SUMÁRIO: INTRODUÇÃO; 1CONCEITO DE INFANTICÍDIO; 1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA; 2. O ESTADO PUERPERAL; 3. TIPIFICAÇÃO DO CRIME; 3.1 DIFERENÇA ENTRE INFANTÍCIDIO E HOMÍCIDIO; 3.2 CASO CONCRETO; 3.3 JURISPRUDÊNCIA; 4.0 CONCLUSÃO.

RESUMO: O presente artigo tem por intenção analisar o crime de infanticídio, sua evolução na legislação brasileira, a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a influência do estado puerperal, buscando fazer uma análise do âmbito da complexibilidade que envolve o crime e suas peculiariedades. O trabalho será abordado por meio de pesquisa bibliográfica, artigos científicos e a própria legislação. 

PALAVRAS CHAVES: Infanticídio. Estado Puerperal. Legislação. 

ABSTRACT: This article intends to analyze the crime of infanticide, its evolution in the Brazilian legislation, the doctrinal and jurisprudential divergence about the influence of the puerperal state, trying to make an analysis of the scope of the complexity that involves the crime and its peculiarities. The work will be approached through bibliographic research, scientific articles and the legislation itself. 

KEYWORDS: Infanticide. Puerperal state. Legislation. 

 

INTRODUÇÃO

O presente artigo traz um estudo sobre o crime de infanticídio, que é um crime que não é muito visto pela sociedade, mas que quando é visto causa bastante impacto, pois, é cometido pela mãe ao ceifar a vida de um filho. Neste trabalho mostraremos a evolução histórica no Código Penal Brasileiro, a partir do desenvolvimento da sociedade. O estudo sobre a influência do estado puerperal para a causa do delito de infanticídio, explanado também pela medicina legal com alguns autores e doutrinadores. A atual tipificação do crime de infanticídio que está presente no artigo 123 do Código Penal Brasileiro explicando a pena, o sujeito ativo e passivo, o neonato e nascente e o concurso de pessoas. Assim como o estudo também sobre a diferença entre homicídio e infanticídio já que alguns doutrinadores tratam o infanticídio como um homicídio privilegiado pois, o homicídio tem como elementos subjetivos o dolo ou ainda a culpa, enquanto que no infanticídio observamos a conduta da mãe no sentido do dolo, inacreditavelmente. Mostraremos também um exemplo de um caso concreto e as divergências doutrinarias e jurisprudencial sobre o estado puerperal. 

 

1. CONCEITO DE INFANTICÍDIO 

O vocábulo infanticídio provém do termo em latim “infanticidium”. O sufixo “cidio” significa ação de matar e o prefixo “infante” provém do latim “infans” que quer dizer criança. Infanticídio é um substantivo masculino utilizado para designar o ato voluntário de matar uma criança, em especial um bebê ou recém-nascido. 

Essa é uma definição geral do termo que pode adquirir significados específicos. No Brasil, o infanticídio é um crime definido no artigo 123 do Código Penal, que se diferencia do homicídio. 

O significado de infanticídio é: quando a mãe, em consequência do estado puerperal, mata o próprio filho, durante o parto ou logo depois dele. 

 

1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA 

O delito de infanticídio também esteve presente em todos os Códigos Penais Brasileiros. 

O Código Criminal de 1830, o primeiro brasileiro, foi sancionado em 16 de dezembro por D.Pedro I. É conhecido como o Código Criminal do Império, e possuía dois artigos para o crime de infanticídio: “Art. 197. Matar algum recém nascido. Penas - de prisão por três a doze anos, e de multa correspondente à metade do tempo”, e também o “Art. 198. Se a própria mãe matar o filho recém nascido para ocultar a sua desonra. Penas - de prisão com trabalho por um a três anos”. 

No artigo 197 não havia distinção quanto ao autor do delito, podendo ser considerado um crime comum quanto ao sujeito ativo, já no artigo 198, o sujeito ativo era próprio, devendo ser a mãe do recém-nascido, e ainda existia um especial fim de agir, sendo este para ocultar desonra própria. 

Já o Código Penal de 1890 estava mais específico quanto ao tempo do delito e de seus meios de execução, distinção esta que não existia no Código anterior, senão vejamos: 

Art. 298. Matar recém-nascido, isto é, infante, nos sete primeiros dias de seu nascimento, quer empregando meios diretos e ativos, quer recusando a vítima os cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir sua morte: Pena – de prisão cellular por seis a vinte e quatro anos

Outra modificação em relação ao primeiro Código foi que o delito de infanticídio passou a ser tipificado em apenas um artigo, ocorrendo a fusão dos antigos Arts. 197 e 198, transformando-se em Art. 298, todavia, com um Parágrafo único, este sendo: “Se o crime for perpetrado pela mãe para ocultar a desonra própria: Pena – de prisão cellular por três a nove anos”.

Noutro giro, o atual Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940) sintetizou o Art. 298 do Código de 1890 e trouxe uma condição inexistente até então, a de estar sob influência do estado puerperal. 

Assim, a atual redação do delito de infanticídio presente no Código Penal é “Art 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: Pena: detenção, de dois a seis anos”. 

Também inovou o legislador ao trazer a circunstância de “durante o parto”, que até então, também não era tipificada. (PEDRO, Camila Queiroz; DIEL, Taís Ortolan, 2014). 

 

2. O ESTADO PUERPERAL

Puerpério vem de puer: criança e parere: parir.

É o período durante o qual os órgãos se preparam para a expulsão do feto, já formado, rumo à vida autônoma, isto é, sem dependência física da mãe. 

Há uma divergência entre os autores a respeito do período de duração do puerpério, mas a obstetria define o puerpério como sendo o período que começa logo depois da expulsão da placenta e termina com a completa regressão do organismo materno às condições prégravídicas. Assim também pensam Almeida Jr. E J.B.O. e Costa Júnior. 

O puerpério, por si só, gera alterações psíquicas, pois é sabido que as parturientes apresentam uma série de preocupações, como o receio do trabalho de parto, a preocupação com a saúde física e biológica do filho, medo de não serem boas mães, enfim, preocupações e desejos normais para que tudo corra bem no momento mais feliz de suas vidas. 

A Medicina Legal pátria concorda que a influência do estado puerperal pode ocorrer com gestantes aparentemente normais, física e mentalmente, que, estressadas pelo momento do parto, acabam por ocisar contra o próprio filho. 

As psicoses que costumam sobrevir durante ou após o parto são chamadas de puerperais. São geralmente caracterizadas como confusões alucinatórias agudas, de ofuscamento da consciência, delírios transitórios, etc.. 

Damásio E. de Jesus conceitua o estado puerperal: “Este é o conjunto das perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em face do fenômeno do parto”. 

A Medicina Legal reconhece como alterações psíquicas que constituem o estado puerperal a atenção falha, percepção sensória deficiente, memória de fixação e evocação escassas, dificuldade em diferenciar o subjetivo do objetivo, juízo crítico concreto e abstrato enfraquecidos, discernimento inibido implicando na incapacidade de avaliação entre o lícito e o ilícito, inadaptação temporária e desorientação afetivo-emocional. 

A influência do estado puerperal pode reduzir a capacidade de compreensão, discernimento e resistência da parturiente; pode, também, dias após o parto, causar na mulher uma chamada psicose puerperal, que está quase sempre associada a uma doença mental já preexistente, que possui os mesmos efeitos de falta de discernimento, tanto que quando a puérpera se reabilita, não apresenta nenhuma lembrança do ocorrido. 

Irene Muakad cita o pensamento de Bonnet quanto ao estado puerperal, no seguinte trecho de seu livro: 

Estado puerperal é um transtorno mental transitório incompleto, por ser de curta duração e porque não chega a constituir um estado de alienação mental. É apenas um estado crepuscular, um estado de obnubilação das funções psíquicas.

Nesta mesma direção, Marcé afirma: 

O estado puerperal é uma forma fugaz e transitória de alienação mental, é um estado psíquico patológico que, durante o parto, leva a gestante à prática de condutas furiosas e incontroláveis mas, após o puerpério, a saúde mental reaparece. 

Os autores clássicos da Medicina Legal afirmam que esse transtorno dura alguns minutos ou mais, nunca ultrapassando 48 horas. Regride sem tratamento e não deixa seqüela, o que dificulta o diagnóstico. 

A jurisprudência exige como prova da existência do estado puerperal, a realização de um exame pericial na mulher – autora, a fim de que se possa constatar se, ao cometer o crime de infanticídio a mesma encontrava-se sob a influência do estado puerperal. 

Como já foi dito, o estado puerperal, de acordo com a Medicina Legal, não deixa sequelas, assim, a perícia não oferece segurança para a negativa da existência do mesmo, pois como já não há tantos indícios na época do exame, o perito médico legal deverá apoiar-se em testemunhas e em informações da própria autora. 

A influência do estado puerperal na caracterização do crime de infanticídio é vital, pois a existência do delito de infanticídio depende da verificação da influência do estado puerperal. É preciso existir um nexo de causalidade entre os dois, ou seja, é preciso que haja a presença do estado puerperal para que se caracterize o delito. 

Por possuir tanta influência no mundo jurídico e social, acaba por gerar repúdio de alguns doutrinadores, que não aceitam o critério fisiopsicológico adotado pelo Código. 

A exemplo de Damásio de Jesus, Leonídio Ribeiro lembrava que, em mais de vinte anos de execução do Código Penal, não se conhecia um único caso em que o perito tivesse podido concluir pela comprovada existência de qualquer distúrbio mental consequente ao puerpério. 

É presumida pela lei a existência de uma perturbação psíquica especial, o estado puerperal, sendo necessária prova contrária para se descaracterizar o infanticídio e punir-se o agente por homicídio, por ser considerando natural e inerente à qualquer mulher em condições gravídicas, em qualquer parturiente. Se faz necessário reconhecer um nexo de causalidade entre a gravidez, o parto e o puerpério, e as circunstâncias confusionais do chamado estado puerperal, uma vez que de tal condição de obnulação de consciência depende a caracterização do crime. 

A exposição de motivos da parte especial do Código Penal de 1940, em seu item 40, menciona: 

O infanticídio é considerado um delictum exceptum quando praticado pela parturiente sob a influência do estado puerperal. 

Esta cláusula, como é óbvio, não quer significar que o puerpério acarrete sempre uma perturbação psíquica: é preciso que fique averiguado ter esta realmente sobrevindo em consequência daquele, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou de auto-inibição da parturinente. Fora daí, não há porque distinguir entre infanticídio e homicídio. 

A partir dessa disposição depreende-se que a lei só aceita a caracterização do crime de infanticídio se este tiver decorrido da influência do estado puerperal e, se esta, por sua vez, for decorrência do puerpério. (BERNARTT, Liliana de Oliveira; 2005) 

3. TIPIFICAÇÃO DO CRIME 

O Artigo 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após: 

Pena – detenção, de 2 a 6 anos. 

O infanticídio está previsto no artigo 123 do Código Penal, e é a eliminação da vida do próprio filho, recém-nascido (acabou de nascer) ou nascente (está nascendo), praticada pela mãe, durante o parto ou logo após, mas sob influência do estado puerperal. 

O referido artigo protege a vida extrauterina. Protege tanto a vida do recém-nascido (neonato) quanto do que está nascendo (nascente). 

O sujeito ativo é a genitora do neonato ou nascente. 

Trata-se de crime próprio (especial), porque exige especial atributo do sujeito ativo: ser mãe da pequena vítima. 

É unissubjetivo, pois não é necessário mais de um agente para a prática do crime. Porém, admite o concurso eventual de pessoas, ou seja, a participação, a coexecução. 

Concurso de pessoas: 

artigo 29: quem de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 

Artigo 30: não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime (são consideradas individualmente). 

Salvo quando elementares do crime, algumas circunstâncias ou condições de caráter pessoal que integram o tipo penal transmitem-se excepcionalmente aos demais agentes (coautores e partícipes). 

É o que ocorre nesse artigo, que deveria ser aplicado exclusivamente a mãe que sob influência do estado puerperal mata o próprio filho, neonato ou nascente, durante o parto ou logo após. 

Porém, como essa condição de caráter pessoal é ementar do crime, se integrar a esfera de conhecimento de quem lhe preste auxílio, a ele se transmite. Ao adotar a Teoria Unitária ou Monista, pela qual existe unicidade de crime e pluralidade de agentes, o código penal impede a imputação de crimes diversos aos concorrentes. Todos responderão pelo crime de infanticídio. 

Por força da Teoria Unitária e considerando-se que o Código Penal nos artigos 29 e 30 não distinguiram circunstâncias de caráter pessoal de circunstância personalíssima, quando figurarem como elementares do crime e integrarem a esfera de conhecimento dos agentes, a todos se comunicam, sejam executores ou partícipes. 

O sujeito passivo é o recém-nascido (neonato) ou nascente, ainda que inviável, mas com capacidade de viver, desde que tenha nascido com vida. Será vítima mesmo antes de uma vida autônoma, ainda que preso a puérpera pelo cordão umbilical. 

O tipo é indicado pelo verbo matar, que significa eliminar, ceifar, tirar a vida de pessoa humana. Trata-se de crime de forma livre, ou seja, não disciplina a lei a maneira de atuação do agente, basta que a conduta seja capaz de produzir o resultado morte. O infanticídio admite somente a forma comissiva (ação). 

É crime material, de resultado naturalístico, exteriorizado, perceptível aos sentidos, de modo que se exige o exame de corpo de delito. 

A diferença fundamental entre o homicídio e o infanticídio é que neste a mãe mata o próprio filho, recém-nascido ou nascente, durante ou logo após o parto, mas sob a influência do estado puerperal. 

Estado puerperal: é a alteração psíquica impulsionada pelo parto, capaz de mover a mulher a matar o próprio filho. É o estado rodeado de profundas alterações psíquicas e físicas que envolvem a parturiente durante a expulsão da criança de seu ventre, subtraindo-lhe a plena condição de entender o que está fazendo.

Toda mãe passa pelas transformações do estado puerperal, embora algumas apresentem graves perturbações e outras menores. 

Elemento temporal: a ação deve ocorrer durante o parto ou logo após. Logo após, conforme a doutrina torrencial deve ser interpretado como sinônimo de imediatamente. 

O infanticídio é crime próprio, unissubjetivo, material, de forma livre, comissivo, instantâneo de efeitos permanentes, de dano, progressivo, plurissubsistente e simples. 

Para haver este crime é necessário que a agente tenha agido com dolo, quer direito, quer eventual. 

Dolo direto: o agente, sob a influência do estado puerperal, agindo durante ou logo após o parto, quer a produção do resultado morte. 

Dolo eventual: com a sua conduta anterior o agente assume o risco da produção do resultado morte. Não existe forma culposa por ausência de previsão legal. 

Consumação e tentativa: o infanticídio, tal qual o homicídio, consuma-se com a ocorrência do evento morte. Iniciada a execução, mas não ocorrente o resultado morte, por circunstâncias alheias a vontade do agente, o infanticídio será tentado nos termos do inciso II do artigo 14. 

A doutrina classifica a tentativa em duas espécies: perfeita e imperfeita. Perfeita: embora esgotada a fase executiva, não se verifica a produção do resultado. Imperfeita: iniciada a execução, o agente, por circunstâncias alheias a sua vontade, não consegue concluir os atos executivos. (CIARPO, Fernanda; 2014)

 

3.1 DIFERENÇA ENTRE INFANTICÍDIO E HOMICÍDIO

Homicídio conforme o entendimento jurídico-penal é o extermínio da vida extrauterina, podendo acontecer de forma dolosa ou culposa. 

Há dolo quando há a intenção, o sujeito ativo sabe das consequências de sua conduta e assume o risco de produzi-las, na realidade o autor deseja o resultado lesivo. 

A culpa pode ser definida como a inobservância das regras de boa conduta, podendo ser observadas a negligência, imprudência ou ainda a imperícia. 

Muitas pessoas confundem o delito de homicídio previsto no artigo 121 do Código Penal com o infanticídio, previsto no artigo 123 do mesmo Código. 

Alguns doutrinadores tendem a denominar o infanticídio como uma espécie de homicídio privilegiado. Fato é que ambos delitos têm em comum a materialidade, ou seja, são crimes materiais, simples, de ação penal pública incondicionada e integram o Capítulo “Dos Crimes Contra a Vida”. 

O homicídio tem como elementos subjetivos o dolo ou ainda a culpa, ao passo que no infanticídio observamos a conduta da mãe no sentido do dolo, inacreditavelmente. 

A ação prevista para o infanticídio é a penal pública incondicionada, o que vale dizer que a referida ação não necessita de representação. 

No campo penal são verificados três fatores para a averiguação da culpabilidade o dolo, a culpa e o preter dolo. 

No caso do infanticídio presencia-se o dolo, que é a intenção de praticar conduta lesiva, já sabendo do possível resultado e ainda sim assumindo o risco de tal produção. 

A mãe pode matar utilizando-se das formas comissiva ou omissiva. Exemplifiquemos: jogar o recém-nascido dentro de um rio caracteriza o agir, já não cortar o cordão umbilical em tempo considerável configura forma omissiva para os estudiosos do Direito Penal. Inegável que o delito é próprio, pois o sujeito ativo só pode ser a mãe, é simples pois tem-se em seu tipo penal uma conduta que é “matar”, lesionado assim um objeto jurídico que é a vida, o maior bem jurídico tutelado inclusive, e por exigir conduta e resultado é material sem excetuarmos que é plurissubsistente por possibilitar várias formas de execução, ou seja existem vários atos ou formas de realizar o crime.(PERES, Kelly Lisita; 2018) 

 

3.2 CASO CONCRETO

São poucos os registros organizados que nos permitem reconstruir a atuação das mulheres envolvidas em atos de violências, uma vez que predomina em nossa sociedade o paradigma da ciência positivista que dá primazia aos aspectos biológicos e estabelece para a mulher características relacionadas com a fragilidade, o recato, o predomínio das faculdades afetivas sobre as intelectuais e a subordinação da sexualidade à vocação maternal. 

Nesse sentido, a documentação policial e judiciária revela-se como material privilegiado que nos possibilita perceber preconceitos, estereótipos, violências e motivações que, produzidas em nome da ordem, constituem-se como estratégia política para perpetuar a opressão e a violência.

Nos processos que foram consultados, percebe-se que as mulheres, mesmo antes de praticarem o crime de infanticídio, encontravam-se cotidianamente isoladas, submetidas a trabalhos precarizados e a relações familiares repressivas e autoritárias. 

Nesse sentido, é emblemático o caso de Susana de Oliveira, que teve seu julgamento realizado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 05 de maio de 2010. 

De início, Susana foi denunciada pelo crime de homicídio, consoante art. 121, § 2º, incisos I e III c/c art. 121, § 4º, in fine, e art. 61, inciso II, alínea e (descendente), todos do Código Penal. 

No entanto, a magistrada responsável pelo caso considerou que a existência do fato (materialidade) não foi comprovada e, por isso, impronunciou a ré em relação às acusações feitas pelo Ministério Público que, então, recorreu dessa decisão. 

O novo julgamento concedeu parcial provimento ao apelo do Ministério Público e julgou Susana culpada de infanticídio (art. 123 do Código Penal). 

Apesar da linguagem técnica e burocrática do Relatório elaborado pelo Desembargador Marcel Hoppe sobre o crime praticado por Susana, pode-se extrair algumas informações que retratam a dramaticidade dessa mulher. 

No processo, o delegado responsável pela denúncia afirma que Susana escondeu a gestação das pessoas do seu círculo familiar e quando estava no período previsto para dar a luz à criança trancafiou-se no banheiro de sua residência, local onde deu início ao trabalho de parto. 

Em seguida, após a criança ter nascido com vida, segundo a denúncia, Susana, de forma não precisamente apurada, asfixiou o bebê que, depois, foi encontrado, já sem vida, no interior de um tanque de acrílico coberto por panos. 

Durante o interrogatório, Susana afirmou que escondeu sua gravidez porque temia ser repudiada por seus pais, que são muito rígidos. Narra ainda que sua situação se tornou ainda mais delicada porque o pai da criança sumiu logo após saber da notícia de sua gravidez. 

O isolamento e a falta de apoio são visíveis. Susana conta que não fez nenhum exame pré-natal e, mesmo no dia em que entrou em trabalho de parto, estava em seu emprego (empregada doméstica) e sua patroa apenas desconfiou, mas como ela negou que estivesse grávida, a patroa nada fez. 

Para aliviar as fortes dores do parto, Susana tomou vários banhos, sendo que no último começou a ficar tonta e quando já não estava mais suportando a dor, sentiu que algo caiu e, em seguida, desmaiou. 

Quando acordou, Susana estava em uma poça de sangue e não sabia o que fazer. Relata que olhou para o chão e a criança estava lá, pegou no colo, mas continuou sem saber o que fazer. 

A criança, segundo ela, não se mexia e continuava com os olhos fechados. Então, amedrontada e insegura, pensou que naquelas condições em que ocorreu o parto a criança já devia estar morta.

A única alternativa que conseguiu pensar naquele momento foi deixar a criança ali mesmo, ao lado, dentro de um tanque vazio, sem água em seu interior. Logo depois, o bebê foi encontrado sem vida e o segredo guardado durante nove meses foi descoberto. 

Percebendo então seu estado lastimável, a patroa levou Susana ao hospital, quando ela então confessou que se sentia rejeitada e discriminada pelos pais adotivos, pois sempre percebeu que os irmãos brancos, isto é, os filhos biológicos, eram os preferidos pelos pais. 

A dramática situação de Susana em nada sensibilizou os operadores do direito. Neste caso específico, o Ministério Público reiteradamente procurou mostrar a crueldade da mulher, buscando acusá-la de homicídio e não de infanticídio. 

Todavia, o Desembargador relator do processo argumentou que existiam indícios de autoria do crime, porém, não poderia classifica-lo como homicídio e sim infanticídio, previsto no art. 123 do Código Penal, que ocorre quando a mulher mata o próprio filho durante o parto ou logo após, sob a influência do estado puerperal.3 Depois dessa classificação do crime, o relator do processo procurou brevemente esclarecer o significado do estado puerperal, deixando claro que são perturbações de ordem física e psicológica que acometem as mulheres e são decorrentes do parto. 

Acrescenta ainda que tais transtornos produzem sentimentos de angústia, ódio, desespero, levando a mãe a eliminar o próprio filho. O que se destaca nesse documento é o caráter abstrato do “estado puerperal”. 

É como se qualquer mulher em qualquer situação pudesse, logo após o parto, ser acometida por ele. O discurso do magistrado sobre os sentimentos de angústia, ódio e desespero das mães em estado puerperal reforça a ideia da determinação biológica. 

Em nenhum momento se faz menção ao fato de que o desespero, a angústia, o medo das mulheres foram forjados antes do parto, provavelmente durante toda a gravidez e até mesmo antes dela. São sentimentos que têm origem em relações familiares conflituosas, violentas e condições de vida miseráveis. Nada disso faz parte dos argumentos tecidos pelo poder judiciário. 

Justiça e medicina se uniram para oferecer explicações neutras para o infanticídio, sem comprometer a legitimidade das leis e, principalmente, sem formular nenhuma menção ou crítica à sociedade capitalista, cuja violência lhe é intrínseca. (PINHEIRO, Veralúcia; 2018). 

 

3.3 JURISPRUDÊNCIA

“O infanticídio é crime de genitora, da puérpera. É portanto a mãe que se acha sob a influência do estado puerperal. 

A respeito da situação do sujeito ativo, variam as lei: umas adotam o sistema psicológico e outras o fisiopsicológico. 

O primeiro assenta-se no motivo de honra, isto é, na gravidez fora do matrimônio – a solteira, a viúva ou a casada com o esposo de impotência generandi- quando é imperioso ocultar o fruto da concepção, o que faz a mulher viver estado de angústia e tormento moral. 

O segundo sistema ao revés, não se cinge ao motivo (CP suíço, art. 115), mas leva em conta o desequilíbrio fisiopsíquico, oriundo do parto, conquanto não desconheça que o móvel pode entrar no complexo desencadeante desse desequilíbrio. Adotou o último nossa lei já que invoca o estado puerperal”. Noronha E. Magalhães. Direito Penal.

“O desconhecido do estado puerperal deve ser interpretado de maneira suficientemente ampla, de modo a abranger o variável período do choque puerperal. A influência deste estado é efeito normal e corriqueiro de qualquer parto e, dada a sua grande frequência, deve ser admitido sem maior dificuldade”. (TACRIM –SP – AC - Rel Fernandes Braga – JUTACRIM 83/383) 

“É necessário precisar em que momento tem início o parto, uma vez que o fato se classifica como um ou outro crime de acordo com a ocasião da prática delituosa: antes do início do parto, existe aborto: a partir do seu início infanticídio. O parto começa com a dilatação, em que se apresentam as circunstâncias caracterizadoras das dores e da dilatação do colo do útero. Após, vem a fase de expulsão da placenta. O parto está terminado. A morte do sujeito passivo, em qualquer dessas fases, constitui infanticídio”. (TJSP – Rec. - Rel. Cardoso Perpétuo – JTJ – LEX 198/294) 

 

4. CONCLUSÃO

Ao analisar o crime de infanticídio percebemos que é um crime que causa indignação e repúdio na sociedade, pois é praticado pela mãe contra o seu filho. 

No entanto, como podemos ver houve uma evolução histórica na tipificação do delito, evoluindo para a influência do estado puerperal utilizado atualmente pelo Código Penal vigente para constatar o transtorno psicológico originário do delito de infanticídio. 

O estudo mostra também divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito do estado puerperal. 

Portanto, o presente trabalho não tem a intenção de buscar uma resposta ou tentar uma solução. Ao contrário, objetiva fazer uma análise no âmbito de complexibilidade do crime, abordando o tema por meio de pesquisa bibliográfica, artigos científicos e a própria legislação. 

 

REFERÊNCIAS

Conceito de infanticídio - https://www.meusdicionarios.com.br/infanticidio PINHEIRO, Veralúcia. 

O infanticídio como expressão da violência e negação do mito do amor materno. Rev. Estud. Fem., Florianópolis , v. 26, n. 1, e41476, 2018 . Disponível em . acessos em 17 out. 2019. Epub 15-Jan-2018. http://dx.doi.org/10.1590/1806-9584.2018v26n141476. 

PEDRO, Camila Queiroz; DIEL, Taís Ortolan. O Delito de Infanticídio e o Estado Puerperal. III Congresso Nacional de Pesquisa em Ciências Sociais Aplicadas – III CONAPE Francisco Beltrão/PR, 01, 02 e 03 de outubro de 2014. http://cacphp.unioeste.br/eventos/conape/anais/iii_conape/Arquivos/Artigos/Artigoscompletos/DIREIT O/13.pdf. 

BERNARTT, Liliana de Oliveira; O Infanticídio e o Estado Puerperal. São Paulo 2005, UniFMU;http://arquivo.fmu.br/prodisc/direito/lob.pdf. CIARPO, Fernanda. Do Infanticídio - Artigo 123 do Código Penal, 2014 https://ferciardo.jusbrasil.com.br/artigos/177418981/do-infanticidio-artigo-123-do-codigopenal.

PERES, Kelly Lisita. Homicídio e Infanticídio: breves considerações jurídicas, 2018 https://jus.com.br/artigos/63974/homicidio-e-infanticidio-breves-consideracoes-juridicas.

Data da conclusão/última revisão: 24/10/2019

 

Como citar o texto:

SANTANA, Bárbara Caroline Resende..infanticídio e a influência do estado puerperal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1665. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4615/infanticidio-influencia-estado-puerperal. Acesso em 8 nov. 2019.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.