 disciplina o assunto em seu art. 4º, §§ 2º e 6º, in verbis:

§ 2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). [...]

§ 6º O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor. Observando-se os dispositivos legais conclui-se pela vedação ao magistrado de participar das negociações e, evidentemente, celebrar acordo de colaboração premida, como decorrência do sistema acusatório e da preservação da imparcialidade do juiz, pois a este cabe apenas avaliar se estão presentes os requisitos legais para a celebração do acordo e, em caso afirmativo, homologá-lo.

                   Observando-se os dispositivos legais conclui-se pela vedação ao magistrado de participar das negociações e, evidentemente, celebrar acordo de colaboração premida, como decorrência do sistema acusatório e da preservação da imparcialidade do juiz, pois a este cabe apenas avaliar se estão presentes os requisitos legais para a celebração do acordo e, em caso afirmativo, homologá-lo (GOMES e SILVA, 2015).

                   O Ministério Público vem realizando um trabalho incessante no combate ao crime organizado, utilizando técnicas especiais de investigação como a interceptação telefônica, captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ação controlada, afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, infiltração de policiais, colaboração premiada, dentre outras (JATAHY e FARIAS, 2012).

                   O combate a este tipo de organização criminosa não pode ser feito tão somente com a prisão de seus membros, uma vez que estes são rapidamente substituídos por outros criminosos oriundos das “fileiras do tráfico”, devendo-se buscar atingir o aspecto financeiro destas organizações, com a apreensão e sequestro de bens oriundos do tráfico, buscando-se alcançar também aqueles que financiam este tipo de empreitada criminosa.

                   Ao se combater esta espécie de crime organizado o Ministério Público consegue dar efetividade a direitos fundamentais previstos em nossa Constituição Federal de 1988 como o direito à vida e à segurança pública, preservando a ordem pública e a incolumidade da população.

                  Historiadores e sociólogos apontam que a corrupção envolvendo agentes públicos ocorre em nosso país desde o período colonial, tendo sido incorporada ao inconsciente coletivo e à cultura popular através da prática da política de favores e “jeitinhos”. (DELMANTO, 2014).

                   Esta prática criminosa abjeta condena milhões de brasileiros à morte ou a condições degradantes de vida, violando a dignidade da pessoa humana e retirando dos cidadãos brasileiros verbas que deveriam ser aplicadas em áreas fundamentais como educação, saúde e segurança pública.

                   Este cenário desolador está mudando. Na última década a atuação do Ministério Público Federal e dos Ministérios Públicos Estaduais vem intensificando-se cada vez mais no combate à corrupção e às organizações criminosas. Esquemas criminosos que antes atuavam livremente passaram a ser investigados e seus integrantes processados e condenados.

                  Pode-se entender que o Ministério Público desempenha um papel fundamental no combate às organizações criminosas e que a colaboração premiada tornou-se um meio de obtenção de prova de extrema valia, pois possibilitou que os investigadores chegassem ao núcleo desses grupos criminosos e alcançassem os seus líderes.

                   Por fim, importante mencionar que apesar dos avanços alcançados pelo Ministério Público no combate às organizações criminosas, principalmente no que pertine àquelas envolvidas em esquemas de corrupção, é preciso continuar evoluindo no sentido aprimorar a legislação, dotando o Parquet de instrumentos eficazes no combate à criminalidade organizada.

III – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA COLABORAÇÃO PREMIADA E SEUS BENEFÍCIOS LEGAIS

A colaboração deverá ser efetiva como será analisada adiante exige do colaborador ações concretas, não abstratas, ou meramente formais. Deve ser também voluntária, não se exigindo espontaneidade, eis que pode ser desencadeada por diversos motivos, como medo, temor, remorso, entre outros.

Deve ser realizada tanto na fase preliminar de investigação, ou seja, durante o inquérito policial, como na fase judicial, no processo criminal, sobretudo porque há necessidade de ser ratificado em juízo, sob o manto do contraditório e da

ampla defesa, sob pena de inocuidade.

3.1 Requisitos para a concessão dos benefícios relativos à colaboração premiada.

       O autor Guilherme de Souza Nucci (2017) elenca em sua obra (Organização Criminosa), os requisitos para a concessão dos benefícios relativos à colaboração premiada, baseando-se no art.4° da Lei 12.850/2013. São os seguintes:

3.1.1 Colaboração efetiva e voluntária com a investigação e com o processo criminal

A medida da eficiência da cooperação será verificada pelo preenchimento dos demais requisitos.

3.1.2 Personalidade do colaborador, natureza, circunstâncias, gravidade, repercussão do fato criminoso e eficácia da colaboração:

A previsão formulada no parágrafo 1° do art. 4°mistura, num só contexto, elementos de ordem subjetiva com os de ordem objetiva, além de um já mencionado anteriormente. A personalidade se destaca como o elemento subjetivo, condizente com a pessoa do colaborador.

3.1.3 Identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas:

                  Este é um quesito totalmente indispensável para a efetivação da medida, tendo que estar, portanto em todo e qualquer acordo de colaboração premiada.

3.1.4 Revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa:

                  Denunciar a composição e o escalonamento da organização pode ser útil ao Estado para apurar e descobrir a materialidade de infrações penais e a autoria, verdadeiro objetivo da investigação.Prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa, pois a colaboração visa auxiliar as investigações para esclarecimento de toda a estrutura criminosa.

3.1.5 Recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa:

Obter de volta a vantagem auferida pela organização criminosa, retornando às vítimas o que lhe foi tomado, é medida importante.

3.1.6 Localização da eventual vítima com a sua integridade física preservada:

Este é um ponto relevante, que merece, de fato, o prêmio advindo da colaboração. Entretanto, é de aplicação específica, geralmente ao crime de extorsão mediante sequestro ou ao sequestro. De todo modo, encontrar a vítima, no cativeiro, constitui por si só, medida de extrema importância.

Assim, os requisitos necessários para que um indivíduo seja beneficiário da colaboração premiada é que ele colabore voluntariamente e de forma efetiva. A colaboração efetiva é verificada quando da colaboração resultar pelo menos um dos resultados previstos nos incisos do art. 4º da Lei 12850/13, acima descritos.

É importante observar que os requisitos previstos nos incisos II e III são específicos para crimes praticados em organização criminosa, mas por analogia podem perfeitamente se aplicar aos crimes praticados em associação criminosa ou em associação para o tráfico ilícito de entorpecentes.

Nas palavras de Cezar Roberto Bitencourt (2014) a colaboração premiada visa alcançar o resultado de desbaratar a estrutura da organização criminosa, sendo palavras do sobredito autor:

Importa, é verdade, analisar a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarma social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime.

O requisito legal da eficácia da colaboração só é tido como cumprido se for alcançado pelo menos um dos resultados listados nos incisos do artigo 4º da Lei 12.850/13.

O juiz não pode conceder o perdão de ofício. Logo, se houver representação do delegado, é preciso a concordância do Ministério Público; nessa hipótese, o magistrado pode concedê-lo. Submete-se a recurso em sentido estrito (art.581, VIII ou IX, do CPP). Não havendo, depende-se do pleito do Ministério Público. Se este o fizer, cabe ao juiz deferir ou indeferir. Em relação a essa decisão, igualmente, cabe recurso em sentido estrito ao Tribunal, nos termos do art.581, VIII ou IX do CPP. (NUCCI,2017).

Ainda no entendimento de Guilherme de Souza Nucci (2017), durante a investigação criminal, é possível que a colaboração do delator dependa de mais dados ou informes, até que se possa solicitar ao juiz o prêmio. Por isso, autoriza-se a suspensão, por seis meses, prorrogáveis por outro seis, do prazo para o oferecimento da denúncia.

O mesmo pode ocorrer durante o processo, havendo, então, uma questão prejudicial homogênea, determinando a suspensão do feito, enquanto se busca outras provas. O período de suspensão é variável de seis meses a um ano, conforme o art. 4°, § 3°, da Lei 12.850/2013.

Efetivado o acordo, lavra-se o termo por escrito, nos termos do artigo 6° da Lei 12.850/2013 (o relato da colaboração e seus possíveis resultados; as condições da proposta do Ministério Público ou do delegado de polícia; a declaração de aceitação do colaborador e de seu defensor; as assinaturas do representante do Ministério Público ou do delegado de polícia, do colaborador e à sua família, quando necessário), remetendo-o ao juiz para homologação, devidamente acompanhado das declarações do colaborador e da cópia da investigação (BRASIL, 2013).

Deve o termo ser autuado em apartado, como um autêntico incidente do inquérito ou do processo, para que possa ser sigilosamente distribuído a um juiz, nos termos do art.7° da Lei 12.850/2013.Entretanto, somente se distribui esse incidente caso o inquérito ainda não possua juiz certo (ou o processo). Se assim for, respeita-se, por prevenção, o magistrado competente, dirigindo-lhe o pedido de homologação do acordo.

Há que se preservar o conteúdo do incidente, de modo que tudo deve ser “envelopado”, longe das vistas de servidores do cartório (policial ou judicial), encaminhando-se diretamente ao juiz. Estabelece-se o prazo de 48 horas para a apreciação do pleito, embora não seja prazo legal (BITTENCOURT,2014).

Para Cezar Roberto Bittencourt (2014),recebida a denúncia, o acordo de colaboração deixa de ser sigiloso (art. 7°, § 3°, da Lei 12.850/2013), como regra, respeitados os direitos do delator. Pode, no entanto, o juiz manter o sigilo do processo, por razões de interesse público.  No entanto, aos defensores dos demais réus, o acordo será acessível.

Do exposto pode-se afirmar que os requisitos da colaboração premiada ficaram bem determinados, aplicando-se por analogia os requisitos da Lei 12850/13 a todos os casos de colaboração premiada, independente do fato típico praticado.

3.2 Prêmios legais que podem ser deferidos ao colaborador.

A Lei das Organizações Criminosas ampliou o leque de opções de prêmios legais passíveis de concessão a quem realiza a colaboração premiada (colaborador). O autor Renato Brasileiro (2014), expõe que a depender do caso concreto, a Lei 12.850/13 prevê os seguintes prêmios legais, que poderão ser concedidos mesmo no caso de inexistir a formalização de qualquer acordo de colaboração premiada:

3.2.1 Diminuição da pena:

                   Máximo de 2/3 (é possível a redução na hipótese de a colaboração ocorrer após a sentença, sendo a pena reduzida até a metade) sendo esta uma causa especial que deve ser dosada na terceira etapa da dosimetria da pena.

3.2.2 Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos:

                   Independe dos requisitos do art. 44 do Código Penal, obedecidos estritamente os requisitos legais.

3.2.3 Perdão judicial sendo a consequente extinção da punibilidade:

Depende de requerimento do Ministério Público ou do Delegado de Polícia (o juiz não pode conceder o perdão judicial de ofício).

3.2.4 Sobrestamento do prazo para oferecimento da denúncia ou suspensão do processo, com a consequente suspensão da prescrição:

                  É possível a suspensão do prazo para oferecimento da denúncia ou do próprio processo por até 6 meses, prorrogáveis por igual período.

3.2.5 Não oferecimento da denúncia pelo MP:

                 É possível que o órgão ministerial deixe de oferecer denúncia. No entanto, nesse caso, devem ser observados dois requisitos: a) colaborador não seja o líder da organização criminosa; b) o colaborador seja o primeiro a prestar efetiva colaboração.

3.2.6 Causa de progressão de regime:

                   Será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos.

A opção por um desses benefícios fica a critério do juiz, que deve sopesar o grau de participação do colaborador no crime, a gravidade do delito, a magnitude da lesão causada, a relevância das informações por ele prestadas e as consequências decorrentes do crime de lavagem.

Como expõe o autor Paulo Queiroz (2017), há a possibilidade de serem concedidos outros benefícios além dos acima mencionados:

o elenco dos prêmios legais não é exaustivo, podendo ser admitidos outros, se e quando compatíveis com o ordenamento jurídico. Assim, é admissível acordo sobre a prisão preventiva já decretada, no sentido de revogá-la, substituí-la por medida cautelar diversa ou de apenas transferir o colaborador para presídio mais próximo da família. Aliás, um dos direitos do colaborador é a possibilidade de cumprimento da pena em estabelecimento penal diverso dos demais corréus ou condenados.

Nesse sentido segue o entendimento do Superior tribunal de Justiça sobre os possíveis prêmios para a aplicação dos benefícios na colaboração premiada:

EXECUÇÃO PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. INOBSERVÂNCIA. 1. Deve ser reconhecida a perda de objeto do recurso em relação ao agravante Otávio Marques, uma vez que o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba - competente para a execução das penas aplicadas a esse recorrente, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal - concedeu a progressão diferenciada de regime por ele pleiteada. 2. Considerando os termos do acordo de colaboração premiada, bem como o reconhecimento do direito à detração penal pela sentença, deve ser provido o pleito do agravante Flávio Barra, possibilitando-lhe o desconto do período de recolhimento domiciliar, iniciado em 17/12/2015, do tempo de pena a ser cumprido em regime domiciliar. 3. Agravo em execução provido.(TRF-2 - AgExPe: 05010599820174025101 RJ 0501059-98.2017.4.02.5101, Relator: ANTONIO IVAN ATHIÉ, Data de Julgamento: 06/04/2017, 1ª TURMA ESPECIALIZADA)

Todos esses prêmios legais são pessoais, sendo inaplicáveis àqueles que não colaboraram voluntariamente com as investigações. Com efeito, por constituir circunstância subjetiva de caráter pessoal, os prêmios legais decorrentes da aplicação da colaboração premiada não se comunicam com os demais coautores e partícipes, nos exatos termos do art. 30 do Código Penal.

É relevante salientar que a gravidade em abstrato da infração penal não pode ser utilizada como óbice à concessão dos aludidos prêmios legais inerentes à colaboração premiada. Nesse contexto surge o que a doutrina denomina de regra da corroboração, ou seja, que o colaborador traga elementos de informação e de prova capazes de confirmar suas declarações.(ORTEGA,2016).

De acordo com Renato Brasileiro (2014, p. 756), essa possibilidade jurídica se justifica ‘na hipótese de o produto direto ou indireto da infração penal não ter sido objeto de medidas assecuratórias durante a persecução penal, inviabilizando ulterior confisco’. Dessa forma, conclui ainda que, com a efetiva colaboração do condenado, nada obstaria a "recuperação total ou parcial do produto ou proveito" do crime.

Quanto ao mecanismo adequado para requerer a colaboração premiada após o trânsito em julgado de sentença condenatória, há quem defenda ser através da revisão criminal (art. 621, do Código de Processo Penal), com fulcro no seu inciso III, ou através de requerimento ao Juízo da Execução, com fundamento na Lei de Execução Penal. (LIMA, 2014).

Para o mencionado autor o mecanismo a se usar, é plenamente possível à incidência da delação/colaboração premiada em qualquer fase do processo penal, abrangendo, portanto, desde a fase pré-processual até a execução da pena.

Segundo o Supremo Tribunal Federal, se a colaboração estiver em consonância com as demais provas produzidas ao longo da instrução processual, adquire força probante suficiente para fundamentar um decreto condenatório.

Por fim, esse entendimento jurisprudencial acabou sendo positivado na Lei 12.850/2013 em seu art.4°, parágrafo16,dispõe: ‘Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador’.

3.3 Hipóteses legais de revogação do benefício.

Eduardo Araújo da Silva (2014) traz que a Lei 12.850/2013 é absolutamente lacônica com relação às consequências jurídicas de uma eventual revisão ou rescisão de um acordo de colaboração premiada inicialmente homologado.

O silêncio da lei que poderia ser tido como um lapso do legislador é, na verdade, uma medida de proteção à utilidade do processo. Sem cortinas, o Direito Penal trabalha com casos concretos, sendo a particularidade de cada situação delitiva um elemento essencial à justa aplicação da lei(DA PAIXÃO JR,2017).

O escritor Sebastião Ventura da Paixão Júnior, (2017) em seu artigo sobre os efeitos da delação revogada, entende que,por assim ser, era absolutamente impossível ao legislador prever as infinitas consequências de um acordo revogado total ou parcialmente, cabendo à prudência judicial verificar, caso a caso, os efeitos jurídicos (materiais e processuais) de cada situação estabelecida.

No entanto, o legislador deixou um norte sinalizado. A lei foi clara ao determinar que as partes podem se retratar da proposta, caso em que as provas autoincriminatórias não poderão ser utilizadas “exclusivamente” em desfavor do colaborador (artigo 4.º, §10, da Lei 12.850/2013).

Ainda no entendimento do supracitado autor, verificada uma causa de ineficácia superveniente, o conteúdo probatório revelado pelo delator não poderá ser utilizado unicamente contra si, mas mantém a validade para as práticas delitivas capitaneadas pela organização criminosa. Logo, o material probatório fornecido voluntariamente pelo delator mantém sua força probante entre os elos da cadeia delitiva.

Interessante destacar que o artigo 157 do Código de Processo Penal, seguindo diretriz constitucional específica, classifica como inadmissíveis as provas ilícitas, determinando o seu cogente desentranhamento do processo. Tal ilicitude probatória também se estende às “provas derivadas”, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente. (DA PAIXÃO JUNIOR, 2017).

Em outras palavras, eventual nulidade ou revisão de um acordo de delação premiada não prejudica as provas materiais, autônomas e independentes, fornecidas pelo delator. “Até mesmo porque, sendo a delação um ‘meio de obtenção da prova” (artigo 3.º), isso está a significar que tal prova já existia no mundo dos fatos, tendo sido a colaboração premiada um mero veículo de obtenção.’(DA PAIXÃO JUNIOR, 2017).

CONCLUSÃO

Pode-se constatar no decorrer do artigo que o crime organizado é complexo por envolver diversos crimes. Ocorre que ainda sim pode-se caracterizar organização criminosa devido a algumas características específicas, tais como estabilidade permanente, hierarquia estrutural piramidal entre membros e chefia, entre outras.

No Brasil, existem manifestações de criminalidade organizada, algumas delas ligadas ao sistema penitenciário e político, o primeiro que, na grande maioria, estão abandonados pelo estado, tornando mais fácil o fortalecimento das organizações.

Não somente as organizações criminosas mais conhecidas como Comando Vermelho. Existem organizações sofisticadas, muitas vezes relacionadas ao Estado ou pelo menos com ramificações diretamente ligadas a pessoas que fazem parte da dos órgãos estatais, seja no Legislativo, Judiciário ou Executivo.

Nesse contexto, passa a ser de extremamente importante que o Estado se aperfeiçoe, buscando o combate das organizações criminosas através de mecanismos legais modernos, investindo nas polícias judiciárias que exercem papel importantíssimo para a solução de problemas que se agravam com o passar dos anos.

Nos capítulos abordados percebeu-se que as organizações criminosas vêm de longos anos, mesmo que a lei que estabelece os trâmites processuais da mesma seja recente. Pode-se perceber que as organizações criminosas vêm adquirindo força com o passar dos tempos devendo-se procurar formas de combate à mesma, fazendo com que tais crimes sejam diminuídos e a segurança nacional seja reabilitada.

O presente tema é considerado importante para as academias jurídicas, pois é um tema o qual o conteúdo diz respeito a uma forma de renda pessoal, de maneira ilícita. Os problemas oriundos das organizações criminosas, no Brasil, ultrapassam as violações à segurança pública, devido adentrarem a segurança nacional, podendo levar à destruição de vidas humanas.

Dessa maneira, o presente artigo visa contribuir para todos quantos a ela tenham acesso, colaborando, assim para a comunidade acadêmica e para a literatura jurídica.

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Data da conclusão/última revisão: 1/1/2019

 

Como citar o texto:

LIMA, Adriano Gouveia; BARBOSA, Aline da Silva..Os requisitos para a concessão da colaboração premiada no contexto das organizações criminosas. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1588. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4293/os-requisitos-concessao-colaboracao-premiada-contexto-organizacoes-criminosas. Acesso em 3 jan. 2019.

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