RESUMO

A Lei 11.340/06, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, é considerada um marco na luta contra a violência contra a mulher, sendo responsável por modificar a disciplina jurídica aplicável às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, definindo cinco tipos de violência contra a mulher: física, psicológica, patrimonial, moral e sexual. Parte dos avanços trazidos pela Lei Maria da Penha, na luta contra a violência doméstica, foi o advento das medidas protetivas, recurso disponibilizado para garantir efetivamente a integridade e a dignidade da mulher em situação de risco. Além disso, a referida lei prevê, ainda, a integração de diferentes ações e serviços das áreas de segurança pública, assistência social, justiça e saúde, voltadas para a prevenção e para a punição de situações de violência contra a mulher no ambiente doméstico. Assim, para efeitos deste estudo, buscou-se analisar os limites existentes entre o direito de igualdade e a violência contra a mulher, tomando-se por base a Lei Maria da Penha de 2006 e suas alterações posteriores.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Segurança Pública. Direito de Igualdade. Violência Contra a Mulher.

ABSTRACT

Law 11,340/06, popularly known as the Maria da Penha Law, is considered a milestone in the fight against violence against women, being responsible for modifying the legal discipline applicable to women in situations of domestic and family violence, defining five types of violence. against women: physical, psychological, patrimonial, moral and sexual. Part of the advances brought by the Maria da Penha Law in the fight against domestic violence was the advent of protective measures, a resource made available to effectively guarantee the integrity and dignity of women at risk. In addition, this law provides for the integration of different actions and services in the areas of public security, social assistance, justice and health, aimed at preventing and punishing situations of violence against women in the domestic environment. Thus, for the purposes of this study, we sought to analyze the boundaries between the right to equality and violence against women, based on the Maria da Penha Law in the context of public security.

Keywords: Maria da Penha Law. Public security. Equality Right. Violence Against Women.

 

INTRODUÇÃO

A história da violência contra as mulheres está intimamente relacionada à visão histórica da mulher como propriedade e ao papel de subserviência de gênero, fruto da cultura do patriarcado, onde a mulher é sempre vista como um ser inferior ao homem, mais frágil, de menor força física e de baixa capacidade racional, destinada, essencialmente, à reprodução e aos afazeres domésticos.

Presente nos mais diversos modelos de sociedade, a violência contra mulheres constituiu-se, nas últimas décadas, um dos maiores problemas sociais enfrentados pelos poderes públicos, por representar uma das principais formas de violação dos direitos humanos, atingindo-as, dentre outros, em seus direitos à vida, à saúde, à liberdade e à integridade física, além de incorrer contra um dos princípios fundamentais de um estado Democrático de Direito, que é o princípio da dignidade humana.

No Brasil, sob o pretexto do adultério, o assassinato de mulheres era legítimo até a proclamação República, estando previsto no livro V das Ordenações Filipinas, que permitia ao marido traído, proceder com o assassinato da esposa e do amante. O Código Criminal de 1830, por sua vez, atenuava o homicídio praticado pelo marido quando houvesse adultério. No entanto, vale mencionar que, caso o marido mantivesse relação constante com outra mulher, esta situação constituía concubinato e não adultério, como acontecia na situação inversa. Posteriormente, o Código Civil (1916) alterou tais disposições, considerando o adultério, de ambos os cônjuges, razão para desquite.

No entanto, somente em 07 de agosto de 2006, foi criada uma lei voltada especificamente para o combate à violência doméstica, a Lei No 11.340, também conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, sancionada com vistas de instituir mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal de 1988, que prevê ser dever do Estado assegurar a assistência à família, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

A "Lei Maria da Penha" recebeu esse nome como forma de homenagear a pessoa de Maria da Penha Maia Fernandes, tida como símbolo da luta contra a violência familiar e doméstica, e representou um marco histórico na proteção da família e um resgate da cidadania feminina, haja vista que as mulheres, hoje, têm a prerrogativa de poder denunciar seu agressor, sem temer que, no dia seguinte, possam vir a sofrer consequências ainda mais violentas por parte de seus algozes, graças às medidas protetivas trazidas pelo referido dispositivo.

Este estudo, portanto, teve por objeto fazer uma análise quanto ao direito de igualdade de gênero, no que concerne aos direitos e garantias fundamentais da mulher, tendo por base a Lei Maria da Penha de 2006, bem como suas alterações posteriores, além da apreciação das recentes modificações trazidas pelas leis: Nº 13.772/2018, Nº 13.721/2018, Nº 13.642/2018 e Nº 13.641, voltadas para a manutenção da integridade física e moral da mulher, nos mais variados aspectos.

 

2 A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

O termo violência é um vocábulo que deriva do latim violentia, que por sua vez deriva do prefixo vis e quer dizer força, vigor, potência ou impulso. Portanto, segundo Saffioti (2015, p. 18), trata-se de qualquer comportamento que vise a ruptura de qualquer forma de integridade da vítima, seja física, psíquica, sexual ou moral, através do uso da força, caracteriza-se como violência. Pode-se dizer, portanto, que qualquer tipo de violência é uma violação dos direitos essenciais do ser humano.

Segundo a análise de Stela Valéria Soares de Farias Cavalcanti, a violência

“é um ato de brutalidade, abuso, constrangimento, desrespeito, discriminação, impedimento, imposição, invasão, ofensa, proibição, sevícia, agressão física, psíquica, moral ou patrimonial contra alguém e caracteriza relações intersubjetivas e sociais definidas pela ofensa e intimidação pelo medo e terror” (2007, p. 29).

O termo “violência contra a mulher”, por conseguinte, é correntemente utilizado para designar práticas como as do uso da força física, psicológica ou intelectual para obrigar o indivíduo do gênero feminino a fazer algo contra sua vontade. Em outras palavras, significa constranger, tolher a liberdade, incomodar ou impedir o outro de manifestar seu desejo e sua vontade, sob pena de viver gravemente sob ameaça ou sob violência física. (ALMEIDA & MELO, 2002, p. 34)

Por sua vez, a expressão “violência doméstica”, pode ser compreendida como toda aquela que ocorre dentro de casa, no âmago das relações entre as pessoas da família, seja a que ocorre entre homens e mulheres, entre pais e filhos, entre jovens e idosos ou entre outros membros. Contudo, cabe ressaltar, que independentemente da faixa etária, as estatísticas demonstram que a mulher é o principal alvo da violência doméstica.

A Declaração Sobre A Eliminação Da Violência Contra As Mulheres, promulgada pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua resolução 48/104, de 20 de Dezembro de 1993, em Viena, define a “violência contra as mulheres” como qualquer ato de violência baseado no gênero do qual resulte, ou possa resultar, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico para as mulheres, incluindo as ameaças de tais atos, a coação ou a privação arbitrária de liberdade, que ocorra, quer na vida pública, quer na vida privada. Seu artigo 2º, por sua vez, considera como violência contra a mulher:

Art. 2º (...)

a) violência física, sexual e psicológica ocorrida no seio da família, incluindo os maus tratos, o abuso sexual das crianças do sexo feminino no lar, a violência relacionada com o dote, a violação conjugal, a mutilação genital feminina e outras práticas tradicionais nocivas para as mulheres, os atos de violência praticados por outros membros da família e a violência relacionada com a exploração;

b) violência física, sexual e psicológica praticada na comunidade em geral, incluindo a violação, o abuso sexual, o assédio e a intimidação sexuais no local de trabalho, nas instituições educativas e em outros locais, o tráfico de mulheres e a prostituição forçada;

c) violência física, sexual e psicológica praticada ou tolerada pelo Estado, onde quer que ocorra.

A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) a define como: "qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada" (OEA, 1994, p. 01).

A Lei n. 11.340/2006, conhecida como Maria da Penha, define violência doméstica no seu artigo 5º, in verbis:

Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

 

2.1 UM ESTIGMA CULTURAL

Homens e mulheres são atingidos pela violência de maneira diferenciada. Enquanto os homens tendem a ser vítimas de uma agressão predominantemente física e praticada no espaço público, as mulheres sofrem, rotineiramente, com um fenômeno que se manifesta dentro de seus próprios lares, na grande parte das vezes, praticado por seus companheiros e familiares, de forma, muitas vezes, velada e sutil, envolvendo episódios de violência psicológica, moral, física, doméstica, sexual e patrimonial, no âmbito de suas próprias residências. 

A violência contra as mulheres em todas as suas formas, nesse sentido, é um fenômeno que atinge diferentes classes sociais, origens, estados civis, religiões, escolaridades e etnias, sendo predominantemente cultural nos países tidos como menos desenvolvidos socialmente, onde predomina o patriarcado, reduzindo-se, a figura da mulher  à mera reprodutora e cuidadora do lar.

O patriarcado, ou patriarcalismo, pode ser descrito como um sistema de dominação dos homens sobre as mulheres, em uma estrutura hierarquizada de poder, presente em sociedades contemporâneas, cuja autoridade do homem sobre as mulheres e os filhos no âmbito familiar é imposta institucionalmente, gerando assimetrias dentro da sociedade, onde as mulheres sofrem violências tanto físicas quanto simbólicas.

A sociedade sempre deu maior valor ao papel masculino, o que se reflete na forma de educar os meninos e meninas. Os meninos são incentivados a valorizar a agressividade, a força física, a ação, a dominação e a satisfazer seus desejos, inclusive os sexuais, enquanto as meninas são valorizadas pela beleza, delicadeza, sedução, submissão, dependência, sentimentalismo, passividade e cuidado com os outros.

Nesse contexto, a ideologia patriarcal e escravocrata que estruturava as relações sociais no Brasil Colônia dava aos homens poder irrestrito sobre as mulheres, algo que justificava atos de violência cometidos por pais e maridos. Isso disseminou entre os homens, de uma forma geral, um sentimento de posse sobre o corpo feminino, atrelado à ideia de honra masculina, persistente até os dias de hoje, uma vez que cabia aos homens disciplinar e controlar os corpos femininos para garantir a ordem.

As Ordenações Filipinas, de 1603, legislação vigente do período colonial até o século XIX, permitiam que o marido assassinasse a esposa em caso de adultério, além de facultar aos pais e maridos, o enclausuramento forçado das esposas e filhas, ou seu recolhimento em ordens religiosas e sanatórios.

O Código Penal de 1890, por sua vez, em seu artigo 27, estabelecia que a pena do acusado por crimes passionais pode ser absolvida ou amenizada, com o argumento de que os sentidos e a inteligência do réu se tornam privados durante o ato criminoso, sob os impulsos da duradoura paixão ou, mesmo, da súbita emoção.

Até muito recentemente, mais especificamente no ano de 2002, quando o novo Código Civil Brasileiro foi sancionado e publicado, ainda estava escrito que o homem era o chefe da sociedade conjugal: Art. 233, cap. II, “o marido é o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos filhos”.

Assim, o patriarcado, enquanto modo de naturalizar um sistema que legitima o exercício da dominação e exploração das mulheres por um indivíduo, na maioria das vezes, do sexo masculino, e que apesar de já ser superado como organização social que tem o patriarca como figura central de uma comunidade familiar ou econômica, ainda possui grandes reflexos na estrutura social do século XXI.

Por volta de 1918, iniciou-se, no Brasil, o movimento sufragista, movimento este que reivindicava o direito ao voto feminino, liderado pela classe média brasileira e que acabou contribuindo para a aprovação do Código Eleitoral, em 1932, o que garantiu à mulher o direito de se eleger e poder votar, seguido pela sua inserção no mercado de trabalho, na busca pela liberdade e pela independência financeira (ESSY, 2017, p. 02)

Nas palavras de Maria Berenice Dias:

O modelo familiar da época era hierarquizado pelo homem, sendo que desenvolvia um papel paternalista de mando e poder, exigindo uma postura de submissão da mulher e dos filhos. Esse modelo veio a sofrer modificações a partir da Revolução Industrial, quando as mulheres foram chamadas ao mercado de trabalho, descobrindo assim, a partir de então, o direito à liberdade, passando a almejar a igualdade e a questionar a discriminação de que sempre foram alvos. Com essas alterações, a mulher passou a participar, com o fruto de seu trabalho, da mantença da família, o que lhe conferiu certa independência. Começou ela a cobrar uma participação do homem no ambiente doméstico, impondo a necessidade de assumir responsabilidade dentro de casa e partilhar cuidado com os filhos. (DIAS, 2010, p. 22-24)

Nesse contexto, com as conquistas obtidas pelas mulheres, tais situações se estabeleceram como agravantes no atual período histórico em que vivemos, visto que as alterações nos papéis preestabelecidos para os gêneros não garantiram a adequação e aceitação social diante dessas mudanças ocorridas, motivo que colabora para a legitimação da violência sofrida pelas mulheres com o intuito de devolvê-las ao lugar e aos papeis que desempenhavam no século passado.

A ruptura do padrão preestabelecido, em decorrência das conquistas femininas ocorridas mundialmente, em parte, retirou dos homens a capacidade de dominar e decidir sobre seu lar e sua esposa, advindo daí a necessidade de usar a força bruta para impor suas vontades ou desestabilizar sua companheira para torná-la mais frágil e suscetível à opressão psicológica.

A violência doméstica, portanto, pode ser considerada a soma de um processo histórico que legitima a ascensão social da mulher, juntamente com a incapacidade masculina de adequar-se a uma nova esfera social na qual as mulheres detêm o poder sobre si mesmas. (GIDDENS, 2000, p. 92)

Culturalmente aceita, e até mesmo incentivada, foi somente nos últimos 20 anos, que a violência contra a mulher passou a fazer parte do debate público como prática que não deve ser tolerada ou legitimada. Neste período, o arcabouço legal com foco no enfrentamento aos diferentes tipos de violência contra a mulher foi se consolidando, a exemplo da Lei Maria da Penha em 2006, da mudança na lei de estupro em 2009, da lei do feminicídio em 2015, e das recentes leis de importunação sexual de 2018 e de alteração de competências para instituição de medida protetiva de 2019.

 

3 O COMBATE À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Atualmente, a lei majoritária, em vigor, para punir a violência doméstica e familiar é a Lei Federal nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha. Essa importante lei foi discutida, votada e sancionada após a condenação do Brasil pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), decorrente da denúncia de ausência de mecanismos suficientes para evitar a violência contra a mulher, tendo como base a dupla tentativa de homicídio sofrida por Maria da Penha Maia Fernandes, em 1983, e a morosidade da justiça em julgar o caso.

Antes da intervenção da OEA, os crimes de violência contra a mulher eram tratados como de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95), passíveis de punição alternativa, como o pagamento de cestas básicas ou serviços comunitários, de modo que o agressor, rapidamente era posto em liberdade.

O processo só observava a questão criminal, ou seja, a violência em si, sendo necessária a abertura de outra ação na Justiça comum para tratar as questões cíveis (divórcio, guarda, alimentos, etc.), dificultando, ainda mais, a decisão da mulher quanto à denúncia, pois, muitas vezes, ela tinha que continuar convivendo com o agressor denunciado dentro de casa (não havia previsão de prisão preventiva, flagrante ou qualquer outra medida protetiva), criando uma situação de risco ainda maior, levando à  retirada da denúncia ou até, mesmo, à desistência da ação já em curso, receando-se novas represálias.

Após sanção da Lei Maria da Penha aumentou-se o rigor nas punições aplicadas em casos de violência doméstica, com a possibilidade de prisão em flagrante do agressor ou daquele que tenha sua prisão preventiva solicitada. A Lei Maria da Penha também criou medidas protetivas e de afastamento entre agressor e vítima, prevendo a criação de juizados especiais para tratar a violência doméstica e familiar, pois, anteriormente, os órgãos encarregados dessas ações eram os Juizados Especiais Criminais, que contavam com uma abordagem institucional totalmente diferente, voltando-se para uma perspectiva de conciliação da vítima com o agressor, em nome da preservação da instituição familiar.(SANTOS, 2010, p. 123)

Com a vigência da Lei Maria da Penha os procedimentos mudaram. A mulher vítima de violência doméstica comparece à delegacia, sendo-lhe assegurada, de imediato, proteção policial. Após a realização do registro da ocorrência, deverá a autoridade policial ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada. Requerendo a vítima a adoção de medidas protetivas de urgência, a autoridade policial deverá formar expediente apartado contendo a qualificação da ofendida, do agressor e dos dependentes, bem como a descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas. O procedimento é, então, remetido ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM).

De acordo com a lei, a violência doméstica e familiar contra a mulher decorre de qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Diante de um quadro como esse, as medidas protetivas podem ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e da manifestação do Ministério Público, ainda que o Ministério Público deva ser prontamente comunicado.

As medidas protetivas podem tanto determinar o afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima, quanto fixar um limite mínimo de distância do agressor em relação a esta e seus dependentes, além de proceder com a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, se for o caso. O agressor, também, pode ser proibido de entrar em contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio ou, ainda, deverá obedecer à restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço militar, além da possibilidade da obrigação de o agressor pagar pensão alimentícia provisional ou alimentos provisórios.

 

3.1 O CASO MARIA DA PENHA

Maria da Penha Maia Fernandes, é uma farmacêutica brasileira que sofreu bárbaras agressões de seu próprio marido, um professor universitário colombiano, chamado Marco Antônio Heredia Viveros, durante 23 anos de casamento, incluindo duas tentativas de assassinato, e se tornou símbolo da resistência e combate à violência contra a mulher.

No ano de 1983, Maria da Penha, sofreu a primeira tentativa de homicídio, por parte do marido, quando foi vítima de um tiro de espingarda nas costas enquanto dormia. Viveros foi encontrado gritando por socorro, alegando que haviam sido assaltados. Após semanas hospitalizada, passando por diversas cirurgias, Maria da Penha acabou ficando paraplégica.

Com 3 filhas pequenas, Maria da Penha se viu obrigada a retornar para o convívio com o seu agressor. Meses depois, sucedeu a segunda tentativa de homicídio, quando Viveros empurrou Maria da Penha da cadeira de rodas e tentou eletrocutá-la no chuveiro. Foi quando Maria da Penha decidiu sair de casa e, com ajuda de uma ordem judicial, conseguiu uma “liberação” para o abandono do lar.

Apesar de a investigação ter sido iniciada em junho do mesmo ano, a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro do ano seguinte e o primeiro julgamento só aconteceu 8 anos após os crimes, onde os advogados de defesa de Viveros conseguiram anular o julgamento alegando inconsistências no processo. Já em 1996, Viveros foi julgado culpado e condenado a dez anos de reclusão, mas conseguiu recorrer da sentença.

Passados 15 anos de luta, a justiça brasileira ainda não havia dado decisão ao caso, nem justificativa para a demora. Com a ajuda de duas ONGs, após a visibilidade trazida pelo lançamento de seu livro “Sobrevivi... Posso contar”, Maria da Penha conseguiu enviar o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (OEA), que, pela primeira vez, acatou uma denúncia de violência doméstica.

O processo da OEA exigiu a conclusão do caso, que culminou na prisão de Viveros por dois anos, em 2002, e, também, condenou o Brasil por negligência e omissão em relação à violência doméstica, determinando a criação de uma legislação específica para tipificar e punir esse tipo de violência. Assim, um grupo de entidades se reuniu para elaborar um anteprojeto de lei, definindo formas de violência doméstica e familiar contra as mulheres e estabelecendo mecanismos para prevenir e reduzir este tipo de violência, como também prestar assistência às vítimas. 

Finalmente, em 2006, o Congresso aprovou por unanimidade a Lei Maria da Penha, atualmente considerada a terceira melhor lei contra violência doméstica, segundo a Organização das Nações Unidas (ONU), tendo como referência a mulher, mas não em razão de sexo, e sim, em virtude do gênero, em situações de vulnerabilidade e submissão em relação ao agressor.

 

3.2 LEI MARIA DA PENHA - LEI 11340/06

A Lei No 11340 foi sancionada em 07 de agosto de 2006, tornando-se mundialmente conhecida como Lei Maria da Penha, em homenagem à vítima símbolo da resistência à violência contra a mulher, Maria da Penha, após ter sobrevivido a duas tentativas de homicídio por parte de seu companheiro, para, em seguida, enfrentar uma árdua luta de quase duas décadas para punir, legalmente, seu agressor, mediante os percalços e o descaso da justiça brasileira.

A Lei Maria da Penha, conforme disposto em sua ementa, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. (BRASIL, 2006, p. 01)

Em seu art. 2º, estão estabelecidos os direitos correspondentes às mulheres:

Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social. (BRASIL, 2006, p. 01)

Em seguida, em seu art. 3º, está previsto o dever do poder público de assegurar a conservação dos direitos humanos das mulheres:

Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 2006, p. 01)

O artigo 5º a Lei Maria da Penha, objeto de análise deste estudo, define a violência doméstica e familiar contra a mulher como:

qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

(Brasil, 2006, p. 1 e 2)

No que concerne ao artigo supracitado, é válido destacar que a Lei Maria da Penha engloba todo e qualquer caso de violência contra a mulher, baseado, essencialmente, na desigualdade de gênero, quando verifica-se a nítida distinção dos papéis masculino e feminino, aos quais são atribuídos pesos diferenciados, de maneira que a mulher esteja, sempre, em posição inferior à do homem, sendo a ele subordinada.

É obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar, ou em razão de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. De modo expresso, está ressalvado que não há necessidade de que vítima e agressor vivam sob o mesmo teto para a configuração de violência como doméstica ou familiar.

Ademais, para que seja constatada a diferenciação em virtude do gênero, é necessário que a situação de violência tenha ocorrido em função da desigualdade de gênero, no contexto do âmbito doméstico e familiar ou, ainda, em uma relação íntima de afeto.

A lei Maria da Penha, no seu artigo 7º, divide a violência doméstica em cinco formas, quais sejam: violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral:

Artigo 7º, inciso I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; 

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (BRASIL, 2006, p. 02)

Ainda que a agressão não deixe marcas aparentes, o uso da força física que ofenda o corpo ou a saúde da mulher constitui vis corporalis, expressão que define a violência física. A violência física pode deixar sinais ou sintomas que facilitam a sua identificação: hematomas, arranhões, queimaduras e fratura. O estresse crônico gerado em razão da violência também pode desencadear sintomas físicos, como dores de cabeça, fadiga crônica, dores nas costas e até distúrbios no sono. (DIAS, 2010)

A violência psicológica consiste na agressão emocional (tão ou mais grave que a física). O comportamento típico se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando prazer quando vê o outro se sentir amedrontado, inferiorizado e diminuído, configurando a vis compulsiva (CUNHA, 2008)

A violência moral encontra proteção penal nos delitos contra a honra: calúnia, difamação e injúria. São denominados delitos que protegem a honra, mas, cometidos em decorrência de vínculo de natureza familiar ou afetiva, configuram violência moral. Na calúnia, o fato atribuído pelo ofensor à vítima é definido como crime. Na injúria não há atribuição de fato determinado, mas na difamação há atribuição de fato ofensivo à reputação da vítima. A calúnia e a difamação atingem a honra objetiva; a injúria atinge a honra subjetiva. A calúnia e a difamação consumam-se quando terceiros tomam conhecimento da imputação; a injúria consuma-se quando o próprio ofendido toma conhecimento da imputação. (DIAS, 2010)

 

3.3 ALTERAÇÕES ULTERIORES NA LEI MARIA DA PENHA

3.3.1 Lei nº 13.641/2018

Publicada em 04 de abril de 2018, a Lei Nº 13.641 inovou no ordenamento jurídico ao criminalizar a conduta de “descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência”. Como se nota, trata-se de uma novatio legis incriminadora, de grande impacto jurídico, devido à previsão de que a mulher vítima de violência doméstica não mais ficará sem tutela jurídica de emergência nos casos em que o agressor descumprir medida protetiva de urgência anteriormente imposta, haja vista a nova tutela legal.

O crime de descumprimento de medida protetiva é o único crime previsto na lei Maria da Penha e, em suma, trata-se de crime próprio, podendo ser praticado por aquele que tem sobre si ordem judicial relacionada às medidas protetivas de urgência. Pode ser praticado tanto por homem, quanto por mulher, haja vista a possibilidade de a medida ser decretada em relações homoafetivas e desde que envolva indivíduos do mencionado gênero.

O crime é doloso e sua prática pode se dar tanto pela forma comissiva ou omissiva, o que pode ser verificado no caso de descumprimento da medida prevista no art. 22, V da lei 11.340/06. A ação penal é pública incondicionada e o bem jurídico diretamente tutelado é a administração pública, assim como no crime de desobediência previsto no Código Penal.

 

3.3.2 Lei nº 13.772/2018

A Lei nº 13.772, de dezembro de 2018, alterou a Lei Maria da Penha e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado.

A inovação legislativa busca, assim, coibir a exposição não autorizada da intimidade sexual alheia, por meio do registro da cena, sem autorização.

Destarte, o inciso II do art. 7º da Lei Maria da Penha, passou a contar com a seguinte redação:

Art. 2º O inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ..............................................................................................................

...........................................................................................................................

II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (BRASIL, 2018)

Além disso, a referida lei inseriu o Art. 216-B, no texto do Código Penal, de 1941, legislando acerca do registro não autorizado de intimidade sexual, com a seguinte previsão:

Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.” (BRASIL, 2018)

Desse modo, com o advento da Lei 13.722/2018, passou a ser típica não apenas a divulgação de cena de sexo sem prévia autorização dos envolvidos, mas também a conduta de fotografá-la, filmá-la ou registrá-la por outro meio, bem como a realizar montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.

 

3.3.3 Lei Nº 13.827/2019

A Lei Nº 13.827, de 13 de maio de 2019, altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Assim, o art. 12 da Lei Maria da Penha, passou a contar com a seguinte redação:

Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

I - pela autoridade judicial;

II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso. (BRASIL, 2019, p. 01)

Nesse contexto, constatado o risco atual ou iminente à vida ou integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar (ou de dependentes), o agressor poderá ser afastado imediatamente do lar, domicílio ou lugar de convivência com a ofendida: (a) pelo juiz (nenhuma polêmica); (b) pelo delegado de polícia, quando o município não for sede de comarca, vale dizer, quando não houver juiz à disposição; (c) pelo policial (civil ou militar), quando não houver juiz nem tampouco delegado disponível no momento da “denúncia” (entenda-se como fato ocorrido contra a mulher).

Observa-se, portanto, que o novel diploma legal, ao inserir o art. 12-C à Lei Maria da Penha, outorga poderes a autoridade judicial, ao delegado de polícia e a qualquer policial, para aplicar as medidas protetivas que relaciona em favor da mulher e dos seus dependentes nas situações que enumera, condicionada à validação posterior da autoridade judicial.

Nesse sentido, no parágrafo primeiro do art. 12-C, verifica-se a cautela da referida lei, em prever a comunicação da medida ao juiz, no prazo máximo de 24 horas, decidindo em igual prazo, para manter ou revogar a medida, cientificando o Ministério Público, no intuito de preservar a reserva de jurisdição, ao conferir à autoridade judicial a última palavra, tal como se faz quando o magistrado avalia o auto de prisão em flagrante (lavrado pelo delegado de polícia). Assim, construiu-se, por meio de lei, a antecipação da medida provisória de urgência (como se faz no caso do flagrante: qualquer um pode prender quem esteja cometendo um crime).

Outra alteração trazida pela Lei Nº 13.827, foi a adição do art. 38-A à Lei Maria da Penha:

Art. 38-A.  O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.

Parágrafo único.  As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas. (BRASIL, 2019, p. 01)

Assim, a nova legislação prevê que as medidas protetivas de urgência deverão ser registradas, pela autoridade judicial, em banco de dados mantido e regulamentado pelo CNJ, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, para, assim, compor um registro nacional de dados cuja finalidade é a de aprimorar a fiscalização e a efetividade das medidas protetivas.    

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A violência doméstica e familiar é considerada, nos Estados Democráticos de Direito, como uma das formais mais radicais de desobediência aos princípios da igualdade e dignidade humana, negando às vítimas, o pleno exercício do direito à vida, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Apesar dos vários progressos no âmbito dos direitos sociais, a violência contra a mulher está longe de ser erradicada, encontrando-se intrinsecamente enraizada na cultura brasileira, enquanto produto de uma sociedade escravocrata e patriarcal herdada do período colonial, constituindo um grave obstáculo para os índices de desenvolvimento humano e de uma existência digna.

Com o fim das grandes guerras e com a Revolução Industrial, a mulher passou a ocupar diversos postos no mercado de trabalho, ampliando, assim, sua participação nos mais variados segmentos da sociedade. Tendo em vista esse cenário, a partir da década de 1960, as organizações internacionais passaram a se reunir no intuito de discutir medidas e diretrizes voltadas para a proteção dos direitos das mulheres.

No entanto, em território nacional, somente no ano de 2006 foi criada uma lei específica voltada para o combate à violência doméstica. A famigerada Lei Maria da Penha, assim, foi instituída em vias de criar mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, punindo severamente o agressor e o afastando, tão logo seja possível, do convívio com a vítima e seus dependentes, introduzindo, assim, no ordenamento jurídico brasileiro, um sistema de prevenção, proteção e assistência às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, com o objetivo de efetivamente garantir os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988.

A partir daí, a violência contra mulher passou a ser conceituada como toda aquela decorrente de ação ou omissão no ambiente de convívio permanente, com ou sem vínculo familiar, inclusive por partes consideradas familiares por afinidade ou vontade expressa, bem como aquela decorrente de relação íntima de afeto, ainda que o agressor não tenha residido com a vítima. Além disso, outro ponto importante da lei foi o reconhecimento não só da violência física, mas também da violência psíquica, sexual, patrimonial e moral como violência doméstica e familiar.

Mais recentemente, a Lei Maria da Penha sofreu algumas alterações no intuito de resguardar, de forma mais abrangente, a integridade física e moral da mulher. Um desses dispositivos prevê a tipificação criminal e a punição daquele que, sem autorização prévia, efetuar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado, além da previsão de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, constatado o risco à integridade física destes.

Verifica-se, assim, que a Lei Maria da Penha representa um marco para a proteção dos direitos da mulher, uma vez que a violência doméstica ainda é uma característica cultural muito presente, no Brasil, de modo que não se pode contar, apenas, com a conscientização da população para a erradicação desse mal. O aumento da inflexibilidade das penas, trazido pela referida lei, além dos seus desdobramentos posteriores é, atualmente, a maior garantia de proteção ao exercício pleno da cidadania e o reconhecimento dos direitos da mulher, buscando lhe assegurar a igualdade material face ao homem, equiparando-as à posição destes e compensando eventuais desigualdades historicamente arraigadas em nossa cultura.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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_______. Lei n. 11.340, de 07 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226 da Constituição Federal(...). Brasília, 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm Acesso em: 8 ago. 2019.

_______. Lei Nº 13.771, de 19 de dezembro de 2018. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13771.htm. Acesso em: 16 ago. 2019.

_______. Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para autorizar, nas hipóteses que especifica, a aplicação de medida protetiva de urgência, pela autoridade judicial ou policial, à mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou a seus dependentes, e para determinar o registro da medida protetiva de urgência em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13827.htm. Acesso em: 15 ago. 2019.

CAVALCANTI, Valéria Soares de Farias.  Violência Doméstica.  Salvador:  Ed. PODIVM: 2007

COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir E Erradicar A Violência Contra A Mulher. “Convenção De Belém Do Pará”. Disponível em http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm. Acesso em: 15 ago. 2019.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2.ed. rev., anual. E ampl. – São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 71.

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU. Declaração sobre a eliminação da violência contra as mulheres. Resolução n° 48/104, 20 de dezembro de 1993 [sob proposta da Terceira Comissão (A/48/629)], 85ª sessão plenária. Nova York: ONU, 1993. Disponível em: http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2013/03/convencao_cedaw1.pdf. Acesso em: 15 set. 2019.

SAFFIOTI, Heleieth. Gênero, patriarcado, violência. São Paulo: Editora Expressão Popular : Fundação Perseu Abramo, 2015

SANTOS, Cecília MacDowell. Da delegacia da mulher à Lei Maria da Penha: absorção/tradução de demandas feministas pelo Estado. Revista crítica de ciências sociais, n. 89, p. 153-170, 2010. Disponível em: https://rccs.revues.org/3759

Data da conclusão/última revisão: 28/9/2019

 

Como citar o texto:

MENDES, Ana Inês de Jesus..O direito de igualdade e a violência contra a mulher sob a ótica da Lei Maria da Penha. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1656. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4566/o-direito-igualdade-violencia-contra-mulher-sob-otica-lei-maria-penha. Acesso em 3 out. 2019.

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