RESUMO: Este estudo teve como assunto principal a violência doméstica contra a mulher e em consequência o estudo de gênero que envolve o tema, bem como as lutas de movimentos sociais na busca de direitos para as mulheres, legislações em nível nacional e internacional sobre o tema e os mecanismos de coibição e prevenção desse tipo de violência. Ressaltando a importância de tratar desse assunto, sabemos que em casos de violência doméstica a palavra da vítima tem grande relevância, uma vez que a maioria desses casos acontecem no âmbito doméstico entre quatro paredes logo sem testemunhas, portando será estudado como este mecanismo surte efeitos e influencia no processo penal.

PALAVRAS-CHAVE: Violência;  Legislação; Prevenção;

RESUMEN: Este estudio tuvo como tema principal la violencia doméstica contra la mujer y en consecuencia el estudio de género que involucra el tema, así como las luchas de movimientos sociales en la búsqueda de derechos para las mujeres, legislaciones a nivel nacional e internacional sobre el tema y los mecanismos de cohibición y prevención de este tipo de violencia. Resaltando la importancia de tratar este asunto, sabemos que en casos de violencia doméstica la palabra de la víctima tiene gran relevancia, una vez que la mayoría de esos casos ocurren en el ámbito doméstico entre cuatro paredes luego sin testigos, portando será estudiado como este mecanismo surte efectos e influye en el proceso penal.

CONTRASEÑAS: La violencia; Legislación; Prevención; 

 INTRODUÇÃO

A lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, é mais conhecida como Lei Maria da Penha, tem esse nome em homenagem à cearense Maria da Penha Maia Fernandes, que depois de série de atentados contra sua vida, denunciou seu parceiro por violência doméstica, visto que anos atrás, esse tipo de violência era extremamente naturalizado no meio familiar.

Nesse sentido, Carvalho (2018) trás o descaso que era feito a respeito dessa questão, atribuindo à luta dessa mulher, junto a movimentos sociais e organizações nacionais e internacionais que a apoiaram a causa do combate a esse tipo de violência, o seu desfecho quando o caso foi levado até a Comissão Interamericana de Direitos Humanos dos Estados Americanos (CIDH/OEA), e a partir de então ganhou grande repercussão nacional.

Sabemos que violência é uma realidade nacional e internacional, que nos últimos anos vem sendo combatida, sendo a Lei Maria da Penha um grande marco nesse cenário. Desde sua criação, a referida lei foi uma importante ferramenta no combate à violência contra a mulher, uma vez que até então eram poucos os casos de violência doméstica punidos.

Nesse sentido, este artigo tem como objeto a referida Lei e os desdobramentos oriundos desse diploma legal. A seguir, no item dois, teremos a abordagem do estudo de gênero que envolve o tema, indispensável para entender as nuanças que a lei abarca, seguida das legislações e os mecanismos de coibição e prevenção desse tipo de violência, tanto em nível internacional como nacional. No item três veremos a análise da estrutura política de enfrentamento à violência contra a mulher, envolvendo o sistema de segurança pública, indicando como essa política de combate se aplica no Amazonas. No item quatro trataremos da discussão que envolve a problemática, a relevância da palavra da vítima e seus desdobramentos, finalizando com o item cinco, pela apresentação de dados relativos à violência contra a mulher, bem como os dados nacionais de feminicídios para demonstrar que a violência doméstica de fato é um problema social, presente na nossa realidade, sendo a aplicação correta de tal dispositivo crucial para o combate e prevenção à violência doméstica contra a mulher.

1. LEGISLAÇÕES EM NÍVEL INTERNACIONAL E NACIONAL SOBRE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Iniciamos pelo debate de gênero, devido a sua complexidade, entender seu conceito é o ponto de partida para compreender a posição firmada entre homem e mulher. A questão familiar se faz essencial nesta discussão, visto que é na família que a violência doméstica era vista como normal, onde em regra um pai bater na esposa mesmo que não aceito, tal ato era naturalizado entre as pessoas ao redor, pois é fato, violência doméstica sempre existiu.

Neste cenário que a influencia do patriarcado entra, conforme Rodrigues (2016), a ideia de que mulher deveria estar em posição inferior e submissa ao homem, deixou consequências sociais que ainda hoje são perceptíveis, tanto no meio profissional, econômicos, acadêmico e até jurídico. Percebemos que essas situações sempre beneficiam a figura masculina, fato perceptível no ambiente familiar, logo o estudo da instituição familiar também se faz necessária diante da problemática da violência doméstica contra a mulher.

Ademais devemos enfatizar ainda que “gênero” não se limita a sexo, ora masculino, ora feminino, pois se fosse assim, seria um tratamento dado somente a questão biológica, devido a isso a ideia de gênero vai além, como traz Teles (2012) “aborda diferenças socioculturais existentes entre os sexos masculinos e femininos, que se traduzem em desigualdades econômicas e políticas, colocando as mulheres em posição inferir à dos homens”. (TELES, 2012, P. 16).

Portanto, é preciso partir do entendimento conceitual, para entender seus reflexos na sociedade, uma vez que isso está ligado diretamente com a questão da submissão feminina, de tal forma o conceito de gênero e a violência de gênero oriunda disso, são figuras importantes para serem vistas na medida que são elementos diretamente ligado à questões que culminaram na violência contra a mulher. Notável é o fato que quem sai perdendo em todas as situações é a mulher, ou quem se assume como sendo do gênero feminino, logo a violência contra a mulher é fruto de um processo resultante da influencia do patriarcado e da dominação masculina, ambos presentes nas famílias, que depois foram exteriorizadas para o meio social.

Após a abordagem de tais conceitos partimos para o enfoque deste tópico, as legislações referentes ao combate à violência contra as mulheres.

Começando pelas normas em nível internacional, Rodrigues (2016) apresenta alguns marcos referente a conquista de direitos das mulheres, temos: A Carta das Nações Unidas (1945), A Declaração Universal dos Direitos Humanos; A Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) (1979); A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher – Convenção de Belém do Pará (1994); A IV Conferencia Mundial sobre a Humanos.

Se tratando de legislação em nível nacional, temos a Constituição Federal de 1988, onde no art. 226, parágrafo 8º, dispõe que o Estado criará mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, dando margens de interpretação para a proteção da mulher.

No mesmo sentido Kunzler (2015) cita algumas legislações que antecederam a Lei Maria da Penha, referente à assistência as mulheres, pois como a autora mesmo afirma, até o ano de 2004 a violência doméstica não tinha previsão legal no país, temos: decreto Legislativo n° 26 de 23/6/1994; Lei 8.930/94 1994; Decreto Legislativo 107/95; Lei 9.029/95; Lei 9.046/95  Lei Lei 9.520/97; Lei 9.455/97, tipificando a violência psicológica entre outros.

Ainda sobre legislações nacionais, de acordo com o site do governo Compromisso e Atitude da Secretaria Nacional de Política para as Mulheres, temos: Lei Orgânica da Defensoria Pública; Lei nº 10.778/2003; Lei nº 11.340/2006; Lei nº 12.015/2009; Lei nº 12.845/2013 e a Lei nº 13.505/2017, acrescentando o dispositivos à Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.

Primeiramente destacamos a lei 11.340/2006 mais conhecida como lei Maria da Penha e ponto central deste estudo, Carvalho (2018), menciona as transformações jurídicas que asseguram a proteção à mulher, apresentando em seguida a história por trás da Lei 11.340/2006, da biofarmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, vítima duas vezes de tentativa de homicídio, o autor, seu próprio marido o economista Marco Antônio Herradia, da omissão do estado brasileiro até o ponto que o caso precisou ser levado para a Corte Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA).

Quanto às novidades trazidas pela Lei Maria da Penha, segundo Kunzler (2015) é a criação de juizados; a possibilidade investigativa da polícia; a vítima estar acompanhada de um advogado e acesso a serviços da defensoria e assistência judiciária gratuita; a notificação não mais realizada pela vítima, pois até então, era a própria vítima quem realizava a notificação.

Mas tal lei, apesar de ser uma norma que é apontada por muitos autores como uma ferramenta para coibir a violência contra mulheres, ainda não foi suficiente, pois mesmo com uma lei que busca coibir a violência, um problema social, o número de caso de violência doméstica e o número de morte de mulheres, não deixou de ser um dado preocupante.

Então, como importante aliada dessa luta, em 9 de Março de 2015 é decretada e sancionada pela Presidenta da República a Lei 13.340/2015, conhecida como Lei do Feminicídio, de igual forma será destacada da demais legislações.

Quanto a origem de tal termo “feminicídio”, Rodrigues (2016) atribui isso a Diana Russel em 1976 no Tribunal Internacional de Crimes contra as Mulheres realizado em Bruxelas.

Na conceituação, Carvalho (2018) afirma que a Lei Maria da Penha, aliada à lei do feminicídio foi um importante elo para mudanças no cenário social, político e jurídico, possibilitando ferramentas para o combate e prevenção desse tipo de homicídio.

Assim Rodrigues (2016) destaca a relevância da tipificação da lei:

Ao tipificar o feminicídio no Código Penal brasileiro, consagrou o legislador não somente a ideia necessária de proteção, mas também reconheceu que a violência de gênero é uma realidade emergencial, sob a qual o Estado Democrático de Direito não pode se omitir, principalmente pela necessidade de proteção das garantias fundamentais e da concretização dos direitos humanos. (RODRIGUES, 2016, p. 71)

Sobre a Lei do Feminicídio Eluf (2017) menciona a alteração na Lei 8.072/1990 (Lei dos crimes Hediondos), que diz respeito a inclusão no rol dos crimes punidos com maior rigor penal. A autora aborda um problema, pois apesar da Lei ser de fácil entendimento, quando falamos de feminicídio, rapidamente concluímos que se trata da morte de uma mulher.

Ora, se fosse assim não seria preciso criar uma lei específica, o diferencial nesta lei é que ela usa o termo “razões de condição do sexo feminino”, sendo uma das situações narradas, a violência doméstica e familiar, além do menosprezo à condição de mulher ou discriminação à mulher.

Segunda Rubim (2017) a Lei 13.104/2015 qualifica o crime de feminicídio alterando o Código Penal Brasileiro em seu artigo 121, § 2°, IV passando a ter uma nova qualificadora: o feminicídio, ou seja, a morte dolosa de uma mulher em decorrência a questão de gênero, devido a menosprezo ou discriminação à condição de mulher, ou da violência doméstica e familiar.

Destaca-se também, a Lei nº 13.641, de 3 de Abril de 2018, que altera a Lei 11.340/2006 introduzindo o art. 24-A para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, inserindo a primeira tipificação penal, pois até então, a norma só estabelecia mecanismos a serem aplicados na ocorrência de um crime mediante violência doméstica contra a mulher, Avila (2018) menciona o fato de ser a segunda alteração na supracitada lei, de acordo com o autor temos ainda a Lei 13.505/2017 que introduziu deveres de não vitimização pela autoridade policial. Além de enfatizar que o novo crime deve ser aplicado somente a fatos posteriores à nova lei, ou seja, mesmo que a decisão judicial seja anterior a lei 13.641/18, a conduta do descumprimento deve ser posterior a sua vigência para ter validade.

Por fim, temos a mais recente lei 13.721/18 , alterando o art. 158 do Código de Processo Penal inserindo o parágrafo único que estabelece prioridades para a realização de exame de corpo de delito, de acordo com o Boletim CAOCrim, tem como objetivo a rapidez na elucidação de determinados crimes em virtude da condição da vítima, onde em sue inc. I, abrange a violência doméstica contra a mulher.

2. A POLÍTICA NACIONAL DE COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO AMAZONAS

Oriundo do sistema de segurança público, Nascimento (2017) ressalta a importância da criação da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República (SPM/PR), e suas decorrentes políticas específicas ao atendimento às mulheres que se efetivaram desde então,como a Secretaria Executiva (SEPM), a Política Nacional de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher, o Pacto Nacional pelo Enfrentamento à Violência Contra a Mulher entre outros, formando a Rede de Atendimento integrada à Rede de Enfrentamento.­

Conforme o documento da SPM/PR (2011) a Rede de Enfrentamento envolve a atuação de instituições e serviços governamentais e não-governamentais, que buscam fiscaliza e executar as políticas que amparam as mulheres, dividida em quatro áreas: saúde, justiça, segurança e assistência social, enquanto que a Rede de Atendimento estaria mais ligada a ações que visam a ampliação e melhoria da qualidade de atendimento, portanto a Rede de Atendimento faz parte da Rede de Enfrentamento à violência contra mulheres.

No Amazonas, de acordo com Nascimento (2017), coube a Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania (SEAS), coordenar, executar, acompanhar e avaliar sobre a efetiva aplicação das políticas para as mulheres.

Quanto às ações de medidas protetivas às mulheres oriundo da Lei Maria da Penha na cidade de Manaus, Santos (2016), menciona: o Serviço de Apoio Emergencial a Mulher; Serviço de atendimento a Vítimas de Violência Sexual; Conselho Estadual dos Direitos da Mulher; Vara Especializada em crimes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Maria da Penha); Núcleo de Atendimento Especializado a Mulher Vítima de violência da defensoria Pública do estado do Amazonas; Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ; Núcleo de Promoção dos Diretos da Mulher.

Oriunda da Rede de Atendimento destacamos, um dos objetos essenciais do nosso estudo, a Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher. Em nível nacional, a primeira Delegacia Defesa da Mulher no Brasil foi criada em São Paulo, segundo Souza (2013) pelo Decreto nº. 23.769 em 06/08/1985 na cidade de São Paulo, já em Manaus, a primeira delegacia da mulher, conforme Cunha (2014) foi criada em 1987 pelo decreto estadual n° 10.347 de 07/07/1987.

Percebe-se que até então, a delegacia da mulher havia sido criada, mas não tinha uma padronização, sobre tal lacuna a autora menciona que nenhuma lei foi criada para regular a delegacia, devido a essa falta de padronização, a delegacia exercia um papel muito mais social, fato que muda com a Lei 11.340/2006. Sobre tal problema e a posterior solução com a lei, Oliveira (2016) destaca as atribuições que a delegacia passou a exercer, além dos atendimentos, o pedido de Medidas Protetiva de Urgência, exame de corpo de delito, transporte para a vítima, acompanhamento da vítima até um abrigo se necessário, bem como informar os direitos que a mulher vítima de violência possui, pois não é difícil deduzir que é somente após o contato com órgão desse tipo de órgão especializado que a mulher passa a ter ciência dos seus direitos.

As atribuições da delegacia da Mulher foram definidas , primeiro com a Norma Técnica de Padronização das Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres e fundamentalmente com a Lei Maria da Penha, abas de 2006, assim além de outras atribuições relevantes, a lei veio para definir as atribuições de uma Delegacia da Mulher, já que as delegacias foram cridas muito antes de Lei Maria da Penha.

3. A PALAVRA DA VÍTIMA EM CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Violência doméstica, como qualquer outro tipo de violência é crime, onde a ultima fase desse tipo de violência é o feminicídio, por se tratar de um crime contra a vida, é julgado pelo Tribunal do Júri, porém não se pretendeu abordar tal tema com profundidade, pois este artigo se limita a abordar questões torno da violência doméstica.

Pretende-se apresentar as nuanças que esta relevância pode trazer. Sabemos que violência doméstica acontece no âmbito familiar, onde os fatos ocorrem na maioria das vezes sem testemunha, a respeito disso tem se várias jurisprudências a respeito, como será exposto a seguir:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem, após acurado exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, de modo que, para afastar o entendimento do aresto recorrido, seria necessária incursão na seara probatória, vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. 3. Agravo regimental improvido. [2]

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA MENOR DE QUATORZE ANOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima adquire especial relevância, mormente quando corroborada pelos demais elementos de prova contidos nos autos. Precedentes. 2. O Tribunal de origem, amparado pelas provas dos autos, entendeu pela manutenção do édito condenatório. Rever esse posicionamento demandaria a inevitável incursão no acervo probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. [3]

APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9º, DO CP C/C OS ARTS. 7º, INCISO I, E 41 DA LEI Nº 11.343/2006. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE. PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Inviável o pleito absolutório fundamentado na ausência de provas, se a condenação está lastreada em prova robusta colhida sob o crivo do contraditório. II – Nos crimes praticados mediante violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, quando coerente com os demais elementos dos autos. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0526404-91.2015.8.05.0001, Relator (a): Nágila Maria Sales Brito, Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 21/06/2018 ) 

Assim, ao contrário do pensamento popular, por não ter testemunha, a palavra da vítima possui muita importância nesses casos.

Ademais, uma novidades oriunda da Lei Maria da Penha foi a Medida Protetiva de Urgência, prevista a partir do art. 18 da Lei 11.340/06, onde a palavra da vítima adquiri também grande relevância, permitindo tanto o deferimento de Medidas Protetivas de Urgência , como para que a denúncia seja feita do Ministério Público.

Sabemos que os crimes de menor potencial ofensivo ora previsto na Lei 3.688 ora os crimes que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos , cumulada ou não , se ainda não feita a denúncia pelo Ministério Público, podem ser retratados e o processo é arquivado, como consta no art. 16 da Lei Maria da Penha. Novidade trazida pela Lei 11.340/06 em seu art. 41, foi o afastamento da aplicação da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que prevê a ação penal pública condicionada não se aplica no caso de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito da violência doméstica. Logo, se tratando de lesão corporal no âmbito doméstico, por exemplo, a ação penal é sempre pública e incondicionada, sem a possibilidade de retratação.   

Ao contrário do que se pensam, a denúncia propriamente dita é feita pelo Ministério Público, o que acontece na Delegacia da Mulher, é o registro do Boletim de Ocorrência, que gera o Inquérito Policial, assim, o fato de haver uma Medida Protetiva em seu desfavor, não quer dizer que há uma denuncia contra você.

Ocorre que, assim como a palavra da vítima contém relevância, devemos considerar a possibilidade de haver o outro lado da situação, pois não devemos descartar a possibilidade da suposta vítima usar de má fé este dispositivo. Longe de desmerecer tal discurso, mas vejamos: se uma mulher sabe que se for na Delegacia da Mulher relatar uma situação de violência, há probabilidades da MPU (Medida Protetiva de Urgência) ser deferida.

Mas se a finalidade for de afastar o acusado da casa onde habitam, não porque sofre violência, mas porque tem interesse no imóvel ou quer prejudica-lo afastando-o de casa, por exemplo, pode solicitar nas Medidas Protetivas o afastamento do lar. Sabemos que a MPU tem até 48 para serem deferidas pelo juiz, e no ato que o oficial de justiça faz a intimação do acusado e dá ciência das MPU´s ao acusado, cumpri o mandato fazendo o afastamento do lar. Se há um mandato judicial para que o acusado se retire do lar acusado violência doméstica, obviamente que oficial de justiça vai cumprir isto, pois nessa situação ele não quer saber se de fato a violência está acontecendo, pois quem vai averiguar isso é a delegacia, ou se feito a denuncia o Ministério Público, pois como o próprio nome diz é uma medida protetiva de “urgência”, é uma medida urgente.

Certo, mas se aquela situação nada tiver relação com violência doméstica, até o acusado conseguir a Revogação da Medida, já foi afastado da casa, será que não iria de contra o princípio da presunção de inocência?

O Registro do Boletim de Ocorrência, sabemos que tudo começa na delegacia, além da relato de violência doméstica, a dúvida é, se haveria outro filtro/ requisito para iniciar o Inquérito Policial, pois é duvidoso que todos os casos levados à delegacia sejam acolhidos.

Da denuncia, me refiro a denúncia do Ministério Público, devemos assumir que devido a relevância da vítima ser tão importante, a possibilidade de ser ofertada sem o cometimento do crime é pequeno mas existe, por exemplo quando na denúncia consta que o suposto agressor (marido, namorado, irmão, pai) cometeu vias de fato (art. 21 da Lei 3.688/41) ou ameaça (art. 147 do Código Penal), basta a requerente, caso ela queria usar isto de má fé para prejudicar o requerido, que ela alegue isto na Audiência de Instrução e Julgamento. Se basta a palavra da ofendida, há chances do acusado sem condenado, será que infringiria algum princípio do processo penal como o da verdade real?

A proposta é apresentar situações em que a relevância da palavra da vítima pode ser valorada de forma equivocada. Afirmo novamente, que violência doméstica existe, e em casos que há a violência doméstica contra a mulher, consequentemente a presença do ciclo de violência, de agressão física ou psicológia, sim , a palavra da vítima deve de fato ser valorada, por motivos já exposto, porém são exemplos de situações em que este dispositivo tão importante e usado de forma errada, nos convidando a refletir sobre esta problemática.

4. DADOS REFERENTES A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FEMINICÍDIO

Para finalizar, se propõe apresentar dados relativos à violência contra a mulher e sobre o feminicídio tanto em nível internacional e nacional.

A começar, a nível internacional: O Relatório Final da CPMI  trouxe dados do Relatório Acesso à Justiça para as Mulheres Vítimas de Violência nas Américas , destaca que na Argentina, entre 1999 a 2003, os crimes de violência contra mulheres representaram 78 a 83% de todos os delitos ocorridos no país, na Costa Rica, 58% das mulheres sofreram algum incidente de violência física ou sexual depois de completarem 16 anos ou mais, nos Estados Unidos, em 2003, cerca de meio milhão de mulheres sofreram violência doméstica e aproximadamente 200 mil violações e agressões sexuais, na Republica Dominicana, 23,9% das mulheres afirmaram ter sofrido alguma violência desde os 15 anos de idade. Segundo o mesmo Relatório, o estado brasileiro informou não dispor de estatísticas sobre a quantidade de denúncias de violência contra mulheres que foram feitas no período solicitado pela Comissão.

Se tratando de pesquisas nacionais, temos o estudo da Fundação Perseu Abramo (2001), apontou que aproximadamente 20% das mulheres brasileira já foram vítimas de algum tipo de violência doméstica; dados do Instituto de Pesquisa Economia Aplicada apresentado por GARCIA et al (2013) apontou que em média 5.664 mortes de mulheres por violências a cada ano, 472 a cada mês, 15,52 a cada dia, tudo a cada 90 minutos, entre 2001 a 2011, estima-se que ocorreram mais de 50 mil feminicídios: ou seja, em média, 5.664 mortes de mulheres por causas violentas a cada ano, 472 a cada mês, 15,52 a cada dia, ou uma morte a cada 1h 30 min.

Dados do Mapa da violência de 2012, aponta que a violência fatal atingiu mais de 50 mil mulheres entre 2000 e 2010, com uma taxa de 4,6 por 100 mil feminicídios. A atualização do Mapa da Violência de 2015 aponta uma taxa de 4,8 homicídios por 100 mil mulheres, ocupando a 5° posição em um grupo de 85 países, ficando explícita a gravidade do problema da violência contra a mulher no país, trás ainda dados do período que compreende os anos de 1980 e 2013, cerca de 106.093 brasileiras foram vítimas de assassinato, e em 2013, foram 4.762 assassinatos de mulheres registrados no Brasil, aproximadamente 13 homicídios femininos diários.

O Anuário de Segurança Pública de 2016, apresentou  aumento de 129% de registro de violências sexuais contra as mulheres, em comparação ao ano anterior. O documento Diretrizes Nacionais publicado em 2016 pela ONU Mulheres/Brasil, referente a taxa de feminicídio aponta que naquele ano o país ocupava o 5° lugar no mundo. Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2017) aponta que o Brasil registrou 1 assassinato de mulher a cada 2 (duas) horas, com taxa de feminicídios de 4,6 em 2015 e 4.4 em 2016.

Quanto a dados completos sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher no estado do Amazonas: dados Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2017 , apontou que no Amazonas houve  uma taxa de 4,9 de feminicídio em 2015, diminuindo para 3,9 em 2016. Dados do Atlas da Violência de 2018 ,  apontou no Amazonas uma taxa de 36,3 femicídios por 100 mil habitantes no ano de 2016.

O estudo intitulado Poder Judiciário na Aplicação da Lei Maria da Penha do ano de 2017  apontou que o Amazonas apresentou 452 casos pendentes de conhecimento de feminicídio, 114 processos baixados de conhecimento de feminicídio e 55 sentenças de conhecimento de feminicídio, todos em 2016.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A violência doméstica contra a mulher assola ainda hoje muitas famílias, se tornando de fato um problema social que deve ser prevenido e punido. Tivemos nesse artigo a abordagem de legislações tanto em nível internacional bem como em nível nacional, para demonstrar que este é um problema que vai além das fronteiras, ressaltando a importância de tratar desde problema, pois uma norma não é criada do nada, consideramos que estudar o arcabouço legal que envolve o combate à violência contra a mulher, foi uma fase indispensável para entender o processo de conquistas normativas referentes a este tema.

Importante aliado nesta luta são as políticas públicas oriundas do sistema de segurança pública, abrangendo tanto a Rede de Enfrentamento como a Rede de Atendimento para oferecer condições às mulheres vítimas de violência, pois só é possível que haja a prevenção se os dispositivos criados com esta finalidade, surtirem efeitos.

A relevância da palavra da vítima nesses casos foi abordada no sentido de demonstrar situações em que este elemento tão importante na prevenção, em caso do deferimento de Medida Protetiva de Urgência, ou mesmo para que seja ofertada a denúncia contra o agressor, pode ter um efeito contrário daquele desejado, pois de fato é um importante dispositivo, porém que pode dar margens a erros.

Dessa forma, apesar do avanço nesse quesito, a violência contra a mulher tem apresentado um número crescente, como acabamos de ver, incluindo o feminicídio, que revela que o aparato repressivo ainda está se aperfeiçoando e não tem sido suficiente para inibir as diversas formas de violência contra as mulheres, o que requer o aprofundamento da questão, no que concerne às condições concretas de atendimento atual, à sua estrutura de segurança pública, cuja análise não foi possível obter nesse artigo.

REFERÊNCIAS 

Anuário Brasileiro de Segurança Pública 2016. Fórum Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo. Ano 10. 2016. Disponível em:  http:https://documentos.mpsc.mp.br/portal/manager/resourcesDB.aspx?path=2229. Acesso em: 23/03/18.

BRASIL. Secretaria Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça e Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres/ Presidência da República. Norma Técnica de Padronização das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher. Brasília, 2010. Disponível em: http://www.spm.gov.br/lei-maria-da-penha/lei-maria-da-penha/norma-tecnica-de-padronizacao-das-deams-.pdf  . Acesso: 22/02/18.

BRASIL. Decreto Lei n° 13.104, de 09 de março de 2015. Altera o art. 121 do Decreto Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio. Presidência a República. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13104.htm Acesso: 05/07/18

BRASIL. Decreto Lei n°11.340, de 07 de agosto de 2006. Lei de Combate a Violência Doméstica contra a Mulher. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm . Acesso: 15/07/18

CARVALHO, Ana Paula Ferreira. A insustentável leveza da pena: viver/ morrer das mulheres nas relações familiares à luz das práticas jurídica do Estado do Amazonas.- Dissertação (Mestrado em Serviço Social e Sustentabilidade no Amazonas)- Universidade Federal do Amazonas, Manaus- AM, 2018.

CAVALCANTI, et al. Violência Doméstica em Manaus: a face perversa da dominação masculina. VIII Jornada Internacional de Políticas Públicas. 2017. Disponível em: http://www.joinpp.ufma.br/jornadas/joinpp2017/pdfs/eixo6/violenciadomesticaemmanausafaceperversadadominacaomasculina.pdf. Acesso em: 13/10/2018.

CUNHA, Flávia Melo. Marcas de um crime invisível/ Flávia Melo da Cunha. –Manaus, AM: Wega, 2014.

ELUF, Luiza Nagib. A paixão no banco dos réus: casos passionais e feminicídio: de Pontes Vesgueiro a Mizael Bispo de Souza. -9. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

KUNZLER, Maria. A violência Intrafamiliar contra a mulher: um olhar a partir da Lei Maria da Penha. Monografia. Lajeado, 2015. Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/pdf/cj054607.pdf. Acesso: em 14/07/2018.

GARCIA et al, Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil. Instituti de Pesquisa Econômica A´plicada-Ipea.2013. Disponível em:http://www.ipea.gov.br/portal/index.php?option=com_content&id=19873. Acesso em: 15/11/.2018.

NASCIMENTO. D. S. Violência doméstica e familiar contra a mulher no município de Manaus: uma análise das políticas públicas voltadas para a mulher a partir do SAPEM. Seminário Internacional Fazendo Gênero 11 & 13th Women’s Worlds Congress (Anais Eletrônicos),Florianópolis, 2017.  ISSN 2179-510X. Disponível em: http://www.en.wwc2017.eventos.dype.com.br/resources/anais/1499460009_ARQUIVO_VIOLENCIADOMESTICAEFAMILIARCONTRAAMULHERNOMUNICIPIODEMANAUSdoc.pdf. Acesso em: 07/10/18.

OLIVEIRA, C. A. Ronda Maria da Penha: o papel do estado do Amazonas na redução da violência doméstica e familiar contra a mulher. Dissertação (Mestrado Profissional em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos) . – Manaus: Universidade do Estado Amazonas, 2016.

ROCHA, Claudine Rodembusch Rocha; CARDOSO. Taís Prass. Políticas Públicas de Gênero e o Feminicídio: uma análise sobre a (in)eficácia da lei criada para combater o assassinato de mulheres em razão de gênero. XII Seminário Nacional de Demandas Sociais e Políticas Públicas na sociedade contemporânea. 2016. Disponível em: https://webcache.googleusercontent.com/search?q=cache:G5PDPQI-jfgJ:https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/snpp/article/download/14594/3312+&cd=1&hl=pt-BR&ct=clnk&gl=br. Acesso em: 13/11/18.

RODRIGUES, Annelise Siqueira Costa. FEMINICÍDIO NO BRASIL: uma reflexão sobre o direito penal como instrumento de combate à violência de gênero. Monografia Graduação em Direito da Universidade Federal Fluminense - UFF. Volta Redonda, 2016. Disponível em:https://app.uff.br/riuff/bitstream/1/4840/1/ANNELISE%20SIQUEIRA%20COSTA%20RODRIGUES%20-%20FEMINIC%C3%8DDIO%20NO%20BRASIL.pdf. Acesso em 17/10/18.

RUBIM, Goreth Campos. O homicídio qualificado pelo feminicídio: estudos de caos na cidade de Manaus. – Manaus: Universidade do Estado do Amazonas, 2017.

SANTOS, D.L. As ambiguidades no conceito da violência: o caso das mulheres manauaras que buscam a Delegacia Especializada de Crimes Contra a Mulher. Dissertação. Programa de Pós-graduação em Sociologia (PPGS) da Universidade Federal do Amazonas – UFAM- Manaus: 2016. Disponível em: https://tede.ufam.edu.br/bitstream/tede/5156/2/Disserta%C3%A7%C3%A3o%20Danielle%20Santos.pdf. Acesso em: 19/11/18.

SOUZA, D. C. M de. Delegacia Especializada em Crimes contra a mulher: uma análise do atendimento às mulheres em situação de violência no município de Parintins. Seminário Internacional Fazendo Gênero 10 (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2013. Disponível em: http://www.fg2013.wwc2017.eventos.dype.com.br/resources/anais/20/1381429589_ARQUIVO_DielleCristinaMarquesdeSouza.pdf . Acesso: 21/11/18.

TELES, Maria Amélia de Almeida. O que é violência contra a Mulher, - São Paulo: Brasiliense, 2012- (Coleção Primeiros Passos: 314).

WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da violência 2012: a cor dos homicídios no Brasil. Rio de Janeiro: CEBELA, FLACSO, 2012.

WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da violência 2015. Homicídio de mulheres no Brasil. 1° edição. Brasília-DF-2015. Disponível e: https://www.mapadaviolencia.org.br/pdf2015/MapaViolencia_2015_mulheres.pdf. Acesso em: 22/07/2018.

[1]                      Boletim Criminal Comentado- Outubro 2018 ( semana 1);

[2]                      STJ - AgRg no AREsp: 1003623 MS 2016/0278369-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 01/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018 .

[3]                      STJ - AgRg no AREsp: 1088924 MG 2017/0099144-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2017

[4]                      STJ-BA - APL: 05264049120158050001, Relator: Nágila Maria Sales Brito, Segunda Camara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 21/06/2018)

[5]                      Comissão Parlamentar de Inquérito

Data da conclusão/última revisão: 26/2/2019

 

Como citar o texto:

LOUREIRO, Antonio José Cacheado; ALENCAR, Laura Garcia..Violência doméstica e a relevância da palavra da vítima. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 30, nº 1605. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4327/violencia-domestica-relevancia-palavra-vitima. Acesso em 12 mar. 2019.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.