RESUMO

Essa pesquisa pretende analisar os conteúdos compartilhados em redes sociais ativas no presente ano, referentes a posts informativos ou combativos, para que mulheres identifiquem as mais tênues agressões diárias provindas de seus companheiros ou familiares, assim como busquem ajuda caso sofram agressões brutais. A Lei 11.340/2006, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, foi promulgada após a Maria da Penha solicitar, continuamente, por meio de denúncias, que seu marido fosse preso após invalidá-la. O que muitas pessoas compreendem como um avanço inegável, representa o primeiro passo de um longo e árduo processo de desconstrução das estruturas patriarcais brasileiras, que compreendem o gênero feminino como inferior. Portanto, 13 anos após a sua promulgação, são compartilhados dados que apresentam que a violência contra a mulher aumentou em 13%. Dessa forma, as mulheres desenvolveram métodos para preservar a integridade física e mental das prováveis vítimas por meio de posts nas redes sociais. Esta pesquisa tem como objetivo contextualizar as mudanças na legislação brasileira para combater a violência contra a mulher e como as redes sociais são uma ferramenta de manutenção das leis.

Palavras-chave: Lei Maria da Penha. Lei do Feminicídio. Feminismo. Legislação Brasileira. Redes sociais.

ABSTRACT

This research aims to analyze the content shared on active social networks this year, related to informative or combative posts, so that women identify the slightest daily aggression from their partners or family, as well as seek help if they suffer brutal aggression. Law 11,340 / 2006, popularly known as the Maria da Penha Law, was promulgated after Maria da Penha continually, through complaints, that her husband was arrested after invalidating her. What many people understand as an undeniable advance represents the first step in a long and arduous process of deconstructing Brazilian patriarchal structures, which understand the female gender as inferior. Therefore, 13 years after its promulgation, data are shared showing that violence against women increased by 13%. In this way, women have developed methods to preserve the physical and mental integrity of likely victims through social media posts. This research aims to contextualize changes in Brazilian legislation to combat violence against women and how social networks are a tool for maintaining laws.

Key-word: Maria da Penha Law, Femicide Law, Feminism, Brazilian legislation, Social networks.

SÚMARIO

1. Introdução; 2. Gênero; 3. Violência contra a mulher; 3.1 O começo; 3.2 As novas forças dentro do movimento feminista; 3.3 Reconhecimento e amparo legal para a luta do direito da mulher no Brasil; 4. O papel das Redes Sociais na luta dos direitos femininos; 5. Conclusão; 6. Referências.

 

1. INTRODUÇÃO

A promulgação da Lei 11.340/2006, conhecida como Maria da Penha, em 7 de agosto de 2006 representou um progresso ao combate à violência contra a mulher. Contudo, o que deveria ter significado uma diminuição nos números respectivos a denúncias e consequentes casos de violência, na verdade não coíbe os atos, e toda sociedade brasileira observam, ano após ano, as taxas aumentarem gradativamente.

Em 2018, com a comemoração de 12 anos da promulgação da Lei 11.340/2006, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apontou que as denúncias de violência contra a mulher aumentaram 12%. Isso pode ser visto com positividade, desde que as vítimas poderiam não denunciar os seus agressores, mas é sempre com preocupação que dados como esse são analisados. Além do mais, atualmente existem órgãos que fornecem meios para que a denúncia seja realizada de forma anônima, seja por vizinhos, seja por parentes; antes que Maria da Penha Maia Fernandes acionasse o Centro Pela Justiça e Direito Internacional e o Comitê Latino Americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher, por exemplo, o Brasil permanecia estagnado e sem oferecer auxílio suficiente para as suas cidadãs que sofriam as mais diversas violências sob o teto do seu próprio lar.

Após a conquista da Lei 11.340/2006, a legislação brasileira foi acrescida com mais leis e alterações de combate à violência contra mulher, tais como a Lei 12.015/2009, que altera a designação de ato libidinoso para estupro, tornando qualquer ofensa física para mulheres, crianças e adolescentes, compreensível como estupro; posteriormente, a Lei 13.104/2015, reconhecida como Lei do Feminicídio, compreende a tentativa ou o assassinato de mulheres enquanto crime hediondo.

Observando-se a gritante diferença construída entre homens e mulheres, os órgãos internacionais propunham a criação de medidas que favorecem o estímulo à equidade entre gêneros. Em alguns países, como a Inglaterra, as mulheres passaram a receber heranças apenas no século XX, e o sufrágio feminino foi conquistado em 1918 na Grã-Bretanha, em 1919 nos Estados Unidos e apenas em 1932 no Brasil.

As mulheres sempre precisaram esforçar-se em dobro para conquistar direitos igualitários aos que os homens já possuíam. A dificuldade de mulheres serem percebidas enquanto sujeitos políticos não é atual; na verdade, cada conquista feminina poderia ter sido evitada caso os direitos políticos passassem a ser vistos enquanto direitos pétreos da humanidade, e não um veículo opressivo.

Além do mais, a dependência econômica feminina de seus respectivos parceiros pela dificuldade de inserção no mercado de trabalho, por ter as necessidades femininas seguidamente desrespeitadas por seus patrões, dificulta a possibilidade de mulheres desvencilharem-se dos homens que as agridem, mas que sustentam os seus filhos.

As redes sociais, popularizadas em meados da década de 2000, possibilitaram a pessoas anônimas compartilhar os percalços de suas vidas, tornando-as visíveis e estimulando o clamor popular por justiça. Mesmo que esses espaços tenham sempre existido em centros urbanos e acadêmicos, as redes sociais online ampliaram o acesso a informação e partilha de experiência, informalizando a troca de informações e fragmentando as leis de combate de violência contra a mulher em palavras de ordem para que as vítimas identifiquem as agressões diárias de seus parceiros, sejam elas as mais sutis ou as mais brutais.

As redes sociais, acessíveis à comunidade geral, são uma oportunidade para gerar produção de conteúdo que possa ensinar tanto a mulheres quanto a homens, quando os comportamentos mantidos dentro de um relacionamento, seja familiar, seja afetivo, ultrapassam a linha do respeito. Tais publicações tornaram-se populares após 2013 e hoje são amplamente divulgadas entre os nichos que comportam grupos de pensamento progressista, como uma forma de socializar conhecimento e tentar desconstruir hábitos considerados tóxicos.

O reconhecimento desses conteúdos como auxílio para a manutenção da Lei 11.340/2006 é vital para a perpetração de hábitos saudáveis entre cônjuges, desde que ambos serão impelidos a tratar-se com respeito não por temerem a prisão, mas por terem tido acesso aos danos causados pela exposição ao abuso.

Afim de delinear esta realidade, esse artigo pretende apresentar como as redes sociais podem fornecer auxílio a mulheres vítimas de violência doméstica, assim como oferecer informações para que relacionamentos abusivos possam ser evitados e combatidos.

 

2. CONCEITO DE GÊNERO

A princípio, é importante conceituar um conceito de gênero. Na obra da autora Scott (1995), gênero possui significados opostos entre homens e mulheres, que os redefine e os estabelece. Ainda explica que gênero é ameaça ao sistema social reconhecido hoje, pois insiste na ressignificação de conceitos.

Ainda sobre os seus estudos acerca da definição do conceito de gênero, Silva (2016) detém a ideia de que o que compreendemos como comportamento atribuído ao gênero, tal qual homens como agressivos e mulheres como pacíficas, é uma construção social endossada pelo tempo. A conceituação de gênero, bastante diferente da conceituação de sexo, foi determinada com o objetivo de diferenciar comportamentos provindos da construção biológica dos seres daqueles provindos da construção social dos indivíduos.

De acordo com Scott (1995), a conceituação de gênero pode ser realizada de duas formas: na primeira delas, gênero é compreendido enquanto elemento constitutivo da sociedade, das relações sociais, sendo estas construídas mediante a diferença entre sexos, carecendo, assim, de elementos sociais que impliquem essas diferenças, sendo estes os símbolos culturais que carregam significações simbólicas; a conceituação normativa, que possuem a função de interpretar os significados de tais símbolos; a configuração fixa que aparenta uma identidade permanente e subjetiva de binarismo de gênero; e, por último, as diferentes identidades existentes. Todos esses elementos são interdependentes e correlacionam-se entre si para que transmitam a ideia de coletividade e homogeneidade.

Ainda de segundo Scott (1995), a segunda definição de gênero, conceitua gênero enquanto ferramenta em um capo primário de poder, dependente e atuante como relação de poder. O gênero funciona como estrutura pois se organiza e é percebido nas relações sociais, pois transmite referências estabelecidas nas distribuições de poder, desde que está implicitamente presente na construção do próprio poder.

Sobre a diferença entre gêneros, Silva (2016, p. 51) comenta que

Tendo em vista o grande índice de violência contra mulheres no mundo inteiro, alguns órgãos internacionais, após os movimentos feministas da década de 1970, como a Organização das Nações Unidas (ONU) e Organização dos Estados Americanos (OEA) passaram a apresentar propostas em seminários e reuniões internacionais, com a intenção de promover a equidade entre os sexos e, principalmente, garantir o direito das mulheres enquanto seres humanos e cidadãs.

A conceituação de gênero desenvolvida por muitas pesquisadoras, mulheres que estiveram preocupadas em destrincha-lo enquanto organização estrutural definida para oprimir mulheres, passou a rodas de conversa feministas, a acrescentar no cenário da luta das mulheres pelo reconhecimento de sua posição enquanto indivíduos capacitados, pois apenas o reducionismo do termo “mulher” não seria suficiente para analisar a construção das relações de gênero e suas consequências para as mulheres.

 

3. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

No Brasil, o lema “o pessoal é político”, de acordo com Silva (2016), surgiu para que fosse quebrado o tabu de se discutir violência doméstica em público, pois ainda se compreendia essa violência enquanto assunto estritamente doméstico, ou seja, de responsabilidade do casal. Essa crença eximia o Estado de sua responsabilidade de assegurar segurança às mulheres e de salvaguardá-las em caso de vulnerabilidade após acometida a violência.

 

3.1 CONTEXTO HISTÓRICO

O sistema jurídico brasileiro está regulado por um modelo liberal republicano que tem como princípio básico garantir a igualdade de todos os cidadãos perante as leis, independente da raça, gênero, classe social, opção sexual, etc. Em outros termos, significa que a aplicação das leis e o acesso à justiça devem ser iguais para todos, visando os interesses da sociedade no geral, uma vez que o princípio da dignidade humana é uma das principais bases do Estado Democrático de Direito.

A luta contra a violência doméstica, foi iniciada em 1970, quando órgãos internacionais começaram a organizar-se em prol de apresentações de seminários e reuniões internacionais, com o intuito de promover a equidade entre sexos, mas, principalmente, pela garantia do direito das mulheres como seres humanos. Isso se deu porque os índices de violência doméstica estavam em números alarmantes e o movimento feminista organizado na época reivindicou pelos direitos femininos de estar em segurança em seu próprio lar.

Por séculos a violência contra a mulher não foi vista enquanto violência, de fato, pois os homens foram construídos socialmente para que fossem compreendidos como indivíduos másculos, viris e violentos; as mulheres, em contrapartida, eram resumidas a aceitar o papel de gênero frágil, sensíveis, maternais, com os seus corpos e sexualidade dominadas por seus maridos, pais e irmãos.

Essa construção de papéis de gênero legitimou a obediência e subordinação feminina, ou seja, tornavam as mulheres suscetíveis aos assédios, assim como impedia que a sociedade, ou o senso comum, entendesse a violência contra a mulher como um problema social coletivo, e não um caso isolado.

Os estudos sobre a violência contra a mulher tiveram o seu início em 1980, com a popularização do movimento feminista e a configuração política do período, com a restauração da democracia brasileira após 21 anos de regime civil-militar (Silva, 2016). De acordo com Santos e Izumino (2005), os movimentos feministas do período contavam com a colaboração da sociedade para alertar o governo quanto a casos de violência contra a mulher, assim como o combate do problema com intervenções populares, assistência jurídica e psicológica para as mulheres envolvidas.

O assassinato de mulheres não é algo novo nem diferente, sempre existiu e talvez, seja essa a questão. Afinal, não há como negar torpeza na ação de matar uma mulher por discriminação de gênero (ou seja, matar uma mulher porque ela usa um calção curto, ou porque ela deixou de arrumar a casa ou porque ela não fez seu almoço ou porque depois de divorciada arranjou outro marido). Mas esse entendimento não era uniforme. (BITTENCOURTH; SILVA; ABREU, 2018, p. 3)

Portanto, a violência que observamos hoje com pesar, é uma consequência da construção estrutural da nossa sociedade, concebida sob o patriarcalismo, que, para Silva (2016, p. 38), “é um modo de organização social e remete a um sentido fixo, uma estrutura fixa que imediatamente aponta para o exercício e presença da dominação masculina”. Além disso, Silva (2016, p. 39) corrobora que o patriarcado seja “um sistema de dominação-exploração que faz parte de uma simbiose entre patriarcalismo-racismo-capitalismo”, ou seja, é um mecanismo de opressão que se baseia em gênero, raça e classe.

 

3.2 AS NOVAS FORÇAS DENTRO DO MOVIMENTO FEMINISTA

Com os movimentos femininas ganhando forças, foram surgindo outras vertentes importantes bem como o chamado “Black Feminism” ou na tradução livre, o “Movimento Feminista Negro”. Esse movimento trouxe em seu contexto o preconceito sobre o gênero, raça, classe e sexualidade, que não deviam ser esquecidas nem invisibilizadas.

Mulher negra, naturalmente, é cozinheira, faxineira, servente, trocadora de ônibus ou prostituta. Basta a gente ler jornal, ouvir rádio e ver televisão. Eles não querem nada, Portanto têm mais é que ser favelados. Racismo? No Brasil? Quem foi que disse? 45 Isso é coisa de americano Aqui não tem diferença porque todo mundo é brasileiro acima de tudo, graças a Deus. Preto aqui é bem tratado, tem o mesmo direito que a gente tem. Tanto é que, quando se esforça [grifo da autora], ele sobe na vida como qualquer um. Conheço um que é médico; educadíssimo, culto, elegante e com umas feições tão finas ... Nem parece preto. (GONZALES, 1984, p.226)

A autora Luiza Bairros (1995), traz em sua obra a versão feminista, no qual a opressão dos direitos da mulher não possui uma hierarquia, ou seja, nenhuma mulher, independentemente da cor ou classe social. Na verdade, afirma que “a opressão a partir de um lugar, que proporciona um ponto de vista diferente sobre o que é ser mulher numa sociedade desigual, racista e sexista” (p.461).

Hoje, o movimento feminista é bastante plural, com vários focos do movimento, em diferentes partes do mundo. Mesmo assim, ele é responsável por ações de alcance internacional, que mobiliza, para uma mesma causa, milhões de mulheres de diferentes nacionalidades.

 

3.3 RECONHECIMENTO E AMPARO LEGAL PARA A LUTA AO DIREITO DA MULHER NO BRASIL

Em 1994, no Brasil, aconteceu a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, que, posteriormente, ficou conhecida também como “Convenção Belém do Pará”, promovida pela Organização dos Estados Americanos. Foi nessa reunião que a violência contra a mulher acabou sendo compreendida enquanto violação dos direitos humanos e das liberdades fundamentais do indivíduo. A partir dessa reunião, os Estados comprometeram-se com o combate da violência contra a mulher.

Após a chegada os estudos de gênero no Brasil, a terminologia foi alterada e de “violência contra a mulher”, o termo “violência de gênero” foi adotado. Com isso, as vítimas contempladas foram ampliadas, desde que passaram a ser atendidas não apenas mulheres, como também homens. Porém, o termo ainda é utilizado para designar pesquisas que comportem e refiram-se apenas ao gênero feminino.

Em 1995, foi criada a Juizados Especiais Criminais, com o intuito de acelerar a resolução de processos judiciais, tornando-os menos formais e mais simples, mediante a Lei 9099/1995. Porém, diferente do que se imaginava, os JECRIM, na verdade, estimulavam a resolução desses processos por meio da conciliação ─ o que não serviu para as mulheres que denunciavam os seus companheiros após agredi-las, pois não lhes davam a atenção apropriada.

Portanto, aos agressores com maior aquisitivo, o pagamento da fiança não servia como punição adequada e nem os coibia de cometer a mesma falha posteriormente. Sobre o assunto, Silva (2016) corrobora que as condições oferecidas pelos JECRIM, na verdade, banalizava a violência contra as mulheres, por manter o posicionamento de que todas as queixas que chegassem ao departamento, incluindo as de violência doméstica, fossem tratadas da mesma forma.

A luta feminista por direitos, igualdade de gênero e erradicação da violência contra mulher, apostou na ciência do direito penal para a conquista e execução jurídica desses direitos. O direito penal se posiciona na sociedade como subsidiário em relação a outros ramos do direito, ou seja, é o último meio para resolver conflitos que envolvem bens jurídicos de maior monta. (BITTENCOURTH; SILVA; ABREU, 2018, p. 3)

Foi apenas em 2006, portanto, com a promulgação da Lei 11.340/2006, determinada com o intuito de coibir e prevenir a violência doméstica, que os direitos pela segurança das mulheres começaram a ser galgados. Tal medida, entretanto, não foi iniciada pelo Estado brasileiro; na verdade, a existência da Lei Maria da Penha deve-se, essencialmente, à mulher que carrega o mesmo nome. Após de ser violentada por anos pelo mesmo homem, o seu companheiro, ao ponto de eletrocutá-la e invalidá-la, e seguidamente denunciá-lo em delegacias e solicitar ordens de restrição, Maria da Penha encaminhou-se ao Órgão de Estados Americanas para que pudessem não apenas solucionar a sua condição enquanto indivíduo, mas intervir para solucionar o posicionamento omisso do Brasil com as suas cidadãs.

A Lei 11.340/2006, que conceitua violência contra a mulher como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” (BRASIL, 2006) não restringe-se apenas à mulheres ou relações heterossexuais; qualquer indivíduo que for agredido por seu companheiro ou por membros da sua família e/ou comunidade pode enquadra-se na Lei 11.340/2006, “em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação” (BRASIL, 2006).

Com um objetivo muito além de apenas conceituar a violência contra as mulheres, a Lei assegura assistência e proteção às vítimas, por meio de atendimento policial especializado e sensível às questões de gênero.

Sobre violência doméstica, Santos e Izumino (2005) ainda propõe a conceituação de causas da violência doméstica, sendo uma delas a violência por dominação masculina; as autoras apontam que ambos os gêneros são responsáveis por esta forma de violência, pois a mulher não tem autonomia, agindo como instrumentos da dominação masculina, representando assim o seu caráter de cúmplice e vítima. Porém, Chauí (1984, p. 47) destaca que as mulheres ocupam esses espaços pois “foram postas pela sociedade moderna como sujeitos, investidas de uma subjetividade muito peculiar e dramática”. Essa pesquisa considerará tal conceituação para a análise dos dados.

Mesmo com após 13 anos da promulgação da Lei, os números apontam que a taxa de violência doméstica não diminuiu, e a Lei apresenta falhas no seu papel de criar mecanismos para proteção das mulheres.

Outro avanço para a luta pela segurança feminina foi a promulgação da Lei 13.104/2015, a Lei do Feminícidio, que adiciona a prática no rol dos crimes hediondos. O termo, atribuído por Diana Russel em 1976 ao falar sobre direitos femininos e assassinatos de mulheres, caracteriza mortes causadas, estritamente, por opressão por gênero. Outra característica de feminícidio para Russel é não ser um caso isolado na vida da vítima, mas o resultado de uma sequência de agressões, a conclusão de uma série de atos contra a vida da mulher.

Um debate recorrente sobre qual a nomenclatura correta para o assassínio de mulheres decidiu, entre femicídio e feminícidio, adotar a última, pois representa o assassinato em razão da misoginia, da perseguição por gênero (FILHO, 2017).

O feminícidio é compreendido como algo além da misoginia, pois cria terro psicológico e físico, ocasionando perseguição e morte da mulher por meio de agressões corporais e psicológicas das formas mais variados, tais como abuso físico e verbal, estupro, tortura, escravidão sexual, espancamentos, assédio sexual e verbal, mutilação genital e cirurgias ginecológicas desnecessárias, assim como proibição do aborto e da contracepção, cirurgias plásticas, negação da alimentação, da maternidade e esterilização forçadas. É enquadrada como uma categoria sociológica distinguível e que adquire especificidade normativa. (Filho, 2017)

Tal como a Lei 11.340/2006, a Lei do Feminícidio não é restringido a relações heterossexuais e afetivas, podendo ser incluso, também, agressões provindas de familiares e em relações lésbicas (Filho, 2017).

Não deixando de notabilizar as importantes alterações realizadas dentro da Lei n°11.340/2006, no qual trouxe atualizações a Lei n°13.880/2019, no qual para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica, na forma em que especifica. Bem como também a Lei 13.882/2019, em que para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

Portanto, a construção da Lei do Feminicídio representou um avanço para garantir a segurança física e mental das mulheres brasileiras, assim como, representa um reforço para a Lei 11.340/2006.

 

4. O PAPEL DAS REDES SOCIAIS NA LUTA DOS DIREITOS FEMININOS

Para compreender a influência das mídias digitais no cotidiano contemporâneo, é necessário, anteriormente, conceitua-las enquanto instrumentos discursivos.

Em harmonia com o entendimento da obra de Seabra (2017), a mídia tem papel vital para a sociedade moderna, pois é por meio da mídia que podemos compreender os acontecimentos do mundo e nos situamos a respeito do discurso que representam na leitura de propagandas, regras, costumes e padrões.

A partir disso, podemos refletir a respeito da relevância da internet para a comunicação da massa, desde que é o espaço onde circulam a contemporaneidade e seus discursos. Portanto, assim como um dia recebemos a influência da televisão em nossas casas, por meio das telas dos celulares, temos o nosso comportamento moldado a partir de posts da internet.

Porém, diferente da televisão que manteve os seus padrões petrificados por quase um século inteiro, a internet possui o transformismo próprio da capacidade de o usuário mudar de ambiente de acordo com a sua vontade (Seabra, 2017).

Entretanto, a militância online, engajada pela versatilidade mutante dos espaços, pressiona a tecla de que todos os seres humanos são capazes de mudar. Logo, investem o seu tempo e energia em desenvolver diálogos didáticos com aqueles que pensam diferente. O intuito, para eles, é mudar os padrões sociais assumidos por meio de opressões estruturais (Seabra, 2017).

Assim como é apresentado por Lima (2013), após a chegada da internet no século XX, houve uma facilitação ainda maior no acesso e divulgação das informações:

Se, por um lado, a imprensa apaga dizeres sobre o feminismo e evidencia discursos patriarcalistas, as redes sociais virtuais constituem-se, então, como um espaço de confronto a esses discursos hegemônicos. A popularização da internet contribuiu para fazer circular massivamente discursos de valorização do feminismo. Através de comunidades virtuais, blogs pessoais e páginas no Facebook, testemunhamos diversos tipos de intervenções on-line. Por ser um canal de comunicação em tempo real, o alcance das ações pode chegar a uma proporção global.

Com a globalização e a eficácia das formas de comunicação iam se modernizando, o que antes não era discutido, passou a ser assunto para a sociedade em geral, sendo criado as redes sociais, os blogs abertos etc. Com isso, o feminismo começou a se tornar uma informação cada vez mais propagada e discutida.

Contudo, o mecanismo permite que grandes revoltas possam ser desenhadas, pois a mobilização é simplista e rápida (Barros, Carmo e Silva (S-D)). Dessa forma, as redes sociais podem ser utilizadas para que fragmentos de conhecimento sejam repassados gratuitamente e com segurança, o que possibilita o aprendizado para inúmeras pessoas.

É possível notar dentro dessas redes de como a mídia traz, bem como as imagens, textos e vídeos, o papel da mulher.

Sem a virtualização do movimento seriam muito difíceis as reflexões, ações de repúdio e mobilizações. Além disso, a internet, como ambiente livre, possibilita o combate ao machismo da mídia, [...] Tudo está ao alcance através do acesso à informação que a internet permite e, com isso, torna-se possível a construção de “contra-conteúdo” para ser propagado na rede. (LANGNER; ZUALIANI; MENDONÇA,, 2015, p. 7)

Há uma grande articulação nas redes sociais para exaltar o feminismo, organizada por mulheres feministas de todo o Brasil. Em formato de ensinamento, as "blogueiras feministas" discutem a respeito das reivindicações do feminismo, identificam-se como sendo feministas, na tentativa de valorizar esse termo (LIMA, 2013).

O denominado Macha Mundial das Mulheres, foi um movimento de importante relevância que contribuiu para as conquistas, através da internet. O mesmo passou a utilizar as plataformas da internet como uma forma de relevância prática para a repercussão das propensões bem como na sanção do projeto de lei, através dos chamados “tuitaços”, em que os leitores tivessem uma participação enviando mensagens na rede social denominada Twitter.

Com isso, em abrangência nacional, uma das mais importantes conquistas está ligada à sanção do Projeto de Lei nº 03/2013 que deu origem à Lei nº 12.845/2013, a qual dispõe acerca do atendimento obrigatório e integral às pessoas em situação de violência sexual. O site oficial do movimento Marcha Mundial das Mulheres abarcava explicações sobre toda a tramitação e conteúdo do Projeto de Lei nº 03/2013, que por consequência deu força e aprovação a criação da Lei 12.845/2013.

Assim, as plataformas da internet tornaram-se um meio de extrema importância sobre o movimento, no qual obtiveram o êxito na repercussão prática dos seus objetivos. As formas tradicionais foram deixadas de lado, já que possuem certas burocracias e dificuldades, bem como a mídia comum (como a televisão) para lograr veicular matéria de seu interesse.

É essencial entender o indispensável papel do denominado "empoderamento" da mulher. Percebe-se que toda e qualquer mulher pode e deve ter autonomia pelo seu corpo e seus pensamentos. O discurso feminista, prega a liberdade e igualdade, e propõe que a mulher crie um pensamento crítico, saia da subordinação e desconstrua o machismo, nas propagandas, no cotidiano do trabalho, na vida pública

[...] o empoderamento começa quando elas não apenas reconhecem as forças sistêmicas que as oprimem, como também atuam no sentido de mudar as relações de poder existentes. Portanto, o empoderamento é um processo dirigido para a transformação da natureza e direção das forças sistêmicas que marginalizam as mulheres e outros setores excluídos em determinados contextos” (BATLIWALA, 1994, p. 1307 2006 apud SARDENBERG, 2006, p. 6)

Portanto, entende-se que o compartilhamento se tornou uma ferramenta de importante destaque de uma postagem. Revela-se que é uma das estratégias online utilizadas para se obter retorno rápido e eficaz, principalmente quando se trata da repercussão do papel da mulher na sociedade, bem como suas lutas e direitos.

 

5. CONCLUSÃO

Ao abordar um tema que continua a ser tão polêmico, observamos o quanto este ainda precisa ser debatido. O comportamento de homens e mulheres em nossa sociedade é traçado na falsa ideia da inferioridade e submissão da mulher. Ainda hoje, é produzido modelos de comportamentos desiguais para homens e mulheres, tornando evidente que a violência contra as mulheres faz parte da cultura, das coisas que aprendemos e continuamos a vivenciar no cotidiano.

Pode-se concluir nesse artigo que o movimento feminista, principalmente quando se trata de violência contra o gênero, teve um maior impacto graças ao uso da internet, bem como as suas redes sociais e demais mídias, que focam na interação dos internautas. A plataforma online disponibiliza uma forma de diálogo aberto, no qual irá expor e oferecer esclarecimentos sobre o assunto.

Por isso, vale ressaltar que as redes sociais possuem uma função em que se torna determinante na proteção e luta dos direitos da mulher, deixando-a retomar o poder de escolha e libertando-a de valores não mais condizentes com a vida na sociedade atual, onde todas as manifestações iniciadas na internet refletem as relações sociais do nosso cotidiano.

Dessa forma, as mídias sociais passaram a ser uma ferramenta poderosa às lutas feministas, utilizando-as não apenas como forma de divulgação, mas também de ação, como, por exemplo, proteção e orientação para aquelas mulheres que ainda sofrem com um relacionamento abusivo, ou outra forma de violência, bem como a aprovação da Lei 12.845/2013, e das novas Leis aprovadas Lei Nº 13.880 e Lei  13.882. Portanto, o uso das plataformas da internet resultou na expansão dos movimentos feministas e no qual obteve conquistas concretas das lutas ao direito da mulher, bem como o crescimento do respeito das suas vontades.

 

6. REFERÊNCIAS

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BRASIL. Presidência da República. Lei 13.882, de 8 de Outubro de 2019 (Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). Garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.

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Data da conclusão/última revisão: 31/10/2019

 

Como citar o texto:

SOUSA, Amanda Ferreira Cunha de Sousa; SCHADONG, Flávia Malachias Santos..Sororidade online: as mídias sociais e a Lei 11.340/2006 como combate à violência de gênero. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 31, nº 1673. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-penal/4647/sororidade-online-as-midias-sociais-lei-11-340-2006-como-combate-violencia-genero. Acesso em 9 dez. 2019.

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