O presente artigo aborda acréscimo na aposentadoria para fins de contratação de terceiro, para ajuda de suas necessidades no caso de invalidez e a dificuldade de adequação em casos divergentes de invalidez, que se mostra insensível em relação ao tema. Em consequência disto, cabe uma análise sobre a possível aplicação em outros casos, com base no princípio da isonomia, princípio da dignidade da pessoa humana. Os Planos de Benefícios da Previdência Social encontram-se na lei 8.213/91, no qual estabelece em seu art. 45 que todo segurado aposentado por invalidez que necessitar de ajuda da assistência permanente de um terceiro, poderá receber um acréscimo de 25% no valor de seu benefício. O aposentado que obterá o benefício por invalidez, quando for declarado dependente do auxílio de outra pessoa para realizar as atividades corriqueiras poderá usufruir do acréscimo legal, enquanto que os demais segurados aposentados não terão direito a este aumento. O fato é que a garantia estabelecida pelo legislador não está consubstanciada exclusivamente no tipo de aposentadoria, mas na condição de invalidez do segurado.

O presente artigo tem por objetivo dissertar sobre a possibilidade de extensão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91, nas aposentadorias concedidas pelo INSS em modalidade diversa da invalidez. A reaposentadoria ou nova aposentadoria é um benefício que é formado apenas com as contribuições destinadas ao INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, após a primeira aposentadoria. Esta reaposentadoria é vantajosa apenas para aquelas pessoas que se aposentaram por tempo de contribuição muito cedo, e foram afetadas fortemente pelo fator previdenciário, e, concomitantemente, contribuíram ou continuam contribuindo com o INSS durante 15 anos ou mais. 

A previdência social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família em casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte e velhice. São vários benefícios, que juntos garantem tranquilidade quanto ao presente e em relação ao futuro promove uma garantia mínima de rendimento seguro. Existem diversas formas de aposentadoria no Brasil; atualmente o sistema previdenciário brasileiro, conta com três categorias: Regime Geral da Previdência Social, Regimes Próprios de Previdência Social e Previdência Complementar.

O artigo 45 da Lei 8123/91 dispõe a possibilidade de concessão do acréscimo pecuniário em 25% no benefício dos aposentados pelo INSS na modalidade da invalidez. O tema é relevante dentro do âmbito do Direito Previdenciário, uma vez que, refere-se ao conhecimento sobre a Revisão da invalidez, sob o âmbito do art. 45 da Lei nº 8213/91, em aposentadorias concedidas pelo INSS, verificando se há possibilidade de acréscimo financeiro para além da modalidade de invalidez.

Em outras palavras, o aposentado por invalidez, que for declarado dependente de auxílio de um terceiro na realização de atividades do cotidiano haverá de ser beneficiado com um acréscimo pecuniário da ordem de 25%. Cabe ainda registrar que a aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário por incapacidade concedido ao segurado que, em razão de alguma moléstia ou incapacidade, não pode mais exercer atividades laborativas de maneira total e definitiva. Contudo, o segurado deverá observar os requisitos normativos para que lhe seja concedido o benefício.

 

2 REFERENCIAL TEÓRICO

No Brasil, desde a época do império, a previdência já existia no meio da sociedade. No decorrer dos tempos, especificamente no ano de 1923, com a Lei Eloy Chaves - Decreto Legislativo n 4.682/1923- o país passou por um marco histórico jurídico com a atuação do sistema previdenciário, que era composto pelas Caixas de Aposentadorias e Pensões. Esta Lei, tratava das CAPS das empresas ferroviárias, uma vez que seus sindicatos eram organizados e possuíam maior poder de pressão política. 

No ano de 1930, com o crescimento da população, o sindicato também cresceu levando a uma maior organização previdenciária por grau profissional, no qual fortaleceu as instituições de previdência, onde foram assumidas pelo Estado, nascendo, desta forma, os institutos de Aposentadorias e Pensões. Já na década de 70, as inovações relevantes aconteceram na legislação previdenciária, disciplinadas por vários documentos legais, nascendo a necessidade de reunião, onde ocorreu com a Consolidação das Leis Previdência Social, por meio do decreto n 77.077. Após, foi criado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social. 

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, foi instituído no ano de 1990, durante o governo de Fernando Collor de Melo, através do Decreto n 99.350, com a junção do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional de Previdência Social, como autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social.

O INSS tem a competência sobre a operacionalização do reconhecimento dos direitos dos beneficiados do Regime Geral de Previdência Social. A Constituição Federal, vela em seu artigo 201, que a organização do RGPS, que tem caráter de contribuição e de filiação, onde se enquadra a atuação do INSS. Portanto, se caracteriza como uma organização pública prestadora de serviços previdenciários para a sociedade. 

 

2. 1 Aposentadoria por invalidez

O benefício primórdio previsto no Brasil foi a aposentadoria por invalidez. A Constituição de 1891, em seu artigo 75, apresentou o direito a aposentadoria por invalidez aos funcionários públicos que se tornassem inválidos por causa do serviço prestado ao país. Desta maneira, a importância do benefício foi reconhecida desde a primeira constituição promulgada no Brasil. Destaca-se que a previsão da Constituição de 1891 era introdutória, pois não protegia a todos trabalhadores, nem exigia em contrapartida do segurado, sendo inclusive tal dispositivo excluído da história da previdência (ALENCAR, 2016).

Segundo Kertzman (2015), a aposentadoria por invalidez tem o objetivo de amparar o segurado que foi considerado incapaz para o trabalho e não pode ser reabilitado para uma atividade que lhe garanta subsistência. Este será pago durante o período em que a pessoa permanecer nessa condição. Contudo, o requisito importante para a concessão da aposentadoria por invalidez ou incapacidade permanente para exercer trabalho ou atividade habitual e a carência para que o segurado possa receber tal aposentadoria é de 12 contribuições mensais. 

Atualmente, o benefício da aposentadoria por invalidez tem previsão legal no artigo 42 da Lei 8.213/91, seu fundamento se apresenta sólido, uma vez que a proteção contra a invalidez tem previsão expressa no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988. A CF/88 tem por objetivo, atender às necessidades básicas do cidadão, garantindo proteção ampla contra viabilidades sociais. Correia (1948) dispõe que a proteção previdenciária prevista no texto constitucional é uma regra de proteção social mínima, isto é, o legislador infraconstitucional pode criar novos benefícios por lei ordinária. Desta forma, não poderia ocorrer diminuição ou supressão da proteção social mínima prevista na Constituição Federal de 1988.

Nesse sentido, o artigo 42 da Lei 8.213/91 tem a finalidade de delimitar e especificar a forma que ocorrerá a proteção contra a invalidez na previdência social, destacando que uma vez que a aposentadoria por invalidez for cumprida, e a carência for comprovada, sendo beneficiário ou não de auxílio-doença, será devido ao segurado enquanto permanecer na condição no qual se encontra.

Destarte, a aposentadoria na modalidade por invalidez protege o segurado contra a perda permanentemente a capacidade laborativa, comprovada por perícia médica oficial. Tratando-se de um benefício de caráter substitutivo da renda do segurado que precisará do benefício para manter suas despesas e de sua família. Dias (2014) coloca que ao dispor a Lei do Plano de Benefícios da Previdência Social, não apenas se garantiu a proteção contra a invalidez, mas também estabeleceu um adicional pecuniário para aposentado por invalidez que necessitasse de assistência permanente de terceiros. 

É nesse contexto que temo o artigo 45 da Lei 8213/91, que prevê o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez para “o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa”. Este acréscimo tem o fundamento na Constituição Federal e tem por princípio garantir a prevalência da dignidade e igualdade, por meio do acesso a todos os direitos sociais fundamentais.

 

2.2 Princípios Aplicáveis no Direito Previdenciário

O direito previdenciário é norteado por princípios fundantes, que lhe garantem autonomia e especificidade. O primeiro princípio destaca a dignidade da pessoa humana, dando seguimento a precedência da fonte de custeio. É importante destacar que o princípio da isonomia é bastante utilizado nos julgados e fundamentado pelos magistrados. Portanto, é necessário registrar a existência destes princípios, tendo em vista que os mesmos serão base para argumentação que visa a concessão do acréscimo de 25% nas aposentadorias concedias pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.

Adiante encontramos o princípio da solidariedade, que tem como escopo a contribuição em favor dos mais excluídos, tendo como principal objetivo o propósito de manter o sistema previdenciário ativo e suficiente para atender as necessidades de quem contribuiu, assim, e quando a hora de se aposentar, em casos previstos em lei, bem como quando nascer a necessidade de necessitar de algum auxílio previdenciário, por exemplo, o auxílio-doença, este princípio pretende, solidariamente repartir o peso das obrigações, protegendo todos os membros da sociedade. Observa-se o que Lazzari, diz a respeito da proteção dos segurados:

Assim, como a noção de bem-estar coletivo repousa na possibilidade de proteção de todos os membros da coletividade, somente a partir da ação coletiva de repartir os frutos do trabalho, com a cotização de cada um em prol do todo, permite a subsistência de um sistema previdenciário (LAZZARI et. al. 2015).

Desta forma, entende-se que os indivíduos que pertencem a esta sociedade devem contribuir para com o financiamento do sistema previdenciário, uma vez que essa contribuição é obrigatória para todas os trabalhadores que possuam vínculos laborais; contudo, o sistema previdenciário brasileiro admite ainda a contribuição facultativa, que se opera quando o contribuinte efetua o pagamento após realizar o cadastro junto a Previdência Social, e assim tendo os direitos previdenciários na condição de segurado. Os direitos do segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) dizem respeito ao próprio segurado, quando por exemplo da concessão de auxílio-doença, aposentadorias, e também para terceiros na condição de dependentes, no caso das pensões. 

Repisando a relevância do princípio da dignidade da pessoa humana, que está previsto na Constituição Federal de 1988, temos que este princípio abrange a todos os demais, eis que o indivíduo com sua dignidade respeitada detém condições plenas de se desenvolver e ser útil para a sociedade. 

Silva (2014), em sua Doutrina leciona que princípio da dignidade da pessoa humana pode ser conceituado como o princípio fundamental consagrado pela Constituição Federal da dignidade da pessoa humana apresenta-se em mais de uma concepção. Assim, afirma-se que a aplicação desse princípio tem o objetivo de diminuir as desigualdades existentes entre os elementos da sociedade e permitir que o corpo social, respeitado em sua essência, possa progredir em harmonia. 

O princípio da precedência da fonte de custeio se encontra no artigo 195, §5, da Constituição Federal de 1988. Seu conteúdo expõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais. 

In casu, ante todo o arcabouço principiológico citado, observa-se que, quando cotejados todos os princípios previdenciários em seu conjunto, a possibilidade do pagamento do acréscimo de 25% para os indivíduos que necessitam e comprovam a imperiosidade do auxílio de terceiros encontra eco Constitucional (BRASIL, 1988).

 

2.3 Do acréscimo de 25% nas demais aposentadorias

Por conseguinte, constata-se que a sociedade precisa em algum grau de amparo social (seja propriamente de espectro assistencialista ou mesmo previdenciário). Para que isso ocorra, o Governo Federal disponibiliza vários programas, podendo ser citado o Bolsa família, entre outros. 

A Seguridade Social, através do INSS, tem como objetivo proteger e assegurar aos que dela necessitam diversas prestações e serviços como o benefício social conhecido como Benefício de Prestação Continuado (BPC) ou LOAS, e aos segurados da previdência social, mediante contribuição, que com o decorrer do tempo, poderão receber aposentadorias por tempo de contribuição, por idade, ou até mesmo por invalidez (BAUERMANN; GOUVEIA, 2016).

Contudo, há uma diferença entre aposentadoria por invalidez e as outras aposentadorias. Essa particularidade ressalta-se quando se observa de forma mais delicada os direitos de um benefício em relação aos outros e trata-se justamente do acréscimo de 25% no valor do benefício da aposentadoria por invalidez, independente se esse benefício já esteja limitado ao teto previdenciário. 

O acréscimo de 25% se encontra respaldado no artigo 45 da Lei 8213/91, onde expressa que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que carecer de amparo permanente de um terceiro terá o direito, desta forma, ao acréscimo em sua aposentadoria. In verbis:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão (BRASIL, 1991).

Portanto, diante de expressa determinação legal, este benefício só atinge aqueles segurados aposentados por invalidez. Alguns exemplos, entre vários, que podemos mencionar que, em tese, caberiam a concessão de aludido acréscimo são aqueles que se encontram permanentemente incapacitados de se locomover – paralíticos e tetraplégicos -, os doentes mentais, e até mesmo deficientes físicos que não tem condições de prover seus cuidados básicos sem ajuda de uma terceira pessoa.

Destaca-se que este adicional se dá no momento da concessão do benefício previdenciário. O decreto 3048 de 1999, em seu Anexo I, elenca de maneira exemplificativa uma série de situações em que o aposentado por invalidez, terá direito ao acréscimo. Senão vejamos:  

1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária (BRASIL, 1999).

 

À vista disso, jurisprudências e decisões já pacificaram entendimento ao afirmar que esse rol é apenas exemplificativo, como referido, não restringindo o deferimento do benefício à somente as hipóteses que se encontram no decreto. 

Interessante notar a manifestação concreta da jurisprudência pátria problematizando a questão. Foi assim que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu que o acréscimo de 25% ao benefício de um aposentado no Regime Geral da Previdência Social que, posteriormente à concessão da sua aposentadoria, no qual necessitava da ajuda permanente de outra pessoa: 

PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº. 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença. 6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. 7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação (BRASIL, 2016).

 

Em igual sentido temos: 

PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. ACRÉSCIMO DEVIDO. 1. Esta Décima Turma, passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. 2. A propósito, confira-se ainda precedente em que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais concluiu que a parte autora faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. Nesse passo, o conjunto probatório carreado nos autos concluiu que a autora, está total e permanentemente incapacitado e necessita da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida diária, de modo que é devido o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, acrescido de juros de correção monetária. 4. Apelação da parte autora provida (BRASIL, 2020). 

Entende-se, então, que não pode haver divergência para a concessão do acréscimo de 25%, tanto para aposentadoria por invalidez, quando para qualquer outra modalidade de aposentadoria, contanto que seja comprovada a indispensabilidade de cuidado permanente de uma terceira pessoa, haja vista que qualquer interpretação diferente afrontaria a dignidade da pessoa humana, pois colocaria em risco a garantia das condições existências mínimas do indivíduo (JUNIOR, 2014). 

Nesta linha, o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2018, na primeira Seção, decidiu que, após comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, o segurado tem o direito ao referente acréscimo de 25%, em todas as modalidades de aposentadoria, não se perdendo somente em caso de grande invalidez. No julgamento do benefício, a Primeira Seção, acentuou que após a morte do beneficiário, este pagamento será cessado, ou seja, não há incorporação da benesse legal à eventual pensão por morte. 

Mais adiante o s mesmo Superior Tribunal de Justiça talhou o Tema Repetitivo de número 982, que dispõe que quando “comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”. O Ministro da Fazenda, entende que é um gasto imoderado, gerando uma repercussão econômica, no qual leva cerca de R$ 7,15 bilhões por ano. 

Todavia, no ano de 2019, por voto unânime, o Supremo Tribunal Federal deferiu o pedido de INSS para suspender a decisão proferida em agosto de 2018 na qual o STJ havia entendido que o pagamento do adicional de 25% seria necessário a todos os aposentados que necessitam de cuidados e assistência para as práticas do dia a dia. A Ação surgiu quando uma beneficiária de aposentadoria por idade e pensão por morte, tencionava obter o acréscimo de 25% pela necessidade de ter uma cuidadora. O juízo de primeiro grau, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento do adicional, tem em vista o reconhecimento da grande invalidez, apenas sobre o benefício de aposentadoria por idade.

Ao depois o STJ tornou público, alinhando sua posição ao do STF que “a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento realizada em 27/02/2019, determinou a suspensão, em todo o território nacional, “de ações judiciais individuais ou coletivas e em qualquer fase processual, que tratam sobre a extensão do pagamento do adicional de 25% não relacionada às aposentadorias por invalidez. (Pet 8002, 1ª Turma do STF, na sessão de julgamento de 27/2/2019)”.

 

3 METODOLOGIA

Quanto a natureza a ser empregada é a básica, haja vista que o objetivo é adquirir conhecimentos de um tema, sem ter uma aplicação prática prevista, pois determina um uso prático para as descobertas feitas pelas pesquisas puras. Envolve-se, ainda, o conhecimento de diversas fontes, visando uma utilidade social. Este meio de pesquisa intenta a aplicação prática e a solução de problemas que envolve objetivo anteriormente definidos (MEZZAROBA, 2017).

No que se refere ao método de pesquisa a ser aplicado no presente projeto é a quanti-qualitativa, pois este representa tudo aquilo que pode ser medido. Portanto, a pesquisa presta a medição e esta, obviamente, é interessante para o resultado final da investigação. No que se refere a qualitativa, observa-se que não pode ser medida, mas trata-se de elementos da realidade e dos sujeitos, este método se refere ao caráter exploratório, em razão dos dados a serem levantados, de forma que apresente um resultado exato (LAKATOS; MARCONI, 1987).

Quanto ao objetivo, o método a ser aplicado refere-se a descritivo, haja vista que este se relaciona mais com o projeto, por descrever as características de uma população, ou de um fenômeno. Esse tipo de pesquisa estabelece relação entre as variáveis no objeto de estudo analisados. Variáveis relacionadas a classificação, medida, ou quantidade que se pode alterar mediante processo realizado.

O perfil desse tipo de pesquisa e? altamente descritivo, o investigador pretendera? sempre obter o maior grau de correção possível em seus dados, assegurando assim a confiabilidade de seu trabalho. Descrição rigorosa das informações obtidas e? condição vital para uma pesquisa que se pretenda quantitativa (MEZZAROBA; MONTEIRO, 2017).

Por fim, o uso da coleta de dados também contará com o material bibliográfico, segundo Lakatos e Marconi (1987), este revisa as teorias que norteiam o método de pesquisa e conta com artigos publicados em revistas, jornais, monografias, teses, entre outros materiais que disponibiliza a ser consultados e utilizados como base bibliográfica, tendo como objetivo ter contato com o material já escrito. 

 

4 RESULTADOS

Pondera-se diante do estudo empreendido que a reaposentadoria é um novo benefício que é formado apenas com as contribuições destinadas ao INSS, e que após a primeira aposentadoria o segurado continua contribuindo com a previdência social. O segurado que for aposentado por invalidez, que comprovar necessidade, com laudos médicos, que necessita de uma terceira pessoa para a vida independente terá direito ao acréscimo no salário de benefício no importe de 25%, mesmo que este valor ultrapasse o teto dos benefícios pagos pela previdência social.

Entretanto, entre os anos 2018 e 2019, ocorreram duas decisões que abarcam esse benefício, discutindo a divergência que todos os aposentados teriam direito a esse aumento na aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça, entende que esse adicional de 25% deve ser pago a todo aposentado que precise de ajuda permanente de outra pessoa. O recurso repetitivo – Tema 982, fixou a tese de que quando comprovada a necessidade, o segurado faz jus ao benefício. 

Há entendimentos do ano de 2020, no qual se vê  que ao ser comprovada a necessidade de amparo permanente de terceiro, é devido o acréscimo na aposentadoria. É o entendimento o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Observa-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. Comprovada a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros para os atos da vida diária, é devido o acréscimo de 25% sobre a prestação da aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento administrativo (BRASIL, 2020).

Contudo, o Supremo Tribunal Federal prolatou decisão em sentido oposto, de caráter restritivo à concessão do adicional de 25% a todos os aposentados, a pedido do INSS, ao argumento de que isso acarretaria problemas de custeio. 

 

5 CONCLUSÃO

Em vista dos argumentos apresentados, conclui-se que no ano de 2018, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o adicional de 25% seria aplicável para todos os aposentados que necessitam de auxílio permanente de terceiros. O STJ argumenta que diante do artigo 45 da Lei 8213/1991, desde que comprovada a necessidade de assistência permanente, esse acréscimo é devido. Durante o julgamento, a Ministra Relatora Regina Helena Costa, destacou que a situação de vulnerabilidade e necessidade de amparo poderá acontecer a qualquer momento.

A primeira turma do STF – Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, suspendeu a decisão anterior do STJ, ao argumento de a dilatação do mencionado adicional elevaria as despesas com o pagamento de benefícios previdenciários e assistências.

Assim, diante das normas constitucionais vigentes, bem como os posicionamentos jurisprudenciais progressistas que se atentaram para a extensão do direito ao adicional de 25%, espera-se que o Supremo Tribunal Federal no momento em que decidir sobre a questão considere o princípio da dignidade humana e reafirme a posição do STJ. 

Por fim, anseia-se que esta pesquisa encontre eco no âmbito acadêmico e social, já que a questão aqui abordada é de profundidade política, econômica e, sobretudo social, afetando a vida de milhões de pessoas. 

 

REFERÊNCIAS 

ALENCAR, Hermes Arrais. Seguridade Social. Valinhos: 2016.

BATISTA, Flávio Roberto. Benefícios Previdenciários por incapacidade no regime geral de previdência social. Universidade de São Paulo. São Paulo-SP. 2008. Disponível em:https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/337487/mod_resource/content/1/Texto%20aula%204%20-%201.pdf. Acesso em 23 de julho de 2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 13 de julho de 2020.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em 15 de julho de 2020.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 5005166-85.2015.4.04.7102 RS 5005166-85.2015.4.04.7102. Quinta Turma. Julgamento 20 de março de 2018. Relator Luiz Carlos Canalli. JusBrasil. Disponível em:https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/561299192/apelacao-civel-ac-50051668520154047102-rs-5005166-8520154047102?ref=serp. Acesso em 19 de julho de 2020.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 0006463-23.2016.404.9999 RS 0006463-23.2016.404.9999. Quinta Turma. Julgamento 29 de novembro de 2016. Relator Rogério Favreto. JusBrasil. Disponível em:https://trf-4.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/415310688/apelacao-civel-ac-64632320164049999-rs-0006463-2320164049999. Acesso em 20 de julho de 2020.

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Data da conclusão/última revisão: 05/08/2020

 

Como citar o texto:

TOSTA, Brena Jacinto..Da possibilidade de extensão do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 19, nº 997. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/artigos/direito-previdenciario/10536/da-possibilidade-extensao-acrescimo-25-previsto-art-45-lei-n-8213-91. Acesso em 25 set. 2020.

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